P. 2574/22.6T8STB.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) instaurou o presente processo especial para acordo de pagamentos, sendo que, como devedora, veio juntar aos autos o respectivo acordo de pagamento, o qual foi publicado no dia 29/8/2022, o que foi feito ao abrigo do disposto no artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE.
Conforme resulta de tal Plano (cfr. fls. 129 e seguintes – quadro resumo da votação), a proposta de acordo de pagamento da devedora obteve as percentagens de aprovação cumulativas de 73,94% e 72,86%, correspondentes às maiorias previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 222.º-F do CIRE.
Antes da publicação do referido Plano vieram os credores (…) e (…) pedir a sua não homologação ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE.
Decorrido o prazo de votação, de 10 dias após a publicação do Plano, vieram os credores acima identificados pedir a sua não homologação (requerimento esse julgado intempestivo).
Em 7/9/2022, veio o Administrador Judicial Provisório juntar aos autos o resultado da votação, de acordo com o disposto no artigo 222.º-F, n.º 4, do CIRE.
De seguida, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida decisão, a qual sufragou o entendimento que o Plano junto aos autos não é aceitável, violando o princípio da igualdade entre credores, ocorrendo, por via disso, uma violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do Plano que impede a sua homologação, a saber do artigo 194.º do CIRE, pelo que, nos termos do artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 222.º-F, n.º 5, do mesmo diploma, recusou a homologação do acordo de pagamento apresentado pela devedora e aprovado pela maioria dos seus credores.
Inconformada com tal decisão dela apelou a devedora, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. A sentença, da qual ora se recorre, consubstancia erro sobre os factos, bem como uma errada interpretação e aplicação da Lei.
- DO ERRO SOBRE OS FACTOS:
2. Contrariamente ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, nenhum requerimento de não homologação do acordo de pagamento foi apresentado nos autos antes da respetiva publicação.
3. Os requerimentos dos credores (…) e (…), de não homologação do acordo, foram apresentados em 7/9/2022 ou seja, depois da respetiva publicação e inclusivamente depois do respetivo prazo de votação.
4. Os credores (…) e (…) optaram por aguardar pela junção aos autos do resultado da votação (o que ocorreu mediante requerimento do senhor Administrador de 07/09/2022, às 15h29) para decidirem requerer, então, a não homologação do acordo (o que fizeram mediante requerimentos de 07/09/2022, às 15h44 e às 16h00).
5. Acontece que o legislador estabeleceu uma fase temporalmente delimitada para qualquer interessado poder solicitar a não homologação do acordo, a saber dentro do prazo de 10 dias da respetiva votação (cfr. artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE e, no mesmo sentido, cfr. ensinamento de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda acima transcrito e cfr. excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2015, acima transcrito).
6. Tendo os credores (…) e (…) requerido a não homologação do acordo depois de decorrido o respetivo prazo de votação, não pode senão concluir-se pela respetiva intempestividade.
7. Portanto, nenhum requerimento de não homologação do acordo foi validamente apresentado ao abrigo do disposto nos artigo 222.º-F, n.º 2 e 216.º, n.º 1, do CIRE, nem admitido pelo Tribunal a quo, incluindo por parte dos credores (…) e (…).
8. Não se ignora que conste dos autos um requerimento junto ainda no decurso da fase de negociações, nos termos do qual os referidos credores demonstravam ter apresentado uma contraproposta à Recorrente como condição de virem a votar favoravelmente o acordo final (cfr. requerimento dos credores … e … de 11/08/2022, constante dos autos),
9. Acontece que, tal requerimento nunca poderia equivaler a um requerimento de não homologação, para efeitos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, de um acordo que, no caso, ainda se encontrava em negociações e, portanto, longe de estar fechado, sob pena de também tal requerimento se mostrar totalmente intempestivo e ainda desprovido de objeto.
10. Logo, a consideração de requerimentos de não homologação que não existiram (alegadamente apresentados antes da publicação do acordo) ou intempestivos é, pois, especificamente um dos concretos pontos de facto que a Recorrente considera incorretamente julgados (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
11. O anúncio publicado em 26/08/2022 sobre a junção do acordo de pagamento aos autos (enquanto ponto de partida do decurso do prazo de votação de 10 dias), o requerimento do senhor Administrador Judicial Provisório de 07/09/2022 com o resultado da votação, bem como os requerimentos intempestivos dos referidos credores (…) e (…) de 07/09/2022 (em cujo formulário consta as respetivas datas de apresentação) em conjugação com a análise integrada dos autos (de onde resulta a ausência de qualquer outro requerimento de não homologação do acordo) impunham uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
12. A alteração da matéria de facto, ora requerida, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa, uma vez que levaria necessariamente à impossibilidade de o Tribunal a quo de recusar a homologação do acordo de pagamento com base na solicitação dos referidos credores (cfr. artigo 216.º, n.º 1, a contrario, do CIRE e artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE).
- DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI:
13. O Tribunal a quo errou ao julgar, ao abrigo do disposto no artigo 215.º do CIRE, verificada uma violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do acordo, no caso, relativa à igualdade entre credores.
14. A interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao PEAP deve estar em linha com o espírito do CIRE, que passa em primeiro lugar pela recuperação dos devedores em detrimento da sua insolvência, sendo certo que qualquer acordo de pagamento (quer pela natureza, quer pelas finalidades do próprio PEAP), não pode deixar de implicar uma ablação dos direitos dos credores (mediante, por exemplo, a redefinição de prazos de pagamento ou o perdão de parte da dívida), o que, por si só, não significa a ocorrência de violação de alguma norma aplicável ao conteúdo do acordo.
▪ Da NÃO violação do princípio da igualdade entre credores comuns:
15. Contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, o tratamento dos credores comuns não consubstanciou nenhuma violação do princípio da igualdade entre credores, na medida em que o tratamento diferenciado dos créditos comuns do credor Banco (…), S.A. e do credor Banco, S.A. se encontra justificado por razões objetivas (cfr. artigo 194.º, n.º 1, do CIRE).
16. Ainda que uma das razões mais claras para a diferenciação de credores consista na diferente classificação de créditos, há igualmente outras razões objetivas capazes de justificar a diferenciação de credores, inclusive da mesma categoria, tal como o grau hierárquico e/ou a ponderação de interesses entre interesses individuais e coletivos (cfr. ensinamento de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda acima transcrito e cfr. excertos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2014 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/06/2016, acima transcritos).
17. Importante é que as diferenciações entre credores inseridos na mesma classe não resultem de arbitrariedade, mas antes de circunstâncias claras e objetivas justificadoras de um tratamento diferenciado.
18. No caso dos autos, todos os credores comuns foram tratados de forma igual (perdão de 50% de capital e juros e pagamento em 100 prestações mensais consecutivas).
19. Sendo que a única exceção feita foi em relação aos referidos credores hipotecários (Banco …, S.A. e do Banco, S.A..), cujos créditos, efetivamente, receberam um tratamento diferenciado em relação aos demais credores, uma vez que os bancos em questão foram os que também concederam os créditos hipotecários / garantidos para a aquisição de habitação própria e permanente do agregado familiar (cfr. anexo IV, alíneas a) e b) do requerimento inicial da Recorrente de 19/04/2022, constante dos autos).
20. Tanto o credor Banco (…), S.A. como o credor Banco, S.A. assumem, no conjunto dos credores, um lugar com significativo relevo social e público, tendo, nomeadamente, em conta o interesse público subjacente à concessão da maioria dos créditos por si concedidos à Recorrente e que são de natureza garantida (o crédito hipotecário para aquisição de habitação própria é tipicamente o compromisso financeiro mais importante da vida de um consumidor).
21. O tratamento diferenciado dos créditos comuns do credor Banco (…), S.A. e do credor Banco, S.A. teve, entre outros, em conta a respetiva origem, uma vez que os credores que os concederam são simultaneamente os credores que concederam os créditos para a aquisição de habitação própria e permanente do agregado familiar (casa de morada de família), de natureza garantida.
22. Além disso, quando, à luz dos mais corretos e justos critérios negociais, se pretenda propor a reestruturação de créditos detidos por instituições financeiras monetárias, sujeitas ao quadro legal de licenciamento e supervisão bancarias, têm forçosamente de ser consideradas as consequências amplas do incumprimento de qualquer crédito devido por uma determinada pessoa sobre todos os créditos de que essa pessoa seja devedora junto da mesma instituição.
23. No caso dos autos, o credor Banco (…), S.A. e o credor Banco, S.A. são duas instituições sujeitas a supervisão bancária pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal, nomeadamente na matéria específica designada de “definição de incumprimento”, segundo a regulamentação vigente (cfr. artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013) e as orientações da Autoridade Bancária Europeia (cfr. Orientações relativas à aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013).
24. Ora, ambas as instituições bancárias são simultaneamente credoras de créditos privilegiados e comuns, os quais, embora se distingam pela sua ordem de prioridade designadamente em contexto de liquidação, produzem as mesmas consequências regulamentares, para as duas instituições bancárias, em caso de incumprimento.
25. Pois a “definição de incumprimento” prevê que qualquer um dos créditos, quando em incumprimento, acarrete para o credor um custo de capital acrescido relativamente a todos os créditos sobre o devedor, incluindo os que não estão em incumprimento (ou seja, tende a acarretar um requisito de capital superior sobre todos os montantes de exposição de crédito a esse devedor), independentemente da natureza dos créditos incumpridos e dos créditos em situação regular.
26. A mesma “definição de incumprimento” prevê ainda que os todos os créditos sobre um devedor em incumprimento sejam sujeitos à constituição de provisões, imputando ao credor um custo contabilístico direto.
27. Assim, se os créditos privilegiados do credor Banco (…), S.A. e do credor Banco, S.A. fossem reestruturados sem abranger em igual medida os créditos comuns de que são titulares (como pretende erradamente o Tribunal a quo), a regularização das obrigações respeitantes aos créditos privilegiados, nos montantes previsto no plano, não permitiria, em tal caso, reduzir os custos de capital imputados, nem as provisões constituídas sobre esses créditos privilegiados, senão quando essa regularização fosse acompanhada de uma regularização equiparada nos restantes créditos – no caso, comuns – sobre a Recorrente.
28. Pelo que seria financeiramente incongruente e desleal propor que os diferentes créditos dos bancos credores fossem satisfeitos em proporção diversa – consoante esses créditos fossem privilegiados ou comuns – proposta esta, que, de resto, nunca seria aceite pelos credores em apreço, enquanto instituições bancárias.
▪ Da NÃO violação do princípio da igualdade entre credores garantidos, comuns e subordinados:
29. Também contrariamente ao julgado pelo Tribunal a quo, as diferenciações entre os credores das diferentes categorias de créditos – subordinados, comuns, garantidos e privilegiados – mostram-se justificadas por razões objetivas (cfr. artigo 194.º, n.º 1, do CIRE).
30. A diferenciação entre os credores privilegiados, garantidos, comuns e subordinados não é aleatória, nem arbitrária, mas decorre antes da própria diferença existente entre as categorias de créditos de que os credores são titulares (cfr., no mesmo sentido, o excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020, acima transcrito).
31. E se, por um lado, se previu um perdão de 90% da dívida para os credores subordinados, por outro, há que ter em conta que a natureza do crédito dos credores subordinados não é igual à natureza dos créditos dos restantes credores (comuns, garantidos ou privilegiados) e que as condições estabelecidas para os credores subordinados são as mesmas para todos os credores da mesma categoria, não tendo sido prevista nenhuma diferenciação entre credores subordinados.
32. Logo, tendo todos os credores de categoria subordinada recebido o mesmo tratamento, não houve qualquer discriminação sobre os mesmos em relação aos credores de outras categorias.
33. Os credores garantidos e comuns apenas foram positivamente diferenciados em relação aos credores subordinados devido à classificação dos respetivos créditos, sendo pacificamente aceite a admissibilidade de tratamento diferenciado entre credores em função da respetiva natureza (cfr., no mesmo sentido, os excertos dos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/03/2015, acima transcritos).
34. O tratamento diferenciado encontra-se, desde logo, previsto na própria Lei que estabelece uma diferenciação objetiva de créditos (cfr. artigos 47.º e 48.º do CIRE).
35. O tratamento diferenciado entre credores, designadamente em função da respetiva natureza, não viola o princípio da igualdade dos credores, mas vai, antes, ao encontro da sua correta interpretação, mostrando-se tal diferenciação inclusivamente necessária num quadro de ponderação de interesses, em que são contrapostos o interesse individual (dos credores) e o interesse coletivo (recuperação da devedora), sendo inegável a relevância pública da prossecução do interesse coletivo na recuperação dos devedores, ou seja, a opção pela obtenção de um plano de recuperação em detrimento da declaração de insolvência (cfr., no mesmo sentido, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que aditou ao CIRE os artigos 222.º-A a 222.º-J referentes ao PEAP).
36. No caso dos autos, a diferenciação do tratamento de créditos e, em particular, o perdão de 90% dos créditos subordinados, não se mostra sequer excessiva, sendo que a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a julgar que o perdão de 90% e, inclusivamente, até de 100% dos créditos subordinados não viola o princípio da igualdade entre credores!
37. Neste sentido, destaca-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/02/2020 (acima melhor identificado), que incidiu num caso em que se propunha o pagamento da totalidade do capital e juros vencidos dos empréstimos garantidos por hipoteca e a obtenção, paralelamente, de um perdão de quase 90% dos demais créditos e, ainda assim, julgou respeitado o princípio da igualdade entre credores (cfr. excerto acima transcrito), bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/01/2022 (acima melhor identificado), que, incindindo num caso de diferenciação ainda maior entre credores – prevendo-se ali um perdão de 100% para os credores subordinados em contraposição com um perdão de apenas 75% para os credores comuns – julgou não haver qualquer violação do principio da igualdade em face da diferente categoria dos créditos (cfr. excerto acima transcrito).
38. A contemplação de um perdão de 90% dos créditos subordinados mais não fez do que materializar a finalidade do próprio processo especial para acordo de pagamento, ou seja, a recuperação da devedora.
39. Não se mostra despiciendo sublinhar que os credores subordinados são titulares de créditos sempre graduados depois dos restantes (cfr. artigo 48.º do CIRE) e um cenário de liquidação do património da Recorrente não acrescentaria qualquer vantagem a estes credores.
40. Os termos do acordo apresentado pela Recorrente ponderaram, pois, devidamente as diferenças de tratamento dadas a cada um dos credores e não acarretam nenhum tratamento excessivo, desproporcionado ou irrazoável entre eles, pelo que, tudo visto e ponderado, verifica-se não ter havido qualquer violação do princípio da igualdade entre credores, nem quaisquer outras violações não negligenciáveis ao nível de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de pagamentos apresentado pela Recorrente. Em suma,
41. Ao julgar verificada uma violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do acordo de pagamento apresentado pela Recorrente, relativa à igualdade entre credores, e ao decidir, consequentemente, não homologar o referido acordo, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 194.º, 215.º e 222.º-F, n.º 5, todos do CIRE.
42. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo no sentido de julgar não verificada qualquer violação e, consequentemente, no sentido de homologar o acordo.
43. Razão pela qual deve a sentença objeto do presente recurso ser substituída por outra que assim decida, em conformidade com a correta interpretação das acima referidas normas.
44. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, sendo substituída por outra que homologue o acordo de pagamento. Ao julgardes assim, Venerandos Juízes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer a tão costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Foram colhidos os vistos junto das Ex.mas Juízes Adjuntas.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela devedora (…), aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões:
1º Saber se foi incorrectamente valorada pelo tribunal a quo a prova carreada para os autos, devendo, por isso, ser alterada a factualidade apurada, no sentido de que nenhum credor requereu tempestivamente a não homologação do PEAP e, por isso, estava vedado ao tribunal a quo a possibilidade de recusar a homologação de tal Plano ao abrigo do disposto no artigo 216.º do CIRE).
2º Saber se não se mostra violado o princípio da igualdade entre credores a que alude o artigo 194.º do CIRE e, por via disso, a sentença recorrida que, nos termos do artigo 215.º do CIRE, entendeu existir tal violação, deverá ser revogada, sendo substituída por outra que homologue o acordo de pagamento junto aos autos (cfr. fls. 129 e seguintes).
Apreciando, de imediato, a primeira questão recursiva importa referir a tal propósito que, da análise dos autos, resulta claro que os credores (…) e (…), após terem votado contra a aprovação do Plano – e o resultado da votação do PEAP ter sido junto ao processo pelo administrador judicial provisório, por requerimento junto em 7/9/2022, às 15h29 – vieram então requerer a não homologação do referido Plano, o que fizeram mediante requerimentos apresentados em 7/9/2022, às 15h44 e às 16h00.
Todavia, como é sabido, o legislador estabeleceu uma fase temporalmente delimitada para qualquer interessado poder solicitar a recusa na homologação do Plano, sustentando Carvalho Fernandes e João Labareda que o credor o poderá fazer, como limite, em simultâneo com o exercício do seu direito de voto em que requeira a não homologação de tal Plano – cfr. CIRE Anotado, 3.ª ed., págs. 169/170 (em anotação ao artigo 17.º-F do CIRE, preceito legal que, embora referente ao PER, apresenta, essencialmente, o mesmo teor do artigo 222.º-F referente ao PEAP).
Sufragando o mesmo entendimento pode ver-se, entre outros, o acórdão desta Relação, datado de 22/10/2015, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte (apesar desta decisão se referir também a um PER, face à similitude do teor da norma do artigo 17.º-F com a do artigo 222.º-F, ambos do CIRE, tem plena aplicação in casu):
- O interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano (seja no âmbito do artigo 215.º, seja ao abrigo do artigo 216.º, ambos do CIRE), deverá fazê-lo antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo (devendo neste caso o voto ser enviado ao administrador judicial provisório, e o pedido de recusa de homologação ser remetido ao juiz).
Ora, constatando-se que os credores (…) e (…) vieram requerer a não homologação do Plano depois de já ter decorrido o prazo de votação (e, também, reitera-se, após a junção aos autos do resultado de tal votação por parte do administrador judicial provisório), forçoso é concluir pela intempestividade de tais requerimentos por aqueles apresentados (com data de 7/9/2022, às 15h44 e às 16h00, respectivamente).
Assim sendo, inexistindo factualmente qualquer recusa (válida) dos credores na homologação do PEAP, o Julgador a quo não poderá recusar tal homologação com base no disposto no artigo 216.º do CIRE.
Analisando, agora, a segunda questão recursiva, ou seja, saber se o Julgador a quo, oficiosamente, podia ter proferido a decisão sob censura, na qual concluiu pela recusa de homologação do PEAP apresentado nos autos pela requerente, com base na violação do princípio da igualdade ente credores (cfr. artigos 194.º, 215.º e 222.º-F, n.º 6, todos do CIRE), haverá que dizer a tal respeito que a finalidade ou o objectivo de tal processo especial mostra-se definido no n.º 1 do artigo 222.º-A do CIRE, no qual se estipula o seguinte:
- O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento.
Por isso, para que o PEAP possa ter lugar torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
b) que ainda seja susceptível de recuperação.
Nestes termos, destinam-se, por um lado, os artigos 222.º-A a 222.º-J do CIRE a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de pagamento e, por outro lado, este processo especial previsto no artigo 222.º-I do CIRE visa a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.
E, considera o artigo 222.º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já na situação de insolvência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 222.º-C do CIRE, o processo especial de acordo de pagamento (PEAP) inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
Ora, após concluídas as negociações e sendo aprovado o PEAP – com intervenção de todos os credores, mas sem que haja unanimidade entre eles – deverá tal Plano ser remetido ao tribunal e devidamente publicitado pelos credores reclamantes (cfr. artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE), a fim de que estes, querendo, se possam pronunciar sobre o mesmo e, eventualmente, possam impugnar o referido Plano (tendo por base o estatuído nos artigos 215.º e 216.º do CIRE).
Posteriormente deverá o juiz decidir tais impugnações – se as houver e se forem tempestivamente apresentadas – e, de seguida, por sentença, homologar ou recusar tal Plano, nos termos do n.º 5 do citado artigo 222.º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215.º e 216.º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.
Como sabemos, este processo especial de acordo de pagamento (PEAP), que se aplica às pessoas singulares, tal como o processo especial de revitalização (PER), que se aplica às pessoas colectivas, são processos de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Voltando agora a analisar o caso em apreço, haverá que ter presente se devia ter sido recusada, oficiosamente, por força do disposto no artigo 215.º do CIRE, a homologação judicial do PEAP (apesar de ter sido aprovado por mais de 2/3 dos votos dos credores reclamantes, nos termos do artigo 222.º-F, n.º 3, alínea b), do CIRE), uma vez que tal Plano – no entendimento do Julgador a quo – viola o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE.
Ora, para se apurar tal questão importa saber aquilo que foi estabelecido no PEAP, quanto à forma de pagamento que devia ser feita aos credores. Assim temos que:
Créditos Comuns:
-(…) e (…) – perdão de capital e juros de 50%. Pagamento em 100 prestações mensais e sucessivas. Prestação mensal de € 12,47.
Créditos Garantidos:
-Banco (…), SA – aplicação das condições contratualizadas. Regularização do saldo negativo na conta à ordem.
-Banco, SA – mútuo com hipoteca – aplicação das condições contratualizadas; cartões de crédito – regularização do saldo da dívida à data.
-(…) Bank, SPA – alteração da prestação mensal para € 100,00. Aplicação das restantes condições contratualizadas.
Créditos privilegiados indisponíveis:
-Instituto de Segurança Social, IP – pagamento numa única prestação. Juros de mora acrescidos à taxa legal aplicável aos créditos fiscais. Manutenção das garantias prestadas.
Créditos subordinados:
-(…) e (…) – perdão de capital e juros 90%. Pagamento em 100 prestações mensais e sucessivas.
-(…) – perdão de capital e juros 90%. Pagamento em 100 prestações mensais e sucessivas.
Do acima exposto resulta claro que, no que tange aos créditos das instituições bancárias, são eles garantidos e comuns (nomeadamente, o saldo negativo na conta à ordem do Banco (…) e a dívida de cartões de crédito no …), mas foi previsto, quanto aos primeiros (garantidos) o pagamento da totalidade do capital e dos respectivos juros e, em relação aos segundos (comuns) o seu pagamento imediato, sem o recurso a prestações.
Todavia, quanto ao crédito comum de (…) e (…), o Plano já estabeleceu um perdão de 50% (!) de capital e juros, com o restante da dívida a ser paga em 100 prestações mensais de € 12,47, sendo que esta manifesta desigualdade de tratamento dos credores não é – de todo – justificada no dito Plano, nem, tão pouco (acrescentamos nós), é permitida por lei.
Com efeito o n.º 1 do artigo 194.º do CIRE é bem claro nesta matéria ao afirmar que o plano de insolvência (adaptando-se aqui ao acordo de pagamento) obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Além disso, o referido Plano trata, também, de forma muita diferenciada as restantes categorias de credores – garantidos e subordinados – pois estabelece o perdão de 90% (!) de capital e juros para os credores subordinados, com o restante da dívida a ser paga em 100 prestações mensais, sendo certo que os credores garantidos recebem tudo, ou seja 100%, de acordo com as condições contratualizadas, para já não falar, como se viu supra, de alguns credores comuns – instituições bancárias – que recebem, de imediato, os 100% da dívida.
Por isso, estamos com o Julgador a quo quando este, a dado passo, afirma o seguinte na decisão recorrida:
- Entende este Tribunal que o plano pode conter diferenciações entre credores de categorias diferentes ou da mesma categoria, desde que as razões dessa diferenciação sejam compreensíveis.
No entanto, embora se aceite essa diferenciação, não se pode admitir que o plano, para além de tratar de forma diferente os créditos comuns, trate de forma tão diferenciada as diversas categorias de credores.
Com efeito, prever o perdão de 90% de capital e juros para os credores subordinados, quando há credores comuns a receberem de imediato 100% e os garantidos a receberem tudo de acordo com as condições contratualizadas, é ir longe demais na diferenciação entre credores de forma a que seja compreensível.
Por isso, entende o Tribunal que o Plano junto aos autos não é aceitável e viola o princípio da igualdade entre credores.
Assim sendo, pelas razões supra elencadas, verifica-se que o PEAP apresentado pela devedora posiciona os credores, que não sejam instituições financeiras, numa situação de desigualdade desproporcional, violadora do princípio da igualdade a que alude o citado n.º 1 do artigo 194.º, inexistindo qualquer razão objetiva que permita tal distinção entre todos estes credores (comuns, garantidos e subordinados).
E, a propósito da violação do referido princípio da igualdade, contido no preceito legal supra mencionado, não podemos deixar de citar alguma jurisprudência que tem plena aplicação ao caso em apreço.
Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 24/11/2015, disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte:
- O vetor que regula para o caso é o da igualdade tendencial dos credores e não o da importância ou essencialidade dos votos de certos credores para que o plano possa ser aprovado.
- Conclui-se, pois, que tal diferenciação, não tendo uma justificação objectiva mas, ao invés, sendo esta de base subjectiva, não pode deixar de ter-se como desproporcionalmente violadora do princípio da igualdade consagrado no já citado artigo 194.º do CIRE.
Em sentido idêntico, também o Ac. da R.E. de 12/7/2016 (no qual o aqui relator participou como 2º Adjunto), disponível in www.dgsi.pt, no qual se afirmou que:
- Viola o principio da igualdade dos credores o plano de recuperação que, para a generalidade dos credores comuns, consagra uma cláusula de juros a 2%, com perdão de 50% do capital e juros em dívida, estipulando para um outro “taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses + 4,80%”.
Ainda em sentido similar, o Ac. da R.E. de 21/1/2016, disponível in www.dgsi.pt, onde escreveu o seguinte:
- A consideração de que a globalidade de determinado crédito, em parte garantido e em parte comum, que é substancialmente superior aos demais créditos comuns e confere ao respectivo credor um peso determinante na aprovação do plano de recuperação, não é suficiente para fundamentar objectivamente a diferenciação entre aquele crédito, na parte em que reveste natureza comum e não sofre qualquer redução, e os demais créditos comuns, todos eles abrangidos por perdão de 50% da dívida e dos juros.
- As diferenciações entre credores não podem assentar na própria necessidade de aprovação do plano de recuperação com vista à revitalização, sendo este, pelo contrário, que tem que respeitar, tanto quanto possível, o princípio da igualdade de credores.
Por fim, e também em caso similar ao dos presentes autos, pode ver-se o recente Ac. da R.G. de 27/4/2017, disponível in www.dgsi.pt, no qual é afirmado que:
- Nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, determinando o artigo 215.º do CIRE que o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais.
Ao abrigo do artigo 194.º do CIRE, o plano de recuperação deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores de insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Face ao que dispõe este artigo 194.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: (i) só são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objectivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que é assumida no artigo 47º daquele Código; (ii) o princípio da igualdade não pode ser visto em termos absolutos, não impondo sempre uma identidade de tratamento entre créditos com idêntica classificação (podendo existir diferenciações em função de concretas circunstâncias), nem implicando toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de natureza diversa; e (iii) está correlacionado com critérios de proporcionalidade.
Note-se que o princípio da igualdade dos credores é uma trave basilar e estruturante do plano de recuperação e, por conseguinte, a sua afectação, nos moldes descritos, traduz-se numa violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código do Insolvência e do Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, pág. 754).
Transcrevendo os autores e obra citada, pág. 194: “A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos constantes do artigo 47.º do Código; (…) para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos; (…) mas a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito; (…) o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias iguais.
No caso em apreço, o plano prevê o pagamento às instituições bancárias da totalidade do capital em 96 prestações mensais, com início um ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória, bem como o pagamento de juros remuneratórios vincendos correspondentes à Euribor a 12 meses, acrescida de um Spread de 3,5%, enquanto que, para os demais credores comuns, prevê o perdão da totalidade dos juros e o perdão de 50% do capital, sendo os restantes 50% pagos em 96 prestações mensais, com início um ano após o trânsito em julgado da sentença homologatória e com o levantamento de qualquer penhora, bem como extinção de execuções em curso.
Ou seja, o plano apresentado trata de forma perfeitamente desigual credores do mesmo tipo (comuns), havendo uma ostensiva discriminação positiva a favor das instituições bancárias e em detrimento dos fornecedores.
Ora, a relevância de um credor para a aprovação do plano não pode, por si só, servir de fundamento para um tratamento mais favorável, tendo em conta aquele princípio estruturante de qualquer plano de recuperação.
Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 19/06/2014 (processo n.º 404/13.9TBBCL.G2): “A diferença de valores e consequentemente o maior peso da C… na percentagem necessária para a aprovação do plano, não pode justificar a diferença de tratamento entre credores. Como se entendeu no Ac. do TRP de 14.05.2013 “as diferenciações não podem ser fundamentadas na própria necessidade de aprovação do plano, um requisito meramente formal ou procedimental; é o próprio plano que, na sua substância, tanto quanto possível, se tem que adaptar à igualdade entre credores.”. O valor do crédito não pode justificar a diferença para que ao credor garantido C… tudo seja concedido, pagamento de juros vencidos e vincendos, despesas efectuadas e o e os trabalhadores, titulares de créditos privilegiado, tenham que prescindir dos juros vencidos e o credor pignoratício do capital e juros. O legislador consagrou o princípio de igualdade dos credores tendo por fim evitar o “atropelamento dos credores com créditos mais baixos” pelos maiores credores. E foi norteado por este princípio de igualdade, que também não conferiu direito de voto ao credor que não vê o seu crédito modificado com a aprovação do plano de insolvência, pois atribuir-lhe esse direito seria colocar numa especial posição aqueles que menos tutela justificavam”.
Nestes termos, atentas as razões e fundamentos devidamente explanados supra (incluindo os que constam dos arestos acima transcritos), forçoso é concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente.
Em consequência, improcedem, in totum, as conclusões do recurso formuladas pela devedora (…), ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…)
Decisão:
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela devedora (…) e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida, a qual recusou a homologação do PEAP apresentado pela apelante.
Custas pela devedora, ora apelante.
Évora, 24 de Novembro de 2022
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Anabela Luna de Carvalho
[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/04/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, págs. 286 e 299).