I- Quando a prova é produzida com imediação e oralidade na 1ª instância não pode a prova fixada ser infirmada junto do tribunal de recurso sem que se demonstre ou seja ex ofício detectado flagrante erro de julgamento ou forte possibilidade que o mesmo tenha ocorrido.
II- O tribunal ad quem, que não tem a sensibilidade aportada pela cor, pelo cheiro, pela vida em acção, decorrente da referida imediação, não pode, sem estruturado abono, desconsiderar o julgamento realizado em primeira pelo tribunal recorrido.
III- Acresce que o escrupuloso cumprimento do artº 374º nº 2 do C. P. Penal, revela de forma rigorosa e transparente, as razões que, em sede de decisão sobre a matéria de facto, justificam as opções que tomou.
IV- Sendo ainda certo que analisadas as transcrições das declarações se pode verificar que não podia ser outra a decisão.
18.11. 2002
Relator: Tomé Branco
Adjuntos: Heitor Gonçalves
Miguez Garcia