Decide-se na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. ..............., por si e em representação dos seus filhos menores, J................ e L................, devidamente identificadas nos autos de ação administrativa instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/11/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 26/09/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.
Formula a Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“A) O Tribunal a quo omitiu ou errou na decisão sobre a produção de prova por declarações de parte, contrariando o requerido pela ora recorrente na Petição Inicial.
B) No entendimento da recorrente é absolutamente essencial à boa decisão da causa, em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que seja ordenada a sua audição.
C) A recorrente só assim poderá demonstrar a veracidade das suas declarações e aprofundá-las.
D) Em momento algum foi dada a oportunidade à recorrente de refutar a invocada falta de credibilidade, pois em momento algum lhe foi apresentada a proposta daquela decisão.
E) A douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pela ora Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCiv., aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
F) A decisão do Tribunal a quo devia ter sido pela necessidade da produção da prova requerida na Petição Inicial, pela recorrente.
G) A Recorrente apresentou o pedido de protecção internacional no dia 14 de Agosto de 2019, sendo que, a decisão em relação ao seu pedido foi proferida no dia 26 de Setembro de 2019 e notificada à Autora no dia 30 de Setembro de 2019.
H) A douta Sentença em crise conclui o que se transcreve na integra: "Assim, e considerando as regras de contagem previstas no Artigo 87.º do CPA, constata-se que a decisão podia ter sido proferida até ao dia 26 de Setembro de 2019. Donde resulta quem a decisão foi tomada dentro do prazo legalmente previsto." (sublinhado e negrito nosso)
I) É ilegal a aplicação que o Tribunal a quo fez ao caso sub judice, do artigo 87.º do CPA.
J) Conforme resulta do artigo 84.º da Lei do Asilo, tais processos assumem um carácter urgente, seja na fase administrativa, seja na judicial.
L) A interpretação e integração que o Tribunal a quo pretende fazer é contra-sistémica, quando ex vi do artigo 86.º da Lei do Asilo o deveria ter feito de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.
M) A decisão por manifestamente extemporânea, determina a admissão do pedido para a fase de instrução (vide art.º 20.º, n.º 2 da Lei do Asilo).
N) O art. 17º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6, prevê expressamente que após a realização das diligências cabíveis, no caso houve lugar às declarações previstas no art. 16º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais ao processo, sendo sobre este relatório que ao requerente é facultada a possibilidade de se pronunciar, no prazo de 5 dias, sendo ainda esse relatório comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP (nºs 2 e 3).
O) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º, havendo, como tal, preterição da audição do interessado.
P) O que significa que a requerente do pedido de protecção internacional tem direito a ser ouvida sobre as informações essenciais ao seu pedido (que no caso concreto não podiam deixar de ser o facto do seu pedido ser infundado), constantes de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado (ou seja uma fundada proposta de indeferimento do pedido).
Q) Do procedimento administrativo seguido, verifica-se que não foi elaborado o relatório contemplado no art. 17.º, n.º 1 da Lei 27/2008, sobre o qual a requerente se pudesse ter-se-ia pronunciado, não podendo considerar-se como “relatório”, as declarações do próprio requerente acima mencionadas.
R) A falta da elaboração desse relatório, tem que ser considerada como preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, e que determina, consequentemente, que não tenha sido possível ao requerente pronunciar-se nos termos do n.º 2 do referido art. 17.º.
S) Como tal, estamos perante preterição da audição do interessado, porque não foi respeitado o formalismo previsto no art. 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei nº 27/2008, o que conduz à anulação do acto impugnado (art. 163º, nº 1 do CPA).
T) O Tribunal a quo determinou erradamente, quando indica que o acto impugnado não violou o prazo de 30 dias para a tomada de decisão pelo S.E.F., de acordo com n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Asilo, pois a obrigação legal de obter uma decisão no prazo de 30 dias foi manifestamente violada.
U) Na verdade, não chegou a existir qualquer instrução procedimental, face ao indeferimento do pedido inicial, ao qual não se aplica a suspensão e cuja invalidade insanada e insanável, se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
V) Deve ser revogada a decisão recorrida e anulado o acto impugnado, devendo o procedimento administrativo ser retomado nos termos sobreditos.
X) A Constituição da República Portuguesa consagra, enquanto Princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, os plasmados nos seus artigos 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o plasmado no seu art. 41º, cuja violação, constituindo em si próprias inconstitucionalidades, ora se invocam.
Z) O Artigo 20.º da CRP com a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja projecção sobre o caso sub judice reflecte a violação do acesso do recorrente ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos, por intermédio de um processo equitativo, com todas as suas dimensões garantísticas, como sejam o direito de acção, o direito ao processo perante os tribunais, o direito à decisão da causa pelos tribunais e ainda a violação do direito à tutela efectiva, com a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas e com a criação de situações de indefesa originadas por manobras, conflitos de competência, expedientes e actos puramente formais, que mais não pretendem do que denegar justiça ao recorrente, tendo por consequência, nos termos do normativo constante dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da CRP, a invalidade de todos os actos e omissões que detalhadamente supra se enumeraram e cuja anulabilidade se invoca.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso.
O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:
1. Nulidade ou erro de julgamento, por falta de produção de prova por declarações de parte;
2. Nulidade, por ter sido ultrapassado o prazo para a Ré decidir, em violação do artigo 87.º do CPA, implicando a admissão do pedido, segundo o artigo 20.º, n.º 2 da Lei do Asilo;
3. Erro de julgamento, em relação à audiência da requerente, por falta de elaboração do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, impedindo que a requerente se pronuncie nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da citada lei;
4. Erro de julgamento, por violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, previstos nos artigos 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5 da CRP e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“A) A................ nascida em 13/04/1987 é nacional de Angola – cfr. ficha dactiloscópica a fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B) L…………….. nascida em 10/11/2012 é nacional de Angola – cfr. fls. 8 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) J………………… nascida em 10/11/2012 é nacional de Angola – cfr. fls. 9 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) Após apresentação de pedido de protecção internacional na Finlândia, e tendo sido apurada a responsabilidade do Estado Português pata conhecer de tal pedido, após pedido de retoma a cargo, as Autoras foram transferidas para Portugal – cfr. fls. 11 a 21 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) A 14/08/2016 a Autora apresentou pedido de protecção internacional, extensível às suas duas filhas menores – cfr. pedido e comprovativo de apresentação do pedido a fls. 71, 72 e 78 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A 11/09/2019 a Autora, perante o inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, prestou declarações, das quais se extrai o seguinte:
«imagem no original»
«imagem no original»
- cfr. auto de declarações a fls. 83 a 89 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) A 3 de Setembro de 2019, foi a Autora notificada para comparecer no dia 11 de Setembro de 2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o “fim de tratar assuntos relacionados com o seu pedido de protecção internacional” – cfr. fls. 90 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H) A 11 de Setembro de 2019, a Autora remeteu ao inspector do SEF a seguinte mensagem de correio electrónico:
“No seguimento da entrevista decorrida hoje, onde pediu alguns elementos comprovativos, remeto em anexo as certidões de nacimento das minha filhas.”
- cfr. fls. 91 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) A Autora apresentou, também, pronúncia com o seguinte teor.
«imagem no original»
«imagem no original»
- cfr. fls. 119, 120 e 121 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
J) A 26 de Setembro de 2019 foi elaborada a informação n.º 1677/GAR/19 com o seguinte teor:
«imagem no original»
(…)
- cfr. informação n.º 1677/GAR/19 do Núcleo de Instrução a fls. 122 a 125 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) Por decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 26 de Setembro de 2019, com base na informação identificada em J), foi o pedido de protecção internacional e de protecção subsidiária considerados infundados – cfr. decisão do Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 142 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) Em 30 de Setembro de 2019 foi a Autora notificado pessoalmente da decisão identificada em K) na presença do notificante que, juntamente com a Autora, assinaram o auto de notificação – cfr. notificação de fls. 144 do PA junto aos presentes, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido;
Não se provaram outros factos com relevo para boa decisão da causa.
IV. II. Motivação da Matéria de Facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
1. Nulidade ou erro de julgamento, por falta de produção de prova por declarações de parte
Vem a Recorrente sustentar a nulidade ou o erro de julgamento da sentença recorrida com o fundamento na falta de produção de prova por declarações de parte, invocando ser essencial a audição da Recorrente de forma a demonstrar a veracidade das suas declarações e a justificar o pedido de asilo.
Não foi dada à ora Recorrente a oportunidade de refutar a aparente falta de credibilidade perante o órgão jurisdicional, em violação do princípio da dúvida, assim como da mediação e da oralidade.
Vejamos.
Imediatamente em momento antecedente ao da sentença recorrida, o Tribunal a quo proferiu despacho em que, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 do CPTA, indeferiu a prova por declarações de parte requerida pela Autora.
Fê-lo adotando a seguinte fundamentação, que ora se aduz:
“A Autora requereu a produção de prova mediante declarações de parte, sobre os factos alegados nos Itens 9.º, 20.º, 21.º, 39.º, 42.º, 43.º, 46.º, 48.º, 52.º e 54.º da petição inicial.
Ora, compulsado o teor da petição inicial, constata-se que, os Itens 9.º, 39.º, 42.º, 43.º, 48.º, 52.º e 54.º constituem alegações meramente de direito ou conclusões e ilações genéricas, que a Autora pretende alcançar mediante a alegação de outros factos.
Os Itens 20.º e 21.º correspondem às transcrições da entrevista da Autora, as quais constam do PA; logo a sua prova faz-se pelo auto de declarações.
Quanto ao Item 46.º da petição inicial, a Autora alega que, são factos de conhecimento público. Ora, se se trata de factos do conhecimento público, como de resto a própria Autora refere, então, tais factos não carecem de prova adicional.”.
Efetuando o confronto entre os artigos da petição inicial sobre os quais a Autora requereu prestar declarações de parte e a matéria de facto alegada, é de entender no sentido decidido pela sentença sob recurso, de ser requerido tal meio de prova quanto a alegações meramente conclusivas, desprovidas de matéria fáctica ou quanto a alegações de direito ou, ainda, a matéria que se extrai do auto de declarações, baseado nas declarações já prestadas pela ora Recorrente.
Além de que, a decisão que recusa o pedido de asilo e de proteção subsidiária se funda em o pedido apresentado ser infundado, por os factos em que se baseia não permitirem dar por verificados os pressupostos legais para a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, por não serem apresentados factos concretos donde se possa inferir que a requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/08, de 30/06 ou sequer que tenham existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave e que tornaria a sua vida intolerável no seu país de origem.
Por conseguinte, não incorre a decisão recorrida em nulidade ou erro de julgamento, por falta de produção de prova por declarações de parte, porque dando como comprovadas todas as declarações já prestadas pela ora Recorrente, não se vislumbra a necessidade de produzir mais declarações de parte.
O órgão jurisdicional aprecia os factos e a prova já produzida e decide sobre a pertinência e a utilidade da produção de meios de prova adicionais, o que se mostra corretamente efetuado pela decisão recorrida.
Esse juízo, que ora se confirma, não põe em crise quer o princípio da dúvida que vigora em matéria de direito de asilo, quer a mediação da prova e a oralidade.
Apenas assim se poderia entender se houvesse algum facto alegado pela Requerente, que fosse pertinente para a decisão sobre o mérito da causa a proferir, que fosse de julgar não provado, o que ora não se verifica.
De resto, a Recorrente que alega a omissão ou o erro na produção da prova e que a sentença não se pronunciou sobre questões invocadas pela Recorrente na petição inicial e que deveria ter apreciado, não logra concretizar que factos ou questões são esses, pois a questão do requerimento probatório foi expressamente enfrentada e decidida, nos termos da fundamentação supra aduzida.
Termos em que, em face de todo o exposto, não assiste razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso, o qual é de julgar como não provado.
2. Nulidade, por ter sido ultrapassado o prazo para a Ré decidir, em violação do artigo 87.º do CPA, implicando a admissão do pedido, segundo o artigo 20.º, n.º 2 da Lei do Asilo
No demais, invoca a Recorrente que apresentou pedido de proteção internacional no dia 14/08/2019, tendo a decisão sobre o seu pedido sido tomada em 26/09/2019, notificada em 30/09/2019, sendo ilegal a aplicação que o Tribunal a quo fez do artigo 87.º do CPA.
Sustenta que os processos de asilo têm natureza urgente na fase administrativa e judicial e que a interpretação que é feita na decisão sob recurso sobre o artigo 87.º deveria ter em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra e o seu Protocolo adicional.
Mais invoca que sendo a decisão extemporânea, existe a admissão do pedido, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da Lei de Asilo.
Vejamos.
Com vista a apreciar do fundamento do recurso importa considerar a factualidade pertinente dada como provada na sentença recorrida, a qual não se mostra impugnada no presente recurso.
Conforme o revela o julgamento da matéria de facto, a ora Recorrente apresentou pedido de proteção internacional para si e as suas duas filhas em 14/08/2019, prestou declarações em 11/09/2019 e foi o seu pedido decidido em 26/09/2019.
Pelo que importa apurar se a decisão proferida em 26/09/2019, que ora se dá como provada na alínea K) do probatório, que considera o pedido infundado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30/06, na redação alterada pela Lei n.º 26/2014, de 05/05, é extemporânea, como defende a Recorrente.
Verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no 30.º dia útil posterior à data de apresentação do pedido.
O prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo para a decisão conta-se com suspensão dos dias não úteis, o que acarreta que a decisão não seja extemporânea, não se podendo considerar o pedido admitido, segundo o artigo 20.º, n.º 2 da Lei de Asilo.
O prazo do artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo é um prazo procedimental que, como tal, se suspende nos termos previstos no CPA, não incluindo os dias não úteis.
Por isso, o julgamento da sentença recorrida que considera a aplicação das regras de contagem de prazo previstas no artigo 87.º do CPA afigura-se correto, correspondendo à correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo.
Não podem existir dúvidas de a citada norma legal prever um prazo legal de decisão de um órgão administrativo no âmbito de um procedimento administrativo, pelo que, um prazo de natureza procedimental.
Consequentemente, na ausência de fixação de regras especiais quanto ao modo de contagem do prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, se têm de aplicar as regras gerais, previstas no artigo 87.º, a), b) e c), do CPA, das quais se extrai que o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr e o prazo suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Por conseguinte, não assiste qualquer razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso, sendo tempestiva a decisão administrativa tomada pelo Recorrido, porque tomada dentro do prazo legal previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo, contado nos termos do disposto no artigo 87.º, a), b) e c), do CPA, com suspensão aos sábados, domingos e feriados.
Neste mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 04/04/2019, Processo n.º 0394/17.9BEALM, nos termos do qual se decidiu que o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo se conta “nos termos do art. 87.º do CPA” (vide ponto 18 do acórdão) e ainda o Acórdão deste TCAS, de 13/02/2020, Processo n.º 1297/19.8BELSB.
Pelo que, improcede, por não provado o fundamento do recurso.
3. Erro de julgamento, em relação à audiência da requerente, por falta de elaboração do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, impedindo que a requerente se pronuncie nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da citada lei
Alega a Recorrente que nos termos do artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, após as diligências cabíveis e as declarações previstas no artigo 16.º, o SEF elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais do processo, sendo concedida ao requerente a possibilidade de sobre ele se pronunciar.
A falta de elaboração do relatório tem de ser considerada como a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve e que implica que não tenha sido possível à requerente pronunciar-se, nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo.
No procedimento seguido, sustenta a Recorrente que não foi elaborado o relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, sobre o qual se pudesse pronunciar, o que implica a preterição da audição da interessada, conduzindo à anulação do ato impugnado.
Vejamos.
Analisando o julgamento da matéria de facto dele resulta o seguinte:
(i) que em 11/09/2019 a interessada prestou declarações, que foram reduzidas a um auto, do qual foi notificada (alínea F) dos factos assentes);
(ii) no âmbito da entrevista foram solicitados elementos probatórios adicionais;
(iii) depois a requerente foi notificada para comparecer no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF para tratar de assuntos relacionados com o seu pedido de proteção (alínea G) do probatório),
(iv) tendo a requerente apresentado tais elementos solicitados (alínea H) dos factos assentes) e
(v) exercido o direito de participação, nos termos e com o teor da pronúncia que consta da alínea I) do julgamento da matéria de facto.
A factualidade que se dá como provada e não impugnada no presente recurso permite extrair que não só foi elaborado o relatório com as informações pertinentes, como dele a interessada foi notificada, sendo informada que se poderia pronunciar por escrito, no prazo de cinco dias, assim como efetivamente sobre o mesmo se pronunciou, apresentando documento escrito de pronúncia.
O documento que se dá como provado na alínea F) não se apresenta completo no julgamento da matéria de facto, dele faltando uma das páginas, designadamente, na parte em que consta desse documento que “À requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificada de que em conformidade com o nº 2 do artigo 17.º da Lei 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados (….)”.
Por conseguinte, atenta a factualidade que consta do julgamento da matéria de facto, não assiste razão à Recorrente quanto ao fundamento do recurso, não só não tendo sido preterida a elaboração do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, como não foi a requerente de proteção internacional impedida de se pronunciar, tendo mesmo existido a audiência da requerente, nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da citada lei, mediante a apresentação de documento escrito.
Termos em que improcede, por não provado, o suscitado.
4. Erro de julgamento, por violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, previstos nos artigos 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5 da CRP e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
Por último, sustenta a Recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao julgar a ação improcedente, incorrendo em violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, previstos nos artigos 8.º, 13.º, 20.º e 267.º, n.º 5 da CRP e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alega que o artigo 20.º da CRP prevê o acesso ao direito e à justiça, sob a égide de um processo equitativo, com todas as dimensões garantísticas, o que implica a invalidade de todos os atos e omissões praticados no procedimento.
Vejamos.
Tendo presente o relato dos factos apresentado pela requerente de proteção internacional, a Entidade Demandada veio a considerar infundado o pedido, com fundamento no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo.
A sentença recorrida veio a julgar a ação improcedente, mantendo a decisão impugnada, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/08, de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14, de 05/05.
No presente recurso, a Recorrente não impugna a sentença recorrida no que respeita à apreciação respeitante aos requisitos para a concessão de proteção internacional, seja em relação ao pedido de asilo, seja quanto à concessão de autorização de residência por razões humanitárias, pelo que essa matéria não integra os fundamentos do recurso.
Para além do já apreciado, vem a Recorrente suscitar a ilegalidade do julgamento da sentença recorrida com base na violação de normas e princípios constitucionais.
Mas sem razão, porque ao contrário do que defende no presente recurso, não se verificam as ilegalidades procedimentais invocadas, carecendo de fundamento invocar que o procedimento administrativo prosseguido pelo ora Recorrido ou que a decisão recorrida tenham incorrido na violação das normas constitucionais invocadas.
No demais, não se apresentam substanciadas as alegadas violações aos preceitos constitucionais, por não serem invocadas as razões que sustentam tais ilegalidades.
Nos termos antecedentemente apreciados, não assiste qualquer razão quanto aos fundamentos do recurso, não se mostrando omitidos atos procedimentais devidos, do mesmo modo que não se mostram preteridos atos processuais na presente instância judicial.
Daí que, forçoso se tenha de entender pela improcedência da violação da Constituição, no que respeita aos preceitos indicados pela Recorrente.
No demais, não existem motivos para decidir que o pedido de proteção da requerente se apresente incorretamente enquadrado no artigo 19.º, n.º 1, e) da Lei de Asilo.
Tal como decidido no Acórdão deste TCAS n.º 10920/14, de 20/03/2014, prevê o n.º 1, do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29/04, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01/12, tal como no 1.º parágrafo da Secção A, do artigo 1.º da Convenção de Genebra, referente ao estatuto dos refugiados, os requisitos para a concessão do direito de asilo, a saber, que o requerente: (i) seja estrangeiro ou apátrida; (ii) seja objeto de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e (iii) se sinta gravemente ameaçado em consequência da atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da residência habitual pelos motivos referidos no ponto anterior.
Tais requisitos não se verificam no caso concreto, nos termos em que o revelam a matéria de facto dada por assente, baseada nas declarações da requerente.
Assim, nenhuma razão assiste à ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto, por não provados os seus fundamentos.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Não incorre a sentença recorrida em nulidade ou erro de julgamento ao indeferir o requerimento probatório de prestação de declarações de parte, se efetuando o confronto entre os artigos da petição inicial sobre os quais a Autora requereu prestar declarações de parte e a matéria de facto alegada, é de entender no sentido de ser requerido tal meio de prova quanto a alegações meramente conclusivas, desprovidas de matéria fáctica ou quanto a alegações de direito ou ainda, a matéria que se extrai do auto de declarações, baseado nas declarações já prestadas pela ora Recorrente.
II. O prazo do artigo 20.º, n.º 1 da Lei de Asilo é um prazo procedimental que, como tal, se suspende nos termos previstos no CPA, não incluindo os dias não úteis.
III. Extraindo-se da factualidade provada e não impugnada que não só foi elaborado o relatório com as informações pertinentes, como dele a interessada foi notificada, sendo informada que se poderia pronunciar por escrito, no prazo de cinco dias, assim como efetivamente sobre o mesmo se pronunciou, apresentando documento escrito de pronúncia, não se podem dar por violados os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da Lei de Asilo.
Por tudo quanto vem de ser exposto, decide-se no presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.
Sem custas – art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho)