ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, com sede em …, instaurou procedimento cautelar contra “B”, com sede em …, pedindo, sem audição da requerida, a imediata apreensão do veículo de marca Volkswagen, modelo Passat, matricula GL, alegando, resumidamente, que é uma sociedade que tem por objecto a celebração de contratos de locação e de gestão de veículo automóveis e que, sendo proprietária do referido veículo, cedeu o respectivo gozo á requerida por meio de um Contrato de Aluguer e de Gestão de Veículo Sem Condutor, celebrado em 02/12/2008, com a duração de 48 meses mediante o pagamento de 48 alugueres /serviços, mensais e sucessivos de 760,64 euros, cada, que a requerida deixou de pagar os que se venceram a partir de Janeiro de 2009, motivo por que lhe comunicou, por carta registada com aviso de recepção de 23/11/2009, a resolução do contrato carta que foi devolvida por não reclamada, o que ocorreu por culpa da Requerida que não diligenciou o seu levantamento, razão por que o contrato se encontra resolvido desde 3/12/2009, não tendo, entretanto pago as prestações em dívida nem devolvido o veículo que conserva contra a vontade da requerente.
Por outro lado, trata-se de um bem que tem uma vida económica limitada e a utilização que lhe é dada pela requerida provoca no veículo desgaste, diminuindo o seu valor por cada quilómetro efectuado, sendo ainda de presumir que deixe de ter cuidado com a sua normal manutenção, o que lhe irá causar danos quer no plano mecânico, quer de chaparia.
Pela decisão de fls. 31-36 veio porém a petição a ser liminarmente indeferida, por manifestamente improcedente.
Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
- Entende o MtO Juiz a quo que não se encontra devidamente demonstrado o requisito da lesão grave e de difícil reparação que a lei preconiza como elemento cumulativo para a decretação da providência.
- Ora, com o devido respeito que é muito, entendemos ser a providência cautelar o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito da Agravante - o direito de propriedade sobre o veículo.
- Com efeito, foi celebrado entre as partes um contrato denominado contrato de aluguer de veículo sem condutor e de gestão de veículos pelo período de 48 meses.
- No qual a agravante cedeu o gozo do veículo à requerida, mediante o pagamento de uma renda mensal.
- A requerida não cumpriu os termos do contrato, ou seja, deixou de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter o veículo e a dele usufruir.
- Por força da conduta da requerida, a Agravante procedeu à resolução do contrato nos termos previstos nas Condições Gerais do mesmo.
- Donde resulta, com o devido respeito, evidente a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da Agravante.
- Designadamente tendo em conta o comportamento da requerida que continua a circular com o veículo e a usufruir dos direitos do veículo apesar de ter deixado de pagar as rendas devidas.
- Não dando qualquer resposta ou satisfação às várias solicitações que lhe foram sendo feitas para devolver o veículo, impossibilitando, dessa forma, a Agravante de lhe dar o destino que melhor se adeqúe aos seus interesses, aliás, no exercício do direito pleno que tem sobre o veículo.
- Por outro lado, é também do conhecimento geral que os veículos automóveis estão sujeitos a uma rápida depreciação comercial e deterioração pelo mero decurso do tempo, podendo facilmente ser ocultado, ao que acresce o risco sério de, em face do veículo se encontrar em circulação, a Agravante vir a ser responsável pelas consequências devidas de um eventual sinistro automóvel em que o veículo possa ser envolvido.
- Resulta, pois, legítimo fazer-se um juízo, com alguma certeza e probabilidade séria, de que a situação em exame consubstancia uma lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à agravante, de ver-se restituída do bem que lhe pertence em exclusivo e que está inibida de o exercer.
- Por último, entende-se do exposto ser a providência cautelar em apreço a mais adequada para os fins pretendidos pela Agravante, atento o disposto no art° 381° do Código de Processo Civil, face à situação de lesão eminente e inexistência de providencia específica que acautele o seu direito de ser restituída na posse do veículo em causa.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, mostrando-se para o efeito suficientes os elementos constantes do precedente relatório.
A douta decisão recorrida baseou-se essencialmente nos seguintes argumentos:
- todos os eventuais prejuízos alegados pela requerente têm natureza patrimonial.
Motivo pelo qual serão os mesmos reparáveis;
- por outro lado, nada tendo sido alegado quanto à situação patrimonial da requerida, não decorre do requerimento apresentado nos presentes autos que possa existir qualquer dificuldade ao nível da reparação dos prejuízos alegados na medida em que a requerente refere apenas que do incumprimento verificado, por si só, decorre a incapacidade económica da requerida, o que inviabilizaria o posterior pagamento de uma indemnização pelos referidos prejuízos;
- não se afigura admissível extrair essa conclusão do mero incumprimento de obrigações emergentes de contrato;
Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com tal entendimento.
Com efeito a apelante alega que, face ao incumprimento da obrigação de pagamento do alugueres que se venceram a partir de Janeiro de 2009, comunicou à requerida a resolução do contrato, o que lhe era permitido pela respectiva cláusula 25ª, face ao que sobre o contrato de aluguer de veículos sem condutor dispõe o art° 17°, n° 4 do Dec. Lei n° 354/86, de 23 de Outubro.
Ora, perante tal resolução, a requerida deixou de ter qualquer legitimidade para continuar a utilizar o veículo que, notoriamente se desvalorizará sem que, em contrapartida, a apelante esteja receber as prestações por aquela devidas, contexto em que, quanto mais tarde o recuperar, como é seu direito, mais empobrecida ficará.
Como se salienta no acórdão desta relação proferido no recurso n° 1105/09.8TBOER.El., perante o incumprimento do contrato, que levou à sua resolução, a não entrega pela requerida de um bem que não lhe pertence, que se desvaloriza pelo uso normal e decurso do tempo e cuja utilização se tomou ilícita por força dessa mesma resolução, indicia fundado receio de lesão grave e difícil reparação.
"Trata-se, afinal de fazer funcionar uma presunção natural judicial ou de experiência, que os art°s 349° e 351 ° do C. Civil consentem. Recorde-se que estas são, segundo o art° 349° do C. Civil, "ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido", de acordo com as regras da experiência da vida, da normalidade, do conhecimento científico ou da lógica".
Daqui decorre, agora na esteira do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.06.2008, in www.dgsi/pt/jtrp, que a recorrente tem direito à restituição da viatura, como bem que lhe pertence e à sua utilização e fruição como "coisa íntegra útil e utilizável e não como coisa imprestável, inutilizável ou como mera sucata ( ... ). Não se trata apenas do direito à restituição da veículo que à Agravante cabe, cuja demora pode dar lugar à obrigação de indemnização a cargo da requerida, nem acautelar o pagamento dos alugueres, mas também o direito de não ver inutilizada a sua propriedade, cujos direitos de uso, fruição e disposição lhe pertencem em exclusivo e, por consequência, poder frui-la. Direitos que são de todo inutilizados se a requerida continuar a deter e utilizar a viatura contra a vontade da requerente".
Há aqui, ao fim e ao cabo, visível analogia com as situações de incumprimento a que aludem os Dec. Lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95 de 24 de Junho (este relativo ao contrato de aluguer de longa duração), em que, perante o ser facto notório a desvalorização dos veículos, se dispensa, em sede cautelar, a alegação e prova do justo receio de lesão grave, perante o que, com todo o respeito não se justificava o decretado indeferimento liminar.
Por todo o exposto, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Évora, 14.04.10