Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
O exequente Banco…, S.A., na sequência da penhora de determinado imóvel, no âmbito da execução que moveu aos executados J… e A…, requereu o registo da penhora na respectiva Conservatória do Registo Predial de Palmela.
Tal registo, da penhora, foi lavrado definitivamente, em conformidade com o que foi solicitado.
Todavia, foi ordenada a notificação do requerente para proceder ao pagamento da quantia em falta, no valor de € 100,00, quantia essa correspondente ao “agravamento emolumentar motivado por o registo não ter sido pedido no prazo de 30 dias após ter sido titulado (art. 8º-C, nº 1 e 8º-D do Código de Registo Predial e art. 21º, 2.7 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado bem como o despacho nº 20/2008, ponto X do Sr. Presidente do IRN)”
O requerente recorreu hierarquicamente de tal decisão do Conservador para o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, tendo tal recurso sido rejeitado.
Inconformado, interpôs o requerente recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Remetidos os autos ao tribunal, o MºPº tomou posição no sentido da rejeição liminar do recurso, pelo facto de o registo ter sido elaborado tal como foi requerido.
Seguidamente, foi proferido despacho, nos termos do qual, por se considerar serem competentes para a apreciação do recurso os tribunais tributários, se julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.
Inconformado, interpôs o requerente Banco…, S.A o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou a seguinte conclusão:
- Os tribunais comuns, no caso em concreto o 2º Juízo do Tribunal Judicial de Setúbal, é competente para conhecer da impugnação judicial em causa, interposta da decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Predial de Palmela, impugnação interposta nos termos e de harmonia com o disposto no art. 145º do Código de Registo Predial, que não nos termos do artigo 147º-C do mesmo normativo legal, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no art. 147º do mesmo normativo legal, donde o presente recurso deve ser julgado procedente por provado e, consequentemente, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que reconheça a competência material do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal para conhecer da impugnação judicial onde foi proferido o despacho em recurso, desta forma se fazendo justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
No presente recurso, face à conclusão das alegações do apelante, enquanto delimitadora do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Setúbal é materialmente competente para conhecimento do recurso interposto da decisão do Senhor Conservador ou se, pelo contrário, a competência pertence aos tribunais tributários.
Conforme resulta dos autos e supra se refere, o recurso interposto para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal da decisão do Senhor Conservador do Registo Predial de Palmela não respeita à recusa do registo da penhora requerida pelo apelante, uma vez que o registo foi efectuado como definitivo, nos termos requeridos, mas apenas e tão só à decisão relativa à exigibilidade do pagamento da quantia de € 100,00 resultante do agravamento do emolumento em dobro, em resultado do pedido de registo para além do prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 8º-C, nº 1 e 8º-D, nº 1 do Código do Registo Predial.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 140º do C. Registo Predial, “ a decisão de recusa da prática de acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante recurso hierárquico… ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence o serviço de registo”, estabelecendo por sua vez os nºs 1 e 4 do art. 147º do mesmo diploma que da sentença proferida cabe recurso para a Relação e que do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
É assim manifesta a competência dos tribunais comuns no âmbito da impugnação judicial das decisões de “recusa da prática de actos de registo nos termos requeridos”.
É certo que já foi questionada a constitucionalidade da norma do art. 140º, ao determinar que o recurso contencioso seja interposto para o tribunal de comarca, que não para os tribunais administrativos.
Todavia, o Tribunal Constitucional (acórdão nº 284/03 de 29.05.2003, procº 5/03, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) já veio tomar posição no sentido da constitucionalidade da norma.
Isto, por considerar que, segundo a jurisprudência daquele tribunal (designadamente da ali mencionada), aquele tribunal tem rejeitado a interpretação do artigo 212º, nº 3, da Constituição conducente a uma reserva absoluta de competência dos tribunais administrativos para a apreciação de matérias de natureza administrativa já que a apreciação dessas matérias por outra ordem jurisdicional não enfrenta, caso seja materialmente justificada, qualquer obstáculo de natureza constitucional, e que “não se torna sequer necessário determinar a natureza dos actos dos conservadores do registo predial para dilucidar a presente questão de constitucionalidade”.
Com efeito, conforme se salienta ainda naquele aresto, “quer se aceite a natureza jurisdicional ou para-judicial dos actos de que emergiu o presente recurso (como pretendem o Director-Geral dos Registos e do Notariado e a Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Coimbra: supra, 8. e fls. 255 e 282 e seguintes), quer se entenda que eles configuram verdadeiros actos administrativos, como parecem sustentar os recorrentes (supra, 7.), a verdade é que, como se salienta nas contra-alegações do Ministério Público (supra, 8. e fls. 245-246), tais actos estão estritamente ligados “a uma actividade de administração pública de direitos privados e à eficácia e oponibilidade dos efeitos dos negócios jurídicos referentes a bens imóveis”, havendo consequentemente uma conexão relevante entre tais actos e o direito privado, legitimadora da sua apreciação pelos tribunais comuns, como aliás já é tradição no nosso direito”.
Todavia, no caso dos autos, não está em causa qualquer decisão relativa à recusa da prática de acto de registo, e mais concretamente à recusa do registo definitivo da penhora, em conformidade com o requerido pelo apelante, mas apenas e tão só uma questão ad latere, a da definição do valor dos emolumentos devidos pela efectivação do registo, nas circunstâncias em que foi requerido.
E se é certo que sobre a susceptibilidade de recurso para os tribunais comuns das decisões de recusa da prática de actos de registo existe norma expressa, nos termos supra referidos, o mesmo já não sucede em relação à impugnação das decisões relativas à mera aplicação da tabela emolumentar.
Inexistindo assim norma específica sobre a definição da jurisdição competente, haveremos de nos socorrer das normas gerais.
Conforme já supra referido, nos autos apenas está em causa a definição do valor dos emolumentos a pagar pelo recorrente, relativos a um acto de registo, ou seja ao valor dos emolumentos a pagar como contrapartida de uma acto praticado por uma autoridade administrativa, valor esse que, conforme bem se salienta no despacho recorrido, em conformidade com a doutrina e jurisprudência (vide doutrina e jurisprudência ali citadas) tem de ser considerado como taxa.
Estabelecendo-se no nº 3 do 212º da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, estabelece por sua vez o nº 1 do art. 1º do ETAF que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E, no seguimento disso, estabelece-se no nº 1 do art. 49º do mesmo diploma que compete aos tribunais tributários conhecer “dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos” (al. a) i) e conhecer “dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais” (al. a) iv).
Desta forma, estando em causa uma decisão relativa à liquidação de uma taxa (taxa emolumentar) fixada por autoridade administrativa, taxa essa que constitui receita fiscal, e não atribuindo a lei, para o efeito, competência específica aos tribunais comuns, conforme supra referimos, haveremos de considerar como inteiramente correcto o entendimento expresso no despacho recorrido (entendimento este, de resto, em consonância com a doutrina e jurisprudência ali citadas) no sentido da competência material dos tribunais fiscais, que não dos tribunais comuns, para o conhecimento do recurso de tal decisão.
Improcedem assim as conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 27.09.2012
Acácio Luís Jesus Neves
Bernardo Domingues
Silva Rato