I- Não se encontrando a trabalhadora filiada nas associações sindicais que subscreveram os dois instrumentos de regulamentação coletiva que a mesma reclama em termos de aplicação ao vínculo laboral dos autos, tal significa, face aos artigos 7.º e 8.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 552.º a 554.º do CT/2003 e 496.º do CT/2009 e ao princípio da dupla filiação que neles se encontra consagrado, que aquela Regulamentação Coletiva, segundo essa primeira regra, não podia ser aplicada à relação de trabalho em análise.
II- Já se pode sustentar a aplicação daqueles CCT ao contrato de trabalho dos autos, por força do acordo de adesão a um deles (o publicado no BTE n.º 10/1980) por parte da associação patronal do setor económico do Réu (BTE n.º 45/80) e do estatuído nos artigos 27.º a 29.º do DL 519-C1/79, de 29/12, 576.º a 576.º do Código do Trabalho de 2003 e 514.º do Código de Trabalho de 2009, dado existirem posteriores publicações de Portarias ou Regulamentos de Extensão que estenderam o clausulado da referida Regulamentação Coletiva (original e alterada) à área de atividade da Autora e do Réu.
III- Ambos os CCT publicados, respetivamente, nos BTE n.ºs 10/1980 e 45/1980 e que foram objeto de uma posterior alteração administrativa (Integração dos Níveis de Qualificação) ou convencional (BTE n.º 37/83) e, depois, de Portarias de Extensão nos BTE n.ºs 35/80, 40/81 e 12/84, viram os seus efeitos jurídicos ficar temporalmente cristalizados relativamente ao setor de atividade da Autora e do Réu (isto é, continuaram a aplicar-se às relações de trabalho que pudessem ser abrangidos pela mesma, mas por referência às regras convencionais e aos valores pecuniários aí consagrados, desde que não derrogados posteriormente pela lei laboral ou por nova regulamentação coletiva, de aplicação imediata ou estendida por inerente PE);
IV- Desde 1984 e com o desaparecimento da (…) da mesa das negociações, quer no que toca ao CCT publicado no BTE n.º 10/1980, a que aquela associação patronal aderiu no BTE n.º 45/1980 e relativamente ao qual teve participação nas alterações produzidas em 1983 e estendidas em 1984, quer no que respeita ao CCT de 1980 (BTE n.º 45/80), que foi estendido em 1981, as relações de trabalho firmadas no setor de atividade da fisioterapia/fisiatria mantiveram-se inalteradas até ser publicada a Portaria de Extensão n.º 8/2001, de 28/2, onde se refere, pela primeira vez, a extensão dos vínculos laborais às relações de trabalho abrangidas pelo CCT entre a Associação Portuguesa dos Médicos Fisiatras e outras e a (…) - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores (…) e outras - Alteração salarial e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 1983.
V- Logo, reabre-se em 5/3/2001 (se bem que as respetivas tabelas salariais tenham um aplicação retroativa a 1/7/2000), nos termos dos artigos 10.º e 26.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12 e precisamente no ano em que Autora e Réu celebraram o contrato de trabalho dos autos um período de aplicação dos referidos Contratos Coletivos de Trabalho da (…) aos vínculos laborais existentes no setor da fisioterapia e fisiatria, janela temporal e jurídica essa que vai se prolongar, por vontade do legislador laboral, até 2005, ano em que entra em vigor um novo texto convencional, que revoga ou substitui o publicado no BTE n.º 10/80, conforme resulta dos BTE n.ºs 3/2005 e 5/2005.
VI- Fecha-se assim um segundo ciclo de aplicação convencional aos contratos de trabalho na área da fisioterapia e fisiatria, que só se volta a abrir em 1/9/2016, para quem beneficia do princípio da dupla filiação ou de outro mecanismo que consinta a imediata aplicação de tal instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e para os demais, com a publicação da Portaria de Extensão de 2017 (BTE n.º 8, de 28/2/2017 e DR., I Série, de 20/2/2017).
VII- Tendo o empregador por sua vontade e iniciativa unilaterais e sem que a tal estivesse legalmente obrigado, decidido aplicar ao contrato de trabalho que mantinha com a Autora o CCT publicado no BTE n.º 29/2016, de 8/8 e que começou a produzir os seus efeitos jurídicos no dia 1/9/2016, tal vinculação jurídica e aplicação imediata e prática por parte do Réu de uma regulamentação coletiva específica aos contratos de trabalho em vigor na sua empresa ou estabelecimento tem de ser apreciada e valorada, designadamente, no que concerne aos diversos direitos reclamados pela Autora e que servem de base à justa causa de resolução do respetivo vínculo laboral.
VIII- O trabalhador classificado pela entidade empregadora com uma determinada categoria profissional só tem direito a que lhes seja atribuída uma categoria profissional superior e que lhe sejam pagas as diferenças salariais entre o que efetivamente recebeu a título de remuneração, em função da categoria em que foi integrado pela Ré e aquilo que auferiu no quadro e por causa dessa categoria superior, caso venha desempenhando, com habitualidade e permanência, as funções essenciais, fulcrais, juridicamente caracterizadoras dessa outra categoria profissional.
IX- O não pagamento pelo Réu de tais diferenças salariais, atento o baixo montante em dívida, a reduzida gravidade que daí advém e as diminutas consequências para a Autora - cenário global que indicia um baixo grau de ilicitude e uma culpa, ainda que definitivamente presumida, de pouca intensidade -, não era de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho entre as partes e, nessa medida, não preenche, suficientemente, os elementos típicos da justa causa para a resolução do contrato de trabalho que foi invocada pela Apelante na sua carta de 25/11/2016.