Apelação n.º 760/10.0TBELV-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo Local Cível de Elvas – Juiz 2
Apelante: (…)
Apelada: (…)
Sumário do Acórdão
(da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
Acordam os Juízes da 1 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I- RELATÓRIO
(…) instaurou o presente procedimento tutelar civil de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais em representação de seus filhos (então), menores (…) e (…), alegando, em síntese, que o pai daqueles, (…), ficou obrigado a prestar alimentos em beneficio dos filhos no valor mensal de € 100,00, por cada um deles, tendo sido decidido em 2 de Dezembro de 2013, que o valor em causa seria descontado do vencimento do Requerido, acrescido de € 50,00 (cinquenta euros) até perfazer a quantia de € 1.155,09 (mil, cento e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos) referente a prestações vencidas e não pagas.
Acrescentou que entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2016, o Requerido e a sua entidade patronal “(…), Lda.” somente pagaram em sete ocasiões (6 meses em 2014 e 1 mês em 2015), pelo que o pai dos menores está em débito com as pensões de alimentos destes de Dezembro de 2013 a Dezembro de 2016, exceptuando o correspondente a 7 meses, ascendendo, como tal, o montante em dívida das pensões de alimentos à quantia de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros), aos quais acrescem as despesas escolares, médicas e medicamentosas do (…) e do (…).
Realizou-se conferência de pais, na qual o Requerido sustentou que os valores ora reclamados foram sempre descontados do seu vencimento.
Por seu turno, a entidade empregadora do Requerido referiu nos autos que efectivamente não fez descontos em conformidade com a sua obrigação, por indisponibilidade de caixa, comprometendo-se a regularizar o sucedido.
Seguiu-se a prolação de sentença, com o seguinte dispositivo:
“V. Decisão
Por todo o exposto, julgando procedente o presente incidente de incumprimento, este Tribunal decide julgar verificado o incumprimento do progenitor (…), no que tange ao pagamento da prestação de alimentos e contribuições devidos aos seus filhos (…) e (…), fixando-se a quantia em dívida até Dezembro de 2016, em € 6.955,09 (seis mil e novecentos e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos).
Custas pelo Requerido (artigo 527.º do Código de Processo Civil), fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artigo 7.º, n.º 4 e tabela II anexa ao RCP).
Valor do incidente (processual e para efeitos de custas): o da causa principal.
Registe e notifique.”
Inconformado com a decisão o Requerido apresentou requerimento de recurso, no qual alinhou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1- Foram descontados ao Requerido, por ordem do Tribunal, descontos no seu vencimento desde Dezembro de 2013 até Dezembro de 2016 tal como resulta dos autos, nomeadamente, da Acta de Conferência de pais realizada no dia 02.03.2017, cujo texto aqui se considera como integralmente reproduzido, os quais correspondem ao pagamento do total do valor devido Requerido à Requerente nesse período de tempo.
2- De Dezembro de 2013 até Dezembro de 2015, a entidade empregadora do requerido descontou-lhe do vencimento, a título de pensão de alimentos devida aos menores e em cumprimento da decisão referida em 4), o valor mensal de € 250,00, sendo que a partir de Janeiro de 2016 até Fevereiro de 2017, passaram a ser efectuados descontos mensais do vencimento do progenitor a título de pensão de alimentos devida aos menores de montante mensal de € 200,00 estando, por isso, pago o total do valor devido pelo Requerido, ora em causa, nos presentes autos.
3- Ao Requerido/Recorrente não era possível – tanto mais que as relações com a Requerente são de total litígio com corte de relações – controlar se os valores que lhe iam sendo descontados, cada mês, eram ou não entregues à Requerente Mãe.
4- A Requerente Mãe, outrossim, podia, devia e teve tido conhecimento da falta de entrega dos valores dos alimentos, mensalmente devidos aos menores, e impunha-se-lhe o dever de cuidado de ter, em tempo próprio (artigo 48.º, n.º 1, do R.G.P.T.C.), dado conhecimento ou avisar o Requerido ou o Tribunal desse incumprimento.
5- A Requerente, ao invés do que devia ter sido o seu procedimento, apenas suscitou o incumprimento da entidade patronal do Requerente – (…) – decorridos três anos (Dez. de 2013 a Dez. 2016 manteve silêncio) da não entrega, pela sua entidade patronal, dos valores que lhe iram sendo descontados todos os meses, do que deu apenas conhecimento nestes autos decorridos 36 meses de incumprimento.
6- A Requerente/Recorrida assumiu, no quadro do reconhecido e clamoroso incumprimento da entidade patronal do Requerido, comportamento deveras negligente que não corresponde ao “comportamento devido” por um “bonus pater familia” nas exatas circunstâncias do caso em apreço.
7- O Requerido se fosse avisado, por qualquer forma, até pelo Tribunal a pedido da Requerente, da não entrega, pela sua entidade patronal, dos valores que lhe eram descontados, teria obviamente reagido, com oportunidade, diligenciando pela prevenção do incumprimento e descaminho dos alimentos.
8- A Requerente incorreu em comportamento gravemente negligente causando, ao Requerido, prejuízos exatamente iguais ao do seu possível incumprimento se existisse o que se não aceita tenha ocorrido (artigo 483.º do Código Civil).
9- Torna-se bem visível da enumeração dos factos provados que a Requerente deu a sua aquiescência à forma de pagamento adotada para o pagamento, pelo Requerido, dos alimentos devidos aos menores, através de desconto do valor devido no seu salário, sendo prova desta sua adesão e aquiescência quanto à forma de pagamento o recebimento pela Requerente dos valores oferecidos pelo “(…)” constantes dos pontos 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 14), 15), 16) e 17) da Matéria Provada.
10- Da sua leitura pode constatar-se que a Requerente passou a aceitar pagamentos fracionados da entidade patronal do Requerido (pontos 12), 14), 15), 16) e 17) dos Factos Provados) no que se refere ao total do valor descontado pelo “(…)” e não entregue à Requerente.
11- A Requerente assumiu comportamentos expressos, por acção, através dos quais reconheceu inequivocamente que o devedor das quantias descontadas do salário do Requerido era/é a sua entidade patronal “...” (pontos 10), 12), 14), 15) pelo que será esta e não o Requerido a verdadeira responsável pelo seu pagamento e reembolso à Requerente Mãe.
12- A prestação feita coercivamente pelo Requerido, por ordem do Tribunal e aquiescência da requerente, através de descontos do seu salário, é absolutamente válida e liberatória tanto mais que a realização do seu pagamento efectivo, ou não, à Requerente, apenas estava na disponibilidade desta proceder ao seu controle (artigos 483.º, 762.º, 767.º, n.º 1 e 770.º, alínea a), todos do Código Civil).
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida pelas razões, de facto e de direito, invocados pelo recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA”
A progenitora Apelada não apresentou resposta ao recurso.
O Ministério Público respondeu ao recurso, no qual reproduziu as seguintes conclusões:
“11- Assim e em conclusão:
A- A douta sentença recorrida não enferma de nenhum vício legal.
B- É muito explícita e lógica na sua fundamentação, permitindo uma leitura clara das premissas que levaram o Mm.º Juiz recorrido a decidir julgado verificado o incumprimento por parte do recorrente (…), no que tange ao pagamento da prestação de alimentos e contribuições devidos aos seus filhos (…) e (…), fixando a quantia em dívida até Dezembro de 2016, em € 6.955,09.
C- Sendo a sentença perfeitamente clara e lógica na sua fundamentação e não se verificando nenhum dos vícios que o recorrente lhe aponta, deve ser mantida.
D- Pelo que, negando provimento ao recurso e mantendo a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências, a costumada Justiça.”
O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O recurso é o próprio e foi admitido adequadamente quanto ao modo de subida e efeito fixado.
Correram Vistos.
II- QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso vertente impõe-se reapreciar de mérito no sentido de saber se o Apelante deve ou não ser considerado como o devedor responsável pelo pagamento da quantia em que foi condenado nestes autos.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Consta da sentença recorrida a seguinte matéria de facto:
“A) Factos provados com interesse para a decisão:
1) (…), nascido a 15-06-1999 e (…), nascido a 09-08-2003, são filhos de (…) e de (…).
2) Em 16-06-2011, foi judicialmente homologado, no processo principal a que este incidente segue em apenso, o acordo de regulação das responsabilidades parentais dos menores, nos seguintes termos:
“Primeiro
Os menores ficarão a residir com a progenitora na Rua (…), n.º 12, 7350-501 Vila Boim, a quem incumbirá o exercício das Responsabilidades Parentais relativas aos actos da vida corrente dos menores.
Segundo
As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores são exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Terceiro
O pai pagará a título de pensão de alimentos a cada um dos menores a quantia mensal de 100,00 euros, que depositará até ao dia 8 de cada mês na conta n.º (…), da Caixa de Crédito Agrícola.
Quarto
A pensão de alimentos será, anual e automaticamente, actualizada em Junho de cada ano, em 2,5%.
Quinto
O pai, além das pensões de alimentos referidas no ponto terceiro, pagará ainda metade das despesas médicas e escolares dos menores, mediante a apresentação prévia do respectivo recibo pela mãe.
Sexto
O pai poderá estar com os menores e tê-los consigo nas terças-feiras entre as 18:00 horas e as 21:00 horas e nas quintas-feiras entre as 18:00 horas e as 19:00 horas, indo para o efeito buscá-los à escola que frequentam e entregá-lo-á na residência da progenitora.
Sétimo
Durante o período de férias escolares dos menores, o progenitor irá buscá-los nas horas e dias referidos no ponto sexto à residência da progenitora.”
3) Por decisão de 12.09.2013, proferida no incidente sob a letra “B” de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, declarou-se que o requerido se encontrava em dívida e condenou-se ao seu pagamento no montante de € 1.155,09 (mil, cento e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos), por falta de pagamento das prestações alimentícias entre Agosto e Dezembro de 2011 e despesas médicas e escolares.
4) Nesse incidente, houve decisão de 02.12.2013, que ordenou o desconto no vencimento do requerido da quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros), a título de obrigação pecuniária de alimentos, a que acrescerá o desconto mensal de € 50,00 (cinquenta euros) por mês, até integral pagamento da quantia de € 1.155,09 (mil, cento e cinquenta e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos), respeitante às prestações vencidas e não pagas, quantias estas a ser entregues directamente à requerente, por vale postal ou cheque para a morada da mesma ou ainda transferência bancária, sem importar despesas para esta.
5) A entidade empregadora do requerido, “(…), Lda.”, foi devidamente notificado em 05.12.2013, para proceder a esse desconto no vencimento do requerido e ficou advertido de que não sendo cumprida a obrigação, pode o requerente exigir a prestação, servindo o despacho que ordenou a dedução das quantias em dívida no vencimento como título executivo, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 777.º do Código de Processo Civil, no caso de incumprimento da presente notificação.
6) Em 18.12.2013, nesse incidente, a entidade empregadora do requerido, “(…), Lda.”, comunicou ao processo que iria dar início ao cumprimento do determinado no mês de Dezembro de 2013.
7) Como não houve lugar a pagamento voluntário da prestação alimentícia, a requerente impulsionou execução contra o requerido, sob o n.º 760/10.0TBELV.1, pelo valor exequendo de € 13.828,95, referente:
a) Pensão de alimentos dos menores (…) e (…) referente a 12 meses de 2012, no valor de € 2.400,00;
b) Pensão de alimentos dos menores (…) e (…) referente a 12 meses de 2013, no valor de € 2.400,00;
c) Pensão de alimentos dos menores (…) e (…) referente a 6 meses de 2014, no valor de € 1.200,00 (6 meses pagos pelo Executado através da sua entidade empregadora, “…, Lda.”);
d) Pensão de alimentos dos menores (…) e (…) referente a 11 meses de 2015 no valor de € 2200,00 (1 mês pago pelo Executado através da sua entidade empregadora, “…, Lda.”);
e) Pensão de alimentos dos menores (…) e (…) referente a 2 meses de 2016, no valor de € 400,00;
f) Quanto às despesas escolares e de saúde (50%) do …, consubstancia € 987,15 e do … o montante de € 4.196,80.
8) Por despacho de 29-06-2016 proferido nos autos de proc. n.º 760/10.0TBELV.1, essa execução foi julgada extinta por inadmissibilidade legal e as quantias penhoradas devolvidas ao executado.
9) Em Dezembro de 2016, a Requerente deu conta aos autos que entre Dezembro de 2013 a Dezembro de 2016, o Requerido e a sua entidade patronal “(…), Lda.”, pagaram em sete ocasiões (6 meses em 2014 e 1 mês em 2015) as prestações alimentícias devidas.
10) De Dezembro de 2013 até Dezembro de 2015, a entidade empregadora do requerido descontou-lhe do vencimento, a título de pensão de alimentos devida aos menores e em cumprimento da decisão referida em 4), o valor mensal de € 250,00, sendo que a partir de Janeiro de 2016 até Fevereiro de 2017, passaram a ser efectuados descontos mensais do vencimento do progenitor a título de pensão de alimentos devida aos menores de montante mensal de € 200,00.
11) Na sequência do aludido em 8), o Requerido entregou à Requerente o montante de € 1.800,00.
12) A entidade empregadora do requerido, “(…), Lda.”, reconheceu-se devedora, em 30/03/2017, do montante descontado e não entregue, de € 5.605,00.
13) Posteriormente, a mesma entidade “(…), Lda.” comunicou em 27/06/2017 que o requerido deixou de ser seu trabalhador.
14) Em 26/01/2018, “(…), Lda.” comprovou a entrega à Requerente do montante de € 1.000,00.
15) Em 29/05/2018, “(…), Lda.” comprovou a entrega à Requerente do montante de € 400,00.
16) Entretanto, a requerente passou a receber, desde 28 de Maio de 2018, o valor da prestação alimentícia referente aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro desse ano, com a expressão mensal de € 200,00.
17) Em 20 de Maio de 2019, “(…), Lda.” comprovou a entrega à Requerente do montante de € 200,00.
B) Factos não provados com interesse para a decisão:
Inexistem.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Apelante defende na sua peça recursiva não ser o responsável pelo incumprimento ora julgado neste apenso, respeitante ao pagamento da prestação de alimentos devidos aos seus filhos (…) e (…), mas sim a entidade patronal que tinha no período temporal abrangido pelas prestações definidas na sentença recorrida (até Dezembro de 2016), desse modo se insurgindo contra o decidido naquela, terminando a pugnar pela revogação da dita sentença.
O Ministério Público entende dever manter-se o decidido pelo Tribunal a quo, por se lhe afigurar não padecer a sentença recorrida de qualquer vício legal.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Previamente impõe-se deixar claro que a matéria de facto a considerar para reapreciar o mérito da questão objecto deste recurso é a que foi delineada na sentença recorrida e que foi transcrita supra neste acórdão, visto não ter sido apresentada pelo Apelante na sua peça recursiva impugnação de tal decisão de facto, em observância ao disposto no artigo 640.º do CPC, nem se vislumbrar qualquer razão para este Tribunal ad quem proceder oficiosamente ao abrigo do disposto em qualquer uma das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 662.º do mesmo diploma legal.
Resulta do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante apenas RGPTC), o seguinte:
“1- Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.”
Por seu turno, decorre do artigo 48.º do mesmo diploma legal o seguinte:
“1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
[…]
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;”
Deitando um olhar sobre os factos provados na sentença recorrida, percebemos que a ora Apelada instaurou o presente procedimento tutelar cível com vista ao reconhecimento judicial da existência de incumprimento quanto ao pagamento das prestações alimentícias devidas aos dois filhos (…) e (…) vencidas entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2016, à excepção de seis prestações em 2014 e uma em 2015, cujo pagamento foi efectuado.
Sabemos ainda que, do cotejo da factualidade considerada como provada vertida sob os pontos 9), 11) e 14) a 17), resultou o apuramento da quantia global em dívida respeitante ao dito período temporal (Dezembro de 2013 a Dezembro de 2016), de € 6.955,09 (seis mil e novecentos e cinquenta e cinco euros e nove cêntimos), montante que não foi expressamente colocado em crise nas conclusões recursivas do Apelante, pelo que podemos considerá-lo como correcto.
Com efeito, recorde-se, a discordância do Apelante assenta no facto de no seu entendimento não ser ele o incumpridor, mas sim a firma “(…), Lda.”, por conta de quem laborava no período temporal acima mencionado.
Na verdade, resulta igualmente provado na sentença recorrida que no período de Dezembro de 2013 até Fevereiro de 2017 a referida entidade patronal do Apelante descontou mensalmente no ordenado deste último quantias respeitantes a prestações alimentícias vencidas e vincendas devidas ao (…) e ao (…) com vista a fazê-las chegar directamente à ora Apelada, por meio de vale postal, ou cheque, a enviar para a morada desta última, tendo aquela firma reconhecido em 30/03/2017 não o ter feito no tocante a € 5.605,00 (cfr. pontos de facto 11) e 12)).
Estes descontos tinham sido ordenados judicialmente por sentença proferida em anterior incidente de incumprimento, que tramitou sob a letra B, datada de 02/12/2013 e que abrangiam as pensões alimentícias vincendas a partir de Dezembro de 2013 acrescidas de € 50,00 mensais até integral pagamento da quantia global apurada a título de pensões alimentícias vencidas entre Agosto e Dezembro de 2011 acrescidas de despesas médicas e escolares apuradas no total de € 1.155,09 (cfr. pontos de facto 3) e 4)).
Por outro lado, a factualidade assente e vertida sob os pontos 5) e 6) permite-nos perceber que a identificada entidade patronal foi a 05/12/2013 devidamente notificada e advertida, em observância do disposto no artigo 773.º, nºs. 1 e para os fins do n.º 2, do CPC, dos descontos que deveria efectuar mensalmente bem como de fazer chegar directamente à Apelada as quantias descontadas, tendo confirmado judicialmente no mencionado apenso B que iria iniciar o cumprimento do ordenado em Dezembro de 2013.
Porém, como já sabemos, sem embargo de ter acionado os descontos no vencimento do Apelante não fez chegar à Apelada as quantias retidas pontualmente com a obrigatória cadência mensal, como deveria ter feito, assim incorrendo no disposto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC, que estatui que:
“Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.”
Como decorre da sentença recorrida a dita norma ao usar a expressão “pode” fornece uma mera faculdade ao exequente, não lhe impondo a obrigatoriedade legal de despoletar o mecanismo previsto, não podendo deixar de se adoptar o mesmo entendimento se estiver em causa um credor de alimentos em procedimento da natureza dos autos em apreço.
Percebemos, igualmente, pela leitura dos factos provados na sentença recorrida vertidos sob os pontos 7) e 8), que a Apelada chegou a instaurar execução por alimentos abrangendo, além do mais, prestações alimentícias vencidas entre Dezembro de 2013 e Fevereiro de 2016, a qual foi julgada extinta por inadmissibilidade legal.
Diga-se que no tocante às prestações alimentícias objecto do presente procedimento tutelar cível era de facto necessário que previamente à instauração de acção executiva fosse suscitado o incumprimento, a fim de ficar reconhecido judicialmente o inadimplemento relativamente às mesmas e poder acionar-se quanto a elas o mecanismo pré-executivo prevenido no supra referido artigo 48.º do RGPTC uma vez que a decisão de 02/12/2013 proferida no apenso B, não pode, naturalmente, pronunciar-se sobre qualquer incumprimento quanto a elas, dado que, à data, constituíam apenas prestações vincendas, havendo, contudo, a expectativa, que veio a lograr-se, de não virem a ser incumpridas em face dos descontos ordenados naquela decisão abrangerem prestações vencidas e vincendas.
Na verdade, o facto de o n.º 2 do artigo 48.º do RGPTC estatuir que as quantias deduzidas abrangem os alimentos que se forem vencendo não leva a pressupor o reconhecimento e declaração de qualquer incumprimento em relação a elas, uma vez que, de acordo com a previsão do n.º 1 desse normativo legal, o incumprimento só nasce decorridos dez dias seguidos sobre a data de vencimento da prestação que não for satisfeita.
Sobre a prevalência do incidente de incumprimento enquanto meio de cobrança coerciva de prestações de alimentos assente em procedimento pré-executivo vejam-se, por todos, o acórdão desta Relação de Évora de 07/01/1998 (in Col Jur., I, pág. 257), bem como os acórdãos (publicados in www.dgsi.pt) proferidos pela Relação de Lisboa em 30/04/2009 (Proc. n.º 8771/08-2), e em 18/06/2009 (Proc. n.º 8578-B/1993.L1-6).
No entanto, se é verdade, como acabamos de verificar, que a instauração deste procedimento com vista ao reconhecimento e declaração judicial de incumprimento das pensões alimentícias vencidas entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2016, (à excepção das sete que efectivamente foram pagas à ora Apelada pela entrega do montante respectivo através da firma “…, Lda.”), tinha razão de ser, será de responsabilizar o ora Apelante pelo dito incumprimento, ou antes a entidade patronal que o mesmo teve durante esse período e que lhe foi descontando mensalmente no seu vencimento os montantes comunicados através da notificação judicial de 05/12/2013?
Pensamos que o raciocínio efectuado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida está correcto ao apontar como responsável perante a Apelada, pelo incumprimento declarado, o Apelante, enquanto obrigado judicialmente ao pagamento da pensão alimentícia aos dois filhos, vincando que o terceiro devedor, (ou seja o devedor perante o Apelante), neste caso a entidade patronal do mesmo, mais não é que um depositário, descartando-se, inclusive, a possibilidade de o encarar como um mandatário do ora Apelante.
A parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC, não deixa dúvidas sobre tal ao referir expressamente sobre a entidade patronal do obrigado judicialmente à prestação de alimentos, que é notificada para proceder às deduções no ordenado do mesmo, “que fica na situação de fiel depositário”.
Recordemos o que ficou expresso pelo Tribunal a quo na sentença recorrida sobre este assunto e que merece a nossa concordância.
«[…] da notificação efectuada à entidade patronal do executado, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do CPC, apenas decorre que o exequente beneficia da formação de título executivo também contra o terceiro devedor, mas daí não resulta a desoneração do primitivo executado. Significa isto que até pode nem ser imputável ao requerido que a sua entidade patronal não tenha procedido à entrega dos valores que descontou do seu vencimento, sem que tenha dado integral cumprimento à ordem de penhora, depositando-os a favor da requerente. Não obstante, a responsabilidade da dívida de alimentos perante o credor mantém-se na esfera jurídica daquele e não deste, já que a Requerente – seja de que forma for – não recebeu nem do principal devedor (o requerido) nem da entidade que deveria providenciar por esse desconto.
Por isso, “a dívida apenas se extingue quando as quantias recebidas são entregues ao credor e não no momento da sua entrega ao depositário” (Cfr. Rui Pinto, “A acção executiva”, AAFDL, 2019, páginas 726).
Desta realidade decorre que os depositários assumem obrigações cujo incumprimento é sancionado, tanto civil como até criminalmente, mas que não determina qualquer inversão do risco decorrente do incumprimento da obrigação pelo devedor, que se mantém na esfera de responsabilidade deste até ao integral cumprimento.
Numa outra formulação: “nem a entidade patronal, nem sequer a agente de execução, assumem as funções de mandatários do exequente, sendo meros depositários dos valores que lhes são entregues para o pagamento a este devido. Por isso que a dívida apenas se extinga quando as quantias recebidas são entregues ao credor e não no momento da sua entrega ao depositário” (Cfr. Ac. do TRE de 07-11-2019 - proc.º 817/10.8TBSSB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt.
Portanto, pela dívida referida, a requerente tanto pode executar o requerido como a “(…), Lda.”, sendo que na parte em que lhe foi descontado do vencimento e não foi entregue à requerente, o requerido terá de haver junto do (…), Lda. e não perante a requerente que em nada é responsável […].»
Conclui-se, assim, não assistir razão ao Apelante no que pretende sustentar nas suas conclusões recursivas inexistindo qualquer fundamento fáctico-jurídico para responsabilização da Apelada com base em responsabilidade civil por facto ilícito, acrescentando-se, a talhe de foice, nada haver a censurar àquela por apenas em Dezembro de 2016 ter vindo dar conta da situação de incumprimento relatada, tanto mais que entre Dezembro de 2013 e Dezembro de 2016 se provou terem sido realizados alguns pagamentos de prestações vencidas (sete no total), em anos diferentes (2014 e 2015), não estabelecendo o artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC qualquer limite temporal para deduzir o incumprimento por prestação não satisfeita além do prazo de dez dias seguintes ao vencimento da mesma.
V- DECISÃO
Pelo exposto acordam os Juízes desta 1ª Secção Cível em negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por (…) e, em consequência disso, decidem:
a) Confirmar a decisão recorrida;
b) Condenar em custas o Apelante – artigo 527.º, nº 1 e 2, do CPC.
DN.
Évora, 25 de Novembro de 2021
José António Moita (Relator)
Silva Rato (1.º Adjunto)
Mata Ribeiro (2.º Adjunto)