Apelação n.º 1227/20.4T8EVR.E1
(2.ª Secção)
Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Mário João Canelas Brás
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
(…) – Máquinas, Assistência e Acessórios para (…), Lda. e (…), ambos co-réus na ação declarativa para demarcação que lhes foi movida (e também a …) por (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, nos segmentos em que:
1) Declarou que o prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da …, concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, tem a área de 3,7036 ha (37.036 m2);
2) Declarou que o prédio misto denominado “Quinta da (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da …, concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, tem a área de 6,3014 ha (63.014 m2).
3) Declarou que o prédio dos autores, identificado em a), confina a sul com o prédio dos réus (…) e (…), identificado em b), com as respetivas estremas constantes do mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica cuja cópia constitui o doc. n.º 11 junto com a p.i. e ainda da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o requerimento de 09-05-2022.
I. 2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«A) A decisão sobre a matéria de facto deve ser objeto de impugnação, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, podendo este Venerando Tribunal alterá-la, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
B) O facto cuja verificação se impugna, por referência ao elenco dos factos provados constante do aresto em apreço, é o facto 16, e apenas quanto à parte sublinhada, que se passa a transcrever:
16. - O ora autor é proprietário do prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a p.i.; tal prédio consta no registo predial com a área total de 3,7125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 3,7036 ha (37.036 m2).
C) No documento junto sob o n.º 1 com a douta petição inicial, que é uma cópia da descrição predial da “Quinta da (…) do (…)”, a área total que se encontra inscrita é a de 2,7125 HECT, e não a de 3,7125 hectares, pelo que se impõe, quanto a este segmento do facto 16, uma decisão diferente da recorrida, devendo este Colendo Tribunal considerar que o prédio aí identificado consta efetivamente no registo predial com a área total de 2,7125 hectares.
D) Também em relação ao facto 26 do elenco dos factos provados, existe igualmente uma imprecisão que se mostra necessário corrigir, a bem da verdade material.
E) Se a atual linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)” entra pelo prédio do Autor a dentro ou não, depende da demarcação que vier a ser julgada válida e decidida, e envolve, por isso, um juízo de valor, sendo matéria de direito e conclusiva.
F) Tal como afirmam os srs. Peritos no relatório pericial, a linha divisória atual entra no prédio do Autor no caso de se considerar as estremas do cadastro, sendo esta circunstância de facto relevante na matéria dada como provada no mencionado facto 26, motivo pelo qual deve ao mesmo aditar-se a seguinte expressão:
26. - A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor a dentro, no caso de se considerar as estremas do cadastro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se inclui a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 e no doc. n.º 14 junto com o req. de 09-05-2022.
G) Vem a presente ação proposta como ação declarativa de demarcação, cujo objetivo é marcar a linha divisória entre prédios (“Quinta da … do …” e “Quinta da …”) pertencentes a donos diferentes (Autor e 2º e 3º Réus), e destinada a fazer reconhecer o direito concedido ao proprietário de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação de estremas, conforme dispõe o artigo 1353.º do Código Civil.
H) Na ação de demarcação, a causa de pedir traduz-se no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, cabendo ao Autor a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga titular, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
I) Ao longo de toda a área em que a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)” confinam existe uma demarcação física, constituída por um muro em alvenaria, e uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira, não sendo a linha divisória entre os ditos prédios incerta, nem duvidosa, nem carece de outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio, não se verificando, por isso, a obrigação dos Réus concorrerem para a respetiva demarcação.
J) O Autor não logrou fazer a prova da incerteza ou duvida da linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)”, pelo que, pese embora o facto da ação de demarcação ser a apropriada, não pode a ação proceder por manifesta falta de verificação dos requisitos legais exigidos no artigo 1353.º do Código Civil.
L) Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 1354.º do CC, que prevê os critérios para proceder à demarcação, discordam os Réus de que as estremas entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)” devem ser as que constam do respetivo mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica, como vem decidido na sentença recorrida.
M) Se o próprio Tribunal a quo reconhece que as descrições do registo predial e as inscrições matriciais respeitantes à “Quinta da (…) do (…)” e à “Quinta da (…)”, não podem servir de prova em relação aos limites de cada um dos prédios, e, em particular, à linha que os divide, não pode a douta decisão recorrida vir declarar, a final, que as estremas constantes do mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica cuja cópia constitui o documento n.º 1 junto com o autuado aos autos sob a ref.ª 3261070, de 09/05/2022 constituem a linha divisória entre os identificados prédios.
N) O direito de demarcação não tem de ser exercido judicialmente, podendo concretizar-se extrajudicialmente entre os proprietários de prédios confinantes, como aconteceu no caso dos autos, com a celebração do acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos outorgado em 03 de março de 2016, em que os então legítimos proprietários da “Quinta da (…) do (…)” e da “Quinta da (…)” ajustaram, de forma deliberada e expressa, a linha divisória entre ambos os prédios, após o que executaram no local, e de acordo com os termos do contrato firmado, a demarcação dos prédios, mediante a colocação de uma vedação – em alvenaria e/ou rede ovelheira – a delimitar ambos os prédios, ao longo de toda a área em que os mesmos confinam.
O) Sendo o acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos outorgado em 03 de março de 2016, um documento em que os outorgantes declaram a sua vontade real, e ao qual deve ser dado o sentido normal da declaração, nos termos do artigo 236.º do CC, forçoso é reconhecer que, para efeitos do disposto no artigo 1354.º, n.º 1, do CC, o mesmo tem de ser considerado título válido e, nesse sentido, tomado em consideração na definição da linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)”, na parte em que ambos os prédios confinam.
P) O artigo 1354.º, n.º 1, do CC define um segundo critério para se proceder à demarcação, que se prende com a posse em que se encontrem os confinantes.
Q) Resulta claro, da prova produzida, que os Réus possuem a “Quinta da (…)”, com os limites estabelecidos no acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos celebrado em 03 de março de 2016, de forma contínua e ininterrupta, desde essa data.
R) A posse dos Réus é pacífica e pública, à vista de todos, sem oposição, foi adquirida por via do dito acordo e é, por isso, titulada, sendo ainda de boa-fé, pelo que ainda que se tivesse o acordo por inválido, tal não comprometeria a posse dos Réus, tendo em conta o disposto no artigo 1263.º, alínea b), do Código Civil.
S) Na ação de demarcação, e para os efeitos do artigo 1354.º, n.º 1, do Código Civil, os Réus apenas têm de provar que são possuidores da “Quinta da (…)” com os limites constantes do mencionado acordo, sendo certo que, conforme ficou demonstrado, não se trata de uma posse arbitrária ou abusiva.
T) Por último, constitui abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC, o entendimento segundo o qual o acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos celebrado em 03 de março de 2016 não pode ser considerado válido para os efeitos do disposto nos artigos 1353.º e 1354.º do Código Civil, por não ter sido formalizado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
U) A conduta dos então proprietários da “Quinta da (…) do (…)” (Família …), que expressamente acordaram na linha de demarcação, e autorizaram a construção do muro e a colocação da vedação/rede, objetivamente considerada, criou nos Réus uma expectativa de confiança com base na qual executaram essas obras.
V) O Autor, quando adquiriu a “Quinta da (…) do (…)”, tinha perfeito conhecimento dos limites do prédio, nomeadamente, na confinância com a “Quinta da (…)”, que estavam definidos pela vedação existente no local – muro e rede ovelheira.
X) Considerar que o acordo de acerto de estremas junto aos autos não pode produzir efeitos por falta de forma adequada, quando o mesmo foi executado nos precisos termos em que foi ajustado, à vista de todos, sem oposição, revela uma ofensa clamorosa do sentido de justiça e do sentimento jurídico dominante, porquanto o mesmo foi outorgado por quem tinha legitimidade para o fazer, sendo o Autor, que veio posteriormente a adquirir o prédio, conhecedor das estremas constantes desse acordo à data da aquisição.
Z) Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
I. 3.
O recorrido apresentou resposta às alegações de recurso que culmina com as seguintes conclusões:
«I. Resulta de forma inequívoca da certidão, cuja junção foi ordenada por douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo com data de 20.10.2021 e constante da plataforma Citius com a Ref.ª 31001492, que a área do prédio propriedade dos Recorridos é de 3,7125 ha;
II. A certidão, então junta, com o código de acesso válido por seis meses, consta do documento n.º 2 do requerimento apresentado pelos Recorridos em 2.11.2025, conforme
melhor consta dos autos na plataforma Citius com Refª 3078293 e descrição Requerimento;
III. Ali consta que a área do prédio propriedade dos Recorridos é de 3,7125 hectares;
IV. Mas também na atual certidão com o código de acesso válido até 30.04.2026: PP-(…), consta que a área do prédio propriedade dos Recorridos é de 3,7125 hectares;
V. Termos em que, com os expendidos fundamentos, quanto a este segmento do recurso, bem esteve o douto Tribunal a quo;
VI. Os Recorrentes desenvolvem toda a sua narrativa recursiva, com o suporte na existência de um documento escrito denominado “Acordo de Divisão de Estremas de Terrenos Rústicos”;
VII. O dito acordo, foi celebrado por documento particular;
VIII. Do Acordo os Recorridos só tiveram conhecimento em momento posterior à celebração da escritura de compra e venda, do prédio de que são proprietários;
IX. O pedido de correção a que se refere o dito Acordo não foi apresentado nos serviços cadastrais;
X. A douta sentença sob recurso, considera nulo o Acordo;
XI. Os Recorrentes não colocam em crise a mencionada nulidade;
XII. O Acordo não foi cumprido, na parte em que responsabilizava os Recorrentes pela sua apresentação das correcções nos serviços cadastrais;
XIII. Vejamos com o recurso à prova gravada, o que disse em sede de julgamento, um dos subscritores do “Acordo” na qualidade de antigo proprietário do prédio e responsável pela sua negociação com os RR., sobre a correção originada pelo Acordo, a fazer nos serviços cadastrais;
XIV. As correções só operavam se o cadastro as autorizasse, caso contrário o que ficava válido, eram as extremas que constavam da “caderneta”;
XV. Era pois pressuposto do Acordo a sua submissão aos serviços cadastrais e a autorização das correções;
XVI. O que, nos termos em que abundantemente se deixou alegado, não sucedeu;
Nestes termos e melhores de Direito, que V.ª Exas., Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, determinando a manutenção da douta sentença que condenou os RR., assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
I. 4.
O recurso interposto pela autora foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II. 2.
As questões que importa decidir são as seguintes:
1- Avaliar se existe erro de julgamento de facto.
2- Reapreciação de decisão de direito.
II. 3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1. - A ora ré (…) foi constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de que era sócio único e gerente (…), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (…), ambos residentes na Av. (…), n.º 24, 1º-Dt.º, Lisboa; o referido (…) renunciou à gerência em 01-03-2016, tendo nesta data sido nomeado gerente o ora réu (…); o mesmo (…) foi novamente nomeado gerente em 27-11-2022, tudo cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i. e certidão junta com o req. de 07-12-2023.
2. - A ré (…) é uma sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e identificação fiscal (…), com sede social na Quinta da (…), em Évora, e o capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas de € 2.500,00 cada; em 20-06-2016 tais quotas foram inscritas no registo comercial a favor dos ora réus (…) e (…), ficando cada um dos réus titular de uma quota de € 2.500,00; em 15-12-2022 constam do registo as seguintes quotas e titulares: uma quota de € 250,00, titulada por (…), e uma quota de € 2.500,00 e outra quota de € 2.250,00, ambas tituladas por (…), cfr. doc. 9 junto com a p.i. e certidão junta com o req. de 07-12-2023.
3. - A ora ré (…), à data da sua constituição – 14.01.2010 – e até 16.03.2016 tinha a sua sede social na mesma morada que consta como domicílio do seu então sócio único e gerente e como domicílio atual dos seus sócios atuais, os ora réus (…) e (…).
4. - O referido (…) e mulher são os pais dos réus (…) e (…), cfr. doc. 14 junto com a p.i
5. - A ora ré (…) adquiriu o prédio denominado “Quinta da (…)” em 21.12.2015, estando a dita sociedade organizada, à data, sob a forma de sociedade unipessoal, Lda., usando a firma de “(…), Unipessoal, Lda.” com sede social, à data, na Av. (…), n.º 24, 1º-Dt.º, em Lisboa, cfr. docs. n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i
6. - A ora ré (…) adquiriu o referido prédio denominado “Quinta da (…)” por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa – Casa Pronta no dia 21.12.2015; foram vendedores (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i.; tal prédio consta no registo predial com a área de 6,3125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 6,3014 ha (63.014 m2).
7. - Os réus (…) e (…) são os atuais proprietários do prédio misto denominado “Quinta da (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, cfr. docs. n.º 5, 6 e 7 juntos com a p.i
8. - Tal prédio tem a seguinte composição, conforme consta da certidão do registo: terras de cultura arvense, olival, terras de cultura arvense de regadio, vinha, solo estéril, citrinos, dependência agrícola, curso de água e parte urbana com a área coberta 231 m2.
9. - Os réus (…) e (…) adquiriram o identificado prédio por documento particular denominado “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” no qual foi aposto o respetivo termo de autenticação, outorgado no escritório da Dra. (…), advogada, em 31.05.2017, cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i
10. - Tal aquisição foi feita à sociedade ora ré (…) – Máquinas, Assistência e Acessórios para (…), Lda., cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i
11. - Foram, aliás, os réus (…) e (…) que subscreveram o título particular de compra e venda em representação da sociedade vendedora, então proprietária do mencionado prédio, e na qualidade de compradores, em regime de compropriedade, na sua esfera pessoal, cfr. docs. n.ºs 8 e 9 juntos com a p.i
12. - Quando a ora ré (…), à data denominada (…), Unipessoal, Lda., adquiriu a “Quinta da (…)”, a delimitação deste prédio, na estrema em que confinava com a “Quinta da (…) do (…)”, era a que consta da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido.
13. - Após a aquisição da “Quinta da (…)”, a ré sociedade, por intermédio do seu então gerente (…), encetou negociações com os então proprietários da “Quinta da (…) do (…)” com o propósito de redefinir a delimitação entre os dois prédios.
14. - No seguimento das conversações havidas, em 3 de março de 2016, a ré sociedade e os proprietários, à data, da Quinta da (…) do (…) outorgaram o documento que intitularam "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos" cuja cópia constitui o doc. n.º 2 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido; tais proprietários eram então (…), …) (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…).
15. - Através do referido acordo, os respetivos outorgantes redefiniram a estrema que delimita ambos os prédios, passando a mesma a ser a que consta da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido.
16. - O ora autor é proprietário do prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção J da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a p.i.; tal prédio consta no registo predial com a área total de 3,7125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 3,7036 ha (37.036 m2).
17. - Tal prédio tem a seguinte composição, conforme consta da certidão do registo: cultura arvense de sequeiro, cultura arvense de regadio, oliveiras, vinha, eucaliptos, leitos de curso de água, dependências agrícolas, e edifício de dois pisos para habitação – área de implantação 168,34 m2.
18. - O ora autor e a sua mulher adquiriram o referido prédio por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de (…) – Casa Pronta no dia 31.01.2019; foram vendedores (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tudo cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i
19. - O negócio de aquisição do aludido prédio teve a intervenção do mediador imobiliário (…), Lda., com a licença AMI (…), cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i
20. - Foi o (…), funcionário da imobiliária (…), Lda., que apresentou e explicou ao autor todas as características do negócio e do prédio, de acordo com o constante dos respetivos registos prediais, designadamente no que se refere à área do prédio, explicando no local os limites da propriedade cuja venda intermediava, tendo os serviços administrativos daquela mediadora obtido a documentação respeitante à situação do prédio, no que se refere às matrizes prediais, ao registo predial, às necessárias licenças ou certidões de isenção.
21. - O prédio denominado “Quinta da (…) do (…)” confina num dos seus lados com o prédio denominado “Quinta da (…)”, cfr. doc. n.º 11 junto com a p.i
22. - A estrema da “Quinta da (…)” que confina com a “Quinta da (…) do (…)”, tal como se observa na planta cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o req. de 09-05-2022, tem cerca de 251 metros lineares.
23. - Conforme se alcança do respetivo mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica, o identificado prédio do autor, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 51, confina a sul com o identificado prédio dos réus (…) e (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), ambos da freguesia da … (extinta), concelho de Évora, cfr. doc. n.º 11 junto com a p.i
24. - Consultado o Serviço de Finanças de Évora sobre a existência de algum processo de cadastro rústico em curso referente à parcela do autor a que se refere o artigo (…), da secção J, ou à parcela dos réus (…) e (…) a que se reporta o artigo 34 da secção J, ambos da freguesia da … (extinta), aquele Serviço de Finanças emitiu certidão na qual certifica que “… não se encontra pendente de decisão/produção de efeitos qualquer processo de Reclamação Administrativa sobre o Cadastro Geométrico”, cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i
25. - Assim, o mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica cuja cópia constitui o doc. n.º 11 junto com a p.i., na parte em que os dois prédios confinam (parte sul), não sofreu qualquer alteração, segundo certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Évora em 22.01.2020, cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i
26. - A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor a dentro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se inclui a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 e no doc. n.º 14 junto com o req. de 09-05-2022.
27. - A (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. mediou a compra e venda da Quinta da (…) realizada em 21.12.2015, sendo nesta data a detentora da marca (…) em Évora, a qual foi entretanto entregue à (…), Lda., que veio a mediar, mais tarde, a compra e venda da Quinta da (…) do (…) ao ora autor, tendo o (…) sido o funcionário da (…) e, mais tarde, da (…) que acompanhou ambos os negócios.
28. - No decurso do ano de 2016, na sequência do dito "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos", a ré sociedade construiu um muro em alvenaria, com cerca de 1,70 metros de altura e ao longo de alguns metros de comprimento, no limite da “Quinta da (…)”, na estrema com a “Quinta da (…) do (…)”, colocando nos restantes metros em que os prédios confinam, na parte onde então ainda não existia, uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira com 1,20 metros de altura, encimada com arame farpado, conforme fotografias cujas cópias constituem os docs. n.ºs 5 a 20 juntos com o req. de 09-05-2022 que se consideram aqui reproduzidos.
29. - Assim, a estrema entre a “Quinta da (…)” e a “Quinta da (…) do (…)” está definida conforme o "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos" uma vez que existe uma vedação – em alvenaria e/ou rede ovelheira – a delimitar ambos os prédios, ao longo de toda a área em que os mesmos confinam.
30. - A partir do dia 3 de março de 2016, a ré sociedade e, após 31/05/2017, os réus (…) e (…) ocupam e possuem a “Quinta da (…)” de forma contínua e ininterrupta, com os limites constantes da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido.
31. - Tudo se passando na presença e observação de todos, de forma pacífica e pública, sem oposição de quem quer que seja, designadamente, dos anteriores proprietários da Quinta da (…) do (…).
32. - Só o autor, após ter adquirido a Quinta da (…) do (…), veio questionar o direito de propriedade dos réus (…) e (…) relativamente à área que é objeto do mencionado "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos".
33. - Quando o autor adquiriu a “Quinta da (…) do (…)”, os aludidos muro e vedação já estavam construídos, no exato local onde hoje se encontram.
34. - O (…), na qualidade de funcionário da mediadora (…), Lda., angariou e mediou a venda da Quinta da (…) do (…) ao ora autor, tendo então conhecimento do limite da estrema deste prédio com a “Quinta da (…)” decorrente do referido "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos".»
II. 4.
Apreciação do objeto dos recursos
II.4. 1.
Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, ou seja, apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, quer por terem sido indevidamente considerados assentes, devendo julgar-se não provados, quer por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido considerados assentes (artigo 662.º/1, do Código de Processo Civil).
O Tribunal de segunda instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (aqueles que foram indicados pelas partes e os que foram obtidos oficiosamente) obtida através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Dito de outra forma, a segunda instância deve funcionar como um efetivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, pois, como é salientado no Ac. STJ de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, relator Abrantes Geraldes, consultável em www.dgsi.pt. «certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso foram gravados, nos termos do artigo 155.º, n.º 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais. Tal possibilidade está agora praticamente garantida em todas as circunstâncias, na medida em que o artigo 155.º prescreve a gravação de todas as audiências finais, depois de o artigo 422.º garantir a gravação de todos os depoimentos antecipados ou por carta. O confronto com a generalidade dos meios de prova oralmente produzidos aproxima, assim, a Relação da situação em que se encontrava o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida. […] Afinal, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade.»
No caso os enunciados de facto impugnados têm o seguinte teor:
«16- O ora autor é proprietário do prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)” situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…)/, da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção J da freguesia dos (…), concelho de Évora; tal prédio consta no registo predial com a área total de 3.7125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 3,7036 ha.»
«26- A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor adentro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se incluiu a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o documento n.º 3 junto com o requerimento de 09-05-2022 e no documento n.º 14 junto com o requerimento de 09-05-2022.»
No que respeita ao ponto de facto n.º 16, apelante apenas impugna o seguinte segmento do mesmo: «tal prédio consta no registo predial com a área total de 3,7125 hectares», sustentando que «pelo simples confronto com o documento junto sob o n.º 1 com a douta petição inicial, que é uma cópia da descrição predial do prédio de que o autor é proprietário, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …/…, da freguesia da …, concelho de Évora, a área total que se encontra inscrita é de 2,7125 há e não a de 3,7125 hectares». Aduz que os documentos n.ºs 2 e 3 referidos na motivação da fundamentação de fato e juntos com a PI são cópias da matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e da matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, que nada têm a ver com o registo predial. E em relação ao relatório pericial, também referido na motivação da fundamentação de facto, diz o apelante que os srs. Peritos na resposta ao ponto i. limitam-se a remeter para o teor da descrição predial da “Quinta da (…) do (…)”, a sua composição e área».
Conclui o apelante que é forçoso reconhecer que «tal prédio consta no registo predial com a área total de 2,7125 hectares».
Mas não tem razão.
Com efeito, na sequência de despacho proferido pelo tribunal a quo datado de 20.10.2021, o autor foi convidado a juntar aos autos, designadamente, cópia certificada do registo predial respeitante ao prédio em causa, o que aquele fez, na data de 02.11.2021. Da cópia certificada do registo do prédio dos autores, junta pelos próprios, resulta, de forma percetível e clara, que a área do prédio que consta do registo predial é de “3,7125 hectares”. Esse documento não foi, de resto, impugnado pela parte contrária.
Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerandos, julga-se improcedente a impugnação relativa ao ponto de facto provado n.º 16.
Relativamente ao ponto de facto provado n.º 26, defende o apelante que deverá ser aditado à sua redação, logo a seguir ao segmento “entra no prédio do autor”, o seguinte trecho: “no caso de se considerar as estremas do cadastro”.
Para tal desiderato alega que esta matéria foi objeto de apreciação pelos srs. peritos, e que os mesmos ao quesito viii – a linha divisória que consta presentemente no local entra pelo prédio dos ora autores a dentro, numa área muito expressiva, entre por construções agrícolas a dentro, que são parte integrante do prédio do autor, cujos acessos foram tapados recentemente, como é visível no local, cfr. doc. n.º 13 junto com a p. i. – responderam da seguinte forma: «Este quesito é dos autores e corresponde ao facto alegado no artigo 39º da p.i.. A linha divisória que consta presentemente no local é a que resulta do acordo das estremas anteriormente referido e, se considerarmos as estremas do cadastro como válidas, entra pelo prédio dos ora autores a dentro, numa área muito expressiva, entra por construções agrícolas adentro que são parte integrante do prédio do autor, cujos acessos foram tapados recentemente como assumido pelas partes e como é visível no local».
Os apelantes têm razão, pelo que o facto provado n.º 26 passará a ter a seguinte redação: ««26 – A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor adentro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se incluiu a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o documento n.º 3 junto com o requerimento de 09-05-2022 e no documento n.º 14 junto com o requerimento de 09-05-2022, se considerarmos as estremas do cadastro como válidas».
DECISÃO:
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto e, em conformidade, determina-se a alteração da redação do ponto de facto provado n.º 26 nos termos supra expostos.
II.4. 3.
Reapreciação do mérito da decisão
Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que, julgando a ação procedente, declarou que a estrema situada entre os prédios do Autor e dos Réus (…) e (…), respetivamente, é aquela que decorre do mapa de cadastro geométrico junto à petição inicial como documento n.º 11 e da planta cuja cópia se mostra junta como documento n.º 1 anexo ao requerimento de 09.05.2022, que o prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)” tem a área de 3,7036 ha (37.036 m2) e o prédio misto denominado “Quinta da (…)” tem a área de 6,3014 ha (63.014 m2). Na sentença sob recurso o tribunal a quo determinou que a linha divisória entre os dois prédios confinantes melhor identificados nos autos, a saber, a “Quinta da (…)” e a “Quinta da (…) do (…)”, pertencentes, respetivamente, ao réus (…) e (…) e ao Autor, é a que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica e não aquela que resultou de um acordo denominado “Acordo de divisão de estremas de terrenos rústicos” outorgado na data de 3 de março de 2016 entre a sociedade Ré e os então proprietários da “Quinta da (…) do (…)”. Entendeu o tribunal recorrido que o referido “acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos” é nulo por não ter sido observada, na respetiva outorga, a forma legal exigível, a saber, escritura pública ou documento particular autenticado, na medida em que «não tendo as partes celebrantes do mencionado acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos pretendido retificar qualquer erro relativo às extremas dos dois identificados prédios mas somente ceder gratuitamente à ré sociedade uma parte relevante (cerca de 4,2%) da área total da Quinta da (…) do (…), ali incluída uma construção agrícola, alterando até a configuração das extremas que praticamente constituía uma linha reta» não se poderiam dispensar as formalidades decorrentes do artigo 875.º do Código Civil.
Inconformados com o assim decidido, os apelantes começam por pôr em causa que, no caso, se verifiquem os requisitos legais exigidos pelo artigo 1353.º Código Civil, concretamente que haja incerteza ou dúvidas quanto à linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…) ” e a “Quinta da (…)” porquanto «o direito de demarcação pressupõe, além do mais, a indefinição da linha divisória entre os prédios confinantes» e, no caso, «resulta claro que ao longo de toda a área em que a Quinta da (…) do (…) e a Quinta da (…) confinam existe uma demarcação física, visivelmente notória, constituída por um muro em alvenaria, com cerca de 1,70 metros de altura e uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira com 1,20 metros de altura, encimada com arame farpado», concluindo, em conformidade, que «a linha divisória entre os ditos prédios não é incerta, nem duvidosa, nem carece de outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio, não se verificando, por isso, a obrigação de os réus concorrerem para a respetiva demarcação».
Salvo o devido respeito, os apelantes não têm razão no que toca a este seu argumento.
Discute-se na presente ação a localização da linha divisória entre os dois prédios supra referidos e, consequentemente, se a faixa de terreno melhor identificada nos autos faz parte do prédio denominado “Quinta da (…) do (…)” ou do prédio denominado “Quinta da (…)”[1].
Numa ação de demarcação, como é o caso, o autor entende que há, ou que pode haver, violação do seu direito de propriedade pelo uso, em extensão, que o dono do prédio vizinho está a dar a uma faixa de terreno confinante com o prédio dele (autor). Neste tipo de ação o autor, não tendo por seguros os limites da sua propriedade ou se, tendo-os, não pode ou não quer enfrentar a respetiva dificuldade probatória, pede a fixação da linha divisória, podendo, por via indireta, obter o mesmo resultado que obteria numa ação de reivindicação.
A ação de demarcação tem, por conseguinte, como pressuposto uma incerteza relevante, como a que resulta de as versões das partes não coincidirem quanto à implantação da linha de demarcação, a ponto de restar uma parcela de terreno a que ambos os interessados se arrogam um direito – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2019, processo n.º 841/13.9TJVNF.G2.S1, consultável em www.dgsi.pt.
São, pois, requisitos cumulativos da ação de demarcação: a) a existência de prédios confinantes; b) pertença a donos diferentes; c) existência de dúvidas quanto a estremas divisórias.
No caso em apreço o autor alegou na sua petição inicial que a demarcação entre os dois prédios descritos (e confinantes) que consta quer do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica quer de toda a informação que obteve quando decidiu comprar o seu prédio difere da demarcação que se verifica no local (cfr. artigo 18º da PI) e está provado, efetivamente, que não só a linha divisória que consta presentemente do local é diferente daquela que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica, nos seus pontos 1, 2, 3 e 4, como o mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam não sofreu qualquer alteração (cfr. facto provado n.º 25), designadamente em consequência do “acordo de divisão de estremas” outorgado em 03-03-2016 entre a sociedade Ré e os então proprietários da Quinta da (…) do (…).
Ora, em face da diferença da linha divisória entre os dois prédios supra assinalada (entre aquela que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam e aquela que se verifica no local) assiste ao autor o direito de exigir que os proprietários do prédio confinante, “Quinta da (…)” concorram para o estabelecimento da fronteira entre os dois prédios, depois de esclarecidas as dúvidas sobre a mesma. E não é pelo facto de existir uma vedação em alvenaria e com rede ovelheira a delimitar ambos os prédios ao longo de toda a área em que os mesmos confinam (cfr. facto provado n.º 29) que se pode considerar não verificado o requisito da «existência de dúvidas quanto a estremas dos prédios confinantes pertencentes a diferentes titulares», pois que essa vedação pode não respeitar os limites de cada uma das propriedades. Como se diz no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Justiça de 10-05-2012[2] «(…) A demarcação tanto almeja a definição e fixação das estremas cujos limites não são conhecidos – ou pelos menos são discutíveis – como, simplesmente, a aposição de marcos, quando os limites não são disputados e apenas se pretende torna-los visíveis. III. Assim, desde que se verifique confinância de prédios pertencentes a diferentes proprietários e inexista linha divisória entre eles (seja porque ela, embora indiscutida, não está marcada, seja porque é objeto de controvérsia ou até porque desconhecem a sua localização) está aberta a porta para a atuação do direito de demarcação».
Atento o exposto, julgamos legitimado o recurso à ação de demarcação por banda do autor/recorrido, não podendo, pois, proceder este (primeiro) argumento dos recorrentes.
Depois, os apelantes sustentam que as estremas entre os prédios em questão nos autos «não devem ser as que constam do respetivo mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica» porque «olhando para o referido mapa, constata-se a “olho nu” que a estrema definida no mapa de cadastro atravessa uma árvore (…) e corta a meio o páteo que se vislumbra na fotografia junta sob o documento n.º 9 com o dito requerimento de 09.05.2022, o que configura uma divisão que não é razoável, tendo em conta que compromete a utilidade e funcionalidade do espaço envolvente» e porque existe nos autos um documento escrito intitulado “acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos” com um mapa anexo, datado de 3 de março de 2016, outorgado entre os então proprietários da “Quinta da (…) do (…)” e da “Quinta da (…)”, que define com exatidão e rigor as estremas entre ambos os prédios e que «produziu todos os efeitos pretendidos porque foi cumprido nos seus precisos termos». Alegam que através do referido “acordo de divisão de estremas” as partes outorgantes «pretenderam definir a linha divisória entre a Quinta da (…) do (…) e a Quinta da (…), independentemente da área e configuração da parcela de terreno», «nunca tendo sido o propósito de qualquer dos intervenientes no referido acordo a transmissão, a que título fosse, da parcela de terreno resultante do acerto de estremas ajustado» e que o acordo em causa «é um documento em que os outorgantes declaram a sua vontade real e ao qual deve ser dado o sentido normal da declaração, nos termos do artigo 236.º do CC», concluindo que «para efeitos do disposto no artigo 1354.º, n.º 1, do CC, o mesmo tem de ser considerado título válido e, nesse sentido, tomado em consideração na definição da linha divisória entre a Quinta da (…) do (…) e a Quinta da (…), na parte em que ambos os prédios confinam.»
O apelado, por sua vez, considera que o dito acordo não foi cumprido porquanto nos termos do mesmo a responsabilidade pela correção nos serviços cadastrais competia aos recorrentes e foi julgado não provado que os recorrentes tenham apresentado o pedido de correção no Serviço de Finanças ou em qualquer serviço do cadastro.
Que dizer?
Como ponto prévio diremos que nada na matéria de facto julgada provada permite concluir que subjacente à celebração de tal acordo tivesse estado a intenção de ceder gratuitamente à sociedade ré a parcela de terreno em causa nos autos.
Tão pouco nos parece que uma interpretação do referido acordo possa conduzir a tal conclusão, senão vejamos:
O referido contrato é composto de duas cláusulas, que têm, respetivamente o seguinte teor:
«Acordam as partes, na qualidade de proprietários e confinantes dos imóveis acima descritos, que as extremas rústicas ficam delineadas de ora em diante conforme mapa em anexo e que faz parte integrante do presente acordo»;
«É da responsabilidade do primeiro outorgante a respetiva correção nos serviços cadastrais».
Como declarações negociais que são, a sua interpretação está sujeita às regras hermenêuticas da interpretação dos negócios jurídicos contempladas nos artigos 236.º e ss. do Código Civil.
É consabido que o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, estabelecendo como regra que o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um “declaratário normal”, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, a menos que este não pudesse razoavelmente contar com tal sentido.
Para apurar o “sentido da declaração” nos termos previstos no artigo 236.º/1, relevam todas as circunstâncias que acompanhem a conclusão do contrato e possam, objetivamente, inculcar num declaratário hipotético, razoável e cuidadoso, colocado na posição do declaratário real, um determinado sentido para a declaração, tais como a letra do negócio, os textos circundantes, os antecedentes e a prática negocial, o contexto e o objetivo em jogo – assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Almedina, 4ª Edição reformulada e atualizada, Almedina, pág. 718. Também Adriano Vaz Serra, in RLJ, ano 110, pág. 42, refere que na interpretação da declaração negocial devem ser ponderadas «os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos do declarante (de linguagem ou outros), os usos da prática em matéria terminológica ou de outra natureza que possa interessar, os modos de conduta por que se prestou observância ao negócio concluído», referindo o mesmo autor, in RLJ, ano 104, pág. 63, que as circunstâncias atendíveis na interpretação da declaração negocial são quer as contemporâneas da mesma, quer as anteriores à sua conclusão, quer ainda as posteriores, importando que quer o declaratário quer o declarante ajam de boa fé, o primeiro investigando o que o declarante quis, tendo em consideração todas as circunstâncias por si conhecidas, e o segundo deixando a declaração valer no sentido em que um declaratário mediante uma averiguação cuidadosa tinha de atribuir-lhe.
Dito isto, no caso, e para um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil) o que está expresso no dito acordo é uma intenção demarcatória, a qual foi, depois, no decurso do ano de 2016, materializada através construção de um muro em alvenaria com cerca de 1,70 metros de altura e ao longo de alguns metros de comprimento, no limite da “Quinta da (…)”, na estrema com a “Quinta da (…) do (…)”, e colocação, nos restantes metros em que os prédios confinam, na parte onde então ainda não existia, uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira com 1,20 metros de altura, encimada com arame farpado (cfr. facto provado n.º 28). Donde, julgarmos que mal andou o tribunal a quo ao julgar inválido, por inobservância da forma legalmente exigida, o dito acordo de divisão de estremas.
Porém, tal asserção não significa que aquele acordo seja válido e que possa produzir os efeitos pretendidos pelos apelantes, como veremos de seguida.
Ambos os prédios (contíguos entre si) em causa nos autos são prédios “cadastrados”, isto é, prédios caracterizados e identificados na sequência de uma operação de execução do cadastro já concluída; com efeito, nada foi alegado em contrário e tendo ficado consignado no supra mencionado “acordo de divisão de estremas” que «é da responsabilidade do primeiro outorgante a respetiva correção nos serviços cadastrais», sendo a “correção” ali mencionada a “atualização” dos dados que caracterizam e identificam os ditos prédios, presume-se que ambos os prédios já estavam “cadastrados” (artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil).
À data dos factos, isto é, à data da celebração do “acordo de divisão de estremas” estava em vigor o Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo D/L n.º 172/95, de 18-07. De acordo com o disposto no artigo 2.º daquele diploma legal, para efeitos de “cadastro” a caracterização de um prédio é dada através da sua localização administrativa e geográfica, da sua configuração geométrica e área. Por sua vez, à luz do disposto no artigo 5.º do mesmo Regulamento do Cadastro Predial a configuração geométrica de um prédio é estabelecida pela representação cartográfica das suas estremas. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Cadastro Predial, os proprietários dos prédios existentes numa área cadastrada devem informar o Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) de alterações ocorridas em prédios cadastrados que modifiquem o posicionamento de qualquer das respetivas estremas, independentemente da alteração da sua área, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo 10.º que «O disposto na alínea b) do número anterior abrange, designadamente, os casos de acerto ou retificação de estremas e de fracionamento por loteamento, desanexação ou partilha, bem como aqueles em que haja reunião, por qualquer via, da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios». E o n.º 3 do referido 10.º estatuí que «As alterações a que se referem a alínea b), do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só relevam definitivamente na caracterização dos prédios depois de os factos que as originaram terem ingressado no registo predial». Finalmente, o n.º 4 que dispõe que as informações previstas nos números anteriores devem ser prestadas no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto. Nos termos do disposto no artigo 31.º do citado Regulamento para o cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 10.º, n.º 1 e n.º 3, basta que os proprietários dos prédios que sofreram alterações nas respetivas configurações geométricas apresentem em qualquer serviço do IPCC o documento técnico previsto no artigo 30.º. Desse documento técnico deverão constar os elementos a que alude o artigo 30.º, n.º 1, com a menção prevista no n.º 42.º do Regulamento do Cadastro Predial vigente à data dos factos. Por último, dispõe o artigo 42.º, epigrafado Nulidades, que «São nulas as alterações relativas a prédios inscritos no cadastro que impliquem modificação do posicionamento das respetivas estremas, feitas com desrespeito das normas do presente diploma que estabelecem as regras a observar na introdução das alterações mencionadas».
Descrito o enquadramento legal, diremos que resulta da factualidade provada que por força do referido “acordo de divisão de estremas” outorgado em 3 de março de 2016 ocorreu uma alteração da configuração geométrica de ambos os prédios (cfr. factos provados n.ºs 26 e 15). Com efeito, a linha divisória entre os dois prédios em causa nos autos que consta presentemente no local foi modificada em relação à linha divisória que consta do mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica; considerando as estremas que constam do cadastro de propriedade rústica, a linha divisória que atualmente se verifica no local «entra pelo prédio dos autores ocupando uma área de 1529 m2, incluindo uma construção agrícola» (cfr. facto provado n.º 26). Tal alteração deveria ter sido reportada aos serviços cadastrais para efeitos de alteração dos dados que caracterizam ambos os prédios, no prazo de 30 dias a contar da data da outorga do acordo de divisão de estremas. E não o foi (cfr. facto provado n.º 25), como de resto o afirma o recorrido. Ou seja, não houve reporte aos serviços cadastrais competentes da modificação da configuração geométrica dos dois prédios em causa nos autos, nos termos previstos no Regulamento do Cadastro Predial vigente à data dos factos. Por conseguinte, à luz daquele diploma legal as alterações previstas naquele acordo não podem produzir os efeitos pretendidos pelas partes, sendo nulas. Donde, a linha divisória entre os dois prédios deve ser definida em conformidade com o que consta do cadastro geométrico da propriedade rústica.
Os apelantes aduzem que «ainda que não se considerasse o dito acordo de acerto de estremas título válido para se proceder à demarcação pretendida, à falta de título melhor, a ação também não poderia ser decidida a favor do réu porque o artigo 1354.º, n.º 1, do CC define um segundo critério para se proceder à demarcação que se prende com a posse em que se encontram os confinantes» e «resulta claro da prova produzida que os réus possuem a “Quinta da (…)” com os limites estabelecidos no acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos celebrado em 3 de março de 2016, de forma contínua e ininterrupta, desde essa data. A posse dos réus é pacífica e pública, à vista de todos, sem oposição, (…)».
Porém, julgamos que os apelantes não têm razão.
Vejamos.
Dispõe o artigo 1354.º do Código Civil, epigrafado Modo de proceder à demarcação, o seguinte:
«1- A demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
2- Se os títulos não determinaram os limites dos prédios ou a área pertencente a cada proprietário, e a questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio por partes iguais.
3- Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir-se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte de cada um.»
Em face do dispositivo legal supra transcrito, uma vez verificados os pressupostos do exercício do direito de demarcação, não há lugar à improcedência da ação, no sentido de desatender à pretensão de definir os limites dos prédios, devendo a mesma ser resolvida segundo os critérios previstos no normativo legal supra citado. Assim, o primeiro critério é o seguinte: a demarcação é feita em conformidade com os títulos de cada um. Dizia Cunha Gonçalves[3] que «os títulos de aquisição e as certidões de registo de domínio ou de posse não contêm jamais, nem podem conter, a linha divisória, onde os marcos possam ser cravados porque as descrições dos prédios são feitas, sempre, pela simples indicação dos confinantes na direção dos quatro pontos cardeais – Norte, Sul, Este, Oeste – mencionando-se os respetivos nomes, se os têm, ou os nomes dos proprietários que o forem na data da descrição, e podem ser outros ao tempo da demarcação».
Acresce que, como é consabido, as áreas mencionadas na descrição predial dos prédios e mesmos das matrizes fiscais não estão abrangidos pela presunção derivada do registo (artigo 7.º do Código do Registo Predial). A tal respeito escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2017[4] o seguinte: «Não se está a dizer que que tais áreas são totalmente irrelevantes, mas tão só que as escrituras, matrizes e descrições relevam – podem porventura e quando muito, caso a caso, relevar – para o 3º critério “outro meio de prova”, sendo os seus conteúdos, para efeitos de demarcação, no âmbito deste 3º critério, sujeitos ao princípio da livre apreciação (…)».
Diz António Carvalho Martins[5] que há um título que os peritos não podem deixar de tomar em consideração, que é a planta do prédio, ou seja, o retrato do terreno que se faz por processos matemáticos, com aparelhos de precisão e até por meio de fotografia aérea. Aduz que «planta é, portanto, um trabalho técnico, tem uma veracidade natural». E, em nota de rodapé, escreve que «ela adquire o caráter de documento autêntico já quando confirmada pelo ato de reconhecimento geral, como o que se verifica no regime florestal, já quando elaborada pelo Instituto do Cadastro Geométrico, ou qualquer outra repartição do Estado. (…)».
Não havendo títulos ou sendo estes insuficientes, recorre-se à posse em que estejam os confinantes ou a outros meios de prova (2º critério). A propósito deste segundo critério de demarcação escreveu António Carvalho Martins, ob. cit, pág. 55, que «não obstante existir posse da faixa ou de parte dela, pode o tribunal, com base noutros meios de prova, que podem ser simples presunções (desde que não haja usucapião) chegar a uma conclusão contrária à revelada pela posse. (…) A posse pode ser arbitrária ou abusiva. Ela será assim um elemento que, tal como quaisquer outros elementos, ajuda a fixar a convicção do tribunal».
Finalmente, como critério residual, a demarcação faz-se distribuindo o terreno em litígio em partes iguais.
Regressando ao caso concreto, diremos que o recurso ao critério da posse poder-se-ia justificar se os prédios em causa não constassem do mapa de cadastro de propriedade rústica. Mas constam, e esse cadastro não sofreu alterações, pelo que se deve atender à linha divisória que consta do mesmo, como decidiu o tribunal recorrido. Só assim não seria se os apelantes tivessem adquirido a faixa de terreno melhor identificada nos autos por usucapião.
A usucapião é o efeito de uma posse reiterada de um direito real[6], ou seja, é uma forma de aquisição de um direito real, que depende: i. do decurso de certo lapso de tempo; ii. da verificação de certas características que a posse deve revestir[7]; e iii. da sua subsequente invocação pelo interessado.
A posse compreende dois elementos essenciais, a saber: a) uma atuação de facto sobre a coisa possuída – corpus; e b) a intenção de agir sobre a coisa como titular de um direito sobre a mesma – animus. No caso de imóveis, a atuação de facto sobre a coisa implica a prática de atos que se traduzam num efetivo aproveitamento do imóvel, como por exemplo, se o agente faz do imóvel a sua habitação ou realiza nele obras de modificação ou procede à sua vedação ou demarcação.
A posse pode revestir várias modalidades: pode ser titulada e não titulada, sendo a primeira aquela que «se funda em qualquer modo legítimo de adquirir» (cfr. artigo 1259.º, n.º 1, do CC); pacífica e violenta (cfr. artigo 1261.º do CC), sendo a primeira aquela que foi adquirida sem coação física ou moral, ou seja sem violência, pública ou oculta, sendo a primeira aquela que é exercida em termos de «poder ser conhecida pelos interessados» e a segunda aquela que é constituída sem publicidade (cfr. artigo 1262.º do CC); de boa-fé e de má-fé, sendo a primeira aquela em que «o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem» (cfr. artigo 1260.º do CC). Refira-se que a citação para a ação faz cessar a boa-fé do possuidor (cfr. artigo 564.º, alínea a), do CPC), pelo que a sua posse deixa de poder ser considerada de boa-fé a partir desse momento.
A duração da posse, para gerar a usucapião, varia em função da natureza da coisa possuída e das características da posse. Tratando-se de imóveis, havendo título de aquisição e registo deste, se a posse for de boa-fé, a usucapião tem lugar no prazo de 10 anos a contar do registo (artigo 1294.º, alínea a), do CC) e se for de má-fé o prazo é de 15 anos, contados da mesma data (artigo 1294.º, alínea b), do CC); se não houver título ou se este não tiver sido registado, o prazo da usucapião passa a ser de 15 ou 20 anos, consoante a posse seja de boa ou de má-fé (artigo 1296.º do CC).
No caso em apreço resulta da factualidade julgada provada que a posse que os réus exercem sobre a supra referida faixa de terreno é pública e pacífica, não titulada e de boa-fé (pelo menos até à data da sua citação para a presente ação). Essa posse iniciou-se em 2016 e assim se manteve pelo menos até à data da citação dos réus, ocorridas entre agosto de 2020 (no caso da sociedade Ré) e maio de 2021 (no caso dos outros dois réus). Uma vez que os réus não possuem título de aquisição ou registo da sua posse sobre a parcela acima referida e porque estamos perante uma posse de boa-fé, o prazo de usucapião é de 15 anos (artigo 1296.º do CC). Assim sendo, quando os réus foram citados para a ação aquele prazo de 15 anos ainda não estava completo. Donde, não ocorreu a aquisição do direito de propriedade sobre a referida faixa por efeito de usucapião.
Por último, os apelantes invocam o instituto do abuso de direito, dizendo que «constitui abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC, o entendimento segundo o qual o acordo de divisão de extremas de térreos rústicos celebrado em 03 de março de 2016 não pode ser considerado válido para os efeitos do disposto nos artigos 1353.º e 1354.º do CC por não ter sido formalizado por escritura pública ou por documento particular autenticado». Aduzem que «a conduta dos então proprietários da Quinta da … do … (Família …) que expressamente acordaram na linha de demarcação e autorizaram a construção do muro e a colocação da vedação / rede objetivamente considerada, criou nos réus uma expectativa de confiança com base na qual executaram essas obras, com dispêndio de valores significativos. (…) O Autor, quando adquiriu a “Quinta da (…) do (…)”, tinha perfeito conhecimento dos limites do prédio, nomeadamente na confinância com a “Quinta da (…)”, que estavam definidos pela vedação existente no local – muro e rede ovelheira. Se o autor entendia que a área efetiva do prédio que tinha adquirido não era a área que lhe tinham vendido, nomeadamente, por se registarem divergências entre a área rela e a constante dos documentos respeitantes ao prédio, devia ter invocado a existência de erro no objeto do negócio e discutido a questão com os vendedores e não com os réus».».
Quid juris?
Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.»
Designa-se como “abuso de direito” o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económico-social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento. (…)» – assim, Antunes Varela, RLJ 114, págs. 75 e ss.
Dizem Pires de Lima/Antunes Varela[8] que «O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido».
Menezes Cordeiro[9] refere que «o abuso de direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma atuação que, em princípio, se apresentaria como legítima». Diz o mesmo autor que «os “limites impostos pela boa-fé” têm em vista a boa-fé objetiva, remetendo para os «dados básicos do sistema, concretizados através de princípios mediantes, a saber, a tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente às diversas questões». Isto é, os princípios da tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente às diversas questões operam como princípios mediantes entre a boa-fé e os casos concretos.
O princípio da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar num certo estado de coisas. Mas a proteção dessa confiança exige a verificação de quatro proposições, a saber[10]:
i. Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
ii. Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objetivos capazes de, em abstrato, provocar uma crença plausível;
iii. Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efetivo de atividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
iv. A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela proteção dada ao confiante: tal pessoa, por ação ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao facto objetivo que a tanto conduziu.
Quanto ao princípio da materialidade subjacente ele impõe que em situações reguladas de forma explícita se empreenda uma ponderação mais fina das realidades que estão em jogo, sublinhando os seus aspetos materiais[11]. Ensina Menezes Cordeiro[12] que «a ordem jurídica postula uma articulação de valores materiais, cuja prossecução pretende ver assegurados. Nesse sentido, ela não se satisfaz com arranjos formais, antes procurando a efetivação de substancialidade».
O supra citado artigo 334.º do Código Civil constitui uma cláusula geral, uma válvula de segurança – a qual incumbe aos tribunais adensar e concretizar[13] – que visa obstar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico que prevalece na comunidade social em que, por circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um determinado direito, embora formalmente conferido por lei ao seu sujeito.
Note-se que tendo este instituto uma aplicação de natureza excecional ele deverá operar apenas quando uma determinada atuação se revele intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico.
Volvendo ao caso em apreço, o direito que foi exercido pelo autor foi o direito previsto no artigo 1353.º do Código Civil, a saber, o direito de obrigar os donos do prédio denominado “Quinta da (…)”, confinante com o seu, a concorrerem para a demarcação da linha divisória entre ambos os prédios.
Resulta já do exposto supra que a existência de uma disparidade entre a linha divisória que consta do cadastro geométrico da propriedade rústica e a linha divisória que consta do local justifica e legitima o recurso, pelo autor, a esta ação de demarcação; aduzir-se-á que o facto de a vedação composta de muro e de rede ovelheira já existir à data em que o autor adquiriu a “Quinta da (…) do (…)” não é, por si só, suficiente para tornar abusiva a presente demanda quando, além do mais, o prédio do autor consta no registo predial com a área de 3,7125 ha, não tendo sido alegado (e provado) que o autor teve conhecimento ou razões para suspeitar que aquela vedação não respeitava a área que constava quer da descrição predial quer a resultante do levantamento topográfico existentes nos autos e de acordo com o qual a área do prédio do autor era, na data de 21.12.2015, de 3,7036 ha (cfr. facto provado n.º 16).
Depois, dir-se-á que não foi o autor quem invocou a nulidade do denominado “acordo de divisão de estremas” e que a nulidade do dito acordo apenas é imputável à conduta da sociedade Ré que, por força do “acordo de divisão de estremas” se obrigou a promover junto da entidade competente a modificação da configuração geométrica dos dois prédios em causa nos autos, resultando da factualidade julgada provada que a linha divisória entre os dois prédios em causa nos autos derivada do acordo acima referida não está refletida no mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica.
Por todo o exposto, julgamos que também não procede este argumento de que a conduta do autor se afigura abusiva e, como tal, deve impedir a procedência da ação.
Como tal, a sentença recorrida deve ser confirmada, improcedendo a presente apelação.
Sumário: (…)
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.
As custas na presente instância são da responsabilidade dos recorrentes, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porquanto os recorrentes já procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Notifique.
DN.
Évora, 12 de março de 2026
Cristina Dá Mesquita
Mário João Canelas Brás
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Os prédios confinantes em causa são, respetivamente, o prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)” situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora (que é propriedade do autor) e o prédio denominado “Quinta da (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Évora (que é propriedade dos réus supra mencionados).
[2] Processo n.º 725/04.1TBSSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Apud Código Civil Anotado de Pires de Lima/Antunes Varela, Volume III, 2.ª Edição Revista e Atualizada (Reimpressão), Coimbra Editora, Limitada, pág. 201.
[4] Processo n.º 390/14.8PCLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] A Ação de Demarcação, Coimbra Editora, 1988, pág. 55.
[6] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 6.ª Edição (Reimpressão), pág. 242.
[7] Com efeito, nem toda a posse «é boa para usucapião». Resulta do disposto nos artigos 1297.º e 1300.º ambos do CC que na posse violenta e na posse oculta o prazo de usucapião só começa a contar, naqueles casos, quando cesse a violência ou a posse se torne pública.
[8] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Lda., pág. 300.
[9] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, Almedina, 2011, págs. 241 e seguintes.
[10] Menezes Cordeiro, Do Abuso do Direito: estado das questões e perspetivas, in ROA, Ano 65, Volume II, setembro de 2005.
[11] Menezes Cordeiro, Da Boa-fé no Direito Civil, Coleção Teses, Almedina, pág. 1255.
[12] Menezes Cordeiro, Do Abuso do Direito: estado das questões e perspetivas, in ROA, Ano 65, Volume II, setembro de 2005.
[13] Menezes Cordeiro, Do Abuso do Direito: estado das questões e perspetivas, in ROA, Ano 65, Volume II, setembro de 2005.