Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 37/12.7 GCLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 3, mediante acusação pública, precedendo pedido de indemnização civil, [deduzido pelo ofendido, PM, que se constituiu assistente nos autos] e contestação, [apresentada pela arguida e demandada], foi submetida a julgamento a arguida KC, (devidamente identificada nos autos), e por sentença proferida e depositada em 12.10.2020 foi decidido:
“(…)
1. Absolver a arguida KC da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal pelo qual vinha acusada.
2. Na parte penal, sem custas.
3. Declaro extintas as medidas de coação aplicadas nestes autos – art. 214.º, n.º 1, al. d) e art. 376.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
4. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante PM integralmente improcedente por não provado e, em consequência, absolver a demandada KC de tudo quanto contra si foi peticionado.
5. Quanto a este pedido de indemnização civil, custas pelo demandante, atento o seu total decaimento.
(…)”.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o assistente PM, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:
“a) Não se pode concordar com a matéria que o Tribunal “a quo” deu como provada, pois apenas refere o que a arguida referiu no inicio da audiência que é empresária, que está desempregada, que vive em casa arrendada, que não tem filhos, que vive com o companheiro, etc. e que o tribunal não pode comprovar, nem existe nada no processo a certificar que é assim, o que demonstra logo á partida a falta de imparcialidade do senhor Juiz.
b) Que o senhor Juiz do Tribunal “a quo”, não foi isento no julgamento e por consequência na sentença ora em recurso, pois quem esteve a ser julgado pelo senhor Juiz foi o assistente a quem por diversas vezes na dita sentença o apelidou de “arguido”, tendo – se preocupado com o pseudo carácter do mesmo, e com meros mimos tais como “disse ter sido gratuitamente agredido com um soco no queixo”, que a narrativa do assistente foi de forma “exaltada, agressiva e indecorosa”, tendo a versão dos factos deste merecido muitas reservas, desafiando as regras da experiência comum”.
c) Que quanto á arguida e á sua versão o Tribunal “a quo” apenas lhe mereceu reserva de a mesma ter dito que foi a sua família insultada, pelo assistente e que esta não procurou confrontar o “arguido”, limitando – se a virar costas e tal possibilidade desafia as regras da experiência comum. E o Tribunal considerou que a arguida dar um murro gratuito ao assistente, só se tivesse falta de sanidade mental, ora ter sido premeditado tudo isto entre a arguida e a sua irmã, conforme o Tribunal, pelas regras da experiência comum, nunca acontece …
d) Quanto ás testemunhas, o tribunal “a quo”, referiu que a N, irmã da arguida, corroborou a “papel quimico” as declarações da arguida, que a A, sobrinha da arguida e filha da N foi chamada pelo Tribunal “uma vez que o progenitor insistiu no facto desta ter presenciado”, e por isso foi manipulada. Que a menor não “domina” a língua alemã, etc. Acontece que o assistente, nunca indicou tanto na fase do inquérito, como na constituição de assistente, como na audiência a sua filha A, o digno Magistrado do M. Publico, é que pediu para chamar a menor e o Tribunal então mandou chamar a menor.
e) Pelas declarações que foram transcritas quando a menor testemunhou, verifica – se que ela corroborou o testemunho do MP e do assistente, de que a arguida saiu do carro, porque a irmã N que conduzia a viatura …, parou, aonde se deslocava com os restantes, (a menor A, a N, o MP) quando se aproximaram do carro que estava estacionado pertencente ao assistente, para recolher a menor, perto do …, o que a arguida e a irmã que conforme o Tribunal “corroborou a papel químico as declarações da arguida”, sempre ambas negaram.
f) E porque na véspera do sucedido, a N e a arguida K , tinham combinado que a arguida bateria no assistente, conforme a menor ouviu, na língua alemã e por esse motivo nas suas declarações no dia do sucedido, a menor diz que a mãe, parou para a tia K sair, e que a mãe arranca a viatura e a menor tentou olhar para trás e tenta abrir a porta, retirando – se também a ilação que tal aconteceu porque ela a menor sabia que ia acontecer alguma coisa com o seu progenitor o assistente declarações que o Tribunal, entendeu tudo ao contrário, não tentando compreender a linguagem e o raciocínio da menor, pois com falta de isenção não interessava. E a irmã da arguida acelerou para que a menor, nem ninguém pudesse assistir ao que se ia passar, primeiramente.
g) De seguida a arguida que já não via o assistente ha alguns anos, e que estava ao lado da viatura do assistente, tentou abrir a porta do veículo, …, que é mais alto do que os carros normais, aonde se encontrava sentado no lado do condutor o assistente, não consegue, bateu no vidro e o assistente que não reconheceu a arguida, abriu a porta da viatura e levou de imediato com um murro, no maxilar esquerdo. O assistente confuso com a situação de imediato tenta ligar para a GNR. E a arguida tentou que o assistente reagisse, falando algo em inglês, mas como o assistente não reagiu fisicamente, ela deu meia volta e voltou para o carro da irmã e que ambas não falaram sobre o assunto, e porquê que não falaram, pois estavam á espera que o assistente reagisse o que não aconteceu para a arguida o acusar de ofensas corporais pois não interessava que alguém assistisse ao sucedido primeiramente.
h) Ora se está provado que o assistente que na zona do maxilar esquerdo sofreu um hematoma, se só a arguida esteve com o assistente, apenas esta é que podia ter causado o dito hematoma, e em consequência da dita agressão o ofendido teve de receber tratamento médico no Centro de Saúde de ….
i) Ora de acordo com as regras da experiência comum é claro que a arguida deu um dito murro ao assistente, bem sabendo que com tal conduta iria causar no ofendido lesões supra descritas, na informação clínica de fls. 37- 38 do Centro Clinico, não tendo a arguida apresentado qualquer explicação para o sucedido.
j) Houve por isso falta de isenção do senhor juiz julgador, caracterizou desde sempre o assistente como arguido, insuficiência para a decisão da matéria, que foi produzida e que de acordo com as regras da experiência comum deve ser alterada, alterando – se a matéria dada como provada e a arguida deve ser condenada. Tendo sido feita incorrecta aplicação do art. 127º , CPP. no que diz respeito á aplicação das regras da experiência comum, também foi incorrecta a aplicação do art. 143º ambos do C.P.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando - se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada, Justiça.”.
Admitido o recurso e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de primeira instância, apresentou articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes:
“I. A primeira questão a decidir no presente recurso é saber se houve erro na apreciação da prova referente às alíneas j) a n), ie é saber se face à matéria provada em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido podia dar como provado, como pretende o recorrente, os factos constantes das alíneas j) a n), ie se houve errónea apreciação da prova. Se houve o vício do artº 410º nº 2 al. c) do CPP, o Tribunal de primeira instância teria de condenar a arguida e em face da sua condenação, também seria civilmente responsável.
II. Acontece, porém, que de acordo com as regras da experiência comum, resultantes dos depoimentos conjugados das testemunhas, quer de acusação, incluindo a do próprio assistente, quer as de defesa que, pese embora tenham percepções diferentes do que presenciaram, em termos de posição de observador e do tempo em que tal ocorreu, a lógica do descrito na factualidade dada como assente e dada como não provada é compatível entre si, quer de harmonia com as regras da experiência comum de vida, quer no texto da douta decisão recorrida, quer ainda do facto de nenhuma das testemunhas merecer, da forma como defenderam as suas teses, credibilidade.
III. Nesta parte, não existe qualquer erro na apreciação da prova, nem nenhum dos vícios plasmados no artº 410º do CPP, transparecem no texto da douta sentença recorrida, nem conjugadas com as regras da experiência comum.
IV. Por tudo isto bem andou o tribunal a quo ao absolver a arguida, porquanto resulta uma dúvida insanável sobre se aquela terá efectivamente agredido o ofendido/assistente na forma descrita na acusação.
V. Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu.
VI. A prova produzida em audiência é suficiente, adequada e idónea para sustentar a absolvição da arguida, pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida.
VII. Também não transparece do teor da douta sentença, qualquer falta de objectividade e isenção do Mmº Juiz, porquanto não obstante em certas passagens da douta motivação escreva “arguido” ao referir-se ao assistente, é manifesto que tendo em conta o contexto do raciocínio aí plasmado, se trata de mero lapso de escrita, que pode ser corrigido nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP;
VIII. É incompreensível a insinuação por parte do recorrente da falta de isenção do Mmº Juiz, somente por causa dos meros lapsos de escrita cometidos na: redacção do texto da douta sentença, posto que se o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis antes ou durante o julgamento se convencerem que existe motivo sério e grave adequado para gerar na comunidade e, m nome do qual o juiz exerce o seu poder jurisdicional, desconfiança na sua objectividade e isenção, tem o poder-dever de requerer a suspeição/recusa da intervenção no processo desse juiz, seguindo-se os ulteriores termos no Tribunal Hierarquicamente Superior.
IX. Ora, no caso concreto, em nenhum momento, o assistente accionou o mecanismo previsto no artigo 43º do CPP.
X. Por outro lado, sempre se dirá que tendo o julgador ouvido todas as testemunhas, quer de acusação, quer de defesa, fê-lo de forma objectiva e isenta, permitindo que todos os sujeitos processuais exercessem o direito ao contraditório, como é normal em qualquer julgamento e, em consequência disso, foram todas elas consideradas não credíveis, bem como a versão trazida pela própria arguida, o que, por conseguinte, gerou-se um impasse probatório que não foi resolvido e, portanto, apelando-se ao principio do in dubio pro reo, o Tribunal recorrido, não teve outra hipótese que favorecer a arguida, absolvendo-a do crime de que vinha acusada, fazendo-se assim justiça.
XI. Assim, também neste conspecto, nenhuma censura merece a douta sentença a quo.
Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se, na integra, a douta sentença a quo.
Vossas Excelências, porém, decidirão, como é de J U S T I Ç A!”.
Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando, em suma, que “(…) Correspondendo integralmente a matéria de facto fixada à produzida em sede de julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, não se verifica a violação do princípio da livre apreciação da prova, pelo que deve improceder o recurso apresentado da matéria de facto. Na prática, e em suma, o que se verifica e resulta da motivação do recurso é tão só a divergência existente entre o recorrente e o tribunal na apreciação da prova. (…)”. Em consequência, pugna pela improcedência total do recurso interposto pelo assistente.
Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões.
Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes:
(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do estatuído no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo;
(ii) - Se a decisão recorrida padece dos vícios prevenidos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, designadamente do aludido na alínea c), de erro notório na apreciação da prova.
III
Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto nos seguintes termos:
“(…)
II. Fundamentação
- Factos provados:
Após audiência final de discussão e julgamento, resultaram provados os seguintes factos:
A. A arguida é empresária por conta própria, na área do …, com enfoque na área do ….
B. Atualmente está desempregada, mas subsiste com o aforro de cerca de €50.000,00 em posição financeira integrada.
C. Vive em casa arrendada, pagando €850,00 mensais,
D. A arguida é solteira.
E. Não tem filhos.
F. Reside com o companheiro.
G. Despende um montante médio mensal de €2.500,00 para as suas despesas correntes.
H. É titular do registo de propriedade sobre viatura automóvel, …, do ano de ….
I. A arguida não averba qualquer antecedente criminal.
- Factos não provados:
- Da acusação pública.
J. No dia 21 de Abril de 2012, pelas 10 horas e 50 minutos, junto ao Supermercado …, sito na Estrada Nacional …, em …, área desta Comarca, a arguida, sem que nada o justificasse, aproximou-se do ofendido PM e após este se recusar a falar com a mesma, de imediato desferiu um murro que acertou a zona do maxilar esquerdo do ofendido.
K. Com a sua conduta, a arguida causou no ofendido dor e um hematoma no maxilar esquerdo.
L. Em consequência da agressão o ofendido teve de receber tratamento médico no Centro de Saúde de ….
M. A arguida sabia que com a sua conduta iria causar as lesões supra descritas, resultados que previu e quis.
N. A arguida agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- Do pedido de indemnização civil.
O. Com a conduta descrita na acusação, a arguida causou no ofendido, dor e um hematoma nó maxilar esquerdo.
P. Em consequência desta agressão pela arguida, o assistente teve o rosto marcado, durante vários dias.
Q. A arguida sabia que com a sua conduta iria causar no ofendido as lesões supra descritas, cujos resultados previu e quis.
R. Sabendo também a arguida que ao bater no corpo do ofendido, atingindo-o na sua integridade física, provocava-lhe lesões quer físicas, quer psíquicas.
S. No entanto, não se absteve de o fazer, atuando de forma livre, deliberada e consciente de estar a provocar no ofendido, as lesões supra descritas, atingindo-o física e psicologicamente.
T. Em resultado das agressões de que foi vítima pela arguida, o Ofendido/Demandante veio a constatar que desenvolveu abcesso agudo no dente, designado por n.º 36, o 1.º molar do 3.º quadrante inferior esquerdo, que tinha obturado.
U. As ofensas supra descritas aconteceram na presença da filha menor do Ofendido.
V. Pará além disso, o Ofendido, ora Demandante, fazia-se acompanhar de um amigo que também assistiu a estas agressões.
W. Assim, desde a data da prática destes factos, que o ofendido tem vivido emocionalmente alterado, vivendo um autêntico drama, ao nível psicológico, não conseguindo superar, até hoje, o trauma provocado pelas ofensas à sua integridade física de que foi alvo por parte da Arguida, bem como, o vexame de apresentar, bem visíveis, no seu corpo, na zona do rosto, as marcas destas agressões.
X. Situação esta, que provocou no Ofendido/Demandante, grande sofrimento e angústia, passando a andar triste, nervoso, envergonhado e deprimido, sentindo-se diminuído e enxovalhado na sua honra e consideração, sendo que sempre foi uma pessoa conhecida e respeitada no meio onde reside, e considerado uma pessoa séria, trabalhadora, e honesta, estimado e respeitado por todos aqueles que q conhecem.
Y. E toda esta situação fez com que se sentisse afetado e diminuído na sua dignidade e autoestima.
Z. Assistente sofreu uma profunda tristeza e humilhação por ver-se agredido gratuitamente pela arguida, em plena rua, à luz do dia, à vista de todos aqueles que aí se encontravam e aí passavam, mostrando-se completamente indiferente ao facto de que a filha menor do Ofendido/Demandante, que é sobrinha da mesma, assistisse a toda esta situação.
3. Motivação da matéria de facto.
O tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica das declarações prestadas pela arguida, conjugadas que foram com o teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas e com a exegese do manancial de prova documental junta dos autos, a que se fará oportuna referência, nomeadamente:
auto de denúncia de fls. 3-4verso, com original a fls. 12 e 12verso, informação clínica (episódio de urgência) de fls. 37-38, auto de inquirição da testemunha MC (fls. 45-45verso) - após confrontação em juízo da testemunha com o teor do depoimento prestado –, informação n.º 1/2013, de fls. 44, print do telemóvel de NC de fls. 297, e documentos juntos pelo assistente em 21.09.2020 [ref. n.º 8201019] (após ter protestado a junção no PIC que deu entrada no Tribunal em 3.06.2013), documento junto em audiência referente à conferência de pais no processo n.º ….
Como nota prévia à apreciação da prova por declarações e testemunhal produzida, o Tribunal destaca a profunda e vincada animosidade que se verificou existir entre todos os intervenientes. Tanto as declarações da arguida, como do assistente e os depoimentos de familiares (como de NC, ex-companheira do assistente e mãe de AC) foram pejados de referências laterais ao caráter, quer da arguida, quer do assistente, sendo evidente que no seio familiar se desenvolveu um processo emotivo, conturbado e perturbador, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da menor A, filha do assistente e de NC.
Desse processo de RERP, com acordo homologado no processo n.º… (cuja cópia foi junta aos autos a ordem do Tribunal, nos termos do art. 340.ºdo Código de Processo Penal), ressoaram em juízo enorme diferendos familiares, assumindo foros de rivalidade patente, o que prejudicou a credibilidade das declarações e depoimentos em causa, como melhor veremos infra, com ulterior recorte.
A arguida prestou declarações, negando absoluta e perentoriamente os factos descritos na acusação. Confirmou que já conhecia o arguido desde 2001 a 2010, período em que namorou a irmã. Dessa relação nasceu a menor AC. No dia dos factos, um fim de semana, a sua irmã, que tinha então a guarda da menor, tinha combinado a entrega desta última ao pai, o assistente, que atualmente tem a guarda da menor.
Como as relações familiares estavam muito inquinadas pela alegada atitude litigante do assistente, a arguida pediu à irmã que a autorizasse a falar, sozinha, com o arguido, antes da entrega da menor, que ficou no carro, a aguardar com a mãe N e o seu companheiro de então, MP.
Procurou falar sozinha com o assistente, pois na presença de N surgiam sempre conflitos e problemas. Segundo a arguida, o carro no qual se deslocaram para a entrega, foi conduzido pela irmã e ficou a cerca de 60 metros do local, onde estava estacionado o carro do assistente, já depois do Supermercado …. O carro conduzido por N ficou estacionado numa rua perpendicular, sem vista para o carro do assistente, e só quando este estacionou nesse local, a arguida saiu, sozinha, em direção ao carro do assistente.
A arguida tinha esperança de chamar o assistente à razão, tentando cessar os conflitos por causa da guarda da menor. Aproximou-se do veículo, o assistente não saiu do carro, abriu o vidro do lugar do condutor e recusou-se a falar consigo, apesar da interpelação, acabando por insultar a irmã, chamando-a de “puta”, pelo que se recusou a falar com a arguida. O arguido gritou-lhe, dizendo que iria fazer tudo para ficar com a guarda da menor.
A arguida manteve-se segura e assertiva ao afirmar que em momento algum tocou no assistente, recusando a agressão.
Perante os insultos e a postura pouco comunicativa, virou costas ao assistente e foi ter com a irmã, a menor e MP, que aguardavam no carro, e depois procedeu a irmã à entrega da menor, sem mais altercações.
A arguida não viu qualquer lesão no rosto do assistente, nem antes, nem depois da conversa tida com o mesmo.
Confrontada com as lesões detetadas na informação clínica de fls. 37-38, a arguida não teve qualquer explicação para o sucedido. Disse apenas que o assistente é muito vingativo, sendo a participação criminal uma retaliação contra si, para poder “manchar” a imagem da família da irmã junto do Juízo de Família e Menores.
Foi várias vezes instada e confrontada com as imagens do local na plataforma Google Maps e sempre disse que o assistente estacionou o carro, não à frente do Supermercado …, mas uns metros mais à frente, num local com lugares de estacionamento, mais próximo do entroncamento no qual a viatura da sua irmã mudou de direção para estacionar o carro, antes da conversa com o assistente. Logo, do sítio onde falou com o arguido não se via a entrada do supermercado.
O assistente PM, solteiro, …, confirmou a relação de união de facto com a irmã da arguida e paternidade da menor. Em 2012, essa união de facto já havia cessado.
O assistente apresentou em juízo uma versão diversa dos factos daquela que estava descrita na acusação e até no seu próprio PIC e divergiu da arguida quanto à localização relativa das viaturas e demais factualidade instrumental descrita (designadamente a conversa prévia entre ambos).
Disse ter sido “gratuitamente agredido com um soco no queixo”, em frente ao supermercado …, em …. Estava aguardar a entrega da sua filha A, que havia combinado com a mãe da menor. Aguardava o carro, com sistema automático de portas fechado.
Apercebeu-se de uma viatura que estacionou lado a lado do seu veículo, verificou que alguém, que não reconheceu imediatamente como a arguida, saiu do carro e, de imediato agarrou-se ao manipulo da porta do seu veículo, procurando abrir a porta. Não percebeu de imediato o que passava, pois há 3 anos que via a arguida. Para se inteirar do que se passava, abriu a porta. De acordo com o assistente, mal a abertura da porta permitiu a passagem de um punho, a arguida desferiu o golpe no seu maxilar esquerdo, sem mais, sem qualquer interpelação, sem lhe ter dirigido qualquer palavra.
Depois, saiu do veículo e a arguida continuou aos “pulinhos e saltinhos”, em posição de pugilista, tentando desafia-lo para confronto físico, no meio da rua (estava estacionado em cima do passeio). Saiu do carro e telefonou para a GNR. Acercaram-se terceiros transeuntes. A arguida começou a dizer-lhe qualquer coisa que não se recorda, em inglês. Frisou que estava sozinho no carro. O assistente apercebeu-se ainda de que a irmã da arguida, sua ex-companheira, quem conduzia o veículo que largou a irmã, deu a volta mais à frente e estacionou do outro lado da mesma rua, permitindo-lhe ver o que se passou. Também afirmou que a filha menor estava no carro e que assistiu ao sucedido, designadamente o golpe desferido na sua face, pois a sua ex-companheira deu a volta num … depois de ter largado a tia junto do seu carro e parou do outro lado da rua junto ao seu carro. Acrescentou ainda que a filha (que à data dos factos teria 5/6 anos – vide o seu interrogatório preliminar em juízo, confirmando a data de nascimento em 2007), lhe contou que a mãe e a tia tinham combinado no dia anterior, aquando da entrega, o golpe em questão.
Sobre as lesões sofridas, confirmou apenas ter ido ao centro de saúde no qual o clínico confirmou a existência hematoma na mandíbula esquerda (vide informação clínica de fls. 37 e ss. -“Apresenta ligeira tumefação no maxilar esquerdo”), e foi colocando gelo na face enquanto sentiu dores, cerca de a 4 a 5 dias.
Sobre o pedido de indemnização civil narrou um conjunto de consultas de estomatologia, dizendo que o golpe teve a virtualidade de necrosar a raiz de um dos seus dentes na arcada inferior esquerda, o que originou a necessidade de tratamento no dentista, manutenção no valor de €400,00.
O Tribunal entende que não foi feita qualquer prova do nexo de causalidade entre as despesas indicadas na faturação junta aos autos pelo assistente e o episódio descrito na acusação. Desde logo porque a alegada necrose interior como sequela da lesão foi atestada por perícia médico-legal. O relatório médico junto pelo assistente sugere apenas uma possibilidade, não afirma um nexo causal. Tal conclusão resultou ainda do lapso temporal decorrido entre a alegada lesão e os tratamentos faturados cuja prova documental foi junta aos autos.
Ante a diametral oposição das versões de facto ventiladas por cada um dos intervenientes, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, determinou a sua acareação, nos termos do art. 146.º do Código de Processo Penal. Contudo, dessa diligência não resultou o apuramento de qualquer esclarecimento, uma vez que cada um dos intervenientes manteve na íntegra exatamente o que havia dito, não se retratando.
Começando pela narrativa do assistente, deve sublinhar-se a forma exaltada, agressiva e indecorosa com que se dirigiu à arguida, apelidando a sua postura de “estúpida”, no decurso da acareação, ao invés da arguida, que se manteve calma na negação dos factos.
A postura do assistente em juízo sugeriu sempre a existência de um enorme dissenso e investimento emocional na causa, não só em relação aos factos, mas em relação à pessoa da arguida e da sua família, nomeadamente, a sua ex-companheira e irmã da arguida.
A sua versão dos factos mereceu-nos as seguintes reservas, quanto à coerência do seu discurso:
1) A atuação por si descrita quanto à conduta da arguida desafia as regras da experiência comum: se não se encontravam há 3 anos, como disse o assistente, como justificar que a arguida nem lhe tenha dirigido a palavra, desferindo de imediato um golpe da forma descrita? A sua versão sugere uma premeditação extrema no sentido de uma provocação (o que não se demonstrou em juízo, conforme veremos aquando da análise do depoimento de A), ou mesmo a falta de sanidade mental da arguida (o que também ficou afastado pela análise da postura da arguida em juízo);
2) O assistente insistiu sempre na ideia de que não houve uma conversa prévia com a arguida, o que contrariou o teor do auto de denúncia de fls. 12verso, ou seja, à data de 23.4.2012, ou seja, dois dias depois da alegada agressão, o assistente apresentou-se no posto territorial a denunciar os factos descritos na acusação pública, mas fazendo referência a uma conversa prévia com a arguida e à sua recusa em falar com esta;
3) Essa insistência na absoluta gratuitidade da agressão, que o assistente sempre manteve, contrariou igualmente o teor da acusação pública deduzida nos autos, que teve por base o referido auto de denúncia de fls. 12verso, indicado como prova documental a considerar, pelo Ministério Público.
4) O assistente disse, e manteve em juízo, o contrário do que foi por si alegado no pedido de indemnização civil, no ponto 18.º, de que se fazia acompanhar de um amigo que também assistiu às agressões. Em juízo o assistente manteve a versão de que na sua viatura não estava ninguém para além de si, e que teve mais tarde uma conversa telefónica com MC sobre o que havia sucedido, após este ter-lhe perguntado sobre uma confusão junto ao ….
5) Quanto às despesas de desvitalização e tratamento do dente repare-se que o assistente insistiu sempre na ligação causal entre o traumatismo em causa e o conjunto de despesas incorridas. Contudo, tais despesas ocorreram mais de um ano depois dos factos. O relatório médico junto pelo assistente refere apenas como possível a existência de tal nexo de causalidade - [ref. n.º 8201019]. Note-se o assistente não foi sujeito a perícia médico-legal, mas tão só à observação clínica que consta de fls. 37, 9horas depois da alegada agressão.
6) No conjunto das suas declarações e à luz da imediação que sustenta o princípio da livre apreciação, o Tribunal considerou a postura do assistente como bastante beligerante, desafiadora e autoritária no conjunto das instâncias, o que foi percetível na forma como se referiu aos factos e na forma como procurava rebater as teses contrárias à sua, demonstrando fácil irritabilidade, que raiou até a irascibilidade, na acareação com a arguida [merecendo o reparo do Tribunal a forma como se dirigiu à arguida]. Daqui retirou-se a falta de verosimilhança da sua versão quanto à ausência de qualquer resposta da sua parte ou insulto à arguida no momento em que esta alegadamente o agrediu.
Por sua vez, também a versão da arguida, mereceu-nos as seguintes reservas, quanto à sua verosimilhança:
1) Perante a postura beligerante do assistente que narrou em juízo, se este insultou a sua família, chamando “puta” à sua irmã, não se exaltou? Não procurou confrontar o assistente? Limitou-se a virar as costas e a entrega da menor procedeu da maneira habitual? Tal possibilidade desafia igualmente as regras da experiência comum.
Ante tal impasse probatório, merecendo-nos ambas as versões dos factos várias reservas quanto à sua verosimilhança, vejamos como os demais elementos probatórios contribuíram para adensar tais dúvidas, ao invés de as dissipar.
A testemunha MC, cliente do assistente, afiançou ter apenas uma relação profissional com o mesmo, recordou os factos, dizendo que num sábado da parte da manha, tinha ido ao supermercado … que fica a 200 metros da sua casa. O assistente estava ao lado do seu carro, já fora da viatura e uma senhora estava na frente dele a provocá-lo. Ela gritava, numa língua estrangeira que não compreendeu, em punhos em riste no meio da estrada [não passavam carros naquele momento, o trânsito é escasso naquela estrada, àquela hora]. O assistente estava assustado. A testemunha seguiu o seu caminho para casa. Não viu qualquer hematoma na face do assistente nem nesse momento, nem mais tarde. Embora conhecesse o assistente não se aproximou para ver o que se passava. Passou a 10/15metros do carro do assistente, a pé. Com certeza disse que viu uma provocação, mas não qualquer agressão.
Ora, a testemunha foi confrontada com o teor do seu depoimento em inquérito nos termos do art. 356.º, n.º 2, al. b) e n.º 5 do Código de Processo Penal, havendo concordância de todos os sujeitos processuais, uma vez que perante o OPC prestou declarações em sentido diametralmente oposto, pois disse que viu claramente a agressão e pormenorizou inclusivamente. Perante o confronto com as declarações a testemunha ficou claramente nervosa, acabando por explicar que à data das declarações prestadas no OPC reproduziu o que o assistente lhe disse ter sucedido, em conversa telefónica tida com o mesmo. Como conhecia o assistente ligou-lhe para saber o que havia sucedido em frente ao …, naquele dia, tendo-lhe este narrado aquela versão dos factos que mais tarde declarou ter presenciado perante o OPC, apesar de ter sido advertido da pena em que incorreria caso prestasse falsas declarações.
A testemunha insistiu que a verdade da sua ciência repousava no que disse em juízo e não no que disse perante o OPC, ou seja, apenas viu uma provocação insólita da arguida ao assistente, mas já não qualquer agressão (apesar da distância temporal em relação à data do depoimento na GNR em 2013, afiançou que o relato mais acertado foi o que fez em juízo em 2020).
Perante o exposto, ficou evidente para o Tribunal que a testemunha mentiu perante a GNR, veiculando uma versão dos factos que lhe foi transmitida pelo assistente, o que mina, em absoluto, a sua credibilidade, isenção e verosimilhança, mostrando uma maior proximidade com o assistente.
MM, irmã do assistente, não esteve presente no local e não demonstrou qualquer razão de ciência direta sobre os factos, pois nem sequer vivia no …, estando na região aos fins de semana. Recordou, contudo, um inchaço no rosto do irmão, um hematoma, que sempre indicou como sendo na zona da maça do rosto, na face esquerda do assistente, junto ao olho e não na sua mandíbula ou junto ao maxilar. Disse ainda que o assistente lhe relatou a situação e que esta foi falada no meio, junto dos clientes. Contudo, a testemunha não concretizou, especificamente, que repercussões foram essas e quem falou sobre o sucedido. O seu depoimento demonstrou, pelo exposto, nula razão de ciência sobre os factos e a lesão que descreveu não corresponde à lesão descrita pelo assistente e documentada a fls. 37, sendo em região diversa do rosto.
NC, solteira, irmã da arguida, confirmou a relação amorosa com o assistente o nascimento de AC, filha comum. Corroborou a “papel químico” as declarações da arguida. Depois da conversa da arguida com o assistente, confirmou a entrega da menor, não vendo qualquer hematoma ou lesão na face do assistente, nem exaltação relevante. Também disse que, no momento em que a sua irmã voltou ao carro, não a questionou como tinha corrido a conversa. Ora, se as relações familiares eram de tal nível de conflitualidade e a conversa da sua irmã com o assistente, pessoa que sempre apontou como beligerante, vingativa e conflituosa, por que razão não indagou junta da irmã como tinha corrido a conversa? Recusou até ter-lhe perguntado simplesmente se tudo tinha corrido bem? Quedou-se sem qualquer explicação coerente ou credível. Recusou ter tido qualquer razão de ciência sobre os factos pois estacionou na outra rua para deixar sair a irmão e não em frente do assistente, como este propugnou. Também recusou que a A tivesse presenciado a conversa entre a arguida e o assistente, à semelhança do que disse a arguida.
Em tudo o mais, o seu depoimento foi uma divagação sobre o caráter e personalidade do assistente, sendo visivelmente marcado pela rivalidade que envolveu e envolve a regulação do exercício das responsabilidades parentais da A. Esmerou-se na tentativa de descrever o progenitor da sua filha de mentiroso, calculista e manipulador, capaz de simular a agressão para utilizar contra si no processo pendente no Tribunal de Família e Menores, pois sempre fez de tudo para ficar com a guarda da menor e a sua irmã apenas queria suavizar o conflito. O seu depoimento foi vincadamente marcado pela proximidade do parentesco à arguida e ainda mais pelo conflito e rivalidade com o assistente pelo que se valorou o mesmo como não tendo razão de ciência direta sobre os factos e, em tudo o mais, com marcado investimento emocional e, como tal, pouco credível.
Novamente, ante tamanho impasse probatório, uma vez que nenhuma das testemunhas confirmou ou permitiu corroborar qualquer das versões dos factos, o Tribunal determinou a inquirição da menor A, com acompanhamento de técnico da APAV, em ambiente informal e reservado, uma vez que o progenitor insistiu no facto desta ter presenciado os factos.
O depoimento de AC, nascida em 2007 (tinha 5/6 anos à data dos factos) foi pouco isento e manifestamente imerso na contenda emocional existente entre os progenitores, merecendo-nos nula credibilidade (foi até evidente a existência de indícios de alguma alienação parental no discurso da menor, percebendo-se a preocupação de proteger a versão dos factos trazida pelo pai aos autos, com referências e comentários laterais sobre o sucedido).
Foi evidente que a menor não depôs de forma isenta e, mais, foi claro para o Tribunal que o assistente interveio junto da mesma para a manipulação do seu depoimento em juízo, como forma de corroborar a sua versão dos factos, pois a certos momentos do seu depoimento, a menor comentava a versão de factos da “outra parte”, com menções do tipo “eles dizem que tal sucedeu (…), mas não foi assim…”
Vejamos com ulterior recorte.
O seu relato dos factos foi abundantemente descritivo e pormenorizado para quem tinha 5/6 anos à data dos factos.
Começou por dizer que ouviu a mãe e a tia a combinar a agressão na véspera da entrega, falando em alemão para que esta não percebesse.
Contudo, questionada de seguida sobre o que teria ouvido exatamente, a menor não conseguiu concretizar qualquer frase ou palavra, percebendo-se que não domina a língua (muito menos o faria à data dos factos) para conseguir ouvir, atrás de uma porta fechada, como disse, uma conversa com o referido teor. Do depoimento de N e MP também resultou que a menor não domina o alemão e que esta comunicava em português com a mãe.
Depois, quanto ao dia dos factos, começou a alegar em vez de depor sobre a posição relativa das viaturas, dizendo que viu tudo “presencialmente” e que a manobra que a mãe fez, lhe permitiu seguir a tia no encontro com o pai. Contudo, apenas viu a tia aos “pulinhos e saltinhos”, desafiando o pai, já não qualquer agressão. Disse também que viu uma “mancha” na cara do pai nesse fim de semana.
De notar que usou a expressão “aos pulinhos e saltinhos” exatamente com a mesma entonação irónica e de desprezo quase jocoso com que o assistente também o fez em juízo, permitindo ao Tribunal perceber que a testemunha relatou uma conversa com o pai, e já não o que viu, neste conspecto.
Sem embargo de todos esses indícios de manipulação do seu discurso, note-se que, em rigor, a menor acabou por trazer a juízo uma versão diversa daquela que foi referida pelo assistente e pela arguida.
Segundo a menor, a tia só saiu do carro quando a sua mãe parou o carro do outro lado da rua (e não deixando sair primeiro a tia e fazendo depois a manobra de inversão). Logo, a tia atravessou a estrada para ir ter com o pai, o que este recusou em juízo. Também segundo a menor, o pai nunca saiu do carro, o que este admitiu ter feito, precisamente no momento em que a arguida estava aos ditos “pulinhos e saltinhos”.
Se dúvidas restassem sobre a ausência de credibilidade da testemunha, o Tribunal autorizou a sua confrontação com o print de fls. 297, no qual consta uma SMS na qual esta discute a ida a tribunal da tia e da própria mãe, depois de ter recusado em juízo ter falado com esta última sobre tal assunto.
Confrontada com o teor da mensagem, a menor rapidamente procurou dizer que algum colega poderia ter pegado no seu telemóvel e enviado tal mensagem, o que é patentemente inverosímil atento o teor da conversa.
MP, …, solteiro, ex-companheiro da irmã da arguida, NC, estava no carro que esta última conduzia no dia da entrega. Recusou ter ciência direta sobre os factos. Mas foi perentório num ponto. N deixou a arguida sair, parando o carro junto ao carro do assistente, seguindo depois para a rua onde estacionaram e esperaram a arguida, o que contrariou a versão dos factos da arguida, dizendo que haviam estacionado numa rua perpendicular e só depois saiu do carro. Também infirmou a versão do assistente quanto à localização da viatura deste último: não estava em frente ao …, mas mais à frente.
Em tudo o mais, seu depoimento foi uma divagação sobre o caráter e personalidade do assistente, sendo visivelmente marcado pela rivalidade que envolveu e envolve a regulação do exercício das responsabilidades parentais da A, durante o período em que foi companheiro de N, de quem tem também uma filha em comum.
MC, mãe de MP, não revelou qualquer razão de ciência direta sobre os factos. O seu depoimento apenas permitiu confirmar os indícios de alienação parental da sua neta A por parte do pai, relatando alguns episódios de agressividade da menor contra a mãe (veja-se a mensagem que a menor enviou a fls. 297). Resultou ainda do seu depoimento a confirmação do emocionalmente tortuoso processo de regulação das responsabilidades parentais pois, à data que a guarda era disputada pelos progenitores, o seu filho era o companheiro de N.
Aqui chegados, impõe-se concluir que nenhuma das versões de facto ventiladas em juízo encontrou suficiente corroboração nos demais elementos probatórios, pois:
1) A versão da arguida foi prejudicada pela testemunha MP quanto à localização relativa das viaturas e dinâmica da deslocação antes do confronto e apenas corroborada pela testemunha N que, contudo, se mostrou pouco credível atenta a animosidade contra o assistente e investimento emocional na causa.
2) A versão do assistente não foi integralmente confirmada por nenhuma das testemunhas inquiridas. MC e A não viram a agressão e os seus depoimentos não foram credíveis pelas razões supra expostas. A irmã do assistente disse que a lesão observada foi noutra parte do rosto do assistente, ao invés do documentado a fls. 97, permanecendo a dúvida sobre o que realmente viu.
3) Remanesce a palavra da arguida contra a palavra do assistente, sendo certo que ambas as versões sugeriram contradições internas com as regras da experiência comum e com os demais elementos probatórios.
4) É certo que foi observado um hematoma na face do ofendido – fls. 37-38, cerca de 9horas depois da data da alegada agressão descrita na acusação pública. Todavia, tal lesão não foi observada por perito médico-legal.
5) Apesar desse elemento probatório e no cotejo dos demais, ficou por determinar, para além da dúvida razoável, como se produziu tal lesão, designadamente se foi a arguida quem desferiu o golpe e em que moldes o fez, designadamente tal como está descrito na acusação.
Aqui chegados, e tudo ponderado, conclui-se que a boa decisão da causa no que concerne ao preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo dos crimes imputados à arguida, será de decidir em conformidade com o princípio do in dubio pro reo, aqui utilizado como mecanismo hermenêutico do Tribunal na análise da matéria e da questão de facto.
Com efeito, conforme preceituado pelo art. 127.º do Cód. Proc. Penal, salvo nas hipóteses normativas em que a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Ora, as regras da experiência são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto em escrutínio, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos particulares em cuja observação se alicerçam, irradiando a sua validade lógica para além do caso.
No âmbito da livre apreciação da prova, impõe-se a referência ao princípio do in dubio pro reo, um princípio geral de prova que estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu, refletindo deste modo uma dimensão processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico da pena.
Por outras palavras, o princípio do in dubio pro reo consubstancia uma diretiva imposta ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, sendo um princípio que rege a determinação da resposta à questão de facto.
Concluindo, uma vez que em relação aos factos imputados à arguida, não conseguiu o Tribunal ultrapassar o mero campo da probabilidade, mais ou menos séria, da qual resulta dúvida razoável inultrapassável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, assim, a consideração como não provada da factualidade imputada ao arguido.
Quanto à matéria descrita no PIC, pelas mesmas razões aventadas supra sobre a falta de credibilidade intrínseca das declarações do assistente e ausência de corroboração da matéria alegada pelos demais elementos carreados, o Tribunal entendeu tais factos não demonstrados.
Sobre as condições pessoais e socioeconómicas da arguida, o Tribunal baseou-se nas suas declarações que se afiguraram credíveis e nas testemunhas abonatórias AW e AS, que depuseram sobre os elevados índices de inserção socioprofissional da arguida, tendo-a como pessoa pacífica, serena e calma.
Quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida, o Tribunal baseou-se no CRC atualizado.
(…).”.
IV
Com vista à apreciação das supra editadas questões, [(i) e (ii)], trazidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, sabido é que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nºs 3 e 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância, havendo que a ouvir em segunda instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E, exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Assim: impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no Tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 08.03.2012, publicado no D.R. I Série, nº 77, de 18.04.2012, “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
Postos estes considerandos e sem os olvidar, no conspecto agora em apreço, do alegado erro de julgamento em que o Tribunal a quo terá incorrido, reclama o recorrente, grosso modo, a condenação da arguida no crime em que se mostrava incursa, chamando genericamente à colação a prova prestada por declarações do assistente e da arguida e por depoimento, maxime das testemunhas AC e MP, sem que dê, no entanto, em algum lado da sua peça recursiva, cumprimento aos aludidos ónus de impugnação, como preceituado no mencionado artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, se era sua intenção, como se nos afigura, reexaminar a prova produzida na instância, razão pela qual não houve motivo legal para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do mesmo diploma legal - cfr. ainda a este propósito, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 259/02 e 140/2004, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
E, porque assim, incumprindo o recorrente o estatuído no artigo 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4, do Código de Processo Penal, este Tribunal ad quem não pode conhecer da impugnação ampla da matéria de facto no tocante ao acervo factual dado como provado e não provado na primeira instância.
Nestes termos, a alteração da factualidade assente na decisão recorrida só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: (a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; (b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e (c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, avivando que a este propósito o recorrente reclama a verificação do vício de erro notório na apreciação da prova, sendo certo que amiúde confunde vício e erro de julgamento da matéria de facto.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a «formulação incorrecta de um juízo» em que «a conclusão extravasa as premissas» ou quando há «omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão»”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Um tal vício de erro notório na apreciação da prova não se verifica quando a discordância resulta da forma como o Tribunal apreciou a prova produzida. O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo Tribunal e expressa na decisão recorrida não conduz ao aludido vício.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e no pedido cível enxertado e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência dos vícios elencados nas citadas alíneas do mencionado artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. Igualmente não se detecta violação do favor rei, na medida em que não se verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra a arguida.
Ademais, diga-se, em verdade, que o desconforto do recorrente relativamente à factualidade dada como provada e não provada na primeira instância só pode ser ponderado ao nível da putativa violação do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, normativo legal que dispõe que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Acresce que, em abono do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o citado artigo 127º, do Código de Processo Penal [e que, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2007, proferido no processo nº 8428/2007-3, disponível em www.dgsi.pt “é apenas um princípio metodológico de sentido negativo que impede a formulação de “regras que predeterminam, de forma geral e abstracta, o valor que deve ser atribuído a cada tipo de prova”, ou seja, o estabelecimento de um sistema legal de prova legal” e que, “não obstante o seu carácter negativo, este princípio pressupõe a adopção de regras ou critérios de valoração da prova” e esta “valoração há-de conceber-se como um actividade racional consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos.”], quando o caminho trilhado pelo Tribunal a quo na convicção formada e nos motivos dela determinantes, e que o recorrente quer colocar em crise, se mostra perfeitamente explicado, de forma lógica e objectivável e, nessa medida, porque beneficiou da imediação e da oralidade, deve prevalecer.
Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o Tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei.
Ora, também nesta vertente, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja feito uso indevido do princípio in dubio pro reo, como reclamado pelo recorrente, uma vez que, pelos motivos expendidos na decisão recorrida, bem se alcança que tal princípio foi invocado com rigor e demonstrado, de forma assaz esclarecida e pertinente, o seu uso e “uma vez que em relação aos factos imputados à arguida, não conseguiu o Tribunal ultrapassar o mero campo da probabilidade, mais ou menos séria, da qual resulta dúvida razoável inultrapassável”, em cumprimento de tal princípio, o Tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida, resolveu-a em benefício da arguida.
Vale o exposto por se afirmar que, quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, não pode esquecer e descuidar que a prova produzida há-de impor, e não apenas permitir, decisão diversa da recorrida. Como se afirma no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora de 15.03.2011, proferido no processo 212/04.8 TACTX.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre, “se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.” [sublinhado nosso].
E, a valoração da prova produzida na instância, conducente à decisão de facto expressa na decisão recorrida, não denota nenhuma afronta das regras de experiência comum, nem contraria o valor da prova por documentos, nem espelha nenhum “desacerto sobre facto histórico de conhecimento geral”, nem “ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica” e/ou “ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.05.2011, proferido no processo nº 236/05.8 GBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg.
Em consequência, mantém-se, e sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida nulidade ou vício cujo conhecimento ex officio se imponha a este Tribunal ad quem.
Em suma, de tudo o que se deixa exposto, somos do entendimento que a decisão recorrida não merece censura e o recurso interposto pelo assistente é totalmente improcedente.
V
Tendo em consideração que o recorrente decaiu totalmente no recurso interposto, ao abrigo do disposto no artigo 515º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a sua condenação em custas, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 (quatro) unidades de conta.
VI
Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo assistente PM e, consequentemente, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos;
B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]
Évora, 08.03.2022
Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
J. F. Moreira das Neves