Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
C, CC e M, todas melhor identificadas nos autos, vieram intentar e fazer seguir contra L, também melhor identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo comum, peticionando a declaração de serem proprietárias do prédio urbano que identificam, a condenação da R. a restitui-lo, livre de pessoas e bens, e ainda numa indemnização pela ocupação não titulada no valor mensal de 450,00€.
Alegam ter-lhes advindo a propriedade do imóvel dos autos por sucessão hereditária, sendo que a R. é filha da arrendatária daquele, falecida a 31.12.2021, a quem já havia sido transmitido o arrendamento nos termos do artigo 1111.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do Cód. Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/85 de 20.091, motivo pelo qual o arrendamento não se lhe (à R.) transmitiu, por ter caducado, sendo que esta nunca procedeu à entrega do imóvel, nele se mantendo a residir.
A Ré contestou, excepcionando a transmissão do contrato de arrendamento na sequência da comunicabilidade da respectiva posição à sua mãe por virtude do casamento com o primitivo arrendatário, ao abrigo do artigo do artigo 1068.º do Cód. Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 6/2006 de 27.02, e bem assim por viver no imóvel reivindicado há mais de 30 anos, sendo portadora de uma incapacidade permanente global de 63%.
Saneados os autos, realizou-se audiência final, sendo seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Declaro que o direito de propriedade sobre o terceiro andar direito do prédio melhor identificado nos autos inscreve-se na esfera jurídica das AA.;
b) Condeno a R. a restituir a prédio em apreço, desocupado, portanto, livre de quaisquer pessoas e bens;
c) Condeno ainda a R. a pagar à A. a quantia mensal de 450,00€ (…), até efectiva restituição do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, contabilizada desde 1 de Julho de 2022, sendo que à data da propositura da presente, aquela ascendia ao valor global de 2.250,00€ (…).
Absolvo a R. do demais peticionado.
Custas na proporção de decaimento, fixando-se a responsabilidade da R. em 90%, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil”.
Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
a) A questão em apreço é a transmissão da posição de locatário, por morte do primitivo arrendatário, ou seja, se a R., ora apelante, tem direito a suceder na posição de arrendatária, em arrendamento para habitação, por morte de sua mãe.
b) Trata-se dum arrendamento para habitação celebrado em Março de 1975, antes da entrada em vigor do RAU, tendo o primitivo arrendatário falecido a 16/10/1986, sucedendo-lhe a esposa F, com quem era casado no regime da comunhão geral de bens, a qual veio a falecer a 31/12/2021.
c) Por sua vez, a Ré é filha dos falecidos, com quem sempre viveu no locado, e sofre de deficiência com uma incapacidade de 63%, factos que foram comunicados ao senhorio.
d) Ora, o contrato de arrendamento celebrado por um dos cônjuges, em data anterior à entrada em vigor do NRAU, comunica-se ao cônjuge que lhe sobreviveu e com quem era casado sob o regime da comunhão geral de bens, com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU.
e) Nos termos do art.º 1068º, do Cód. Civil, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo como regime de bens vigente, sendo que no presente caso o pai da R. era casado no regime da comunhão geral de bens.
f) Por morte da sua mãe, a R., ora apelante, beneficia da transmissão do arrendamento para habitação, nos termos do art.º 57º, nº 1, alínea e), do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fev.º e actualizações posteriores, bem como do disposto no art.º 1106º, nº 1, c), do Cód. Civil.
g) Isto em conformidade com o disposto no art.º 12º, nº 2, do Cód. Civil, por versar o conteúdo das relações jurídicas.
h) Consequentemente, não se verifica a caducidade do contrato de arrendamento em causa, tendo a ora apelante direito a continuar a utilizar o local arrendado para sua habitação, por subsistir o arrendamento.
i) E assim, o reconhecimento do direito de propriedade das AA. sobre o identificado prédio não acarreta a restituição do 3º andar direito, onde a R., ora apelante, continua a habitar.
j) A decisão recorrida fez errada interpretação do disposto no art.º 57º, nº 1, alínea e), do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fev.º e actualizações posteriores, bem como do disposto no art.º 1106º, nº 1, c), do Cód. Civil, e art.º 1068º, do Cód. Civil.
k) Foram, assim, violadas as citadas disposições legais.
Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a acção nos termos explicitados, na parte em que condenou a R. a restituir a prédio em apreço, desocupado, portanto, livre de quaisquer pessoas e bens e a condenou a pagar à A. a quantia mensal de 450,00€ (…), até efetiva restituição do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, contabilizada desde 1 de Julho de 2022, e absolvendo-se a R. desses pedidos, com as legais consequências.
Contra-alegaram as Autoras formulando a final as seguintes conclusões:
“(…) C) A Recorrente não beneficia de qualquer direito de transmissão do arrendamento para habitação nos termos do preceituado no artigo 57º, nº 1, alínea e), do NRAU e/ ou artigo 1106º, nº 1, al. c), do Código Civil;
D) À data do falecimento do arrendatário E, em 16-10-1986, não se encontrava legalmente prevista a “Comunicabilidade” do arrendamento ao cônjuge;
E) A consagração do regime da “Comunicabilidade” do arrendamento ao cônjuge só veio a ser consagrado com a publicação da Lei nº 6/2006, a qual fez aditar ao Código Civil o artigo 1068º, este que veio a instituir a regra da “Comunicabilidade” para os arrendamentos de prédios urbanos;
F) Da factualidade dada como provada resulta que o contrato de arrendamento em discussão foi celebrado em 03-03-1975, estando, por isso, sujeito às normas transitórias que integram o regime estabelecido no Capítulo II, do Título II – art.s 27º e seg.s - e, igualmente ao NRAU, na parte não abrangida por aquelas mesmas normas;
G) A aplicabilidade do regime previsto do art.º 1068º, do CC impõe que exista um “casamento actual do arrendatário”, pois se apresenta concebido que, de outra maneira, este possa “comunicar” ao cônjuge o seu direito ao arrendamento;
H) No caso sub judice importa ter-se presente que o “primitivo arrendatário E faleceu em 16-10-1986”, estando já decorridos mais de 20 (vinte) anos sobre esse decesso, quando, por via da nova redação do art.º 1068º do Cód. Civil, foi instituída a inovadora regra da “comunicabilidade” do arrendamento;
I) Efectivamente, à data da morte do primitivo arrendatário (…), vigoravam os artigos 1110º, nº 1 e 1111º, nºs 1 e 2, al. a), do CC, como seja, o “direito ao arrendamento era um bem próprio seu” – pois, por força da lei, não o havia comunicado ao seu cônjuge –, sendo que se “TRANSMITIU” nessa data para F, seu cônjuge, esta que, por via da “transmissão” operada, passou a ser arrendatária - mas não primitiva arrendatária;
J) Com a entrada em vigor do NRAU e do referido art.º 1068º, não podia ocorrer a “comunicação” do direito ao arrendamento, porquanto, enquanto “transmissária”, titular desse direito, não podendo comunicar-se-lhe o que já detinha;
K) Com a entrada em vigor desta referida alteração legislativa, para que o direito ao arrendamento pudesse, por aplicação do art.º 1068º do CC, ter-se comunicado ao cônjuge de E, necessário seria que, então, o “casamento entre ambos se mantivesse” e o “direito ao arrendamento persistisse na esfera jurídica daquele”;
L) A data entrada em vigor do artigo 1068º do CC, o casamento da F mostrava-se há longos anos dissolvido pela morte de E, ocorrida em 16-10-1986, óbito que igualmente fizera cessar a “titularidade do seu direito ao arrendamento”, enquanto bem próprio;
M) Tendo cessado em 16-10-1986 a titularidade do direito ao arrendamento por parte de E, tal direito - a partir daí inexistente -, não pode vir a “comunicar-se”, mais de vinte anos depois, à sua viúva;
N) Contrariamente ao pretendido pela Ré, além do mais, não é admissível a aplicação do art.º 1068º do CC ao contrato objecto dos autos, pois, à data da entrada em vigor desta norma, o casamento do primitivo arrendatário já se havia dissolvido por morte deste, não se tendo, pois, verificado a “Comunicação” do arrendamento a favor da F;
O) A sobredita F, por via da “transmissão”, há muito se constituíra já arrendatária com a morte de seu marido, este o primitivo arrendatário;
P) Donde, como bem decidido pela Douta Sentença de 1ª Instância, importa concluir-se pela inexistência de “transmissão do arrendamento” para a aqui Recorrente, visto que com o “falecimento da transmissária F”, o arrendamento caducou, não podendo, relativamente a este, operar-se uma segunda transmissão a favor de um seu filho, no caso, a aqui Ré;
Q) Atente-se à Doutrina dominante, entre outros, Luis Menezes Leitão, in Arrendamento Urbano, Almedina, 9ª edição, pág. 183 – que expressa, cita-se, “A transmissão ocorre em princípio apenas uma única vez, com a excepção dos ascendentes, em que, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente se admite a transmissão por morte entre eles (art.º 57º, nº 4, NRAU). Assim se o falecido já tinha beneficiado da transmissão do arrendamento, o seu cônjuge, filhos ou enteados não têm qualquer possibilidade de suceder no arrendamento”;
R) Como ainda, a citada jurisprudência elencada pela própria recorrente (Ac. Rel. do Porto 13-07-2022, in CJ nº 319, Ano XLVII, Tomo III/2022, Ac. Rela. Guimarães de 29-09-2022, Proc. 5332/19.1T8BRG.G1, in www.dgsi.pt), como ainda, Ac. Rel. Évora de 13-09-2018 Proc. 298/16.2T8OLH.E1; Ac. Rel. Lisboa de 12-04-2018, Proc. 30642/16.6T8LSB.L1-8; Ac. STJ de 01-03-2018, Proc. 4685/14.2T8FNC.L1.S1, todos in www.dgsi.pt );
S) Tendo em conta que a falecida F já havia “beneficiado da transmissão do arrendamento” por óbito do arrendatário E, o contrato de arrendamento que se manteve em vigor caducou por morte de F, em 31-12-2021, atento o preceituado no art.º 1051º, alínea d), do Código Civil;
(…)”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a única questão a decidir é a de saber se o arrendamento se transmitiu para a Ré.
III. Matéria de facto
O tribunal de primeira instância decidiu a matéria de facto nos seguintes termos:
“Com interesse para a decisão da causa, encontra-se apurada nos autos a seguinte factualidade:
1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º … da freguesia homónima, o prédio urbano com área total de 272,8m2, composto por casa de rés do chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com lado esquerdo e direito, com logradouro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo …, sito na …, n.º …;
2. Pela Ap. … de 1968/…/… à descrição referida em 1., encontra-se registada aquisição do direito de propriedade sobre o prédio acima melhor identificado, a favor de B… e J…, por compra;
3. Pela Ap. … de … à descrição referida em 1., encontra-se registada aquisição da quota de ½ do direito de propriedade sobre o prédio acima melhor identificado, a favor dos 2.ª e 3.ª AA., por partilha da herança aberta por óbito de …;
4. A … de … de 1997, faleceu B, no estado de casado no regime de bens da comunhão geral com a 1.ª A.;
5. Por escrito datado de 03.03.1975, B e J declararam dar de arrendamento, para sua habitação, a E, casado com F no regime de bens da comunhão geral, que declarou receber em arrendamento, o 3.º andar direito do prédio descrito em 1.;
6. F e E passaram a ocupar o 3.º andar acima descrito no dia 01.04.1975;
7. A renda mensal foi fixada em 1.400,00$00;
8. E faleceu a 16.10.1986, no estado de casado com F;
9. F faleceu a 31.12.2021, no estado de viúva de E;
10. À data do decesso de F, a renda referida em 7. ascendia a 38,90€;
11. A R. é filha de E e F, tendo nascido a ... 1957;
12. A R. come, dorme, recebe correspondência e faz as suas refeições no 3.º andar identificado em 5. desde a data em que os seus pais passaram a ali residir nos termos do acordo melhor identificado no ponto referido;
13. A R. é portadora de deficiência que implica um grau de 63% de incapacidade;
14. O valor locativo do 3.º andar do imóvel dos autos ascende a 600,00€ mensais.
Com interesse para a decisão da causa, apurou-se toda a factualidade alegada”[1].
IV. Apreciação
Nota prévia:
Consta do corpo da alegação de recurso que “A apelante não se conforma com a decisão proferida quanto à condenação da R. a restituir o prédio em apreço desocupado e livre de quaisquer pessoas e bens, bem como quanto à condenação a pagar à A. a quantia mensal de 450,00€ (…) até efetiva restituição do imóvel, a título de enriquecimento sem causa, contabilizada desde 1 de Julho de 2022, sendo que à data da propositura da presente ação, aquela ascendia ao valor global de 2.250,00€”.
Simplesmente, “quanto à condenação a pagar à A. a quantia mensal de 450,00€ (…) até efetiva restituição do imóvel, a título de enriquecimento sem causa” o recurso não apresenta uma única razão pela qual a condenação não deve ser naquele valor, percebendo-se que a inconformidade com a dita condenação resulta apenas da inconformidade com a não transmissão do contrato de arrendamento que legitimaria a recorrente a ocupar o locado. Por isso, a única questão a decidir é a de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu, pelo falecimento da mãe da Ré, para a Ré.
A sentença considerou:
“À data do óbito do arrendatário, vigorava o artigo 1110.º do Cód. Civil que expressamente dispunha a incomunicabilidade do direito de arrendamento ao cônjuge do arrendatário, razão pela qual, na situação de sobrevivência deste e em derrogação da regra geral de caducidade ínsita na alínea d) do artigo 1051.º do diploma em referência, o artigo 1111.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do Cód. Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/85 de 20.09, determinava a transmissão do arrendamento para o cônjuge – o que, efectivamente, aconteceu na situação sub judicio.
Acontece que durante a execução contratual e já após o decesso do primitivo arrendatário, vários diplomas avulsos foram sendo produzidos a fim de regularam a relação arrendatícia no que concerne ao arrendamento urbano, mormente na sua vertente habitacional, até que a 15 de Novembro de 1990 entra em vigor o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro8, que retirou do Cód. Civil a disciplina do arrendamento em apreço, unificando-a num único diploma legal.
Acabou este último por ser revogado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, que devolveu a disciplina da relação arrendatícia urbana ao Cód. Civil, e que entrou em vigor no dia 27 de Junho de 20079.
Ora, perdurou a relação arrendatícia durante quase quatro décadas, até ao decesso da mãe da R., sendo que nesse momento era regida, nos termos do artigo 12.º, n.º 2 do Cód. Civil10 e artigos 26.º, ex vi artigo 28.º, 59.º e 57.º , estes da referida Lei n.º 6/2006 de 27.02, pelo vertido neste último diploma, já que …, a aplicabilidade do NRAU aos contratos de que tratamos [contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não-habitacionais celebrados anteriormente à vigência do Decreto-Lei n.º 257/95 de 30.09] é, de igual forma, imediata, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º (…)
Assim, é neste contexto legislativo que se impõe apurar da bondade da defesa avançada pela R. para sustentar ter sucedido na posição de arrendatária por óbito de sua mãe.
Ora, atendendo ao vertido no n.º 1, alínea e) do artigo 57.º em referência, o arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU, não caduca por óbito do primitivo arrendatário caso lhe sobreviva filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, mantendo o seu genético regime vinculístico caso não seja operada a transição para o NRAU nos termos dos artigos 30.º e seguintes da Lei n.º 6/2006.
Sendo certo que da fundamentação de facto resulta que efectivamente a R. residia com a sua mãe há muito mais que o ano referido no preceito e que é portadora de deficiência com um grau de 63%, impõe-se assim apurar se a falecida pode qualificar-se como primitiva arrendatária, pois, como escreve Menezes Leitão13, A transmissão ocorre em principio apenas uma única vez, com excepção dos ascendentes, em que, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente se admite a transmissão por morte entre eles (art.º 57º, n.º 4, NRAU). Assim, se o falecido já tinha beneficiado de uma transmissão do arrendamento, o seu cônjuge, filhos ou enteados não têm qualquer possibilidade de suceder no arrendamento.14
Ora, já se deixou consignado que, por morte do arrendatário originário o arrendamento transmitiu-se à cônjuge sobreviva, mãe da demandada, ao abrigo do então vigente artigo 1111.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do Cód. Civil15. Do que deriva que a cônjuge sobreviva, arrendatária por transmissão por morte do arrendatário original, não se pode considerar como primitiva arrendatária, nem etimologicamente, nem para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 57.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27.02.
E nem se argumente, como faz a R., que o contrato de arrendamento dos autos se comunicou à sua mãe, por via do regime de bens do casamento com o arrendatário, razão pela qual se deve ter aquela por primitiva locatária, operando assim a previsão normativa do referido artigo 57.º da Lei n.º 6/2006 de 27.02.
Explicando, é certo que se acompanha as doutrina e jurisprudência que entendem que a regra da comunicabilidade do arrendamento, positivada no vigente artigo 1068.º do Cód. Civil e alterando décadas do respectivo regime legal, aplica-se a todos os contratos vigente à data da sua entrada em vigor, por virtude da aplicação imediata da lei determinada no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, segunda parte do Cód. Civil, tendo ainda presente o que já se referiu em relação à aplicação do NRAU a todos os contrato em execução, excepção feita às actualizações de rendas, tipo e duração contratual – cfr. também já mencionado artigo 59.º, n.º 1 da Lei n.º 6/200616. Porém, para que o novo regime de comunicabilidade do arrendamento se aplicasse à situação sub judice¸ impunha-se que o casamento, em cujas relações conjugais patrimoniais se sustenta a referida comunicabilidade, subsistisse à data da entrada em vigor da nova redacção do artigo 1068.º do Cód. Civil.
Ora, como é consabido, nos termos do artigo 1688.º do Cód. Civil, as relações pessoais e patrimoniais emergentes de casamento cessam por dissolução resultante da morte de um dos cônjuges. Acontece que o pai da R., marido de F, com quem se encontrava consorciado no regime de bens da comunhão geral, faleceu no decurso do ano de 1986, cerca de trinta anos antes de entrar em vigor o referido artigo 1068.º do Cód. Civil, e em momento em que vigorava o já referido artigo 1110.º deste diploma, que retirava das relações conjugais patrimoniais os direitos emergentes de contratos de arrendamento habitacionais. Donde, não se pode senão concluir por não se ter comunicado o arrendamento a F, que assim, à data do seu óbito, era arrendatária por transmissão do primitivo arrendatário – o que, repisa-se, impede a transmissão da posição no contrato dos autos a favor da impetrada17”.[2] (fim de citação).
Já para a recorrente, e citamos a partir do corpo do recurso:
“A questão da transmissão da posição de locatário, por morte do arrendatário, tem sido abundantemente trata na jurisprudência dos tribunais, tendo em conta as alterações legislativas que ao longo do tempo vieram regular o contrato de arrendamento, designadamente o arrendamento para habitação, como sucede no caso em apreço (vide, entre outros, onde são sumariadas essas questões, o Acórdão da Relação do Porto de 13.07.2022, in Col. Jur. Ano XLVII, Tomo III, 2022, pág. 205, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.09.2022, in www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/.
Aliás, na decisão recorrida alude-se a tal produção legislativa, e respetiva interpretação, pelo que, por economia processual, nos limitaremos a apontar a posição da Ré, apelante, no caso em apreço.
E sustenta a R., ora apelante, ter sucedido na posição de arrendatária por óbito de sua mãe, ocorrido a 31.12.2021, não se verificando a caducidade do contrato de arrendamento.
Com efeito, como vem defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-09-2024 (cf. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf):
“I- O contrato de arrendamento celebrado por um dos cônjuges, em data anterior à entrada em vigor do NRAU, comunica-se ao cônjuge que lhe sobreviveu e com quem era casado sob o regime da comunhão geral de bens, com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU.
II- Com a morte do pai do autor em 2014, não se operou nenhuma transmissão da posição de arrendatário, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 57º do NRAU, mas mera "consolidação" da posição de arrendatário na pessoa da mãe do autor.
III- Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes da entrada em vigor do RAU, aplica-se à transmissão por morte o regime transitório previsto no artigo 57º do NRAU. E, por força do disposto na al. e) do seu n.º 1, o contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva filho que com ele convivia há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.”
Como resulta dos factos provados, o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
Nos termos do art.º 1068º, do Cód. Civil, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo como regime de bens vigente, sendo que no presente caso o pai da R. era casado no regime da comunhão geral de bens.
Por morte da sua mãe, a R. beneficia da transmissão do arrendamento para habitação, nos termos do art.º 57º, nº 1, alínea e), do NRAU, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fev.º e actualizações posteriores, bem como do disposto no art.º 1106º, nº 1, c), do Cód. Civil.
Assim, não se verifica a caducidade do contrato de arrendamento, tendo a ora apelante direito a continuar a utilizar o local arrendado para sua habitação”.
Para as recorridas, “aquando do falecimento do arrendatário E, em 16-10-1986, não se encontrava legalmente prevista a “Comunicabilidade” do arrendamento ao cônjuge. (…) a consagração do regime da “Comunicabilidade” do arrendamento ao cônjuge só veio a ser consagrado com a publicação da Lei nº 6/2006, a qual fez aditar ao Código Civil o artigo 1068º, este que veio a instituir a regra da “Comunicabilidade” para os arrendamentos de prédios urbanos.
(…) no caso sub judice importa ter-se presente que o “primitivo arrendatário E faleceu em 16-10-1986”, estando já decorridos mais de 20 (vinte) anos sobre esse decesso, quando, por via da nova redação do art.º 1068º, foi instituída a inovadora regra da “comunicabilidade” do arrendamento.
Efectivamente, à data da morte do primitivo arrendatário (…), vigoravam os artigos 1110º, nº 1 e 1111º, nºs 1 e 2, al. a), do CC, como seja, o “direito ao arrendamento era um bem próprio seu” – pois, por força da lei, não o havia comunicado ao seu cônjuge –, sendo que se “TRANSMITIU” nessa data para (…) seu cônjuge, esta que, por via da “transmissão” operada, passou a ser arrendatária - mas não primitiva arrendatária,
Daí que, com a entrada em vigor do NRAU e do referido art.º 1068º, não possa ter ocorrido a “comunicação” do direito ao arrendamento, (…) Por um lado, a F… era já, enquanto “transmissária”, titular desse direito, não podendo comunicar-se-lhe o que já detinha. Por outro lado, (…) só aquilo existe é que é passível de ser comunicado ou partilhado. (…) para que o direito ao arrendamento pudesse, por aplicação do art.º 1068º do CC, ter-se comunicado ao cônjuge de E…, necessário seria que, então, o “casamento entre ambos se mantivesse” e o “direito ao arrendamento persistisse na esfera jurídica daquele”.
A jurisprudência citada pela própria recorrente muito esclarecedora é. Remetemos, por inteiramente concordarmos, para os termos muito completos da análise feita no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.7.2022, proferido no processo 2503/22.7T8PRT.P1 (Rel. Aristides Rodrigues de Almeida). Podemos também remeter para o acórdão que a recorrente também cita, proferido nesta Relação de Lisboa em 12.9.2024 no processo 621/23.3T8AMD.L1-8 (Rel. Marília dos Reis Leal Fontes). Em ambos, além da sentença recorrida, claro, encontramos as referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes ao caso.
Não precisamos de fazer mais nenhuma observação, excepto esta mesma: - é que a questão jurídica dos autos se resume apenas a saber se o arrendamento se comunicou ou transmitiu, do pai da recorrente, à mãe da recorrente.
Não está posto em causa o segmento decisório que considera que a transmissão do arrendamento se dá apenas uma vez, a partir do primitivo arrendatário (chamemos primeiro arrendatário, por facilidade expositiva) – é de resto o que resulta expressamente do artigo 57º da Lei 6/2006. Portanto, para o arrendamento se ter transmitido para a recorrente, preciso era que a sua mãe não fosse segunda arrendatária, mas primeira, isto é, que o arrendamento, por força do casamento e do regime de bens, se configurasse afinal, e ope legis, como um bem comum do casal (um direito comum dos cônjuges), de tal modo que falecendo um dos cônjuges, permanecesse, ou se consolidasse, o direito de arrendamento na titularidade do sobrevivo.
Os pais da recorrente eram casados no regime da comunhão geral quando o pai da recorrente celebrou o contrato de arrendamento em 1975. O pai da recorrente faleceu a 16.10.1986, no estado de casado com F.
A recorrente não defende que o contrato de arrendamento se comunicou à sua mãe, por efeito do casamento com o pai, antes da entrada em vigor do NRAU. Não estando também posto em causa, pelo recurso, o segmento em que o tribunal considerou que os efeitos patrimoniais do casamento cessam com a sua dissolução neste caso por morte (como de resto estabelecem os artigo 1688º e 1789º do Código Civil) não há como defender – e nenhum dos arestos citados o faz (e repara-se bem que no acórdão da Relação de Lisboa de 12.9.2024 no processo 621/23.3T8AMD.L1-8, o primitivo arrendatário faleceu em 2014, e por isso a situação é diferente – que uma norma que entra em vigor cerca de vinte anos depois da dissolução do casamento, atribui ao cônjuge sobrevivo o direito de arrendamento que persiste a título de bem comum do casal, isto é, por comunicação. Apesar de se defender a aplicação da lei nova (NRAU) aos contratos antigos, isso não é o mesmo que defender que a lei nova concede um direito (à comunicação do direito de arrendamento) a quem já não é casado, que a lei gera uma comunicação de um bem para onde já comunhão nenhuma de bens existe. Essencial é, como se afirmou na sentença, que o casamento subsistisse à data de entrada em vigor do NRAU. A conclusão de que a persistência do arrendamento se deu por transmissão, do primeiro arrendatário (pai da recorrente) para a segunda arrendatária (mãe da recorrente) é inelutável, e não permite, portanto, nova transmissão a favor da recorrente, nos termos do artigo 57º da Lei 6/2006, recorrente que, diga-se, estaria nas condições legais para essa transmissão se o seu pai houvesse falecido depois de 2006 (NRAU).
Em suma, improcede o recurso.
Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em provimento e em consequência negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.
Lisboa, 20.02.2025
Eduardo Petersen Silva
Adeodato Brotas
António Santos
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
[1] Não transcrevemos a motivação da convicção do tribunal por não estar em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
[2] As notas de rodapé do trecho transcrito são:
8 Cfr. artigo 2.º, n.º 1 deste diploma legal
9 Cfr. artigo 65º, n.º 2 deste diploma legal
10 Cfr. artigo 5.º do Dec. Lei n.º 47344 de 25 de Novembro de 1966.
13 Arrendamento Urbano, 11.ª Edição, página 193.
14 Negrito da responsabilidade da signatária.
15 Na redacção introduzida pela Lei n.º 46/85 de 20.09.
16 Cfr. do Acórdãos STJ de 01.03.2018, 11.05.2023 e 17.10.2023 e ainda Acórdão da Relação do Porto de 13.07.2022, todos in www.dgsi.pt.
17 Cfr. acórdãos Relação do Porto de 25.01.2024 e Relação de Lisboa, de 02.07.2019, ambos in www.dgsi.pt.