Verificando-se que:
a) a concreta combinação dos ingredientes activos tenofovir disoproxil (ou um seu sal) e emtricitabina não está estruturalmente identificada ou especificada no texto das reivindicações da EP 894;
b) o concreto princípio activo «emtricitabina» não é referido ou estruturalmente definido no texto das reivindicações da EP '894;
c) a «emtricitabina " só veio a ser aprovada corno ingrediente terapêutico em 2003;
d) à data da prioridade da EP'894 existiam, pelo menos, cinco anti retrovíricos aprovados e ,pelo menos, outros dois em estudo..."
Razão pela qual importa concluir que não é possível identificar qualquer referência à «emtricitabina» no texto das reivindicações da patente base, sendo certo que não é possível considerar que a expressão "outros ingredientes terapêuticos" vise implícita mas necessariamente tal princípio activo.
Consequentemente, não é possível concluir que a mesma se encontre abrangida pelo âmbito de protecção da EP'894.
Tal permite aderir à decisão do Tribunal Arbitral "..tendo o CCP 202 sido atribuído em violação do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Regulamento n.º 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de maio de 2009, será o mesmo nulo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do citado diploma."