Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
I. Sociedade A…………, S.A., inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 379/2019-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgando parcialmente procedente o acto de liquidação adicional ao imposto municipal sobre imoveis relativo ao ano de 2018 sobre as fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das freguesias de Évora, vem dela apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto do nº 2, do art. 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei nº 119/2019, de 18/09, por considerar que a referida decisão arbitral recorrida colide com a decisão arbitral proferida no processo nº 375/2018-T do CAAD, – datado de 17 de junho de 2019, o qual transitou em julgado.
II. Por despacho a fls. 393 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso, ordenou notificação da recorrida para querendo, contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.
III. A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 31 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é interposto contra a Decisão arbitral proferida no dia 30 de Junho de 2020, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 379/2019-T. e que julgou parcialmente (im)procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral deduzido pela ora RECORRENTE e, em consequência, determinou a anulação do acto de liquidação de AIMI, referente ao ano de 2018, na parte atinente às fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora (cfr. cit. Doc. N.° 1).
B. A interposição do presente recurso fundamenta-se no facto de a Decisão arbitral, no entender da RECORRENTE, se encontrar, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com a Decisão arbitral proferida no dia 17 de Junho de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n° 375/2018-T (cfr. cit. Doc. N,° 2).
C. O Tribunal, a quo julgou (i) parcialmente ilegal o acto de liquidação de AIMI relativo ao ano de 2018, na parte referente às fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora e (ii) procedeu à anulação do acto de liquidação de AIMI na parte atinente às referidas fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora, mantendo o acto de liquidação quanto ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial …… (cfr. cit. Doc. nº 1)
D. Sucede, contudo, que a Decisão arbitral recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com outra Decisão arbitral, razão pela qual deve a mesma, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão fundamento, ser revogada.
E. Nesta sede, refira-se que a Decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 375/2018-T – que aqui serve de Decisão arbitral fundamento – diz respeito a um Pedido de Pronuncia Arbitral apresentado pela aqui Recorrente também contra o acto de liquidação de AIMI, relativo ao ano de 2017, e que tem subjacente a mesma factualidade em causa nos presentes autos (relativa ao ano de 2018), residindo a única diferença entre ambos no ano a que respeita o acto de liquidação objecto de contestação.
F. Com efeito, a decisão arbitral objecto do presente recurso decidiu que “(…) o prédio correspondente ao artigo matricial ……, com a classificação de terreno para construção, não faz parte do monumento nacional que é constituído pelo Centro Histórico de Évora, o qual é um “ conjunto de construções reunidas” “(cfr.cit.DOC nº 1), ao passo que a Decisão arbitral fundamento entendeu que “(…) os imoveis cujo valor patrimonial tributário foi incluído na liquidação de AIMI impugnada pertencem, de facto, ao “Centro Histórico de Évora” (cfr. cit. Doc. nº2).
G. Deste modo, é pois, manifesta a oposição da Decisão arbitral recorrida com a Decisão arbitral fundamento.
H. Ora, uma vez que, em ambos os casos, estamos perante o mesmo quadro factual, impõe-se apurar se um terreno para construção, atendendo ao conceito de prédio vertido no Código do IMI, pode-se considerar integrado na área denominada “Centro Histórico de Évora”, incluída na Lista do Património Mundial da UNESCO e beneficiar, assim, da classificação, para efeitos de isenção de IMl, nos termos da alínea n), do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, de interesse nacional, adoptando a designação de “monumento nacional”,
I. Na Decisão arbitral recorrida, o Tribunal, depois de afirmar que não existem dúvidas de que “(…) em geral, os imóveis situados nos centros históricos incluídos na Lista do Património Mundial são, eles próprios, imóveis classificados como “monumento nacional”” (cfr. página 16 do cit. Doc. N.° 1), vem defender que os imóveis classificados como monumento nacional que se situem nos centros históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO “(…) devem ser considerados não um monumento, mas parte de um monumento nacional, pois o monumento nacional é o “conjunto “ de acordo com a Convenção da UNESCO (...) “(Cfr. página 16 do cit. Doc. Nº1).
J. De seguida, continua o Tribunal, afirmando que”(...) o Centro Histórico de Évora é um grupo de construções “reunidas “ pois não é um grupo de construções “isoladas” (cfr. página 16 do cit. Doc. Nº 1), concluindo, assim, na Decisão arbitral recorrida, que “(...) sendo o “Centro Histórico” delimitado por um perímetro geográfico, as construções que se situam dentro desse perímetro são peças ou parte do “monumento nacional”, mas já os terrenos de construção são apenas imoveis que se encontram dentro do perímetro geográfico. Não fazem parte do “conjunto” classificado como monumento nacional, porque o “conjunto”, de acordo com o direito internacional, apenas abrange as construções. (cfr. página 17 do cit. Doc. n.º 1).
K. Já na decisão arbitral fundamento – que, reitera-se, versa sobre os mesmíssimos factos em causa da Decisão arbitral recorrida, tendo por objeto liquidação idêntica de AIMI mas relativa ao ano de 2017 – entendeu-se que “(…) os imoveis cujo valor patrimonial tributário foi incluído na liquidação de AIMI impugnada pertencem, de facto, ao “Centro Histórico de Évora.” (cfr. página 15 do cit. Doc. nº 2).
L. Em consequência, conclui o Tribunal, na Decisão arbitral fundamento, que “(…) a Liquidação Adicional ao Imposto Municipal sobre Imoveis (AIMI) nº 2017-004663506, relativa ao ano de 2017, cujo valor incidiu na integra sobre imoveis inseridos no “Centro Histórico de Évora” , é ilegal por violação do disposto no nº3, alínea a) do artigo 135º- C do Código do IMI e, indiretamente, da alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.” (cfr. página 18 do cit. Doc. nº 2 – sublinhado e negrito da Recorrente).
M. Com efeito, analisando o teor das duas Decisões arbitrais resulta que, para a Decisão arbitral recorrida, um prédio que constitua um terreno para construção, por não ter uma construção física erigida dentro da sua área, não se pode considerar integrado num Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e assim ser qualificado como “monumento nacional” e beneficiar da correspondente isenção de IMI, ao passo que, para a Decisão arbitral fundamento, qualquer tipo de prédio, inclusive um terreno para construção, que se encontre dentro do perímetro delimitado de um Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO pode ser qualificado como “monumento nacional” e beneficiar da correspondente isenção de IMI.
N. Para a RECORRENTE, o entendimento vertido na Decisão arbitral fundamento é o juridicamente acertado, porquanto deverá prevalecer sobre o entendimento da Decisão arbitral recorrida.
O. Não sendo posta em causa em qualquer uma das Decisões arbitrais aqui em confronto a qualificação como “monumento nacional” dos prédios inseridos dentro de um Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e consequente benefício de isenção de IMI, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.° do EBF, a RECORRENTE abster-se-á de tecer, no presente excurso, considerações sobre o referido tema, cujas divergências jurisprudenciais que anteriormente existiam também já se encontram resolvidas pela uniformização de jurisprudência operada recentemente por este douto Supremo Tribunal Administrativo.
P. Assim sendo, os imóveis em crise em ambos os processos arbitrais aqui em confronto, que se incluem nesse conjunto designado por Centro Histórico de Évora, são Património Mundial da UNESCO (cfr. cit. Doc. N.° 6 do Pedido de Pronúncia Arbitral), pelo que, desde a data de publicação do Aviso, datado de 20 de Janeiro de 1988, da Direcção de Serviços Culturais, publicado no Diário da República, n.º 39/1988, Série 1, de lide Fevereiro de 1988, são classificados como “monumentos nacionais”, nos termas e para os efeitos do artigo 15.º da Lei de Bases do Património Cultural.
Q. Nesta sequência, inexistem dúvidas de que os prédios em crise se encontram isentas de IMI, desde a data do Aviso acima identificado, de acordo como disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44º do EBF e, bem assim, no n.º 3 do artigo 15º da Lei de Bases do Património Cultural — isenção que, actualmente, se mantém.
R. A este respeito, veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de Janeiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 00693/14.1BEPRT. no qual se indica que: “(...) os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional. Inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” e, beneficiando, por conseguinte, da isenção consagrada na alínea n), do n.º 1, do artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
S. Nesta sede, importa, ainda, registar que o Tribunal arbitral, na Decisão objecto de recurso, de forma a fundamentar o sentido da sua Decisão, opera uma distinção ao arrepio da lei, entre construções e não construções, o que consubstancia uma interpretação que vai bem para além da letra e do espírito das normas em causa nos presentes autos e que, como é óbvio, é vedada pela lei.
T. Com efeito, afirmar que um terreno para construção não é uma construção e, por isso, não pode ser considerado parte de um “monumento nacional” que é o Centro Histórico de Évora, ainda que se encontre dentro do seu perímetro geográfico e beneficiar da consequente isenção de IMI, constitui um entendimento que não tem qualquer apoio na lei.
U. De acordo com o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis. IMI incide sobre o valor patrimonial tributário de prédios rústicos e urbanos (cfr. art. 1.° do CIMI), girando toda a lógica do imposto sobre o conceito de prédio vertido no artigo 2.º do mesmo diploma.
V. Sendo um terreno para construção considerado um prédio urbano, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 6º do CIMI, sujeito ao pagamento de IMI, não se vislumbra com base em que norma poderá um terreno de construção deixar de ser, juridicamente, considerado um prédio e legalmente deixar de poder beneficiar de uma isenção de IMI derivado da sua classificação genérica como um monumento nacional, à semelhança dos demais prédios objecto da liquidação controvertida nos presentes autos, que também constituem prédios urbanos e foram classificados como monumentos nacionais, por se situarem dentro do perímetro geográfico delimitado do Centro Histórico de Évora.
W. Em face de tudo quanto se expôs, estando isento de IMl, o VPT do terreno para construção aqui em crise não pode ser contabilizado — como o foi, legalmente, no acto de liquidação e na Decisão arbitral que ora se contesta — para efeito de determinação do valor tributável em sede de AIMI, de acordo com o disposto na norma ínsita na alínea a) do n.º 3 do artigo 135.°-C do IMI.
X. Em face do exposto, é imperioso concluir que o acto de liquidação de AIMI aqui em apreço é ilegal e anulável, porque praticado com violação das normas e princípios jurídicos aplicáveis, designadamente o disposto nos artigos 44°, n.º 1, alínea n) do EBE e 135,°-C, n.º 3, alínea a) do CIMI.
Y. Por fim, refira-se que também os requisitos previstos no artigo 152.º do CPTA se encontram, no caso, preenchidos, existindo, conforme já demonstrado, contradição entre a Decisão arbitral recorrida e a Decisão arbitral fundamento, sendo que essa contradição recai sobre a mesma questão fundamental de direito.
Z. No caso, a Decisão arbitral fundamento já transitou em julgado, sendo que, atentas as particularidades instituídas pelo RJAT, não se aplica o requisito do trânsito em julgado relativamente à decisão recorrida, na medida em que a forma de contagem do prazo para a interposição do presente recurso vem expressamente regulada no RJAT, contando-se a partir da notificação da Decisão arbitral (art. 25°, n.º 3, do RJAT). e não a partir do trânsito em julgado da decisão impugnada, nos termos do n.º do art. 152.º do CPTA.
AA. Por outro lado, não existe, no sentido da orientação perfilhada na decisão recorrida, jurisprudência mais recente e consolidada no Supremo Tribunal Administrativo.
BB. Nota-se, ainda, que a RECORRENTE a elegeu apenas uma Decisão E arbitral fundamento, claramente identificada e que, quer a Decisão arbitral fundamento, quer a Decisão recorrida, configuram decisões expressas.
CC. As soluções jurídicas perfilhadas, quer na Decisão arbitral fundamento, quer na Decisão arbitral recorrida, respeitam à mesma questão fundamental de direito e reportam-se a situações fácticas (exactamente) iguais.
DD. Veja-se, ainda, que, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão arbitrai fundamento e porque do processo arbitral constam todos os elementos necessários a esse efeito, deverá ser apreciada a legalidade do acto de liquidação de AIMI do ano de 2018, emitida em nome da aqui RECORRENTE e, em consequência, deve ser decidida a anulação da mencionada liquidação aqui em análise.
EE. Caso assim não se entenda — o que se admite por mera cautela de patrocínio e sempre sem conceder — uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão arbitral fundamento, deverá ser ordenado o reenvio do processo ao Tribunal Arbitral, para que este aprecie, novamente, o Pedido de Pronúncia Arbitral.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de Recurso.
I.3- Parecer do Ministério Público,
Foi junto Parecer a fls. 400 e seguintes do SITAF:
“I. DELIMITAÇAO DO RECURSO
1. O presente recurso de uniformização de jurisprudência vem interposto da decisão arbitral datada de 30/06/2020, proferida no processo nº 379/2019-T, na parte em que julgou improcedente o pedido arbitral, que no entender da Recorrente está em oposição, com a decisão arbitral proferida em 17/06/2019 no processo nº 375/2018-T.
2. Para o efeito alega que a oposição ocorre relativamente à questão de saber se um prédio com a natureza de “terreno para construção” integrado no perímetro do denominado “Centro Histórico de Évora”, incluído na Lista do Património Mundial da Unesco, pode beneficiar da classificação de interesse nacional, para efeitos de isenção de IMI, ao abrigo da alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF, adotando a designação de “monumento nacional”.
3. Considera a Recorrente que perante tal questão ambas as decisões perfilharam soluções opostas e no quadro da mesma situação factual e regulamentação jurídica.
Assim na decisão arbitral recorrida considerou-se que um prédio que constitua um terreno para construção, por não ter uma construção física erigida dentro da sua área, não se pode considerar integrado num Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e assim ser qualificado como “monumento nacional” e beneficiar da correspondente isenção de IMI; Já na decisão arbitral fundamento entendeu-se que qualquer tipo de prédio, inclusive um terreno para construção, que se encontre dentro do perímetro delimitado de um Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO pode ser qualificado como “monumento nacional” e beneficiar da correspondente isenção de IMI.
4. Mais entende que deve ser adotado o entendimento sufragado na decisão arbitral fundamento e considerar que o ato de liquidação do adicional ao IMI é ilegal, por violação do disposto no nº3, alínea a) do artigo 135º-C do CIMI, e, indiretamente, da alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.
II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - REQUISITOS DE ADMISSÃO.
1. Como é entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre a decisão recorrida e a decisão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
2. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adotar-se os critérios já firmados para detetar a existência de uma contradição, quais sejam: - identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; - que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (- cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, e acórdãos do Pleno da seção de contencioso tributário do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009, e de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
3. Delimitação das situações configuradas cada uma das decisões arbitrais em confronto.
3. 1 Conforme refere a Recorrente, as situações de facto nos dois processos são similares, pois têm subjacente a impugnação de atos de liquidação de AIMI relativos aos mesmos prédios, só diferindo o ano a que respeitam (num caso o ano de 2018 e no outro o ano de 2017), sendo certo que não ocorre qualquer especificidade de facto que afaste a aplicação do mesmo quadro jurídico.
3. 2 E em ambos os casos se deu como assente que os prédios em questão estão integrados no perímetro do denominado “Centro Histórico de Évora”, que está classificado como Património Mundial da Unesco, facto tornado público pelo Aviso datado de 20 de janeiro de 1988 da Direção de Serviços Culturais, e publicado no Diário da República, n.º 39/1988, Série I, de 17 de fevereiro de 1988.
3. 3 Por outro lado em ambas as situações se colocou a questão da tributação em sede de adicional de IMI em função do gozo ou não da isenção no ano anterior em sede de IMI, no que respeita aos prédios em causa, ao abrigo do disposto na alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF, que estabelece que estão isentos de IMI “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”.
3. 4 Resulta assim que, enquanto na decisão arbitral recorrida se considerou que pese embora um dos prédios se encontre inserido no perímetro do conjunto denominado “Centro Histórico de Évora”, dado tratar-se de um “terreno para construção”, não está abrangido pela qualificação de “monumento nacional”, na classificação de “conjunto”, por este bem cultural apenas abranger “construções”, e nessa medida não beneficiar da isenção de IMI prevista na alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.
3. 5 Já na decisão fundamento se considerou bastante, para efeitos de beneficiar daquela isenção de IMI, o facto de os três prédios estarem inseridos no perímetro do conjunto denominado “Centro Histórico de Évora”.
3. 6 Pese embora na decisão fundamento não se tenha apreciado que tipo de bens imóveis podem integrar o bem cultural classificado como “monumento nacional”, (ao contrário do que vem vertido nas conclusões de recurso, quando se alega que «para a decisão arbitral fundamento, qualquer tipo de prédio, inclusive um terreno para construção, que se encontre dentro do perímetro….. pode ser qualificado como “monumento nacional”, certo é que na referida decisão não se faz qualquer apreciação em função das caraterísticas dos imóveis), afigura-se-nos que a questão essencial a identificar para efeitos de uniformização de jurisprudência consiste em saber se no caso dos bens culturais integrados em lista do Património Mundial da Unesco e classificados de interesse nacional, na categoria de “conjunto”, como é o caso do “Centro Histórico de Évora”, todos os prédios integrados no respetivo perímetro, independentemente da sua espécie, beneficiam ou não da isenção prevista na alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.
4. ANÁLISE DA QUESTÃO.
Como vimos, na decisão arbitral recorrida foi adotado o entendimento no sentido de que aquela isenção prevista no EBF abranger apenas “Construções”, o que não se compadece com a natureza dos “terrenos para construção”, nos quais não foi erigida qualquer edificação.
Para o efeito o tribunal arbitral assenta tal entendimento na definição consagrada na Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adotada na conferência Geral da UNESCO de 1972, de património cultural na modalidade de “conjuntos”, como «grupos de construções isolados ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência».
Afigura-se-nos, contudo, que tal entendimento não é a melhor interpretação das disposições legais aplicáveis.
Dispõe a este propósito a alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF: Estão isentos de IMI «os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável». Com a entrada em vigor da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, que aprovou a lei de “Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural”, o legislador pretendeu regular de uma forma mais abrangente a classificação dos imóveis, criando um regime de proteção e valorização do património cultural, estabelecendo procedimentos administrativos de inventariação dos bens e critérios de classificação.
De acordo com o artigo 15º da citada lei de bases, os bens imóveis podem pertencer às categorias de “monumento”, “conjunto” ou “sítio”, e ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
O desenvolvimento da aplicação da Lei de Bases foi implementado pelo Dec.-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, e que veio regular os procedimentos de classificação e o tipo de intervenção de diversas entidades nessa matéria. E em consonância com o disposto no artigo 15º da Lei de Bases, o artigo 3º do Dec.-Lei nº 309/2009, prevê que um bem imóvel pode ser classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
De acordo com Nuno Sá Gomes (Cfr. “Os Benefícios Fiscais na reforma fiscal de 1988/89”, 15 anos de Reforma Fiscal, Almedina, 2005, pág. 304.), «o benefício fiscal é mais do que um facto impeditivo, pois traduz-se numa situação complexa que, além de impedir, total ou parcialmente, o nascimento da obrigação tributária com o seu conteúdo normal, é fonte, simultaneamente, do nascimento do direito ao benefício fiscal, dando origem a uma nova relação jurídica de benefício fiscal, cuja constituição, extinção e transmissão foram reguladas nos artigos 11º a 13º do Estatuto».
Nos termos do artigo 97º da Lei nº 107/2001, «A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma».
Ora, a Lei nº 53-A/2006, (LOE/2007) introduziu diversas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente à norma supra transcrita sobre isenções, agora renumerada com o nº 44º do EBF. A remissão é efetuada para a Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro, que aprovou a lei de “Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural”, cujo regime foi implementado pelo Dec.-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, como se deixou supra referido. E como resulta do nº3 do artigo 3º deste último diploma legal, a designação de “monumento nacional” é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios. Assim e pese embora a imprecisão terminológica utilizada pelo legislador do EBF, deve entender-se a referência a “monumentos nacionais” como imóveis classificados de interesse nacional, o que pode abranger monumentos, conjuntos ou sítios.
Já os classificados como de interesse público ou municipal, importa que cada prédio esteja individualmente classificado (o que vai de encontro ao entendimento sufragado por Nuno Sá Gomes, supra referenciado).
Por sua vez, nos termos do nº7 do artigo 15º da Lei de Bases “os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.
No caso concreto dos autos o “Centro Histórico de Évora” foi incluído na lista do património mundial da Unesco por decisão do respetivo Comité do Património Mundial de 26 de Novembro de 1986 (cfr. aviso da Direção de Serviços Culturais de 20/01/1988, pub. no DR nº 39, I série de 17/02/1988), e assim sendo, trata-se de um bem cultural imóvel classificado como de interesse nacional.
Ora, pese embora na Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, os bens culturais denominados “conjuntos” se definam como «grupos de construções isolados ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência» - Semelhante definição é igualmente acolhida na Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, também chamada “Convenção de Granada”, ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 5/91, na qual se denomina “conjuntos arquitectónicos” como «agrupamentos homogéneos de construções urbanas ou rurais, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, social ou técnico, e suficientemente coerentes para serem objecto de uma delimitação topográfica», uma vez que a sua proteção implica uma delimitação topográfica da zona onde esse grupo de construções está identificado, todos os imóveis nela inseridos ficam abrangidos pelo mesmo regime legal. E nessa medida e salvo melhor opinião, mostra-se indiferente para esse efeito que o prédio se trate de um terreno para construção. Na verdade, qualquer prédio que esteja integrado no “conjunto” não só fica sujeito aos condicionalismos previstos nos artigos 51º a 54º da Lei de Bases, e nos artigos 53º a 56º do Dec.-Lei nº 309/2009, de 23/10, como goza dos mesmos benefícios concedidos ao “conjunto”.
Assim sendo e ainda que para efeitos de classificação como património cultural do “conjunto” se tenha em consideração as construções que “em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência”, após a sua classificação e delimitação topográfica, todos os bens imóveis nele (conjunto) integrados ficam sujeitos ao mesmo regime de condicionantes que justificam em grande parte a atribuição do benefício fiscal da isenção de IMI.
No sentido da isenção de IMI beneficiar todos os prédios integrados no “conjunto” pronunciou-se o acórdão do STA de 12/12/2018 (Não localizamos qualquer outro acórdão do STA que se tenha pronunciado sobre a questão. De facto, pese embora tenham sido interpostos outros recursos de revista em que se suscitava a mesma questão, no processo nº 0485/14.8BEPRT, foi proferido acórdão de não admissão do recurso, com o fundamento de tratar-se «de questão jurídica já analisada e decidida em diversos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, em várias decisões arbitrais do CAAD, e também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/12/2018, no processo nº 0134/14.4BEPRT, sempre no sentido perfilhado no acórdão recorrido, isto é, no sentido de que os imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO têm de classificar-se como de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais”, e, como tal, beneficiam da aludida isenção de IMI». E no processo nº 279/14.0BELRS, o recurso ainda não foi julgado.), proferido no proc. nº 0134/14.4BEPRT (Para além do acórdão do TCA Norte de 07/12/2016 confirmado pelo referido acórdão do STA, pronunciaram-se igualmente, no mesmo sentido, os acórdãos do TCA Norte de 06/01/2017, proc. 00693/14.1BEPRT, de 04/05/2017, proc. 01480/14.2BEPRT, e de 30/04/2019, proc. 01417/13.6BEPRT, que se limitaram a sufragar a mesma jurisprudência), em que estava em causa a isenção de prédio integrado no “conjunto” denominado “Centro Histórico do Porto”.
Entendemos, assim, que é de manter e reiterar esta jurisprudência, uniformizando-se a jurisprudência nos seguintes termos:
- No caso dos bens culturais integrados em lista do Património Mundial da Unesco e classificados de interesse nacional, na categoria de “conjunto”, como é o caso do “Centro Histórico de Évora”, todos os prédios integrados no respetivo perímetro, independentemente da sua espécie, beneficiam da isenção prevista na alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.”
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
1) A Requerente era, em 1 de janeiro de 2018, proprietária dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora (…………, ……, ……… e………..) sob os artigos ……..,........ e ........;
2) O prédio correspondente ao artigo …… era, em 1 de janeiro de 2018 um terreno para construção com o valor patrimonial tributário de 728.878,90 euros, situado na Travessa ……….nº …-… em Évora;
3) O prédio correspondente ao artigo ........ - D era, em 1 de janeiro de 2018, uma fração autónoma habitacional de prédio urbano, com o valor patrimonial tributário de 57 280,00 euros, situado na Travessa ………. nº ….-…. em Évora;
4) O prédio correspondente ao artigo ........-E era, em 1 de janeiro de 2018, uma fração autónoma habitacional de prédio urbano, com o valor patrimonial tributário de 77 840,00 euros, situado na Travessa …….. nº … a …. em Évora;
5) Os imóveis sitos na Rua ………. nºs … - … em Évora estão situados dentro do perímetro geográfico do “conjunto” designado por “Centro Histórico de Évora”, que se encontra classificado como Património Cultural da Humanidade pela Unesco;
6) A Requerente foi notificada da liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis sobre os prédios correspondentes aos artigos matriciais ……, ........ e ........ da União das Freguesias de Évora (………., ….., ……… e………), na qual foi apurado imposto a pagar pela Requerente no montante de 3.456,00 euros (três mil quatrocentos e cinquenta e seis euros);
7) A Requerente efetuou, em 26-09-2018, o pagamento do imposto apurado na liquidação impugnada, no valor de 3.456,00 euros (três mil quatrocentos e cinquenta e seis euros);
8) Na avaliação do prédio correspondente ao artigo matricial …….. da União das Freguesias de Évora (………., ……, ……… e………), que é um terreno para construção, foi utilizado o “coeficiente de localização – serviços”;
9) A Requerente é uma sociedade comercial que tem como atividade a exploração hoteleira.
A decisão arbitral fundamento, proferido pelo Centro de Arbitragem Administrativa no âmbito do processo nº 735/2018-T datado de 17 de junho de 2019, deu como provado a seguinte factualidade:
(a) A Requerente é uma sociedade comercial anónima, com sede em Portugal, que exerce a sua atividade no âmbito da indústria hoteleira.
(b) A Requerente é proprietária dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da União das freguesias de ... (..., ..., ... e ...) sob os artigos ..., ... e ..., cujo valor patrimonial tributário foi utilizado no cálculo da liquidação de AIMI em apreço neste processo (documento 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
(c) O prédio urbano identificado pelo artigo matricial ..., da União das freguesias de ... (..., ..., ... e ...), concelho e distrito de Évora, corresponde a um terreno para construção sito na ..., n.ºs ... a ..., em Évora, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 728.878,90, com o coeficiente de localização ‘serviços’ (documentos 2 e 3 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
(d) O prédio urbano identificado pelo artigo matricial..., da União das freguesias de ... (..., ..., ... e ...), concelho e distrito de Évora, constitui uma fração autónoma com a afetação ‘habitação’, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., n.ºs ... a ..., em Évora, com o VPT de € 57.280,00 (documentos 2 e 4 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
(e) O prédio urbano identificado pelo artigo matricial ..., da União das freguesias de ... (..., ..., ... e ....), concelho e distrito de Évora, é uma fração autónoma com a afetação ‘habitação’ de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 77.840,00, (documentos 2 e 5 juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
(f) Os prédios em questão estão integrados no denominado ‘Centro Histórico de Évora’, património incluído na lista do património mundial da Unesco, facto tornado público pelo Aviso datado de 20 de janeiro de 1988 da Direção de Serviços Culturais, e publicado no Diário da República, n.º 39/1988, Série I, de 17 de fevereiro de 1988 [documento n.º 2, fls. 3-4, junto com o requerimento apresentado em 06.12.2018 pela Requerente, que corresponde à decisão da AT sobre o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Requerente a que se faz referência em (l)].
(g) Em 30.06.2017, foi emitida a liquidação de AIMI n.º 2017..., documento n.º 2017..., a qual considerou como valor patrimonial tributário objeto da liquidação de imposto em causa ao abrigo do artigo 135.º-C, n.º 1 CIMI (Proprietário Matriz), o valor de € 863.998,90, daí resultando o valor a pagar de € 3.456,00 (documento 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
(h) Os prédios cujo valor patrimonial tributário foi incluído na liquidação de AIMI em apreço foram os prédios identificados supra, ou seja, ... (VPT de € 728.878,90), ... (VPT de € 57.280,00) e ... (VPT de € 77.840,00) (documento 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
(i) Em 27.11.2017, a Câmara Municipal de Évora emitiu uma certidão da qual consta que “o imóvel sito na Rua ... n.º..., em Évora, está integrado no conjunto classificado como “Património Cultural da Humanidade” pela UNESCO (25 de novembro de 1986)”
(documento 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
(j) Em 27.11.2017, a Câmara Municipal de Évora emitiu uma certidão da qual consta que “o imóvel sito na ..., n.º ... a ..., em Évora, está integrado no conjunto classificado como “Património Cultural da Humanidade” pela UNESCO (25 de novembro de 1986)” (documento 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
(k) Em 26.10.2017, a Requerente procedeu ao pagamento da liquidação de AIMI impugnada (documento 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
(l) A Requerente deduziu reclamação graciosa contra o ato de liquidação de AIMI em apreço, a qual foi indeferida por despacho de 09.05.2018 do Exmo. Senhor Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de ... .
(m) A Requerente apresentou, ainda, no dia 07.02.2018, um pedido de revisão oficiosa cujo objeto é o ato de liquidação de IMI de 2016 (documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pela Requerente em 06.12.2018).
(n) O pedido de revisão oficiosa identificado no parágrafo anterior foi indeferido por despacho do Diretor de Finanças de ... de 20.06.2018 (documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Requerente em 06.12.2018).
(o) No dia 24.09.2018, a Requerente apresentou um pedido de pronúncia arbitral cujo objeto é o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa mencionado no parágrafo anterior e que deu origem ao processo arbitral n.º 471/2018-T (documento n.º 3 junto com o requerimento apresentado pela Requerente em 06.12.2018).
II.2- De Direito
I. São duas as questões que importa dirimir no âmbito do presente Processo:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?
b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, como deve ser interpretado o âmbito da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, EBF); designadamente, importa saber se os “prédios” a que se refere aquela alínea abrangem os “terrenos para construção” a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante, Código do IMI)?
II. Uma vez que tem precedência sobre as demais, importa começar por recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso:
- que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;
- que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo;
- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete;
- que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito nos casos em que:
- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
- o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
- quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.
IV. Vertendo ao caso concreto presente nas decisões em confronto, parece inevitável a conclusão de que nos encontramos, na verdade, diante de situações de facto e de Direito verdadeiramente semelhantes.
Assim, em ambos os casos, está em discussão a tributação decorrente da liquidação do imposto Adicional do IMI (doravante, apenas AIMI).
Em segundo lugar, tal tributação incide sobre um terreno para construção, o qual se situa em Évora e que, ademais, possui o mesmo valor tributável e é, ainda, objecto de uma liquidação com o mesmo preciso valor.
Apenas se reporta divergência ao nível dos períodos tributários, que são distintos (ano de 2017 na decisão fundamento e ano de 2018 na decisão recorrida). Tudo leva, aliás, a crer tratar-se do mesmo bem imóvel.
Em terceiro lugar, foi objecto de discussão em ambos as decisões o enquadramento fiscal de um “terreno para construção”, à luz do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, norma que não sofreu qualquer alteração nos dois períodos de tributação considerados.
É, por conseguinte, de concluir, sem grandes dúvidas, que se trata do confronto de duas decisões arbitrais acerca da mesma questão fundamental de Direito.
V. Ora, tais decisões divergem quanto ao sentido a dar à norma prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, a qual, à data dos factos previstos em ambas as decisões, estabelecia: “Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
…
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.”
Assim, a discussão centra-se em saber se os prédios a que se refere tal alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF abrange ou não os prédios urbanos qualificados como “terrenos para construção”, nos termos do artigos 4.º e 6.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, ambos do Código do IMI. A esta questão respondeu a decisão fundamento afirmativamente, ao passo que a decisão recorrida respondeu negativamente.
Assim delimitada a questão aqui em confronto, importa decidir qual dos sentidos é o correto.
VI. Ora, já adiantamos que a interpretação correta é aquela que se encontra vertida na decisão fundamento – a decisão arbitral lavrada no Processo n.º 375/2018-T.
E assim é à luz da argumentação expendida pela Recorrente, mas, e em simultâneo, à luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal que já se pronunciou sobre esta questão, direta ou incidentalmente.
Desde logo, cabe começar por notar que, por força da leitura literal e simples da norma, é esse o primeiro sentido que, prima facie, daí se retira. Sendo os terrenos para construção qualificados indiscutivelmente como “prédios” pela legislação fiscal, a sua integração no escopo da norma de isenção é, com efeito, perfeitamente plausível.
Por outro lado, numa perspectiva intra-sistemática, resulta igualmente que a expressão “prédios classificados como monumentos nacionais” abarca todas as modalidades de prédios que, sendo como tal qualificados pelo Código do IMI, sejam, em simultâneo, susceptíveis de qualificação como “monumentos nacionais”. E, sublinhe-se, não se vislumbram obstáculos a que tal possa suceder, uma vez que a qualificação como monumentos nacionais não carece de ter lugar individualmente, mas por referência a um “conjunto” – recorde-se que a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, da CG da UNESCO, define “conjuntos” como “grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude da sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excecional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência”.
Ora, in casu, o conjunto do Centro Histórico de Évora é considerado Património Cultural da Humanidade, facto que é conducente à qualificação dos prédios aí constantes como “monumentos nacionais”, por força do estatuído no n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001 (Lei de Bases do Património Cultural), o qual dispõe: “os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional.”
Assim, também por aqui parece ser de concluir no sentido da integração dos terrenos para construção enquanto “prédios classificados como monumentos nacionais”.
E, nesta linha, pontifica ainda o facto de, cotejadas as várias alíneas do n.º 1 do artigo 44.º do EBF – vejam-se, por exemplo, as alíneas f), g), i) ou j) – se pressentir uma nítida noção ampla de “prédios” (abrangendo até, no limite, prédios rústicos), conquanto destinados (aptos, entenda-se) à prossecução da finalidade tutelada por cada uma das concretas normas de isenção.
Acresce, ainda sob uma perspetiva intra-sistemática, que atenta a notória abrangência do conceito de “prédios urbanos” – que é legalmente dado por uma definição residual contida no artigo 4.º do Código do IMI: “Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.” –, a compatibilização do disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) com o Código do IMI parece conduzir, igualmente, àquela mesma conclusão.
VII. Por último, e já numa linha teleológica, sempre diremos que nos parece razoável admitir que a isenção em causa tem por desiderato desonerar um património que se encontra, em função da sua qualificação, sujeito a múltiplos e intensos constrangimentos legais, de natureza paisagística, arquitectónica, de construção e preservação.
Pois bem, sendo esse o desiderato extrafiscal prosseguido pelo benefício fiscal vertido na alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, só se poderia justificar o não reconhecimento da isenção aqui em discussão na hipótese – que não foi demonstrada, nem sequer alegada – de os terrenos para construção qualificados como “monumentos nacionais” pelo conjunto do Centro Histórico de Évora não se encontrarem abrangidos por tais constrangimentos e serem, ao invés, sujeitos às gerais regras urbanísticas.
Ora, invertendo a máxima latina Ubi comoda, ibi incomoda, diríamos que, conquanto se encontrem sujeitos aos constrangimentos decorrentes da sua qualificação como “monumentos nacionais”, justifica-se plenamente que os terrenos para construção situados nos Centros Históricos ou zonas qualificadas como “Património Cultural da Humanidade” são susceptíveis de beneficiar das vantagens inerentes a essa qualificação - in casu, a isenção do Adicional do IMI.
VIII. Acresce que esta solução interpretativa é, como já dissemos, aquela que mais coerente se revela com a jurisprudência recente lavrada por este Supremo Tribunal.
É assim que, por exemplo, se pode ler, no Acórdão emitido no Processo n.º 1073/14, a 5 de Fevereiro de 2020: “E é certo que nesta jurisprudência - aliás, de acordo também a do S.T.A., de que se podem referir os acórdãos de 12-12-2018 e 22-5-2019, proferidos respetivamente nos processos n.ºs 0134/14.4BEPRT e 0485/14.8BEPRT, acessíveis em www.dgsi.pt - se tem vindo a decidir que relativamente a “ imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO” “têm de classificar-se como de interesse nacional”, gozando de isenção de I.M.I., nos termos do previsto no art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F. quanto a “monumentos nacionais”.”; mas, ainda no mesmo Acórdão, esclarece-se que: “…a mesma [isenção] não é aplicável quanto a imóveis inseridos na Z.E.P., a qual não só tem uma delimitação topográfica que é autónoma da do Centro Histórico do Porto, como, funcionalmente, tem um regime que visa objetivos distintos, segundo resulta do art. 18.º da L.B.P.C. e do Dec.-Lei n.º 309/2009, de 23/10.” (disponível em www.dgsi.pt)
Identicamente, pode ler-se, no Acórdão prolatado no Processo n.º 134/14, de 12 de Dezembro de 2018, que: “Enquanto que na versão da norma anterior a este OE de 2007 o legislador não exigia, para efeitos fiscais, a classificação individual de cada um dos prédios, bastando-se, portanto, com a sua classificação nos termos da legislação aplicável, com esta alteração passou a exigir mais um requisito, o da classificação individual nos termos da legislação aplicável.
Contudo, apenas passou a exigir esta classificação individual para os imóveis que devam ser integrados nas categorias de interesse público, de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria de monumento nacional (no EBF o legislador faz referência a monumento nacional quando se pretende referir aos imóveis de interesse nacional porque é assim que nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro devem ser designados).
E esta distinção resulta claramente da vontade expressa do legislador ao editar a norma em questão, ou seja, o legislador não pretendeu exigir, para os imóveis que devam ser incluídos na categoria de monumento nacional (interesse nacional) e para efeitos desta isenção fiscal, que devam ser sujeitos a classificação individual, mantendo, portanto, quanto aos mesmos o regime que anteriormente se encontrava estabelecido.” (disponível em www.dgsi.pt)
Finalmente, tão recentemente como 12 de Janeiro do presente ano, este Tribunal teve oportunidade de reiterar esta leitura quando, na respetiva fundamentação, recordou que: “Pois bem, se é certo que o Centro Histórico do Porto faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO, o mesmo não sucede com a Baixa Pombalina, que não integra a referida Lista, tal como se colhe de https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-mundial-em-portugal.
Tal realidade faz toda a diferença na situação em apreço, dado que, caso os prédios em apreço se encontrassem integrados em conjunto que faz parte da lista do património mundial, tal implica que estariam integrados no grupo dos designados monumentos nacionais, ou seja, não careciam face à “nova” redacção do artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF, ou posteriormente, de qualquer classificação individual, o que tornaria o acórdão recorrido inatacável.” (disponível em www.dgsi.pt)
Por fim, só recordar que, já antes desta jurisprudência (como se vê, bastante uniforme), se encontrava um entendimento paralelo na leitura proposta pelo Tribunal Central Administrativo Norte – entre outros, vd. Acórdão de 26 de Abril de 2018 (Processo n.º 485/14), onde se lê: “Efectivamente, não resulta provado que, em concreto, a Recorrida, enquanto proprietária do imóvel, não esteja sujeita a regras e imposições especiais por o mesmo estar inserido no Centro Histórico do Porto, designadamente, que não suporte encargos relacionados com a conservação e restauro daquele bem, que não pode deixar de ser apelidado de cultural, na medida em que está integrado no referido conjunto.
Julgamos pertinente o contra-alegado pela Recorrida a este respeito: “(…) atendendo concretamente ao benefício fiscal ora em apreço, o mesmo acarreta contrapartidas limitativas que coartam a autonomia dos proprietários dos referidos prédios, que se vêem limitados na sua actuação enquanto proprietários, maxime no que concerne à execução de obras nos prédios em causa. O que se torna compreensível por de património mundial se tratar. (…)”
Reiteramos, por isso, resultar claro que o imóvel da Recorrida está em igualdade de circunstâncias em relação a todos os restantes prédios inseridos no Centro Histórico do Porto. Logo, todos os proprietários de prédios aí integrados beneficiarão, de igual forma, do benefício fiscal em causa, não se vislumbrando o desrespeito do princípio da capacidade contributiva, dado que não resultou demonstrado que a Recorrida, em concreto, não esteja sujeita a encargos financeiros e a procedimentos burocráticos mais gravosos do que outros proprietários de imóveis não inseridos no conjunto.” e a título conclusório: “II) Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável – cfr. artigo 44.º, n.º1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais.”. Uma tal jurisprudência daquele Tribunal Central Administrativo foi, aliás, já em 22 de Maio de 2019, considerada bastante para este Supremo Tribunal, em apreciação de Recurso de Revista, ter entendido que se estaria diante jurisprudência suficientemente consolidada – cfr. Acórdão constante do Processo n.º 485/14 (acórdãos disponíveis em www.dgsi.pt).
IX. Julgamos, pelo exposto, ser de concluir que, à semelhança dos restantes prédios urbanos, também os terrenos para construção situados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO têm de classificar-se como de interesse nacional, adoptando a designação de “monumentos nacionais”, sujeitando-se aos constrangimentos legais que impendem sobre todos os prédios aí situados e beneficiando, paralelamente, das isenções fiscais associadas a tal qualificação, designadamente a isenção de AIMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF e aplicável ex vi artigo 135.º-C, n.º 3, alínea a) do Código do IMI.
III. Conclusão
Os terrenos para construção situados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO beneficiam da isenção fiscal de AIMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF, aplicável ex vi artigo 135.º-C, n.º 3, alínea a) do Código do IMI.
IV. Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do Recurso, conceder provimento ao mesmo – anulando a decisão arbitral no segmento impugnado – e entender que os “terrenos para construção” situados nas zonas históricas qualificadas como Património Mundial da UNESCO beneficiam da isenção fiscal de AIMI prevista no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF, aplicável ex vi artigo 135.º-C, n.º 3, alínea a) do Código do IMI.
Custas pela Recorrida, com isenção de Taxa de Justiça pelo facto de não ter apresentado Contra-Alegações nesta instância de recurso.
Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira de Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.