Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
Pelo presente incidente, deduzido a 28-12-2016, a Requerente peticiona a condenação do Requerido a pagar a quantia de 62.400,.00€ e em multa e indemnização a favor das filhas.
Alega, em síntese, que o requerido não depositou na conta das suas filhas o valor do subsídio de abono de família e não pagou a pensão de alimentos, os quais perfazem o total supra indicado e que descrimina da seguinte forma:
-- € 60.400,00 correspondem ao subsídio de abono de família de Junho de 2004 a Dezembro de 2016, no valor mensal de 400.00€ ;
-- € 2.000,00€ correspondem à pensão de alimentos das filhas, referente aos meses de Agosto e Dezembro de 2016.
O Requerido contestou, excecionando a ilegitimidade da Requerente, visto que as suas filhas já eram maiores quando deduziu este incidente (a T. F. tinha já 23 anos e a A. F. tinha já 20 anos), a prescrição das prestações reclamadas, a extinção das obrigações pela sentença homologatória de 7-01-2008, a mora do credor e o pagamento; impugnou que tenha recebido os abonos de família.
Foi apresentado requerimento, cuja falsidade foi arguida pela Requerente, assinado e em nome da filha A. F., afirmando que o Requerido lhe pagou o que devia.
Veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão, ora em recurso:
“julgo verificada a ilegitimidade da Requerente para formular o pedido dos autos e, em consequência, absolvo o Requerido da instância, ficando prejudicadas as restantes questões suscitadas.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (artigo 7º, nº4,do RCP).”
O presente recurso de apelação foi interposto pelo Requerente, pugnando pela revogação da sentença.
Formula as seguintes conclusões:
a) Da legitimidade da Requerente:
1- Ainda que as filhas tenham atingido a maioridade, a Requerente tem legitimidade para a cobrança do crédito, por sub-rogação legal, de acordo com o estabelecido no art.592º nº1 do CC.
2- Muito embora, as prestações caibam iure próprio ao filho, o progenitor convivente, que tenha custeado, total ou parcialmente, as despesas de sustento e a manutenção que ao outro obrigavam, pode sub-rogar-se nos direitos de crédito do filho.
3- Ora, a tese defendida pelo Mmº Juiz a quo, de que a Requerente não alegou que o crédito em causa sobre o Requerido lhe foi transmitido ou que ficou sub-rogada no mesmo, não merece acolhimento.
4- Apesar de, a Requerente não ter invocado de forma expressa que ficou sub-rogada no crédito das suas filhas, a verdade é que, não deixou de alegar elementos que apontam para a existência dessa sub-rogação (atente-se os artigos 12 e 16 da petição inicial).
5- Em bom rigor, a obrigação de alimentos foi por acordo repartida entre requerente e requerido, porém, face à inércia do requerido, a requerente assumiu a totalidade dos mesmos.
6- Tanto assim é que, durante o período de tempo em que o Requerido não cumpriu com as suas obrigações, no caso da pensão de alimentos referente aos meses de Agosto a Dezembro de 2016, a progenitora assumiu sozinha todas as despesas das duas filhas, ou seja, prestou alimentos em medida superior à que lhe imcumbia.
7- Acontece que, com o passar do tempo, tornou-se insustentável para a Requerente assegurar sozinha a totalidade dos alimentos, de modo que interpelou por várias vezes o Requerido no sentido deste cumprir com a sua parte dos alimentos, tendo sido em vão, pelo que intentou a presente ação.
8- Dúvidas não subsistem de que a Requerente, alegou factos que permitem sustentar a sua legitimação ao abrigo da sub-rogação (art.592º do CC).
9- Pelo que, a requerente terá de ser julgada parte legítima.
b) Da inexistência de prescrição:
10- Salvo o devido respeito, contrariamente ao alegado pelo Mmº Juiz a quo, não ocorre prescrição.
11- O art. 310 al. f) só se reporta a pensões alimentícias, não a sucedâneos de pensões alimentícias, não tendo aplicação nos casos em que, a título e interesse pessoal e não como representante, um progenitor pretende cobrar ao outro progenitor, de quem se encontra divorciado, a verba por aquele paga que substituiu as pensões devidas ao menor, as quais não foram satisfeitas por este último progenitor.
12- Ora, como vimos supra, a requerente reclamou as prestações por via da subrogação, ou seja, a requerente encontra-se na ação em nome próprio e a cobrar para ela própria, ao abrigo de pagamentos que fez em vez do requerido.
13- Por sua vez, a subsequente al. g) do mesmo art. 310º do CC, também não tem aplicação no caso dos autos, uma vez que, a expressão empregue tem o sentido de vínculo jurídico exigível, sendo que a relação bilateral existente entre o requerido e a requerente não corresponde a um vínculo jurídico que obriga a requerente a pagar em vez do requerido.
14- Portanto, o prazo de prescrição aplicável, não é o prazo de 5 anos, mas sim o prazo de prescrição de 20 anos, previsto no art. 309º do CC.
15- E, portanto, os créditos em apreço respeitantes ao subsídio de abono de família e das pensões alimentícias, não se encontram prescritos.
Outrossim,
16- A requerente só teve certeza de que o requerido não depositou os valores referentes ao abono, aquando da instauração do presente incidente.
17- A verdade é que o requerido, nos presentes autos, já apresentou versões contraditórias, pois ora alegou que não havia sido aberta conta e daí a impossibilidade de efetuar a transferência de tais quantias, ora alegou que já pagou as aludidas quantias.
18- Acontece que, o abono é atribuído pela entidade Suíça às filhas, pelo que, ocorre apropriação ilegítima do abono por parte do requerido, que detém ou possui em nome alheio.
19- Dúvidas não subsistem, de que há uma violação da propriedade alheia através de apropriação, sem quebra de posse ou detenção.
20- Pelo que não ocorre a alegada prescrição.
Ainda,
21- O documento junto aos autos (cfr. fls. 286), supostamente assinado pela filha A. F., onde diz que o requerido (pai) nada lhe deve, pois o mesmo pagou-lhe o que devia, não foi escrito pelo punho desta, e por isso mesmo falso.
22- Tanto mais que, a filha A. F., está indicada como testemunha da requerente, o que torna de todo irrisório que o teor desse documento tenha sido escrito pelo seu punho e seja da sua autoria.
23- Acresce que, como prova testemunhal que é, também não pode ser admitida através de escrito, fora do condicionalismo mínimo dos artigos 518º e ss do CPC.
24- Daí que, a declaração não tenha qualquer valor probatório, por violar as regras sobre a produção da prova testemunhal.
25- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 309º, e 592º do CC, e ainda o artigo 518º e ss do CPC.
II. Objeto do recurso
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face ao alegado nas conclusões das alegações, há que verificar:
a) – se a Requerente é parte legítima para deduzir este incidente de incumprimento quanto às obrigações alimentares fixadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais, vencidas durante a menoridade dos filhos;
a) se a Requerente é parte legítima para deduzir este incidente de incumprimento quanto às obrigações alimentares fixadas na regulação do exercício das responsabilidades parentais, vencidas após a maioridade dos filhos.
III. Fundamentação de Facto
A questão é meramente adjetiva, como se verá, pelo que, apesar de não estarem elencados em lista destacada os factos provados relevantes para a decisão da causa, os mesmos encontram-se vertidos na sentença em apreço, colhendo-se aqui os que estão provados nos autos:
. a) A Requerente deduziu o presente incidente em 28-12-2016, efetuando o pedido e alegando a fixação de obrigações alimentares nos termos supra referidos.
. b) T. F. é filha da Requerente e do Requerido e nasceu em 14-05-1993
. c) A. F. é filha da Requerente e do Requerido e nasceu em 21-01-1996.
IV. Fundamentação de Direito
a) Obrigação da prestação de alimentos. Retroatividade do nº 2 do artigo 1905º nº 2 do Código Civil.
Nos termos do artigo 1880º do Código Civil, mesmo depois da maioridade ou da emancipação, caso o filho não tenha terminado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação parental de prestação de alimentos, desde que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que a aquela formação se complete.
Foi sendo discutida ao longo do tempo a correlação da obrigação de prestar alimentos durante a menoridade e a maioridade dos filhos.
Foi ganhando peso a ideia que com esta norma concretiza na vertente patrimonial o dever de educação e instrução, que não deve extinguir-se subitamente com a maioridade, podendo, assim, encontrar-se, não um direito novo, mas a extensão dos já vigentes durante a menoridade dos filhos.
Neste sentido aponta a letra desta norma, mencionando a manutenção da obrigação, como também a inexistência de previsão da maioridade como causa de cessação da obrigação alimentar no artigo 2013º do Código Civil, o qual elenca estas causas.
No dia 1 de Outubro de 2015 entrou em vigor a 122/2015 que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil, quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados e procedeu à interpretação desta norma, aditando um nº 2 ao artigo 1905º do Código Civil, nos seguintes termos: “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da exigência”.
Decorre do contexto e teor do artigo 1905º nº 2 do Código Civil que não só se está perante norma interpretativa, como que foi pretendido pelo próprio legislador salientá-lo, ao declará-lo diretamente: a norma surgiu no âmbito da discussão sobre a matéria que regula e a utilização da palavra “entende-se” aplicada a norma cujo teor não alterou retira quaisquer dúvidas que pudéssemos ter sobre essa matéria. Este entendimento não é, no entanto, totalmente pacífico, mencionando-se, entre outros, em desacordo, o acórdão proferido no processo 7868/11.3TCLRS-C.L1, (disponível in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_busca)
Assim e porque a lei interpretativa se integra-se na lei interpretada, “ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza” (artigo 13º do Código Civil) há que considerar, nos termos do artigo 1880º deste diploma, que, em regra, a pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade sempre se manteve até que este completasse os 25 anos (salvaguardadas, obviamente, as exceções ali previstas e os casos em que a mesma foi judicialmente declarada finda).
É certo que este entendimento pode ter as consequências injustas para os progenitores incumpridores, nomeadamente quando todos os interessados se convenceram que com a maioridade esta obrigação cessara.
A aplicação cega do princípio da retroatividade do disposto no artigo 1905º nº 23 do Código Civil, como aponta o acórdão proferido no processo 47-16.5T8CSC.L1-6, de 06/02/2016, (sendo este, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt), a par de outros, do qual se salienta o da mesma Relação, de 2016-10-27, no processo nº 552/03.3TMLSB-A e do Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 6782/16. T8CBR-A.C1, de 3-7-20217, pode trazer soluções iníquas e incomportáveis, não queridas pelo direito, face à oposição entre o entendimento maioritário que predominava e o ora determinado pelo nº 2 aditado ao artigo 1095º do Código Civil.
Naqueles casos em que a maioridade ocorreu em data muito anterior à entrada em vigor do nº 2 do artigo 1905º do Código Civil e o progenitor deixou de pagar a prestação alimentar (no convencimento, no seguimento do entendimento então maioritário, que a obrigação de pagamento de tal prestação havia cessado) e em que o filho maior nada fez, firmando a ideia de que aceitava não se verificarem as condições para o pagamento dessa prestação, deixando passar muito tempo (anos) sem nada fazer, consolidando-se a situação, pode ter-se que evitar que o progenitor, por virtude da nova interpretação da lei, seja repentinamente surpreendido com a obrigação de pagamento das múltipla prestações, anteriores à nova lei, correspondentes a esses anos de inação, convencido que estava, tal como o filho maior, que se verificavam as circunstâncias (pouco concretizadas na lei) que extinguiam a exigibilidade de tais prestações. Tal pode colocar em causa de forma o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, permitindo que o titular do direito a alimentos aja em abuso de direito, exigindo, a posterior, prestações acumuladas, não expetáveis, confrontando o progenitor com exigências irrazoáveis.
Acresce que se impõe que o mesmo progenitor se possa defender relativamente à exigência destas prestações posteriores à maioridade, não definidas expressamente para esse efeito, visto que anteriormente o não tinha que fazer, por se considerar que a maioridade logo findava a prestação de alimentos judicialmente imposta.
Assim, a aplicação da norma em questão atendendo à sua natureza interpretativa não pode ser efetuada sem especial cuidado na análise das circunstâncias concretas do caso.
No nosso modesto entender, no entanto, estes problemas não se resolvem com a negação da eficácia retroativa à lei interpretativa constante do artigo 13º do Código Civil, mas à aplicação judiciosa, no caso concreto, da norma que estipula o direito em apreço, assim como aos princípios do direito.
Estas situações têm solução dada no nosso ordenamento jurídico, seja pela aplicação da válvula segurança prevista no próprio artigo 1905º nº 2 do Código Civil que remete para tais princípios, ao afirmar que apenas podem ser exigidas as prestações que sejam adequadas, apelando para a verificação da sua razoabilidade, seja até pelo abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, caso tal se tal se justificar.
Entende-se, pois, que se mantiveram e mantém - até prova em contrário - as obrigações de prestação de alimentos fixadas na menoridade até aos 25 anos das jovens.
Assim, há que apurar da legitimidade da Requerente para exigir as prestações que se terão vencido na menoridade de cada uma das suas filhas e da sua legitimidade para exigir as vencidas após a sua maioridade - salienta-se: vencidas nos termos alegados pela Requerente, sem qualquer análise de mérito, visto que nos encontramos tão só a discutir a legitimidade processual.
Diga-se desde já, que não possível neste momento efetuar a análise de mérito dos pedidos, procedendo à destrinça entre as prestações em causa, em função da pessoa a quem seriam entregues ou em nome de quem seriam depositadas e à verificação se estão prescritas; importa, tão-só, verificar, em abstrato, da legitimidade da Requerente, na qualidade de progenitora convivente habitualmente com as descendentes, para exigir a pensão de alimentos e equivalentes.
b) Da legitimidade da Requerente para deduzir o presente incidente de incumprimento quanto às prestações vencidas na menoridade das filhas
Já anteriormente á entrada em vigor da Lei 122/2015 parte da jurisprudência (não desprezível) entendia que o progenitor habitualmente convivente tinha legitimidade, por si e em seu nome, para exigir do outro as prestações alimentares vencidas na menoridade do filho, após ter atingido a maioridade.
Neste sentido foi também marcante o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 03/25/2010, no processo 7957/1992.2.P1.S1, com o seguinte sumário: “O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, designadamente no incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste. Esclarece este acórdão o fundamento adjetivo deste entendimento: “o progenitor age como substituto processual do filho na atribuição e fixação da pensão alimentar” e conclui “Consequentemente, se o progenitor condenado a entregar ao outro prestações alimentares a título de alimentos devidos ao filho menor não cumpre, este fica onerado e passa a custear despesas que obrigavam aquele, despesas que só ele pode exigir do devedor, seja no exercício de um direito próprio, seja, quando assim se entenda, por via sub-rogatória (art. 592º-1 C. Civ.).
O titular único do exercício do poder paternal e dos correspondentes poderes-deveres satisfaz as respetivas obrigações e custeia os inerentes encargos na totalidade. Por isso, satisfeita unilateralmente a obrigação, compreende-se que só quem efetivamente a cumpriu possa exigir do co-obrigado os encargos a que esse cumprimento deu origem e lhe assista legitimidade para exigir a parte dos encargos que, na repartição efetuada, o outro obrigado deixou de lhe prestar.” Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça não fosse uniforme, nesse sentido também se firmou o acórdão proferido no processo 200080-C/1996.L1.S1, de 04/15/2015.
Este entendimento não era pacífico, mas também era já seguido por diversos acórdãos das diferentes Relações, citando-se pela sua pertinência prática o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo com o nº 7602/2008-1, de 12/09/2008: “As prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da menoridade não deixam de ser relativas à situação do menor por este ter atingido a maioridade. Efectivamente cumpre ponderar que nada justifica que o filho, atingida a maioridade, deva beneficiar do pagamento dos montantes correspondentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas no decurso da sua menoridade e que, precisamente, se destinam a ressarcir as despesas havidas para prover à sua segurança, saúde, educação e sustento durante a sua menoridade.
Consequentemente, apesar do filho ter atingido a maioridade, o progenitor a quem deviam ter sido entregues as prestações de alimentos, vencidas e não pagas no decurso da menoridade do filho, não deixa de ter legitimidade para, através do incidente em apreço, exigir do outro o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento dessas prestações. De todo o modo reconhecer-se, como se reconhece, à requerente legitimidade para deduzir o incidente de incumprimento relativo às prestações vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, é «solução que, além do apoio legal referido, se considera mais adequada à realidade da vivência que envolve a problemática do cumprimento no tocante às prestações alimentares e, por isso, mais justa»” Também seguem este entendimento os acórdãos proferido nos processo nºs 387/15.0T8BCL-A.G1 de 10/15/2015, nº 108/04.3TMAVR-C.P1, de 23.03.2015, nº 344-A/1996.P1 de 01/15/2013, nº 989/08.1TBPMS-A.C1 de 01/28/2014. Entendimento que ainda se mantém após a entrada e vigor da Lei 122/2015, como decorre, entre outros, dos acórdãos proferidos nos processos nº 422/03.5TMMTS-E.P1 de 06/16/2016 e nº, 7868/11.3TCLRS-C.L1 de 08-02-2018.
(Realça-se, quanto à menção efetuada na sentença recorrida ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 21-E/1997.C1 que neste se encontrava assente que a filha da Requerente declarou, posteriormente a ter completado 22 anos de idade, que recebeu do executado as quantias que lhe eram devidas por este a título de alimentos até ter atingido a maioridade. No entanto, no presente caso, apesar de efetuada tal declaração em 28.1.2018, a mesma foi impugnada pela Recorrente em 19.2.2018, pelo que tal declaração não pode ser atendida para a apreciação desta questão. O ali citado acórdão no processo 1810/05.8TBTNV-E.C1 é direto no sentido tomado pela sentença recorrida. No entanto, como se verá, entende-se que a figura a atender será a substituição legal, mas que caso se considerasse a sub-rogação legal, também se verificavam nos autos elementos para, se necessário, a confirmar).
Tem sido entendido, e concorda-se, que existem legitimidades concorrentes: “a do filho (em cuja esfera jurídica se inscreve o direito a alimentos) e a do progenitor (que suporta em exclusivo as despesas com a sua educação/formação profissional). Trata-se de uma legitimidade activa própria da mãe ou do pai para exercer um direito substancialmente existente na esfera jurídica do filho maior ou emancipado, seu verdadeiro titular. Não me parece que possa falar-se em sub-rogação legal porque estão em causa prestações futuras. Também não se configura uma representação legal porque falamos de filho maior ou emancipado com capacidade jurídica e judiciária para accionar qualquer litígio com vista ao reconhecimento do seu direito. Existe uma actuação processual em nome próprio do progenitor, mas em benefício do filho maior. Socorrendo-me do ensinamento de Anselmo de Castro, propendo para considerar estar-se perante a figura da substituição processual fundada na lei.
Com efeito, escreveu este autor que, “…embora apenas excepcionalmente, a lei admite que, em lugar do próprio titular do direito ou da obrigação, outrem intervenha na causa como autor ou como réu. Nesses casos, aquele que actua em juízo, em nome próprio, um direito alheio, substitui-se ao respectivo titular no exercício da faculdade de requerer ao tribunal a tutela jurisdicional para uma situação jurídica em relação à qual ele não goza de uma disponibilidade exclusiva. Daí que este fenómeno receba a designação de substituição processual. No nosso direito positivo, a substituição processual pode ter como fonte tanto a própria lei, como a vontade das partes”. explA. F. Fernanda Isabel Pereira, Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, in http://cdlisboa.org/2016/ebook_jornadas_direito_da_familia.pdf.
No sentido da substituição também apontou o supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 7957/1992.2.P1.S1. Mesmo que se entenda que nestes casos a figura a aplicar é a sub-rogação, e bem assim que esta não decorre automaticamente da lei para o progenitor com quem residem os filhos, os sustentou e a quem competia o recebimento dessas prestações, há que ter em atenção do teor dos próprios requerimentos iniciais onde em na maior parte dos casos está suficientemente aflorada essa situação, como é o presente caso.
Em resumo, a progenitora não carece de legitimidade processual para a demanda de prestações alimentares vencidas durante a menoridade das suas filhas.
c) Quanto às obrigações alimentares vencidas após a maioridade das filhas do Requerido e Requerida
A Lei nº 122/2015 de 1/9 - veio também modificar o Código de Processo Civil no que concerne ao requerimento de providências relativas aos filhos e aos cônjuges no âmbito dos alimentos a filhos maiores ou emancipados, incidindo sobre o artigo 989º, mantendo os seus dois primeiros números e acrescentando dois outros.
O nº 2 deste artigo, que se manteve inalterado na sua redação pela Lei nº 122/2015, esclarece, no que aqui se mostra mais relevante, que estando a correr o processo sobre alimentos a menores ou tendo este já decisão, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.
No entanto, esta Lei alterou o seu contexto, concedendo ao progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos a possibilidade de exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos. Remete, quanto ao procedimento para os termos dos números 1 e 2 desse artigo 989º (“nos termos do número anterior”).
Este diploma veio reconhecer que “a grande maioria dos filhos que atinge a maioridade permanece em casa dos pais e sem meios, apesar de terem alcançado já a plenitude dos seus direitos e a plena capacidade do seu exercício. Esta realidade associada à crescente falta de coincidência entre «conjugalidade e parentalidade» fez com que o progenitor convivente com o filho maior ou emancipado, geralmente a mãe, ficasse sobrecarregado com uma responsabilidade – custear a educação/formação profissional do filho – que devia ser partilhada por ambos os pais, acentuando na maioria dos casos as debilidades económico-sociais daquele” cf Fernanda Isabel Pereira, na obra citada. A qual expõe:
“De harmonia com a Exposição de Motivos que acompanhou o Projecto de Lei n.º 975/XII/4.ª, as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, tiveram como cenário a seguinte conjuntura:
→(i) Os filhos, por regra, perfazem 18 anos sem que hajam ultimado os seus estudos e formação profissional, que pretendem prosseguir, e continuam a residir em casa do progenitor com quem viveram toda a infância e adolescência (normalmente a mãe);
→(ii) A obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade, o que implica que seja o progenitor com quem residem a assumir, de facto, os encargos com o seu sustento e a sua formação;
→(iii) São os filhos maiores que, para obviar a tal, têm de instaurar acção especial contra o outro progenitor (normalmente o pai), contrariando, quando possível, temor fundado (sobretudo nos casos de violência doméstica), o que os faz inibir dessa iniciativa;
→(iv) A demora da justiça;
→(v) A desigualdade evidente entre os filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados;
Das razões avançadas para a alteração legislativa que motiva a nossa presença hoje aqui, destacaria, mais do que o temor filial, a preocupação de libertar o filho maior ou emancipado do ónus de demandar o progenitor não convivente, geralmente o pai, evitando as tensões afectivas que uma atitude dessas, inevitavelmente, potencia ou agrava.”
Enfim, reconhece-se, em abstrato, e em conformidade com a atual experiência da vida e evolução da sociedade portuguesa, que o jovem, ainda que maior de 18 anos, mas de idade inferior a 25 anos, em processo de educação ou formação profissional, que não tenha sido livremente interrompido e que ainda convivam com um dos progenitores ou estejam a ser sustentados por este, não estão, com muita frequência, ainda aptos a suportar as despesas essenciais à sua subsistência digna, incluindo a sua formação, necessitando por norma do cuidado de ambos os pais.
E permite-se que os progenitores, que se encontram sozinhos a assumir as suas obrigações parentais junto dos seus descendentes, exijam do progenitor faltoso a obrigação da prestação alimentar, essencial ao desenvolvimento adequado destes jovens e ao cumprimento do dever de o proporcionar.
“Em jeito de conclusão e como critério geral, direi que, na dúvida, será de optar por uma interpretação mais inclusiva quer no que toca ao direito substantivo, quer no que tange ao direito adjectivo, dada a natureza dos direitos e obrigações em questão. A filosofia de alargamento da concessão de direitos aos filhos subjacente à alteração legislativa em causa aponta nesse sentido.” (continuando a citar a Exma. Senhora Conselheira Fernanda Isabel Pereira).
Do exposto resulta já, porque o artigo 1905º nº 2 do Código Civil é norma interpretativa (o que decorre do seu contexto, visto que surge no âmbito da discussão sobre a matéria que regula, quer do seu teor, pela utilização da palavra “entende-se” aplicada a norma cujo teor não alterou), que se considera que nos termos do artigo 1880º deste diploma, por norma, a pensão fixada em benefício do filho durante a menoridade se mantinha e manteve até que este completasse os 25 anos (salvaguardadas as exceções ali previstas e os casos em que a mesma foi judicialmente declarada finda).
Desta forma, entende-se que é aqui irrelevante se as filhas da Requerente e Requerido já eram ou não maiores quando entrou em vigor a Lei n.º 122/2015 (o que ocorreu em 2015-10-01).
Importa, sim, averiguar, se a progenitora que ampara e que convive com as filhas, pode deduzir incidente de incumprimento das prestações já fixadas durante a menoridade, substituindo-se a estas, após a sua maioridade.
Tem sido maioritariamente entendido que “o aditamento do n.º3 ao artigo 989.° do CPC, nada mais fez do que alargar ao progenitor residente a legitimidade para requerer alimentos nas circunstâncias do artigo 1880°; a própria epígrafe do artigo 989.° "Alimentos a filhos maiores e emancipados" nos conduz a essa linha de pensamento.” e que “ o n.º 3 aditado ao artigo 989º do CPC, pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, conferiu legitimidade ao progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas alimentícias relativas ao filho maior para, por si e no seu interesse, exigir que o outro progenitor partilhe nas despesas. Esta ação é alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior previsto no referido Decreto-Lei 272/2001, no qual é parte legítima o filho. Em suma, trata-se de uma ação especial com vista à partilha das despesas com os filhos maiores ou emancipados, que segue os trâmites processuais previstos nos artigos 45.0 e seguintes do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos a filho maior previsto e regulado no referido Decreto-Lei 272/2001” cfr parecer do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado nº 53/CC/2016, homologado em 29-10-2016).
A lei, ao estipular que a prestação alimentar exigida pelo progenitor-cuidador ao outro progenitor, em benefício do filho já maior, não é entregue (no todo ou em parte) a este descendente, exceto se o juiz decidir ou os pais acordarem nesses sentido, admite que nessa idade a capacidade do jovem para gerir o seu sustento, entregue pelos progenitores que ainda o têm a cargo, não pode ser cegamente presumida.
Assume, pois, neste campo patrimonial, que o jovem, embora maior, porque ainda em formação, que na prática precisa da proteção dos progenitores, não só na obtenção dos meios para o seu sustento, como na sua gestão, admitindo, pois, apenas neste aspeto alimentar, a sua equivalência aos menores.
É certo que o artigo 989º nº 3 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 112/2015, diz respeito a situação em que a prestação alimentar não está já fixada a favor do filho, não se aplicando diretamente a esta situação em que a obrigação já está fixada. Mas é à luz do sistema jurídico ora vigente, alterado e atualizado por esta Lei de 2015, que tem que ser encontrada a solução para esta questão.
Façamos uma resenha:
É certo, e ao que se sabe inquestionado e sem necessidade de qualquer esclarecimento, que o progenitor que alimenta os seus filhos pode durante a menoridade destes exigir do outro progenitor o pagamento das prestações alimentares.
É claro para todos, por aplicação direta do disposto no artigo 989º nº 2 do Código de Processo Civil, que pode igualmente continuar com a exigência do pagamento das prestações alimentares anteriormente determinadas nos processos em que cujo decurso o filho atinja a maioridade.
Da mesma forma, entende-se que o progenitor que alimentou os seus filhos durante a menoridade, pode exigir o pagamento das prestações alimentares fixadas e vencidas na menoridade daqueles ao progenitor faltoso, mesmo após estes terem atingido a maioridade, o que já é entendimento maioritário, embora por diferentes vias: seja mediante a sub-rogação, como se entendeu na sentença recorrida, seja mediante a substituição (solução que se perfilha), seja mediante a representação.
É também pacífico, como se viu, que o progenitor que alimenta os seus filhos maiores até aos 25 anos em situação de dependência, pode também, por via do nº 3 do 989º do Código de Processo Civil, após a alteração deste artigo pela Lei 122/2015, nos casos em que não haja obrigação pré estabelecida quanto ao pagamento dessas despesas, exigir desse progenitor a contribuição para esse sustento.
Enfim, esta norma concede ao progenitor carregado com tais despesas o direito de efetuar um pedido de alimentos ex novo para o filho maior (contribuição que pode ser entregue na totalidade ao progenitor cumpridor ou, em parte, também ao filho maior).
Ora, deste regime não se pode senão concluir que nos casos em que a obrigação alimentar já está estabelecida e em que esta se mantém na maioridade até aos 25 anos do filho, que também o progenitor se pode substituir se ao filho maior, nesse período, na exigência dessa prestação: pois se o pode fazer ex novo, não o pode fazer quando a prestação já está determinada?
Se mais não fosse, razões de economia processual o determinam.
É certo que esta posição, como supra aflorado, pode permitir abusos de direito por parte do progenitor cumpridor das suas obrigações alimentares para com os seus filhos, perante aquele que as não cumpre, mas para tal o Direito está devidamente apetrechado, tal como decorre do artigo 334º do Código Civil ou da menção à razoabilidade prevista no artigo 1905º nº 2 do Código Civil.
Também o acórdão proferido no 422/03.5TMMTS-E.P1 de 06/16/2016, com voto de vencido, concede tal legitimidade ao progenitor zelador.
Enfim, há que concluir pela legitimidade da Requerente para a dedução do pedido de cumprimento das prestações alimentícias.
Por fim, há verificar da possibilidade de aqui se conhecer da prescrição invocada pelo Requerido e contestada pela Requerida.
É sabido que não se confunde a apreciação da legitimidade para a dedução de um pedido (baseada na forma como o Autor articulou os factos, independentemente da sua veracidade), com o conhecimento do seu mérito, aqui dependente da apreciação de matéria de facto não fixada (nomeadamente quanto à natureza das prestações em causa, a sua constituição, prescrição e cumprimento), não da sua mera alegação.
A decisão recorrida pronunciou-se nos seus fundamentos relativamente à prescrição e ao cumprimento da obrigação, mas não tomou qualquer decisão relativamente a essa questão.
Com efeito, no decisório, a sentença limita-se a julgar verificada a ilegitimidade da Requerente para formular o pedido dos autos, absolvendo o Requerido da instância; não declarou a prescrição das prestações e consequente a absolvição do pedido.
São diferentes as questões que integram o objeto do recurso e os argumentos em que a parte se funda; recorrendo o apelante da decisão que absolveu o Recorrido da instância, pugnando pelo prosseguimento dos autos, a proibição da reformatio in pejus impede que aquela veja proferida decisão que vai em sentido totalmente diferente, não só contrário, à sua pretensão, confrontando-a com a declaração da extinção do seu direito.
De qualquer forma, sempre se dirá, apreciando tão só os seus argumentos, que caso nos socorramos da substituição processual para lhe conferir a legitimidade para este ação, que o direito que invoca é o mesmo de que beneficiam as suas filhas, pelo que a prescrição opera da mesma forma para a obrigação cujo cumprimento que esta pede, tal como se esta fosse requerida pelas filhas.
A Requerente, no entanto, tal como na sentença recorrida, funda o seu direito na sub-rogação. Esta, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor (artigo 593º nº 1 do Código Civil). Pode, no entanto, entender-se, como tem vindo a fazer a jurisprudência (cf por muitos, o acórdão proferido no processo 2195/06.0TVLSB.S1), que apesar do crédito do sub-rogado ser o mesmo que pertencia ao primitivo credor, e não um crédito novo, se pode conceber que a prescrição só começa com o cumprimento que subjaz a esta figura.
Fundando a Requerente o seu direito, por via da sub-rogaçao, na satisfação das obrigações alimentares em causa ao longo do tempo, por ter procedido ao cumprimento destas, não podia deixar de saber o que determinava o seu cumprimento: a falta de pagamento que imputa ao Requerido. Enfim, tem que se considerar que desde o vencimento das obrigações que satisfez a Requerente tinha que conhecer o direito que competia às filhas e que lhes assegurou.
Não deve, no entanto, como se viu, este tribunal substituir-se ao tribunal recorrido neste campo, mesmo nos termos do nº 2 do artigo 635º do Código de Processo Civil, conhecendo de mérito, quando aquele o não fez, por a tanto impedir o princípio da proibição da reformatio in pejus, ínsita no disposto no artigo 635º nºs 3 a 5 deste diploma, que nos veda ir para além das conclusões e objeto do recurso.
V. Decisão:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e em consequência revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites.
Custas pelo Recorrido.
Guimarães, 10-7-2018
Sandra Melo
Heitor Gonçalves
Amílcar Andrade