Processo n.º 251/22.7T8LGA.E1-A
Juízo de Comércio
Tribunal Judicial da Comarca
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
AA, melhor identificado nos autos, apresentou-se à insolvência, formulando pedido de exoneração do passivo restante.
Por sentença de 30-01-2023, transitada em julgado, foi declarada a insolvência do requerente, tendo sido dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório.
O administrador da insolvência pronunciou-se no sentido da admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
Os credores não se pronunciaram sobre o requerimento.
Por despacho de 12-04-2023, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão do artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Inconformado, o insolvente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:
«1. O despacho recorrido viola os princípios do CIRE.
2. Pois o recorrente em nada tentou lesar a massa.
3. O recorrente não pode entregar algo que não possui.
4. O recorrente não se pode aplicar o artigo 238.º do CIRE.
5. O recorrente beneficiou da exoneração, mas foi-lhe retirada.
6. O recorrente deve ser beneficiado com a exoneração.
7. O recorrente não deve ser punido como está a ser.
8. Os 10 anos mencionados no 238.º CIRE não são de aplicação ao recorrente.
9. Pois a sua situação é diferente do mencionado artigo.
10. E se é possível nova insolvência porque não pode ser possível nova exoneração no caso vertente».
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, cumpre apreciar se a cessação antecipada, com recusa da exoneração do passivo restante, no âmbito de procedimento requerido pelo devedor em processo anterior, nos 10 anos que antecedem o início do processo de insolvência, integra a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2. Fundamentos
2.1. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou assente o seguinte:
- Nasceu a .../.../1964;
- Vive em casa arrendada;
- Não aufere rendimentos;
- Não é proprietário de bens móveis ou imóveis, nem tem quaisquer rendimentos;
- Não tem antecedentes criminais pela prática de crimes a que aludem os artigos 227.º a 229.º do Código Penal;
- O aqui requerente já havia sido declarado insolvente por sentença proferida a 9 de Outubro de 2017, proferida no processo n.º 1158/17....;
- Nesse processo o requerente pediu a exoneração do passivo restante, o que lhe foi deferido liminarmente por decisão proferida a 21 de Maio de 2018;
- A 14 de Setembro de 2020, foi proferida decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração tendo-lhe sido recusada a exoneração do passivo por incumprimento das obrigações a que alude o artigo 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2.2. Apreciação do objeto do recurso
Declarada a insolvência do recorrente, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento na previsão do artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Considerou a 1.ª instância que a cessação antecipada, com recusa da exoneração do passivo restante, no âmbito de procedimento requerido pelo devedor em processo anterior, nos 10 anos que antecedem o início dos presentes autos, integra a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração prevista na alínea c) do citado preceito.
No que respeita à indicada questão, consta da fundamentação da decisão recorrida, além do mais, o seguinte:
(…) o aqui devedor foi declarado insolvente em 2017 e nesse processo, foi-lhe deferida liminarmente a exoneração do passivo. Todavia, tal procedimento de exoneração viria a ser cessado antecipadamente por incumprimento das obrigações a que se encontrava sujeito durante o período de cessão.
Face ao previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pedido de exoneração do passivo restante deve ser recusado se o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Com esta causa de indeferimento visa-se impedir que a exoneração do passivo seja utilizada com frequência pelo mesmo devedor.
(…) a extinção de dividas é um benefício que é concedido à custa dos direitos dos credores. E, por isso, é exigido que, no período de prova, o insolvente faça sacrifícios nomeadamente, cumprindo as obrigações que sobre si impendem. Se não as cumpre e, em virtude disso, lhe é recusada a exoneração, e, ainda assim, lhe for permitido que venha com novo processo de insolvência, para poder novamente requerer exoneração do passivo e beneficiar de mais três anos em que os credores ficam inibidos de contra ele exercer os seus direitos, o efeito pretendido pelo instituto não é alcançado.
A permitir-se que o devedor venha sistematicamente com novos pedidos de exoneração, não obstante tenha incumprido as obrigações em processos anteriores, é permitir-lhe fazer um uso abusivo do processo em prejuízo dos seus credores.
(…)
Entende-se, pois, que a interpretação da alínea c), n.º 1, artigo 238.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compatível com o espírito da lei e que em nada contraria a sua letra, deve ser a de que essa alínea abrange também as situações de recusa do beneficio na sequência de incumprimento do devedor. Porque quando a lei fala em benefício da exoneração não pode estar só a referir-se a concessão efetiva da exoneração do passivo a final porque o beneficio da exoneração do passivo concedido ao devedor começa logo que lhe é deferido liminarmente o pedido. Desde esse momento, o devedor deixa de poder ser acionando pelos credores ainda que o processo de insolvência esteja encerrado.
É este entendimento, e o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração, que vem posto em causa na apelação, na qual defende o recorrente não poder considerar-se que beneficiou da exoneração do passivo restante no processo tido em conta pela 1.ª instância, atendendo a que nesse processo lhe foi recusada a concessão da exoneração que requerera.
Vejamos se lhe assiste razão.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, o CIRE estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos – presentemente três anos, em resultado da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11-01 – posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica.
Com este regime da exoneração do passivo restante, o CIRE acolheu, conforme decorre do preâmbulo do diploma que o aprovou (DL n.º 53/2004, de 18-03), o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência. No entanto, esta possibilidade de os devedores insolventes, verificados determinados requisitos e decorrido o período temporal fixado, se libertarem de algumas das suas dívidas, de forma a reiniciarem a sua vida económica, é conjugada com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores, o qual impõe que o devedor permaneça, durante o período da cessão, adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
O artigo 238.º do CIRE prevê, nas diversas alíneas do n.º 1, fundamentos que impõem o indeferimento liminar do pedido de exoneração, entre os quais o estatuído na alínea c), com a redação seguinte: O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
A interpretação deste preceito mostra-se controvertida na jurisprudência, detetando-se entendimentos divergentes quanto ao sentido da expressão beneficiado da exoneração do passivo restante, constando da decisão recorrida a enunciação das teses em confronto, o que nesta sede se mostra dispensável repetir.
Em termos sintéticos, a controvérsia centra-se na questão de saber se o fundamento de indeferimento liminar previsto na citada alínea c) se reporta apenas às situações em que tenha sido concedida a exoneração ao devedor nos 10 anos anteriores ou se tal impedimento, do direito do devedor à exoneração do passivo restante, igualmente abrange os casos em que, tendo sido proferido despacho de inicial de admissão do pedido, veio a exoneração do passivo restante a ser recusada, seja em sede de cessação antecipada ou por decisão final do procedimento.
Reportando-se a fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto no artigo 238.º, n.º 1, alínea c), Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª edição, 2022, Coimbra, Almedina, pág. 402, nota 1276) afirma o seguinte: «Se, em processo anterior, o devedor requereu, mas não beneficiou da exoneração do passivo restante (por indeferimento liminar, cessação antecipada, recusa de exoneração ou revogação da exoneração), não vemos impedimento a que seja aberto novo incidente de exoneração».
Esclarecendo o sentido e alcance do aludido fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração, a citada autora (“A exoneração do passivo restante – algumas questões”, Julgar, n.º 48, setembro/dezembro 2022, págs. 47-49) afirma:
«Consideramos que está vedada ao devedor apenas a possibilidade de renovar o benefício da exoneração e não a possibilidade de se sujeitar a um novo período probatório quando o primeiro se frustrou (por cessação antecipada, por recusa de exoneração ou por revogação da exoneração). Vários argumentos podem ser aduzidos em favor da nossa tese: o argumento gramatical, o argumento racional, o argumento sistemático.
Desde logo, o argumento gramatical (texto ou letra da lei), pois a lei refere-se expressamente ao benefício da exoneração. Ora, existem dois despachos fundamentais no âmbito da exoneração do passivo restante: o despacho inicial e o despacho final de exoneração. O primeiro despacho determina apenas a abertura de um período probatório, que constitui uma extensão de alguns efeitos (mitigados) da declaração de insolvência. Trata-se, por isso, quando muito, de um benefício concedido aos credores e não ao devedor, através de uma nova (e derradeira) oportunidade de verem os seus créditos satisfeitos.
Depois, o argumento racional ou teleológico (a razão de ser da lei ou ratio legis). Como bem salienta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de setembro de 2021 (Rodrigues Pires), ”com a alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º o que o legislador pretende combater é precisamente o abuso da exoneração, mas da exoneração “efetiva” ou “definitiva”. Pois só esta – enquanto direito subjetivo consubstanciado na extinção dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – se apresenta em toda a linha benéfica/atrativa para os devedores e simultaneamente prejudicial / indesejável para o credores” (…).
Em terceiro lugar, o argumento sistemático (os lugares paralelos e outras disposições da lei que possuem cruzamentos sistemáticos com o preceito legal em apreço), que obriga a uma leitura integrada da disciplina jurídica do incidente de exoneração do passivo restante. De todo o regime jurídico do incidente de exoneração do passivo restante resulta, em coerência, que apenas ocorre a exoneração (a extinção dos créditos sobre a insolvência, e assim a libertação do devedor do seu “lastro” passivo) com o despacho final de exoneração prolatado nos termos do artigo 245.º. (…).
Importa, por isso, distinguir no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante duas realidades diametralmente opostas: por um lado, o procedimento conducente à exoneração; e, por outro, a decisão final de exoneração. Ora, é apenas a decisão final de exoneração que impede o devedor de, em futuro processo de insolvência iniciado nos 10 anos subsequentes, obter uma nova exoneração. Nos demais casos, não está vedada ao devedor a possibilidade de, em novo processo de insolvência, beneficiar da abertura de um novo período da cessão conducente a uma (eventual) exoneração do passivo restante.»
Esta Relação, em caso análogo ao dos presentes autos e no âmbito de recurso de decisão proferida pelo mesmo Juízo, apreciou recentemente a mesma questão, por acórdão 20-04-2023 (publicado em www.dgsi.pt) – subscrito, na qualidade de 2.ª adjunta, pela ora 2.ª adjunta –, proferido no processo n.º 3/23.7T8LGA.E1, de cuja fundamentação se extrai o seguinte:
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, tal como decorre da leitura da alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º[25] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
À pergunta se apenas a exoneração final constitui causa de indeferimento liminar, a Meritíssima Juíza de Direito entende que também as situações em que houve cessação antecipada e recusa a final da exoneração devem constituir impedimento a que se aceite novo pedido de exoneração dentro dos 10 anos seguintes.
Em abono desta sua posição, utiliza a seguinte argumentação: «a extinção de dívidas é um benefício que é concedido à custa dos direitos dos credores. E, por isso, é exigido que, no período de prova, o insolvente faça sacrifícios nomeadamente, cumprindo as obrigações que sobre si impendem. Se não as cumpre e, em virtude disso, lhe é recusada a exoneração, e, ainda assim, lhe for permitido que venha com novo processo de insolvência, para poder novamente requerer exoneração do passivo e beneficiar de mais três anos em que os credores ficam inibidos de contra ele exercer os seus direitos, o efeito pretendido pelo instituto não é alcançado.
A permitir-se que o devedor venha sistematicamente com novos pedidos de exoneração, não obstante tenha incumprido as obrigações em processos anteriores, é permitir-lhe fazer um uso abusivo do processo em prejuízo dos seus credores».
(…)
É certo que a devedora não teve um comportamento exemplar e escrupuloso no pretérito processo de insolvência, mas, por isso, foi sancionada com a medida de revogação da decisão de exoneração do passivo restante.
Ao nível das pré-condições procedimentais, cremos que a alocução beneficiado da exoneração do passivo restante da exoneração do passivo restante implica que, na realidade, esse procedimento tenha eliminado o passivo do devedor. Efectivamente, no capítulo da hermenêutica este tipo de termo do processo precedente não se integra nos cânones interpretativos literais da expressão benefício.
O desiderato final da exoneração traduz-se na possibilidade de, através da cessão do rendimento disponível, ocorrer uma oportunidade para o pagamento dos créditos que não foram liquidados no processo de insolvência. Se o passivo se mantiver, não estamos perante um quadro de fresh start, tudo retornando ao ponto de partida verificável no momento da declaração de insolvência.
Da articulação entre os regimes do indeferimento do pedido, da recusa, da cessação antecipada e da revogação da exoneração resulta que esta última não configura, no plano sistemático, uma decisão final sobre o incidente. E, assim, a recusa da exoneração do passivo à requerente por incumprimento das obrigações não é obstaculativa de um novo processo de insolvência.
Por conseguinte, concorda-se com BB quando advoga que é apenas a decisão final de exoneração que impede o devedor de, em futuro processo de insolvência iniciado nos dez anos subsequentes, obter uma nova exoneração. Nos demais casos, não está vedado ao devedor a possibilidade de, em novo processo de insolvência, beneficiar da abertura de um novo período da cessão conducente a uma (eventual) exoneração do passivo restante.
A violação dos deveres de informação, cooperação, lealdade, probidade, boa fé ou de outros de natureza próxima no incidente de exoneração anterior não conduziram à extinção do passivo, mostrando-se assim reaberta a possibilidade de nova exoneração, desde que não exista uma verdadeira equivalência entre o passivo de ambos os processos, pois, mal comparado, o mesmo conjunto de dívidas não pode fundamentar sucessivamente novos processos de insolvência.
Na verdade, a falta de cumprimento das obrigações consignadas no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não comporta uma ultractividade que impeça de novo recurso a este instituto, pelo menos na forma como está estruturado o pedido.
Admite-se que, caso estivesse comprovado um quadro de abuso de direito, em que ocorressem sucessivos recursos falhados a este mecanismo, que prolongasse artificialmente e de forma censurável a possibilidade de os credores satisfazerem os seus créditos, o Tribunal concluísse que o pedido de exoneração pudesse ser rejeitado por essa via. Porém, pelo menos, nesta fase, ao nível indiciário, tal não se verifica.
E, assim, a finalizar, determina-se a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine o prosseguimento do incidente, caso não existam fundamentos adicionais para o indeferimento da pretensão.
Não contendo a questão colocada nos presentes autos qualquer especificidade que leve a divergir do juízo formulado no citado acórdão de 20-04-2023 desta Relação, reiterando o entendimento plasmado no indicado aresto, considera este coletivo que só a concessão ao devedor da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores integra o fundamento de indeferimento liminar previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º, impedimento que não abrange as situações em que, tendo sido proferido despacho inicial de admissão do pedido, vier a exoneração do passivo restante a ser recusada, designadamente em sede de cessação antecipada, como ocorreu nos presentes autos.
Assente que a exoneração do passivo restante requerida pelo apelante no âmbito dos autos de insolvência n.º 1158/17...., apesar da admissão liminar do pedido formulado, veio a ser recusada por decisão de cessação antecipada do procedimento, impõe-se concluir que não beneficiou o ora insolvente da exoneração do passivo restante requerida nesse processo anterior, pelo que não se verifica o motivo de indeferimento liminar previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º.
Nesta conformidade, assiste razão ao apelante, impondo-se revogar a decisão recorrida e ordenar a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, se outro motivo não vier a impedir o prosseguimento do incidente deduzido.
Procede, assim, a apelação.
Em conclusão: (…)
3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide revogar a decisão recorrida e ordenar a admissão do pedido de exoneração do passivo restante, se outro motivo não vier a impedir o prosseguimento do incidente deduzido.
Custas pela massa insolvente.
Notifique.
Évora, 28-06-2023
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Eduarda Branquinho (1.ª Adjunta)
Maria Domingas Simões (2.ª Adjunta)