Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO (que se transcreve)
AA, casado, residente na Rua ..., na ..., intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, NIF ..., portador do Cartão de Cidadão n.º ..., com domicilio profissional na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., peticionando a:
- Declaração de incumprimento definitivo do contrato promessa celebrado entre o autor e o réu, por causa imputável ao réu;
- Condenação do réu a restituir o sinal em dobro ao autor, no montante de € 10.000,00, acrescido de juros de mora vencidos desde o término do prazo facultado pelo autor para o seu pagamento (dia 12.01.2021), no montante de € 125,78, acrescido dos juros de mora vincendos contados desde a data do término dos cinco dias úteis comunicados na interpelação para a devolução do sinal em dobro até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, o autor alega que, no dia 06.07.2018, celebrou com o réu um contrato por via do qual o réu lhe prometeu vender o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., pelo preço de € 7.500,00.
Alega que o réu declarou ser dono, legitimo possuidor e proprietário desse prédio e que, na data da assinatura do contrato, entregou ao réu a quantia de € 5.000,00 a título de sinal e principio de pagamento.
Refere que o réu comprometeu-se a efetuar o registo do imóvel a seu favor até ao final do mês de setembro de 2018 e a celebração do contrato de compra e venda do imóvel deveria ser agendada pelo autor até ao dia 15 de janeiro de 2019.
Mais alega que procedeu à marcação do contrato de compra e venda para dia 22.08.2019 e o réu não compareceu, não tendo realizado o contrato definitivo e, em 15.05.2020, remeteu ao réu carta por via da qual lhe comunicou que agendou para dia 02.10.2020, pelas 10:00 horas, a celebração do contrato definitivo, com a advertência de que a não comparência no local implicaria o incumprimento definitivo do contrato promessa.
Refere que no dia 02.10.2020 o réu não compareceu para celebrar o contrato definitivo, tendo o autor perdido interesse na aquisição desse imóvel, razão pela qual conclui alegando que tem direito à restituição do sinal em dobro.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, por via da qual argui a exceção de caso julgado relativamente ao processo n.º 256/19...., que correu termos neste tribunal.
No mais, o réu refere que não podia transmitir o prédio ao autor, por os herdeiros do promitente vendedor que lhe prometeu vender o prédio ainda não lho terem transmitido.
Mais alega que, em 03.09.2019, o autor comunicou-lhe que perdera interesse no negócio, declaração que o réu aceitou, tendo esse negócio sido resolvido/denunciado unilateralmente pelo autor e tendo o réu deixado de estar obrigado a celebrar o contrato de compra e venda definitivo.
O réu conclui pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou resposta à matéria de exceção alegada na contestação, concluindo pela sua improcedência, nos termos e com os fundamentos expostos no articulado junto sob a ref. citius ... e requereu a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e em indemnização no montante de € 2.500,00, articulado que foi admitido por despacho proferido em 13.09.2021.
O réu foi convidado a suprir as imprecisões factuais da contestação, tendo o réu apresentado o articulado junto sob a ref. citius ... (de 14.11.2021).
Foi proferido despacho saneador, por via do qual foi julgada improcedente a excepção de caso julgado alegada na contestação e foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais que as respetivas actas documentam.
Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
- “Em face do exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, decide-se:
a) Declarar o incumprimento definitivo pelo réu do contrato promessa celebrado entre o autor e o réu, em 06.07.2018, descrito em 1) da factualidade provada;
b) Condenar o réu a pagar ao autor o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações de natureza civil, vencidos e vincendos desde a citação do réu nesta ação até efetivo e integral pagamento;
c) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu como litigante de má fé.”
Inconformado com a sentença dela veio recorrer o Réu formulando as seguintes conclusões:
1. Por douta sentença proferida nos autos, foi o recorrente condenado a pagar ao recorrido o valor de 10.000,00 € (dez mil euros), correspondente ao dobro do sinal pago aquando da celebração do contrato-promessa, sentença com a qual não se conforma.
2. Entende o réu/recorrente que nenhum valor é devido ao autor/recorrido pois, tal como resulta dos factos dados como provados, este último comunicou àquele a perda do interesse no negócio, a qual foi aceite pelo réu/recorrente, tendo-se por resolvido o contrato promessa celebrado.
3. Bem como, entende o recorrente não existir culpa grave da sua parte no incumprimento do contrato, nem facto que lhe seja imputável para a não realização do contrato prometido, o que determina que não possa ser exigida a restituição do sinal em dobro prevista pelo art.º 442.º n.º 2 do Código Civil.
4. Tal como resulta do ponto 15) dos factos provados da sentença recorrida, o Autor/recorrido, em 03/09/2019, por carta registada com A/R, comunicou ao Réu/recorrente que perdera o interesse no negócio (compra do imóvel em causa).
5. Tendo o Autor/recorrido notificado o Réu/recorrente de que não estava interessado em manter o contrato-promessa, declarando resolver o mesmo por incumprimento imputável ao réu, o incumprimento do contrato deve-se unicamente a culpa daquele, pelo que não é devido o sinal em dobro (art.º 442.º, n.º 2, do CC)http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c1b60 a70362e16eb8025726c0055c921?OpenDocument.
6. Como ficou provado nos autos (ponto 11 dos factos provados da sentença recorrida), o réu/recorrente informou o autor/recorrido que os herdeiros do anterior proprietário do prédio não estavam em Portugal, não lhe tendo sido possível obter o registo da aquisição a seu favor, tendo o mesmo solicitado que se aguardasse mais algum tempo pelo registo do prédio a seu favor, e o autor/Recorrido aceitou essa solicitação.
7. Com a comunicação feita pelo autor/recorrido ao réu/recorrente, em 3 de setembro de 2019, de perda de interesse no negócio, a qual foi aceite pelo réu/recorrente, o contrato promessa ficou sem efeito, pelo que nenhuma culpa pode ter o Recorrente de não ter celebrado o negócio com o Recorrido.
8. Verificando-se a resolução do contrato por perda de interesse por parte do autor/recorrido, a consequência é a da perda do sinal prestado, motivo pelo qual deverá a sentença proferida nos autos ser revogada e substituída por outra que declare a resolução do contrato promessa celebrado e a consequente perda do sinal prestado pelo autor/recorrido.
9. De qualquer das formas, não se concebe que possa ser exigida ao recorrente a restituição do sinal em dobro, já que tal indemnização apenas pode ter lugar nos casos em que haja culpa grave/causa imputável ao contraente no incumprimento do contrato, o que, veja-se, não é o caso.
10. Conforme resulta do próprio texto do artigo, o regime do n. º 2 do artigo 442.º do Código Civil pressupõe um incumprimento devido a causa imputável a um dos contraentes, pelo que em caso de incumprimento devido a causa não imputável a qualquer deles os efeitos do sinal ali previstos e regulados não se produzem (http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/8ed645c2
49dd1c97802575ee005b21be?OpenDocument).
11. O Réu/Recorrente sempre informou o Autor/recorrido de que precisava que os Herdeiros do promitente vendedor que lhe prometeu vender o prédio e que, entretanto, falecera, procedessem à transmissão do mesmo para o Réu/recorrente, não tendo este podido transmitir o prédio ao recorrido porque aquando da notificação referida nos autos os tais herdeiros ainda não lho tinham transmitido, situação que se mantém até hoje.
12. Ora, não havendo incumprimento culposo do Réu/recorrente, este não é obrigado a pagar o dobro do sinal ao autor/recorrido, sendo certo que bem sabia o autor/recorrido que o recorrente não concretizou o negócio prometido por causa que não lhe é imputável, isto é, por aguardar que lhe fosse transmitida a propriedade sobre o bem, caso contrário estaria a celebrar um negócio nulo, por estar em causa a venda de um bem alheio.
13. Tal como resulta do ponto 10) dos factos provados da sentença recorrida, o recorrido bem sabia que a aquisição do prédio em causa não estava registada a favor do recorrente e, como o recorrente se tinha obrigado, pela outorga do contrato promessa, a efetuar o registo a seu favor, até finais de setembro de 2018, foi nessa data (tal como resulta do ponto 11. dos factos provados) que o recorrente informou o recorrido que os herdeiros do anterior proprietário do prédio não estavam em Portugal, não lhe tendo sido possível obter o registo da aquisição a seu favor, solicitando que se aguardasse mais algum tempo, solicitação a que o recorrido prontamente acedeu.
14. Assim, por não se verificar culpa grave no incumprimento do contrato promessa, nem tão pouco a impossibilidade de celebração do contrato prometido se ficou a dever a causa imputável ao recorrente, impõe-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considere não estarem preenchidos os requisitos do artigo 442.º n.º 2 do código civil, mormente, a culpa grave do réu/recorrente no incumprimento do contrato.
15. Inexistindo culpa grave por parte do réu recorrente no incumprimento do contrato promessa, não há lugar à indemnização prevista pelo artigo 442. º n. º 2 do Código Civil, mas apenas à restituição do sinal entregue, por via do artigo 795.º n.º 1 do Código Civil.
16. Pelo que, entende o recorrente não estar configurado um incumprimento que lhe seja imputável, mas sim uma impossibilidade de cumprimento não imputável ao mesmo, extinguindo-se a obrigação (art.º 790.º/1 CC), e tendo o autor/recorrido direito a reaver o sinal que prestou, em singelo, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser admitido e considerado procedente e, em consequência:
A) Ser revogada a sentença proferida nos autos e substituída por outra que declare a resolução do contrato promessa celebrado, em virtude da perda de interesse no negócio comunicada pelo recorrido ao recorrente em 3/09/2019, com a consequente perda do sinal prestado;
B) Subsidiariamente, e caso improceda o pedido vertido em A), requer-se a revogação da sentença e a sua substituição por outra que considere não estarem preenchidos os requisitos do artigo 442.º n.º 2 do código civil, mormente, a culpa grave do réu/recorrente no incumprimento do contrato, com as legais consequências.
Houve contra-alegações, nelas se pugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
A- Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
B- Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, cumpre apreciar:
A) Se deve ser revogada a sentença proferida nos autos e substituída por outra que declare a resolução do contrato promessa celebrado, em virtude da perda de interesse no negócio comunicada pelo recorrido ao recorrente em 3/09/2019, com a consequente perda do sinal prestado;
B) Subsidiariamente, e caso improceda o pedido vertido em A), se deve ser revogada da sentença e a sua substituição por outra que considere não estarem preenchidos os requisitos do artigo 442.º n.º 2 do código civil, mormente, a culpa grave do réu/recorrente no incumprimento do contrato, com as legais consequências.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
a) Factos provados com relevância para a decisão da causa:
1. Por escrito outorgado em 06.07.2018, BB prometeu vender a AA, até ao dia 15 de janeiro de 2019, livre de ónus e encargos, o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., omisso na descrição do registo predial, pelo preço de € 7.500,00.
2. No âmbito do acordo referido em 1), BB e AA acordaram que “o pagamento do preço acordado será efetuado da seguinte forma:
a) Na data de assinatura deste contrato é entregue a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de sinal e principio de pagamento do preço, através de cheque com o n.º ...15 emitido sobre o Banco 1..., do qual se dará quitação;
b) O remanescente do preço em falta, será entregue aquando da celebração da escritura definitiva de Compra e Venda”.
3. No âmbito do acordo referido em 1), o autor e o réu acordaram que “a escritura definitiva será outorgada em Cartório Notarial, Advogado ou na Casa Pronta em data a marcar pelo promitente-comprador, até ao dia 15 de Janeiro de 2019, devendo avisar o promitente-vendedor, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, via e-mail e/ou carta registada com AR para a morada supra indicada”.
4. No âmbito do acordo referido em 1), BB declarou que “é dono, legitimo possuidor e proprietário do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., o qual não possui alvará de licença de utilização, sendo omisso à descrição e sem o registo de aquisição a favor do promitente vendedor, declarando ainda o primeiro outorgante desconhecer a matriz em que o prédio se encontra inscrito”.
5. No âmbito do acordo referido em 1), BB “obriga-se a efetuar o registo do imóvel supra identificado, a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial até ao fim do mês de Setembro de 2018, exibindo até ao final de tal mês, o comprovativo do registo definitivo a seu favor ao segundo outorgante, sob pena de não o fazendo, verificar-se incumprimento do presente contrato promessa, com as consequências legais que lhe advêm”.
6. O réu é advogado de profissão e exerce advocacia em ... durante dezenas de anos.
7. Aquando da assinatura do acordo referido em 1), o autor entregou ao réu o montante de € 5.000,00, a título de sinal e principio de pagamento.
8. Aquando da celebração do acordo referido em 1), o autor ficou convencido de que o réu era o possuidor e o proprietário do prédio identificado em 1) por o réu o ter afirmado perante si.
9. O autor confiou no réu por ser advogado.
10. Aquando da outorga do acordo referido em 1), o prédio objeto desse acordo encontrava-se omisso na conservatória de registo predial e a sua aquisição não estava registada a favor do réu.
11. Até finais de setembro de 2018, o réu informou o autor que os herdeiros do anterior proprietário do prédio não estavam em Portugal, não lhe tendo sido possível obter o registo da aquisição a seu favor, solicitando que se aguardasse mais algum tempo pelo registo do prédio a seu favor e o autor aceitou essa solicitação.
12. Face ao decurso de vários meses, autor procedeu à marcação da outorga do contrato de compra e venda para o dia 22 de agosto de 2019, a outorgar por documento particular autenticado, a realizar em escritório sito na Praça ...
13. O autor comunicou o sobredito agendamento ao réu, por escrito, de 8 de agosto de 2019, comunicação que foi recebida pelo réu.
14. No dia 22 de agosto de 2019, o réu não compareceu ao ato referido em 12), não tendo celebrado o contrato definitivo.
15. Nesse seguimento, por escrito datado de 3 de setembro de 2019, o autor comunicou ao réu o incumprimento o contrato e a perda de interesse na celebração do negócio, solicitando a devolução, em dobro, do sinal entregue.
16. Em 29.10.2019, o autor propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra o réu, que correu termos no Juízo Local Cível ..., sob o n.º 256/19...., por via da qual peticionou a condenação do réu no pagamento do montante de € 10.000,00, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal até integral pagamento, com fundamento no incumprimento definitivo do acordo referido em 1) pelo réu.
17. Por sentença proferida em 03.04.2020, transitada em julgado no processo n.º 256/19...., foi decidido julgar a ação improcedente e absolver o réu do pedido formulado pelo autor.
18. Por escrito datado de 15.05.2020, remetido através de carta registada com aviso de receção, recebido pelo réu em 27.05.2020, o autor comunicou ao réu seguinte:
“(…) Fica V. Exa. expressamente interpelado que deverá apresentar o comprovativo dos registos do imóvel a seu favor até ao dia 28 de Setembro de 2020, mediante envio de certidão predial do imóvel e respectiva caderneta predial ambas com o prédio averbado em V/nome, para a minha morada, por carta registada para que seja possível realizar-se a compra e venda prometida.
A falta de entrega de tais documentos, até tal data, conforme previsto pela 1.ª Cláusula – nº 2 do contrato promessa celebrado a 06-07-2018 constitui INCUMPRIMENTO do contrato promessa imputável em exclusivo a V. Exa
Assim, fica ainda EXPRESSAMENTE notificado que se encontra agendado para o próximo dia 02 de Outubro de 2020, pelas 10h, a realização da prometida compra e venda no escritório da Dra. CC – Advogada, sito na Praça ..., ... ..., devendo em consequência serem remetidos e entregues no referido escritório, com a antecedência de 72h úteis, todos os documentos necessários à celebração da escritura prometida (Cartões de Cidadão do casal, NIF´s, regime de casamento e morada).
A marcação da prometida compra e venda, corresponde à fixação de prazo admonitório razoável, em conformidade com o previsto pelo artigo 808º do CC, pelo que, a não comparência no local, dia e hora agendada para a compra e venda prometida corresponde a um incumprimento definitivo do contrato promessa V. Exa.. com todas as legais consequências que lhe advêm”.
19. O réu não respondeu à comunicação referida em 18).
20. Por escrito datado de 09.09.2020, remetido ao réu através de carta registada com aviso de receção, recebido pelo réu em 11.09.2020, com o assunto “Reforço de Interpelação expressa de realização de compra e venda definitiva”, o autor relembrou ao réu o agendamento da data para a celebração do contrato de compra e venda prometido e que os documentos comprovativos do registo da aquisição do prédio deveriam ser remetidos até ao dia 28 de setembro de 2020, sob pena de considerar incumprido o acordo referido em 1).
21. O réu não respondeu à comunicação referida em 20).
22. O réu não remeteu ao autor os documentos comprovativos do registo da aquisição do prédio identificado em 1) a seu favor, até ao dia 28.09.2020, e não compareceu no dia 02.10.2020, no local e hora agendados, para a celebração do acordo de compra e venda do prédio identificado em 1).
23. Por escrito datado de 04.01.2021, remetido ao réu, o autor solicitou ao réu a devolução do dobro da quantia referida em 7), no montante de € 10.000,00, no prazo de cinco dias consecutivos por não ter cumprido o acordo referido em 1).
24. O réu não respondeu à comunicação referida em 23), não procedeu à devolução da quantia de € 10.000,00 ao autor e declarou que preferia queimar as notas, porque era judeu, do que entregar essa quantia ao autor.
b) Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
A. O réu deslocou-se ao prédio identificado em 1) com o autor para visita e apresentação desse prédio ao autor;
B. O réu não pode transmitir o prédio identificado em 1) ao autor por os herdeiros do proprietário desse prédio não lho terem transmitido;
C. Os herdeiros do proprietário do prédio identificado em 1) combinaram deslocar-se a Portugal para transmitir esse prédio para o réu e como o réu desistiu desse negócio, aqueles não compareceram e o réu está a aguardar que procedam à transmissão desse prédio;
D. Face à missiva referida em 15), os herdeiros do proprietário do prédio identificado em 1) desinteressaram-se de o transmitir para o réu, situação que perdura;
E. Antes da outorga do acordo referido em 1), o réu comunicou ao autor que apesar de estar na posse do prédio há mais de 20 anos, os herdeiros da herança do promitente vendedor ainda não tinham procedido à sua transmissão para o réu.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A primeira questão colocada pelo Apelante é saber se deve ser revogada a sentença proferida nos autos e substituída por outra que declare a resolução do contrato promessa celebrado, em virtude da perda de interesse no negócio comunicada pelo recorrido ao recorrente em 3/09/2019, com a consequente perda do sinal prestado;
Alega para o efeito o Recorrente, em síntese, que nenhum valor é devido ao autor/recorrido pois, tal como resulta dos factos dados como provados, este último comunicou àquele a perda do interesse no negócio, a qual foi aceite pelo réu/recorrente, tendo-se por resolvido o contrato promessa celebrado.
Vejamos.
No caso sub judice, não oferece qualquer discussão que o acordo celebrado entre o autor e o réu, em 06.07.2018, descrito em 1) da factualidade provada, constitui um contrato promessa de compra e venda de um imóvel. É neste contrato e obrigações dele decorrentes que o Autor funda a causa de pedir e pedidos da acção.
Decorre do artigo 410º do Código Civil, que prevê o regime aplicável ao contrato-promessa, que o mesmo é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar um determinado negócio jurídico dentro de um prazo determinado ou verificados certos pressupostos.
Assim, o objeto do contrato-promessa é a obrigação de celebrar um determinado negócio jurídico, denominado de contrato prometido. Donde, com a celebração do contrato promessa nasce para as partes uma obrigação de prestação de facto positivo, que é a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao negócio cuja realização se pretende assegurar, o contrato prometido.
O que o Recorrente questiona é o incumprimento a si imputável do contrato promessa celebrado com o Autor.
Neste conspecto, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:
- (..) “A mora ocorre quando, por facto imputável ao devedor, a prestação não foi efetuada no tempo devido, mas ainda é possível, por continuar a ter interesse para o credor (artigo 804.º, n.º 2 do CC).
Em regra, o devedor apenas se considera em mora depois de interpelado para cumprir (artigo 805.º, n.º 1 do CC). Existe, porém, mora independentemente de interpelação caso a obrigação tenha prazo certo, se a obrigação provier de facto ilícito, ou se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido (artigo 805.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CC).
A mora constitui o devedor na obrigação de responder pelos prejuízos causados ao credor.
Por sua vez, o incumprimento definitivo só ocorre perante situações que, inequivocamente, o indiciem, como sendo a declaração antecipada de não cumprir, a existência de termo essencial, a consagração de cláusula resolutiva expressa ou por via da conversão da mora em incumprimento definitivo, nos termos previstos no artigo 808.º, n.º 1 do CC.
Ora, a “recusa de cumprimento (ou " rifuta di adimpiere") é o incumprimento típico e deve constar de "uma declaração absoluta e inequívoca de repudiar o contrato" (cf. Dr. Brandão Proença, in "Do incumprimento do contrato - promessa bilateral", 91 e v.g. os Acórdãos do STJ de 7 de Março de 1991, BMJ 405-456 e de 28 de Março de 2006 – P. 327/06, 1.º).
O termo essencial pressupõe que, aquando da celebração do contrato, seja clausulado, expressamente, um prazo fatal, em termos explícitos, claros e inequívocos.
Mas pode resultar ainda da natureza ou modalidade da prestação, caindo nas situações previstas no artigo 808º do Código Civil, equiparados ao incumprimento definitivo. (cf., Acórdãos do STJ de 2 de Maio de 1985, BMJ 347-375, e de 11 de Dezembro de 2003 - 03A3363).
Na cláusula resolutiva expressa, as partes convencionam "o direito de resolver o contrato quando certa e determinada obrigação não seja cumprida conforme o estipulado contratualmente, incluindo o prazo." (cf. Prof. Calvão da Silva, apud "Cumprimento e sanção pecuniária compulsiva", 1982, 299).
A impossibilidade pode perfilar-se como absoluta ou relativa, originária ou superveniente, e objectiva ou subjectiva” (neste sentido, v.g., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2006, proc. nº 06A844,disponível in www.dgsi.pt).
Do exposto resulta que o incumprimento definitivo do contrato ocorre quando o prazo da prestação assume caráter essencial, isto é, quando a prestação apenas possui interesse para o credor se for realizada na data acordada, fora da qual este já não retirará qualquer proveito da mesma. Quando o prazo reveste esse caráter essencial, seja por acordo das partes, seja pela própria natureza da obrigação, o negócio assume caráter fixo absoluto.
De igual modo, verifica-se uma situação de incumprimento definitivo do contrato por via de cláusula resolutiva expressa ou por via da recusa antecipada de cumprir.
Não sendo esse o caso, o incumprimento definitivo do contrato, em princípio, só ocorre por uma das vias previstas no artigo 808.º, n.º 1 do CC, isto é, pela transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo através da interpelação admonitória ou pela perda objetiva do interesse do credor na prestação.
De acordo com o disposto neste normativo, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação (artigo 808.º, n.º 1 do CC).
E nos termos do disposto no n.º 2 deste normativo, a perda do interesse na prestação é apreciada objetivamente (artigo 808.º, n.º 2 do CC).
Assim, sempre que no caso de mora, o credor tiver interesse em sair da situação de impasse por ela criada, ele pode fixar um prazo razoável ao devedor (quer se trate de uma obrigação pura, quer de uma obrigação com prazo anteriormente estabelecido, estipulado ou convencionado), para que ele cumpra, sob pena de a obrigação se ter por não cumprida, ou seja, de haver falta de cumprimento do contrato. É a chamada interpelação admonitória, que atua quer em proveito do credor, tendo em vista a possibilidade de resolução do contrato em que a obrigação se integra, quer no interesse do devedor, só o expondo às consequências da falta (culposa) de cumprimento da obrigação, nomeadamente ao perigo de resolução do contrato e ao consequente risco da restituição da prestação já recebida, depois de formal e declaradamente lhe ser concedido um novo prazo para cumprir (neste sentido, v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, reimpressão da 7.ª Ed., pág. 346).
“Por outras palavras: a interpelação admonitória do devedor em mora, sob a cominação apontada no n.º 1 do artigo 808.º, não constitui apenas um poder conferido ao credor, porque representa ao mesmo tempo um ónus que a lei lhe impõe.
Se quiser que a mora do devedor, enquanto o seu interesse na prestação devida se mantiver, se converta em verdadeira falta de cumprimento, com as consequências jurídicas que o inadimplemento liberta, o credor necessita de conceder ao devedor esta nova chance de cumprir” (neste sentido, v.g., Antunes Varela, ob. cit., reimpressão da 7.ª Ed., pág. 346).
Além da interpelação admonitória, pode acontecer também que a simples mora do promitente faltoso faça desaparecer o interesse da contraparte na prestação. Nessa hipótese, não há necessidade de interpelação admonitória para obter a resolução do contrato promessa. Assim acontece, por exemplo, quando “o credor não sabe já em que empregar o objecto, que o devedor lhe deve entregar, por ter passado o momento próprio (como quando se trate, por exemplo, de mercadorias de temporada, de um vestido de baile quando este já se realizou), ou quando, em consequência da mora, o credor se viu obrigado a pôr-se a coberto da sua necessidade por outro meio e não necessita, já, portanto, da prestação do devedor. No mesmo sentido poderá citar-se o caso de o credor do preço ter vendido um prédio, por necessidade urgente de dinheiro. O comprador constitui-se em mora e o vendedor consegue sanar, entretanto, as suas dificuldades financeiras. Deixando de ter interesse na venda, o vendedor poderá resolver o contrato, como se tivesse havido impossibilidade de cumprimento” (neste sentido, v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Ed., 4.ª Ed. Revista e Atualizada, pág. 71).
Porém, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que quando o devedor declara ao credor que não irá cumprir a prestação a que está vinculado, tal declaração equivale ao incumprimento definitivo do contrato, não sendo necessário o credor lançar mão de uma das vias acabadas de referir.
Por outro lado, estando em causa um contrato-promessa sinalizado, há que atender ao regime estatuído pelo artigo 442º do Código Civil.
A este propósito, há quem defenda bastar a simples mora para o credor poder exigir uma das indemnizações a que alude o artigo 442º n.º 1 do CC.
Neste sentido, Antunes Varela refere que é esta a solução que resulta do artigo 442º, n.º 3 do CC, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de novembro, porquanto “se o contra-direito do faltoso de afastar a sanção mais grave cominada contra o não cumprimento só existe quando não tenha ocorrido qualquer das situações de falta de cumprimento tabeladas o artigo 808º, é porque a sanção se aplica logo que (…) o faltoso incorre em simples mora – no fundo, paradoxalmente, contra o espírito do próprio artigo 808.º (…)” (v.g., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, pág. 350).
Em sentido contrário, Calvão da Silva defende uma interpretação ab-rogante do artigo 442º, nº 3, 2ª parte, uma vez que o mesmo não tem utilidade prática, não fazendo sentido que o promitente faltoso se possa oferecer para cumprir a prestação quando já houve incumprimento definitivo (v.g., Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 11ª Ed., pág. 57).
Nesta última hipótese, o promitente cumpridor só pode exigir uma das indemnizações referidas no artigo 442.º, n.º 2 do CC se tiver ocorrido incumprimento definitivo da outra parte.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a solução mais adequada é a exigência do incumprimento definitivo do contrato promessa para que o promitente cumpridor possa lançar mão de uma das indemnizações previstas no artigo 442º, n.º 2 do Código Civil (neste sentido, v.g. a título exemplificativo, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010 e de 27.05.2010, processos nº 5647/05.6TVLSB1.S1 e 6882/03.7TVLSB.L1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
Na verdade e tal como se decidiu nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2008 e de 25.02.2003 (processos nº 08B1849 e n.º 03A200, respetivamente, disponíveis in www.dgsi.pt) apesar de a solução oposta parecer a única defensável após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei supra mencionado, o certo é que o artigo 442º, nº 3 do Código Civil é formalmente compatível com o incumprimento definitivo, com a especificidade de, no caso de o promitente cumpridor optar pela indemnização pelo aumento do valor da coisa, então a outra parte ainda poderá oferecer o cumprimento da promessa, exceto se o incumprimento se basear em alguma das hipóteses previstas no artigo 808.º.”
Concordamos inteiramente com estas considerações jurídicas da sentença, bem como com a doutrina e jurisprudência nela citadas.
Isto posto, vamos ao caso.
Resulta provado nos autos que que por força do contrato promessa celebrado em 06.07.2018, o réu prometeu vender ao autor, livre de ónus e encargos, até ao dia 15 de janeiro de 2019, o prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., omisso na descrição do registo predial, pelo preço de € 7.500,00; que no âmbito desse contrato, o autor e o réu acordaram que o contrato prometido de compra e venda daquele prédio seria celebrado até ao dia 15 de janeiro de 2019, em data a marcar pelo autor, que deveria avisar o réu, promitente vendedor, “com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, via e-mail e/ou carta registada com AR para a morada supra indicada”; que no âmbito desse contrato promessa, o réu declarou que “é dono, legitimo possuidor e proprietário do prédio urbano sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., o qual não possui alvará de licença de utilização, sendo omisso à descrição e sem o registo de aquisição a favor do promitente vendedor” e obrigou-se a “efetuar o registo do imóvel supra identificado, a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial até ao fim do mês de Setembro de 2018, exibindo até ao final de tal mês, o comprovativo do registo definitivo a seu favor ao segundo outorgante, sob pena de não o fazendo, verificar-se incumprimento do presente contrato promessa, com as consequências legais que lhe advêm”; que aquando da celebração do contrato promessa, o prédio objecto desse contrato encontrava-se omisso na conservatória de registo predial e a sua aquisição não estava registada a favor do réu, o autor ficou convencido de que o réu era o possuidor e o proprietário desse prédio, por o réu o ter afirmado perante si, o autor confiou no réu por ser advogado e entregou-lhe o montante de € 5.000,00, a título de sinal e principio de pagamento; e que até finais de setembro de 2018, o réu informou o autor que os herdeiros do anterior proprietário do prédio não estavam em Portugal, não lhe tendo sido possível obter o registo da aquisição a seu favor, solicitando que se aguardasse mais algum tempo pelo registo do prédio a seu favor e o autor aceitou essa solicitação.
Mais se apurou que, decorridos vários meses, o autor procedeu à marcação da outorga do contrato de compra e venda para o dia 22 de agosto de 2019, a outorgar por documento particular autenticado, a realizar em escritório sito na Praça ... ..., e comunicou esse agendamento ao réu, por escrito, de 8 de agosto de 2019, comunicação que foi recebida pelo réu. E, no dia 22 de agosto de 2019, o réu não compareceu nesse acto, não tendo celebrado o contrato definitivo. Seguidamente, por escrito datado de 3 de setembro de 2019, o autor comunicou ao réu o incumprimento o contrato e a perda de interesse na celebração do negócio, solicitando a devolução, em dobro, do sinal entregue.
Apurou-se ainda que, em 29.10.2019, o autor propôs ação declarativa sob a forma de processo comum contra o réu, que correu termos no Juízo Local Cível ..., sob o n.º 256/19...., por via da qual peticionou a condenação do réu no pagamento do montante de € 10.000,00, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal até integral pagamento, com fundamento no incumprimento definitivo do contrato promessa pelo réu. E sentença proferida em 03.04.2020, transitada em julgado no processo n.º 256/19...., foi decidido julgar a ação improcedente e absolver o réu do pedido formulado pelo autor.
Provou-se também que, por escrito datado de 15.05.2020, remetido através de carta registada com aviso de receção, recebido pelo réu em 27.05.2020, o autor comunicou ao réu seguinte:
“(…) Fica V. Exa. expressamente interpelado que deverá apresentar o comprovativo dos registos do imóvel a seu favor até ao dia 28 de Setembro de 2020, mediante envio de certidão predial do imóvel e respectiva caderneta predial ambas com o prédio averbado em V/nome, para a minha morada, por carta registada para que seja possível realizar-se a compra e venda prometida.
A falta de entrega de tais documentos, até tal data, conforme previsto pela 1.ª Cláusula – nº 2 do contrato promessa celebrado a 06-07-2018 constitui INCUMPRIMENTO do contrato promessa imputável em exclusivo a V. Exa
Assim, fica ainda EXPRESSAMENTE notificado que se encontra agendado para o próximo dia 02 de Outubro de 2020, pelas 10h, a realização da prometida compra e venda no escritório da Dra. CC – Advogada, sito na Praça ..., ... ..., devendo em consequência serem remetidos e entregues no referido escritório, com a antecedência de 72h úteis, todos os documentos necessários à celebração da escritura prometida (Cartões de Cidadão do casal, NIF´s, regime de casamento e morada).
A marcação da prometida compra e venda, corresponde à fixação de prazo admonitório razoável, em conformidade com o previsto pelo artigo 808º do CC, pelo que, a não comparência no local, dia e hora agendada para a compra e venda prometida corresponde a um incumprimento definitivo do contrato promessa V. Exa.. com todas as legais consequências que lhe advêm”.
Resulta apurado que o réu não respondeu a essa comunicação e, por escrito datado de 09.09.2020, remetido ao réu através de carta registada com aviso de receção, recebido pelo réu em 11.09.2020, com o assunto “Reforço de Interpelação expressa de realização de compra e venda definitiva”, o autor relembrou ao réu o agendamento da data para a celebração do contrato de compra e venda prometido e que os documentos comprovativos do registo da aquisição do prédio deveriam ser remetidos até ao dia 28 de setembro de 2020, sob pena de considerar incumprido o contrato promessa, não tendo o réu respondido a essa comunicação. Mais se provou que o réu não remeteu ao autor os documentos comprovativos do registo da aquisição do prédio objeto do contrato promessa a seu favor, até ao dia 28.09.2020, e não compareceu no dia 02.10.2020, no local e hora agendados, para a celebração do contrato de compra e venda desse prédio.
Estamos, assim, perante um contrato promessa celebrado entre o autor e o réu, no qual foi acordado que o contrato definitivo – contrato de compra e venda do referido prédio prometido vender pelo réu -, se realizaria até ao dia 15 de janeiro de 2019, cabendo ao autor comunicar o local, dia e hora para a sua celebração. Donde decorre que a obrigação do réu estava sujeita a prazo certo, porquanto estava fixada pelas partes no contrato promessa a data limite para a celebração do contrato prometido.
Acontece que, como se extrai da referida factualidade, tendo sido agendada a celebração do contrato definitivo para o dia 22 de agosto de 2019 e comunicado esse agendamento ao réu, este não compareceu para celebrar o contrato de compra e venda do prédio que prometeu vender ao autor, razão pela qual o réu se encontrava em mora.
Nessa sequência, carta datada de 15.05.2020, remetida pelo autor ao réu, a agendar a nova data para a celebração do contrato de compra e venda do prédio prometido vender para o dia 02.10.2020, na hora e local comunicados ao réu, com a cominação expressa de que a “não comparência no local, dia e hora agendada para a compra e venda prometida corresponde a um incumprimento definitivo do contrato promessa V. Exa.. com todas as legais consequências que lhe advêm”, configura uma interpelação admonitória, que estabeleceu um prazo peremptório, suplementar e razoável de mais de quatro meses para o cumprimento do contrato promessa com o agendamento da data para a celebração do contrato prometido. Dessa interpelação consta também, expressamente, a declaração cominatória de que findo o prazo fixado, sem que ocorra a execução do contrato, se considera o mesmo definitivamente incumprido.
Ora, não tendo o réu respeitado esse prazo e não tendo cumprido essa interpelação que lhe foi dirigida pelo autor, não tendo comparecido nem celebrado o contrato de compra e venda definitivo, nem sequer apresentado qualquer justificação para essa conduta, a interpelação admonitória que foi lhe dirigida pelo autor, datada de 15.05.2020 e recebida pelo réu em 27.05.2022, tem a virtualidade de converter a situação de mora do réu em incumprimento definitivo, nos termos previstos no artigo 808.º, n.º 1 do CC.
No Acórdão do S.T.J. de 12.01.99, proferido no processo n.º 1163/98, citado no Acórdão do S.T.J. de 27.04.99, na C.J., ano VII, tomo II, p. 62, escreveu-se: «é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que o incumprimento do contrato promessa tem de ser aferido pelas regras gerais do não cumprimento das obrigações a que se refere o citado artigo 808.º».
A mora apenas legitima a resolução quando convertida em incumprimento definitivo (cfr. artigos 801.º, n.º 2, e 802.º, n.º 2, por força do artigo 808.º, todos do Código Civil), quer pela perda de interesse do credor, só relevante se for objectiva, ou então pelo recurso à interpelação admonitória, com a fixação de prazo razoável, apenas dispensável se houver uma recusa antecipada do devedor em cumprir.
Daqui resulta que, no presente caso, existindo mora do devedor (réu), a mesma converteu-se em incumprimento definitivo, por via da referida interpelação admonitória.
Alega, no entanto, o Recorrente que nenhum valor é devido ao autor/recorrido pois, tal como resulta dos factos dados como provados, este último comunicou àquele a perda do interesse no negócio, a qual foi aceite pelo réu/recorrente, tendo-se por resolvido o contrato promessa celebrado, razão pela qual, conclui, que deve ser revogada a sentença proferida nos autos e substituída por outra que declare a resolução do contrato promessa celebrado, em virtude da perda de interesse no negócio comunicada pelo recorrido ao recorrente em 3/09/2019, com a consequente perda do sinal prestado.
Carece de sustentação fáctica e de direito esta tese do Apelante.
Na verdade, conforme bem nota a sentença recorrida, o escrito datado de 3 de setembro de 2019, por via do qual o autor comunicou ao réu o incumprimento o contrato e a perda de interesse na celebração do negócio, solicitando a devolução, em dobro, do sinal entregue, foi remetido ao réu em consequência do comportamento do mesmo, na sequência da sua mora (do réu) no cumprimento do contrato promessa e como fundamento do pedido de restituição do sinal em dobro, quando o réu se encontrava em incumprimento contratual.
Assim sendo, concordamos com o tribunal a quo em concluir que essa comunicação efectuada pelo autor não constitui fundamento válido para a recusa de celebração do contrato promessa pelo réu na sequência da interpelação admonitória datada de 15.05.2020, que lhe foi remetida pelo autor para celebração do contrato definitivo.
A título subsidiário, alega ainda o Recorrente que deve ser revogada da sentença e a sua substituição por outra que considere não estarem preenchidos os requisitos do artigo 442.º n.º 2 do código civil, mormente, a culpa grave do réu/recorrente no incumprimento do contrato, com as legais consequências.
Em sustentação desta posição, o Recorrente alega que sempre informou o Autor/recorrido de que precisava que os Herdeiros do promitente vendedor que lhe prometeu vender o prédio e que, entretanto, falecera, procedessem à transmissão do mesmo para o Réu/recorrente, não tendo este podido transmitir o prédio ao recorrido porque aquando da notificação referida nos autos os tais herdeiros ainda não lho tinham transmitido, situação que se mantém até hoje; que, tal como resulta do ponto 10) dos factos provados da sentença recorrida, o recorrido bem sabia que a aquisição do prédio em causa não estava registada a favor do recorrente e, como o recorrente se tinha obrigado, pela outorga do contrato promessa, a efectuar o registo a seu favor, até finais de setembro de 2018, foi nessa data (tal como resulta do ponto 11. dos factos provados) que o recorrente informou o recorrido que os herdeiros do anterior proprietário do prédio não estavam em Portugal, não lhe tendo sido possível obter o registo da aquisição a seu favor, solicitando que se aguardasse mais algum tempo, solicitação a que o recorrido prontamente acedeu; e que não havendo incumprimento culposo do Réu/recorrente, este não é obrigado a pagar o dobro do sinal ao autor/recorrido, sendo certo que bem sabia o autor/recorrido que o recorrente não concretizou o negócio prometido por causa que não lhe é imputável, isto é, por aguardar que lhe fosse transmitida a propriedade sobre o bem, caso contrário estaria a celebrar um negócio nulo, por estar em causa a venda de um bem alheio. Conclui o Recorrente pela inexistência de culpa grave por parte do mesmo no incumprimento do contrato promessa, não havendo lugar à indemnização prevista pelo artigo 442. º n. º 2 do Código Civil, mas apenas à restituição do sinal entregue, por via do artigo 795.º n.º 1 do Código Civil.
Também aqui o Recorrente não tem razão.
Por um lado, não resultou demonstrado que o réu não podia transmitir o prédio ao autor na data fixada pelo mesmo, porquanto aquando da referida notificação efectuada pelo autor, os herdeiros ainda não lho tinham transmitido.
Por outro lado, resulta da materialidade fáctica provada que o contrato promessa de compra e venda dos autos foi outorgado em 06.07.2018, que no âmbito desse mesmo contrato o réu declarou que era o dono, legitimo possuidor e proprietário do prédio prometido vender ao autor.
Ora, ponderando que no âmbito do contrato promessa, o réu se obrigou a efectuar o registo da aquisição do imóvel a seu favor até ao final do mês de setembro de 2018 e tendo ambos os contraentes fixado um prazo certo para a celebração do contrato definitivo, que seria até ao dia 15 de janeiro de 2019, entendemos que o fundamento aqui alegado pelo Recorrente para a não celebração do contrato definitivo não constitui justificação para o incumprimento contratual em que incorreu.
Acresce que desde a celebração do contrato promessa de compra e venda - em 06.07.2018 - até à derradeira data agendada pelo autor para a celebração do contrato prometido - em 02.10.2020 -, decorreram mais de dois anos, o que se nos afigura um lapso de tempo razoável e suficiente para o réu ter levado a cabo as diligências necessárias para proceder à celebração do contrato de compra e venda do prédio que prometeu vender ao autor.
Por consequência, temos por verificada a situação de incumprimento definitivo do contrato promessa por causa imputável ao réu.
E tendo o autor entregue ao réu a quantia de € 5.000,00 a título de sinal e principio de pagamento, nos termos previstos no artigo 441.º do CC, o réu está obrigado a proceder à restituição do sinal em dobro ao autor, em conformidade com o disposto no artigo 442.º, n.º 2, 2.ª parte do CC.
Por conseguinte, o réu está obrigado a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00, correspondente ao dobro do sinal que lhe foi entregue pelo autor.
Deste modo, improcedem as conclusões da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação e julgar improcedente o recurso apresentado e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 15.12.2022
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Margarida Gomes
Conceição Bucho