Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1520/08.4TBFIG.E1
Apelação
3ª Secção
Recorrente:
José
Recorrido:
Maria ..............., Soraia ............... e Ministério Público.
José............ instaurou a presente acção declarativa constitutiva de impugnação da paternidade, sob a forma de processo comum ordinário, contra Maria ............... e Soraia ..............., pedindo que seja declarado que o pai desta não é o Autor e, consequentemente, que seja ordenada a competente rectificação do registo de nascimento desta.
Alegou o Autor, para o efeito e em síntese, os seguintes factos:
- o Autor e a 1.ª Ré casaram-se civilmente em 8 de Março de 1996;
- em 1 de Abril de 1996, nasceu a menor Soraia ...............;
- o Autor conheceu a 1.ª Ré, em Abrantes, em 1996, quando foi para a tropa, local onde celebraram o casamento e viveram juntos cerca de um ano;
- logo que o Autor saiu da tropa, este e a 1.ª Ré vieram viver para casa dos pais deste, durante cerca de um ano;
- o casamento celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré foi dissolvido por sentença judicial de 21 de Novembro de 2007, que transitou em julgado em 4 de Janeiro de 2008;
- no dia 27 de Maio de 2007, a 1.ª Ré abandonou o lar, levando consigo a 2.ª Ré;
- desde então, o Autor nunca mais viu as Rés ou teve conhecimento do local onde se encontravam;
- durante o casamento, sempre existiram rumores e desconfianças em relação à paternidade da 2.ª Ré;
- tais desconfianças eram reforçadas pelas constantes provocações da 1.ª Ré para com o Autor e pelo facto de este ter começado a ouvir comentários, na localidade onde vivia, de que supostamente a 1.ª Ré mantinha relações ilícitas com outros homens;
- esta situação originava um pesado mau estar e permanentes discussões familiares;
- é manifestamente improvável que o Autor seja o pai da 2.ª Ré.
Para prova do alegado, o Autor juntou aos autos os documentos constantes de fls. 7 a 17.
Regularmente citada para contestar com a advertência da legal cominação, a 1.ª Ré não contestou.
Regularmente citada para contestar com a advertência da legal cominação, em representação da 2.ª Ré, a curadora especial nomeada não contestou.
Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, em representação da 2.ª Ré, contestou a presente acção, por excepção, invocando a excepção dilatória de incompetência relativa do Tribunal e a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, por impugnação.
O Autor, na sua resposta, contrapôs, alegando, além do mais, que as circunstâncias possíveis da presunção da sua não paternidade apenas se tornaram susceptíveis de ser prováveis para o mesmo aquando do trânsito em julgado da decisão de divórcio, em 20 de Dezembro de 2007, ou, no limite, quando decidiu intentar a acção de divórcio, em 8 de Setembro de 2006. Terminou, peticionando a improcedência das excepções invocadas.
Por despacho transitado em julgado, foi julgada procedente a excepção de incompetência relativa invocada pelo Ministério Público, em representação da 2.ª Ré, tendo sido declarado incompetente o Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz para a ulterior prossecução dos autos.
De seguida foi proferido despacho saneador/sentença, onde se decidiu, julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência absolveram-se as RR. do pedido.
Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«A) A douta decisão recorrida não é devidamente justificada com os factos dados como provados na medida em que permitem concluir pela caducidade do direito do recorrente - artigo 6680 do C.P.C
B) Ao não o fazer, o acórdão recorrido violou o artigo 668° n.º 1 do C.P.C., o que é causa de nulidade do mesmo nos termos do citado artigo.
C) A decisão recorrida considera intempestivo o direito que o recorrente pretende fazer valer o que, face ao alegado entende o recorrente não poder ser atendido com base no artigo 260 da Constituição da República Portuguesa.
D) O estabelecimento do prazo do artigo 1842.°, n.º 1 al. a ) do C.C. representa uma limitação intolerável ao direito constitucional à identidade pessoal "plasmada nos artigos 25.°, 26.°, n.º 1 e 18.° da Constituição da República Portuguesa.
E) Legalmente, o prazo estabelecido limita desproporcionadamente o direito de impugnar a paternidade estabelecida, uma vez que deve poder ser exercido até à morte do impugnante, representando antes de tudo um direito constitucionalmente reconhecido à identidade pessoal.
F) O estabelecimento de um prazo como é o do artigo 1842.°, n.º 1 al. a ) do C.C. é assim inadequado e desproporcional pois ao limitar o exercício do direito à identidade pessoal está a violar os preceitos constitucionalmente reconhecidos e acima invocados.
G) Um prazo prescricional como o que se encontra estabelecido no artigo 1842°, n.º 1 al. a ) do C.C., deve ser considerado um compromisso inadequado e desproporcional face ao primado que deve existir do direito à identidade pessoal, sob pena de total esvaziamento do significado da verdade biológica que deve sempre existir.
H) O que deve prevalecer são os direitos constitucionais na procura incessante pela averiguação da verdade biológica. Deve, por isso, pugnar-se pelo principio da verdade jurídica corolário intrínseco do Estado de Direito e portanto, o da segurança jurídica.
I) O valor da certeza e da segurança jurídica não foram devidamente reconhecidos pela decisão que ora se recorre, não obstante os mesmos serem um consequência essencial do Estado de Direito (artigo 1° da C.R.P. ). J) A decisão recorrida violou, assim, os artigos 1842°, n.º 1 al. a ) do C.C., bem como os artigos 25°, 26° n.o 1, 18° e 1° da Constituição da República Portuguesa.
L) Deve prevalecer o direito de impugnação da paternidade a todo o tempo em nome da verdade biológica e dos direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos.
Termos em que e nos melhores de direito deve a douta decisão do Tribunal a quo ser substituída por douto acórdão desse Venerando Tribunal no qual se decida pela procedência do pedido formulado pelo recorrente como seja o direito de impugnação da paternidade relativamente à menor Soraia ...............».
Contra-alegou o MP, pedindo a manutenção do decidido.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que as questões a decidir são:
- Saber se o direito de acção está ou não caduco,
- saber se a fixação do prazo de caducidade é ou não inconstitucional.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Para melhor compreensão das questões, importa transcrever a decisão recorrida, que é do seguinte teor:
«II. Fundamentação de facto
Dos elementos constantes dos autos resulta, com interesse para a boa decisão da causa, a seguinte factualidade:
1. Do assento de nascimento n.º 3613 do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil de Abrantes consta que Soraia ............... nasceu em 1 de Abril de 1996, sendo filha de José............ e de Maria ...............
2. Do assento de casamento n.º 25, da Conservatória do Registo Civil de Abrantes consta que José............ e Maria ............... ............... contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 8 de Março de 1996.
3. Do averbamento 2 do assento de casamento referido em A) consta que o casamento referido em 2) foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 27 de Novembro de 2007, transitada em 20 de Dezembro de 2007, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.
4. No dia 28 de Maio de 2008, José............ instaurou a presente acção de impugnação da paternidade contra Maria ............... e Soraia ..............., peticionando seja declarado que o pai desta não é o Autor e ordenada competente rectificação do registo de nascimento da menor.
5. O Autor declarou na petição inicial, além do mais, que, no dia 27 de Maio de 2007, a 1.ª Ré abandonou o lar, levando consigo a 2.ª Ré; desde então, o Autor nunca mais viu as Rés ou teve conhecimento do local onde se encontravam; durante o casamento, sempre existiram rumores e desconfianças em relação à paternidade da 2.ª Ré, que eram reforçadas pelas constantes provocações da 1.ª Ré para com o Autor e pelo facto de este ter começado a ouvir comentários, na localidade onde vivia, de que supostamente a 1.ª Ré mantinha relações ilícitas com outros homens.
III. Fundamentação de direito
1. Em função destes elementos fácticos, importa aferir da procedência ou improcedência da excepção peremptória arguida pelo Ministério Público, em representação da 2.ª Ré.
1.1. O âmbito da presente acção circunscreve-se à filiação dentro do casamento, em que existe presunção legal de paternidade e, por conseguinte, o estabelecimento da maternidade implica o da paternidade do marido da mãe (artigo 1826º do Código Civil).
A paternidade presumida do marido da mãe pode ser judicialmente destruída através de duas acções diferentes: a acção de impugnação de paternidade propriamente dita, prevista no artigo 1839º do Código Civil e a acção de impugnação por mera negação, prevista no artigo 1840º do Código Civil.
A acção de impugnação de paternidade propriamente dita tem como fundamento a improbabilidade da paternidade do marido da mãe.
A acção de impugnação por mera negação, por sua vez, tem como fundamento uma declaração de vontade de um dos cônjuges e a demonstração de que o filho nasceu nos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, isto é, que a sua concepção ocorreu antes do matrimónio (neste sentido, vide José da Costa Pimenta, in Filiação, 4.ª edição, Livraria Petrony, Lda, pág. 103).
No caso em apreço, o Autor lança mão da acção de impugnação da paternidade por negação, pretendendo obter a declaração judicial de que a registada não é sua filha.
1.2. O artigo 1842º, n.º 1 do Código Civil estabelece os prazos dentro dos quais é possível intentar a acção de impugnação da paternidade, estipulando que:
“A acção de impugnação da paternidade pode ser intentada:
a) pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao nascimento;
c) pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe”.
Tais prazos de caducidade do direito de impugnar a paternidade são relativamente curtos, o que traduz o desejo do legislador de evitar o perigo do enfraquecimento das provas e o dano resultante de uma insegurança prolongada em matéria relativa ao estado das pessoas, pretendendo ainda garantir protecção à família conjugal e sancionar a inércia do titular do direito (neste sentido, Acordãos do Tribunal Constitucional n.º 473/07, in Diário da República, II.ª Série, de 18 de Janeiro de 2008 e n.º 486/2004, in Diário da República, II.ª Série, de 10 de Fevereiro de 2004 e Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. II, tomo I, 2006, pág. 139).
1.3. No caso em apreço, o Autor instaurou a presente acção de impugnação da paternidade 11 (onze) anos decorridos sobre a data em que teve conhecimento das alegadas circunstâncias possíveis da presunção da sua não paternidade ou susceptíveis de indiciarem a inexistência do vínculo biológico.
O que significa que o direito de acção de impugnação da paternidade não foi exercido pelo Autor no prazo legal conferido pelo citado artigo 1842º, n.º 1, alínea a) do Código Civil.
E a verdade é que, se o então marido da mãe sabia, desde 27 de Maio de 1997, que não era o pai da menor, tinha o dever de ter esclarecido rapidamente a situação familiar em causa; não o tendo feito, conformou-se com a situação e, por via disso, caducou o exercício do seu direito de acção de impugnação da paternidade.
Impõe-se, deste modo, a procedência da excepção peremptória em referência, com as respectivas consequências legais.
IV. Decisão
Face ao exposto, julgo procedente a arguida excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolvo as Rés Maria ............... e Soraia ............... do pedido contra si formulado pelo Autor José............».
Como é sabido o tribunal constitucional, desde a década de 80, do século passado, tem vindo a ser chamado a pronunciar-se, em sede de fiscalização concreta, com questões de inconstitucionalidade referidas aos prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade/maternidade, previstos no artigo 1817º do CC, norma aplicável em função do disposto no artigo 1873º do mesmo Código. No Acórdão nº 486/2004, foi julgado inconstitucional o referido artigo 1817º, nº 1, decisão esta posteriormente confirmada, no Plenário do Tribunal (num recurso ao abrigo do nº 1 do artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), pelo Acórdão nº 11/2005 (Paulo Mota Pinto).
Seguiram-se a este aresto, outras decisões sumárias positivas de inconstitucionalidade, todas elas remetendo para o citado Acórdão nº 11/2005, que formaram o bloco das três decisões positivas que originaram, interposto pelo Ministério Público, o recurso que desencadeou a fiscalização abstracta sucessiva (artigo 281º, nº 3 da CRP) do artigo 1817, nº 1 do CC, aplicável (já que sempre estiveram em causa investigações de paternidade) ex vi do disposto no artigo 1873º do CC, recurso este que originou a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no Acórdão nº 23/2006.
Entretanto verificou-se um “vazio”, no que toca aos prazos de caducidade constantes da norma declarada inconstitucional, que só veio a ser preenchido com a publicação e entrada em vigor do Lei nº 14/2009, que veio alterar diversos preceitos do Código Civil e designadamente mexer em todos os prazos de caducidade previstos para as acções relativas ao estabelecimento da filiação, sejam elas de investigação ou de impugnação, alargando os ditos prazos, nalguns casos substancialmente (como sejam os relativos aos casos da iniciativa dos filhos, após a sua maioridade, que passaram de dois para 10 anos).
Na sequência das decisões de inconstitucionalidade referidas e em particular após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Ac. nº 23/2006, e invocando, por identidade de razões, os fundamentos que levaram o Tribunal Constitucional a proferir tal decisão, multiplicaram-se as acções de investigação de maternidade, de impugnação de paternidade e maternidade, no pressuposto que a fixação dum prazo de caducidade a tal tipo de acções, fosse qual fosse a causa, o motivo ou autor, seria sempre inconstitucional. Não é isso que decorre da fundamentação do aresto em causa e não foi assim que tal decisão foi interpretada pelo legislador ao produzir a Lei n.º 14/2009 e designadamente ao estabelecer no seu art.º 3º uma norma transitória impondo a aplicação do novo regime mesmo aos processo pendentes.
Pode discutir-se a bondade desta solução ou mesmo a sua conformidade constitucional, quando aplicada a certas situações, designadamente perante acções de investigação intentadas pelos filhos, durante a “vacatio” entre a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Ac. nº 23/2006 e a entrada em vigor da Lei n.º 14/2009. Esta questão foi recentemente apreciada, com profusa e brilhante argumentação e, em nossa modesta opinião, decidida com acerto e sabedoria, no Ac. da RC de 23/6/09, proc. n.º 1000/06.2TBCNT.C1, relatado pelo dr. Teles Pereira e disponível sítio do ITIJ em http://www.dgsi.pt/, concluindo-se aí pela inconstitucionalidade da norma do art.º 3º da referida lei.
A situação dos presentes autos, porém, é completamente diferente, não existindo qualquer similitude ou identidade de situações ou de razões [3] . Na verdade no caso sub judicio estamos em presença duma acção de impugnação de paternidade, da iniciativa do pai registral e com fundamento em factos por si conhecidos há mais de uma década, sendo que o prazo de caducidade do direito de acção previsto para estas situações era de dois anos e é agora de três (lei n.º 14/09) após o conhecimento dos factos. Compreende-se e aceita-se que este prazo não seja muito longo e nem sequer se justificava o alargamento agora verificado, porquanto sendo (o pai registral) o titular do direito, não está impedido de o exercer, nem depende da acção de terceiros (ao contrário do que sucede com os filhos durante a menoridade) pelo que, conhecendo ou devendo conhecer a lei, se não exerce o direito em tempo útil, justifica-se que o perca [4] . O prazo fixado na lei para estes casos é perfeitamente razoável e de forma alguma restringe ou limita de forma arbitrária ou intolerável o exercício do direito, ou sequer expectativas criadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Art.º 1817º n.º 1 do CC. Não se vislumbra, pois, que norma ou princípio constitucional possa ter sido violado com a fixação de tais prazos.
Assim e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Sumário:
O prazo de caducidade fixado na lei para os casos de impugnação de paternidade, com base no conhecimento superveniente de factos, por parte do pai registral, donde possa resultar a improbabilidade da sua paternidade biológica, é perfeitamente razoável e de modo algum restringe ou limita de forma arbitrária ou intolerável o exercício do direito ou sequer expectativas criadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Art.º 1817º n.º 1 do CC, constante do Ac. nº 23/2006 do TC e doutrina que lhe subjaz.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 11 de Novembro de 2009.
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Embora seja certo que em todas as acções onde se discute a paternidade ou maternidade está em causa o apuramento da verdade biológica e, em última análise, o direito à identidade pessoal do filho, não nos parece que devam merecer todas os mesmo tratamento. Afinal os direitos que os progenitores registrais pretendem fazer valer nas acções de impugnação, são direitos próprios, que, só reflexamente, podem ser considerados como um direito filho.
[4] Em sentido contrário ou seja defendendo a inconstitucionalidade das normas que fixam prazos de caducidade para as acções que tenham por objecto o estabelecimento da paternidade ou maternidade ou a sua impugnação, pode ver-se o Acórdão do STJ, de 7/7/09, proc. n.º 1124/05.3TBLGS.S1, relatado pelo Sr. Cons. Oliveira Rocha e disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/