Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B..., Lda, contra a nota de liquidação n.º ...60, relativa à taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas referente ao ano de 2018, no valor de € 569.300,23.
A sentença recorrida, decidiu nos seguintes termos:
“a) declaro nulo o ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, emitida pela ANACOM, dirigida à Impugnante, com referência ao ano de 2018, no valor de € 569.300,23,
b) condeno a ANACOM a restituir à Impugnante o montante por esta pago, no valor de € 569.300,23, e
c) condeno a ANACOM a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, a incidir sobre o montante de € 569.300,23, contados desde a data do pagamento, à taxa legal de 4% ao ano”.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
1.ª O presente recurso é interposto per saltum da sentença de fls. 1198 a 1227 (numeração dos autos no SITAF) que, conhecendo do mérito da causa, julgou procedente a impugnação apresentada pela B..., ora Recorrida, tendo (i) declarado nulo o ato de liquidação da TRCE 2018 no valor de €569.300,23, e (ii) condenado «a ANACOM a restituir à Impugnante o montante por esta pago, no valor de €569.300,23», bem como (iii) «a pagar à Impugnante juros indemnizatórios, a incidir sobre o montante de € 569.300,23, contados desde a data do pagamento, à taxa legal de 4% ao ano» (cf. p. 30 da sentença recorrida);
2.ª A sentença recorrida enferma de erro de direito ao considerar a nulidade como desvalor jurídico do ato de liquidação da TRCE 2018, praticado em 23.11.2018 (cf. factos provados sob os nºs 11, 12 e 13 da sentença recorrida), em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 779/2024 do Tribunal Constitucional;
3.ª O presente recurso visa a reapreciação, pelo Tribunal ad quem, da sentença recorrida, por violação do disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias (artigo 2.º alínea c) da LGT);
4.ª Embora a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, implique que os atos de aplicação daquelas normas fiquem desprovidos de base legal, daí não decorre a sua nulidade, dado que não se pode confundir o vício da norma julgada inconstitucional com o vício do ato aplicativo, que se reconduz ao erro sobre os pressupostos de direito, determinando a sua anulação por falta de norma habilitante, como decorre da jurisprudência uniforme do STA (cf. Acórdão do Pleno de 16.12.2010, processo n.º 0396/10);
5.ª A revisão de 2015 do CPA (aplicável subsidiariamente às relações jurídico-tributárias - artigo 2.º, alínea c) da LGT) removeu qualquer possibilidade de aplicação, quer de cláusulas gerais de nulidade, quer de nulidades por natureza, utilizando um modelo de taxatividade por razões de segurança jurídica: só são nulos os atos em relação aos quais a lei expressamente associe esse desvalor, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA;
6.ª A nulidade nem se presume, nem se infere da natureza das coisas ou da falta de elementos essenciais (fora daqueles casos em que expressamente a isso se aluda na lei);
7.ª Assim sendo torna-se axiomático que a sentença recorrida enferma de erro de direito ao considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade, tendo sido violado o disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente às relações jurídicotributárias (artigo 2.º alínea c) da LGT).
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer tendo concluído:
“Pelo exposto, e sempre salvaguardando mais avisada posição, pronunciamo-nos pela procedência do recurso no que concerne à qualificação da invalidade do ato tributário praticado ao abrigo de norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral.”
Pela Relatora foi proferido e notificado às partes o seguinte despacho:
“Lidas as alegações de recurso e respetivas conclusões, afigura-se-nos não haver interesse em agir/interesse em recorrer por parte da Recorrente, a qual, não pondo em causa a ilegalidade da liquidação sindicada, contesta a consequência extraída pelo Tribunal, ou seja, entende a Recorrente que a liquidação não é nula mas anulável.
Assim sendo, não se vislumbra utilidade do presente recurso jurisdicional, pois, em qualquer caso, ou seja, mesmo admitindo a procedência do recurso, a liquidação permanece como inválida da ordem jurídica, sem que se alterem os efeitos da decisão recorrida: devolução do montante pago e condenação em juros indemnizatórios, tal como decidido pelo tribunal a quo.
Assim, observando o princípio do contraditório e evitando decisões-surpresa (cfr. artigo 3º, nº3 do CPC), notifiquem-se as partes para que se pronunciem sobre a questão ora suscitada, no prazo de 5 dias”.
A partes tomaram posição.
A Recorrente defende, no essencial, que: “…tem sustentado que o recurso, enquanto meio de impugnação de uma decisão judicial, com fundamento em ilegalidade ou incorreção do julgamento de facto, visa a reponderação da decisão recorrida ou o reexame da causa, não estando a sua apreciação condicionada pela utilidade que o Recorrente pode retirar, em concreto, da respetiva apreciação, a qual é exógena em relação ao objeto recursório, que se cinge à decisão recorrida. 5. Com efeito, a utilidade ou interesse em agir que importa considerar em sede recursiva é de natureza eminentemente processual, não podendo o Tribunal rejeitar liminarmente o recurso, com base em considerações relativas ao efeito da revogação e substituição da decisão recorrida sobre os atos de liquidação impugnados. 6. Mais concretamente, a Recorrente tem sustentado que o interesse processual nos chamados recursos de reponderação, em que, por oposição aos recursos de reexame, o Tribunal ad quem apenas é chamado a controlar a correção da decisão proferida pelo Tribunal a quo e não a julgar, de novo, a causa, pode consistir na mera correção de um erro de direito da decisão recorrida. 7. Sendo julgado procedente o recurso e revogada a decisão recorrida, a mesma será substituída por outra que, pese embora possa manter a sentença recorrida, não deixará de o fazer com outros fundamentos, corrigindo o erro de direito em que assenta a causa de pedir do recurso. 8. Trata-se, de resto, de uma característica típica do recurso de reponderação, sendo frequentes as decisões de substituição que confirmam a decisão recorrida, embora com outros fundamentos, não se retirando desse facto qualquer inutilidade processual (sublinhe-se) do recurso ou falta de interesse em agir do recorrente. 9. Realmente, a ser seguido outro entendimento, os recursos de decisões judiciais poderiam ser rejeitados liminarmente, não sendo sequer apreciados, com base numa avaliação da sua utilidade a partir de critérios exógenos à instância recursiva, o que equivale, com o devido respeito, à denegação de justiça e à violação do direito à tutela jurisdicional previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição como o “direito a uma solução jurídica dos conflitos” (cf. Acórdão n.º 1169/96 do Tribunal Constitucional, ênfase aditado). (…)”
Por seu turno, a Recorrida aderiu aos termos em que a questão foi suscitada e concluiu que “não existe interesse em agir/interesse em recorrer por parte da Recorrente Anacom”.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevância para a decisão, atenta a posição das partes e a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é uma pessoa coletiva que, no âmbito da sua atividade, fornece redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ao público [acordo - cfr. artigo 1.º da petição inicial, não impugnado na contestação];
2. Em 1 de junho de 2018, a ANACOM elaborou comunicação, dirigida à Impugnante, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)»
[cfr. documento a fls. 1 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
3. Em anexo à referida comunicação, consta a «Declaração para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas», dirigida à Impugnante, que contém, com referência ao exercício de 2017, os seguintes campos, para preenchimento por parte da Impugnante:
«(...)
[IMAGEM]
(…)»
[cfr. documento a fls. 4 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
4. Em anexo à comunicação referida em 2., constam ainda documentos para a Impugnante proceder à «decomposição da prestação de serviços provenientes de atividades não relacionadas com fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas», à «decomposição da prestação de serviços a entidades do Grupo», e à «decomposição de outros rendimentos e ganhos a excluir», com referência ao exercício de 2017 [cfr. documentos a fls. 6 a 8 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
5. Em anexo à comunicação referida em 2., consta ainda a «Circular Interpretativa - Definição de rendimentos relevantes», elaborada pela ANACOM, contendo o seguinte teor (parcial):
«(...)
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(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)»
[cfr. circular de fls. 9 a 13 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
6. Em 29 de junho de 2018, a Impugnante remeteu comunicação, dirigida à ANACOM, contendo a «declaração para efeitos da Taxa Anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas», com a informação referente ao exercício de 2017, tendo reportado os seguintes elementos:
«(…)
[IMAGEM]
(…)
[IMAGEM]
(…)»
[cfr. comunicação e declarações de fls. 15 a 19 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
7. Em 20 de julho de 2018, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou aprovar «o cálculo do montante dos custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, respeitante às taxas a liquidar em 2018, que é de 34.065.348 euros», bem como «uma auditoria aos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2017, reportados à ANACOM elos operadores de comunicações eletrónicas» [cfr. deliberação de fls. 24 a 27 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
8. Em anexo à deliberação indicada no facto antecedente consta o seguinte detalhe dos custos da ANACOM, por tipo de atividade:
«(...)
[IMAGEM]
(…)»
[cfr. detalhe a fls. 30 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
9. Em 18 de outubro de 2018, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou aprovar «o sentido provável de decisão sobre as conclusões da auditoria aos rendimentos relevantes relativos ao ano de 2017, reportados à ANACOM pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas», onde concluiu, quanto à Impugnante, entre o mais, que «(...) o sentido provável de decisão é a revisão dos rendimentos relevantes declarados, nos termos seguintes: (...) valor a declarar: €71.926,750» [cfr. deliberação de fls. 58 a 62 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
10. Na mesma data, a ANACOM elaborou comunicação, dirigida à Impugnante, informando que «(...) fica a B..., S.A. notificada para, querendo, se pronunciar por escrito (artigo 54.º, n.º 3, da LGT), no prazo de 15 dias, sobre o seguinte sentido provável de decisão: Manter os rendimentos relevantes relativos ao ano de 2017, constantes da declaração apresentada pela B..., S.A. à ANACOM em 29-06-2018, no valor de € 71.926.750 (...)» [cfr. comunicação a fls. 73 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
11. Em 14 de novembro de 2018, o Conselho de Administração da ANACOM deliberou aprovar «o relatório de audição prévia e da decisão final sobre os rendimentos relevantes relativos à taxa anual de regulação de comunicações eletrónicas», «a percentagem contributiva 12 referente ao escalão 2» e «a emissão da faturação da taxa anual de regulação de comunicações eletrónicas», tendo aprovado, com referência à Impugnante, uma "taxa", para o ano de 2018, de € 569.300,23 [cfr. deliberação e anexos de fls. 75 a 91 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
12. Em 23 de novembro de 2018, a ANACOM emitiu a fatura n.º ...60, dirigida à Impugnante, no valor total de € 569.418,46, dos quais € 569.300,23 respeitam à «taxa anual atividade fornecedor redes/serviços», valor ao qual a ANACOM acresceu a quantia de € 287,14 a título de "juros de mora" por «acertos relativos a juros de mora da fatura ...60» e abateu as quantias de € 118,24 e € 50,67, referentes a "créditos" [cfr. fatura a fls. 93 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
13. Na mesma data, a ANACOM elaborou comunicação, dirigida à Impugnante, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(...)
[IMAGEM]
(…)»
[cfr. comunicação a fls. 92 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF];
14. Em 22 de março de 2019 deu entrada, junto deste Tribunal, a petição inicial que deu início à presente ação [cfr. comprovativo de entrega da petição inicial a fls. 1 do SITAF];
15. Entre 1 de abril e 7 de agosto de 2019, a Impugnante procedeu ao pagamento do montante indicado na fatura referida em 12., em quatro prestações [cfr. recibos e comprovativos de pagamento de fls. 102 a 124 do processo administrativo instrutor, apenso aos presentes autos em suporte digital, a fls. 405 do SITAF].
Com relevância para a decisão, não resultam quaisquer outros factos que importem destacar como provados ou não provados.
A convicção do Tribunal quanto à fixação da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos articulados iniciais das partes, dos documentos apresentados pelas partes, e do processo administrativo instrutor, conforme mencionado junto a cada um dos números do probatório.
- De direito
O TT de Lisboa, como dissemos, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida contra o ato de liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas referente ao ano de 2018, aplicada pela Autoridade Nacional de Comunicações (nota de liquidação n.º ...60).
Em consequência, declarou nulo o ato impugnado e determinou a devolução à Impugnante do montante total de € 569.300,23, acrescido dos respetivos juros indemnizatórios.
No presente recurso jurisdicional, a ANACOM imputa à sentença um único erro de direito: o de considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional gera a nulidade do ato. Com efeito, para a Recorrente, a invalidade do ato corresponde à anulabilidade. Nestes termos, defende que foi violado o disposto no artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), pedindo, a final, a revogação da sentença recorrida.
A questão aqui em apreciação, nos seus exatos termos e envolvendo as mesmas partes em confronto, não é nova neste Supremo Tribunal Administrativo; nos processos nºs 1308/21.7BELRS.SA1, de 04/03/26, e no processo nº 1311/21.7BELRS, de 11/03/26, foi a mesma decidida em termos que aqui se mostram inteiramente aplicáveis. Para além de concordarmos plenamente com o decidido, nenhuma questão ou argumento novo vem invocado e que nos faça ponderar em termos diversos o já decidido.
Neste contexto - porque se trata de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação no caso vertente, e que se subscreve integralmente, e também com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3 do Código Civil) - passamos a transcrever o que ficou escrito no primeiro dos acórdãos citados que, com as devidas adaptações ao caso concreto, pode e deve aqui assumir-se como decisão para a composição do presente litígio. Assim:
“Tendo perdido a ação, a ANACOM tem legitimidade para interpor o recurso (artigo 631.º/1 do CPC), o que não está em discussão.
Mas, como defendido pelo Ministério Público e pela Recorrida, não tem interesse em agir ou interesse processual no recurso que interpôs, condição de admissibilidade do recurso.
Este pressuposto corresponde à concretização em sede recursiva do pressuposto processual geral de interesse em agir, que se caracteriza como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo.
Importa, desde logo, fazer notar que em momento algum do recurso (alegações/conclusões e pedido final), a Recorrente, e o que seria natural depois de pedir a revogação da sentença, pede que a impugnação judicial intentada pela Recorrida, improceda. Ou seja, não pede a Recorrente a este Tribunal que, na procedência do erro de direito que imputa à sentença, reverta o sentido da decisão recorrida que lhe foi desfavorável. E não o faz porque sabe que ainda que lhe fosse dada razão no que respeita ao erro de direito apontado à sentença, o sentido da decisão não se alteraria, ou seja, a impugnação judicial ainda que corrigido o erro, manteria o sentido, o da procedência, o mesmo é dizer, a Recorrente continuaria vencida.
Ora, finalidade do recurso só pode ser a alteração da decisão - o recurso é o meio de impugnar as decisões (artigo 627.º/1 do Código Civil) - de modo que de desfavorável passe a favorável ao Recorrente (total ou parcialmente).
A legitimidade para recorrer que, como se referiu não está em questão, não se confunde com o interesse em agir. A legitimidade afere-se pelo prejuízo que a decisão causa na esfera jurídica da parte. O interesse em agir, em recorrer, está ligado à utilidade prática na esfera jurídica do recorrente, que decorre da intervenção do tribunal superior.
Na verdade, no âmbito dos recursos, o interesse em agir encontra-se ligado à utilidade efetiva na intervenção do tribunal superior, traduzido na possibilidade de a questão submetida ter uma repercussão favorável ao recorrente no processo em que o recurso foi interposto. Se o recorrente não alcança, com o recurso, qualquer efeito útil, no caso da sua procedência, não tem interesse em agir.
Está subjacente ao interesse em agir/recorrer a ideia de evitar desperdícios da atividade jurisdicional com questões que não apresentam qualquer utilidade objetiva. Por outro lado, não se pode olvidar que a função do juiz é a composição de conflitos reais, e nessa sequência, as sentenças não são exercícios académicos ou doutrinários. Tem interesse em agir para efeitos de recurso quem tiver necessidade desse meio de impugnação para defender um direito seu.
Ora, como refere o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a Recorrente não retira do erro de direito apontado à sentença qualquer efeito, seja de natureza formal ou material, assim como não específica qual a vantagem ou interesse que retira desse desiderato e que se reflita na sua esfera jurídica tendo por referência a pretensão formulada pelo autor da ação.
E se o entendimento, acertado, do Ministério Público foi aferido apenas com base no teor das alegações de recurso, dado o contraditório à Recorrente, com resposta que apresentou, saiu reforçada a ideia da falta de interesse que tem em recorrer. Nesta sede, a Recorrente não foi capaz de indicar um qualquer interesse prático que do recurso lhe pudesse advir merecedor de tutela jurídica. Quedou-se no confronto entre recursos de reponderação e recursos de reexame, distinção que nada releva para o caso, uma vez que a mesma respeita aos poderes de conhecimento que são atribuídos ao tribunal de recurso.
Acresce que os efeitos da sentença que declara a nulidade ou ao invés a anulação do ato administrativo não são diferentes: “V. Pelos efeitos das respetivas sentenças, não se distinguem nitidamente os processos contenciosos de declaração da nulidade e da anulação do acto administrativo - sem prejuízo, é evidente, de uma ser declarativa, outra, constitutiva. // Anulado o acto ilegal, tudo se passa na ordem jurídica como se ele não tivesse sido praticado, valendo a sentença erga omnes; ficam destruídos os seus efeitos, os actos consequentes podem ser nulos e praticam-se (retroativamente também (…) - os actos necessários para repor (à ordem jurídica) na situação em que hoje estaria, se o acto ilegal não tivesse vindo à luz do dia. Como acontece com o acto nulo, que eventualmente tenha sido aplicado e executado. // De resto, os sacrifícios legais do interesse dos administrados resultantes da plena eficácia retroactiva da sentença anulatória - ser a Administração a proceder à sua execução e poder invocar causa legítima de inexecução - valem igualmente para o caso da declaração de nulidade” - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim,Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Almedina, página 662.
Alega a Recorrente que a ser rejeitado recurso com base numa avaliação da sua utilidade a partir de critérios exógenos à instância recursiva, equivale à denegação de justiça e à violação do direito à tutela jurisdicional previsto no artigo 20.º , n.º 1 da Constituição da República Portuguesa como o “direito a uma solução jurídica dos conflitos ”. Pois bem, em primeiro lugar, a falta de interesse em agir da Recorrente, no caso, ressalta evidente dos termos do recurso, quando nele não se pede que se decida a pretensão da autora de forma diferente da decisão recorrida. Depois, e exatamente porque a Recorrente não formula tal pedido, não há nesta etapa processual quanto ao objeto da lide “conflito” a resolver entre a Recorrente e a Recorrida e, por isso, não se pode falar em denegação de justiça ou de violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, porquanto, como bem refere a Recorrida na sua resposta, o litígio já foi dirimido no sentido da procedência da impugnação e devolução do valor pago com juros, o que, repete-se a Recorrente não põe em causa.
Esta situação de falta de interesse recursório, ao contrário do defendido pela Recorrente, nada tem a ver com as decisões dos tribunais superiores que mantêm a decisão recorrida, com outra fundamentação. Porque, nesses casos em que houve conhecimento do mérito e se mantém o sentido da decisão, mas com fundamentação diferente da do tribunal recorrido, a parte pede ao tribunal de recurso que reverta a decisão no sentido de passar a ser-lhe favorável. O que não acontece no caso sub judice.
Assim, independentemente de a Recorrente ter ou não razão no erro que aponta à sentença recorrida (ao considerar que o vício de ato aplicativo de norma regulamentar inconstitucional é a nulidade), no caso em apreço não vislumbramos, nem a Recorrente indicou, qualquer interesse prático na sua correção…”. - fim de citação.
Impõe-se concluir pela falta de interesse em recorrer.
Atento o valor do processo, de € 569.300,23, importa acrescentar que se considera verificado, no caso concreto, o requisito de “menor complexidade” a que alude o artigo 6º, nº7, do Regulamento das Custas Processuais, atento o cariz remissivo do presente acórdão, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527º, do CPC), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que o valor da causa excede o montante de € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Cortês.