Relator: Maria Fernanda Almeida
Adjuntos: José Avelino Gonçalves
Maria João Areias
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra, 1.ª Secção:
I. RELATÓRIO
A Banco 1..., S.A., intentou ação de Insolvência de Pessoa Singular contra AA, alegando incumprimento de dois mútuos hipotecários (contratos de 1995 e 2003) dos quais está em dívida a quantia de € 79.714,99, tendo a requerente tentado ação executiva, mas existindo penhoras anteriores sobre o imóvel hipotecado. Mais alega ter notificado o requerido para o integrar no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mas o requerido não compareceu para que fossem estabelecidas negociações.
O requerido apresentou oposição, argumentando com o caso julgado, porquanto a presente ação seria em tudo idêntica à proposta pela requerente contra si, em 2021, a qual terminou com absolvição da instância por a requerente não ter promovido a integração do requerido do PERSI.
Refere, ademais, nunca ter sido notificado de que se achava em incumprimento, o que também inviabiliza a tentativa de integração naquele regime, não tendo sido cumprido o disposto nos arts. 13.º e 15.º do Procedimento em causa, não podendo sequer a requerente resolver os contratos sem a concretização dos passos procedimentais ali mencionados. Invocou, ainda, a prescrição da obrigação de juros e refere não estarem verificadas condições objetivas da sua insolvência.
A requerente exerceu contraditório, dizendo não se verificar caso julgado porquanto a decisão anterior se baseou na não concretização do PERSI e, entretanto, esse vício foi sanado.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória inominada consistente na não demonstração da comunicação eficaz da integração do devedor no PERSI. Consequentemente, declarou a inexigibilidade do crédito por falta de condição objetiva de procedibilidade e absolveu o recorrido da instância.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença. Alega que cumpriu os trâmites do PERSI e que a não receção da comunicação de integração deve ser imputada ao Recorrido, nos termos do art. 224.º, n.º 2, do Código Civil, bastando o envio da missiva para a morada contratual.
Consignou as seguintes conclusões:
I- (…)
II- (…)
III. Na verdade, analisada a fundamentação do douto Tribunal a quo verifica-se que a aqui Recorrente cumpriu com os deveres a que estava adstrita, tendo enviado as cartas de integração em PERSI para a morada do Recorrido, registadas com aviso de recepção.
IV. Ficou igualmente provado que o Recorrido não procedeu ao levantamento da carta de integração em PERSI junto da Loja dos CTT.
V. Ora tal demonstra que o Recorrido apenas não recebeu a carta e não procedeu ao seu levantamento por falta de vontade.
VI. Na verdade, nos autos não ficou demonstrado que o Recorrido esteve ausente da sua residência no período em que a carta foi enviada e posteriormente devolvida.
VII. Pelo que o facto de o Recorrido não ter recebido a carta de integração em PERSI, enviada para a sua morada, registada e com aviso de recepção não poderá ser imputado ao aqui Recorrente, já que esta cumpriu todos os deveres legais a que estava adstrita.
VIII. Pelo que o douto Tribunal a quo não pode, tendo em conta a factualidade provada, e com base na fundamentação apresentada decidir que a Recorrente não cumpriu todos os deveres a que estava adstrita na integração do Recorrido em PERSI.
IX. Porque a verdade é que a aqui Recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita na integração em PERSI, apresentou o suporte duradouro, e enviou as missivas para a morada do Recorrido.
X. Face a tudo o que foi exposto, a decisão recorrida deverá ser substituída por uma que decida que a aqui Recorrente preencheu todos os requisitos de integração em PERSI, não existindo nenhuma excepção dilatória inominada, bem como deverá pronunciar-se sobre a situação de insolvência do Requerido.
O Recorrido apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença.
Argumenta que o ónus da prova da receção competia à Recorrente e não foi cumprido. Sublinha a irregularidade do procedimento, dado que a Recorrente extinguiu o PERSI por “falta de colaboração”, em 01.04.2025, quando a carta de integração sequer tinha sido levantada e só foi devolvida a 03.04.2025, frustrando a ratio do DL n.º 227/2012.
Objeto do recurso: A questão decidenda prende-se com a validade do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e a sua relevância em sede de pedido de declaração de insolvência.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideram-se provados os seguintes factos fixados na 1.ª instância:
1. A Recorrente remeteu ao Recorrido uma carta datada de 19.03.2025, informando-o da sua integração no PERSI n.º ...34, na qual solicitava a entrega de documentos até 29.03.2025.
2. Os serviços postais (CTT) tentaram entregar a referida carta no dia 24.03.2025, tendo deixado aviso para o respetivo levantamento.
3. A carta de integração foi devolvida à Recorrente no dia 03.04.2025, com a indicação de “não reclamada”.
4. A Recorrente enviou uma carta de extinção do PERSI datada de 01.04.2025.
5. O Recorrido rececionou a carta de extinção do PERSI no dia 03.04.2025.
6. Em processo anterior entre as mesmas partes (Processo n.º 4523/21....), relativo ao mesmo contrato de mútuo, o Tribunal absolveu o Recorrido da instância por considerar não provado o envio e a receção das comunicações de integração e extinção do PERSI.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Natureza do Processo de Insolvência vs. Processo Executivo
A sentença recorrida absolveu o devedor da instância por considerar que a falta de comunicação eficaz da integração no PERSI constituía uma exceção dilatória inominada, tornando o crédito inexigível.
Contudo, importa distinguir a natureza da ação executiva da ação de insolvência.
O processo de insolvência é um processo de execução universal, que não pressupõe necessariamente o incumprimento de uma obrigação específica, mas sim a situação de insolvência do devedor (art. 3.º, n.º 1, do CIRE). Diferentemente da ação executiva, onde o credor age para satisfazer um crédito específico e vencido, na insolvência visa-se a liquidação do património para satisfação da generalidade dos credores ou a recuperação da empresa/pessoa singular.
A Aplicabilidade do PERSI na Insolvência
O regime do PERSI visa proteger o consumidor em situação de mora, impondo às instituições de crédito o dever de negociar soluções extrajudiciais antes de recorrerem a mecanismos de recuperação coerciva de créditos.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial a que aderimos[1], a obrigatoriedade de integração prévia do devedor no PERSI - e as consequentes comunicações de integração e extinção - é uma condição de procedibilidade para a ação executiva ou de ações destinadas a obter o cumprimento de obrigações. No âmbito insolvencial, o que releva são os índices de insolvência previstos no art. 20.º, n.º 1, do CIRE. Ainda que existissem irregularidades nas comunicações postais (como a extinção do PERSI antes de decorrido o prazo de levantamento da carta de integração), tais factos seriam impeditivos de uma execução de crédito comum, mas não obstam ao pedido de declaração de insolvência formulado por um credor.
A decisão de sinal distinto, proferida no âmbito do processo 4523/21.... e que considerou a existência da predita exceção dilatória inominada, reportando-se apenas à relação processual e não ao mérito da insolvência, em si mesma, constitui apenas caso julgado formal, nos termos do art. 620.º CPC, valendo tão-só para o processo em que foi proferida. Isso mesmo foi decidido na sentença ora recorrida (abonando-se no disposto no art. 279.º/1 CPC), já transitada nessa parte, porque o recorrido - a quem interessaria a procedência dessa exceção - não suscitou a ampliação do objeto do recurso a tal matéria, nos termos do art. 636.º CPC.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra acordam em:
1. Julgar procedente a apelação interposta por Banco 1..., S.A.;
2. Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a exceção dilatória inominada de incumprimento do PERSI;
3. Determinar o prosseguimento dos autos para apreciação da situação de insolvência da Requerida.
Custas pelo apelado, face ao decaimento (art. 527.º do CPC).
Voto de vencido de José Avelino Gonçalves:
Salvo o devido e merecido respeito, pela tese que faz vencimento - ainda que existissem irregularidades nas comunicações postais (como a extinção do PERSI antes de decorrido o prazo de levantamento da carta de integração), tais factos seriam impeditivos de uma execução de crédito comum, mas não obstam ao pedido de declaração de insolvência formulado por um credor -, entendemos - conforme se escreveu no Acórdão desta Relação de Coimbra de 27-01-2026, pesquisável em www.dgsi.pt.:
I- O PERSI constituindo uma fase pré-judicial em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas -, a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado da instância executiva;
II- E o legislador, no citado artigo 18.º n.º 1 al. b), abrange todo o tipo de acções judiciais, não distinguindo na cobrança da dívida, se é execução singular ou execução universal - o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência -, sendo que é a própria lei, existindo PERSI, que determina que este procedimento só se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, podendo a entidade credora, por sua iniciativa extinguir o PERSI sempre que seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III- Se é verdade que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão formulada em juízo, e que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, tal busca da Justiça só ocorrerá, se a pretensão for regularmente deduzida em juízo, a lei não determine o contrário ou não existam impedimentos processuais.
É certo que a prova efectiva da existência do alegado crédito do requerente não é exigida, nem para aferição da legitimidade processual, nem para efeitos de legitimidade substantiva, sendo que a condição necessária e suficiente da declaração de insolvência é a situação de insolvência e esta, não se confunde com o incumprimento - por isso a grande maioria da jurisprudência assim o entende, é de opinião que o titular de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor do controvertido crédito.
Por isso, qualquer credor constitui sujeito legitimado para requerer a abertura do processo de insolvência e não tem, em princípio, que se apurar previamente, na fase que antecede a declaração ou não da insolvência, se o mesmo é ou não efectivamente credor - ao legislador basta, em princípio, com aquela legitimidade processual, admitindo que a insolvência venha a ser declarada em função do requerimento de quem possa não ser efectivamente credor, dando primazia aos interesses indiscutivelmente públicos da insolvência.
Mas, nos termos do artigo 18.º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro (alterado pelo DL n.º 70-B/2021, de 06/08) - estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações:
1- No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode:
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito de crédito;
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3- Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4- Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI, a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do artigo anterior.
Ou seja, a verificação da mora do cliente bancário em relação às obrigações decorrentes do contrato de crédito, o citado diploma legal prevê um elenco taxativo de actos que as instituições de crédito estão impedidas de praticar enquanto decorre o PERSI. Estas medidas, enunciadas no citado artigo 18.º do Decreto-lei n.º 227/2012, sob a epígrafe Garantias do cliente bancário, e conforme disposto no referido artigo, são aplicadas no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento e têm em vista a imposição de uma negociação entre as partes.
Face ao regime legal assim estabelecido, a jurisprudência tem vindo unanimemente a considerar que o incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI se traduz numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias atípicas ou inominadas - cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de 13-04-2021, proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
E, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal, o PERSI extingue-se:
1- a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2- A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
(…)
3- A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4- A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5- O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.
Ou seja, verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento.
O PERSI - constitui a instituição bancária na obrigação de analisar a situação de incumprimento e a capacidade financeira do devedor, privilegiando a renegociação do contrato e o cumprimento do programa contratual com a alteração que resultar do procedimento-, constituindo uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo entre credor e devedor, sendo obrigatória a integração do devedor no PERSI - não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que são imperativas - , a sua omissão implica a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, que conduzirá à absolvição do executado/demandado/requerido - sendo a integração de cliente bancário no PERSI, obrigatória, quando verificados os seus pressupostos, a acção judicial destinada a satisfazer o crédito, só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção do PERSI (cfr. art. 18, nº1, al. b) do Decreto-Lei nº 227/2012).
Como se escreve no Acórdão do STJ de 2.2.2023, consultável em www.dgsi.pt - citando o Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.3.2022 - 824/20.2T8ANS.C1, no qual fomos relator - o legislador foi, não apenas exigente, mas igualmente claro e peremptório: não é possível instauração de acção para cobrança do crédito (b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito)sem que o cliente bancário tenha sido inserido noPERSI,e bem assim “Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito” .
E este entendimento, defendido para a acção executiva, terá necessariamente de ser válido para a acção na qual a instituição de crédito venha peticionar a declaração de insolvência do mutuário consumidor, já que representando o processo de insolvência a execução universal, também no mesmo se visa, em última escala, por efeito da liquidação do património do devedor, a satisfação dos credores - neste preciso sentido, por ex. o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2021, pesquisável em www.dgsi.pt. e jurisprudência aí citada (Assim se entendeu no Acórdão da Relação de Évora de 24/09/2020 (Proc. n.º 3242/18.9T8STR-B.E1, relatado por Francisco Matos), disponível no mesmo site, em cujo sumário se consignou: “I - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de abrir um processo de insolvência do devedor. (…)”, mais se podendo ler no texto do mesmo: “Poder-se-ia, em tese, argumentar com a inutilidade de tal procedimento quando o cliente bancário está em situação de insolvência e esta situação for conhecida e certa para a instituição bancária, o que justificaria, ainda em enunciação, o pedido de declaração de insolvência por ficar então claro que nenhuma proposta útil resultaria da integração do cliente no PERSI. Argumento que, a nosso ver, não resiste ao confronto com a causa/função do diploma que veio instituir o PERSI destinado, como no preâmbulo se anota, a estabelecer princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito não só quanto regularização das situações de incumprimento de contratos mas também quanto à prevenção do incumprimento, por isto que a verificação da ausência de capacidade financeira do cliente para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e para regularizar a situação de incumprimento, deve ocorrer depois de instaurado o PERSI (artº 15º) e não fora do procedimento ou antes de iniciado este”. Embora para uma situação diversa, veja-se, também, o acórdão do STJ de 13/04/2021 (Proc. n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, relatado por Graça Amaral*), segundo o qual: “I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou extintiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC)”.
Também no Acórdão da Relação de Guimarães de 04.04.2024, pesquisável em www.dgsi.pt, entendeu que:
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita a não integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo.
Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato, o respetivo despacho é nulo, nomeadamente porque o valor dos créditos a considerar tem influência na apreciação da situação de solvência.
É o legislador, no citado artigo 18.º n.º 1 al. b), que abrange todo o tipo de acções judiciais, - excluindo o processo insolvencial representaria uma autênticafraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação doPERSI - , não distinguindo, na cobrança da dívida, se é execução singular ou execução universal - o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência -, sendo que é a própria lei, existindo PERSI, que determina que este procedimento só se extingue com a declaração de insolvência do cliente bancário, podendo a entidade credora, por sua iniciativa extinguir o PERSI sempre que seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mantinha, pois, a decisão da 1.ª instância.
(José Avelino Gonçalves)
24.3. 2026
[1] Cfr. ac. desta Relação e secção, de 10.3.2026, proferido no processo 3345/25.3T8CBR.C1. Citando Catarina Serra in O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor, Revista do Ministério Público, n.º 133 (janeiro/março de 2013), p. 98 e ss., escreveu-se naquele aresto: «…uma das diferenças mais evidentes do processo de insolvência no cotejo com o processo de execução é o facto de ele não pressupor o incumprimento. O único pressuposto da declaração de insolvência é a situação de insolvência, …(art. 3.º, n.º 1, do CIRE). Esta em caso algum pode confundir-se com o incumprimento de uma (ou mais do que uma) obrigação.». «Confronte-se... a posição do credor requerente no processo de insolvência e no processo de execução. Enquanto no processo executivo o poder de iniciativa está subordinado à condição do art. 817.º do Código Civil, no processo de insolvência, as coisas não se passam assim. Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor requerente seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido. Nem tão-pouco se exige que tenha havido a lesão efectiva do crédito de qualquer credor. O requisito necessário e suficiente para a declaração de insolvência é …a situação (real ou equiparada) de insolvência.». «Designadamente quanto ao processo de execução, ele pressupõe o incumprimento da obrigação e a correspectiva lesão do direito de crédito. Ora, não é este, como se viu, o pressuposto do processo de insolvência. … O processo de insolvência realiza, assim, uma tutela com um alcance incontestavelmente superior àquela que se realiza no processo de execução.». «Tal como é tentador aproximar o processo de insolvência do processo de execução, é tentador aproximar o poder de requerer a insolvência daquele que, à primeira vista, pela coincidência dos sujeitos da relação material, está mais próximo dele: o poder executivo. Em nenhuma circunstância deve ceder-se a esta tentação. … Aquilo que o credor pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criadas por aquela situação. … Daí que, quando se trata de um credor, ele possa requerer o início do processo independentemente do incumprimento, da mora ou mesmo do vencimento do respectivo crédito, sem que isso possa ser visto como um desvio ao disposto no art. 817.º do CC: ele não está, nesse momento, a agir executivamente.».