Processo: 3578/20.9T8MTS.P1
Sumário
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Relatora: Teresa Maria Fonseca
1.ª adjunta: Eugénia Maria Cunha
2.º adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Mediante declaração de utilidade pública e urgente aprovada por despacho do Secretário de Estado das Autarquias Locais de 3 de julho de 2019, publicada no DR, II Série, nº 147, de 2/8/2019, o Município de Matosinhos procedeu à expropriação da parcela de terreno designada pelo n.º ..., com a área de 3.780m2, sita na união de freguesias ..., ..., ..., a confrontar do Norte com caminho público (Rua...), do Sul com Ribeiro, de Nascente com caminho público e do Poente com AA, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz rústica sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ..., prédio que é propriedade de BB e marido, CC.
Realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam bem como arbitragem, que fixou à parcela a expropriar o valor de € 28.777,40 (sendo € 23.927,40 o valor do solo e € 4.850,00 o valor das benfeitorias).
A parcela foi adjudicada à expropriante por sentença de 13/8/2020.
Da arbitragem interpôs recurso a expropriante, que pugna pela indemnização de € 24.128,00, bem como os expropriados, que pugnam por indemnização nunca inferior a € 329.740,00.
Os recursos foram admitidos, tendo a expropriante respondido ao recurso interposto pelos expropriados.
Procedeu-se a nomeação de peritos e ordenou-se a realização da avaliação a que alude o art.º 61.º/2 do Código das Expropriações (C.E.).
Os peritos procederam a avaliação. Foi emitido laudo de peritagem em que os peritos nomeados pelo tribunal fixaram o valor indemnizatório a atribuir aos expropriados em € 37.462,50 (sendo € 30.014,00 o valor do solo e € 7.448,50 o valor das benfeitorias), o perito indicado pela expropriante fixou o valor indemnizatório a atribuir aos expropriados em € 29.788,30 (sendo € 22.339,80 o valor do solo e € 7.448,50 o valor das benfeitorias) e o perito indicado pelos expropriados fixou o valor indemnizatório a atribuir aos expropriados em € 269.087,78 (sendo € 261.639,28 o valor do solo e € 7.448,50 o valor das benfeitorias).
Os peritos prestaram esclarecimentos escritos (juntos aos autos em 23/02/2021) e presencialmente.
As partes apresentaram alegações, de acordo com o preceituado no art.º 64.º do Código das Expropriações.
Foi proferida decisão que fixou o valor da indemnização pelo solo da parcela em € 30.014,00 e o valor das benfeitorias em € 7.448,50, julgando-se improcedente o recurso interposto pela expropriante e julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando-se como justa indemnização pela expropriação da parcela n.º ... a quantia de € 37.462,50, atualizada desde a DUP até à data da decisão final do processo, de acordo com os índices dos preços do consumidor, com exclusão da habitação, obtidos pelo INE.
Inconformados, os expropriados interpuseram recurso, que remataram com as seguintes conclusões:
1. A classificação do solo objeto da presente expropriação deve ser como apto para construção sendo o critério da sua definição baseado nos termos, designadamente, do n.º 12 do artigo 26.º. do Código das Expropriações;
2. O PDM e regime da RAN supostamente aplicável à situação sub judice são bem ulteriores à aquisição do terreno por parte dos Expropriados ou seus antecessores - não por via de aquisição ou doação com trato sucessivo ocorrido - mas pela via hereditária;
3. Porquanto o terreno se encontra na posse da Família dos Expropriados ininterruptamente há mais de 70 anos a esta parte;
4. Tal qual melhor se comprova pelo teor da certidão predial emitida pela Conservatória do Registo Predial de Matosinhos (vide Doc. 1);
5. O Laudo Maioritário, sancionado pelo douto Tribunal a quo, padece de vários erros, seja na fundamentação, seja na classificação do solo;
6. O douto Tribunal - de modo aligeirado - não deu acolhimento à posição dos Expropriados quer no que tange aos argumentos invocados no "Recurso de Arbitragem", quer no que tange ao "Laudo Minoritário" subscrito pelo Perito de Parte (que é Perito Avaliador da CMVM, Perito de Tribunais para onde é requisitado inúmeras vezes, Engenheiro Civil Sénior Especialista, Membro da Associação Portuguesa de Avaliadores Imobiliários e trabalha na área há mais de 30 anos a esta parte);
7. O Perito de Parte, de forma justificada, avaliou o terreno como "SOLO APTO À CONSTRUÇÃO" a qual seria a maneira adequada de aproximação ao valor real e corrente do mercado dada a sua inserção urbana, proximidade de áreas urbanas em PDM e já edificadas e com imensas infraestruturas de que dispõe junto;
8. O valor indemnizatório avançado pelo Perito de Parte indicado pelos Expropriados - atenta a sua posição e qualidade na defesa dos direitos dos Expropriados - deverá merecer o sancionamento das suas teses e montantes indemnizatórios que apresentou nos presentes autos.
Termos em que deve proceder o presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença, considerando-se procedente o recurso da decisão arbitral e demais peças processuais apresentadas pelos expropriados.
A recorrida contra-alegou, finalizando nos termos que em seguida se transcrevem.
1.ª A junção de documentos, na fase de recurso, é apenas admissível a título excecional - cf. artigos 651.º, n.º 1, 425.º e 423.º, todos do CPC.
2.ª Nesse caso, os recorrentes têm de alegar e provar uma de duas situações, a saber: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
3.ª A impossibilidade respeita à superveniência do documento (com referência ao momento do julgamento em primeira instância) e pode ser objetivamente superveniente - por ter ocorrido posteriormente - ou subjetivamente superveniente - por ter sido conhecido posteriormente ao momento considerado.
4.ª A justificação acerca do conhecimento terá, por conseguinte, de radicar em razões atendíveis como o é a circunstância de se ter agido com a diligência adequada à defesa dos interesses.
5.ª Cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objetiva ou subjetiva.
6.ª Quanto ao elemento de novidade introduzido pela decisão – passível de justificar a junção do documento com o recurso pelo impacto na decisão – excluídos são, pois, os documentos conexos com a matéria decidenda ab initio.
7.ª O doc. n.º 1 relaciona-se com factos que, já antes da decisão da primeira instância, os recorrentes tinham plena consciência de que estavam sujeitos a prova, relacionando-se, de forma direta e ostensiva, com a questão ou questões suscitadas pelos mesmos.
8.ª A falta de acesso anterior ao doc. n.º 2 deveria ter assentado em razões objetivas e atendíveis, aliada à circunstância de não ser imputável aos recorrentes a falta de diligência na sua obtenção, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditadas, nesta matéria, pelo legislador.
9.ª Os documentos juntos pelos recorrentes não deverão ser admitidos, com todas as consequências legais.
10.ª Com a interposição de um recurso, o recorrente fica, automaticamente, sujeito a dois ónus, caso pretenda prosseguir com a impugnação de forma regular e ter êxito a final.
11.ª O primeiro é o ónus de alegar, no cumprimento do qual se espera que o interessado analise e critique a decisão recorrida, refute as incorreções ou omissões de que, na sua ótica, ela enferma, argumentando e postulando, circunstanciadamente, as razões de direito e de facto da sua divergência em relação ao julgado.
12.ª O segundo ónus, é o de finalizar essa peça, denominada alegações, com a formulação sintética de conclusões, em que o recorrente resuma os fundamentos que desenvolveu no corpo alegatório e pelos quais pretende que o tribunal de recurso altere ou anule a decisão posta em crise.
13.ª Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorretamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente.
14.ª Além da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões de uma alegação de recurso têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior, mas também na viabilização do exercício do contraditório.
15.ª No caso sub judice, dúvidas não existem de que uma simples leitura das oito conclusões apresentadas pelos recorrentes, os mesmos não impugnaram a decisão relativa à matéria de facto provada e não provada, assim como não versa o presente recurso sobre a matéria de direito.
16.ª Os recorrentes não invocaram, também, quer no corpo alegatório, quer nas conclusões apresentadas, que a decisão do Tribunal a quo padecesse de qualquer nulidade.
17.ª Os recorrentes não cumpriram com as regras e ónus processuais que sobre o próprio recaía, razão pela qual deverá o recurso, sempre com o devido respeito, ser rejeitado.
Sem prescindir:
18.ª A decisão recorrida discrimina com minúcia e clareza, os fundamentos que permitiram solucionar a vexata quaestio dos autos, enunciando os factos que considera provados e não provados, tendo sido corretamente apreciado o objeto do litígio, que era o da fixação da justa indemnização devida no âmbito do processo expropriativo analisado, traduzida na análise das várias componentes dessa avaliação.
19.ª A justificação relativa à classificação do solo, desdobrada nas suas várias vertentes, não padece de qualquer vício que deva ser declarado nesta sede.
20.ª Os recorrentes estribam a motivação recursiva (i) na errada classificação do solo da parcela expropriada e (ii) na ulterioridade do Plano Director Municipal do concelho de Matosinhos e da inserção da parcela na RAN e REN relativamente à data de aquisição pelos recorrentes do prédio objeto dos presentes autos. Vejamos então:
21.ª É pressuposto, que não merece discussão, do valor indemnizatório a arbitrar aos expropriados que este terá por referência o valor do bem expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data – tal como de forma clara e linear o define o artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações [doravante designado abreviadamente por CE].
22.ª Assim, e em consonância com a matéria de facto dada como provada, à data da DUP, isto é, em 2 de agosto de 2019 - ponto 1. da matéria de facto dada como provada – a parcela expropriada, segundo o Plano Diretor Municipal de Concelho de Matosinhos em vigor, encontrava-se inserida em Solo Rural - Espaços Agrícolas e, segundo a Carta de Condicionantes, em áreas de RAN e REN - cf. pontos 29. A 33.
23.ª Estas classificações da parcela que remontam, respetivamente, a 27 de maio de 1991 e a 2 de julho de 1991 e que se mantinham válidas e vigentes à data da DUP.
24.ª A aquisição pelos recorrentes da parcela expropriada ocorreu, tão-somente, em 28 de abril de 2011 - cf. ponto 34 da matéria de facto provada.
25.ª Um terreno integrado na RAN ou na REN ou em ambas, como sucede no caso dos autos, com as inerentes limitações do jus edificandi, não confere ao proprietário qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção.
26.ª Bem andou o Tribunal a quo ao fixar, a título de justa indemnização pela expropriação do prédio objeto dos presentes autos, a quantia de € 37.462,50, atualizada nos termos da lei.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.
II- Questões a dirimir:
a- se o recurso deve ser rejeitado;
b- da admissibilidade da junção dos documentos 1) e 2) carreados para os autos com as alegações;
c- do valor indemnizatório.
Fundamentação de facto
1. Através do despacho de 3/07/2019, do então Secretário de Estado das Autarquias Locais, publicado no Diário da República, II Série, n.º 147, de 02/08/2019, foi aprovado o mapa das parcelas, cuja expropriação, com caracter de urgência, é necessária à execução do empreendimento “... - ... - Troço entre o ... e a ... com ligação a .../...”.
2. Nas parcelas referidas em 1) inclui-se a parcela n.º ..., com a área de 3.780 m2, sita no Lugar .../..., em ..., a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ... da união de freguesias ..., ... e
3. As confrontações são de norte com Rua..., de sul com Ribeiro, de nascente com Rua ... e de poente com AA.
4. A expropriação é total, uma vez que houve anteriores expropriações (destaques/desanexações) que não foram registadas quer junto das Finanças quer junto da Conservatória do Registo Predial.
5. O terreno da parcela tem configuração irregular, com um ligeiro declive no sentido poente/nascente, desenvolvendo-se o seu relevo numa única plataforma muito plana e com cota média da superfície muito próxima da cota dos arruamentos confinantes.
6. O terreno encontra-se vedado ao longo das confrontações norte e nascente, através de muros de vedação e a sul parcialmente pela ribeira das
7. À data da v.a.p.r.m., a parcela apresentava-se sem qualquer cultura.
8. A parcela tem acesso direto para a via pública, ou seja, para os dois arruamentos marginantes a nascente e a norte.
9. O espaço aéreo do terreno da parcela é atravessado por vários cabos de linhas de alta tensão, que atravessam no sentido sul/norte e este/oeste.
10. Os muros de vedação referidos em 6) têm as seguintes características:
a) Muros de vedação em blocos de betão localizado nas estremas com a Rua... e do ..., na extensão de cerca de 136,00m (114 + 22), com a altura média de 1,05m e espessura de 0,15m, na fase do tosco nas duas faces, em bom estado de conservação;
b) Muros de vedação em alvenaria de pedra de granito, localizado na estrema com a Rua ..., na extensão de cerca de 29,0m, (20 + 9), com a altura média de 1,30m e espessura de 0,22m, em bom estado de conservação.
11. A parcela está inserida no espaço territorial que se desenvolve entre a margem esquerda do Rio ... e a Auto Estrada ... (IP.../AE ...) e a ... (NN ... e ...), no gaveto formado pelas Ruas ... e ... e o ribeiro
12. A extinta freguesia ... é atravessada e servida por dois eixos viários principais e estruturantes, os referidos em 11), aos quais liga uma malha viária secundária onde se integram as acessibilidades á parcela e sua envolvente.
13. A parcela está inserida na envolvente sul/nascente do núcleo urbano central do aglomerado da extinta freguesia ..., onde se localiza o centro cívico da mesma, designadamente, polos escolares, Mosteiro ..., cemitério, junta de freguesia, espaços de recreio e lazer e outros serviços públicos e privados.
14. A ocupação da área envolvente caracteriza-se pela existência de edifícios destinados a habitação (unifamiliar e multifamiliar), à indústria, armazenamento, comércio e outros serviços e os equipamentos referidos em 13).
15. Subsistem, na envolvente, extensas áreas agrícolas destinadas sobretudo a culturas arvenses de regadio e hortícolas.
16. Na envolvente nascente existe uma urbanização recente, que se localiza entre a ... e a autoestrada ..., com edifícios de seis andares, que distam mais de 300m do limite da parcela expropriada, estando o bloco mais próximo a cerca de 340m.
17. A norte, o edifício mais próximo é um pavilhão industrial, implantado no lado oposto da Rua
18. A sul, (zona entre a ... e ...) os edifícios mais próximos (Pavilhões industriais/armazéns) distam cerca de 340,0m (alinhamento reto).
19. A nascente, os edifícios mais próximos (uma moradia e um pavilhão industrial) distam cerca de 85,0m do limite da parcela expropriada.
20. A poente, o edifício mais próximo (uma unidade industrial) dista cerva de 150,0m (alinhamento reto), lado poente da
21. A cerca de 20,00m do limite da parcela existe uma superfície comercial com uma superfície coberta superior a 1.000,0m2, pavilhão que se encontrava fechado à data da v.a.p.r.m
22. A cerca de 89,0m do limite da parcela expropriada existe um posto de abastecimento de combustível.
23. A parcela dista cerca de 2.000,0m (em alinhamento recto) do Complexo Desportivo
24. A zona onde se insere a parcela é calma, sendo servida por transportes públicos.
25. A parcela dista cerca de 130,0m do rio ... e está junto dos ribeiros de ... e ..., afluentes na margem esquerda, que exalam um ligeiro cheiro desagradável.
26. A Rua ... e a Rua... dispõem de:
- acesso rodoviário pavimentado em betuminoso em dois lados da parcela,
- passeios em toda a extensão dos arruamentos de dois lados da parcela,
- redes públicas de abastecimento domiciliário de água com serviço junto da parcela,
- rede de saneamento com coletor em serviço junto da parcela,
- rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela,
- rede de drenagem de águas pluviais com coletor junto da parcela, - estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela,
- rede de distribuição de gás junto da parcela e
- rede telefónica junto da parcela.
27. A Rua... confronta com a parcela numa extensão de cerca de 114,0m, a faixa de rodagem tem a largura de 8,0m e em frente da parcela existe ainda uma faixa ou baia longitudinal da paragem de autocarros, com a largura de 3,0m, ambas delimitadas por dois passeios com a largura de 2,0m, revestidos a betonilha.
28. A Rua ... confronta com a parcela numa extensão de cerca de 44,0m, a faixa de rodagem tem a largura de 7,0m, delimitada a nascente por passeio com a largura de 3,0m, e outro a poente, contíguo à parcela, com a largura de 2,0m, ambos revestidos a betonilha.
29. De acordo com o Plano Diretor Municipal do Concelho de Matosinhos em vigor à data da DUP, na Carta de Ordenamento, a parcela expropriada insere-se em Solo Rural - Espaços Agrícolas e na Carta de Condicionantes a parcela expropriada insere-se em Áreas de Salvaguarda Estrita (RAN + REN).
30. Esteve classificada como RAN – Reserva Agrícola Nacional, desde a publicação no D.R. 1ª Série-B, nº 121, Portaria nº 435-D91 de 27/05/1991 até à 1ª Revisão do Plano Diretor Municipal, publicado na II Série do D.R. nº 159 de 21/08/2019.
31. Deixou de ser classificada como RAN – Reserva Agrícola Nacional desde a 1ª Revisão do Plano Diretor Municipal publicado na II Série do D.R. nº 159 de 21/08/2019.
32. A 1ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos foi objeto de aprovação na Assembleia Municipal de 21/06/2019.
33. Está classificada como REN - Reserva Ecológica Nacional, desde a aprovação em 02/07/1991 pela Comissão de Reserva Ecológica Nacional, ao abrigo do Dec. Lei nº 93/90, da I Série do D.R. n.º 65 de 19/03/1999.
34. O prédio a que pertence a parcela n.º ... encontra-se inscrito a favor de BB, casada com CC, no regime de comunhão adquiridos, desde 28/4/2011.
IV- Fundamentação jurídica
a- Da admissibilidade do recurso
A entidade expropriante pugna pela rejeição do recurso por não ter sido impugnada a matéria de facto e por entender que nas conclusões das alegações dos recorrentes não foi posta em crise a matéria de direito.
É certo que não foi impugnada a matéria de facto, assinaladamente o facto assente n.º 34 (34. O prédio a que pertence a parcela n.º ... encontra-se inscrito a favor de BB, casada com CC, no regime de comunhão adquiridos, desde 28/04/2011).
Sem prejuízo de não ter sido impugnada a matéria de facto, compulsadas as conclusões formuladas pelos apelantes, constata-se que os mesmos defendem que o solo objeto da expropriação deve ser classificado como apto para construção nos termos do preceituado no n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações (conclusão 1). Isto porque o PDM e regime da RAN supostamente aplicáveis à situação sub judice são ulteriores à aquisição do terreno por parte dos expropriados ou seus antecessores (conclusão 2). Por outro lado, na conclusão 8 sustentam que o valor indemnizatório avançado pelo perito por si indicado, deverá merecer o sancionamento das suas teses e montantes indemnizatórios. ser de conhecer do recurso.
O recurso interposto incide sobre estas questões, pelo que não é destituído de conteúdo.
Indefere-se, por isso, a pretensão do apelado de imediata rejeição do recurso.
b- Da junção de documentos pelos expropriados
Constata-se que os apelantes juntaram às suas alegações de recurso dois documentos. Não requereram a respetiva admissão nos autos.
O apelado pugna pela não admissão dos dois documentos carreados para os autos pelos apelantes, por ser inadmissível a respetiva junção nesta fase processual.
Está em causa certidão do registo predial atinente ao prédio expropriado, com identificação dos antepossuidores daquele (doc. 1) e de doc. segundo o qual a EP - Estradas de Portugal, em 4/4/2007, outorgou com proprietários do terreno em mérito (segundo os apelantes, familiares da A.) auto de expropriação amigável, tendo adquirido duas parcelas com a área global de 1.965/m2, liquidando € 78,600,00, o que equivaleria ao pagamento de €40,00/m2 (doc. 2);
A oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se regulada no art.º 423.º do C.P.C.. Prevê o seu n.º 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Dispõe o art.º 423.º/2 do C.P.C. que, se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. Derradeiramente, o n.º 3 do mesmo art.º dispõe que, após o referido limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Nos termos do preceituado no art.º 425.º do C.P.C., depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O art.º 651.º/1 do C.P.C. prevê que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Dos citados artigos decorre que se a admissão de documento após os articulados é muito circunscrita, em sede de recurso assume contornos verdadeiramente excecionais. Efetivamente, a admissão só deve ocorrer se o oferecimento não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou se a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Quanto ao sentido da expressão legal “documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, elucidam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração, vol. I, Almedina, 2019, p. 499) que, ultrapassado o limite temporal do n.º 2 do art.º 423.º do C.P.C., “apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível, atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento.”
No que se refere à impossibilidade, essa há de radicar na ignorância pela parte da existência do documento ou na inviabilidade da respetiva junção antes do encerramento da discussão em 1.ª instância (cf. Rui Pinto, C.P.C. Anotado, vol. II, Almedina, 2018, p. 313).
A apreciação da impossibilidade da prévia apresentação dos documentos tem de ser aferida segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência.
É apodítico que não foi invocada factualidade suscetível de se subsumir à previsão legal.
Está em causa, no primeiro dos casos, certidão do registo predial do imóvel. É, por isso, inequívoco que se trata de um documento de acesso público e cuja existência é conhecida.
Lê-se no ac. da Relação de Coimbra de 22-10-2019 (proc. 1958/19.1T8VIS.C1, Arlindo Oliveira, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa), a necessidade da junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (art.651 nº1 CPC) não abrange a hipótese de a parte pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância.
Não restam dúvidas de que os apelantes poderiam ter junto os documentos em 1.ª instância.
Nestes termos, porque nem a parte esteve impedida de carrear para os autos os documentos em causa, nem se verifica necessidade emergente da decisão recorrida, não se admite a junção.
c- Da medida da indemnização
Os apelantes esteiam a sua pretensão na alegação de que deveria ter havido lugar à aplicação do art.º 26.º/12 do Código das Expropriações ao terreno expropriado
Segundo o dispositivo assinalado, sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Os apelantes pretendem fazer uso do consignado no citado segmento normativo, tendo, para tanto, junto documentos com as alegações dirigidas a este tribunal que, pelos fundamentos sobreditos, não foram admitidos. Decorreria do primeiro dos aludidos documentos que a aquisição do imóvel, pelos antecessores da expropriada, se deu em momento anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território que procedeu à classificação do solo.
Diga-se que mesmo que tivesse sido produzida prova da anterioridade da aquisição do imóvel relativamente à integração do imóvel em REN, o preceituado no n.º 12 do art.º 26.º do C.E. não teria aplicação ao caso concreto.
A esta conclusão se chega desde logo porque o n.º 12 do art.º 26.º refere apenas o cálculo de indemnização pela expropriação de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal. Não se pode deixar de entender que a omissão de referência à REN e à RAN foi deliberada.
É certo que nos termos do art.º 9.º/1 do Código Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Todavia, segundo o n.º 3 do mesmo art.º 9.º, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
O art.º 26.º/12 visa as situações em que a edilidade procedeu a classificação do solo de molde a que perca aptidão construtiva, com a inerente diminuição de valor, e em que, a posteriori, determina a respetiva expropriação. Se o proprietário adquiriu o imóvel em data anterior à entrada em vigor do plano municipal de ordenamento, deverá ser indemnizado por valor fixado nos termos do já citado artigo. Já no caso de o solo integrar a reserva ecológica nacional (ou, diga-se, a reserva agrícola), a razão de decidir não é idêntica. Não há que prevenir a possibilidade de a classificação do solo de molde a que perca a aptidão construtiva tenha em vista a posterior expropriação – e o pagamento de indemnização reduzida.
A definição das áreas integrantes dos aludidos instrumentos de gestão territorial não cabe ao município. A entidade que aprova e publica a delimitação da REN é a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do decreto-lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).
Sumaria-se no ac. do S.T.J. de 26-3-2015 (proc. 13729/07.3TBVNG.P2.S1, Maria dos Prazeres Beleza):
I- O n.º 12 do art.º 26.º do CExp de 1999 - literalmente aplicável ao cálculo da indemnização pela expropriação de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal…”- não é aplicável aos solos integrados na RAN ou na REN, ou simultaneamente em ambas.
II- O confronto entre o art.º 24.º, n.º 5, do CExp de 1991 e o art.º 26.º do CExp de 1999, entendido no contexto da jurisprudência e da doutrina que se debruçaram sobre a questão específica da determinação do regime aplicável ao cálculo da indemnização por expropriação de solos que, apesar de estarem integrados em zonas RAN ou REN, reúnem naturalisticamente condições de edificabilidade, impede que se recorra à aplicação do art.º 26.º, n.º 12, do CExp, quer por interpretação extensiva, quer por aplicação analógica.
III- Não é possível sustentar que o legislador disse menos do que queria dizer ou que, dentro do espírito do sistema definido pelo CEXp de 1999, a omissão da inclusão da hipótese referida em II no âmbito do n.º 12 do art.º 26.º, não tenha sido deliberada.
IV- O afastamento da aplicação do regime previsto no n.º 12 do art.º 26.º do CExp aos solos inseridos em zona RAN ou REN não viola os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização.
Ainda com interesse para o caso concreto, lê-se no Ac. da Relação de Lisboa, de 2-7-2015 (proc. 24004/09.9T2SNT.L1-2) que inerente ao art.º 26.º/12, do CE reside uma ideia de justiça e de prevenção das classificações dolosas do solo pelos PDM, visa precisamente evitar a repercussão nos valores indemnizatórios das limitações à edificação tipificadas no artigo 26.º, n.º 12, do CE. Este critério procura que o proprietário de um terreno afetado, num primeiro momento, por uma limitação de utilização de tal forma redutora do conteúdo mínimo essencial do direito de propriedade que equivale a uma quase expropriação, e, num segundo momento, por um ato formal de expropriação que retira definitivamente do seu património o bem expropriado, não deixe de ser indemnizado pelos efeitos conjugados destes dois atos através da atribuição de uma compensação integral do dano suportado em termos de reposição, por equivalente, da situação patrimonial, que se verificaria caso os mesmos não tivessem ocorrido.
Por seu turno, o AUJ n.º 6/2011, de 7 de abril de 2011 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 95, de 17/5/2011), fixou jurisprudência no sentido de que os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como ‘solo apto para construção’, nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º.
Esta jurisprudência foi complementada por novo acórdão uniformizador, no sentido da não aplicabilidade da norma do art.º 26.º, n.º 12 a este tipo de situação. O A.U.J. n.º 6/2017, de 11 de maio de 2017 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 128, de 5/7/2017) fixou a seguinte jurisprudência: a indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrado na REN e destinado por plano municipal de ordenamento do território a espaço-canal para a construção de infraestrutura rodoviária é fixada de acordo com o critério definido pelo art.º 27.º do Cód. das Expropriações, destinado a solos para outros fins, e não segundo o critério previsto no art.º 26.º, n.º 12.
Em suma, o critério a utilizar para o cálculo do montante da indemnização a atribuir em consequência da expropriação de uma parcela que perdeu aptidão edificativa devido à alteração da sua classificação por decisão administrativa, na situação em que essa alteração se deva à respetiva integração em REN não é o plasmado no art.º 26.º/12 do C.E
Torna-se, pois, inequívoca a impossibilidade de aplicação do art.º 26.º/12 do C.E. para cálculo do valor indemnizatório ao caso sub judice, isto independentemente da data de aquisição da parcela pelos apelantes.
O art.º 26.º/1 do Código das Expropriações determina que o valor do solo apto para construção se determina por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no art.º 23.º/5 do mesmo Código. Estando a parcela inserida em REN, é apodítico que o aproveitamento normal do solo não consiste em construção, pelo que não poderá ser tida para efeitos de avaliação como solo apto à construção
Os apelantes concluem ainda que o tribunal deveria ter dado acolhimento à sua pretensão na parte em que considera que teria sido de levar em linha de conta o laudo minoritário, subscrito pelo Perito de Parte (que é Perito Avaliador da CMVM, Perito de Tribunais para onde é requisitado inúmeras vezes, Engenheiro Civil Sénior Especialista, Membro da Associação Portuguesa de Avaliadores Imobiliários e trabalha na área há mais de 30 anos a esta parte) (ponto 6 das conclusões). A maneira adequada de aproximação ao valor real de mercado seria a avaliação como solo apto à construção (conclusão 7). Sustentam ainda os recorrentes que, atenta a qualidade do perito por si indicado na defesa dos seus direitos, deverá o valor por este indicado a prevalecer sobre as propostas dos outros peritos (conclusão 8).
Não está obviamente em causa uma rivalidade entre os percursos e qualificações dos peritos. Pela qualidade que assumem, todos eles terão que ser considerados idóneos e competentes para o exercício da função que lhes foi cometida, conforme prescreve o art.º 467.º/1 do C.P.C.. Não existe, ademais, um voto de qualidade entre os peritos.
Há ainda que levar em consideração que os peritos indicados pelo tribunal, pela sua equidistância relativamente às partes, oferecem maiores garantias de imparcialidade. Neste sentido, existindo dúvidas que não possam ser afastadas pela análise objetiva e pelo juízo crítico do julgador, que sempre há de recair sobre os relatórios periciais, cabe privilegiar a avaliação dos peritos do tribunal.
Pela sua acuidade para o caso dos autos, reproduzimos aqui parte do sumário do ac. desta Relação do Porto de 27-3-2023, proc. 183/19.6T8MAI.P1, em que foi relatora a aqui 1.ª adjunta:
VII- Realizada a avaliação e sendo os laudos dos peritos conformes aos critérios legais, apesar de o juiz a eles não estar vinculado e de dever proceder à sua análise crítica, dado serem os peritos quem reúne as habilitações e capacidades técnicas para formular conclusões no que respeita às concretas questões técnicas da avaliação, o julgador deve orientar-se pelo juízo técnico apresentado.
VIII- Na presença de laudos divergentes e a faltarem elementos concretos que permitam aferir qual dos laudos melhor alcança o valor da “justa indemnização”, deve ser seguido o laudo maioritário por se presumir que as conclusões que lograram obter maior consenso entre os peritos serão mais aptas a atingir aquele objetivo, sendo que os peritos do Tribunal, com igual equidistância às partes, oferecem maiores garantias de isenção, imparcialidade e objetividade na busca do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal e que este se esforça por atingir.
Não merece, assim, reparo a fixação da indemnização operada em primeira instância com recurso ao valor indicado pelos peritos nomeados pelo tribunal.
Por tudo o exposto, o recurso interposto está integralmente votado ao insucesso.
V- Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes, por terem decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
Porto, 28-4-2025
Teresa Maria Fonseca
Eugénia Cunha
Jorge Martins Ribeiro