Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora
I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 540/21.8T9STR, do Juízo de Competência Genérica ... da Comarca de ..., o Ministério Público acusou:
(i) AA, divorciada, sem profissão conhecida, nascida a ... / ... / 1981, na freguesia ... do concelho ..., filha de BB e de CC, residente na Rua ..., ..., em ...,
pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º,n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal;
(ii) DD, divorciado, operador de máquinas, nascido a .../.../1966, na freguesia ... do concelho ..., filho de EE e de FF, residente na Rua ..., em ..., ...,
pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º,n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a), n.º 4 e n.º 5, do Código Penal
Não foi apresentada contestação escrita.
Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida e depositada em 4 de julho de 2023, foi decidido:
«a) CONDENAR a arguida AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.
b) CONDENAR o arguido DD, pela prática, por omissão, de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e), n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
c) SUSPENDER a execução da pena identificada em b), pelo período de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses, acompanhada de regime de prova.
d) NÃO APLICAR aos arguidos as penas acessórias previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal.
e) CONDENAR a arguida AA a pagar a GG a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos com o crime, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
f) CONDENAR o arguido DD a pagar a GG a quantia de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros), a título de arbitramento oficioso de reparação dos prejuízos sofridos com o crime, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
g) Condenar os Arguidos no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 (três) UC, sendo a de DD reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas.»
Inconformado com tal decisão, a Arguida AA dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«A. A Arguida não esteve presente na audiência de discussão e de julgamento.
B. Embora a notificação tenha sido enviada para a morada constante do TIR, a verdade é que, conforme resulta do relatório social e da procuração, a Recorrente já não vive na referida morada, razão pela qual, a Arguida não esteve presente.
C. Ademais, com os referidos elementos constantes do relatório social era possível ao Tribunal a quo tomar outras diligências destinadas a assegurar a presença da Arguida que seria bastante relevante já que o grande meio de prova utilizado contra a Arguida são as declarações de outro coarguido que confessou.
D. Não se verifica nos autos que o Tribunal a quo tomou todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para assegurar a comparência da Arguida Recorrente na audiência de discussão e de julgamento, devendo reconhecer-se a presente nulidade invocada, ordenando a repetição da audiência de discussão e de julgamento, realizando, se necessário, todas as diligências destinadas a assegurar a presença da Arguida/Recorrente na referida audiência de discussão e de julgamento, de acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 122.º do Código de Processo Penal.
E. O Tribunal a quo deu como provado os factos 5 a 18, 21 e 22, 24 a 27, resultando dos mesmos a convicção ao Tribunal a quo que a Recorrente deveria ser condenada.
F. O Tribunal a quo fundamenta os factos provados acima referidos com base, não só mas também, como base nas declarações do coarguido, conforme resulta da sentença recorrida de fls…
G. Tendo o Tribunal a quo valorado a confissão do outro coarguido, significa que tal meio de prova não pode valer contra a aqui Recorrente.
H. Atentas as razões acima invocadas, verifica-se que a confissão do Arguido não pode valer como meio de prova contra a aqui Recorrente e, por conseguinte, a Recorrente foi indevidamente condenada.
I. Não tendo a Arguida estado presente na audiência de discussão e de julgamento e não tendo o Tribunal a quo cumprido todas as diligências necessárias a assegurar a sua presença, as declarações do outro coarguido não estiveram sujeitas ao contraditório e, por conseguinte, tal meio de prova não pode valer contra a aqui Recorrente.
J. Do demais acervo probatório não resulte nenhuma outra que possa ser valorada contra a aqui Recorrente, considerando que as demais testemunhas não têm qualquer conhecimento direto dos factos.
K. As outras duas testemunhas não tiveram qualquer conhecimento direito dos factos dados como provado em 5 a 18, 21 e 22, 24 a 27, motivo pelo qual, é evidente o erro de julgamento e, por conseguinte, os referidos factos dados como provados, devem ser dados como não provados quanto à aqui Recorrente.
L. Por fim, sem prejuízo da nulidade insanável invocada, verifica-se que não existe prova bastante e que possa ser valorada como meio de prova que pudesse determinar que os factos provados 5 a 18, 21 e 22, 24 a 27 fossem dados como tal, bem como não existem meios de prova suficientes para que se conclua que a Arguida/Recorrente praticou o crime em causa.
M. Razão pela qual, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da Recorrente ou, em alternativa, determinar a repetição da audiência de discussão e de julgamento.
N. A Recorrente não reside nem contacta com o outro coarguido nem com o ofendido.
O. A aqui Arguida é primária e não tem qualquer reincidência criminal.
P. As filhas de Recorrente, conforme resulta do relatório social, não merecem cuidados especiais, sendo bem tratadas e estão estáveis e, por conseguinte, o risco de reincidência.
Q. Assim, para efeitos de determinação da execução da pena deve atender-se ao momento presente e não ao da alegada prática dos factos, estando evidenciado que a Recorrente encontra-se ressocializada e sem qualquer risco de cometer qualquer crime.
R. Deve atender-se, ainda, que a Recorrente toma conta de uma filha menor que precisa da sua presença, quer para alimentar-se, educar-se e proporcionar o melhor possível uma infância saudável.
S. Caso contrário, não só a vida da Recorrente está destruída, como se destrói a vida de uma criança que perde a mãe por muitos anos, sobretudo quando iniciará a entrada na vida adolescente que é, notoriamente, uma fase decisiva na formação de qualquer jovem.
T. Face a todo o exposto, admitindo-se a manutenção da condenação, o que por mera hipótese académica se coloca, sempre deverá a pena ser suspensa na sua execução e/ou substituída por outra de permanência em habitação ou a prestação de trabalho em favor da comunidade.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar a revogação da sentença recorrida e substituir por outra que absolva a Recorrente ou que determina a repetição do julgamento atenta a nulidade invocada por violação do disposto no n.º 1, 2 e 4 do artigo 333.º e artigo 344.º do Código de Processo Penal e, em último cenário, mantendo-se a condenação, deve a mesma ser suspensa na sua execução e/ou substituída por outra medida não privativa da liberdade.»
O recurso foi admitido.
Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como na Resposta à Motivação de Recurso apresentada pela nossa Exma. Colega junto do Tribunal de 1.ª Instância, entendendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada.»
Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.
Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]
Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões:
- da nulidade prevenida na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal;
- da impossibilidade de valoração, em julgamento, das declarações prestadas pelo coarguido DD;
- da desadequação, por excesso, da pena e seu modo de cumprimento.
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Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«1- GG, nasceu a .../.../2004 e é filho de DD e de HH, sendo que estes últimos se encontram separados pelo menos desde 17.01.2008.
2- Os arguidos, AA e DD, casaram a 12 de janeiro de 2011.
3- O referido casal, depois de ter residido um período na ..., fixou residência na Rua ..., Estrada ..., ..., em ..., sendo que com os mesmos reside a filha de ambos, II, nascida a .../.../2013 e ainda a filha da arguida AA, JJ, nascida a .../.../2004.
4- Com os arguidos e na morada supra, reside ainda, e pelo menos desde 24.04.2019, o filho do arguido DD, GG, e de ora em diante indicado como ofendido.
5- Antes do referido ano de 2019 o jovem GG já havia vivido com o pai e a madrasta, os aqui arguidos, na ..., sendo que já aí a relação entre todos não correu muito bem, o que motivou que, e pelo menos durante alguns anos, o ofendido tivesse vivido com uma tia materna, KK, na localidade de
6- Assim, e desde que o ofendido voltou a residir com os arguidos, que AA adotou o hábito de dizer àquele, o que fazia com caráter diário, “Não vales nada”, “Não prestas”, “És um burro”, “És um merdas”, “Ninguém gosta de ti” e “Nunca vais ser ninguém na vida”.
7- Ao ouvir aquelas palavras o ofendido ficava triste e incomodado, facto que deixava a Arguida alterada e a levava a discutir com o ofendido, chegando por vezes a colocá-lo de castigo pelo que, e pelo menos cinco vezes, a Arguida mandou o ofendido para o quarto de castigo e sem comer, tendo aquele chegado a estar cerca de 24 horas seguidas sem comer nada.
8- O ofendido estava ainda impedido pela arguida de utilizar regularmente a casa de banho da residência, pelo que aquele fazia as suas necessidades fisiológicas na rua, em concreto no quintal da residência.
9- De igual modo, e pelo menos por quatro vezes, ocorridas em ocasião não concretamente apurada, mas situada entre abril de 2019 e maio de 2021, a Arguida obrigou o ofendido a tomar banho no quintal da residência e com recurso a uma mangueira.
10- Bem como, e sempre que o ofendido queria comer alguma coisa não podia tirar nada dos armários ou do frigorífico sem que primeiro tivesse obtido o consentimento da Arguida.
11- A Arguida procurava ainda controlar o dia a dia do ofendido, impedia-o de se relacionar com colegas da escola, fora do recinto escolar, assim como o privava de ver televisão ou o incumbia de tarefas domésticas, sendo que, e por uma ocasião, quando o ofendido perguntou à arguida se havia mais lixo para ir deitar fora, aquela lhe respondeu dizendo, só se tu te meteres também no caixote do lixo.
12- Ao longo do período de tempo em que o ofendido viveu com os arguidos, e sempre que ele recebia testes escolares, a Arguida AA apodava-o de “burro” e dizia-lhe, “não vales nada”;
13- E, quando o ofendido tirava negativa nos testes, a Arguida batia-lhe, conforme fez quando o ofendido tirou 40% num teste de matemática no 8º ano, o que se situa no ano de 2020, tendo a ofendida batido no corpo do ofendido com recurso a uma mangueira de jardim.
14- Para além da referida ocasião, e em muitas outras vezes em que a Arguida se aborrecia ou discutia com o ofendido, aquela batia-lhe com as mãos e também com uma colher de pau.
15- Numa das ocasiões em que a arguida bateu no ofendido com uma colher de pau, a qual se situa no ano de 2021, fê-lo porque aquele teria colocado mal a mesa para a refeição e se tinha demorado muito a chamar o pai para comer, sendo que, e por ofendido ter colocado a mão diante do corpo para se defender, e depois de a Arguida o ter atingido com a colher de pau por mais de uma vez, aquele objeto acabou por se partir.
16- Numa outra vez, a Arguida não gostou que o ofendido estivesse a brincar com a sua filha JJ, tendo ela por hábito dizer que ele é uma má influência para as irmãs, e mandou-o ir deitar-se sendo que, e alguns minutos depois, a Arguida entrou no quarto do ofendido e puxou-lhe os cabelos.
17- Na tarde do dia 11 de maio de 2021, o ofendido estava no seu quarto, tendo a Arguida ali entrado e pedido ao mesmo que a acompanhasse à garagem, o que ele fez;
18- Quando se encontravam ambos na garagem a Arguida começou a discutir com ofendido devido àquele ter colocado perfume do pai, não obstante ele o ter feito com autorização do pai, nessa sequência a Arguida disse-lhe que ele era um burro, que não prestava e, após pegar num ferro utilizado na lareira, bateu-lhe com o mesmo, tendo-o atingido nos braços, nas pernas e nas costas.
19- Em consequência destes factos o ofendido sofreu equimose na extremidade superior do braço esquerdo e do antebraço esquerdo, com dor à palpação do antebraço esquerdo; equimose no braço direito (a nível do terço médio) e em toda a extensão do antebraço direito, com edema e dor à palpação; equimose e escoriação na face posterior da mão direita; equimose e edema na coxa direita, referindo nas duas coxas.
20- As referidas lesões determinaram, para GG, um período de 6 (seis) dias de doença, dos quais 3 (três) o foram com afetação da capacidade de trabalho geral e 6 (seis) com afetação da capacidade para as atividades escolares.
21- Para além desta ocasião, e pelo menos por mais duas vezes e as quais se situam entre o ano de 2020 e o dia 10 de maio de 2021, a Arguida atingiu o ofendido no seu corpo com objetos em ferro, uma das vezes com um “pé de cabra” e uma outra com o ferro da lareira.
22- Todos os factos praticados pela arguida AA sobre o ofendido GG, ocorreram no interior da casa de morada de família e na presença do arguido DD, assim como das duas filhas da arguida, II e JJ, ambas menores de idade.
23- Apesar do arguido DD ter presenciado todos os factos e ter ouvido todas as palavras que a arguida AA, sua cônjuge, dirigiu ao seu filho GG, aquele nunca se opôs à sua prática de qualquer forma, tendo permitido a continuação das referidas práticas por parte da arguido sobre o ofendido.
24- A arguida AA agiu, em todas as circunstâncias descritas, com a clara intenção de molestar a saúde e o corpo do ofendido e de lhe provocar as lesões acima referidas, o que concretizou, causando-lhe dor e sofrimento, e não obstante saber que que sobre si impendem deveres de cuidado, respeito e salvaguarda da integridade física e psíquica daquele, seu enteado, bem como sabia que o mesmo não tinha forma de se defender ou de obstar à sua atuação, desde logo em face da sua idade e do ascendente que a Arguida exercia sobre ele.
25- Assim como, e ao dirigir a GG, seu enteado, as expressões acima referidas, a arguida AA representou e quis atingir aquele na sua honra, dignidade e consideração, rebaixando-o, humilhando-o, conforme fez.
26- Assim como bem sabia que praticava os referidos factos no interior da residência do ofendido, impedindo desse modo que a própria residência fosse para aquele um espaço de segurança e bem-estar.
27- A arguida AA atuou, ainda, com a intenção de perturbar a tranquilidade do ofendido e de o afetar na sua liberdade de movimentos e autodeterminação, assim como causar-lhe receio pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, o que quis e logrou conseguir, provocando-lhe receio, medo, inquietação, afetando a sua tranquilidade e paz individual.
28- O arguido DD sabia que GG era seu filho e que sobre si recai um especial dever de garante relativamente ao mesmo, para mais menor de idade, fruto do dever de proteção de um pai face aos seus filhos, não obstante aquele nada fez para obstar à atuação da arguida AA sobre o seu filho.
29- Sabiam ambos os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e tinham capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
Mais se provou que:
30- Os Arguidos divorciaram-se, tendo o Arguido DD ido buscar o seu filho à instituição onde se encontrava para que passasse a viver consigo.
31- O Arguido refere como boa a relação que mantém com GG, que demonstra prazer por voltar a viver consigo, começou a trabalhar há pouco tempo, desejando juntar dinheiro para tirar a carta de condução e adquirir um veículo.
(Da situação socioeconómica da Arguida)
32- AA cresceu num agregado familiar de baixa condição socioeconómica, constituído por si, um irmão mais novo e pelos seus pais, que se dedicavam à agricultura.
33- O ambiente familiar era harmonioso, tendo sido educada de acordo com valores e regras socialmente aceites.
34- Frequentou a escola até ao 6º ano de escolaridade, iniciando aos 18 anos o seu percurso profissional na agricultura.
35- Aos 20 anos integrou um curso profissional que lhe deu equivalência ao 9º ano de escolaridade.
36- Atualmente trabalho como empregada de limpeza.
37- Em termos afetivos, aos 20 anos iniciou relação de onde resultou o nascimento de JJ.
38- Aos 35 anos casou com DD, tendo resultado dessa união II, atualmente com 10 anos.
39- A Arguida vive com o atual namorado e as duas filhas, com quem mantém uma boa relação afetiva e familiar.
40- O agregado habita em cada pertencente ao namorado, LL, com boas condições de habitabilidade.
41- Revelou à DGRSP preocupação com o desfecho do processo, considerando que a sua atuação sempre se pautou pela adequação.
42- Do certificado de registo criminal da Arguida não constam quaisquer condenações anteriores.
(Da situação socioeconómica do Arguido)
43- O Arguido DD cresceu num agregado familiar com percurso normativo.
44- Frequentou o ensino escolar até aos 14 anos, tendo completado o 4º ano.
45- O Arguido começou a trabalhar com 15 anos de idade, tendo continuado a viver com os pais até aos 22 anos.
46- Aos 22 anos casou com a mãe do GG.
47- Após o divórcio, GG ficou a viver com os avós paternos cerca de 2 ou 3 anos.
48- Após casar-se com a Arguida AA, o agregado fixou-se na ..., tendo regressado a Portugal há cerca de 12 anos.
49- Atualmente exerce funções de operador de máquinas, auferindo o salário mínimo nacional, fazendo trabalhos extra ao fim de semana para ajudar no orçamento familiar, ganhando com os mesmos cerca de 150€.
50- Vive com GG numa casa arrendada, um T2, pagando 400€ de renda mensal.
51- Do Certificado de registo criminal do Arguido não consta qualquer condenação anterior.
(Outros factos relevantes)
52- O Arguido confessou os factos constantes da acusação, demonstrou arrependimento e vontade de recuperar os anos perdidos com o seu filho.»
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:
«Com interesse para a boa decisão da causa, não existem factos por provar.»
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«A convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova, quer a que resulta dos autos, como a produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador, com destaque para:
- Das declarações para memória futura prestadas por GG, gravadas em suporte áudio e vídeo e transcritas a 132 a165;
- Exame pericial de avaliação do dano corporal de fls. 172 e 173.
- Relatório social da Arguida;
- Declarações do Arguido DD;
A generalidade dos factos, tais como constavam da acusação, foram relatados por GG em declarações para memória futura, que o Tribunal visualizou.
Nesta medida, relevaram-se essenciais, na formação da convicção do Tribunal, as declarações de GG que foram prestadas de forma, que nos pareceu, genuína, sincera e credível. No seu discurso não se denotou qualquer pretensão vingativa ou de retaliação em relação ao Arguido, seu pai, ou da Arguida AA, nem que procurasse ampliar os factos sobre que depôs. Pelo contrário, a sua postura foi de evidente naturalidade ao longo de todo o depoimento, merecendo a inteira credibilidade. A dificuldade em concretizar as datas em que os factos aconteceram é natural considerando que se trata de uma pessoa muito jovem, tendo a maioria dos factos ocorrido durante a adolescência (período em que a perceção de tempo é diferente), além de que se tratou de uma convivência e de maus tratos diários, o que também torna mais difícil concretizar e individualizar alguns dos episódios de maior violência física.
Em audiência, o Arguido DD confessou todos os factos, afirmando que tudo o que constava da acusação era verdade, tendo ainda ocorrido outras situações que nem constam da mesma.
Valorámos a confissão do Arguido, porquanto o mesmo, além de atribuir a autoria dos factos à Arguida (tal como aconteceu, aliás, nas declarações de GG, que apresentou inclusivamente uma postura algo desculpante do comportamento do seu pai), não deixou de assumir a sua responsabilidade por não ter impedido o tratamento que AA dava ao seu filho.
Nesse ponto, disse que nunca teve coragem para apresentar queixa, recomendando ao filho que o fizesse na escola para, nas suas palavras, o irem buscar e retirar de casa. Relatou, espontaneamente, um episódio em que, fruto de uma discussão originada pel forma de tratamento de AA a GG, se envolveu numa discussão com aquela, tendo os vizinhos alertado as autoridades. Quando as autoridades se deslocaram a sua casa, o Arguido assegurou-lhes que tudo estava bem - o que demonstra a passividade com que o Arguido lidou com todos os maus tratos infligidos por AA ao seu filho, permitindo que estes perdurassem no tempo.
Apesar do arrependimento e consternação demonstrado em audiência, revelando um contexto familiar violento e difícil também sobre a sua pessoa, é nosso entendimento que o Arguido tem consciência da sua conduta nos factos e da sua responsabilidade, não pretendendo fazer crer que desconhecia a ilicitude da conduta.
Foi, ainda, ouvida em audiência KK, tia materna do GG, com quem este viveu um período depois de este ter regressado da ... e que, apesar de não ter conhecimentos diretos sobre a atuação de AA, afirmou que era conhecido dos vizinhos e das pessoas próximas o comportamento violento desta para com GG, referindo que na ... tinha ocorrido um episódio de violência muito grave.
A testemunha afirmou, ainda, que GG não falava sobre os factos, mas apresentava comportamentos que a deixavam alerta, tendo durante o período em que viveu consigo, frequentado consultas de psicologia.
Já MM, que exerceu funções de presidente da CPCJ ..., embora não tenha sido a gestora do processo de promoção e proteção que foi instaurado a favor de GG, referiu que tal processo foi aberto na sequência de maus tratos relatados pelo próprio. No âmbito do processo, os Arguidos nunca reconheceram os factos, pese embora o Arguido DD reconhecesse que havia um tratamento diferente do GG.
A testemunha afirmou ainda que AA era quem apresentava uma posição mais dominante no agregado familiar (também descrita por GG).
Ora, conjugando toda a prova produzida, nomeadamente as declarações de GG, do Arguido DD, bem como o relatório de avaliação de dano corporal relativo aos danos provocados na última agressão infligida pela Arguida AA, não temos quaisquer dúvidas que os factos ocorreram tal como descritos na acusação do Ministério Público.
No que respeita aos elementos subjetivos dos factos imputados aos Arguidos, sendo os mesmos relacionados com o íntimo ou vida interior de cada um, decorrem da conjugação da restante factualidade com as regras de normalidade e experiência comum.
Assim, a consciência da ilicitude e vontade de ação, extrai-se desde logo dos próprios eventos descritos, sendo que ao atuar da forma dada como provada, não podem os Arguidos deixar de o ter feito de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo – como sabe a generalidade dos cidadãos – que os seus comportamentos eram passíveis de serem punidos criminalmente, não sendo credível outra atuação que não a deliberada ou sequer que os Arguidos desconhecessem a punibilidade do comportamento.
Por último, no que respeita à situação socioeconómica da Arguida AA, atendemos ao teor do relatório social.
Já quanto ao Arguido DD, valorámos as declarações do mesmo que, não sendo contrariadas por qualquer outro elemento probatório, mereceram credibilidade.
Relativamente aos antecedentes criminais dos Arguidos, o Tribunal atendeu aos certificados de registo criminal junto aos autos a 20.06.2023.»
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Conhecendo.
(i) Da nulidade prevenida na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal
Entende a Recorrente que a sua ausência no julgamento acarreta a nulidade prevenida na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Porque, resultando do relatório social e da procuração forense que se encontram juntos ao processo que não reside na morada indicada no termo de identidade e residência que prestou nos autos, o Tribunal deveria ter tomado providências para a fazer comparecer em julgamento.
E porque a sua presença em julgamento é necessária para assegurar o direito de defesa e o contraditório.
Vejamos se lhe assiste razão.
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
1. Aquando da prolação do despacho a que alude o artigo 311.º do Código de Processo Penal, a Senhora Juíza titular do processo designou para a realização da audiência de julgamento o dia 28 de junho de 2023.
E ao abrigo do disposto nos artigos 312.º, n.º 2 e 313.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, designou como segunda data, para a realização da audiência de julgamento, o dia 4 de julho de 2023.
2. No dia 28 de junho teve lugar a audiência de julgamento.
E, constatada a ausência da Arguida, a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho:
«A arguida foi regularmente notificada para a presente audiência de julgamento. No entanto, a mesma não compareceu, nem justificou a sua falta, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código de Processo Penal.
Assim, vai a arguida condenada numa multa de duas UC’s, nos termos do disposto no artigo 116.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de coisa distinta podere vir a ser determinada caso a arguida algo diga no prazo legal de invocação de justo impedimento (artigo 117.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo penal).
Por outro lado, por se considerar que a presença da arguida desde o início da audiência não é indispensável para a descoberta da verdade material, determina-se que se inicie a audiência com produção da demais prova, na ausência da arguida, ao abrigo do disposto no artigo 332.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, querendo, a defesa poder vir a fazer uso da prerrogativa prevista na parte final do n.º 3 do artigo 333.º do Código de Processo Penal.»
Esta decisão não mereceu oposição dos intervenientes processuais.
Finda a produção de prova, foi designada dia para a leitura da sentença.
O artigo 196.º do Código de Processo Penal reporta-se ao termo de identidade e residência nos seguintes termos:
«1- A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
2- Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
3- Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
(…).»
Quanto à data da audiência, diz-nos o artigo 312.º do Código de Processo Penal,
«1- Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
2- No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º
(…).»
Interessa-nos, ainda,
O disposto no artigo 332.º do Código de Processo Penal, que se reporta à presença do arguido em julgamento.
«1- É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º»
E o disposto no artigo 333.º do Código de Processo Penal - Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
«1- Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2- Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º
3- No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
4- O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º
5- No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6- Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7- (Anterior n.º 6.): É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte.»
Por último, diz-se no artigo 334.º do Código de Processo Penal, quanto à audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
«1- Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.
2- Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.
3- Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência, se isso for necessário.
(…).»
Das regras acabadas de enunciar decorre que a presença do arguido é, em princípio, obrigatória, mas com as restrições previstas nos artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, e 334.º, n.ºs 1 e 2.
Ou seja, a lei determina a obrigatoriedade da presença do arguido sempre que for considerada absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material – neste caso, a falta do arguido determina o adiamento da audiência [artigo 333.º, n.º 1]. E nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º, quando o Tribunal entender que o arguido deve estar presente, a ausência deste determina o adiamento.
Na situação que nos ocupa, a Arguida considera-se regularmente notificada da data designada para julgamento – por o ter sido por carta enviada para a morada que indicou como sua e onde devia receber as comunicações do Tribunal, na ocasião em que prestou TIR.
Recorde-se que a a prestação deste termo acarreta a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
E estando a Arguida regularmente notificada para a audiência de julgamento que teve lugar no dia 28 de junho, a falta de comparência à mesma acarretou-lha a condenação em multa, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do Código de processo penal. Condenação esta com que a arguida se conformou – não há notícia no processo de que lhe tenha reagido.
Acresce que a Senhora Advogada que defende a Arguida não requereu a sua inquirição na segunda data.
Neste contexto e tendo presente as regras que disciplinam a fase do julgamento e a ausência do arguido, devidamente notificado, não resta senão convocar a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2012 – publicado no Diário da República n.º 238, 1.ª Série, de 10 de dezembro de 2012
«Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código de processo penal, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
Isto posto, e sem necessidade de outras considerações, tendo a audiência de julgamento decorrido em conformidade com as regras vigentes, não vislumbramos a invalidade invocada pela Recorrente.
E o recurso, neste segmento, não procede.
(ii) Da impossibilidade de valoração, em julgamento, das declarações prestadas pelo coarguido DD
Entende a Recorrente, invocando o disposto nos artigos 345.º, n.º 4 e 344.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, que as declarações prestadas em julgamento pelo Arguido DD não podem ser valoradas na afirmação de factos que a envolvam.
Não lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 344.º do Código de Processo Penal, a propósito da confissão,
«1- O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2- A confissão integral e sem reservas implica:
a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;
b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e
c) Redução da taxa de justiça a metade
3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) Houver coarguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do caráter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos.
4- Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.
5- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.»
E consagra-se no artigo 344.º do Código de Processo Penal – Perguntas sobre os factos
«1- Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dois juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
2- O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
3- Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objetos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º
4- Não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2.»
Como decorre do que já se disse, a Arguida AA não compareceu à audiência de julgamento.
Da compulsa dos autos resulta que o Arguido DD prestou declarações em julgamento, confessórias dos factos constantes da acusação.
E não há notícia de que o Arguido DD tenha recusado responder a qualquer pergunta que lhe tenha sido formulada.
Também não houve renúncia a produção de prova.
Não vislumbramos, pois, razão para não valorar a confissão do Arguido.
Resta acrescentar que a prova dos factos constantes da acusação não se baseou exclusivamente nas declarações do Arguido DD – o Tribunal de 1.ª Instância valorou, também, as declarações de GG e o teor do exame pericial que consta de fls. 172 e 173 do processo.
Porque assim é, o recurso, neste segmento, também não procede.
(iii) Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.
(iv) Da desadequação, por excesso, da pena e seu modo de cumprimento
Com vista a ver suspensa a execução da pena de prisão em que foi condenada, diz a Recorrente (a) não ter qualquer contacto com o Ofendido nem com o Coarguido, (b) ser delinquente primária, e (c) cuidar bem de duas filhas, uma das quais muito jovem e que necessita da presença da mãe.
A propósito do modo de execução da pena imposta, de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão imposta à Arguida AA, consta da sentença recorrida:
«No caso em apreço, atendendo à gravidade dos factos praticados, sobretudo atendendo que a vítima era menor e se tratava do filho do seu marido, tendo, ainda que mais ténues que o dever dos progenitores, o dever de guarda e de cuidado do mesmo, revelam a crueldade e a enorme insensibilidade da Arguida em relação à condição de menoridade e fragilidade própria em que NN se encontrava. Demonstra ainda total desrespeito pelo bem-estar do meu e o seu desenvolvimento sadio.
Acresce que a Arguida não reconhece a sua conduta, considerando que sempre atuou de forma adequada. Demonstra, pois, diminuta consciência da ilicitude e da gravidade da sua conduta.
Nesta medida, consideramos que as exigências de prevenção geral e especial, não consentem a substituição por pena não privativa da liberdade.
Entendemos, na verdade, que seria incompreensível pela comunidade que a Arguida, face aos atos particularmente cruéis praticados, beneficiasse de uma pena de prisão suspensa, ainda que sujeita a deveres, permanecendo na sua vida atual sem consequências de maior, o que equivaleria quase a uma impunidade perante os factos praticados.
Em suma, atendendo às circunstâncias que rodearam a prática do crime, bem como a personalidade da Arguida manifestada nos factos em julgamento, não conseguimos sustentar um juízo de prognose positivo, sendo que a ausência da Arguida a julgamento, sem que apresentasse qualquer justificação para a sua ausência, e a continuação da afirmação de que sempre atuou de forma adequada apenas permite concluir que a mesma continua a não possuir consciência crítica acerca do enorme desvalor da sua conduta criminosa.
De notar que não existe qualquer relação entre a prática dos factos e uma eventual dependência do consumo de álcool ou de estupefacientes, por parte da Arguida, que pudesse potenciar a ocorrência dos mesmos, não havendo nada que pudesse justificar tais tratamentos.
Ademais, não é a circunstância de a Arguida apresentar integração familiar e profissional (aliás frequente nos crimes de violência doméstica) que permite sustentar um juízo de prognose favorável, porquanto a Arguida sempre se encontrou familiarmente integrada e tal não impediu que praticasse os factos que resultaram provados, que foi reiterando sempre que NN voltava a integrar o agregado familiar do casal.
Neste contexto, não se poderá suspender a execução da pena de prisão a aplicar à Arguida.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição.
Como resulta do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, como se extrai do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.
«I- A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado.
II- Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.
III- Porém, o juízo de prognose que o tribunal faz não tem carácter discricionário e, muito menos, arbitrário. O tribunal ao decretar a medida terá de refletir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infração.»[[3]]
O pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal, «atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativo ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta (…) – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade” (…). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objeto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração – na medida do possível (…) – em sede de medida de pena (…).
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, (…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.»
Aqui chegados, e a propósito do papel que deve ter a prevenção geral no domínio da imposição da suspensão da execução da pena de prisão, importa ter presente que «Ela deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafática das expectativas comunitárias.» [[4]]
De regresso ao processo, entendemos, em consonância com o que consta da decisão recorrida, não ser possível o juízo de prognose favorável que sustenta a suspensão da execução de pena de prisão.
Efetivamente, os atos cometidos pela Arguida, que demostrados ficaram, evidenciam um ser humano destituído de empatia e compaixão pelos outros. O que não potencia atitudes ajustadas.
Acresce que a postura processual da Arguida revela personalidade alheada e incapaz de reconhecer os seus atos. O que é “meio caminho andado” para os repetir.
Recorde-se que a Arguida, no exercício de direito que lhe assiste, nunca prestou declarações neste processo nem compareceu a julgamento.
Por último, a situação familiar convocada pela Arguida já existia à data da prática dos factos em causa nos presentes autos e não a inibiu de os praticar.
E a existência de filhos menores, por si só, não pode justificar a imposição de modo de cumprimento de pena mais brando. Deve, antes, ser um estímulo a comportamentos insuscetíveis de separar pais e filhos e que possam servir de bom exemplo para estes últimos.
Entendemos, por isso, estar perante alguém com pouca propensão para o respeito pelas regras vigentes e a quem a imposição de uma pena de prisão não efetiva será insuficiente para evitar que pratique outros crimes.
A decisão recorrida não nos merece reparo.
E o recurso, neste segmento, também não procede.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s
û
Évora, 2023 outubro 10
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Maria de Fátima Cardoso Bernardes
João Henrique Pinto Gomes de Sousa
[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] ] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de janeiro de 2002, relatado pelo Senhor Conselheiro Franco de Sá, no processo n.º 3026/01 – 3.ª secção – acessível em www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2002.pdf
[4] ] Professor Jorge de Figueiredo Dias, i n “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 3.ª Reimpressão, Coimbra Editora,
páginas 333 e 342 e seguintes.