Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No Processo n.º 185/06.2PAVRS do Tribunal Judicial de VR foi proferida sentença que absolveu o arguido JMAM da prática de um crime de maus tratos (ofendida IM) e o condenou como autor, em concurso efectivo, de um crime de maus tratos do artigo 152º nºs1 e 2 do Código Penal (na redacção anterior à Lei 59/2007), na pena de um ano e oito meses de prisão suspensa na execução por dois anos; de um crime de ameaça agravada dos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal na pena de 120 dias de multa; de um crime de injúria agravada dos artigos 181º, nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º, nº 2, alínea I) do Código Penal na pena de 80 dias de multa e, em cúmulo na pena de 150 dias de multa à razão diária de 7€ num total de 1.050,00€; ainda a pagar à demandante APB a quantia de 5.500,00€ e juros.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:
“1. A gravação dos actos da audiência apresenta deficiências em alguns dos depoimentos, pelo que se verifica uma nulidade processual, devendo ser ordenada a repetição da audiência de julgamento.
2. Em relação à condenação pelo crime de maus-tratos na pessoa de APB, e ao contrário do que refere o acórdão recorrido, o arguido não admitiu que perseguia a ofendida por dela desconfiar nem que se encontrava, ele próprio, a realizar uma investigação policial.
3. O Tribunal a quo baseou a condenação no depoimento da ofendida e de algumas testemunhas de acusação, mas não indica a razão de ciência de nenhuma delas.
4. Não há referência, nem sequer resumidamente, àquilo de que cada testemunha tem conhecimento e o porquê de ter esse conhecimento.
5. Apenas se diz vagamente que a ofendida relatou "episódios" mas não diz quais.
6. Em relação às restantes testemunhas o acórdão não especifica em que partes terão corroborado o depoimento da ofendida.
7, Tais testemunhas não possuem conhecimento directo dos factos.
8. Salvo melhor entendimento, o depoimento de tais testemunhas não conduz à factualidade considerada provada.
9. Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no Proc. 1423/04-1, em 25/10/2004 (in www.dgsi.pt).
10. Também no caso em apreço se verifica a infringe o disposto no art. 374°, nº2 do CPP, com a consequente nulidade, prevista no art. 379°, a).
11. Da mesma forma que o acórdão recorrido conclui que as testemunhas de defesa inquiridas demonstraram escasso conhecimento da relação mantida entre o arguido, a sua mulher e os seus filhos, sempre se dirá que as testemunhas da acusação não têm conhecimento directo do que sucedia no lar do arguido e da ofendida.
12. Nem a ofendida nem as mencionadas testemunhas relataram as situações concretas constantes nos factos provados 12.,13.,14.,15.,16.,17. e 18
13. Por tudo o exposto, não deve o arguido ser condenado pelo crime de maus-tratos.
14. Quanto à condenação no processo apenso por ameaça agravada e injúria agravada, na pessoa de IMM, e ao contrário do que refere o acórdão recorrido, não admitiu o arguido ter ameaçado ou injuriado a ofendida.
15. As versões de arguido e ofendida são contraditórias e não houve qualquer depoimento que corroborasse a versão da ofendida.
16. A testemunha NM não ouviu qualquer expressão por parte do arguido que consubstancie ameaça ou injúria, nem ouviu as expressões relatadas pela ofendida IMa provadas nos factos 5. e 6.
17. Nem o próprio depoimento da ofendida confirma de forma convincente o constante nos factos provados 5. e 6. nem a expressão alegadamente ameaçadora coincide com a que lá consta.
18. Quanto às injúrias, a ofendida disse não se recordar quais os nomes que o arguido lhe terá chamado, pelo que não poderia ter sido produzida prova que conduzisse à condenação do arguido.
19. Termos em que não deve também o arguido ser condenado pelos crimes de que foi acusado no processo apenso”.
Nas suas respostas ao recurso, tanto o M.P. como a demandante APB se pronunciaram no sentido da improcedência e da consequente confirmação integral da decisão recorrida.
Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência.
Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.
2. Na decisão recorrida consideraram-se os seguintes factos provados:
“1. O arguido JMAM foi casado com APFB desde 7.08.1999 até 27.01.2010 e viveu com ela até ao passado dia 18.02.2006.
2. O arguido e APB têm dois filhos – ISBM, nascida em 14.08.1996 (tendo sido adoptada restritamente em 14.12.2004 por APB) e ABM, nascido em 05.07.2001.
3. No dia 18.02.2006, porque não suportava já a forma como era tratada pelo arguido, APB decidiu sair da casa onde com ele vivia, sita na Urbanização (…), levando consigo o filho de ambos, então com 4 anos de idade, ficando à guarda do arguido, por sua imposição, a filha IM, então com 9 anos de idade.
4. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a Maio de 2005, o arguido passou a revelar uma postura de grande autoritarismo e agressividade para com APB.
5. Assim, o arguido passou a controlar diariamente todos os passos da mulher APB, as suas saídas e os seus comportamentos, sabendo exactamente a que horas esta saía e entrava em casa, em que locais havia estado, com quem se tinha cruzado e conversado na rua e no seu local de trabalho - factos estes que lhe relatava ao pormenor, quando esta chegava ao domicílio, causando-lhe constrangimento e medo, ao mesmo tempo que afirmava que ela se disponibilizava para qualquer homem e que se oferecia a qualquer um com que se cruzasse na rua, desta forma a humilhando.
6. Passou ainda o arguido a controlar as chamadas telefónicas que a mulher AP fazia, exigindo saber com quem a mesma falava.
7. Assim, em Maio de 2005, o arguido, APB e os filhos do casal deslocaram-se a Al, para o casamento de uma pessoa amiga e, no regresso, o arguido acusou APB de se ter "atirado" ao padrinho do noivo e de ter olhado para outros homens.
8. Em algumas ocasiões, o arguido não quis acompanhar APB às compras, surgindo depois no local onde esta fazia compras e dizendo-lhe "eu bem vi como olhaste" para determinada pessoa.
9. Noutra ocasião, o arguido deslocou-se ao local de trabalho de APB e perguntou a duas colegas de trabalho desta se APB tinha relações extraconjugais naquele local.
10. Em outra ocasião, o arguido retirou da agenda do telefone de APB o contacto de uma amiga desta, a quem contactou telefonicamente, dizendo-lhe que APB não era a pessoa que ela pensava que era.
11. Desconfiado de que APB mantinha um relacionamento extraconjugal com um colega de trabalho do arguido, este chamou o referido colega a sua casa e, na presença dos filhos do casal, exigiu que APB batesse no referido indivíduo, para lhe provar que não mantinha com este qualquer relacionamento.
12. Noutras ocasiões, e com uma frequência quase diária, disse ainda o arguido a APB que se estivesse no Norte já tinha levado "um tiro nos cornos", que uma mulher como ela não merecia nada e que "se fosses uma pessoa correcta, já te tinhas matado", o que causava grande inquietação e temor em APB.
13. Disse-lhe também que era má mãe, que não sabia cuidar dos filhos, que não prestava e que não sabia fazer as coisas.
14. Disse ainda o arguido a APB que esta tinha muitos casos, que sabia que se encontrava com os homens numa casa em Aldeia Nova e que lhe tinha colocado um gravador no carro para saber a quem dava boleias.
15. Disse ainda a APB que sabia que esta tinha encontros com o agente da PSP Bento Sargento e que queria que ambos lhe pedissem desculpa, estando disposto a esquecer tudo se este lhe pagasse o que lhe devia.
16. Nos últimos meses que viveram juntos como casal, o arguido começou a trazer a arma de serviço para casa e colocava-a em cima da mesa da sala, à vista de APB e das crianças.
17. Tais factos foram sendo praticados pelo arguido diariamente, em regra no interior da residência de ambos, originando discussões constantes entre o casal.
18. APB tinha receio do arguido, pelo facto de este ser Polícia e ser portador de arma de fogo.
19. O comportamento supra descrito do arguido passou a condicionar a vida de APB que começou a sentir receio de sair de casa, de se cruzar com alguém com quem o arguido viesse a acusá-Ia de ser infiel, a sentir medo de conviver com colegas de trabalho, medo de telefonar, medo do próprio arguido seu marido, passando a viver triste e com sentimentos de sujeição aos humores do arguido.
20. No dia 18.02.2006, APB saiu da residência na qual co-habitava com o arguido, levando consigo o filho AM, na altura com 4 anos de idade, e deixando a filha IM a residir com o pai, na sequência do que havia combinado com o arguido, que lhe tinha dito que "quem se metesse entre ele e a filha levava um tiro".
21. Assim, a partir desta data e até ao dia 2.06.2006, a menor IM ficou a residir com o arguido seu pai.
22. Durante o tempo em que teve a sua filha IM a residir consigo, o arguido disse-lhe, algumas vezes, que APB não era boa mãe, que era má, que era "puta" e "vaca" e que, quando ela crescesse, dar-lhe-ia razão.
23. Enquanto teve a sua filha a residir consigo, por vezes o arguido não preparava as refeições para a filha, deixando ficar comida enlatada para esta aquecer e batatas fritas de pacote.
24. Enquanto esteve aos cuidados do arguido, a IM ficava, por vezes, sozinha em casa, durante longos períodos, quer durante o dia, quer também à noite.
25. A menor IM saiu de casa do pai, para ir viver com a mãe, no dia 2.06.2006.
26. Na semana anterior a tal data, a menor ligou à mãe dizendo-lhe que nem sempre tinha leite para beber ao pequeno-almoço e que nem sempre tomava o pequeno-almoço.
27. No dia 2.06.2006, a menor foi para a escola sem almoçar e ligou à mãe a dizer que tinha fome porque o pai não se tinha levantado para lhe preparar o almoço e por isso ia almoçar as sandes que a avó lhe tinha dado.
28. No período em que viveu com o arguido, este não permitia que, durante a semana, a menor IM tivesse contactos telefónicos com a mãe APB, tendo a filha de os fazer às escondidas.
29. Nesse período, e mais do que uma vez, o arguido obrigou a filha a limpar o sangue da cadela que vivia no apartamento.
30. Com medo do arguido, a menor IM escondeu da mãe a execução dessa tarefa.
31. A partir de 2.06.2006, a menor IM passou a residir com APB na Rua (...), em VR.
32. Durante o período de tempo supra referido e até sair da casa do casal, e na sequência dos descritos comportamentos do arguido, APB sentiu-se nervosa, triste, humilhada na sua honra e consideração, e sentiu medo e dor.
33. O arguido actuou com a intenção concretizada de atingir APB na sua saúde psíquica, integridade moral e dignidade pessoal e de a fazer temer pela sua integridade física, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
34. Nas situações supra descritas, e durante o período em que viveu com o arguido, a menor IM sentiu-se só.
35. Durante o referido período de tempo em que teve a sua filha a viver consigo, o arguido não cuidou de garantir que em casa existissem sempre alimentos adequados à menor e nem sempre garantiu que esta ficasse entregue aos cuidados de pessoa adulta.
36. O arguido não tinha intenção de atingir a saúde física e psíquica da menor e de lhe causar trauma psicológico.
37. A menor IM tem medo do pai e recusa qualquer possibilidade de aproximação, entrando mesmo em histeria sempre que se cruza com o arguido na rua ou simplesmente o vê.
DO PROCESSO APENSO:
1. IMS é docente titular na Escola de Ensino Básico - (...) -, assumindo, à data dos factos que abaixo se descrevem, o cargo de Directora de Turma da menor IM, filha do arguido.
2. No dia 7 de Janeiro de 2009, no período de tempo compreendido entre as 15h00 e as 15h30m, o arguido dirigiu-se à Escola de Ensino Básico - 2º e 3º ciclos de (...), onde IMa se encontrava, dentro do seu horário de trabalho e no
exercício das suas funções, solicitando ser atendido por ela, com o propósito de se inteirar
da situação escolar da filha.
3. No decurso da reunião entre ambos, ao ser-lhe apresentada a folha relativa à assiduidade da filha, o arguido pôs em causa que o número de faltas aí assinalado estivesse correcto.
4. E, em tom de voz elevado e com uma expressão exaltada, dirigindo-se a IMa, identificou-se como agente de autoridade, mostrando-lhe o cartão profissional de agente da PSP de que era portador e afirmou: "A senhora quando venho cá e se dirige a mim nunca sabe se está a falar comigo como pai da IM ou como agente da autoridade, pois eu ando a fazer uma investigação e quando faço uma pergunta a senhora nunca sabe qual é o objectivo da resposta.
5. E no mesmo tom continuou "a senhora não tem medo de mim?", "não está assustada?", "a senhora arrisca muito; olhe que já coloquei pessoas com problemas psicológicos e a seguir será você".
6. Mais apelidando IS de corrupta e mentirosa.
7. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com a intenção de ofender a honra e a consideração de IS, enquanto pessoa e enquanto docente, como efectivamente ofendeu, bem sabendo que as ditas expressões e comportamentos eram aptos a ofender a honra e a consideração pessoal e profissional do seu destinatário.
8. As expressões dirigidas pelo arguido a IMS, no exercício das suas funções e por causa delas, são idóneas a provocar medo e inquietação em qualquer pessoa e provocaram-no, de facto, a IS.
9. O arguido assim actuou querendo provocar medo e inquietação à sua destinatária, bem sabendo que as expressões que lhe dirigia eram para tanto adequadas.
10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se apurou que: Da situação pessoal do arguido:
1. O arguido exerce funções de Polícia de Segurança Pública na Esquadra de (...) e aufere cerca de € 1.500,00 mensais. Vive sozinho, em casa própria, e paga, de pensão de alimentos de ambos filhos, € 265,00 mensais.
2. O arguido é o mais velho de uma fratria de três irmãos.
3. Como habilitações literárias, tem o 10º ano de escolaridade.
4. O arguido trabalhou, durante 13 anos, na Polícia Municipal de (...) e foi transferido, há 10 anos, para a PSP, no (...).
5. O arguido foi casado por duas vezes, a segunda das quais com APB.
6. A primeira mulher do arguido suicidou-se com arma de fogo, aos 31 anos de idade, em 1999.
7. APB é professora de Religião e Moral e aufere mais de € 1.000,00 mensais.
8. O arguido sofre de perturbação mista de personalidade de tipo paranóide (caracterizada por: "suspeitas recorrentes, sem justificação, com respeito à fidelidade conjugal do cônjuge ou parceiro sexual; um combativo e obstinado senso de direitos pessoais em desacordo com a situação real, desconfiança e uma tendência invasiva a distorcer experiências, por interpretar erroneamente as acções neutras ou amistosas de outros como hostis ou desdenhosas; sensibilidade excessiva a contratempos e a rejeições; tendência a guardar rancores persistentemente, isto é, recusa perdoar insultos e injúrias ou desfeitas; tendência a experimentar auto valorização excessiva, manifesta em uma atitude persistente de auto-referência... ") e de tipo histriónico (caracterizada por: "autodramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções; afectividade lábil e superficial; sedução inapropriada em aparência ou comportamento; preocupação excessiva com a atractividade física; comportamento manipulativo persistente .. .").
9. Tal patologia traduz-se por agressividade verbal e/ou física, provocando instabilidade e/ou medo na cônjuge e nos filhos.
10. Em situações de maior cansaço e stress, a patologia de que o arguido padece pode diminuir a sua capacidade de discernimento.
11. Estas manifestações de personalidade têm início, ou manifestam-se, no final da adolescência e tendem a ser persistentes e inflexíveis, podendo beneficiar, se existir colaboração do doente, de psicoterapia.
12. O arguido tem noção crítica dos actos que pratica mas tem atenuantes devido à patologia de personalidade de que padece.
13. Existe perigosidade para terceiros envolvidos no processo.
14. Tal patologia não tem geralmente repercussões nas outras áreas de funcionamento, nomeadamente, a nível profissional e social, desde que não tenham relação directa com a abrangência da sua patologia.
15. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP (AFJ de 19.10.95) – que, no caso, não se detectam – as questões a apreciar são as seguintes:
- Nulidade por deficiente documentação das declarações prestadas oralmente em audiência (art. 363º do CPP);
- Impugnação da matéria de facto;
- Nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 370º, al. a) do CPP.
Começa o recorrente por pedir a repetição da audiência de julgamento com base na deficiência que diz existir no registo da prova.
A questão da deficiência da gravação da prova oral encontra-se adequadamente suscitada como questão prévia.
Diz o recorrente que a prova foi gravada em condições deficientes no caso do registo dos depoimentos das testemunhas (…).
A esta questão, responde o M.P. no sentido de que a nulidade, a ter ocorrido, se deve considerar sanada por ausência atempada de arguição, já que esta deveria ter sucedido antes de terminada a audiência de julgamento (art. 123º, nº3-a) do CPP).
E responde a demandante no sentido de que a prova se encontra perceptível em tudo o que interessa à decisão do recurso, pelo que não ocorreria a nulidade.
Também a Sra. Procuradora-Geral adjunta neste tribunal se pronuncia pela sanação de nulidade invocável em dez dias, dela não podendo já o tribunal, neste momento, conhecer.
Optamos por decidir da questão prévia a final, já que importa aquilatar primeiro da relevância do acesso à prova gravada (do conhecimento das declarações imperceptíveis) para a decisão do recurso.
Com efeito, as consequências do incumprimento ou do deficiente cumprimento do disposto nos arts 363º e 364º do CPP – que tratam da documentação e forma da documentação das declarações orais – não podem ser aferidas descontextualizadas do caso concreto. Ou seja, abstraindo da sua efectiva relevância para a decisão da “questão de facto”.
Nunca é de mais lembrar que em matéria de direitos, ou da realização dos direitos, a forma serve a substância.
O processo penal, na realização do direito substantivo, assume o protagonismo indispensável à prossecução da sua finalidade, que é a realização de um direito material.
Também aqui, não deve a decisão do recurso bastar-se com uma resposta singela de “verificação de nulidade - procedência do recurso”, cuja afirmação estritamente formal não assegura a realização do processo (materialmente) justo.
Tudo para dizer que a uma legalidade formal se deve fazer corresponder uma legalidade material ou substantiva.
Para tanto e em concreto, importa determinar se as declarações orais que não se encontrem registadas ou que tenham sido deficientemente gravadas serão afinal essenciais – no sentido de imprescindíveis – à decisão do recurso.
Apenas a resposta afirmativa merecerá a atribuição de uma consequência jurídica.
Para proferir tal decisão, há que resolver previamente a questão da tempestividade da arguição da nulidade por deficiência de documentação da prova.
Com a reforma de 2007 (Lei nº 48/2007), o art. 363º CPP passou a estipular que “as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”. Esta nulidade, não é absoluta, mas sanável e dependente de arguição (arts 119º e 120º do CPP). Com a lei nº 48/2007, caducou a jurisprudência fixada pelo STJ no sentido de "a não documentação das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363° CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123° do mesmo diploma legal (...)" (AFJ nº 5/2002).
Relativamente ao prazo de arguição, conhecemos as divergências de interpretação,
Assim, no acórdão do STJ 24-02-2010, Rel. Maia Costa, considera-se ser “evidente a intenção do legislador, com a nova redacção do art. 101.º, e nomeadamente do seu n.º 3, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, de permitir às partes o acesso atempado à documentação da audiência para que elas possam exercer um controlo tempestivo e permanente (sobretudo no caso de audiências repartidas em várias sessões) sobre os vícios que essa documentação possa conter, em ordem à sua pronta reparação. Porém, dando-lhes o acesso imediato à documentação, atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de um controlo em tempo oportuno dos vícios. O interessado deverá, pois, solicitar atempadamente cópia das gravações e proceder de imediato à audição das mesmas. Caso o não faça, adopta um procedimento negligente que não recebe protecção legal”
Cremos que a maioria das decisões vão no sentido da possibilidade de arguição exclusivamente no prazo-regra de dez dias, a contar da entrega da gravação,
Considerando a tempestividade da arguição no prazo do recurso se decidiu em TRP 05-05-2010, Rel Luís Teixeira: “uma gravação deficiente, onde as declarações não são perceptíveis, corresponde a uma não gravação, constitutiva de nulidade que tanto pode ser total como parcial e que pode ser invocada em sede de recurso da sentença/decisão final.” e em TRP 25-11-2009, Rel Ernesto Nascimento: “A deficiência da gravação que acarrete imperceptibilidade da prova, é equiparável à sua falta absoluta, a configurar uma nulidade processual que pode ser arguida até ao derradeiro dia para a interposição do recurso, no caso de o recorrente apenas, então, se aperceber da imperceptibilidade da gravação.”
Seguimos a última interpretação.
Com efeito, a nulidade em causa respeita à prova e, simultaneamente, ao direito ao recurso da matéria de facto, já que o registo da prova serve esta única finalidade.
Situa-se, pois, no centro do binómio registo da prova / direito ao recurso.
O prazo deste recurso (da matéria de facto) é de trinta dias (art. 414º, nº4 do CPP). De trinta dias – a contar da notificação/depósito da sentença – dispõe, assim, o recorrente para exercer o direito, sem compressão ou estabelecimento de sub-prazos. Nesses trinta dias, é livre de adoptar e escolher a sua metodologia recursiva, não lhe impondo a lei que tenha que começar por ouvir imediatamente as gravações, num sub-prazo menor, a fim de controlar da sua correcção e adequação. Este controlo deve ser feito pelo tribunal. A lei não o sub-roga nos sujeitos processuais. Com todo o respeito, não é esta a leitura que fazemos do art. 101º, nº3, preceito que visa assegurar direitos e não impor ónus procedimentais a sujeitos processuais. A nulidade decorrente da falta do registo da prova é arguível em recurso, e pode sê-lo durante todo o prazo de interposição do recurso da matéria de facto. Temos dúvidas de que concepção diferente desta, na medida em que restringe o direito ao recurso, garanta o processo equitativo e seja conforme ao art. 6º da C.E.D.H.
Por tudo, não é de considerar sanada a nulidade, caso a prova não adequadamente gravada se venha a revelar concretamente imprescindível à decisão do recurso.
Vejamos a impugnação da matéria de facto.
Pretende o arguido impugnar a matéria de facto, em conformidade com o que a lei lhe possibilita (art. 428º do CPP).
Defende o M.P. na 1ª instância, bem como a Sra. Procuradora-Geral adjunta neste tribunal, que o recurso deve ser rejeitado, pois o recorrente não deu integral cumprimento ao ónus de impugnação especificada imposto por lei, uma vez que impugna a totalidade da matéria de facto sem especificar quais os pontos de facto controvertidos e o conteúdo específico do meio de prova por referência às passagens das gravações em que funda a impugnação
A impugnação da matéria de facto pressupõe o cumprimento do disposto no art. 412º, nº3 do CPP, na estrita obediência às formalidades neste exigidas.
Estabelece o normativo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas, fazendo-se, essa especificação, por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (art. art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP).
Esta actual redacção resulta da Reforma de 2007 (Lei nº 48/2007 de 29/08), que, mantendo o modelo do recurso da matéria de facto introduzido em 1998 e partindo das mesmas regras para a impugnação em matéria de facto – ónus de especificação dos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, ónus de especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ónus de especificação das provas que devem ser renovadas – passou a exigir a especificação dos concretos pontos de factos e das concretas provas. O incumprimento da tríplice exigência legal, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, obsta ao conhecimento do recurso da matéria de facto.
Por “ponto de facto” deve entender-se, na definição Damião da Cunha, “toda e qualquer estatuição em matéria de facto e direito, contida no dispositivo da sentença, que possa ser considerada e examinada de forma autónoma” ("A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP", in RPCC, ano 8, Fasc. 2º).
Discutindo o acerto da factualidade dada como provada na decisão, o recorrente não deu o cumprimento ideal às exigências enunciadas, especificando de forma totalmente correcta as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida.
Mas não o fez porque não o soube fazer e, não, porque as gravações não lho tivessem permitido.
Na verdade, resulta do recurso que as apontadas deficiências formais nada têm a ver com as invocadas dificuldades de percepção da prova gravada.
E, adianta-se já, em passagem alguma do recurso da matéria de facto se concretiza como é que as eventuais deficiências no registo da prova impediram ou prejudicaram o exercício efectivo do direito ao recurso da matéria de facto. Também não se concretiza em que medida é que tais provas poderiam ter levado à formação de uma diferente convicção.
Aliás, nada disto é referido em momento algum do recurso, limitando-se o recorrente a apontar, genérica e abstractamente, deficiências nas gravações, sem delas retirar, ou demonstrar pretender retirar, quaisquer consequências substanciais.
Assim, o recorrente, como dissemos, não deu o cumprimento integral ou ideal às exigências enunciadas, especificando de forma correcta as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, mas fez algumas referências aos depoimentos e declarações de cujo teor, em seu entender, seria adequado retirar conclusões probatórias diferentes daquelas a que chegou o tribunal.
Pode assim aceitar-se que especifica as provas em termos de suficiência mínima, fazendo-o em relação a concretos pontos de facto.
Não se querendo restringir intoleravelmente o direito ao recurso, e sendo ainda perceptível o que o recorrente pretende, não se decidiu pela rejeição imediata (arts. 420º, al. b) e 414º, nº2 do CPP), tendo-se antes optando por aceitar que satisfez as exigências legais mínimas de impugnação.
Assim, o recorrente fundamenta a discordância argumentando, em síntese, da forma seguinte: o arguido negou a prática dos factos; a prova assentou exclusivamente no depoimento das ofendidas APB e IMa que nem sequer confirmaram todos os factos provados; os depoimentos destas não foram corroborados por qualquer outra prova.
Alega não corresponder à realidade da prova o que consta do exame crítico da prova: o arguido não admitiu que perseguia a ofendida nem que se encontrava a realizar uma investigação policial, como ali se diz; o tribunal não indica a razão de ciência de nenhuma das testemunhas; não há referência, nem sequer resumidamente, àquilo de que cada testemunha tem conhecimento e o porquê de ter esse conhecimento; apenas se diz vagamente que a ofendida relatou "episódios" mas não se diz quais; em relação às restantes testemunhas o acórdão não especifica em que partes terão corroborado o depoimento da ofendida; tais testemunhas não possuem conhecimento directo dos factos. Quanto à condenação no processo apenso por ameaça agravada e injúria agravada, na pessoa de IMM, o arguido não admitiu ter ameaçado ou injuriado a ofendida; as versões de arguido e ofendida são contraditórias e não houve qualquer depoimento que corroborasse a versão da ofendida.
Por tudo, a prova produzida seria insuficiente para fundamentar a convicção de “provado” relativamente aos factos agora impugnados.
Vejamos, então como o tribunal de julgamento motivou a decisão de facto:
“A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o tribunal granjeou obter sobre a mesma.
Na verdade, o arguido admitiu parcialmente os factos imputados, relativos a APB, tendo mencionado que a perseguia por dela desconfiar e por se encontrar a realizar uma investigação policial.
Acresce às declarações prestadas pelo arguido na audiência o depoimento de APB, prestado de forma segura, detalhada, convicta, descomprometida e coerente, circunstanciado no tempo e no espaço (na medida das suas possibilidades), e por isso merecedor de credibilidade.
De facto, APB descreveu, de forma detalhada e precisa, a relação que manteve com o arguido ao longo dos anos, a alteração de comportamento do arguido a partir de Maio de 2005 e os episódios de que foi vítima. De facto, ao longo de todo o seu depoimento, APB não manifestou qualquer desejo de incriminar o arguido, o que, aliado às suas declarações e à forma como as prestou, permitiu concluir pela sinceridade do seu depoimento. O depoimento da ofendida foi ainda parcialmente corroborado pelo depoimento da menor IM, das colegas de trabalho da ofendida (MARP), da amiga desta NAC, e das demais testemunhas de acusação inquiridas.
As testemunhas MRAT e IMRS confirmaram o sofrimento de APB em consequência dos comportamentos do arguido e o medo sofrido pela menor IM.
As testemunhas de defesa inquiridas demonstraram, como é natural, escasso conhecimento da relação mantida entre o arguido, a sua mulher e os seus filhos, pois que convivem socialmente com o arguido e não presenciaram qualquer dos factos descritos na acusação, à excepção da testemunha SMFM, que referiu ter visto APB e os filhos do arguido esconderem-se deste no meio da rua, aparentando ter medo do mesmo.
No que concerne ao elemento volitivo e à consciência da proibição por banda do arguido, apoiou-se o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras de experiência comum, concluindo pela conduta intencional e esclarecida do mesmo.
No que respeita aos factos ocorridos entre o arguido e a menor IM, no período em que esta ficou a viver sozinha com o mesmo, a convicção do Tribunal fundou-se na negação da generalidade dos factos por banda do arguido (que admitiu apenas que mandava a menor limpar o sangue da cadela) e no depoimento algo hesitante, inseguro, e até mesmo contraditório, prestado pela menor.
Na verdade, da conjugação do depoimento da menor com o depoimento da testemunha NL resulta que o arguido se ausentava de casa para trabalhar e que por vezes a menor ficava sozinha em casa, sendo certo que, na maioria das vezes, o arguido providenciava para que alguma pessoa ficasse a tomar conta da menor.
Mais resultou da prova produzida (maxime da conjugação do depoimento da menor com o depoimento de APB) que a menor apenas contou a AP que por vezes não se alimentava convenientemente uma semana antes de ir viver com esta, tendo no dia em que saiu de casa dito à mãe que o pai não lhe tinha preparado o almoço.
Na audiência de julgamento, a menor IM não descreveu os factos conforme mencionados na acusação, tendo começado por dizer que ficava muitas vezes sozinha em casa e, em seguida, que havia pessoas que tomavam conta dela quando o pai não estava em casa.
Também as agressões relatadas pela menor, a quantidade das mesmas e a forma como ocorreram, revelaram-se em certos momentos contraditórias, não conseguindo o Tribunal concluir com segurança pela prática pelo arguido dos referidos factos.
Resultou da prova produzida que o arguido proibia a menor de contactar a sua mãe e por vezes zangava-se com ela por isso, e que nem sempre lhe deixava refeições preparadas nem quem dela tomasse conta na sua ausência.
De facto, se por um lado se retira claramente da prova produzida que a qualidade de vida e o tratamento da menor IM mudou drasticamente com a saída de casa da sua mãe, quando ficou a residir sozinha com o seu pai, por outro lado, não nos foi possível retirar dos factos que descreveu (e do modo como os descreveu) que o arguido estivesse a par de tudo o que se passava lá em casa (como o facto de a menor nem sempre tomar o pequeno-almoço) e que quisesse intencionalmente maltratá-la.
Na verdade, se, por um lado, não temos dúvidas de que o arguido não prestou todos os cuidados de que a menor necessitava e a que estava habituada, não podemos olvidar, na avaliação do depoimento da menor, que esta havia sido abruptamente afastada da sua mãe, com quem viveu desde muito tenra idade, e do seu irmão, e que pretendia voltar a viver com aqueles.
Atente-se na acta de regulação do poder paternal, donde constam as declarações prestadas pela menor na referida conferência (de fls. 719 e 720 dos autos), da qual resultam evidentes contradições com alguns dos factos relatados pela menor na audiência de julgamento dos presentes autos.
Assim, da conjugação de toda a prova produzida (maxíme da conjugação das declarações do arguido com o depoimento de APB e da menor) não foi possível concluir pela prática pelo arguido de grande parte dos factos relativos à menor IM, antes se tendo retirado da mesma que, pese embora o arguido nem sempre haja providenciado por ter em casa alimentos adequados à menor e nem sempre tenha garantido que esta ficava entregue ao cuidado de pessoa adulta, em momento algum teve intenção de atingir a saúde física e psíquica da menor IM e de lhe causar trauma psicológico.
Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos que os confirmassem com segurança ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram.
DO PROCESSO APENSO:
A prova dos factos descritos no processo Apenso resultou igualmente da conjugação das declarações do arguido (que, nesta parte, admitiu parcialmente os factos) com o depoimento da testemunha IMS, corroborado pelo depoimento da testemunha NMNM, prestados deforma segura, convicta, descomprometida, pormenorizada e coerente, e, por isso, merecedora de credibilidade.
No que concerne ao elemento volitivo e à consciência da proibição por banda do arguido, apoiou-se o Tribunal no conjunto da prova produzida, tomada à luz das regras de experiência comum, concluindo pela conduta intencional e esclarecida do mesmo.
Quanto à situação pessoal do arguido:
Não tendo sido possível realizar relatório social do arguido (com fundamento no que resulta de fls. 1317 a 1323 dos autos), a convicção do Tribunal assentou nas declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de julgamento, de forma segura e convicta, e corroboradas pelo depoimento de APB e das testemunhas de defesa inquiridas, no relatório de exame psicológico (de fls. 265 e 266), no relatório de exame às faculdades mentais do arguido (de fls. 351 a 354 dos autos), nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Médico na audiência e no certificado de registo criminal junto aos autos.”.
Consigna-se, como ponto de partida na sindicância do juízo sobre prova efectuado pelo tribunal de julgamento, que o registo da prova oral, a cuja audição procedemos, revela a correcção do alegado quanto ao sentido de toda as declarações e depoimentos, tudo conforme realmente resulta, ipsis verbis, da motivação da sentença.
A gravação da prova oral revela que esta consistiu nos depoimentos das ofendidas, APB e IMa, como é norma na prova da factualidade integrante dos tipos de crime em causa.
Por regra, os crimes de maus-tratos (e, por vezes também os de ameaça e injúria) ocorrem na reserva da privacidade. Raramente são presenciados ou observados. São por isso crimes em cuja revelação do facto assume particular importância o depoimento ou declaração da testemunha-vítima, crimes relativamente aos quais, a prova se resume, muitas vezes, à pessoa da vítima. E a prova por depoimento da vítima é livremente valorada em conjunto ou no confronto com a prova por declarações de arguido.
No caso, a versão das ofendidas não se encontra desacompanhada, tendo sido suportada por outra prova, como se verá. Também não se mostra infirmada por prova verdadeiramente ou totalmente de sinal contrário. Das próprias declarações do arguido, embora não confessórias, é possível retirar prova no sentido da condenação. Tudo conforme consta do exame crítico.
Por isso se disse que a prova consistiu essencialmente nos depoimentos das ofendidas.
Mas não exclusivamente.
Assim, as duas ofendidas relataram a totalidade dos factos, fazendo-o em versão confirmativa da acusação, embora não com as mesmas palavras e pela mesma ordem, porque no diálogo interactivo da inquirição dirigida pela senhora juíza, em correctíssimo cumprimento da disciplina de recolha de prova oral. Assim, sem utilização de perguntas que condicionassem ou sugerissem o sentido das respostas, as ofendidas relataram a totalidade dos factos, confirmando-os na sua integralidade. Não é pois verdade que “nem a ofendida nem as mencionadas testemunhas relataram as situações concretas constantes nos factos provados 12.,13.,14.,15.,16.,17. e 18”, como se afirma nas conclusões do recurso. A demandante APB referiu, por exemplo que “no último mês a arma esteve sempre na mesa da sala”, que o arguido lhe tinha dito que pusera um gravador no carro, que a observava com binóculos, que lhe fazia insistentemente perguntas “eu vi-te nas hortas, para onde ias?”, para mencionar apenas as passagens relativas aos factos mais directamente impugnados. Também quanto aos restantes, o sentido do depoimento foi de integral confirmação.
Relevante foi também o teor das declarações do próprio arguido, e relevante no sentido da condenação, sendo lícito considerar que elas traduzem aquilo que a sentença revela: que “o arguido admitiu parcialmente os factos imputados, relativos a APB, tendo mencionado que a perseguia por dela desconfiar e por se encontrar a realizar uma investigação policial”. Não é pois correcto afirmar, como o faz o recorrente, que negou todos os factos imputados, inexistindo admissão parcial. Senão, vejam-se, por exemplo, as seguintes passagens das respostas do arguido: “estamos a falar de investigação … quem investigou fui eu … credibilizar a minha investigação … controlei os telefones a mando da P.J.”.
Também no que respeita ao crime de injúria e de ameaça, idêntica situação se verifica. Não é exacto que “a ofendida disse não se recordar quais os nomes que o arguido lhe terá chamado, pelo que não poderia ter sido produzida prova que conduzisse à condenação do arguido”. Pelo contrário, esta testemunha refere expressamente que o arguido lhe chamou, a si e aos outros professores da escola, “aldrabões” e “mentirosos”, também a si, “corrupta”, bem como relatou todos os factos provados.
É certo que o arguido nega muitos dos factos imputados e que as declarações do arguido não são, em abstracto, menos credíveis do que as das vítimas. As declarações do arguido, reconhecidamente consideradas como um meio de defesa, mais do que um meio de prova, são, ao que ora interessa referir, o corolário do direito a ser ouvido, do direito a falar e/ou a não falar, expressão do privilégio da não auto-incriminação, não podendo existir qualquer penalização indirecta decorrente do exercício de um direito. E mesmo aceitando-se que o arguido tenha um interesse no desenrolar do processo e no seu desfecho, esse interesse pode também verificar-se por parte da vítima. Seria, pois, juridicamente errado justificar um eventual menor peso probatório das declarações de um arguido com a ausência de juramento ou com o seu interesse no processo. É juridicamente errado retirar daí qualquer consequência contra o arguido. Mas o exame crítico da prova não revela que o tribunal tenha formado o seu juízo de convicção com deformação destas regras e princípios da prova.
Assim, relativamente à conclusão do recurso de que “as versões de arguido e ofendidas são contraditórias e não houve qualquer depoimento que corroborasse a versão das ofendidas”, dir-se-á:
As declarações de arguido – na imediação e na oralidade, no mais amplo palco de contraditório que é a audiência de julgamento – são o seu meio de defesa por excelência. Mas não deixam de constituir, também, um meio de prova. Foi essa, aliás, a opção do legislador na disciplina do art. 344º do CPP, por via do qual atribui à confissão efeitos de prova plena. E ao prestá-las, optando livremente por abandonar uma estratégia de defesa de nada dizer, estas declarações passam a integrar o conjunto das provas livremente valoráveis, de acordo com o princípio da aquisição processual das provas. O arguido não tem que provar a verdade da sua versão – inexiste repartição de ónus de prova em processo penal –, a sua versão não vale menos do que a da vítima, mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. O tribunal passa a conhecer, não só a versão (das provas) da acusação, mas também uma versão que o arguido a esta contrapõe. E sobre a possibilidade de valoração positiva – no sentido da condenação – da “apresentação de uma versão inverídica pelo arguido”, ou de uma versão menos credível, se pronunciou já o STJ (Ac. 12.03.2009, Rel Santos Cabral www.dgsi.pt).
O arguido continua a beneficiar da presunção de inocência até à sua condenação transitada em julgado, consagrada no art. 32º, nº2 da CRP e um dos direitos fundamentais reconhecidos internacionalmente. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir essa presunção de inocência. O in dubio pro reo impõe a valoração do non liqued, em questão de prova, sempre no sentido favorável ao arguido. Só que, no caso, não estamos em presença de um non liqued, pois as provas do factos impugnados convencem claramente no sentido da condenação.
A prova da acusação consiste, no caso, não só no depoimento das ofendidas mas no depoimento complementar ou corroborante de outras testemunhas – colegas e amigas da ofendida APB que observaram um quadro emocional compatível com os factos que esta relatou em julgamento, tendo uma delas falado com o próprio arguido, sendo a conversa deste compatível com a versão desta ofendida; e o colega de trabalho da ofendida IMa, que presenciou parte dos factos, confirmando-os. Consiste, também, nas próprias declarações do arguido, com a leitura conclusiva em termos de inferências lógicas supra-exposta, que permitem concluir que a versão das ofendidas é credível e a versão do arguido, na parte da negação não convence.
Podemos (e devemos) concluir, de acordo com a prova produzida em audiência e ora (re)examinada na parte pedida pelo recorrente, e também exactamente conforme exame crítico de prova efectuado na sentença, o seguinte:
- O arguido negou na generalidade a prática dos factos, mas não negou todos os factos, admitindo parte deles;
- As ofendidas prestaram declarações de forma a confirmar a totalidade dos factos provados;
- A versão das ofendidas apresenta-se credível não só pela forma como tais depoimentos foram prestados – espontâneos, coerentes e verosímeis – mas por ter sido corroborada – o que é diferente, entenda-se, de totalmente confirmada – ou seja, fortalecida ou encorpada por outros depoimentos, que a sentença identifica;
- A versão do arguido não foi suportada por qualquer outra prova no sentido de se revestir de força suficiente para abalar o juízo de convicção bastante que o tribunal formou de acordo com a prova que identifica e justifica;
- Dos depoimentos das testemunhas de defesa – aqueles em cujo registo se detectariam deficiências – também nada resulta de infirmativo do juízo que a restante prova permite formar, pelas razões que também correctamente se referem na decisão (não revelaram conhecer os factos essenciais), o que o recorrente nem questiona.
Podemos, pois, assentar em que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas em causa é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que faz relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios; que, perante provas de sinal contrário e, abstractamente, de igual peso probatório, atribuiu-lhes conteúdo positivo ou negativo de uma forma racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dúbio.
Recorda-se, por último, que o tribunal ad quem procede à reapreciação da prova com a amplitude consentida pelo nº 6 do art. 412º do CPP, reapreciando as provas à luz do mesmo princípio da livre apreciação, assim sindicando a convicção do juiz de julgamento em 1ª instância. Mas fá-lo com a limitação decorrente da ausência de imediação. Como bem se refere no Ac. TRL de10/10/2007 (Des. Carlos Almeida) “o que limita os poderes do tribunal de 2ª instância no recurso quanto à matéria de facto não é o princípio da livre apreciação da prova mas sim a ausência de imediação e de oralidade; por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [alínea b) do n.º 3 do artigo 412º]
E embora o recurso em matéria de facto tenha de ser “um efectivo recurso em matéria de facto e não possa ser subvertido numa qualquer forma de duplicação de recurso exclusivo de matéria de direito” (Damião da Cunha, loc. cit.), exigindo-se que o tribunal ad quem aprecie de forma completa, ainda que concisa, os concretos fundamentos do recurso para depois concluir pela procedência ou improcedência da impugnação, o reexame da matéria de facto pelas relações não corresponde a um segundo julgamento, como se não tivesse havido o da 1ª instância. Visa a correcção de erros de julgamento que, em reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão quanto à matéria de facto sindicada a pedido do recorrente, não se detectam, não impondo as provas decisão diversa da recorrida.
De tudo resulta ainda que este tribunal sindicou a convicção do tribunal de julgamento, recorrendo à prova gravada, apresentando-se esta em condições de poder ser ouvida em tudo o que era relevante para a decisão sobre a matéria de facto. A prova eventualmente deficientemente gravada não se revelou, no caso, indispensável à aferição da bondade das razões do recorrente. Razões que o recorrente explanou sempre com recurso à prova gravada e não esclarecendo em que é que as eventuais deficiências o prejudicaram. O recorrente não funda as suas razões em nenhum depoimento supostamente não gravado ou gravado em condições imperceptíveis. As deficiências de gravação não inviabilizam, como se viu, a decisão do recurso da matéria de facto, da forma como este recurso é legalmente assegurado aos sujeitos processuais afectados pela decisão que pretendam interpô-lo.
Pudemos sindicar totalmente as opções que o tribunal de julgamento adoptou relativamente à escolha e graduação dos conteúdos probatórios e sua relacionação com a restante prova. O registo da prova não inviabilizou a decisão sobre toda a matéria de facto pelo que inexiste a nulidade por deficiente documentação das declarações prestadas oralmente em audiência (art. 363º do CPP).
De tudo o que se disse, resulta também que não se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 374º, nº2 e 370º, al. a) do CPP).
O tribunal motivou, como vimos, a decisão de facto de forma correcta.
Ao contrário do que o recorrente propugna, a motivação da sentença não implica a reprodução dos depoimentos, o que seria até de considerar formalmente desadequado.
Como refere Sérgio Poças, “na motivação não têm que ser reproduzidos os depoimentos das testemunhas. Se por um lado a reprodução dos depoimentos, por si só, não cumpre a norma do art. 374º, nº2 do CPP, pelo outro, não é necessária àquele cumprimento” (Revista Julgar, nº3, 2007, p.42).
Na redacção do art. 374°, n°2 do CPP, a motivação dos factos da Sentença consistirá na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Assim, não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Ac. T.C. n° 680/98 de 02/12), por forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Ac. STJ 99.05.12, rec.n°406/99 3ªS.). Ao motivar o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, loc. cit.).
Tudo isto se cumpre na motivação da sentença.
Reconhece-se, no entanto, a pertinência da alegação do recorrente quanto à importância da indicação da “razão de ciência” das testemunhas, e quanto ao modo menos exemplar como esta questão está tratada na sentença.
A razão de ciência mostra-se importante para aferir da credibilidade de um depoimento (assim, Sérgio Poças, loc. cit., p. 40) e ela não é clara e directamente narrada nesta sentença. Mas ela acaba por transparecer do conjunto da motivação: as ofendidas conhecem os factos porque os presenciaram; a testemunha NM, presenciou-os parcialmente pois entrou a dado momento no espaço onde se encontravam o arguido e a ofendida IMa; a colega de trabalho Adelaide Pinheiro, a amiga Natércia Cotrim, e Rosário Teodósio, catequista da menor IM e Isilda Sequeira, conheciam os problemas da arguida pois relacionavam-se com ela e assim deles se aperceberam. Não está, pois, totalmente por explicar, de modo a comprometer a prova, como é que estas pessoas sabem o que revelaram saber.
Por último, relativamente aos factos cometidos na pessoa da menor IM, tendo sido considerados não provados parte destes factos (inicialmente imputados ao arguido) e face à decisão de direito que considerou que os factos provados remanescentes não integravam qualquer crime, carece o arguido de legitimidade para os impugnar, uma vez que foi absolvido nesta parte.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 5UC.
Évora, 20.03.2012
(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Casebre Latas)