Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. Inconformados com o despacho proferido na Acta de Reunião da Assembleia de Credores, de 27 de Novembro de 2012 (documento com a ref. 11331871), que determinou a “apreensão de 1/3 do ordenado da insolvente, até encerramento do processo …”, vieram os insolventes F… e B…, dele interpor recurso com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões da motivação apresentada]:
I) Da nulidade por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do Código de Processo Civil:
A) No douto despacho proferido foi determinada a apreensão de 1/3 do ordenado da insolvente a favor da massa insolvente até ao encerramento do processo
B) Não tendo sido dada oportunidade aos aqui recorrentes de se pronunciarem previamente relativamente a essa apreensão.
C) Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenha tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
D) Consagrando-se assim o “princípio da proibição das decisões surpresa, o que implica que deve sempre ser facultada ás partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e de que ainda não tenham tido a possibilidade de o ter feito (…)”cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01/11/2005, processo 1862/04, in www.dgsi.pt.
E) Isto dito, dispõe o artigo 201.º do C.P.C que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa.
F) É patente que, não tendo sido concedida a possibilidade dos insolventes se pronunciarem previamente à decisão de apreensão do ordenado da insolvente a omissão dessa formalidade influiu no exame e decisão da causa.
G) Atento todo o exposto, os exponentes vêm arguir expressamente a nulidade/irregularidade dessa omissão, devendo ser revogado o douto despacho proferido.
Sem prescindir,
II) Da apreensão de 1/3 do ordenado da insolvente:
H) Nos presentes autos, está em causa a interpretação que o tribunal recorrido fez dos artigos 46.º do CIRE e 824.º do CPC.
I) Efectivamente, crê-se que o produto do ordenado auferido pela recorrente encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa.
Explicitando,
J) Na sentença que declarou a insolvência, o juiz ordenou a apreensão dos bens dos aqui insolventes, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.
K) Ora, se no processo executivo, “o executado apenas tem uma indisponibilidade relativa dos bens ou direitos penhorados, não ficando inibido de auferir os proventos ou rendimentos dos restantes bens ou mesmo de os alienar ou onerar na sua plenitude.”, o mesmo não acontece no processo de insolvência, onde “o falido deixa de poder alienar qualquer dos seus bens ou de fruir a respectiva rentabilização”:– cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/03/2009, processo 1885/03.4TJVNF-F.P1, in www.dgsi.pt.
L) “Não se compreendendo que os credores ainda pudessem pagar-se, a partir da declaração de falência, do produto do trabalho que permite ao falido, não apenas fazer face aos efeitos negativos desta, como conduzir a regularização da sua vida pessoal, para poder encetar novas iniciativas económicas após a respectiva reabilitação”. cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-10-2006, processo 1017/03.9TBGRD-F.C1, in www.dgsi.pt .
M) Ou seja, estão subjacentes “por um lado, razões de humanidade ou dignidade humana de forma a não privar o falido (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e, por outro, razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a «levantar a cabeça» e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seus sustento (e quiçá do seu agregado familiar), e por forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa insolvente (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar)».” cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2011, processo 191/08.2TBSJM-H.P1, in www.dgsi.pt .
N) Acresce que, “Já do exposto por Oliveira Ascensão, in “Efeitos da Falência Sobre a Pessoa e Negócios do Falido [10]”, se extrai a ilação da impenhorabilidade total da remuneração recebida pelo falido: partindo da existência de um património do falido, um património remanescente e geral, que se contrapõe à massa insolvente como património autónomo e separado, defende que o património do falido será composto “pelos bens impenhoráveis, pelos proventos que angariar, a remuneração que lhe for arbitrada em consequência do auxilio que preste ao liquidatário judicial, (…)” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2010, processo 1030/10.0TJLSB-C.L1-7 in www.dgsi.pt .
Destarte reitera-se,
O) A intenção do legislador foi “«poupar» o falido do dever de entregar à massa insolvente os proventos ou rendimentos por ele entretanto auferidos com o seu trabalho, separando-os dos outros meios de garantia patrimonial dos credores.” cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2007, processo 1017/03.9TBGRD-G.C1 in www.dgsi.pt.
P) Ou seja, “o legislador pretendeu que o falido não fique privado do rendimento do seu trabalho, único meio que o poderá ajudar na sua “reabilitação.”” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/03/2009, processo 1885/03.4TJVNF-F.P1, in www.dgsi.pt .
Q) Não podendo, consequentemente, ser apreendidos a favor da massa insolvente o rendimento auferido pela insolvente.
Isto dito,
R) Uma vez que se defende a impenhorabilidade do rendimento auferido pela insolvente, encontrando-se o mesmo fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa.
S) Entende-se que o tribunal posto em crise interpretou erradamente os artigos 46.º do CIRE e 824.º do CPC.
T) Devendo a decisão criticada ser substituída por que uma que determine o levantamento da apreensão de 1/3 do ordenado auferido pela recorrente.
2. Foram apresentadas contra-alegações pela reclamante P…, SA., pugnando pela inexistência da nulidade processual invocada e pela manutenção do despacho recorrido, por ser legal e razoável a apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente.
3. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentação
A) - Os Factos
Com relevância para a decisão importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
1) F… e B…, requereram, em 22 de Agosto de 2012, ao abrigo do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a sua declaração de insolvência, e declararam que pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e segs.;
2) Por sentença, de 10 de Setembro de 2012, foi declarada a insolvência dos requerentes, determinando-se, além do mais, “a imediata apreensão e entrega de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”.
3) Com data de 20 de Novembro de 2012, o Administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no qual fez constar, designadamente, o seguinte:
4.3- Vencimento (salário)
Conforme já referido no ponto 1., o insolvente marido encontra-se desempregado, não auferindo qualquer montante a título de subsídio de desemprego. A insolvente esposa trabalha por conta de outrem (educadora de infância), auferindo um ordenado mensal liquido de 2.043,91. O administrador não procedeu à sua apreensão, deixando que os credores se pronunciem e o Tribunal decida se deve ser apreendida, ou não, alguma parte deste rendimento até ao encerramento do processo”
4) Em 27 de Novembro de 2012 reuniu a Assembleia de Credores, tendo na respectiva acta sido exarado, além do mais, o despacho recorrido.
B) – O Direito
1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Se ocorreu nulidade processual, por violação do contraditório, e
(ii) Se pode ser apreendida para a massa 1/3 do salário da insolvente.
2. Quanto á primeira questão, entendem os recorrentes que deviam ter sido ouvidos previamente à decisão de apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente mulher, apelando ao disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, que determina que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Como tal audição prévia não ocorreu, entendem os recorrentes que ocorre nulidade processual, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, preceito este que, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos” estabelece, no seu nº 1 que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
2.1. Como concretização prática do princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição) e corolário do princípio da igualdade (artigo 13º), o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (entre muitos outros, cfr. o Acórdão n.º 1193/96, disponível em: www.tribunalconstitucional.pt)
O Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, nos termos tradicionalmente aceites, estipulando no seu artigo 3º que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), e circunscrevendo a «casos excepcionais previstos na lei a possibilidade de ser adoptada uma providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2).
Com este alcance, o preceito do Código reflecte a estrutura dialéctica e polémica do processo, visando assegurar um direito de resposta a qualquer das partes quanto às posições assumidas no processo pela contraparte e, portanto, em relação a qualquer acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) apresentado pelo outro interveniente.
A reforma de 1996/1997, através do aditamento a esse artigo de um novo comando (n.º 3), acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório no aspecto relativo ao direito de resposta, impondo ao juiz o «dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», com a consequência de não lhe ser lícito, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». [Várias outras novas normas constituem uma concretização prática deste princípio, como sejam as dos artigos 264º, n.º 3, 266º, n.º 2, 508º, n.º 4, 684º-B, n.º 4, 700º, n.º 3, 725º, n.º 2, e 787º, nº 1, do Código de Processo Civil, que contemplam expressamente um direito de resposta em relação a diversas incidências processuais aí especialmente previstas, que para o caso concreto não relevam].
Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente do citado artigo 3º, n.º 3, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48).
2.2. O processo de insolvência é um processo especial, que se rege pelas normas previstas no CIRE e, subsidiariamente, pelas normas do Código de Processo Civil (cfr. artigo 17º do CIRE), sendo caracterizado pela urgência e celeridade, o que justifica a atribuição de natureza prioritária e a estipulação de prazos curtos e contínuos, que não se suspendem durante as férias judiciais.
A celeridade dos processos relativos à insolvência de há muito vem sendo considerada um factor decisivo para a sua eficácia.
Não obstante, tais necessidades de urgência e celeridade hão-de poder casar-se com os direitos fundamentais das partes, de modo a que, em nome daqueles princípios, não se posterguem, de forma irrazoável e desproporcionada estes direitos.
2.3. Porém, no caso concreto não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório, porquanto, nem na estrutura do processo em causa – o processo de insolvência – está prevista a necessidade de audição prévia dos insolventes quanto à apreensão de bens, designadamente de parte do seu vencimento, nem tal necessidade de audição decorreu do desenrolar do processo, e a apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente mulher para a massa não pode ter constituído para os insolventes uma decisão surpresa.
Vejamos porquê:
Efectivamente, a apresentação dos requerentes à insolvência tem como consequência o reconhecimento por estes da sua situação de insolvência e a sua declaração imediata, nos termos do artigo 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que tal declaração implica, além do mais, a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, devendo tal determinação constar da sentença, como sucedeu no caso concreto, em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Deste modo, ao requererem a sua insolvência os ora recorrentes sabiam, ou tinham obrigação de saber, pois estavam devidamente patrocinados por mandatário judicial, por si escolhido, que a declaração de insolvência que se seguiria, implicaria a apreensão de todos os seus bens, por determinação legal. Mesmo que o não soubessem ficaram a conhecer tal implicação com a notificação da sentença que determinou essa apreensão, sendo que nesta apreensão de bens se inclui o vencimento do insolvente, que é um bem a este pertencente e que não está totalmente isento de apreensão, como adiante se verá.
Mas essa é outra questão.
2.4. É certo que o administrador da insolvência, tal como refere no seu relatório, não procedeu logo à apreensão de parte do vencimento da insolvente mulher “deixando que os credores se pronunciem e o Tribunal decida se deve ser apreendida, ou não, alguma parte deste rendimento até ao encerramento do processo”, mas o despacho recorrido, que determinou a apreensão de 1/3 desse vencimento não foi precedido da audição dos credores sobre tal matéria, que, de acordo com a acta da respectiva assembleia apenas se pronunciaram quanto ao prosseguimento dos autos para liquidação do activo da massa insolvente e quanto ao pedido de exoneração do passivo (cfr. documento junto a fls. 55 a 56 destes autos de recurso).
Deste modo, não ocorreu pronúncia por parte dos credores susceptível de, eventualmente, desencadear direito de resposta dos insolventes.
Por outro lado, a determinação da apreensão de 1/3 do ordenado da insolvente a que se refere o despacho recorrido, mais não é do que a concretização da ordem de apreensão de bens dos insolventes, decorrente da alínea g) do artigo 36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já determinada na sentença declaratória da insolvência, pelo que a inércia do administrador, ao não proceder oportunamente à apreensão de tal bem, não faz nascer na esfera do insolvente qualquer expectativa de que o seu salário, na parte penhorável, não venha a ser apreendido para a massa insolvente, que legitime o direito de audição prévia à efectiva apreensão deste bem.
Se o salário do insolvente pode ou não ser apreendido para a massa, é questão diversa, como se disse, que nada tem a ver com a violação do contraditório, e contra a qual os insolventes podem reagir por via de recurso, como efectivamente fizeram.
2.5. Não ocorre, assim, a invocada nulidade processual.
3. Quanto ao mérito do recurso, no que toca à possibilidade de saber se pode ser apreendida para a massa parte do vencimento do insolvente, face ao disposto no artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tal questão já está suficientemente debatida e tratada na jurisprudência, constituindo corrente dominante, à qual se adere, o entendimento favorável à apreensão de parte do vencimento do insolvente, nos termos do artigo 824º do Código de Processo Civil [cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos da Relação de Évora, de 16 de Fevereiro de 2012 (Proc. n.ºs 1195/11.3TBCTX-C e 4920/11.9TBSTB-F.E1, e da Relação de Lisboa, de 15 de Outubro de 2011 (Proc. n.º 17858/11.0T2SNT-A.L1-7), de 11 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 5843/10.4TBALM-D.L1-8) e de 18 de Outubro de 2012 (Proc. n.º 12589/12.7T2SNT.A.L1-2), e demais jurisprudência neles referida, disponíveis, como os demais citados sem outra referência, em: www.dgsi.pt].
Vejamos as razões para este entendimento.
3.1. Sobre o conceito de massa insolvente rege o artigo 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com o seguinte teor:
Artigo 46º
Conceito de massa insolvente
1- A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2- Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.
Da conjugação destes dois preceitos resulta que, em rigor, a massa não abrange a totalidade dos bens do devedor susceptíveis de avaliação pecuniária, mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta (cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Anotado, QJ Sociedade Editora, Lisboa, 2008, p. 222).
Ou seja, por outras palavras, a massa insolvente abrange:
- Os bens do devedor que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição especial em contrário; e
- Os bens do devedor isentos de penhora, que sejam por este oferecidos e a impenhorabilidade não seja absoluta.
3.2. A legislação processual civil classifica os bens em absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 822.º), relativamente impenhoráveis (artigo 823.º) e parcialmente penhoráveis (artigo 824.º), sendo que os salários, pensões e outras prestações de natureza análoga se integram neste último tipo de bens.
Efectivamente, o salário do devedor é um bem que só é parcialmente impenhorável, como resulta do artigo 824º do Código de Processo Civil, que prescreve, no n.º 1, a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado (alínea a) do n.º 1), e de dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante (alínea b) do n.º 1), com o limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão, e com o limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, equivalente a um salário mínimo nacional (cfr. n.º 2).
Em resumo, face à lei processual civil, os salários, pensões e prestações de natureza semelhante só são totalmente impenhoráveis, em regra (pois exclui-se o caso de o executado ter outro rendimento e o crédito exequendo não ser de alimentos), até ao montante equivalente ao da remuneração mínima garantida. Acima deste valor são penhoráveis em 1/3, podendo exceder esta percentagem quando esteja salvaguardado o equivalente a três remunerações mínimas.
Assim, sendo o salário do insolvente um bem que integra o seu património, pode ser apreendido para a massa na parte em que seja susceptível de penhora, nos termos do artigo 46º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 824º do Código de Processo Civil.
3.3. E a este entendimento não obsta a norma do citado n.º 2 do artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que, recordemos, estipula que: “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta”.
Ora, como se diz no acórdão desta Relação, de 16 de Fevereiro de 2012, supra referido:
“(…)
Embora o citado art.º 46.º, n.º 2, pareça confundir bens isentos com bens relativamente impenhoráveis, o certo é que deixa de fora da sua previsão os bens parcialmente impenhoráveis - tal o caso do salário.
Como se escreve no acórdão do STJ, de 30 de Junho de 2011, «a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável» (www.dgsi.pt, processo n.º 191/08.2TBSJM-H.P1.S1).
Devendo a interpretação da lei partir do seu sentido literal e nele terminar (cfr. art.º 9.º, n.º 2, Cód. Civil), tem-se por adquirido que os bens relativamente impenhoráveis não estão sob a alçada do art.º 46.º, n.º 2.
Além deste, outros argumentos se acrescentam no sentido da apreensibilidade de parte do salário do insolvente.
O art.º 46.º, n.º 2, refere-se à porção impenhorável do salário, sendo o restante terço um bem penhorável (citado ac. do STJ). Assim, nada obsta a que se apreenda 1/3 do vencimento do insolvente porque ele é um bem normalmente (perdoe-se-nos a expressão) penhorável.
Por outro lado, devemos ter em conta que o processo de insolvência, conforme o art.º 1.º do respectivo Código, «tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência».
Temos, por isso, que ter em mente que os direitos dos credores não são de relativizar ou, menos ainda, de ignorar, perante a situação frágil do insolvente.
Nesta situação de conflito de interesses (dos credores e do devedor) teremos de compatibilizar o interesses dos primeiros com a capacidade de, ainda assim, o insolvente dispor de meios que lhe permitam uma vida minimamente condigna e a sua recuperação patrimonial.
Tal compatibilização é feita nos termos do citado art.º 824.º.
Por um lado, com a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento [n.º 1, al. a)]; por outro, com o limite mínimo de impenhorabilidade no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (n.º 2).
É no quadro destas disposições legais, e sem, prejuízo de outros remédios (cfr. n.ºs 4 a 6 do citado artigo e 84.º, CIRE), que o património do devedor, incluindo «os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (art.º 46.º, n.º 1), é disposto para satisfação dos créditos.
(…)”
3.4. Contra o entendimento maioritário – a favor da apreensão para a massa da parte penhorável do salário do insolvente - têm sido invocados fundamentalmente quatro argumentos, a saber:
(i) o artigo 84.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 06/03/2007 - proc. n.º 1017/03.9TBGRD-G.C1);
(ii) a exoneração do passivo restante, prevista no artigo (artigo 235.º e segts), (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 16/11/2010 – proc. n.º 1030/10.0TJLSB-C.L1.7);
(iii) o eternizar dos processos de insolvência, que resultaria da apreensão de salários para a massa (cfr. o mesmo acórdão); e
(iv) a defesa dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao recebimento de um salário e da tutela geral de personalidade (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, supra referido).
A tais objecções responde, de modo elucidativo, o acórdão da Relação de Lisboa, de 15/11/2011, acima indicado, para cuja fundamentação se remete e que seguimos de perto.
3.4.1. Efectivamente, como se diz neste aresto, não se vê, como é que o preceito do n.º 1 do artigo 84º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que prevê a possibilidade de o insolvente receber alimentos à custa dos rendimentos da massa, se deles carecer, trabalhe ou não, contende com o regime legal de penhorabilidade parcial estabelecido no artigo 824.º do Código de Processo Civil, de modo a impedir a possibilidade de parte do salário ser apreendido para a massa.
Se o insolvente não tem nem pode vir a ter rendimentos do trabalho que lhe permitam prover à sua subsistência, pode pedir alimentos à custa dos rendimentos da massa. Tal acontecerá, prevalentemente, naqueles casos, agora mais raros, em que o insolvente vivia de outros rendimentos, que não os rendimentos do trabalho. Nos casos em que o insolvente vivia dos rendimentos do seu trabalho, esgotadas as possibilidades de prover à sua subsistência através desses rendimentos, nos termos estabelecidos no artigo 824.º do Código Civil, ele poderá solicitar que lhe sejam concedidos alimentos dos rendimentos da massa insolvente, ao abrigo daquela norma do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
3.4.2. Quanto ao segundo argumento, qual seja, o que vê no instituto da exoneração do passivo restante (artigo 235.º e segts., do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) o propósito do legislador em estabelecer a não apreensão para a massa do direito de crédito relativo a salários, importa referir que este instituto mais não é que um mecanismo que permite ao cidadão, declarado insolvente, continuar integrado na vida económica legal, depois de, para o efeito, ter dado provas concretas do seu propósito e esforço nesse sentido.
O despacho inicial, que admite o pedido de exoneração do passivo [que, como se sabe é pedido pelo interessado (artigo 236.º), o qual deve preencher determinados pressupostos para a ele aceder (artigo 238.º) e, uma vez admitido, determina a observância de um regime próprio, durante cinco anos (artigo 239.º) findos os quais, se tiver cumprido as obrigações impostas, pode ser exonerado do passivo que, afinal, não conseguiu saldar, apesar dos seus bons esforços (artigos 244.º e 245.º)], determina a cedência do rendimento disponível do insolvente ao fiduciário, nomeado pelo tribunal (n.º 2, do artigo 239.º), integrando o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, na parte que ora nos interessa, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (artigo 239.º, n.º 3, al. b), i)).
Ora, neste regime legal não se vislumbra qualquer fundamento para excluir os rendimentos do trabalho, maxime salários, do rendimento disponível, nem para atribuir ao insolvente a autodefinição do que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar.
Aliás, a salvaguarda do sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado que este instituto acautela insere-se na mesma linha do preceituado pelo artigo 824.º do Código de Processo Civil e pelo artigo 84.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que acima se referiu, e que estão em sintonia com o regime legal de exoneração do passivo, tanto mais que a sua apreciação pelo tribunal, a requerimento do insolvente interessado, pode ocorrer no mesmo acto, ou em acto próximo (artigo 239.º, n.º 1, e 156.º, n.º 1) bastando, para o efeito, que o pedido do insolvente seja feito no requerimento de apresentação à insolvência.
3.4.3. Também não colhe o argumento da eternização dos processos de insolvência, que resultaria da apreensão de salários para a massa.
Tal eternização não ocorre quando seja requerida a exoneração do passivo restante, a que já se referiu, e, quando não haja recurso a este instituto legal, também não ocorre por força do disposto nos artigos 158º (venda de bens), 169º (prazo para a liquidação), 182º, n.º1 (rateio final – norma esta que estabelece que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa), e 230º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que regulam o encerramento do processo de insolvência.
3.4.4. De resto, não se compreende como é que a impossibilidade da apreensão para a massa do crédito relativo a salários, advém dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito ao recebimento de um salário e da tutela geral de personalidade.
Como se diz no aresto da Relação de Lisboa, acima referido:
“Não restarão dúvidas de que a salvaguarda do que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar se propõe, por si própria, a defesa da personalidade física e moral do insolvente e de cada um dos elementos do seu agregado familiar (artigo 70.º, n.º 1, do C. Civil) do mesmo modo que o direito ao recebimento de salário é um direito do trabalhador com assento constitucional (artigos 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º1, al. a), n.º 2, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) sendo que, um e outro, se reconduzem ao principio mais vasto, porque principio fundamental da Republica Portuguesa (art.º 1.º da C. R. Portuguesa), da dignidade da pessoa humana que, em concreto, procurarão assegurar.
O que não está demonstrado é que a dignidade da pessoa humana, que não é uma norma de aplicabilidade directa (art.º 18.º, n.º 1, da C. R. P), no caso concreto que nos ocupa, só pudesse ser defendida com a proibição de apreensão de qualquer quantia relativa ao salário do insolvente.
O contrário resulta do já exposto relativamente às previsões dos artigos 824.º do C. P. Civil e 84.º e 239.º, do CIRE, cada uma das quais permite assegurar a defesa da integridade física e moral do insolvente e de cada um dos elementos do seu agregado familiar e, consequentemente, contribuir para a realização do principio constitucional, fundamental, da dignidade da pessoa humana.”
4. Deste modo, e sendo o salário do insolvente um bem que integra o seu património, pode ser apreendido para a massa na parte em que seja susceptível de penhora, nos termos do artigo 46º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 824º do Código de Processo Civil.
Assim, e, não estando em causa no recurso o quantum da apreensão determinada, nada há a referir sobre tal.
No entanto, sempre se acrescentará que, tendo em conta que a insolvente recebe um vencimento no montante líquido de 2.043,91 €, a apreensão para a massa de 1/3 deste vencimento, respeita os mínimos de impenhorabilidade previstos no artigo 824º do Código de Processo Civil, e pode ser eventualmente reduzida, se requerida e se justificada for, ao abrigo do n.º 6 deste artigo.
4. Assim, deve a apelação improceder, mantendo-se em conformidade o despacho recorrido.
III- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas a cargo dos insolventes, sem prejuízo do disposto no artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Évora, 21 de Fevereiro de 2013
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)