Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso da decisão do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de elaboração da conta da responsabilidade do Recorrente no valor de € 408,00 por ser inferior ao previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas processuais (RCP).
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
58º Entende o recorrente que o presente recurso de revista reveste uma primordial importância para uma melhor aplicação de direito, tratando-se além do mais de uma problemática com relevância jurídica e social.
59º Na ação que deu origem aos presentes autos está, como supra se explanou, a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, pugnando pela admissão do recurso rejeitado essencialmente por falta de pagamento de taxa de justiça, apesar de requerido apoio judiciário à Segurança Social.
60º Permitindo que se assegura a defesa efetiva dos direitos dos contribuintes e fomentando, em consequência, o princípio da segurança jurídica.
61º Pelo que, atento ao carácter excecional da questão suscitada e verificados que estão todos os pressupostos deve o presente recurso de revista deverá ser admitido ao abrigo do Artº 285º, n.º 1 do CPPT.
Porquanto,
62º Em 01.07.2022, dá-se o impulso processual nos presentes autos, tendo, para o efeito o autor requerido proteção jurídica, tendo tal pedido dado origem ao processo com a referência interna APJ/...50/2021.
63º Facto é que, em 04.08.2022, descobre o autor por consulta aos autos de processo principal, que tal pedido se encontrava indeferido por falta de resposta, no âmbito do exercício de Audição Prévia.
64º Mas a verdade é que o Autor nunca foi notificado para esse efeito, tendo, no âmbito da impugnação do apoio judiciário, esgotado as instâncias de recurso, sem que, todavia, e em bom rigor, tenha a questão sido devidamente apreciada.
65º Em 12.02.2024, foi o recorrente notificado da sentença nos autos de processo principal.
66º Dessa decisão, apresentou o competente Recurso, em 28.02.2024, tendo requerido para o efeito, novamente proteção sustentado na evidente insuficiência económica de que padecia o autor, devidamente alicerçado nos termos do Artº 18°, n° 2 e 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho, tendo dado origem ao pedido n.º ...46. Tal pedido, obteve decisão de deferimento, em 28.05.2024.
67º Esgotadas as instâncias de recurso, no âmbito dos autos de processo principal, foi o Autor notificado, em 07.04.2025, para proceder ao pagamento da conta de custas processuais, no montante de €204,00, correspondente ao valor da taxa de justiça.
68º Ao abrigo do princípio do contraditório, o Autor limitou-se que era detentor de apoio judiciário e a requerer que fosse lavrada dispensa de conta, nos termos do Artº 18º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho.
69º Facto é que, por despacho, lavrado a 22.05.2025, o Tribunal invoca a não retroatividade dos efeitos do deferimento de apoio judiciário, considerando o Autor, responsável pelo pagamento.
70º Em consequência, apresentou-se contra-alegações, rebatendo o argumento utilizado.
Senão vejamos,
71º Quando a ação administrativa dá entrada acompanhada do pedido de proteção jurídica, ditam as normas, que sigam os seus ulterior termos até final, devendo a taxa de justiça ser imputada da conta de custas processuais, ou seja, a final.
72º Em 11.08.2022, o Autor impugnou judicialmente a decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário proferida pelo ISS, nos termos conjugados dos Artº 26º, 27º e 28º da Lei 34/2004, de 29/07, tendo recorrido até ao STA.
73º Com efeito, e em bom rigor, até ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STA, não existia qualquer obrigatoriedade por parte do Autor de efetuar o pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual.
74º Infelizmente, no decurso do processo, sofreu o Requerente um acidente de trabalho de trabalho que o deixou incapacitado para o trabalho, o que implicou não só uma perda de rendimento significa como contribui para que fosse despedido, sofrendo assim um grande “rombo” na sua já frágil situação financeira.
75º Nesse contexto, requereu o Autor proteção jurídica com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, que lhe foi concedido.
76º A lei do apoio judiciário visa assegurar que a ninguém seja vedado o acesso ao direito e à justiça em virtude da insuficiência económica em que se encontra.
77º É um facto que a lei 34/2004, de 29 de julho não diz explicitamente se a decisão que concede apoio judiciário tem efeitos retroativos ou se vale apenas para o futuro.
78º Também é um facto que a entidade administrativa que proferiu essa decisão também não faz qualquer referência ao momento exato em que os efeitos devem ser considerados, evidenciando apenas a isenção de “taxa de justiça e demais encargos com o processo.”
79º Ademais, a jurisprudência que tem vindo a decidir que a produção de efeitos da decisão administrativa de concessão de apoio judiciário na pendência da causa só vale para o futuro, fazê-lo sempre, motivado pelo facto de que tal apoio é requerido depois de julgada a causa, o que não se verifica no caso em apreço.
80º Com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, a questão em causa quanto ao pagamento de taxa de justiça, é uma questão de bom senso, uma vez que, está comprovado que o Autor/Requerente se encontra numa situação de insuficiência económica, sabe-se à priori que nunca vai conseguir suportar o valor correspondente à taxa de justiça.
81º Aliás, numa interpretação à contrário sensu, se conseguisse suportar os valores imputados pelo Tribunal então o pedido de apoio judiciário não teria qualquer razão de ser.
82º Ademais, dispõe o Artº 18°, n° 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho que, se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do Artº 24º. (sublinhado nosso)
83º Tal como vem sendo defendido pela jurisprudência "o apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou um encargo excecional", sendo que " se pedido na pendência da causa mas durante o prazo de pagamento de preparo para despesas, será mais consentâneo com o espirito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido"- Cfr Ac. Rel. Porto de 15 11 2010, disponível em www.dgsi.pt.
84º Assim, e face à junção tempestiva do comprovativo do novo pedido de apoio judiciário, dentro do prazo de pagamento da taxa de justiça inicial, entendemos, respeitosamente, que deveria o Tribunal determinar a suspensão do pagamento de taxa de justiça inicial e a anular as multas imputadas, por serem injustificadas e, por isso, não devidas, o que expressamente se requereu.
85º Contudo, o Tribunal limitou-se a proferir novo despacho, limitando-se a remeter para o anterior, não apreciando qualquer dos contra-argumentos utilizados.
86º O Recorrente alegou e fundamentou que, nos termos do Artº 18.º e 29º da Lei n.º 34/2004, o apoio judiciário pode produzir efeitos retroativos desde que se demonstre motivo justificativo para a apresentação tardia do pedido, competindo aos serviços administrativos a prolação dessa decisão.
87º O despacho recorrido não apreciou essa argumentação nem analisou os fundamentos invocados, limitando-se a aplicar a regra geral da não retroatividade. Tal omissão constitui nulidade, nos termos do Artº 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia sobre questão que devia ser apreciada.
88º Mesmo que não se reconhecesse a nulidade, entende o Recorrente que o despacho padece de erro de interpretação da norma aplicável, porquanto o Artº 18º e 29.ºda Lei n.º 34/2004 admite expressamente a possibilidade de efeitos retroativos do apoio judiciário, mediante prova de justificação, o que expressamente se invoca.
Todavia,
89º Com efeito, notificado do acórdão subjudice, com concluindo do sumário:
I- Estabelece o n.º 2 do art. 280.º do CPPT que o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. E, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF «a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.»
II- Todavia, para o caso concreto, temos que fazer apelo à norma específica vertida no corpo do n.º 6 do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais que estabelece que “[d]a decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efetuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.”
III- Destarte, estando perante o recurso da decisão que indeferiu a reclamação da conta, a norma aplicável é o artigo 31.º do RCP, cuja especialidade afasta a norma geral vertida no art. 282.º do CPPT, concretamente o seu n.º 2, a propósito do valor da ação, alçada e decaimento, assim como as situações previstas sobre a admissibilidade dos recursos independentemente do valor e da sucumbência [cfr. n.º 6, do art. 280.º, do CPPT, art. 629.º do CPC ou art. 142.º do CPTA].
IV- Atendendo, pois, que o valor da conta de custas, no caso objeto, é de € 204,00 (2UC), o mesmo é manifestamente inferior ao de 50 UC, previsto no n.º 6 do art. 31.º do RCP, razão pela qual o recurso não é admissível.”
90º Sucede que, o objeto do recurso consiste em saber se a decisão proferida pelo Tribunal de 1º Instância deverá ser declarada nula por omissão de pronúncia, conforme consagrado pelo artigo 615º, n. º1 d) do CPC, uma vez que, a questão fundamental de direito se prende não com admissibilidade do recurso propriamente dita, mas com a retroatividade dos efeitos do deferimento do pedido de proteção, o que, com todo o respeito, não foi apreciado pelo Tribunal a Quo.
91º Entendemos, nestes termos, que o acórdão proferido pelo Tribunal A Quo omite, também em segunda instância, a pronuncia sobre questões de fundo jurídico essenciais e relevantes para a decisão da causa.
92º Dispõe o artigo 285º, n.º 1 do CPPT que, das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver, excecionalmente, revista para o STA, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
93º O recurso de revista excecional funcionar “… apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, …” o certo é que a revista excecional ainda é um recurso ordinário como logo resulta da sistemática do Capítulo II do CPTA e, em abstrato, pode ter por objeto todas as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo, independentemente de alçada, como vem entendido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 08.02.2011 no processo n.º 0800/10, disponível em linha no endereço eletrónico www.dgsi.pt.
94º Resulta evidente da lei que as nulidades em causa são obrigatoriamente invocadas em via de recurso de revista e podem ser o seu único fundamento, sendo do Tribunal ad Quem a última palavra.
95º No caso, com o devido respeito por melhor entendimento, o relevo jurídico é indiscutível, uma vez que, o Acórdão proferido ao não se pronunciar sobre a verdadeira incidência da questão recorrida, viola o direito do reclamante à tutela jurisdicional efetiva, mormente ao seu direito a um processo equitativo e no seu direito ao recurso, previsto no Artº 20º, nº 4 da Constituição da Républica Portuguesa, e que vem absolutamente postergado nos autos.
96º Não pretende o reclamante fazer com que o recurso de revista excecional seja entendido como um recurso generalizado de revista, mas tão só que o disposto no Artº 285.º do CPPT e no Artº 615.º, n.º 4 do CPC não seja aplicado da mesma forma restritiva em todas as situações, diferenciando-se aquelas em que tal interpretação restritiva contende com o exercício de um direito fundamental, como é aqui o caso do direito ao recurso.
97º Interpretar e aplicar as referidas normas quanto à determinação do Tribunal que deve conhecer das nulidades arguidas a ponto de violar um direito fundamental do reclamante ao recurso relativamente ao objeto do recurso e à decisão da matéria de direito, apresenta-se assim violador do princípio da proporcionalidade e da igualdade, levando a uma interpretação e aplicação inconstitucional das referidas normas.
98º A omissão de pronúncia quanto ao conhecimento das nulidades arguidas, tem influência na decisão da causa, consubstanciando uma irregularidade processual nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 195.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC. Assim, e como salvaguarda jurídica, das garantias constitucionais de acesso e da melhor aplicação do direito, cremos que se impõe o conhecimento da omissão invocada e da sua subsequente nulidade da decisão proferida.
99º Razão pela qual a omissão do ato em causa traduz-se em correspondente nulidade processual que importa sanar, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem, revogando-se o douto Acórdão reclamado e que seja proferido outro que conhecendo das nulidades arguidas no recurso de revista excecional, decida sobre as mesmas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE:
- O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SUBSTITUIR-SE A DECISÃO DO DOUTO TRIBUNAL A QUO POR OUTRA QUE ADMITA A RECLAMAÇÃO E, POR INÉRCIA, O RECURSO INTERPOSTO;
-SÓ ASSIM SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4- Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 13 a 17 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Norte recorrido confirmou o despacho do Tribunal de 1.ª instância de não admissão de recurso para TCA, porquanto não descortinou qualquer ilegalidade no despacho reclamado.
Do acórdão do TCA Norte interpôs o recorrente recurso excecional de revista, recurso este que foi admitido indevidamente, porquanto o “remédio legal” que o legislador estabeleceu para reagir contra despacho de não admissão do recurso é outro – concretamente, a reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso (artigo 643.º do Código de Processo Civil - CPC) , com possibilidade de impugnação para a conferência da decisão do relator no TCA que mantenha a não admissão -, e já foi usado.
Estamos, pois, no caso dos autos, perante uma decisão do TCA que não admite recurso excecional de revista.
No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos desta formação e do mesmo recorrente de 2 de outubro de 2024, no processo n.º 557/22.5BEPRT-R1, de 23 de outubro de 2024, no processo n.º 1164/22.8BEBRG, de 27 de novembro de 2024, nos processos n.ºs 553/22.2BEPRT-R1 e 549/22.4BEPRT-R1 e de 12 de novembro de 2025, no processo n.º 551/22.6BEPRT-R1.
CONCLUINDO:
Não é suscetível de recurso excecional de revista o acórdão do TCA que decide manter o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por inadmissibilidade legal do seu objeto.
Custas do incidente pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário, se esse for o caso.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.