Proc. 1553/20.2T8PVZ.P1
Relatora: Teresa Fonseca
1.ª adjunta: Anabela Morais
2.ª adjunta: Eugénia Cunha
Sumário
……………………….
……………………….
……………………….
I- Relatório
“A. .., Lda.” intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “B..., Lda.”.
Pede a condenação da R.:
a) a pagar-lhe indemnização de €192.017,99 atinentes a defeitos da obra por aquela realizada, no âmbito de contrato de empreitada entre ambas celebrado;
b) a pagar-lhe indemnização de €15.722,12 pelos prejuízos causados com a mora no cumprimento da sua obrigação de suprimir os defeitos referidos em a);
c) a pagar-lhe indemnização por eventuais prejuízos adicionais que venha a suportar no decurso da ação, em consequência do incumprimento.
Alega:
- ter incumbido a R. de construir dois armazéns;
- que a R. executou e lhe entregou os edifícios, mas com defeitos, mormente infiltrações;
- que instou a R. a proceder às reparações, sem que esta, apesar de várias tentativas, tenha alcançado êxito;
- que o custo de €192.017,99 corresponde ao valor necessário à supressão das deficiências construtivas;
- que houve lugar a estragos em produtos por si armazenados;
- que por esse facto suportou o valor de €15.722,12 a título de indemnização.
A R. contestou. Invocou a exceção de caducidade e impugnou o alegado no que se refere aos defeitos e prejuízos.
Foi proferido despacho saneador, em que se relegou para sentença o conhecimento da exceção de caducidade, se julgaram verificados os pressupostos processuais e se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação de temas da prova.
A A. apresentou articulado superveniente, em que alegou que em março de 2021 adjudicou à empresa “C...” os trabalhos de reparação das patologias originadas pela deficiente construção dos armazéns pela R., reduzindo o pedido formulado na alínea a) da petição inicial para €144.778,51.
A R. respondeu, aduzindo que a A. não invocou urgência nas reparações e que exige o pagamento de trabalhos e materiais que não constam do contrato de empreitada entre ambas celebrado, tendo a A. optado junto da “C...” por uma solução mais dispendiosa do que a solução consigo contratada.
A redução do pedido foi admitida e foram aditados temas da prova.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. €138.890,50, acrescidos de juros de mora à taxa legal de juros civil desde a data da mesma até pagamento e absolvendo a R. do demais peticionado.
Inconformada com a decisão referente ao pedido da A. formulado na alínea a) da petição inicial, a R. interpôs o presente recurso.
Formulou as conclusões que se seguem.
1- Foram violadas as seguintes normas jurídicas:
- Art.º 615º, n. º 1, al. d) do C.P.C.
- Art.º 334º do Código Civil
- Art.º 336º do Código Civil
- Art.º 339º do Código Civil
- Art.º 342º do Código Civil
- Art.º 1221º do Código Civil
- Art.º 1224º, n.º 1 do Código Civil
- Art.º 1225º, n.º 2 e n.º 3 do Código Civil
2- A ré considera que foram violadas as normas jurídicas do art.º 615º, n. º 1 al. d) do C.P.C., art.º 342º, 336º, 339º, art.º 1221º, art.º 1224º, n.º 1, art.º 1225º, n.º 2 e n.º 3 do Código Civil, na douta sentença.
3- Por consequência, a ré impugna a Decisão sobre a Exceção da Caducidade, ou seja, impugna a tempestividade da denúncia dos defeitos pela autora assim como da propositura da presente ação.
4- A ré considera que foi violada a norma contida no art.º 615º, n. º 1 al. d) do C.P.C., por quanto a Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou o facto contido nos Temas da Prova a ser produzida em sede de julgamento o seguinte:
“15. Proibição por parte da autora à ré de efetuar reparações na obra;”
5- A Meritíssima Juíza a quo considerou como provado o teor do documento n.º 96 da P.I. no Ponto 1.190, 1.191 e Ponto 1.192 (cfr. página 40 da douta sentença), onde o representante da autora expressamente proíbe a ré de entrar no seu armazém.
6- Ou seja, no documento 96 da P.I., com data de 1 de fevereiro de 2019, a Autora expressamente proíbe a Ré de efetuar qualquer reparação ou verificação na obra, quando refere no último parágrafo da página 4.
7- No entanto, Meritíssima Juíza a quo não se pronunciou sobre qual o efeito deste facto na alegação efetuada pela ré no art.º 26º, 27º e 28º da sua Contestação.
8- Deveria a douta sentença pronunciar-se sobre qual o efeito jurídico deste facto dado como Provado na invocada caducidade do direito de a autora vir peticionar uma eventual indemnização nos termos do n.º 1 do art.º 1224º e n.º 2 do art.º 1225º do C.C.
9- Não tendo a autora cumprido os prazos em causa e previstos nos art.º 1224º e 1225º do C.C., caducou o seu direito de eliminação de defeitos e indemnização.
10- Ao que acresce, ficou provado no Ponto 1.210 (página 43 da douta sentença) que:
“A autora teve acesso ao conteúdo dos relatórios a que se alude em 1.157 e 1.165, respetivamente, nos dias 18.02.2019 e 07.05.2019.”
11- Igualmente ficou provado o Ponto 1.211., ou seja, que a autora não comunicou à ré a existência desses relatórios, nem efetuou qualquer comunicação de patologias com base neles até à data da entrada em juízo destes autos.
12- O prazo para propositura da presente ação decorreu entre o dia 01.02.2019 (último email enviado pela autora – doc. 96 da P.I.)) e o dia 11 de dezembro de 2020 foi cerca de 22 meses…
13- A autora entra com a presente ação no dia 11 de dezembro de 2020 - tendo o prazo de um ano, previsto do art.º 1225º, n.º 2 do C.C., sido largamente ultrapassado.
14- O facto dado como provado nos Pontos 1.191 e 1.192 da douta sentença (cfr. página 40) deveria ter sido alvo de apreciação pelo douto Tribunal a quo e, por consequência, deveria a Meritíssima Juíza a quo ter-se pronunciado sobre os seus efeitos legais perante:
- invocação pela ré da Exceção Perentória da Caducidade, nos termos do art.º 1221º, art.º 1224º e art.º 1225º do C.C.
- a possibilidade que deveria ter sido concedida pela autora à ré para suprir os alegados defeitos, nos termos do art.º 1221º do C.C.
15- Sendo facto assente que a autora proibiu a ré de entrar nas suas instalações para proceder à eliminação dos problemas por si reclamados, a autora não tem o direito de reclamar à ré o pagamento de qualquer valor de indemnização pelos alegados defeitos da obra.
16- A seguinte parte da douta sentença (cfr. página 78) deve ser considerada Nula:
“Nessa medida, não só a denúncia é tempestiva como o é a propositura da presente ação, motivo pelo qual não se verifica a exceção de caducidade invocada pela ré”.
17- Pelo que a ré expressamente invoca a Nulidade dessa parte da douta sentença, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do C.P.C., por não ter sido apreciado facto contido Pontos 1.191 e 1.192 e qual o seu efeito jurídico na douta sentença (cfr. página 40), ou seja, a violação pela autora dos prazos previstos no n.º 1 do art.º 1224º e do n.º 2 do art.º 1225º do C.C
18- A Ré informou a Autora, por correio eletrónico datado de 22 de junho de 2018, que tinha procedido à eliminação dos defeitos (pingos de água) – conforme documento 62 junto com a P.I.
19- Nos termos do n.º 1 do art.º 1224º do C.C., os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação com reserva.
20- Nos termos do n.º 2 e n.º 3 do art.º 1225º do C.C., a ação para exercer o direito à eliminação dos defeitos deveria ter sido interposta até o dia 22 de junho de 2019.
21- O pedido de indemnização em causa caduca caso não seja efetuado no ano seguinte à denúncia – nos termos do n.º 2 do art.º 1225º do C.C
22- Razão pela qual, a denúncia dos defeitos pela autora foi intempestiva assim como a propositura da presente ação, sendo assim procedente a exceção de caducidade invocada pela ré.
23- A ré impugna a Decisão sobre a urgência por parte do dono da obra na eliminação dos defeitos (página 79 da douta sentença).
24- O que está em causa é avaliar se era obrigatório e legalmente exigível à autora alegar e provar a urgência para ter direito a contratar um terceiro para efetuar a reparação dos alegados defeitos na obra executada pela ré.
25- Ora, a autora apresenta, no dia 4 de fevereiro de 2022, o seu Articulado Superveniente (referência: 31276586) a comunicar que procedeu à reparação (que entendeu ser a necessária) dos defeitos que “decidiu” existirem, com um pedido de condenação da ré a pagar o valor das reparações realizadas pela C
26- A autora não alega nem prova os danos e a urgência das referidas reparações no seu Articulado Superveniente (referência: 31276586).
27- A autora viola claramente as seguintes normas:
Art.º 1221º do Código Civil:
“1- Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; (…)
2- Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
28- Tendo a autora realizado os trabalhos da correção das alegadas patologias, sem antes ser decidido/verificado (nestes autos) a possibilidade de a ré eliminar as mesmas, veio impossibilitar definitivamente esta de o fazer.
29- A autora viola a norma prevista no Art.º 336º do Código Civil:
“1- É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, quando a ação direta for indispensável, (…), para evitar a inutilização prática desse direito, contando (…)”
30- A autora viola também a norma prevista no Art.º 339º do Código Civil:
“É licita a ação daquele (…) com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior (…)”
31- Sem tal alegação e prova por parte da autora, decidiu a Meritíssima Juíza que existia urgência das reparações realizadas pela C... adjudicadas pela autora.
32- Tendo em atenção a forma como estão redigidos os art.ºs 1221º, 1222º e 1223º do C.C., a autora teria que se subordinar à ordem estabelecida destes preceitos.
33- Primeiro, a autora deveria exigir a eliminação dos defeitos,
Segundo, caso tal eliminação não fosse possível, a autora poderia exigir nova obra.
34- A autora teria que respeitar o iter legal que emana dos art.ºs 1220º e seguintes do Código Civil e só em casos de urgência – art.º 336º e 339º do C.C. – é que a autora se poderia substituir à ré e realizar as obras para reparar os alegados defeitos da obra.
35- Tendo a autora procedido à reparação de alegados defeitos da obra a expensas suas sem respeitar o iter legal vazado na lei, só à autora responsabiliza, não podendo vir peticionar à ré o pagamento do valor das obras por si realizadas sem ter alegado a urgência – art.º 336º do C. C. – ou a existência o estado de necessidade – art.º 339º do C.C. .
36- A lei é clara ao estabelecer que a resolução do dissenso quanto à reparabilidade dos defeitos e à existência de um dever de realizar nova construção não se encontra na esfera de disponibilidade do dono da obra, mas sim, em primeira linha, ao empreiteiro e, caso o dissenso persista, ao Tribunal, estando proibido ao dono da obra qualquer forma de autotutela dos seus direitos, ressalvados os casos de estado necessidade ou de ação direta, previstos na lei.
37- A autora procedeu antes (de per si ou através de preposto seu), isto é, por seu livre alvedrio, à reparação do que em seu juízo pessoal (subjetivo e unilateral) considerou serem os defeitos da obra, exigindo agora judicialmente o ressarcimento dessas despesas à custa da ré.
38- Isto sem que houvesse substanciado e demonstrado os pressupostos de uma ação direta ou de um estado de necessidade em abstrato legitimadores da via unilateral por si seguida.
39- No sentido da obrigatoriedade de observância (pelo dono da obra) do iter sequencial dos art.ºs 1221.º a 1223.º do CC, cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de 25-11-2004 (Proc. 04B3608), 21-1-2005 (Proc. 05B1807), 7-12-2005 (Proc. 05A3423) e 19-6-2007 (Proc. 07A165l) e de 13-12-2007 (Proc. 07 A4040), todos publicados em www.dgsi.pt
40- A Ex.ª Juíza a quo veio apenas fundamentar a urgência das reparações em causa com base na ocorrência de alegadas infiltrações durante quase 5 anos até à propositura da ação.
41- Ou seja, se as alegadas infiltrações ocorriam desde o dia 08.01.2016 e colocavam em causa as condições de salubridade no interior do armazém alimentar, deveria a autora ter alegado urgência na reparação das alegadas infiltrações antes mesmo de dar entrada da ação destes autos em 11 de dezembro de 2020;
42- A Meritíssima Juíza tomou a decisão de considerar urgente a eliminação das alegadas infiltrações, com a fundamentação acima explanada, em contradição óbvia com o doc. 62 -A, junto pela autora na sua Resposta à Contestação (referência: 28518022).
43- Analisando o documento 62-A, junto pela autora com a sua Resposta à Contestação e referente ao mapa do dia 12/03/2021, podemos facilmente constatar que:
- está representada no referido mapa apenas uma entrada de água no armazém alimentar e nenhuma no armazém geral.
44- Foram assim violadas as normas previstas nos art.º 342º, 336º, 339º, art.º 1221º, art.º 1224º, n.º 1, art.º 1225º, n.º 2 e n.º 3, todos do Código Civil.
45- Foi violada a norma do artº 334º do C.C.:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites imposto pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”
46- A ré expressamente impugna a seguinte parte da douta decisão (cfr. página 79 in fine): “Diga-se que não resultaram provados quaisquer factos que nos permitam concluir pela existência de abuso de direito (…)”
47- Porquanto:
No ponto 1.231 dos Factos Provados da douta sentença (cfr. página 44) ficou assente que:
“1.231. A ré contratou com a autora o valor de € 71.368,89 para a execução da totalidade da cobertura.”
48- No entanto,
Ficou assente nos pontos 1.239 e 1.242 dos Factos Provados (cfr. página 45 in fine e topo da página 46 da douta sentença):
“1. 239. Em março de 2021 a autora acordou com a C... a execução por esta última dos trabalhos de reparação das patologias existentes na obra executada pela ré.” e
“1.242. Os trabalhos executados pela C... para a correção das patologias da obra executada pela ré correspondem aos pontos 1,2,3 e a 80% dos pontos 4.1.3.1. e 4.1.3.4 da “Adjudicação” junta com o articulado superveniente como doc. 3-A, totalizando o valor de 138.890,50€.”
49- A autora proibiu expressamente a ré de entrar nas suas instalações para proceder à verificação dos defeitos reclamados e garantir a solução dos problemas em causa – ou seja, “proceder à recolha destes condensados.” (Ponto 1.151 dos Factos Provados, página 29 da douta sentença)
50- A autora não respondeu ao e-mail que a ré enviou no dia 6 de fevereiro de 2019 e nada mais comunicou à ré até 25 de dezembro de 2020 (Ponto 1.201 com base no doc. 98 junto com a P.I., na sua página 4).
51- A autora teve acesso ao conteúdo dos relatórios a que se alude em 1.157 e 1.165, respetivamente, nos dias 18.02.2019 e 07.05.2019 e não comunicou à ré a existência desses relatórios, nem efetuou qualquer comunicação de patologias com base neles até à data da entrada em juízo destes autos – Pontos 1.210 e 1.211 dos Factos Provados, página 43 da douta sentença;
52- A autora deu entrada dos presentes autos no dia 11 de dezembro de 2020 (Ponto 1.212, cfr. página 43 da douta sentença);
53- A autora veio peticionar, nos presentes autos, o valor de € 192.017,99 a título de indemnização pelos defeitos constantes na obra realizada pela ré;
54- A autora, mesmo na pendência destes autos e antes da realização do julgamento para avaliação das provas, adjudicou à sociedade C... os trabalhos que a autora considerou bastantes para a reparação das alegadas (ainda não provadas em Tribunal) patologias na obra executada pela ré – Ponto 1.139 dos Factos Provados (cfr. página 45 da douta sentença);
55- A autora veio peticionar, através do seu Articulado Superveniente (referência: 31276586), a condenação da ré no pagamento do valor de € 138.890,50, pelos alegados trabalhos de correção de patologias da obra executada pela ré– Ponto 1.242 dos Factos Provados (cfr. página 46 da douta sentença);
56- No entanto, convém realçar que com base nos mapas elaborados pelo AA, juntos aos autos na Resposta à Contestação, nomeadamente o 62-A (data: 12/03/2021), se pode constatar que quando do início da obra pela C... se verificou apenas um ponto de água no armazém alimentar (Z26);
57- A autora juntou aos autos, não o doc. 3-A (ao contrário do consta na douta sentença), mas o doc. 3-B no seu Articulado Superveniente – onde consta o Auto 1 dos trabalhos a realizar.
58- Neste doc. 3-B (Auto 1), constam diversos trabalhos que não constam na proposta inicial da ré (doc. 2 da P.I.).
59- Nunca o valor das eventuais correções das patologias que constam no mapa junto como doc. 62-A da Resposta à Contestação, na data de março de 2021, poderiam representar um custo para a ré no valor de € 138.890,50.
60- Não restam quaisquer dúvidas sobre o Abuso de Direito por parte da autora, sendo evidente que esta excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social de um direito que pretende exercer de forma ilegítima – violando claramente os termos do art.º 334º do C.C
61- A autora bem sabe que apenas se encontravam por resolver umas pingas que apareciam no chão dos armazéns – conforme o amplamente demonstrado nos documentos acima referidos e juntos pela autora com a Resposta à Contestação da ré.
62- A autora, de forma propositada, realizou os trabalhos de correção das alegadas patologias, bem sabendo que iria impossibilitar que a ré viesse a proceder a reparações no caso de decisão judicial condenatória.
63- Não restam dúvidas que a autora procedeu à eliminação das referidas patologias, pagando à C... um valor manifestamente excessivo e absurdo!
64- A autora faz um uso indevido dos presentes autos, num evidente abuso do direito, tentando obter vantagem patrimonial ilegítima através de um valor absurdo de indemnização - que bem sabe não ter direito a receber.
65- Basta confrontar a designação dos materiais e trabalhos contratados pela autora à ré (doc. 2 da P.I.) e a designação dos materiais e trabalhos constantes nos orçamentos apresentados pela autora, através do documento 3-B (Auto 1) do Articulado Superveniente (referência: 31276586), para aferir do óbvio Abuso de Direito e Má Fé com que a autora litiga
66- Foi impugnada a seguinte decisão sobre a Matéria de Facto:
FACTOS PROVADOS que devem ser considerados NÃO PROVADOS:
Ponto 1.166:
“(…)
Cobertura:
(…)
- Os painéis apresentam pontualmente danificações mecânicas (…), levantamento do remate da chapa de painel entre fixações (…) e zonas sem parafusos (…). As extremidades dos painéis sobre as caleiras, apresentam degradação de isolamento (…) devido à falta de elementos de remate do painel sandwich (topo sem proteção em chapa);”
Ponto 1.167:
“(…)
A aleatoriedade das infiltrações de água revela várias possíveis causas, sendo que a maioria das manchas de água observadas nos pavimentos e paredes, serão provenientes da deficiente conceção e remates entre painéis de cobertura – encaixe da ligação entre painéis inadequada, falta de uso de elementos de remates e a falha no sistema drenagem (…)
As falhas observadas no pavimento (levantamento, vibração e destacamento do betão) são originadas pela falta de apoio de laje de betão, resultantes da deficiente compactação da camada de aterro.”
Ponto 1.197:
“Nem em 31.05.2018 nem em momento posterior a ré conseguiu, depois das tentativas por si realizadas, entregar à autora os armazéns por si construídos com as patologias eliminadas na sua totalidade.”
Ponto 1.198:
“Os armazéns da autora apresentaram as patologias sucessivamente comunicadas pela mesma à ré.”
Ponto 1.199:
“Ocorreram as entradas de água que sucessivamente foram comunicadas à ré.”
Ponto 1.200:
“Desde o início de 2019 foram verificadas entradas de água nos dias 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10,2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020.”
Ponto 1.236:
“Desde 17.09.2018 verificaram-se entradas de água pela cobertura do armazém a 16.10.2018, 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 08.11.2018, 12.11.2018, 20.11.2018, 27.11.2018, 18.12.2018, 24.01.2018, 30.01.2019, 31.01.2019, 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 16.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 16.12.2019, 20.10.2020, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020, 11.12.2020, 21.01.2021, 22.01.2021, 25.01.2021, 26.01.2021, 27.01.2021, 01.02.2021, 02.02.2021, 03.02.2021, 04.02.2021, 08.02.2021, 09.02.2021, 11.02.2021, 18.02.2021, 12.03.2021.”
Ponto 1.242:
“Os trabalhos executados pela C... para correção das patologias da obra executada pela ré correspondem aos pontos 1,2,3 e a 80% dos pontos 4.1.3.1 e 4.1.3.4 da “Adjudicação” junta com o articulado superveniente como doc. 3-A, totalizando o valor total de 138.890,50 €.”
Ponto 1.244:
“Desde a conclusão dos trabalhos nunca mais se verificou entrada de água no armazém da autora.”
FACTOS NÃO PROVADOS que devem ser considerados PROVADOS:
Ponto 2.12:
“O incidente ocorrido no armazém da empresa vizinha da autora, a que se alude em doc. 57, nada trouxe de novo aos problemas já existentes no armazém desta”;
Ponto 2.18:
“Com exceção da patologia a que se alude em 1.208, foram eliminadas pela ré todas as restantes patologias reclamadas pela autora até á data de 31.05.2018”.
Ponto 2.23:
“As entradas de água a que se alude em 1.135 são resultantes de condensações”.
Ponto 2.24:
“As fissuras na parede referidas no relatório a que se alude em 1.110 foram causadas pelas obras do edifício confinante.”
Ponto 2.27:
“Os danos referidos em 1.221 foram causados por pancadas da máquina.”
Ponto 2.28:
“As obras realizadas no prédio vizinho e confinante ao edifício da autora, nomeadamente as pancadas de máquinas na parede norte do armazém, refletiram-se nas alvenarias dessa parede.”
Ponto 2.29:
“A cobertura foi realizada em conformidade com a proposta apresentada pela ré e aceite pela autora em 9 de maio de 2015”.
Ponto 2.30:
“Atento o que se refere em 1.222 não há possibilidade de infiltrações pela cobertura.”
Ponto 2.33:
“As caleiras estão realizadas conforme o previsto e em conformidade com o regulamento.”
Ponto 2.35:
“A ré executou o piso da obra utilizando betão de qualidade superior ao contratado com a autora, tendo o pavimento ficado com uma espessura superior ao previsto inicialmente e com fibras.”
Ponto 2.36:
“A ré utilizou, na execução do piso da obra, materiais mais caros do que os que constam na sua proposta inicial.”
Ponto 2.38:
“Na cobertura, a selagem das ligações efetuadas pela ré impede a entrada de água pela mesma.”
Ponto 2.39:
“A solução a que se alude em 1.226 nada tem a ver com eventuais infiltrações ou reparação de fissuras, não sendo necessário poliestireno de 6 a 10 cms.”
Ponto 2.42:
“O tratamento das fissuras existentes na parede norte pode ser realizado de uma forma mais económica do que a proposta nos orçamentos identificados em 1.173 e 1.175 a 1.177, através de colocação de mástiques elásticos nas zonas de transição dos materiais (ferro-alvenaria).”
Ponto 2.43:
“A proposta inicial do revestimento a chapa da fachada é mais barata, eficaz e anula qualquer possibilidade de infiltrações.”
z) Ponto 2.45:
“A ligação entre rufos está selada com tela elástica.”
A1) Ponto 2.47:
“Atento o que se refere em 1.228, existia a possibilidade de ocorrerem condensações e consequentes pingas.”
A3) Ponto 2.55:
“A ré sofreu danos de reputação e do seu bom nome comercial junto dos seus fornecedores.”
67- Foram analisados os diversos documentos juntos aos autos em conjugação com os depoimentos das seguintes testemunhas:
BB (inquirido no dia 17-10-2022, com início de gravação do seu depoimento pelas 14:10:07 e Fim de Gravação pelas 14:56:30);
CC (inquirido no dia 17-10-2022, com início de gravação do seu depoimento pelas 14:18:38 e Fim de Gravação pelas 15:33:21);
DD (inquirido no dia 24-10-2022, com início de gravação do seu depoimento pelas 14:18:38 e Fim de Gravação pelas 15:07:12);
EE (inquirido no dia 24-10-2022, com início pelas 16:16:55 e fim de gravação pelas 16:37:14);
FF (inquirido no dia 30-05-2022, com início de gravação pelas 10:20:56 e fim de gravação pela 10:48:53);
GG (inquirido no dia 10-03-2022, com início de gravação pelas 12:07:21 e fim de gravação pela 12:26:03).
68- A ré considera provado que: No dia 22 de junho de 2018 comunicou à autora que havia concluído a reparação dos defeitos da obra reclamados;
A ré colocou, nos parafusos e emendas da cobertura dos armazéns da autora, tela líquida Enkopur para garantir que não haveria mais infiltrações pela cobertura; Pelo facto de a cobertura dos armazéns ter sido construída em painéis sandwich e as cumieiras em chapa simples, as pingas verificadas no pavimento dos armazéns (que caiam de forma aleatória) foi sempre referida pela ré como sendo causada por Condensação As testemunhas acima identificadas afirmaram que a aplicação da referida tela líquida impedia que houvesse infiltrações de água pela cobertura; Igualmente as testemunhas referidas afirmaram que pelo facto de os armazéns terem sido construídos junto a uma linha de água e com uma cobertura com cumieira em chapa simples, favorecia a existência de Condensação no seu interior; Foi amplamente explicado pela testemunha EE a razão da Condensação e como se dá a Ponte Térmica; Também a testemunha da autora HH referiu a existência de Ponte Térmica; Igualmente a testemunha da autora, GG, admitiu a possibilidade de as pingas terem sido causadas por condensações atmosféricas dentro do edifício e por baixo da cobertura; No que se refere à fissura da parede norte, a ré sempre negou que tivesse responsabilidade por essa fissura, tendo ficado provado nestes autos (pelos documentos 17, 18 e 19 da P.I. e pela testemunha da ré DD) que a autora sabia que a obra vizinha tinha causado esse dano da referida parede;
A ré considera como provado que a última reclamação da autora, no dia 30 de janeiro de 2019 (doc. 73 da P.I. conjugado com o doc. 29-A da Resposta à Contestação) apenas referia as pingas e umas placas a abanar no pavimento – atenção: a autora não reclama qualquer infiltração através de qualquer parede dos armazéns;
A ré propõe, apesar de não ser da sua responsabilidade, proceder à recolha dos condensados – doc. 75 da P.I.;
No dia 1 de fevereiro de 2019, a autora proíbe a ré de entrar nas suas instalações, para efetuar reparações, – doc. 96 da P.I.;
A autora junta aos autos, com o seu Articulado Superveniente e para justificar a sua iniciativa de realizar obras de correção de alegadas patologias, diversos mapas elaborados pelo seu funcionário, a testemunha AA;
Será determinante para o apuramento da Verdade dos factos, que os Venerandos Desembargadores procedam a uma análise detalhada desses mapas – juntos como documentos 29-A, 30-A, 31-A, 32-A, 33-A, 34 -A, 35-A, 36-A e 37-A juntos com a Resposta da autora à Contestação da ré – para avaliar a quantidade de pingas que foram aparecendo entre 30/01/2019 até 23/10/2019 ( que apenas a titulo exemplificativo se referem);
Extrema relevância:
Analisar o documento 62-A, junto com a Resposta da autora à Contestação da ré, porquanto: A autora contrata a C... em março de 2021 para reparar as alegadas patologias da obra da ré, mas o documento 62-A identifica apenas uma pinga de água (Z26);
A autora veio peticionar nestes autos que a ré seja condenada a pagar € 144.778,51 por obras realizadas pela C... para proceder a reparações cujo defeito era apenas uma pinga…
A autora pagou à ré, pela cobertura apenas € 71.368,89 e quer receber € 144.778,51 pela reparação de uma alegada patologia cuja evidência é apenas uma pinga…
Está demonstrado à saciedade que:
- A autora não logrou provar a existência dos defeitos em causa (infiltrações na cobertura dos armazéns e nem infiltração da fissura de qualquer parede dos armazéns);
- Ficou devidamente demonstrado o evidente Abuso de Direito com que a autora litiga nestes autos;
Pelo exposto, deve ser alterada a douta sentença recorrida nos seguintes termos:
“A denúncia é intempestiva assim como o é a propositura da presente ação, motivo pelo qual se verifica a exceção de caducidade invocada pela ré”
“A autora não logrou demonstrar, em cumprimento do seu ónus, a existência dos defeitos”
“Diga-se que resultaram provados factos que nos permitem concluir pela existência de abuso de direito (…)”
Assim,
“V- Decisão:
“Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a ré de todos os pedidos formulados pela autora”. Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso da ré ser considerado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e alterada nos termos e com os fundamentos expostos nas presentes Alegações.
Assim decidindo, V. Ex.ªs farão como sempre sã e inteira
JUSTIÇA!
A A. contra-alegou, terminando da seguinte forma:
1. Estamos perante a celebração entre as partes de um contrato de empreitada, legalmente definido como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – art.º 1207º do CC.
2. A Recorrente obrigou-se perante a Recorrida a construir dois armazéns, mediante o pagamento, por parte desta última, do valor de € 427.873,00 + IVA, ou seja, € 526.283,79.
3. Como bem refere a sentença recorrida, e de acordo com o disposto no art.º 406º do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo, mas também “exatamente” ou “ponto por ponto”, no sentido de a prestação dever ser efetuada integralmente, conforme o convencionado (cfr. A. VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 13 ss.). Assim, na execução da obra o empreiteiro deve respeitar as condições acordadas e, além disso, deve executar essa obra “sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”, tal como prevê o art.º 1208º do CC.
4. Resultaram provados nestes autos os seguintes defeitos (no que releva para os presentes autos, uma vez que outros se verificaram, que a Apelada optou por ignorar):
• Infiltrações de água através da cobertura dos armazéns; e,
• Infiltrações de água através das paredes norte e poente dos armazéns.
5. Como analisado supra, e também assim decidido na sentença recorrida, não se verificou a caducidade do direito de ação da Recorrida.
6. Não se verificou, igualmente, qualquer omissão de alegação de urgência na realização das reparações, uma vez que a mesma, sendo uma conclusão de direito, resulta da factualidade dada como provada, na sua globalidade, e das regras conhecimento geral.
7. Relembrando uma vez mais a sentença recorrida: “resulta da factualidade provada que desde 17.09.2018 verificaram-se entradas de água pela cobertura do armazém a 16.10.2018, 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 08.11.2018, 12.11.2018, 20.11.2018, 27.11.2018, 18.12.2018, 24.01.2018, 30.01.2019, 31.01.2019, 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 16.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 16.12.2019, 20.10.2020, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020, 11.12.2020, 21.01.2021, 22.01.2021, 25.01.2021, 26.01.2021, 27.01.2021, 01.02.2021, 02.02.2021, 03.02.2021, 04.02.2021, 08.02.2021, 09.02.2021, 11.02.2021, 18.02.2021 e 12.03.2021.
As comunicações efetuadas pela autora à ré datadas de 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 20.11.2018, 24.01.2019 e 30.01.2019 são reportadas a entradas de água ocorridas no próprio dia; e, a comunicação datada de 11.12.2020 (feita através da propositura da presente ação) é reportada às datas de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020.”
Essas comunicações, no seu conjunto, são relativas à entrada de água: em 12 pontos distintos (não contando repetições) diretamente pela cobertura e em outros 5 pontos distintos (não contando repetições) pelas paredes, sendo que as entradas em dois desses pontos se verificaram pela primeira vez em 23.10.2019 e 11.12.2020.
Perante o factualismo exposto, conclui-se que as infiltrações em causa, através da cobertura e das paredes dos armazéns construídos pela ré, foram ocorrendo ao longo do tempo, inclusive através de novos pontos, até à data em que foi proposta a presente ação. Estamos assim perante infiltrações persistentes, contínuas, que resistiram às várias tentativas de reparação levadas a efeito pela ré e que se revelaram infrutíferas.
Nessa medida, não só a denúncia é tempestiva como o é a propositura da presente ação, motivo pelo qual não se verifica a exceção de caducidade invocada pela ré.
8. A Recorrente não provou, como lhe competia, que os defeitos (evidentes) não lhe eram imputáveis.
9. A obra de reparação, como decidido na sentença recorrida, era urgente.
10. Resultou ainda provado que a obra de eliminação dos defeitos entretanto executada pela Recorrida ascendeu ao valor de € 138.890,50, pelo que é este o valor pelo qual a Recorrente deverá ser responsabilizada, e condenada a pagar.
11. Termos em que se conclui não dever ser dado provimento ao presente recurso e, por essa via, manter a douta sentença recorrida.
II- Questões a dirimir:
a- da nulidade da sentença;
b- da reapreciação da matéria de facto;
c- da caducidade do direito de ação;
d- do modo pelo qual o dono da obra pode ver realizada a prestação.
III- Fundamentação de facto
1. Factos Provados:
1.1. A autora é uma sociedade cujo objeto social é o comércio de representações, importação e exportação.
1.2. A ré é uma sociedade cujo objeto social é a atividade de engenharia e técnicas afins, assim como atividades especializadas de construções diversas.
1.3. No exercício da sua atividade, a autora teve a necessidade de aumentar a sua capacidade de armazenamento de produtos, com especial enfoque em produtos alimentares, para revenda.
1.4. Para suprir a referida necessidade de armazenamento, a autora celebrou com a ré, no início de maio de 2015, um acordo, nos termos do qual a ré se obrigou a construir dois armazéns, contíguos aos já existentes, nas instalações da autora na Rua ..., ..., em ..., Matosinhos, obrigando-se a autora a pagar-lhe o valor de € 427.873,00 + IVA, ou seja, € 526.283,79.
1.5. As obras de construção dos dois armazéns tiveram o seu início em data não concretamente apurada mas não anterior a junho de 2015.
1.6. Em outubro de 2015 os trabalhos levados a cabo pela ré ainda não estavam terminados.
1.7. Em 08.01.2016, II, sócio-gerente da autora, enviou o e-mail junto com a petição como doc. 4 a JJ, sócio-gerente da ré e responsável pela obra, comunicando-lhe que “(…) o problema das infiltrações continua… a correção destes problemas é urgente, à medida que os armazéns começam a ser usados (…)”, referindo-se à cobertura dos armazéns.
1.8. As infiltrações já se verificavam antes de 08.01.2016.
1.9. Em 28.01.2016, II enviou novo e-mail, junto com a petição como doc. 5, para JJ, destacando a necessidade urgente de conclusão da obra e elencando itens de trabalhos que estavam por concluir:
• Construção de rampa entre armazém novo e armazém velho;
• Reparação da infiltração do telhado;
• Reparação da porta traseira (saída de emergência) e do armazém alimentar que ainda deixava entrar água;
• Cais alimentar e portão (armazém alimentar) não impedem a entrada de ratos, sendo necessária a colocação de escovas anti-ratos nas portas;
• Espaço de manobra para acostar no cais alimentar é inadequado;
• Rematar / finalizar o exterior dos cais de carga;
• Concluir a instalação elétrica, que ainda se mantinha ligada apenas com um cabo provisório;
• O cais não aguenta peso;
• Os trabalhos na unidade para trasfega da amina nem sequer foram iniciados;
• Escoamento exterior de água incompleto;
• Sistema contra incêndios ainda não foi ligado à canalização de água;
• Molas nas portas ainda não foram montadas.
1.10. No seu e-mail de resposta, em 29.01.2016, também junto com a petição como doc. 5, JJ fez promessas de conclusão breve de todos os pontos referidos no e-mail que lhe foi enviado por II em 28.01.2016 e, relativamente à infiltração no telhado, respondeu o seguinte: “Apesar da intervenção já efetuada ainda persistem algumas situações que serão intervencionadas ainda amanhã”.
1.11. Em 08.02.2016, II enviou e-mail para JJ, junto com a petição como doc. 6, no seguimento de um e-mail de AA (trabalhador da autora e responsável do armazém onde a ré realizou as obras em apreço) – no qual este reportava a II que continuavam as infiltrações no telhado e que começavam a detetar-se infiltrações nas paredes do armazém – manifestando o seu desagrado por ter verificado que nenhuma atividade de conclusão dos trabalhos foi devidamente concluída dentro do prazo estabelecido.
1.12. Em 14.02.2016, JJ enviou e-mail de resposta para II, junto com a petição como doc. 7, alegando que, relativamente aos itens de trabalho a concluir, referidos por este no e-mail de 28.01.2016, estaria “praticamente tudo concluído ou em vias do mesmo”.
1.13. No mesmo e-mail, JJ responde à questão das infiltrações evidenciada por AA, alegando que as mesmas já haviam sido identificadas, que estavam a ser corrigidas e que só devido ao mau tempo é que o trabalho ainda não estava terminado.
1.14. JJ alegou ainda, no e-mail a que se acabou de aludir, relativamente à água que entrava pela porta traseira do armazém alimentar, que “Após a limpeza do lixo de obras que foi arrastado pelas chuvas ainda não entrou água. No entanto, após conclusão do cais será rebaixada a grelha.”
1.15. O real problema da grelha prendia-se com o facto de esta ter sido colocada a um nível similar ao da porta e, sobretudo, ter sido subdimensionada pela ré, algo que II já havia comunicado a JJ no e-mail a que se alude em 1.9.
1.16. Em 24.02.2016, II enviou e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 8, informando-o de que:
“(…) Ainda escorre água na parede exterior do armazém. Isto é assunto mais sério, e que deveria ter tido resolução urgente logo quando foi identificado em janeiro. Porém, disseram-me que estiveram pessoas no armazém esta semana a trabalhar no telhado… a fazer o quê, se não trataram do problema mais premente?
Ainda entra água pela porta traseira do alimentar. Apesar de eu ter pedido que se baixasse e aumentasse o tamanho de grelha, só foi rebaixada e o problema ainda não foi resolvido (…).
Espero que entendas que o permanente adiamento de soluções prometidas, para além de frustrar a nossa necessidade de ter o armazém em pleno funcionamento, está a causar muito desgaste internamente.”
1.17. No mesmo dia, JJ respondeu por-email a II, junto com a petição como doc. 8, onde se pode ler: “Os serralheiros que estiveram lá esta semana não resolveram a situação da entrada de água pela parede lateral, porque foi necessário fazer um rufo complementar que terá ainda de ser colocado”, bem como, “O rebaixo da grelha não foi suficiente, efetivamente passa muito pouca água, mas ainda passa.”
1.18. Em 28.03.2016, II enviou email a JJ, junto com a petição como doc. 9, solicitando-lhe uma reunião para discutir os seguintes assuntos:
• Infiltrações que continuam;
• Parte elétrica ainda por terminar;
• Água que ainda entra pela porta traseira;
• Cais alimentar / Portão que não abre;
• Ligação do sistema de incêndios parecia estar concluída, mas sem confirmação de JJ;
• Borrachas do cais ainda por colocar.
1.19. Em 29.03.2016, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 10, com fotografias de infiltrações nas paredes do armazém da autora.
1.20. Em 09.05.2016, II enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 11, onde se pode ler: “Mais uma vez, com a chuva veio a identificação de problemas não resolvidos. E aparentemente o aparecimento de novas infiltrações no armazém geral!”.
1.21. Perante o arrastar da situação, II exigiu, no mesmo email de 09.05.2016, que JJ lhe enviasse um plano com os seguintes elementos:
“1. Prazo de conclusão mensurável e breve (incluindo todos os itens de menor gravidade, mas que vão igualmente se arrastando);
2. Garantias de que as infiltrações não voltarão a acontecer, e
3. Compromisso de responsabilização própria no caso de novos focos de infiltração num período mínimo de 18 meses após a conclusão.”
1.22. Ainda no decorrer do mês de maio, no dia 18.05.2016, KK (à data, diretor financeiro da autora) enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 12, no qual lhe comunica: “(…) Entre as inúmeras situações, a mais crítica é sem dúvida o telhado/cobertura, sei que entre sexta-feira e ontem esteve uma equipe a trabalhar, mas tens que entender que após os sucessivos incidentes, sempre que chove, cai água. Não podemos esperar pela próxima chuvada, para aceitarmos a obra como concluída, só com um teste e/ou uma avaliação que nos dê garantias claras. A nossa proposta vai no sentido de fazer um teste à estanquicidade do telhado, recorrendo aos Bombeiros, que com um camião cisterna e mangueiras de alta pressão, possam enxurrar o telhado (…)
O grande objetivo é ter a obra concluída até final deste mês (…)
Agradeço a tua melhor atenção na resolução e conclusão da obra, pois o prazo de final de mês, não admite qualquer prorrogação.”
1.23. No mesmo dia, JJ respondeu por e-mail, junto com a petição como doc. 12, levantando a questão de o teste de estanquidade, proposto por KK, poder causar danos na cobertura devido à alta pressão das mangueiras usadas pelos bombeiros, tendo ficado de obter mais informações sobre a questão e de transmitir à autora a informação recolhida.
1.24. O teste de estanquicidade realizou-se conforme proposto.
1.25. No dia 31.05.2016, KK enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 13, comunicando que “na sequência dos testes e avaliação, realizados no passado dia 25 de Maio, e posterior reunião, procurei sintetizar e enumerar as anomalias identificadas”, indicando, nomeadamente: infiltrações; possível entrada de ratos por portas de emergência; piso fissurado; cais de carga e descarga alimentar ainda não utilizado, necessitando de trabalho efetivo para se saber se está bem.
1.26. No dia 02.06.2016, JJ enviou e-mail a KK, junto com a petição como doc. 14, comunicando-lhe que havia procedido à eliminação dos problemas/defeitos existentes na obra.
1.27. Porém, por não se encontrar solucionado o problema das infiltrações provindas da cobertura do armazém (que permitiam a entrada de água no interior do mesmo), em 16.06.2016, II enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 15, no qual lhe comunicou o surgimento de novas infiltrações.
1.28. Na mesma comunicação, a autora solicita à ré a indicação de novo prazo para a conclusão de todos os trabalhos no armazém.
1.29. No dia 04.07.2016, II comunicou por e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 16, a necessidade de a ré concluir todos os trabalhos e entregar a obra, concluída, até 31.07.2016.
1.30. No dia 05.07.2016, JJ respondeu ao e-mail de II, por email junto com a petição como doc. 17, informando-o, para além do demais, do resultado do teste de estanquidade da cobertura do armazém, realizado pelos bombeiros, e referindo que este teste ajudou a identificar apenas um problema de infiltração, que já se encontraria eliminado.
1.31. JJ informou II, ainda no e-mail a que se aludiu, que a obra iria ficar concluída nos dias seguintes.
1.32. Em 13.07.2016, JJ enviou e-mail a II, junto com a petição como doc. 18, no qual reportou os vários trabalhos já concluídos.
1.33. No mesmo e-mail, no qual era referido “Assunto: (…) Entrega do armazém até 31/07/2016”, JJ indicou também os trabalhos que não estavam fechados e referiu que os trabalhos no cais ainda estavam por concluir.
1.34. Relativamente ao cais, o que tinha sido acordado entre autora e ré era a implementação de uma “pala telescópica”, tendo a ré optado por outra solução sem antes consultar a autora.
1.35. No dia 14.07.2016, II enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição também como doc. 18., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reclamando sobre o estado da obra e o incumprimento de prazos estipulados, referindo, designadamente que “o nosso acordo era que a obra fosse 100% entregue até ao final de julho”.
1.36. Em 02.08.2016, AA enviou e-mail a II e KK, junto com a petição como doc. 19, no qual referiu o seguinte:
“(…)
- O cais Alimentar ainda não está concluído, falta substituir o hidráulico.
Com o aumento da pala do cais, o hidráulico original não suporta o peso da nova pala.
- Falta concluir o Telhado da Amina
O JJ disse-me que só o iria fazer depois de obter todas as licenças.
- Falta reparar o pavimento no armazém
Disseram-me que iriam reparar oportunamente.”
1.37. No dia 28.11.2016, AA enviou e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 20, comunicando-lhe que “Após a vossa última intervenção no armazém voltou a entrar água e agora em novos pontos, inclusive no centro do armazém geral, na parede lateral do armazém alimentar.”
1.38. A autora decidiu contratar o Eng.º FF para que este analisasse a existência de patologias na obra do seu armazém e ajudasse a encontrar uma solução para as mesmas.
1.39. Após a análise técnica à obra por parte do referido Eng.º FF, II marcou uma reunião com JJ para debater os problemas existentes e persistentes na obra, assim como para encontrar as melhores soluções para os resolver.
1.40. Nessa reunião, que teve lugar no armazém da autora no dia 05.12.2016, e que contou com a presença do Eng.º FF, foram abordados quatro tópicos:
(i) Cobertura deficiente do armazém, que permitia a entrada de água no seu interior durante os dias de chuva (caleira central com saídas de água insuficientes; caleiras laterais subdimensionadas; tipo de chapas e respetivo método de aparafusamento desajustados);
(ii) Pavimento interior apresentava cantos rachados, blocos desnivelados e as periferias destes blocos encontravam-se a quebrar; (iii) Pavimento exterior: as caleiras de escoamento de águas não efetuavam a drenagem suficiente das águas nos dias de maior precipitação, transbordando, o que originou o aparecimento de fissuras e sucessivamente o seu descolamento do pavimento;
(iv) As várias formas de solucionar os diferentes problemas sinalizados.
1.41. No dia 06.12.2016, II enviou um e-mail a todos os que estiveram presentes na reunião, junto com a petição como doc. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual faz uma súmula dos temas nela debatidos e das conclusões retiradas, pedindo a cada um dos presentes e, designadamente, a JJ, que se expressassem caso existisse algum desacordo ou desentendimento no que respeita aos métodos a aplicar na correção dos defeitos da obra.
1.42. No e-mail de resposta, enviado por JJ a II no dia 14.12.2016, junto com a petição como doc. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou aquele que discordava com algumas das soluções acordadas para eliminar os problemas e defeitos na obra.
1.43. Nessa comunicação, JJ disse ainda que a correção das infiltrações na cobertura com a utilização de tela líquida, em desconformidade com o acordado na reunião de 05.12.2016 (tela de xisto), “apesar de não ser uma solução do sistema de cobertura, trata-se de uma melhoria que será de aplicar”.
1.44. JJ propôs ainda nesse email a realização da intervenção no pavimento para o princípio do mês de janeiro de 2017.
1.45. No dia 19.12.2016, II enviou email a JJ, junto com a petição como doc. 23, no qual refere que “nesta fase, qualquer discordância sobre a conformidade às melhores práticas do sector, em relação às soluções apresentadas na obra do nosso armazém, não resolve a realidade de que as soluções executadas têm problemas que são da responsabilidade do Eng.º JJ serem corrigidas.”
1.46. Nesse e-mail a que se acabou de aludir, II referiu, no que respeita à cobertura que:
(i) deviam ser solucionadas as infiltrações de água na zona das caleiras e ao longo das junções entre chapas de cobertura;
(ii) existe concordância de todos no sentido de que o passo seguinte para a sua correção passa por abrir as três caleiras nas pontas, por forma a permitir mais saída para a água da chuva, bem como por vedar com painéis em toda a sua extensão onde as chapas da cobertura foram aparafusadas;
(iii) para a realização desse trabalho deveria ser aproveitada a semana de 19 a 23 de dezembro de 2016, com previsões meteorológicas positivas.
1.47. No que respeita ao pavimento interno, II referiu aceitar que:
(i) o trabalho de correção se iniciasse em janeiro de 2017, com a condição de que o mesmo terminasse nesse mesmo mês, de forma a não causar problemas de funcionalidade do armazém;
(ii) apenas se fizesse a correção no pavimento com evidências de degradação, mas que todas as fissuras, por muito pequenas que fossem, teriam que ser intervencionadas, sendo que, se os blocos continuarem a fissurar/rachar noutras áreas do armazém, deverá ser implementada essa solução por todo o armazém;
(iii) haviam chegado a um consenso de executar as reparações em losango e com a aplicação de uma junta entre os blocos;
(iv) por terem chegado à conclusão de que era credível que pelo menos parte do problema com a fissuração do pavimento interior se devia à insuficiente compactação do solo em vários sítios do armazém, lhe parecia relevante a aplicação de resina epoxy, devendo a mesma ser aplicada conforme a recomendação do Engenheiro FF.
1.48. Quanto ao pavimento exterior, fez constar que:
(i) não se poderia esquecer que os taludes estavam instáveis e que cada vez que chove pioram;
(ii) de momento, a única solução passaria pelo redimensionamento da caleira e/ou o aumento de saídas de água. Porém, JJ ainda queria verificar se o problema não estaria relacionado com a ligação dos tubos de escoamento ao riacho, tendo solicitado que se esperasse até uma forte chuvada para de imediato verificar a razão do problema.
1.49. Fez constar que estavam todos de acordo que:
(i) A retificação da cobertura seria concluída até dia 23.12.2016, tanto na abertura das caleiras como na colocação das telas;
(ii) Os remendos do pavimento interior, onde existiam fissuras visíveis, estariam concluídos até dia 31.01.2017; e
(iii) Relativamente ao pavimento exterior, aguardariam até à próxima chuvada forte para que JJ verificasse as razões do fraco escoamento da água.
1.50. No dia 27.12.2016 II enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 24, solicitando que respondesse ao e-mail do Eng.º FF, que abaixo daquele seguia, antes de proceder à aplicação da tela líquida na cobertura do armazém.
1.51. No e-mail do Eng.º FF, este referia que a aplicação de tela líquida não lhe parecia boa solução, “(…) porque estamos a falar de suportes metálicos que quando expostos a temperaturas elevadas dilatam e retraem com facilidade, o que poderá danificar a tela líquida.
Com a tela de xisto acontece a mesma coisa, no entanto como é um material com maior elasticidade será mais adequado para o fim pretendido.”
1.52. Por email de 27.12.2016, junto com a petição como doc. 25, II comunicou a JJ que “dando seguimento à nossa conversa de há pouco, gostaria de confirmar a conclusão a que chegamos:
Nesta fase será aplicada a tela líquida, dada a sua explicação de que, ficando a mesma por baixo da cobertura, não causa entraves à passagem de água.
Se se vier a verificar que esta solução não se resolve, a tela de xisto será posteriormente colocada.”
1.53. II entrou novamente em contacto com JJ, tendo-lhe enviado um email em 03.01.2017, junto com a petição como doc. 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, informando que “após um dia de chuva fraca, o seguinte foi hoje observado:
. Pingos de chuva no armazém ao longo das junções das chapas da cobertura
. Ao longo da caleira central, e maioritariamente na parede do armazém alimentar, sinais claros de infiltração
. Na parede exterior norte, água a escorrer pela parede abaixo ao longo da extensão da caldeira (…).”
1.54. Em 03.01.2017 entrava água pela cobertura do armazém.
1.55. II comunicou ainda, no e-mail de 03.01.2017, que concedia nova extensão do prazo para resolução de todos os problemas a solucionar, até 31.01.2017.
1.56. No dia 05.01.2017, JJ enviou e-mail de resposta ao e-mail de 03.01.2017 de II, junto com a petição como doc. 27, no qual referiu que os trabalhos de colocação da tela não tinham sido efetuados.
1.57. JJ afirmou também, no mesmo e-mail, que “tendo em conta que o tempo o vai permitir, hoje iremos retomar os trabalhos na cobertura, prevendo-se em princípio a conclusão destes até ao início da próxima semana.”
1.58. Nesse mesmo e-mail de 05.01.2017, JJ informou II que, no que respeitava “ao pavimento exterior (meia cana), o trabalho foi realizado para além do contratualizado, nomeadamente com a introdução de grelhas ao longo da caleira, para melhorar o escoamento” e ainda referiu, quanto à cobertura, que “não só nós (…) assim como o colega e o colaborador que por Vós foi indicado, não conseguiram indicar com segurança a causa destas infiltrações.”
1.59. Foram colocadas duas chapas de cobertura, sendo que existia a possibilidade de ser encomendada e colocada apenas uma peça de cobertura.
1.60. A solução encontrada pela ré para suprimir o problema do escoamento de águas no pavimento exterior, prendeu-se com a colocação de grelhas nas valetas de escoamento, solução que corresponde ao normal e mais corrente método de finalização desse tipo de valetas.
1.61. Ainda no dia 05.01.2017, por email, junto com a petição como doc. 28, o Engenheiro FF questionou JJ sobre quais seriam as causas das infiltrações, uma vez que este indicou no seu e-mail do mesmo dia, referido em 1.56., que já tinha sinalizado as causas desse problema e que este iria, finalmente, ficar resolvido.
1.62. Em 06.01.2017, por email junto com a petição como doc. 29, JJ respondeu ao e-mail a que se acabou de aludir, dizendo que: “Atendendo a que a tela a colocar não é uma tela qualquer (sistema ENKOPUR), que teve de ser solicitada ao fornecedor a sua disponibilização num período de festas natalícias e o tempo também não ajudou, só agora é possível iniciar-se o trabalho. Mantenho a minha opinião que nesta situação o material mais aconselhado é a tela asfáltica. Este sistema tem uma aderência superior, para além de já ter resultados comprovados para este tipo de anomalias. Este produto está certificado com 25 anos de garantia, como podem verificar no respetivo site.
(…) Verificou-se a infiltração de água através dos vedantes de alguns parafusos da cobertura que desciam ao longo do encaixe entre painéis e saíam na emenda do painel ou caiam para a madre e daí para os pilares metálicos. Daí termos várias pequenas infiltrações, sendo as maiores junto aos pilares. Estamos portanto, a proceder ao encapsulamento de todos os parafusos de fixação dos painéis.”
1.63. Em 26.01.2017, AA enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 30, informando-o que, após ter chovido na noite anterior, voltou a chover no interior do armazém e que, apesar de num dos locais onde existia anteriormente infiltrações, tal parecer já não se verificar (após as últimas intervenções no mês de Janeiro), surgiam agora infiltrações num novo local, bem como persistiam outras já existentes.
1.64. Refere-se nesse e-mail o seguinte:
“Como choveu esta manhã (…)
Aparentemente na zona central dos armazéns parece estar resolvido, pelo menos não vi qualquer tipo de água.: Nos cantos junto às caleiras a situação é outra, continua a entrar água nos mesmos pontos, inclusive está a entrar num ponto novo no armazém alimentar (…) junto ao rasgo que fizeram na parede para colocar o tubo de drenagem da caleira. (…)
Penso que devem tapar esse buraco.”
1.65. No mesmo dia 26.01.2017, por email junto com a petição como doc. 31, JJ respondeu a AA, comunicando-lhe que o trabalho não estava ainda concluído, uma vez que se tratava de tarefa bastante morosa e que as condições climatéricas não ajudavam.
1.66. Nesse e-mail JJ comunica ainda que “vamos aproveitar este tempo para os remates pelo interior, nomeadamente a abertura efetuada para o tubo de queda adicional e que por ainda não estar concluído o trabalho permitiu a infiltração identificada.”
1.67. No dia 03.02.2017, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 32, informando-o do seu desagrado com o facto de a obra ainda não estar concluída.
1.68. Mais referiu o gerente da autora que “lembro igualmente que o trabalho no pavimento vai requerer muita coordenação com o armazém, pois envolverá deslocações de materiais e bloqueio de acessos a materiais, e por isso deverá ser agendado com aviso prévio ao armazém.”
1.69. Também neste mesmo e-mail, II confrontou JJ com a sucessão de prazos dados por este para a conclusão de vários trabalhos que acabaram por não ser cumpridos.
1.70. Em 06.03.2017, encontrando-se a obra no pavimento por concluir, II enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 33, dando-lhe conta de que:
“Fui informado agora que a reparação do pavimento interior do armazém não está a proceder de acordo com o plano mutuamente acordado.
Para recordar o meu email de 03 de janeiro sobre o assunto:
Pavimento Interno Processo: Sendo consensual (inclusive por parte da D...) que o maior problema do pavimento do armazém é a deficiente compactação das terras, o primeiro passo corretivo é a injeção de resina epoxy em toda a extensão do pavimento, procurando todos os pontos aonde há vazio entre o pavimento e as terras por baixo
• Em todos os locais com rachas ou fissuras, mesmo que ligeiras, serão feitos cortes em losango nas esquinas dos blocos do pavimento, para se substituir o betão fissurado/rachado com varões D 10mm e novo betão reforçado.
• Sendo que a primeira recomendação terá sido para se cortar losangos em todas as esquinas dos blocos, aceitamos a alternativa proposta pelo Eng. JJ: por agora só se retificam as zonas fissuradas/rachadas, mas o mesmo se compromete a repetir o processo noutras áreas à medida que se vão rachando
• Selar todas as juntas dos blocos com Sikaflex 11FC
(…)
Porém, acabo de ser informado que a equipa que finalmente se encontra no terreno (de momento a cortar o pavimento de 10 cm de espessura aonde ele se encontra rachado) para efetuar a reparação do pavimento não tem intenções de injetar a resina epoxy.
Relembro que a própria empresa identificada pelo Eng. JJ como especialista em pavimentos (D...) concluiu que o problema das fissuras se deveu à deficiente compactação. Não sendo possível levantar todo o pavimento e fazer como deve ser de origem, a injeção de epoxy foi identificada como o corretivo mais eficiente para compensar a má compactação.
Assim, venho agora pedir que esta situação seja urgentemente corrigida, para que os trabalhos em curso sigam os passos que foram acordados entre as partes.”
1.71. No dia 10.03.2017, JJ enviou um e-mail de resposta a II, junto com a petição como doc. 34, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dando-lhe conta de que haveria certamente um “equívoco” sobre o que tinha ficado acordado, uma vez que a solução que estava agora a ser aplicada correspondia ao que deveria ser feito naquele tipo de soluções e que nunca tinha sido consensual, nem da sua parte nem da parte da D..., S.A., que existisse um problema de assentamento de terras.
1.72. Nesse e-mail JJ refere ainda: “No início desta semana, procedeu-se à remoção do piso nas zonas fissuradas e à sua reposição, com a colocação de ferrolhos de ligação à zona pavimentada a manter, tudo em conformidade com o previsto.
De seguida, irão ser injetadas as zonas onde existem sinais de oscilação das plataformas, por eventual existência de espaços sob as mesmas, de forma a proceder à sua estabilização.
Relativamente à selagem das juntas com SIKAFLEX, este foi um trabalho sugerido pelo Eng.º CC para minimizar o esbotenar das juntas e poderá ser efetivamente realizado.
No entanto, este não é um trabalho corretivo mas sim uma mais valia não prevista na proposta acordada.
(…)
Se pretenderem efetuar a selagem das juntas, o trabalho poderá ser realizado pela D..., mas terei forçosamente de cobrar o respetivo custo associado.”
1.73. No mesmo dia 10.03.2017, II enviou um e-mail de resposta a JJ, junto com a petição como doc. 35, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referiu o facto de ser lamentável JJ ter incumprido todos os prazos, fixados inclusivamente por si, para a conclusão e entrega da obra.
1.74. Nesse e-mail II referiu ainda que “é a nossa expetativa que se cumpra o resto do acordo:
“• Injeção de resina epoxy nas zonas do pavimento aonde existem as “oscilações” (…)
• Tapar os buracos na cobertura, que persistem
• Quando houver chuva forte, identificar e corrigir o problema de escoamento de águas da caleira do pavimento exterior (…).”
1.75. JJ enviou um e-mail a II, no dia 17.03.2017, junto como doc. 36 com a petição, no qual o informava que procedera ao diagnóstico do pavimento interior do armazém, após visita de um técnico da “E...”, por si consultado.
1.76. Nesse diagnóstico, JJ concluiu que o problema não se prendia com a deficiente compactação das terras, mas sim com um suposto problema de retração do betão – pelo que já havia, assim, encomendado o material e que iria deste modo proceder à reparação do pavimento.
1.77. Em 30.03.2017, II enviou um e-mail a JJ, junto como doc. 37 com a petição, no qual lhe pediu esclarecimentos sobre o método de aplicação do produto que informara ir utilizar (Stabilcem SCC), e manifestou preocupação no sentido de o produto não conseguir entrar em todos os espaços vazios, a não ser que fosse injetado através de novos buracos abertos no pavimento.
1.78. Ainda no mesmo dia, 30.03.2017, JJ enviou e-mail de resposta a II, junto como doc. 38 com a petição, informando-o que, de acordo com a reunião que tivera com o técnico que consultara, o procedimento tinha garantias de resultar, sendo aplicado através da gravidade (nas juntas das placas das zonas afetadas), mas que, se necessário, poderiam fazer oscilar a placa do armazém para forçar a fluidez do material, e que esta seria a solução para o problema no solo do edifício.
1.79. Em resposta a JJ, II referiu, no seu e-mail de 31.03.2017, junto como doc. 39 com a petição, que após uma pesquisa sobre o material que JJ pretendia utilizar, no sítio da internet da E... (F..., S.A.), observara que aquele produto era aplicado em “casting” ou “bombeado”, questionando JJ sobre qual o método que este pretendia utilizar.
1.80. Ainda nesse e-mail, II solicitou confirmação, caso a ré pretendesse recorrer à aplicação do material por gravidade, de que este iria conseguir preencher todos os espaços vazios por debaixo das placas.
1.81. Em resposta, JJ enviou e-mail, no mesmo dia, junto como doc. 40 com a petição, no qual afirma estar comprometido com a resolução do problema de maneira definitiva, reiterando que estava a seguir os procedimentos do seu fornecedor, e de acordo com as suas instruções.
1.82. II enviou novo e-mail a JJ, no dia 31.03.2017, junto como doc. 41 com a petição, questionando-o, uma vez mais, sobre se podia interpretar as palavras de JJ como uma confirmação de que aquele produto e aquela aplicação ocupariam todos os espaços vazios sob as placas do pavimento.
1.83. JJ respondeu afirmativamente, com garantias de que, segundo o fornecedor, o material resolveria os problemas com o pavimento do armazém da autora, conforme email de 31.03.2017, junto como doc. 42 com a petição.
1.84. No dia 05.05.2017, AA enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 43, no qual reportou que “como choveu a noite passada, reparamos que ainda existem alguns pontos de entrada de água (…) a grelha na porta junto a porta dos fundos do armazém alimentar tinha algumas folhas, dai talvez o motivo da entrada de água”.
1.85. No mesmo dia, JJ respondeu a AA, dizendo que era necessário procederem à regular limpeza da grelha de escoamento de água em questão, mantendo-a limpa de folhas, caso contrário a água escoaria mal e entraria pela porta.
1.86. No que diz respeito à porta das traseiras, a grelha de escoamento foi não só colocada ao nível da porta, o que corresponde a um erro de conceção, como foi, também, subdimensionada, não suportando chuva forte e permitindo a entrada de água no armazém através da porta, como por diversas vezes funcionários da autora observaram.
1.87. JJ fez intervenções nesse local (incluindo a colocação de uma pala sobre a porta).
1.88. JJ não admitiu que a grelha não escoava a água por completo – acabando por transbordar e entrar no armazém – devido ao subdimensionamento.
1.89. O problema com a entrada de água através da porta do armazém foi solucionado quando a autora decidiu contratar um terceiro para que colocasse uma grelha de escoamento maior.
1.90. Com essa intervenção promovida pela autora, o problema ficou definitivamente solucionado até aos dias de hoje.
1.91. Mediante email de 10.05.2017, junto com a petição como doc. 45, AA informou JJ de que “choveu novamente e voltou a entrar água junto a porta dos fundos no armazém alimentar, mesmo após a sua limpeza”.
1.92. Por e-mail de 16.05.2017, junto com a petição como doc. 46, JJ pediu a AA que retirasse as paletes de material do armazém principal pois iria proceder à conclusão dos trabalhos no piso no dia 20.05.2017, sábado.
1.93. No dia 19.05.2017, AA comunicou a JJ que tinha procedido à retirada das paletes, como aquele havia solicitado, conforme e-mail junto com a petição como doc. 47.
1.94. Em 19.06.2017, JJ enviou um e-mail a II, junto com a petição como doc. 48, informando “que se encontram concluídos os trabalhos de reparação, das anomalias verificadas nas Vossas instalações” e dando conta de que:
(i) Os trabalhos de colmatação da sub-base do pavimento terminou há algumas semanas, sem que da utilização do mesmo pela autora tenha sido identificada qualquer irregularidade no seu comportamento;
(ii) Na cobertura foi feito o reforço do tratamento nos dois únicos pontos onde se verificavam infiltrações (duas pingas);
(iii) Para acautelar / melhorar a situação da infiltração por baixo da porta nas traseiras, devido à falta de regular limpeza, colocou-se um coberto sobre esta;
(iv) Em relação ao comportamento da caleira de drenagem do piso exterior, não se verificou mais nenhuma situação de passagem para o jardim.
1.95. No dia 19.09.2017, AA enviou e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 49, no qual reportava que “o pavimento no armazém já tem algumas folgas nas juntas” e que “agradecia que as viesse ver para proceder à sua reparação.”
1.96. Posteriormente, a 15.12.2017, AA, após se ter confrontado com novas infiltrações nos armazéns, enviou e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 50, solicitando-lhe que procedesse a nova intervenção de correção.
1.97. JJ respondeu a AA, por e-mail de 18.12.2017, junto com a petição como doc. 50, no qual afirma não poder intervir no telhado devido às condições climatéricas, mas que após um novo diagnóstico constatava agora que as pingas não eram devido a infiltrações através da cobertura do armazém, mas resultado de condensações dentro do mesmo.
1.98. No dia 15.01.2018, AA enviou novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 51, dando conta de que, desde o envio do seu e-mail do dia 15.12.2017, ninguém tinha ido intervencionar a cobertura, assim como que as infiltrações na parede norte ainda não tinham sido arranjadas.
1.99. No mesmo dia, JJ respondeu a AA, dizendo-lhe que ainda não tinha procedido a qualquer intervenção devido ao mau tempo, mas que, nos próximos dias, deslocar-se-ia ao armazém acompanhado de um técnico para verificar a cobertura.
1.100. Em 09.02.2018, AA comunicou a JJ, através de e-mail junto com a petição como doc. 51, que ainda não tinham sido tomadas quaisquer medidas para resolver os problemas de entrada de água nos dois armazéns.
1.101. A esse email de AA, veio JJ responder, no dia 12.02.2018, através de email junto com a petição como doc. 51, no sentido de que:
(i) as infiltrações na parede norte já tinham sido corrigidas;
(ii) quanto às pingas no chão do armazém, estas não eram derivadas de infiltrações na cobertura, mas resultantes de condensações, como já anteriormente referira;
(iii) ainda não tinha levado o técnico ao armazém para que este analisasse a cobertura por razões de saúde do mesmo.
1.102. Em 14.02.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 51, no qual lhe deu conta de que:
“Estou hoje no armazém e reparei no seguinte:
• infiltração na parede do armazém alimentar não está reparada. A parede não está tão molhada como em casos anteriores, mas julgo que a ideia é não haver infiltração
• com esta chuva de hoje, que embora persistente não está pesada, eu verifiquei pessoalmente 16 locais, incluindo no armazém alimentar, a onde a água cai do telhado. Estes são os mesmos lugares que o AA tem alertado sistematicamente, e como a água aparece quando chove, eu agradecia que não voltássemos a falar de condensações.
Eu se que já tentaste resolver a questão, mas também sei que 1) não conseguiste, e 2) que é crescentemente intolerável o facto que, passados mais de 2 anos, a A..., Lda. continua com um armazém com um telhado que deixa entrar água.
Está na hora de tentar uma nova abordagem, pois (…) se é óbvio que os esforços passados não resolveram a questão, é completamente fútil pensar que repetir a dose vai agora trazer resultados diferentes.
SFF faça-nos chegar o quanto antes uma nova alternativa para resolver de vez o problema deste telhado.”
1.103. No dia 15.02.2018, AA remeteu novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 52, comunicando que “com a chuva de hoje e a chuva da noite passada confirmo a entrada de água nos mesmos locais e em maior quantidade”.
1.104. No dia 28.02.2018, JJ enviou um novo e-mail a II, junto com a petição como doc. 53, no qual refere ter identificado os pontos de infiltração nos dois armazéns e que deste modo iria proceder à sua correção o quanto antes.
1.105. Nesse e-mail é referido o seguinte:
“Da observação efetuada verificou-se o seguinte:
1- Armazém alimentar
1.1- A infiltração que ainda persiste, na parede junto ao novo tubo de queda, é devida à união do tubo de queda com a curva que liga a este. Há que proceder à retificação ligação desta união.
1.2- A infiltração junto à parede de ligação com o outro armazém deve-se a um parafuso em que tem que ser retificada a vedação.
2- Armazém não alimentar
2.1- Verificam-se diversas infiltrações ao longo da parede de ligação com as antigas instalações, sendo todas elas devido a parafusos desta linha. (…) Penso não haver outra solução que não seja rever os parafusos em causa de modo a corrigir a situação (…).
2.2- As outras pingas que apareceram ao longo da emenda do painel, vêm ao longo da união dos painéis e deverão ser ocasionadas pelo facto de termos vedado totalmente o painel ao longo da cumeeira simples o que impede que os condensados corram até às caleiras como acontece no armazém alimentar (onde não acontece esta situação).
Assim sendo pensamos que a colocação de uma cumeeira por cima da atual, fará com que os referidos condensados caiam na existente e não passem para o interior.”
1.106. Frustrada com o arrastar da situação e uma vez que a ré era incapaz de solucionar os problemas de impermeabilização da obra, a autora decidiu contratar entidade especialista em impermeabilização que procedesse à análise e inspeção da obra, por forma a tentar identificar os problemas existentes e aplicar soluções que resultassem.
1.107. Deste modo, a autora contratou a “G..., Lda.”, para que esta procedesse à realização de um relatório onde identificasse as patologias e recomendações para a resolução dos problemas na impermeabilização do armazém, que a ré não conseguia solucionar.
1.108. Assim, no dia 08.03.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 54, a que anexou relatório com o levantamento dos problemas da cobertura e das infiltrações existentes na obra executada pela ré.
1.109. II informou ainda JJ, no mesmo e-mail, de que “aceitamos as recomendações do relatório como a única solução que nos resta, e peço que as implemente”.
1.110. O relatório em causa, elaborado por GG, engenheiro técnico civil, junto com a petição como doc. 54, identificou problemas na cobertura do armazém da autora, tendo apresentado a necessidade de proceder a intervenções em três locais, por forma a eliminar de forma eficaz a entrada de água:
(i) na cobertura;
(ii) nas caleiras;
(iii) na alvenaria.
1.111. No que diz respeito à cobertura dos armazéns, porque estava a chover na altura, constatou-se a infiltração de água que pingava nas madres e nas paredes em zonas com fissuras.
1.112. Relativamente aos painéis de cobertura, foi observado que a água entra pelos parafusos da cobertura e pinga sobre os produtos armazenados.
1.113. Esse relatório aponta também como causa possível das infiltrações, o facto de os parafusos da chapa de cobertura terem demasiado aperto, o que motivou “o abaulamento da chapa e anulou a selagem promovida pela anilha do parafuso. Daí a entrada de água por tantos pontos e a selagem de todos os parafusos”.
1.114. No que às caleiras diz respeito, nomeadamente as caleiras extremas, em particular do beirado norte, foi constatado que estas “apresentam dimensionamento deficitário, motivo que leva ao transbordo da água para dentro do armazém, com todos os prejuízos daí provenientes.”
1.115. Já a caleira central, verificou-se que “apresenta dimensões generosas, no entanto está mal desenhada e mal aplicada, tem o fundo plano e não está montada de nível, tal situação provoca a estagnação de águas em diversos pontos da caleira que já apresenta zonas oxidadas. Existem ainda pontos de oxidação resultantes dos pingos das chapas de cobertura, o que não abona em favor da sua qualidade.”
1.116. Quanto aos tubos de queda das caleiras extremas, verificou-se que os mesmos “não dão vazão à água da chuva, o que provoca entradas de água no armazém através das mesmas”. 1.117. No que toca às alvenarias exteriores, nomeadamente no tardoz e norte do armazém, estas apresentam “patologias que indicam ser provocadas por movimentos de contração e dilatação, normais, da estrutura metálica.”
1.118. As intervenções sugeridas no relatório foram as seguintes:
(i) para a cobertura: “execução de uma cobertura em chapa simples sobre a atual, apoiada em madres metálicas.”;
(ii) nas caleiras:
“Laterais: Aumento do número de descarga, por forma a poder armazenar maior quantidade de água circulante, compensando assim a baixa capacidade da caleira.
Central: Limpeza e tratamento da caleira, revestimento do fundo, com material leve por forma a encaminhar as águas para as descargas.”;
(iii) para a alvenaria: “Saneamento das zonas afetadas, demolição e reconstrução, tendo em atenção as zonas de contacto entre a estrutura e a alvenaria.
Repintura exterior com tinta adequada.”
1.119. O custo previsto para as reparações do armazém foi orçamentado em 59.804,00 €.
1.120. Em 15.03.2018, JJ enviou um e-mail a II, junto com a petição como doc. 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual aceitou a existência de infiltração de água através dos parafusos da cobertura, refutando, quanto ao mais, o diagnóstico do relatório da G..., as causas das demais infiltrações e as soluções para a reparação de todas as patologias referidas no mesmo.
1.121. Após submeter as observações da ré ao Eng.º GG, II enviou, a 16.03.2018, um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 56, no qual lhe reencaminhou as respostas daquele.
1.122. Na mesma mensagem, a autora concedeu à ré um prazo até ao dia 19.03.2018 para propor soluções alternativas às apresentadas no relatório da G
1.123. No dia 19.03.2018, JJ enviou a sua resposta às questões levantadas pelo Eng.º GG, tendo também referido, como causa dos defeitos apresentados no relatório daquele, a realização de testes de estanquidade levados a cabo pelos bombeiros, assim como um incidente que existiu no armazém germinado ao armazém da autora, conforme e-mail e ficheiro anexo juntos com a petição como doc. 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.124. A realização do teste de estanquidade pelos bombeiros tinha por intuito detetar os locais das infiltrações de que a autora tinha apresentado queixas à ré.
1.125. No dia 16.04.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 58, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual conferiu um novo prazo limite, até 31.05.2018, para a ré resolver todos os problemas existentes na obra, tendo reforçado o facto de que as soluções a aplicar deveriam ser as recomendadas pelos técnicos externos, caso as soluções recomendadas e apuradas por JJ se revelassem, novamente, ineficazes para a definitiva resolução dos problemas.
1.126. Nesse e-mail é referido que até à data de 31 de maio de 2018 “deverão ficar concluídas todas as intervenções corretivas da sua parte, nomeadamente no que diz respeito (i) à eliminação dos defeitos na cobertura, por forma a que a mesma cesse de permitir a entrada de águas pluviais; (ii) a correção das caleiras; (iii) a eliminação e supressão de danos relativos a infiltrações na parede norte do armazém.”
1.127. Para além disso, ainda nesse e-mail, foi referido que, antes da implementação da solução que JJ pretendesse dar a cada um dos problemas detetados no imóvel, deveria enviar documento que sistematizasse as intervenções a realizar, a tempo de completar o trabalho a 31.05.2018.
1.128. No dia 19.04.2018, JJ enviou um e-mail a II, junto com a petição como doc. 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual enumerou as soluções que iria aplicar, contrariando as apresentadas no relatório do Eng.º GG, e refutando o diagnóstico e as patologias constantes do aludido relatório.
1.129. No dia 15.06.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 60, no qual lhe comunicava que os trabalhos não haviam sido concluídos no último prazo acordado (31.05.2018), apesar das boas condições meteorológicas, e em que solicitava uma descrição das tarefas já realizadas na cobertura dos armazéns e uma previsão para a conclusão dos trabalhos corretivos em falta.
1.130. Em 18.06.2018, JJ enviou um e-mail, junto com a petição como doc. 61, respondendo ao de II, no qual indicou que “boas condições meteorológicas” não eram apenas constituídas por ausência de chuva, mas que era necessário o tempo estar quente e seco, sendo que, na semana anterior, havia chovido bastante.
1.131. Nessa comunicação, JJ justificou o atraso na reparação da fissura da parede interior que confronta com o muro do vizinho, referindo, designadamente, que a mesma não foi realizada ainda dentro do prazo do mês de maio porque AA tinha estado de férias nos últimos dias desse mês.
1.132. Ainda nesse e-mail, JJ reconheceu a entrada de água em 5 pontos no armazém geral da autora e a presença de infiltração “ao canto no muro do vizinho” no armazém alimentar, tendo concluído o seu e-mail com a indicação de que os trabalhos ficariam concluídos nessa mesma semana.
1.133. No dia 22.06.2018, JJ enviou um e-mail a II, junto com a petição como doc. 62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual o informou de que os trabalhos na cobertura do armazém da autora estavam concluídos e que, após queda de chuva intensa, procedeu à análise do local, não tendo detetado qualquer infiltração.
1.134. JJ informou ainda nesse seu e-mail que iria continuar a monitorizar a situação para garantir a efetiva resolução dos problemas e que, quanto à reparação da parede nascente do armazém, iria aguardar que a autora lhe comunicasse a melhor altura para proceder a essa intervenção.
1.135. Por e-mail de 17.10.2018, enviado a JJ, junto com a petição como doc. 63, AA deu conta de que, após ter chovido, voltou a entrar água no armazém geral da autora.
1.136. Em 18.10.2018, JJ enviou um e-mail a AA, junto com a petição como doc. 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual referiu que se deslocou ao armazém e procedeu a uma análise, tendo apenas encontrado “1 pequena pinga” no armazém geral, sendo que as restantes já se teriam evaporado.
1.137. Nesse e-mail, JJ informou que considerava que aquelas “pingas” não teriam origem em infiltrações, “porquanto ocorreram apenas no único dia de elevada humidade exterior e com baixa da temperatura do ar”, mas seriam devidas a condensações, uma vez que, após fortes chuvadas resultantes da tempestade tropical “Leslie”, que tinha decorrido entre 13.10.2018 e 15.10.2018, não foram registadas quaisquer infiltrações.
1.138. Em 29.10.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 65, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual demonstrou o desagrado da autora pelo facto de a cobertura construída pela ré continuar a permitir a entrada de água.
1.139. Nesse mesmo e-mail de 29.10.2018, II aborda a questão das “condensações”, referindo que todos os técnicos que visitaram a obra, à exceção de JJ, reconheceram ser um fenómeno existente noutros contextos, que não o do armazém da autora.
1.140. Em 30.10.2018, AA informou JJ, por e-mail, junto com a petição como doc. 66, que na noite anterior e durante a manhã, ao chover, voltou a entrar água no armazém geral.
1.141. Após queda de chuva, no dia 07.11.2018, por email junto com a petição como doc. 67, AA informou JJ que voltara a entrar água no armazém geral, nas zonas já conhecidas, e também em três novos locais do armazém.
1.142. No dia 12.11.2018, por email junto com a petição como doc. 68, JJ respondeu a AA, afirmando que “Conforme verificámos no local as pequenas pingas, apesar da intensidade da precipitação, não aumentam de dimensão e manifestam-se ao longo da descontinuidade da cobertura devido à emenda no painel. Estas caiem sobre a zona de corredor entre estantes.”
1.143. No dia 13.11.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 69, no qual referiu que “É verdade que o problema nas caleiras parece resolvido, mas peço mais uma vez que não menorize o problema existente:. cai água nos mesmos locais que há muito tempo. começou inclusive a cair água em locais novos . houve da sua parte compromisso de arranjar o problema de infiltrações, que nos assegurou por escrito ter conseguido.”
1.144. Em 20.11.2018, AA enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 70, no qual o informou de que: “Com a forte chuvada que se fez sentir hoje pelas 10:00 começou a entrar água com pingos constantes num local novo. “Fotos em anexo”.”
1.145. No dia 24.01.2019, por email junto com a petição como doc. 71, AA informou JJ que, após pequena leve, entrou água nos locais habituais do armazém.
1.146. No dia 27.01.2019, por e-mail junto com a petição como doc. 72, JJ respondeu a AA com a afirmação de que aquela água era fruto de condensações e não, como AA sustentava, proveniente de infiltrações na cobertura.
1.147. No dia 30.01.2019, AA voltou a contactar JJ, por email junto com a petição como doc. 73, informando-o de que após ter chovido, voltou a entrar água nos locais habituais e também num local novo, em cima de uma palete de material armazenado.
1.188. AA informou ainda JJ de que o pavimento do armazém já tinha algumas placas a abanar.
1.149. No dia seguinte, 31.01.2019, AA remeteu novo e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 75, a reportar a ocorrência de entrada de água na parede norte do armazém alimentar.
1.150. Em 05.02.2019, JJ enviou dois e-mails de resposta aos últimos e-mails de AA, juntos com a petição como doc. 75 e 76, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referentes às infiltrações ocorridas no mês de janeiro de 2019, no qual veio alegar, novamente, que a água que escorria do teto, no armazém alimentar, se devia à ocorrência de condensações e não a infiltrações.
1.151. JJ informou ainda, no primeiro desses seus e-mails, que considerava não ter qualquer responsabilidade sobre as infiltrações, mas, que ainda assim, estava disponível para “proceder à recolha destes condensados”.
1.152. No mesmo e-mail, JJ aponta o fenómeno climatérico “Depressão Helena” como fator responsável pelo aparecimento de fissuras na parede norte, no local onde ocorreram as infiltrações, tendo alegado que a força do vento terá provocado a flexão da estrutura metálica por esta não acompanhar os painéis de alvenaria, devido à rigidez destes.
1.153. JJ termina esse e-mail referindo que “Fico a aguardar as Vossas indicações para proceder às intervenções acima.”
1.154. A autora fora alertada, nos termos que constam do e-mail de 26.12.2016, ao qual se alude em 1.51.
1.155. No segundo e-mail referido em 1.150., junto com a petição como doc. 76, JJ refere que “relativamente às juntas do piso, foi efetuada anteriormente uma primeira intervenção, tendo ficado a aguardar uma eventual situação de correção adicional, após a estabilização do material. Penso que já passou tempo suficiente (…) para podermos definitivamente resolver a situação identificada e que ainda persiste. Assim, fiquei sempre disponível para proceder a essa intervenção para correção dessa situação assim que considerassem necessário.
Refira-se que o material para a eventual intervenção foi aprovisionado à data da primeira intervenção, permitindo assim que a intervenção possa ser efetuada em qualquer data.
Fico a aguardar as Vossas indicações para proceder às intervenções acima”.
1.156. A autora, nessa altura, contratou novamente os serviços da G... para que esta elaborasse um novo parecer técnico sobre os problemas existentes na obra, após as últimas reparações efetuadas pela ré, que desse sequência ao relatório que já redigira em 07.03.2018.
1.157. Após vistoria aos armazéns da autora ocorrida no dia 06.02.2019, a G... elaborou um parecer técnico relativo ao desempenho, em termos de estanquidade às infiltrações de águas exteriores e da resistência dos pavimentos à circulação de veículos utilizados no armazém da autora, com data de 18.02.2019, junto com a petição como doc. 77, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.158. No que diz respeito à cobertura dos armazéns da autora, o Eng.º GG, autor desse relatório, observou, no dia 06.02.2019, que “Era dia de chuva e pude verificar que, embora em muito menor número, os pingos de água continuavam a cair da cobertura durante os períodos de chuva. Também se mantinha as humidades em duas paredes do armazém e verifiquei ainda a existência de zonas deficientes no pavimento interior.”
1.159. Relativamente aos pingos de água da cobertura sobretudo no armazém norte, foi ainda observado que “a cobertura dos armazéns foi submetida a obras de reparação, tendo sido revistos e selados todos os parafusos da mesma. Não obstante essa reparação continuam a ocorrer pingos de água proveniente da cobertura.”
1.160. Relativamente às fissuras em alvenarias exteriores no armazém norte, o Eng.º GG observou que tal já fora “(…) identificado na visita anterior, não foram reparados. São visíveis diversas fissuras nas alvenarias exteriores bem como as infiltrações de água que ocorrem, quer na parede a Norte, quer na parede a Oeste, algumas fissuras são características de descolagem de blocos por deficiente colocação ou esforços anormais, a maior delas, com cerca de 1cm, resultou do alteamento da parede de tardoz. A escorrência da água chega até ao pavimento.”
1.161. Relativamente à caleira a norte, o Eng.º GG observou que “(…) ainda se encontrava rasa de água, indiciando a sua dificuldade em escoar a água resultante de uma chuvada como seria de esperar. A caleira continua com secção mostra-se insuficiente, o que acrescido à diminuta inclinação, escassez de escoar a quantidade de água da chuva e falta de tubos de queda.”
1.162. Relativamente à caleira central, o Eng.º GG observou que “(…) foi limpa e pintada mas mantem o deficiente escoamento que impede a completa saída da água, que permanece em abundância na caleira e que nunca será escoada, apenas se libertará por evaporação natural. A descarga na empena frontal encontra-se mais alta que a base da caleira o que provoca a aglomeração de água em vários troços da caleira, esta água apenas sairá da caleira por ação da temperatura ambiente, acelerando a corrosão da caleira.”
1.163. Relativamente às alvenarias, o Eng.º GG observou que “(…) no tardoz do armazém, no topo em que confina com o vizinho, acima da cobertura foi executado um chapeamento metálico, que não garante a estanquidade suficiente. Tal defeito favorece a entrada de água que escorrerá pela parede interior do armazém.”
1.164. Relativamente à flutuação do pavimento, o Eng.º GG observou que “em pelo menos dois pontos do pavimento, à passagem do monta-cargas o pavimento assenta entre 1cm e 2cm, voltando depois à posição normal.”
1.165. De modo a obter uma outra opinião técnica sobre as patologias na obra executada pela ré, a autora recorreu aos serviços do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), o qual apresentou relatório técnico, com data de 07.05.2019, da inspeção levada a cabo em 26.03.2019, junto com a petição como doc. 78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.166. Na sua inspeção visual, a Eng.ª LL observou o seguinte:
“Paredes:
- Verificou-se a existência de fissuração dispersa nas paredes de alvenaria (…). A fendilhação observada nas paredes interiores e exteriores, apresenta maioritariamente um comportamento horizontal, com maior evidência na zona superior das paredes (próximo da cobertura) e junto à ligação com a estrutura metálica (…). De notar também a presença de zonas fissuradas alvo de reparação (...)
- Observam-se manchas de humidade em algumas paredes (mais evidentes nas zonas superiores), resultantes de infiltrações de água (…);
- Pontualmente identificaram zonas com destacamento de reboco (deficiente correção das zonas de ligação alvenaria/estrutura metálica) (…);
Cobertura:
- Verificou-se que a cobertura apresenta zonas de impermeabilização recentemente realizadas, na generalidade em bom estado de conservação, sobre ligações entre e painéis, fixações, cumeeira, extremidades como sejam remates de caleiras (…);
- Os painéis apresentam pontualmente danificações mecânicas (…), levantamento do remate da chapa do painel entre fixações (…) e zonas sem parafusos (…). As extremidades dos painéis sobre as caleiras, apresentam degradação do isolamento (…) devido à falta de elementos de remate do painel sandwich (topo sem proteção em chapa);
- Relativamente ao sistema e drenagem, verificaram-se zonas com descontinuidades na caleira (…), microrganismos originados pela estagnação da água (indiciando pendente insuficiente) e indícios de deficiente conceção da caleira favorecendo a entrada de água para o interior do armazém (…).
Pavimento:
- Vestígios de entrada de água / Manchas de água provenientes das infiltrações de água da cobertura (…);
- Verificou-se que apesar das reparações já realizadas no pavimento em ambos os armazéns (…), o armazém alimentar apresenta duas zonas com danificações nos cantos e falta de apoio da laje do pavimento originando o levantamento da laje – máximo verificado aquando a passagem do empilhador de cerca de 17 mm de altura (…).”
1.167. Nessa inspeção conclui-se: “De acordo com as observações realizadas verifica-se que a construção dos novos armazéns apresenta manifestações patológicas na cobertura, paredes e pavimentos, correspondentes a infiltrações de água, fissuração e degradação da laje do pavimento. A aleatoriedade das infiltrações de água revela várias possíveis causas, sendo que a maioria das manchas de água observadas nos pavimentos e paredes, serão provenientes da deficiente conceção e remates entre painéis de cobertura - encaixe da ligação entre painéis inadequada, falta de uso de elementos de remates e a falhas no sistema de drenagem. As escorrências de água identificadas na parede exterior norte terão como origem as fissuras resultantes da ligação parede/cobertura, assim como as existentes nas restantes paredes exteriores.
A fissuração na alvenaria é consequência da concentração de cargas e esforços nas zonas de ligação/transição com diferentes materiais e resulta de uma deficiente conceção/execução destas zonas.
As falhas observadas no pavimento (levantamento, vibração e destacamento do betão) são originadas pela falta de apoio da laje de betão, resultantes da deficiente compactação da camada de aterro.
Perante as constatações acima enunciadas, tudo indica que as patologias existentes estarão eventualmente relacionadas com os processos construtivos adotados ao longo da obra.”
1.168. A autora solicitou um terceiro relatório às causas dos danos verificados nos seus armazéns, por forma a associá-los à atuação da ré no decurso da execução da obra, desta feita à H..., S.A., que elaborou e lhe entregou o relatório datado de 07.04.2020, junto com petição como doc. 79, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
1.169. Nesse relatório, o respetivo autor, Eng.º HH, observou, no que respeita à obra em geral, que “podemos desde já afirmar que se percebe pelas soluções e qualidade dos remates que se trata de uma execução de fraca qualidade, com soluções de durabilidade questionável, que por vezes funcionam numa grande parte das situações pluviométricas e em casos excecionais serão insuficientes, seja porque faltou definição e que quem a realizou se limitou a executar de acordo com o valor atribuído e a experiência que possuía.”
1.170. Nesse relatório, o respetivo autor, Eng.º HH, identificou as seguintes patologias:
“A- Infiltrações pela cobertura
Analisada a cobertura e as imagens com diversos episódios relativos a infiltrações verifica-se que esses episódios terão por base as soluções construtivas realizadas. Existem muitos locais e situações que mesmo depois de intervenções de remedeio, função da ação atmosférica nomeadamente da ação do vento e quantidade pluviométrica, podem continuar a originar as infiltrações identificadas – apenas umas pingas, como um transbordo pelas caleiras
Existem ao longo de toda a cobertura, vedações vulgarmente designadas de rufagens que a forma como estão realizadas, não correspondem ao que se comumente se designa de “boas regras de construção” para este tipo de solução de cobertura metálica (…)
Pelos vestígios das fotografias dos diversos acontecimentos, notam-se escorridos, o que leva a admitir que a água por vezes transbordou na caleira.
No caso em estudo verifica-se que existem situações que podem afetar a drenagem:
- as caleiras estão praticamente de nível; (…)
- existem pontos da caleira com cota inferior aos tubos de queda; (…)
- existem algumas situações em que a saída é lateral cujo ponto inferior fica muito perto do limite da caleira.
É possível verificar depósito de detritos ao longo das caleiras, sendo que nos no dia da visita não havia chovido, o que significa na generalidade dos casos que o ponto de cota mais baixo não é ponto de saída, tudo isto se traduz num défice na capacidade de escoamento, aliás o escoamento se inicia após o enchimento de uma lâmina de água ao longo de toda a caleira. (…)
- Como estamos perante um tipo de cobertura realizada com inclinações reduzidas, poderá suceder que em função da ação do vento a água possa subir na aba da caleira e sob a chapa da cobertura entrando para o interior. Tendo esta pouca inclinação e para garantir que a água não babava, será o que justifica a intervenção realizada de dobrarem a chapa inferior (…).
nota: o topo do painel deveria ter aplicado um perfil de remate para proteger o poliuretano das radiações UV, remediaram a situação pintando o isolamento o que não é o indicado. (…)
Existem outros pormenores que também não serão os mais indicados na instalação deste tipo de cobertura:
- a aplicação tela líquida em todas as fixações é estranha, a menos que nas fixações não tenham aplicado a anilha de vedação, pois estas fixações estão aplicadas e bem, no ponto mais alto do painel e por isso é ínfima a água que chega a esses pontos.
Era notório quando realizamos a visita que existe ponte térmica através destes pontos. A condensação sucede porque existe passagem de ar do interior a uma temperatura superior à existente no exterior da cobertura durante a noite, situação que era visível ao início da manhã. Esta ponte térmica influenciará a durabilidade dos materiais e destas fixações. (…)
- a união de rufagens estão fixas aos muretes com aparafusamento, quando devem ser aplicadas com presilhas – a fixação da forma que está realizada, vai originando alterações do estado e qualidade das vedações, função das alterações dimensionais.
- Não existe de juntas de dilatação em nenhuma das rufagens (…)
Ao longo do edifício é possível verificar que a montagem foi feita à base de fixações aparafusadas. É possível verificar algumas situações em zona de rufagem, com fixação rígida tendo por base algum aparafusamento exagerado.
(…) é possível verificar a existência de vários parafusos e um deles já a ficar solto.
(…) a cobertura está realizada numa mesma água com dois painéis emendados topo a topo. A solução realizada é de qualidade precária, sendo uma incógnita a sua durabilidade. Foi entretanto aplicada uma tela. (…)
Esta solução só se pode perceber por questões de gestão de custos, ou por falta de meios para a sua execução, pois o mercado consegue produzir painel para realizar toda a “água” da cobertura sem qualquer emenda, num só painel, existindo apenas a dificuldade de ter de fazer um transporte especial até à obra e possuir em obra meios para descarregar e aplicar o painel sem o danificar.
A solução existente é algo que só poderia ser aceitável se uma chapa funcionasse como duas telhas, sobrepostas, pelo que se considera este ponto como um ponto de risco.
- existem pontos de corrosão nalguns painéis, julgamos que terão sido originados durante a execução ou durante as intervenções de reparação; (…)
- algumas das rufagens tem pendentes para o exterior e as uniões originam zonas de condução / concentração de água originando uma concentração de humidade com o aumento de fungos nesses pontos. (…)
- ao caminhar sobre a cobertura é possível apercebermo-nos que a cobertura tem alguma deformação, quando apenas sujeita a sobrecarga de uma pessoa, pois existe nos perfis em “Z” alguma instabilidade – pelo interior é possível verificar que os tirantes estão a necessitar de ser reapertados para evitar que estes perfis em “Z” entrem em torção (…)
B- Infiltrações pelas paredes;
A solução utilizada na construção das paredes e sua ligação com a estrutura principal, que é metálica, também não foi a mais correta, já que a ligação entre a alvenaria e a estrutura metálica é praticamente impossível de se manter estável.
- as ligações entre paredes de alvenaria e os pilares metálicos estão fissuradas e não garantem impermeabilização. (…)
O poliuretano já foi danificado pelas radiações UV:
Esta situação origina situações patológicas e estarão que na origem de infiltrações em paredes. (…)
Existem ainda algumas outras situações que serão motivo de infiltrações em função da posição da chuva e do vento.
São o exemplo:
- travessia de tubagens na fachada em chapa e a ligação entre a chapa da fachada e a parede existente por selar. (…) A condução das águas na zona das emendas dos rufos, já referidas anteriores. O rufo deveria ter inclinação para o interior da cobertura (…)
C- Instabilidade e deformação do pavimento em betão;
(…)
O pavimento não tem espessura para as cargas a que está solicitado, deforma-se a meio dos painéis o que implica que o pavimento “levanta” nos bordos e as zonas das juntas ficam sujeitas ao choque e consequente degradação.
(…) verifica-se que o pavimento está “cortado” em painéis quadrados que alguns deles oscilam à passagem do empilhador e possui endurecedor (…)
Nos dias de hoje os pavimentos industriais sujeitos a cargas consideráveis, são realizados com fibras ou com duas malhas de ferro e apenas recortes superficiais das juntas de retração (…)
Se a espessura é na ordem dos 10 a 12 cm o pavimento terá espessura insuficiente para as cargas a que está sujeito e por isso não estará dimensionado para o fim a que se destina.
Verifica-se que mesmo na zona de prateleiras / armazenagem o pavimento apresenta deformação, sendo necessário aplicar calços de diversas espessuras para nivelamento das prateleiras. (…)
Consideramos por isso que o problema será porque o pavimento não está dimensionado para o efeito a que se destina.
Contudo não deixa de ser possível existirem em simultâneo o problema da falta de capacidade de carga do pavimento e estar sujeito ao fenómeno de Curling, se a base for a indicada no mapa de trabalho fornecido.
D- Segurança Contra Incêndio – Fuga de Água na rede de incêndio
(…).”
1.171. O Eng. HH concluiu que as principais patologias identificadas e avaliadas eram: infiltrações pela cobertura, infiltrações pelas paredes, instabilidade e deformação do pavimento em betão, segurança contra incêndio – fuga de água na rede de incêndio.
1.172. A autora decidiu contratar a H... para orçamentar as reparações das patologias não resolvidas pela ré, fiscalizar a execução dessas reparações, bem como, aproveitando a ocasião e a mobilização de esforços, levar a cabo outros trabalhos mais abrangentes nos armazéns da autora que não os decorrentes de patologias da obra executada pela ré.
1.173. No orçamento apresentado pela H..., o custo de reparação das patologias existentes na obra executada pela ré ascende a valor não concretamente apurado mas não superior a 141.990,00 € + IVA.
1.174. Por forma a chegar a um valor adequado para a execução das referidas reparações, a autora obteve propostas alternativas à da H
1.175. Nesse contexto, a I... apresentou um orçamento de € 246.257,50 + IVA, correspondendo aos concretos trabalhos de reparação das patologias da obra executada pela ré valor não concretamente apurado mas não superior a € 183.045,09.
1.176. Por seu turno, a J... apresentou à autora orçamento de € 209.307,69, correspondendo aos trabalhos de reparação das patologias da obra executada pela ré valor não concretamente apurado mas não superior a € 153.135,18.
1.177. A C... elaborou orçamento para os mesmos trabalhos que estimou em € 206.185,20, correspondendo aos trabalhos de retificação de patologias da obra executada pela ré quantia não concretamente apurada mas não superior a € 146.278,50.
1.178. No dia 27.04.2018 a autora recebeu uma reclamação de uma cliente sua, a K..., S.A., detentora da marca “...”, junta com a petição como doc. 85, por ter vendido produto não conforme (cebola desidratada com sabor desagradável e mau cheiro quando dissolvida em água e aquecida), reclamação inicialmente feita pela McDonald´s à citada cliente da autora, tendo aquela sido obrigada a retirar o lote no qual se integrava esse produto de circulação.
1.179. Essa reclamação originou um processo de investigação interna que levou as três empresas envolvidas (a autora, a “K...” e o fabricante da cebola desidratada) a proceder a análises laboratoriais, na tentativa de descobrirem qual o agente responsável pela degradação do produto, assim como o seu responsável.
1.180. Para esse processo de investigação a autora contratou os serviços de um laboratório independente, a L..., S.A.
1.181. Nesse processo de investigação foi identificado um problema microbiológico na cebola desidratada.
1.182. II enviou um e-mail a JJ, no dia 10.10.2018, junto com a petição como doc. 89, cujo teor aqui e dá por integralmente reproduzido, no qual o informou que a autora “foi obrigada a pagar uma indemnização por produto degradação. A degradação do produto ocorreu no nosso armazém alimentar como resultado direto das infiltrações e outras deficiências estruturais, pela qual é o Eng. JJ responsável. Assim, vimos por este meio solicitar que nos seja ressarcido o valor de € 15.722,12 pago ao nosso cliente, K...”, e que “foram entregues 800kg deste material ao referido cliente, em 3 entregas: novembro 2017, janeiro e fevereiro de 2018. A reclamação resulta da entrega de fevereiro (…).”
1.183. Tal indemnização foi negociada pela autora.
1.184. A autora pagou o valor referido em 1.182. à “K...” no dia 25.09.2018.
1.185. Em 19.10.2018, JJ enviou um e-mail a II, junto com a petição como doc. 92, no qual requereu que este lhe enviasse documentação variada, como relatórios de ensaios ao produto que originaram a conclusão da autora, para que este pudesse analisar a situação.
1.186. No dia 29.10.2018, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 93, no qual lhe respondeu às questões por aquele colocadas, tendo-lhe remetido a documentação solicitada.
1.187. Posteriormente, em 30.11.2018, II remeteu a JJ o certificado de calibração, conforme pelo mesmo solicitado.
1.188. No dia 28.12.2018, JJ remeteu um e-mail a II, junto com a petição como doc. 94, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual veio informar que, após ter recorrido a apoio de profissionais da área alimentar e da conservação e após a análise de três estudos recolhidos pelo mesmo, este não podia assim aceitar qualquer tipo de responsabilidade pela causa da reclamação e que não existia qualquer nexo de causalidade entre as infiltrações na cobertura e na parede norte do armazém com o incidente do produto alimentar degradado.
1.189. JJ remeteu o motivo do incidente para o modo de embalamento dos produtos armazenados pela autora, assim como para o tempo de armazenamento daqueles no interior do seu armazém, sendo certo que a autora nunca antes experimentara situação semelhante a esta.
1.190. II enviou, no dia 21.01.2019, um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 95, informando-o de que a autora estava a preparar uma resposta ao seu e-mail e comunicando que não planeasse mais nenhuma intervenção no armazém da autora.
1.191. No dia 01.02.2019, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondendo-lhe a todas as questões por este invocadas para a ré se libertar da responsabilidade no incidente da degradação da cebola em pó.
1.192. Nesse e-mail, a autora comunicou ainda à ré o seguinte:
“Registamos, a final, que o Eng. JJ recusa qualquer responsabilidade pelos danos que da A..., Lda. foram reclamados por um dos seus clientes, diretamente decorrentes do excesso de humidade no nosso armazém (…).
Perante tal manifestação de posição, necessariamente teremos que rever a nossa abordagem da questão mais ampla da empreitada do armazém, cujas tentativas de retificação do trabalho inicialmente entregue duram há quase 2 anos.
Até que o façamos, e tal como comuniquei ao Eng. JJ no meu e-mail de 21.1.2019 (12h30), não deverá entrar no nosso armazém – sendo que daremos instruções aos nossos funcionários para que assegurem que assim é, uma vez que, dadas as ocasiões em que, depois de dia 21, se deslocou ao local, manifestamente tal e-mail não surtiu o efeito pretendido.”
1.193. A ré sempre soube que no armazém da autora seriam armazenados produtos alimentares.
1.194. A estanquidade pretendida pela autora para o cais de carga e descarga visava impedir a passagem de humidades e a entrada de animais roedores.
1.195. No dia 06.02.2019, JJ respondeu a II, por email junto com a petição como doc. 97, informando-o de que desde 16.04.2018 não recebera qualquer reclamação da autora sobre infiltrações no armazém alimentar, assim como que as pequenas infiltrações que persistiam no armazém não alimentar foram pela ré reparadas e eliminadas conforme comunicação do próprio JJ em 18.06.2018, motivo pelo qual considerava não ser responsável pela degradação da cebola em pó.
1.196. A reclamação referida em 1.178. é relativa a produto que deu entrada no armazém alimentar da autora em 14.06.2017, correspondendo a quatro carregamentos adquiridos pela “K...” à autora em 4 ocasiões (10.11.2017, 18.01.2018, 01.02.2018 e 07.02.2018).
1.197. Nem em 31.05.2018 nem em momento posterior a ré conseguiu, depois das tentativas por si realizadas, entregar à autora os armazéns por si construídos com as patologias eliminadas na sua totalidade.
1.198. Os armazéns da autora apresentaram as patologias sucessivamente comunicadas pela mesma à ré.
1.199. Ocorreram as entradas de água que sucessivamente foram comunicadas à ré.
1.200. Desde o início de 2019 foram verificadas entradas de água nos dias 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020.
1.201. Por e-mail de 25.11.2020, junto com a petição como doc. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, II comunicou a JJ que se revelava “inútil exigir da sociedade de V. Exa. qualquer nova tentativa de eliminação dos defeitos, até porque qualquer delonga adicional neste assunto apenas servirá para agravar os prejuízos já sofridos pela A..., Lda
(…) a eliminação integral dos defeitos da obra importará num valor estimado de € 156.112,19 + IVA, ou seja, € 192.017,99.
(…) os prejuízos suportados pela A..., Lda. junto de um dos seus fornecedores, no montante de € 15.722,12, são, igualmente, da responsabilidade da B..., Lda. (…)
Neste contexto, interpelamos, por esta via, V. Exa. (…) para que, no prazo de 15 dias a contar da receção desta mensagem, proceda ao pagamento do montante total de € 207.740,11 (…).”
1.202. A ré não procedeu ao pagamento desse valor.
1.203. A ré remeteu à autora o email de 10.12.2020, junto com a petição como doc. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, referindo, designadamente, que “vimos expressamente recusar a existência de alegados defeitos na empreitada realizada no V/ armazém (…).”
1.204. A essa mensagem da ré a autora respondeu por e-mail do dia 11.12.2020, junto com a petição como doc. 98, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.205. Foi emitido o Alvará de Autorização de Utilização n.º ...6, pela Câmara Municipal ..., com base na utilização aprovada por despacho de 21 de julho de 2016.
1.206. A ré emitiu e entregou à autora a “Declaração” de garantia da obra, junta com a contestação como doc. 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no dia 20 de setembro de 2016.
1.207. A ré fixou a data de início da garantia de 5 anos na data de obtenção da Licença de Utilização n.º ...6 da obra em causa, ou seja, no dia 21 de julho de 2016.
1.208. A ré, no e-mail de dia 15 de março de 2018, referido em 1.120., assumiu, com referência às patologias identificadas em 1.110., que iria proceder à eliminação da patologia relativa à infiltração de água através dos parafusos da cobertura.
1.209. No entanto, no mesmo e-mail, a ré recusou qualquer responsabilidade pelas patologias com: caleiras e paredes exteriores no tardoz e a norte do armazém.
1.210. A autora teve acesso ao conteúdo dos relatórios a que se alude em 1.157. e 1.165., respetivamente, nos dias 18.02.2019 e 07.05.2019.
1.211. A autora não comunicou à ré a existência desses relatórios, nem efetuou qualquer comunicação de patologias com base neles até à data da entrada em juízo destes autos.
1.212. A presente ação deu entrada neste tribunal no dia 11 de dezembro de 2020.
1.213. A autora solicitou trabalhos a mais na obra que implicaram alterações do projeto inicial e que ascenderam a cerca de € 47.000,00.
1.214. A autora iniciou a utilização dos armazéns mesmo antes da conclusão da obra.
1.215. A utilização dos armazéns iniciou-se antes do dia 8 de janeiro de 2016.
1.216. O novo ponto de entrada da água a que se alude em 1.64. nada tem a ver com os problemas anteriormente reclamados relativamente à cobertura do armazém alimentar e foi consequência de trabalhos posteriores à reclamação inicial.
1.217. A ré procedeu à remoção do piso nas zonas fissuradas e procedeu à sua reposição conforme referido em 1.72.
1.218. A grelha junto à porta dos fundos do armazém alimentar não é expressamente mencionada na proposta apresentada pela ré.
1.219. O pavimento foi considerado reparado pela mensagem enviada pela ré no dia 19.06.2017, referida em 1.94.
1.220. O fenómeno “Depressão Helena”, ocorreu entre o dia 31 de janeiro e o dia 2 de fevereiro de 2019.
1.221. O edifício da autora sofreu danos causados por uma máquina na parte exterior da parede a norte, quando da construção/reabilitação das instalações do prédio que confina com ele.
1.222. A ré, com o intuito de garantir a total estanquidade da cobertura, selou todos os parafusos e cumeeira.
1.223. As estruturas mistas metálicas e de alvenaria, devido aos diferentes coeficientes de dilatação dos materiais, associada à diferente rigidez dos mesmos, obriga à existência de juntas.
1.224. A caleira e cumeeira, conforme o previsto na proposta da ré e aceite pela autora eram simples.
1.225. A ré enviou proposta à autora, no dia 14 de junho de 2016, junta com a contestação como doc. 10, com orçamento para realizar “o caminho de evacuação”.
1.226. O tratamento da fachada norte com aplicação do sistema ETICS constitui uma solução não acordada entre a autora e a ré, não constando do acordo a que se alude em 1.4.
1.227. A referida solução acrescenta um isolamento térmico de alguns cm numa parede simples.
1.228. A autora acordou com a ré que os rufos seriam em chapa simples.
1.229. Na fachada existe chapa perfilada simples.
1.230. No item 4.1.3. do orçamento apresentado pela H... são incluídos trabalhos diversos decorrentes da totalidade dos trabalhos que a autora pretende realizar.
1.231. A ré contratou com a autora o valor de € 71.368,89 para a execução da totalidade da cobertura.
1.232. Por e-mail de 10 de outubro de 2018, junto com a contestação como doc. 11, a autora comunicou à ré que “como referi ao telefone uns dias atrás, a A..., Lda. foi obrigada a pagar uma indemnização por produto degradação. A degradação do produto ocorreu no nosso armazém alimentar como resultado direto das infiltrações e outras deficiências estruturais, pela qual é o Eng. JJ responsável. Assim, vimos por este meio solicitar que nos seja ressarcido o valor de € 15.722,12 pago ao nosso cliente, K... (…).”
1.233. A ré não tem qualquer registo de ações judiciais propostas contra si, no entanto, devido aos sistemas de informações dos seguros comerciais, ligados às bases de dados dos tribunais, a ré perdeu a cobertura de crédito de que usufruía junto dos seus fornecedores.
1.234. A ré foi interpelada pelo banco com quem trabalha para fornecer esclarecimentos sobre os presentes autos.
1.235. A ré sofreu danos de reputação junto do seu banco, com prejuízos para o desenvolvimento da sua atividade comercial, tendo que fazer pagamento imediato de material que antes pagava a crédito.
1.236. Desde 17.09.2018 verificaram-se entradas de água pela cobertura do armazém a 16.10.2018, 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 08.11.2018, 12.11.2018, 20.11.2018, 27.11.2018, 18.12.2018, 24.01.2018, 30.01.2019, 31.01.2019, 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 16.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 16.12.2019, 20.10.2020, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020, 11.12.2020, 21.01.2021, 22.01.2021, 25.01.2021, 26.01.2021, 27.01.2021, 01.02.2021, 02.02.2021, 03.02.2021, 04.02.2021, 08.02.2021, 09.02.2021, 11.02.2021, 18.02.2021 e 12.03.2021.
1.237. As comunicações efetuadas pela autora à ré datadas de 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 20.11.2018, 24.01.2019 e 30.01.2019 são reportadas a entradas de água ocorridas no próprio dia; e, a comunicação datada de 11.12.2020 é reportada às datas de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020.
1.238. Essas comunicações, no seu conjunto, são relativas à entrada de água: em 12 pontos distintos (não contando repetições) diretamente pela cobertura e, em outros 5 pontos distintos (não contando repetições), pelas paredes, sendo que as entradas em dois desses pontos se verificaram pela primeira vez em 23.10.2019 e 11.12.2020.
1.239. Em março de 2021 a autora acordou com a C... a execução por esta última dos trabalhos de reparação das patologias existentes na obra executada pela ré.
1.240. A C... executou os trabalhos, tendo os mesmos ficado concluídos no início de outubro de 2021.
1.241. A C... procedeu à entrega da obra à autora em 30.12.2021.
1.242. Os trabalhos executados pela C... para correção das patologias da obra executada pela ré correspondem aos pontos 1, 2, 3 e a 80% dos pontos 4.1.3.1. e 4.1.3.4. da “Adjudicação” junta com o articulado superveniente como doc. 3-A, totalizando o valor de 138.890,50 €.
1.243. A autora pagou esse valor à C
1.244. Desde a conclusão dos trabalhos nunca mais se verificou entrada de água no armazém da autora.
2. Factos não provados:
Não resultaram provados quaisquer outros factos de entre os alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:
2.1. As obras a que se alude em 1.4. tinham como prazo de conclusão o mês de outubro de 2015.
2.2. Antes da realização do teste de estanquidade a que se alude em 1.24., AA reparou que havia sinais de danos no telhado do armazém.
2.3. Na data a que se alude em 1.25. o cais de carga e descarga não cumpria o propósito para o qual havia sido projetado, permitindo a entrada de animais roedores no interior do armazém alimentar.
2.4. Na data de 15.12.2016 a obra a que se alude em 1.4. não estava terminada e já tinha atraso relativamente à data acordada para entrega do armazém concluído.
2.5. 9 dias antes do email de 14.12.2016, a que se alude em 1.42., JJ comprometera-se a concluir os trabalhos, com as patologias suprimidas, até ao final de dezembro de 2016.
2.6. O email de 19.12.2016, a que se alude em 1.45., foi enviado após várias chamadas telefónicas trocadas entre JJ e II.
2.7. Logo após o envio do e-mail a que se alude em 1.50., no dia 27.12.2019 II recebeu uma chamada telefónica de JJ na qual este lhe comunicou que, na sua opinião, era indicada a aplicação da tela líquida e que se se verificasse que a tela líquida não resolvia o problema das infiltrações, aplicar-se-ia a tela de xisto.
2.8. De forma a ficar clara a decisão que JJ tomara e que comunicara via chamada telefónica a II, este, logo após a chamada telefónica entre ambos, enviou a JJ o email a que se alude em 1.52.
2.9. As garantias a que se alude em 1.83. revelaram-se infundadas, pois os trabalhadores contratados pela ré limitaram-se a entornar o produto pelas juntas do pavimento nas zonas afetadas, não o tendo bombeado.
2.10. A execução deste método de aplicação determinou uma deficiente disseminação do líquido, que só “calçou” os cantos das placas, daí resultando que, com o tempo, a pressão sob as partes não preenchidas causou rachas à volta das partes “calçadas”.
2.11. Apenas um mês depois da retirada das paletes a que se alude em 1.93. do local é que a ré entregou o pavimento concluído à autora.
2.12. O incidente ocorrido no armazém da empresa vizinha da autora, a que se alude em doc. 57, nada trouxe de novo aos problemas já existentes no armazém desta.
2.13. As férias de AA a que se alude em 1.131. só começaram em junho, ou seja, depois da data limite para a conclusão dos trabalhos a que e alude em 1.129.
2.14. As fissuras na parede norte a que se alude em 1.152. já existiam há vários anos antes da “Depressão Helena” ter tido lugar. 2.15. O problema microbiológico referido em 1.181. foi fruto de uma anormal concentração de humidade no armazém da autora.
2.16. A causa da presença dos anormais níveis de humidade no armazém alimentar da autora foi a ausência de estanquidade da cobertura desse armazém.
2.17. A obra foi entregue à autora no dia 21 de julho de 2016.
2.18. Com exceção da patologia a que se alude em 1.208., foram eliminadas pela ré todas as restantes patologias reclamadas pela autora até à data de 31.05.2018.
2.19. A obra apenas teve início após a obtenção do licenciamento na C. M. ..., datado de 25.09.2015.
2.20. A autora aceitou a obra no dia 21 de julho de 2016.
2.21. A obra foi concluída no dia 21 de julho de 2016.
2.22. A grelha a que se alude em 1.218., não foi contratada e não foi cobrado o seu custo à autora.
2.23. As entradas de água a que se alude em 1.135. são resultantes de condensações.
2.24. As fissuras na parede referidas no relatório a que se alude em 1.110. foram causadas pelas obras do edifício confinante.
2.25. O dimensionamento das caleiras referido no relatório a que se alude em 1.110. está em conformidade com a legislação e manuais técnicos para o efeito.
2.26. Os tubos de queda referidos no relatório a que se alude em 1.110. estão em conformidade com a legislação aplicável.
2.27. Os danos referidos em 1.221. foram causados por pancadas da máquina.
2.28. As obras realizadas no prédio vizinho e confinante ao edifício da autora, nomeadamente as pancadas de máquinas na parede norte do armazém, refletiram-se nas alvenarias dessa parede.
2.29. A cobertura foi realizada em conformidade com a proposta apresentada pela ré e aceite pela autora em 9 de maio de 2015.
2.30. Atento o que se refere em 1.222. não há possibilidade de infiltrações pela cobertura.
2.31. As fissuras nas alvenarias exteriores a que se alude no relatório identificado em 1.157., foram provocadas pela “Depressão Helena”.
2.32. No que se refere às caleiras, a situação referida nesse relatório só será possível por falta de manutenção e eventual entupimento, pois a caleira possui um tubo ladrão.
2.33. As caleiras estão realizadas conforme previsto e em conformidade com o regulamento.
2.34. No que se refere à flutuação do pavimento referida no mesmo relatório, a situação foi resolvida.
2.35. A ré executou o piso da obra utilizando betão de qualidade superior ao contratado com a autora, tendo o pavimento ficado com uma espessura superior ao previsto inicialmente e com fibras.
2.36. A ré utilizou, na execução do piso da obra, materiais mais caros do que os que constam na sua proposta inicial.
2.37. A resposta obtida à proposta a que se alude em 1.225. foi para não o executar.
2.38. Na cobertura, a selagem das ligações efetuada pela ré impede a entrada de água pela mesma.
2.39. A solução a que se alude em 1.226. nada tem a ver com eventuais infiltrações ou reparação de fissuras, não sendo necessário poliestireno de 6 cm a 10 cm.
2.40. A ré apresentou proposta inicial, de acordo com os desenhos iniciais, para o revestimento da fachada norte a chapa lacada (tal como o alçado principal).
2.41. A autora, por uma questão financeira, decidiu optar pelo reboco simples da mesma.
2.42. O tratamento das fissuras existentes na parede norte pode ser realizado de uma forma mais económica do que a proposta nos orçamentos identificados em 1.173. e 1.175. a 1.177., através da colocação de mástiques elásticos nas zonas de transição dos materiais (ferro-alvenaria).
2.43. A proposta inicial do revestimento a chapa da fachada é mais barata, eficaz e anula qualquer possibilidade de infiltrações.
2.44. As fissuras na parede norte ocorreram devido à deformabilidade a que a estrutura metálica foi sujeita devido à depressão Helena, deformabilidade essa que se fez sentir mais nos extremos e, consequentemente, afetou o pano de alvenaria associado.
2.45. A ligação entre rufos está selada com tela elástica.
2.46. A autora pretende a realização de novos rufos perimetrais apenas porque tem o intuito de melhorar as fachadas de alvenaria com um isolamento superior, inclusive ao usado na generalidade das habitações, implicando um rufo mais largo.
2.47. Atento o que se refere em 1.228., existia a possibilidade de ocorrerem condensações e consequentes pingas.
2.48. No pavimento, o tratamento de juntas e aplicação de um perfil não resolve a situação do Curling.
2.49. A necessidade de aperto dos tirantes da cobertura é resultado da “Depressão Helena”, pois os ventos fortes que se fizeram sentir sujeitaram a estrutura metálica a esforços para além daqueles a que esta foi projetada face aos regulamentos.
2.50. A autora apenas comunicou à ré que havia negociado e pago a indemnização à sua cliente “K...” através do e-mail a que se alude em 1.232.
2.51. A autora aceitou pagar a indemnização em causa sem sequer verificar se as causas eram da sua responsabilidade ou da responsabilidade da ré.
2.52. A obra teve início em 25 de setembro de 2015.
2.53. A entrada em juízo dos presentes autos é uma retaliação da autora contra a ré pelo facto de esta não ter acedido em pagar a indemnização exigida pela alegada degradação da cebola em pó, no valor de € 15.722,12.
2.54. A autora bem sabia que a entrada destes autos em juízo iria provocar prejuízos na reputação e bom nome comercial da ré.
2.55. A ré sofreu danos de reputação e do seu bom nome comercial junto dos seus fornecedores.
2.56. A autora não ignorava quais as consequências que a ré iria sofrer com a entrada da presente ação em juízo.
2.57. A autora teve intenção de causar à ré prejuízos no bom nome e reputação comercial da ré.
IV- Enquadramento jurídico
a- Da nulidade da sentença
A R. considera que foi violada a norma contida no art.º 615.º/1/d do C.P.C., porquanto a sentença não se teria pronunciado acerca d proibição por parte da A. de que a R. efetuasse reparações na obra.
Os pontos 1.190, 1.191 e 1.192 têm o seguinte teor:
1.190. II enviou, no dia 21.01.2019, um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 95, informando-o de que a autora estava a preparar uma resposta ao seu e-mail e comunicando que não planeasse mais nenhuma intervenção no armazém da autora.
1.191. No dia 01.02.2019, II enviou um e-mail a JJ, junto com a petição como doc. 96, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondendo-lhe a todas as questões por este invocadas para a ré se libertar da responsabilidade no incidente da degradação da cebola em pó.
1.192. Nesse e-mail, a autora comunicou ainda à ré o seguinte:
“Registamos, a final, que o Eng. JJ recusa qualquer responsabilidade pelos danos que da A..., Lda. foram reclamados por um dos seus clientes, diretamente decorrentes do excesso de humidade no nosso armazém (…).
Perante tal manifestação de posição, necessariamente teremos que rever a nossa abordagem da questão mais ampla da empreitada do armazém, cujas tentativas de retificação do trabalho inicialmente entregue duram há quase 2 anos.
Até que o façamos, e tal como comuniquei ao Eng. JJ no meu e-mail de 21.1.2019 (12h30), não deverá entrar no nosso armazém – sendo que daremos instruções aos nossos funcionários para que assegurem que assim é, uma vez que, dadas as ocasiões em que, depois de dia 21, se deslocou ao local, manifestamente tal e-mail não surtiu o efeito pretendido.”
Pretende a apelante que a proibição de entrada da R. no armazém tem como efeito jurídico a caducidade do direito da A.. Ao não ter apreciado tal facto, a sentença padeceria de nulidade por omissão de pronúncia.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A sentença conheceu explicitamente da exceção de caducidade. Não relevou a matéria que a recorrente entende que deveria ter sido tomada em consideração para o efeito, tendo decidido em sentido inverso ao pretendido pela R.. Tal circunstância não se confunde, porém, com omissão de pronúncia. Trata-se, por isso, de questão que só em sede de apreciação da matéria de direito poderá ser abordada.
Lê-se no ac. do S.T.J, de 3-3-2021 (proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Leonor Cruz Rodrigues): há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma»).
Desatende-se, por isso, a exceção invocada.
b- Da reapreciação da matéria de facto
A apelante pretende ver reapreciada a matéria dos pontos 1.166, 1.167, 1.197, 1.198, 1.199, 1.200, 1.236.
Está em causa o estado da cobertura do armazém que a R. foi incumbida de construir pela A.. A R., embora aceite que existiram entradas de água e que levou a cabo reparações, sustenta que à data da reparação que acabou por ser levada a cabo pela empresa “C...” não havia a reportar mais do que uma pinga no chão. Em todo o caso, o depoimento da testemunha EE, mas também os depoimentos de HH e de GG deveriam ter conduzido à conclusão de que as pingas foram causadas por condensações atmosféricas dentro do edifício e por baixo da cobertura. No que se refere à fissura na parede norte, aduz que foi a realização de obra vizinha que ocasionou o dano, o que se retiraria dos docs. 17, 17 e 18 juntos com a petição inicial e do depoimento da testemunha DD.
Revisitada a prova gravada e a prova documental, afigura-se que a impugnação não tem razão de ser, já que os depoimentos de LL, AA, GG, FF, HH confirmam amplamente a versão dos factos carreada para a sentença.
Faz-se avultar o depoimento de LL, que elaborou o relatório junto com a petição inicial como doc. 78. Quer o respetivo relatório, quer as fotografias que o ilustram são exemplares relativamente ao corrido. Do depoimento desta engenheira do Instituto de Soldadura e Qualidade ressalta que as deficiências e estragos emergentes tiveram origem em defeitos construtivos. Em termos genéricos, a ligação entre os painéis não estava devidamente executada. A testemunha disse expressamente que as patologias não se ficaram a dever a chuvas, ciclones ou trovoadas. A possibilidade de as águas terem origem em condensação foi afastada por se tratar de um armazém de dimensão considerável, com ventilação. Desenvolveu que a condensação se prende com a temperatura, isto é, para que se verifique em grau significativo é preciso que a amplitude térmica seja relevante. No armazém em causa, por existir grande volume de ar e muita ventilação, as diferenças de temperatura são mínimas
Respiga-se do depoimento do engenheiro GG que as caleiras estavam subdimensionadas, não suportando a água. Os tubos de descarga situavam-se acima do fundo das caleiras, pelo que não escoavam a totalidade da água. Em transbordando a caleira, a água entrava e pingava nas zonas dos parafusos. Esta testemunha resumiu a situação adequadamente ao aduzir que, pese embora a R. fosse do entendimento de que a execução do trabalho fora adequada, a verdade é que a água entrava, o que não se prendia com qualquer uso indevido, mas sim com a conceção construtiva.
No que se refere à possibilidade de existência de condensação, admitiu-a como meramente hipotética e difícil por o armazém não ser estanque.
No que concerne à hipótese de a origem das águas consistir na condensação, também MM a afastou, já que as condensações ocorrem em situações de extrema humidade, o que não seria o caso.
FF falou do escoamento deficiente da caleira central, que a cobertura não fazia a entrega na caleira e da escassez de tubos de queda. A cobertura permitia também a entrada de água. Afastou que estivessem em causa condensações.
HH descreveu a diminuta pendente das caleiras, a saída das águas na lateral e não na vertical e que os tubos se encontravam cerca de 2 cm acima do fundo das caleiras. Insistiu em que as infiltrações não tinham condensações como origem. A testemunha revelou, inclusivamente, ter entrado em contato com outro técnico para encontrar a melhor solução, o que expressa o cuidado empregue. O depoimento desta testemunha foi, pois, particularmente consubstanciado, evidenciando qualidade técnica e um grau de pormenor e de conhecimento assinaláveis
É certo que, como defende a R., EE aduziu que a solução encontrada para a obra é normal e que a existência de uma linha de água potencia condensações. Esta testemunha depôs no sentido de que há condensações nas pontes térmicas e que a condensação pode acontecer neste tipo de cobertura. Estão em causa afirmações genéricas: a testemunha referiu é o normal, é o mais certo, é o que acontece, é o que há mais. Atentou-se ainda na circunstância de se tratar do engenheiro civil responsável pela fiscalização da obra realizada pela R., não nos parecendo provável que viesse reconhecer em julgamento eventuais pontos construtivos mais fracos.
Nesta conformidade, atentas, além do mais, as precisas comunicações reportadas por AA, indefere-se o pedido de alteração formulado.
Pretende a apelante ver reapreciada a matéria dada como assente sob os pontos 1.242 e 1.244.
Têm estes o seguinte teor:
Ponto 1.242:
“Os trabalhos executados pela C... para correção das patologias da obra executada pela ré correspondem aos pontos 1,2,3 e a 80% dos pontos 4.1.3.1 e 4.1.3.4 da “Adjudicação” junta com o articulado superveniente como doc. 3-A, totalizando o valor total de 138.890,50 €.”
Ponto 1.244:
“Desde a conclusão dos trabalhos nunca mais se verificou entrada de água no armazém da autora.”
A fixação do ponto 1.242 esteou-se essencialmente no depoimento de HH, cuja qualidade já assinalámos, que analisou aquilo que qualificou como sendo as patologias do armazém. Esta testemunha foi confrontada com o orçamento da “C...”, identificando os pontos 1, 2 e 3 como constituindo reparações e os pontos 4 e 5 enquanto melhoramentos. No ponto 4, porém, estaria contemplada a parte do estaleiro, que fez corresponder na mesma proporção: 80% para reparações e 20% para melhoramentos.
Não se entrevê, assim, fundamento para proceder a alteração no ponto 1.242.
No que concerne ao ponto 1.244, a objeção da requerente é apenas compreensível no contexto geral da sua postura de que já antes da reparação as infiltrações eram insignificantes, de que as patologias foram por si reparadas e que os problemas se deviam a condensações, pelas quais não pode ser responsabilizada. Como se viu, esta versão dos acontecimentos não obteve vencimento. Improcede, por isso, também este pedido de alteração.
A recorrente requer que os seguintes factos não provados sejam dados como assentes:
Ponto 2.12:
“O incidente ocorrido no armazém da empresa vizinha da autora, a que se alude em doc. 57, nada trouxe de novo aos problemas já existentes no armazém desta”;
Ponto 2.18:
“Com exceção da patologia a que se alude em 1.208, foram eliminadas pela ré todas as restantes patologias reclamadas pela autora até à data de 31.05.2018”.
Ponto 2.23:
“As entradas de água a que se alude em 1.135 são resultantes de condensações”.
Ponto 2.24:
“As fissuras na parede referidas no relatório a que se alude em 1.110 foram causadas pelas obras do edifício confinante.”
Ponto 2.27:
“Os danos referidos em 1.221 foram causados por pancadas da máquina.”
Ponto 2.28:
“As obras realizadas no prédio vizinho e confinante ao edifício da autora, nomeadamente as pancadas de máquinas na parede norte do armazém, refletiram-se nas alvenarias dessa parede.”
Ponto 2.29:
“A cobertura foi realizada em conformidade com a proposta apresentada pela ré e aceite pela autora em 9 de maio de 2015”.
Ponto 2.30:
“Atento o que se refere em 1.222 não há possibilidade de infiltrações pela cobertura.”
Ponto 2.33:
“As caleiras estão realizadas conforme o previsto e em conformidade com o regulamento.”
Ponto 2.35:
“A ré executou o piso da obra utilizando betão de qualidade superior ao contratado com a autora, tendo o pavimento ficado com uma espessura superior ao previsto inicialmente e com fibras.”
Ponto 2.36:
“A ré utilizou, na execução do piso da obra, materiais mais caros do que os que constam na sua proposta inicial.”
Ponto 2.38:
“Na cobertura, a selagem das ligações efetuadas pela ré impede a entrada de água pela mesma.”
Ponto 2.39:
“A solução a que se alude em 1.226 nada tem a ver com eventuais infiltrações ou reparação de fissuras, não sendo necessário poliestireno de 6 a 10 cms.”
Ponto 2.42:
“O tratamento das fissuras existentes na parede norte pode ser realizado de uma forma mais económica do que a proposta nos orçamentos identificados em 1.173 e 1.175 a 1.177, através de colocação de mástiques elásticos nas zonas de transição dos materiais (ferro-alvenaria).”
Ponto 2.43:
“A proposta inicial do revestimento a chapa da fachada é mais barata, eficaz e anula qualquer possibilidade de infiltrações.”
z) Ponto 2.45:
“A ligação entre rufos está selada com tela elástica.”
A1) Ponto 2.47:
“Atento o que se refere em 1.228, existia a possibilidade de ocorrerem condensações e consequentes pingas.”
A3) Ponto 2.55:
“A ré sofreu danos de reputação e do seu bom nome comercial junto dos seus fornecedores.”
Dos factos enunciados emerge corresponderem sensivelmente à versão dos acontecimentos oposta à carreada para os autos pela A. e que esta, nos termos sobreditos, logrou demonstrar. Já a apelante não justificou minimamente a sua tese, sendo certo que se trata de versões que se excluem. Estando demonstrada a origem das infiltrações nos termos sobreditos, está afastada a versão da recorrente no que se refere à origem dos estragos residir nas obras no armazém adjacente, em ter resolvido todas as patologias, com exceção da aludida em 1.208, às entradas de água se deverem a condensações, à selagem das ligações efetuadas pela R. impedir a entrada de água, já que esta efetivamente se verificou, e a danos emergentes de pancadas de máquina.
Era também imperioso concluir que a cobertura não foi realizada em conformidade com a proposta, nomeadamente no sentido de a proposta ter como escopo garantir que não entrava água no armazém e que as caleiras teriam que ter sido construídas de molde a garantir a estanquicidade do edifício.
É, por outra parte, irrelevante que a R. tenha ou não executado o piso da obra utilizando betão de qualidade superior ao contratado com a A. e materiais mais caros do que os constantes da proposta inicial, tendo o pavimento ficado com uma espessura superior ao previsto inicialmente e com fibras, já que o que que importava assegurar era que se adequasse ao fim a que se destina, dito de forma abreviada, a que não entrasse água, não existissem fissuras e o piso fosse resistente.
Relativamente às outras possibilidades de reparações e às garantias por estas conferidas, os factos assentes espelham que as tentativas de reparação que duraram anos não surtiram efeito, pelo que as teses da apelante, espelhadas nomeadamente nos pontos 2.42, 2.43, 2.45, não merecem credibilidade.
É despiciendo que A. e R. tenham ou não acordado que os rufos seriam em chapa simples e que tal possibilitasse a ocorrência de condensações e consequentes pingas, já que a R. teria que executar a obra de forma alcançar o resultado visado, para o que teria que escolher os materiais adequados.
Consta como provado no ponto 1.235 que a ré sofreu danos de reputação junto do seu banco, com prejuízos para o desenvolvimento da sua atividade comercial, tendo que fazer pagamento imediato de material que antes pagava a crédito.
A recorrente pretende que seja dado como assente que a ré sofreu danos de reputação e do seu bom nome comercial junto dos seus fornecedores, uma vez que a testemunha que depôs a este propósito não é funcionária do banco da R., mas sim funcionária de um dos seus fornecedores. A questão que se coloca prende-se com a repercussão dos eventos na situação de crédito da R
A testemunha NN, vendedor de material elétrico da firma “M...” e fornecedor da R. disse que a empresa vendia a crédito, sendo que todos os clientes estão sujeitos a cobertura de seguro. O crédito foi cortado por causa de um processo judicial, tendo o pagamento tido que ter lugar a pronto.
Não se nos afigura que tenha sido demonstrado que a R. tenha sofrido genericamente danos de reputação e do seu bom nome comercial junto dos seus fornecedores, já que a circunstância de deixar de haver fornecimento a crédito por inexistência de seguro de crédito ou a circunstância de existir processo judicial contra a empresa não tem forçosamente esse efeito. Desconhecem-se quaisquer outros pormenores relativamente a danos de reputação, bom nome comercial ou pagamentos a pronto junto de fornecedores em geral.
Assim, de molde a que a matéria de facto expresse de forma tão precisa quanto possível o apurado, entende-se ser de alterar o ponto 1.235, mas neste sentido:
1.235- A R. deixou de beneficiar de cobertura de seguro de crédito, tendo deixado de gozar de crédito junto da sua fornecedora “M...”, passando a ter que pagar a pronto
c- Da caducidade do direito de ação
A A. intentou a presente ação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe indemnização emergente da obra que fez executar na sequência dos defeitos existentes nos armazéns que incumbira a R. de construir.
Efetivamente, a R. obrigou-se perante a A. a construir dois armazéns, mediante a contrapartida de € 427 873, 00 + IVA, ou seja, € 526 283, 79.
É iniludível encontrarmo-nos perante um contrato de empreitada, definido no art.º 1207.º do C.C. como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Os defeitos apontados à obra executada pela ré consistem, em substância, em infiltrações de água através da cobertura dos armazéns e em infiltrações de água através das paredes norte e poente.
Está provada a existência dos defeitos melhor descritos nos relatórios a que se referem os pontos 1.157. e ss., 1.165. e ss. e 1.168 e ss. da matéria de facto considerada como provada.
A recorrente defende que a exceção de caducidade deveria ter sido julgada procedente em face do decurso do tempo volvido sobre a proibição da A. de que entrasse no seu armazém a fim de proceder às obras necessárias. Está em causa o doc. 96 junto com a petição inicial, em que a A. comunica à R. que esta não deverá entrar no armazém e que serão dadas instruções aos seus funcionários para que o assegurem. Por outro lado, consta do ponto 1.210 dos factos assentes que a A. teve acesso ao conteúdo dos relatórios a que se alude em 1.157 e 1.165, respetivamente em 18-2-2019 e 7-5-2019. No ponto 1.211. ficou provado que a A. não comunicou à R. a existência desses relatórios, nem das patologias neles enunciadas.
Não tendo a A. cumprido os prazos previstos nos art.º 1224.º e 1225.º do C.C., teria caducado o seu direito a ver os defeitos eliminados e a ver-se indemnizada.
Em súmula, de acordo com a tese da apelante, o prazo para a propositura da presente ação iniciou-se em 1-2-2019, data do e-mail enviado pela A. conforme o aludido doc. 96 junto com a petição inicial. Sendo o prazo de propositura da ação de um ano nos termos do disposto no art.º 1225.º/2 do C.C., e tendo a ação sido intentada em 11-12-2020, à data da entrada em juízo o prazo de um ano previsto do art.º 1225.º/2 do C.C. mostrava-se ultrapassado.
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão que se perfila consiste em determinar se aquando da propositura da ação o direito da A. por força dos invocados defeitos no imóvel persistia ou se, ao invés, já se havia extinto pelo decurso do tempo.
A caducidade é uma forma de extinção dos direitos que atua quando estes, devendo ser exercidos em determinado prazo específico, o não sejam. Trata-se de uma figura que gera a cessação dos efeitos negociais, sem carácter retroativo. Prende-se com o direito de ação judiciária. A caducidade é estabelecida com o fim de, dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107, p. 24).
Lê-se no ac. da Relação de Lisboa, de 21-3-2012 (proc. 209/09.1TVLSB-A.L1-2, Sérgio Almeida): quer a prescrição (impium remedium lhe chamaram os antigos) quer a caducidade assentam no não exercício do direito durante determinado período (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito, 3ª ed., 373); com a diferença que em regra na primeira o direito foi criado sem prazo de vida, mas extingue-se pelo não exercício duradouro; enquanto a caducidade (art.º 298/2, Código Civil) prende-se com a morte de um direito já criado com um certo prazo de vida (neste sentido diz Dias Marques que “a prescrição «mata» o direito, enquanto na caducidade é o direito que «morre»” – cfr. Noções Elementares de Direito Civil, 7ª ed., 118). E ao contrário da outra, a caducidade opera com prazos cegos, valorativamente neutros. As razões de uma de outra são diversas: enquanto a prescrição se prende com a negligência do titular do direito (o que permite compreender que tenha por consequência um direito potestativo a recusar o cumprimento da obrigação, doravante convolada em mera obrigação natural - art.º 303, 304, 304 e 402), a caducidade estriba-se em considerações de certeza e segurança jurídica, que acarretam a perda da titularidade do direito e, mais, a sua extinção.
Não oferece dúvidas que entre A. e R. foi celebrado um contrato de empreitada, figurando a primeiro como dona da obra e a segunda como empreiteira.
O que define a especificidade do contrato de empreitada é, para além da consecução do resultado e de a remuneração não ser fixada em função do tempo de atividade, mas em função do resultado, a interpretação que deva ser dada à expressão realizar certa obra (cf. Martinez, Pedro Romano, 1994, Contrato de Empreitada, Coimbra, p. 27).
No caso vertente, o desiderato último do contrato consistia na execução de um armazém, não oferecendo dúvidas a natureza jurídica do acordado.
No que concerne aos defeitos no contrato de empreitada, dispõe o art.º 1225.º/1 do C.C. que, sem prejuízo do disposto no art.º 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
Assente-se, assim, em que estando em causa defeitos da obra, a responsabilidade do empreiteiro perdura durante cinco anos.
Nos termos do n.º 2, a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia, ou seja, o dono da obra (como o comprador) tem de exercer judicialmente o seu direito após a denúncia do defeito ao vendedor/construtor, dentro do prazo de um ano (cf. ainda os arts. 298.º/2 e 267.º/1 do C.C.).
Prevê o n.º 3 que os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art.º 1221.º.
Estes os prazos a tomar em atenção também para efeitos de prazo de caducidade para o exercício de reparação de coisa defeituosa.
O art.º 1225.º do C.C. abarca, pois, três prazos de caducidade: o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente; o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia e o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a ação destinada a exercitar o direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização (cf. ac. do S.T.J., de 14-1-2014, proc. 378/07.5TBLNH.L1.S1, Moreira Alves).
A denúncia do defeito funciona como o ato do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso para que este possa corrigir a prestação e ainda como pressuposto para o exercício posterior do direito de ação.
Impendia sobre a A. o ónus de alegar os factos atinentes à denúncia dos defeitos logo que conhecidos, ónus esse que respeitou. Efetivamente, nos termos do disposto no art.º 342.º/1 do C.C., àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Impendia, assim, inequivocamente sobre a A. o ónus da alegação relativamente às datas em que procedeu à denúncia dos defeitos, de molde a permitir apurar se já houve lugar ao decurso do prazo de caducidade.
É certo que o art.º 342.º/2 do C.C. dispõe que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Mas a alegação das datas de denúncia integra ainda o núcleo constitutivo do direito à reparação, sendo impensável que impenda sobre o construtor, o ónus de alegar e provar que não houve lugar a denúncia. Essa forma de distribuição do ónus da prova seria, ademais, totalmente desaconselhável por estar em causa a prova de factos negativos.
No caso dos autos, é consensual que a A. denunciou os defeitos do imóvel, sendo extensa a troca de correspondência a este propósito no decurso dos anos de 2016, 2017 e 2018. Aliás, em 5-7-2016 a obra não estava assumidamente concluída (cf. ponto 1.31) e por e-mail de 5-2-2019 (cf. pontos 1.150 e ss.) JJ reconhece que há defeitos que se mantêm.
Não se obnubila que os invocados defeitos não se manifestaram todos de imediato e com a mesma intensidade, extensão, grau ou relevância e que esteve em curso a avaliação dos danos e da respetiva origem pela R., que procedeu a diversas intervenções e correções, que a A. teve como insuficientes ou não resolvendo todas as deficiências, tendo acabado por solicitar a realização de relatórios a terceiros.
Recorde-se, todavia, que o art.º 331.º do C.C. estabelece com carácter taxativo as causas impeditivas da caducidade, a saber, a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (n.º 1). Tratando-se de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (n.º 2).
E se se trata de prazo de proposição de uma ação judicial, o reconhecimento «deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido» (Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, n.º 118, in BMJ n.º 107º).
O reconhecimento a que se refere o n.º 2 do art.º 331.º do C.C. não é a simples admissão genérica de um direito, mas o reconhecimento em concreto, com valor idêntico ao do ato impeditivo - isto é, ao ato da propositura da ação - que torne desnecessária a sua exigência por meios judiciais.
Veja-se o sumário do ac. da Relação de Guimarães de 12-3-2015 (proc. 1800/13.7TBVCT.G1, António Sobrinho): I - O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido constitui causa impeditiva da caducidade. II - Destinando-se a caducidade a tornar certa, dentro de certo prazo, determinada situação jurídica, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação. III - Assim, esse reconhecimento deve ser concreto, preciso e inequívoco.
Como explicam P. Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol. I., pp. 295 e 296): o reconhecimento deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes de sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido.
Deixar crer, gerar suposições ou convicções não se confunde com a certeza aludida a propósito do reconhecimento.
Em todo o caso, os contactos mantidos entre A. e R., as deslocações da R. ao local e as intervenções que foi levando a cabo consubstanciam um reconhecimento, pelo menos de parte dos defeitos apontados pela A., para os efeitos de impedir a caducidade nos termos do disposto no art.º 331.º do C.C
A apelada defende, por isso, que as infiltrações em causa, através da cobertura e das paredes foram ocorrendo ao longo do tempo, inclusive através de novos pontos, até à data em que foi proposta a ação. Estaríamos perante infiltrações persistentes, contínuas, que resistiram às tentativas de reparação levadas a efeito pela R.. Nessa medida, quer a denúncia, quer a propositura da presente ação seriam tempestivas, não se verificando a exceção de caducidade invocada.
Temos, porém, que o último ato que se pode ter como concludente por banda da R., no sentido de que reconhece a existência de defeitos e o correspondente direito da A. a vê-los reparados ocorre em 5-2-2019 (cf. pontos 1.150 e 1.151 dos factos assentes).
Vem-se entendendo que frustrada uma tentativa de eliminação dos defeitos verifica-se um segundo incumprimento, sujeito às mesmas regras do primeiro, designadamente no tocante a prazos (veja-se o ac. da Relação de Lisboa de 17-9-2009, proc. 1923/07.1TBSXL.L1-6, Márcia Portela, citando doutrina e jurisprudência a este respeito).
Assim, a partir de 5-2-2019, relativamente aos defeitos anteriormente verificados e denunciados, iniciou-se um novo prazo de caducidade de um ano. Daí que à data da propositura da ação - 11-12-2020 -, sempre o direito da A. à reparação, ou, diga-se, a indemnização, no que lhes diz respeito teria já caducado.
Recorda-se que consta da matéria assente que desde 17.09.2018 que se verificaram entradas de água pela cobertura do armazém a 16.10.2018, 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 08.11.2018, 12.11.2018, 20.11.2018, 27.11.2018, 18.12.2018, 24.01.2018, 30.01.2019, 31.01.2019, 01.02.2019, 04.02.2019, 06.03.2019, 08.04.2019, 14.10.2019, 16.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 16.12.2019, 20.10.2020, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020, 11.12.2020, 21.01.2021, 22.01.2021, 25.01.2021, 26.01.2021, 27.01.2021, 01.02.2021, 02.02.2021, 03.02.2021, 04.02.2021, 08.02.2021, 09.02.2021, 11.02.2021, 18.02.2021 e 12.03.2021.
Bem assim, que as comunicações efetuadas pela A. à R. datadas de 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 20.11.2018, 24.01.2019 e 30.01.2019 são reportadas a entradas de água ocorridas no próprio dia e a comunicação datada de 11.12.2020 (efetuada através da propositura da presente ação) é reportada às datas de 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020.
As comunicações, no seu conjunto, são relativas à entrada de água em 12 pontos distintos (não contando repetições) diretamente pela cobertura e em outros 5 pontos distintos (não contando repetições) pelas paredes, sendo que as entradas em dois desses pontos se verificaram pela primeira vez em 23.10.2019 e 11.12.2020.
Entende-se, assim, que o direito da A., quer à eliminação dos defeitos, quer a indemnização, por referência a todos os pontos, que não àqueles pontos de entrada de que a A. só tomou conhecimento pela primeira vez em 11.12.2020, data da propositura da ação, se mostra caducado. As entradas em dois desses pontos, chamemos-lhes pontos novos, verificaram-se pela primeira vez em 23.10.2019 e 11.12.2020. Por conseguinte, à data da propositura da ação, que, como se disse, valeu quanto a estes como denúncia, já havia decorrido o prazo de denúncia de um ano no que concerne à denúncia do ponto de entrada de água verificado pela A. em 23-10-2019.
Remanescem, assim, para apreciação defeitos emergentes da comunicação datada de 11.12.2020 (efetuada através da propositura da ação), quanto ao ponto de entrada de água novo de 11-12-2020.
d- Do modo pelo qual o dono da obra pode ver realizada a prestação
Ainda que a exceção de caducidade tivesse sido desatendida e, em todo o caso, por referência aos danos emergentes dos novos pontos de entrada de água, haverá que atentar nas regras relativas ao modo como a supressão dos defeitos emergentes da empreitada deverá ter lugar.
Assim, preceitua o art.º 1221.º/1 do C.C. que se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
O dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos pelo próprio empreiteiro (art.º 1221.º/1 do C.C.). Se os direitos não puderem ser eliminados, o dono da obra poderá exigir a realização de uma nova obra (art.º 1221.º/1/2.ª parte).
Tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra pode requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art.º 828.º.
A execução específica prevista no art.º 828.º opera, porém, apenas por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro à eliminação do defeito ou à realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro. Sendo requerida a execução específica nos termos do art.º 828.º, os defeitos são eliminados ou a obra realizada de novo por outrem à custa do empreiteiro.
Não é, em consequência, admissível que o dono da obra proceda, em administração direta, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não consentida na lei (Martinez, Pedro Romano, 1994, Contrato de Empreitada, Almedina, p. 206 e Pires de Lima/Antunes Varela, 1986, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, comentário 2 ao art.º 1221, pp. 820-821).
Da articulação do regime das medidas previstas nos arts. 1221.º e ss., decorre não constituir exercício destes direitos uma escolha. Há, assim, um encadeamento no exercício destes direitos, não estando em relação de alternatividade (…). Nestes termos, o dono da obra terá, em primeiro lugar, direito à eliminação dos defeitos e, caso esta se revele impossível (art. 1221, n.º 1) ou desproporcionada, o direito à realização de obra nova (art. 1221.º, n.º 2) (in João Serras de Sousa, em anotação ao art.º 1221.º do C.C., Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (Coord.), Almedina, 2017, p. 1517).
A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efetuar essa obra e reparação, permitindo-lhe o controlo dos seus custos e evitar o agravamento dos prejuízos causados pelo defeito. Este direito tanto existe se o dono da obra já a aceitou, como se ele a recusou, após ter verificado a existência de defeitos. (…) O direito à eliminação dos defeitos é uma das possíveis consequências legais sancionatórias do cumprimento inexato da prestação do empreiteiro, traduzindo-se num direito à reparação do dano, inerente ao cumprimento defeituoso. (…) É o modo ideal de ressarcimento que mais afinidades tem com o próprio cumprimento da prestação, atuando como seu equivalente, pelo que o legislador lhe deu primazia (in João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª ed., Coimbra, 2020, pp. 113-114).
A eliminação dos defeitos pelo dono da obra não fica arredada, mas hão de ser respeitados determinados requisitos.
Entende-se que a eliminação dos defeitos é admissível em constituindo-se o empreiteiro em mora de eliminar os defeitos verificados na obra, tendo sido interpelado, admonitoriamente, dentro de prazo razoável fixado pelo comitente, para o efeito, não importa que este percorra o itinerário dos meios jurídicos referenciados, com precedência da eliminação dos defeitos e da realização de uma obra nova, gozando do direito de reclamar, face à indisponibilidade daquele para proceder à reparação dos defeitos ou à construção da parte inacabada da obra, o pagamento da sua correção, efetuada por terceiro (in ac. da Relação de Coimbra, proc. 1068/03-3TBILH-A.C1, Hélder Roque).
Parte da doutrina e jurisprudência (cf. João Serras de Sousa, em anotação ao art.º 1221.º do C.C., Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata, Coord., Almedina, 2017, p. 1517/1518) sustenta a admissibilidade de o dono da obra recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do preceituado no art.º 336.º do C.C. Bem assim, que o dono da obra recorra a um terceiro para o cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos ou de realização de obra nova, desde que se verifique o incumprimento definitivo do empreiteiro quanto a tais obrigações, sendo os custos do recurso a esse terceiro um dano indemnizável.
Dado que a reparação dos defeitos pelo empreiteiro constitui a solução legal estabelecida para os defeitos da obra, não poderá o dono da obra proceder previamente à eliminação do defeito por iniciativa própria ou com recurso a terceiros, a qual, se for realizada, implica a perda do ressarcimento das despesas com a eliminação do defeito. Parece, no entanto, de admitir com base no artigo 336.º, quando a urgência não consinta qualquer dilação e o empreiteiro não dê mostras de ir proceder à reparação dos defeitos, que o dono da obra proceda ele mesmo a essa reparação, com direito de reembolso sobre o empreiteiro (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. III, 7.ª ed., 2010, pp. 553/554).
Retornando ao caso concreto, no articulado superveniente em que alegou ter-se socorrido de terceiro para proceder às reparações a A. não invocou urgência. É certo, porém, que desde 2016 que se arrastava um processo de comunicações e de eliminações de defeitos pelo menos parcialmente não conseguidas.
Efetivamente, a A. apresentou articulado em que invocou ter adjudicado à empresa “C...” em março de 2021 os trabalhos de reparação das patologias originadas pela deficiente construção dos armazéns pela R., reduzindo o pedido formulado na alínea a) da petição inicial para € 144 778, 51.
A R. respondeu, aduzindo que a A. não invocou urgência nas reparações e que exige o pagamento de trabalhos e materiais que não constam do contrato de empreitada entre ambas celebrado. A A. teria optado junto da “C...” por uma solução mais dispendiosa do que a solução contratada à R
Analisando a factualidade assente, a A. reporta a deterioração de produtos por si armazenados, o que é suscetível de fazer ponderar a urgência da reparação. Os factos evidenciam, com relevo para o teor dos pontos 1.191 e 1.192, com data de 1-2-2019, que a A. comunica à R. entender que as tentativas de reparação não foram mais do que isso mesmo, proibindo a R. de se deslocar ao armazém a fim de prosseguir com essas tentativas, ou seja, a A. desiste da via graciosa na reparação.
A urgência na reparação há de configurar-se como a ausência de tempo bastante para recorrer a tribunal, para que seja este a condenar o empreiteiro a proceder às devidas reparações.
No caso vertente, todavia, a recorrida esperou quase dois anos para dar entrada da presente ação em juízo e é na pendência desta que adjudica a empreitada de reparações a um terceiro, só do facto dando conhecimento quando esta se mostra concluída e o preço pago.
É ainda ilustrativo do afastamento da A. de uma tentativa para resolver o seu problema em tribunal que, ao passo que as comunicações de 17.10.2018, 30.10.2018, 07.11.2018, 20.11.2018, 24.01.2019 e 30.01.2019 se reportem a entradas de água ocorridas no próprio dia, as entradas de água de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019, 22.11.2019, 12.12.2019, 27.10.2020, 04.12.2020, 07.12.2020, 09.12.2020, 10.12.2020 e 11.12.2020 sejam dadas a conhecer à R. através da própria propositura da ação em 11.12.2020. No que concerne às entradas de água de 14.10.2019, 23.10.2019, 30.10.2019 e 22.11.2019, a A. deixa decorrer mais de um ano para a denúncia e exerce o direito de ação também volvido mais de um ano, colocando a R. perante o facto consumado de a reparação ter sido efetuada pela empresa “C...”.
Pela sua pertinência para os termos da ação, reproduzimos aqui excerto do ac. da Relação do Porto de 20-12-2011 (proc. 1399/06.0TBESP.P1, José Eusébio Almeida): (…) recentremos mais em pormenor a questão fulcral que a apelação coloca, concretamente a interpretação do artigo 1221.º, n.º 1 do Código Civil a qual, no sentido pretendido pelos recorrentes permitirá concluir, olhando os factos apurados, que eles, donos da obra, podiam substituir-se ao empreiteiro na eliminação dos defeitos, naturalmente sem recorrerem ao tribunal e, forçosamente, porque a inação do obrigado e a natureza dos defeitos justificavam essa ação direta. Claro que a real questão (necessariamente pressuposta) não é se o dono pode acabar a obra ou repará-la (o dono pode sempre desistir da empreitada e o empreiteiro se tem como que um direito de “execução específica de eliminação dos defeitos” não tem o direito de, contra a vontade do comitente, terminar materialmente a obra) mas se tem direito a haver deste o custo da reparação que decidiu (por si ou por outrem, que não o empreiteiro) levar a cabo. Olhando a letra do artigo 1221.º, n.º 1 e não esquecendo tudo quanto já se disse a propósito dos (diversos) modos de reação do dono da obra, a interpretação avançada pelos recorrentes é algo audaz: de uma penada, o dono da obra auto-tutela-se, dispensa-se do recurso ao tribunal, executa o que ele mesmo tem por adequado à eliminação do defeito e “manda a fatura” ao empreiteiro. A possibilidade de substituição ao empreiteiro não se encontra prevista no artigo 1221.º, n.º 1, nem em qualquer outro normativo inserido neste tipo contratual. E assim é porque a lei prevê uma tutela específica do dono da obra e, prevendo-a, manifestamente afasta uma tutela diferente, mormente uma tutela não jurisdicional, uma tutela feita pelo próprio dono. Por tal razão, a questão colocada em sede de recurso passa a não ser tanto a interpretação do normativo que temos vindo a citar, mas a configuração das situações que permitem o seu afastamento. Dito de outro modo, as situações em que o dono da obra tem direito a agir por inação do empreiteiro, quando haja defeitos que possam ser suprimidos. E porque é assim, só pode admitir-se a substituição quando a mesma represente o preenchimento de uma cláusula geral de tutela do direito do dono da obra (abuso de direito - à reparação pelo - empreiteiro se claramente pode reparar defeitos manifestos e urgentes e não o faz; recurso à ação direta para evitar a inutilidade da reparação; estado de necessidade, adequado à remoção de um perigo atual, superior ao dever de espera pela reparação do obrigado).
No caso dos autos, a A. reportou oportunamente defeitos à R., tendo esta ensaiado reparações que não foram a contento. Proibiu a R. de entrar em obra para proceder às correções. Tardou, então, na propositura da ação, deixando volver quase dois anos. Surpreendidos novos defeitos somente denunciados através da petição inicial, alguns deles mais de um ano após a sua verificação, sem sequer dar oportunidade à R. de os resolver, e muito menos sem interpelação admonitória, na pendência da ação incumbiu terceiro de reparar os novos e os antigos. Fê-lo sem invocar urgência, confrontando a R. e o tribunal, em jeito de política de facto consumado, ao arrepio do estrito regime da eliminação de defeitos vigente no âmbito da empreitada, cuja razão de ser vimos de patentear.
Assim, seja pela via da caducidade do direito de ação no que se reporta à maioria dos pontos de entrada de água e subsequentes infiltrações e direito à reparação ou a indemnização, seja por ter agido em inadmissível auto-tutela, a pretensão da A. de ser indemnizada de quanto se viu desembolsada pela reparação dos defeitos não pode merecer o acolhimento deste tribunal.
A pretensão da apelante deve, por isso, ser acolhida.
V- Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a apelante da totalidade do pedido em análise.
Custas pela apelada, por a apelante ter obtido total vencimento da sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
Porto ,8-4-2024.
Teresa Fonseca
Anabela Morais
Eugénia Cunha