Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
(C) , solteira, carteira, residente na Rua... Amora, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
CTT- Correios de Portugal, S.A., com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a reintegrá-la, como carteira efectiva, com efeitos desde 29 de Julho de 2003, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
No dia 28 de Julho de 2003, foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da R,, pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de carteira, no Centro de Distribuição Postal do Seixal, mediante um contrato de trabalho a termo certo;
No dia 28 de Janeiro de 2004, este contrato foi prorrogado pelo período de três meses, tendo continuado a desempenhar as mesmas funções, no mesmo local;
No dia 28 de Abril de 2004, o mesmo contrato foi renovado pelo período de seis meses, para desempenhar as mesmas funções de carteira, no mesmo local;
No dia 15 de Setembro de 2004, a R. comunicou-lhe a não renovação do seu contrato;
Esteve ao serviço da R. ininterruptamente desde 29 de Julho de 2003 até 28 de Outubro de 2004, deixando nesta data de prestar serviço à Ré;
Não obstante o contrato ter sido celebrado ao abrigo da alínea h) do art. 41º da LCCT “contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego”, o seu trabalho destinava-se a satisfazer uma necessidade permanente da Ré, tendo esta no dia 25/10/2004, admitido pelo prazo de seis meses os trabalhadores (F) e (E) para desempenharem as mesmas funções de carteiro no CDP do Seixal;
No dia 27 de Outubro de 2004, a R. admitiu pelo prazo de seis meses o trabalhador (R) para executar a actividade de carteiro no mesmo CDP;
A falsa justificação do contrato e suas renovações implicam a nulidade dos termos neles apostos;
Ainda que assim se não entenda, ao renovar pela primeira vez o contrato por apenas três meses, a R. violou o disposto no n° l do artigo 142° do CT, pelo que o contrato só poderia caducar em 28 de Janeiro de 2005, tendo direito à quantia de € 2.217,30, correspondente às remunerações dos três meses em falta.
A Ré contestou a acção, alegando em resumo o seguinte:
As funções da A. variaram durante o contrato e suas renovações, conforme as necessidades da Ré;
Foram celebradas duas adendas porque a A. continuava à procura de emprego compatível com a sua formação profissional;
A A. declarou no contrato nunca ter sido contratada por tempo indeterminado, o que é suficiente para a motivação do contrato dado que, de acordo com a legislação especial de política de emprego, trabalhador à procura de primeiro emprego é aquele que nunca foi contratado por tempo indeterminado;
A actividade da R. está sujeita a acréscimos temporários que não são possíveis de prever com a antecedência devida, pelo que recorre à contratação de trabalhadores a termo;
Ao invocar a não justificação dada pela R. para a celebração do contrato e adendas, a conduta processual da A. consubstancia abuso de direito pois, enquanto não caducaram, aproveitou-se deles;
A lei permite a contratação a termo nos casos de primeiro emprego, mesmo que a necessidade de mão-de-obra não seja transitória.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
A A. respondeu à contestação, alegando que não se encontrava à procura de emprego; que a R. nunca lhe perguntou se já tinha sido contratada por tempo indeterminado; que a R. não cumpriu o seu dever de informação e que se limitou a aderir aos contratos que aquela lhe apresentava, mediante aposição da sua assinatura.
Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou a Ré reintegrar a A. como carteira efectiva, com efeitos desde 29/07/2003, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, à razão de € 739,10 por mês, incluindo as retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias que a mesma tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente a acção e a absolva do pedido.
A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se o contrato de trabalho a termo certo celebrado pelas partes, em 28/7/2003, foi ou não um contrato válido.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 28 de Julho de 2003, a A. foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., pelo prazo de seis meses, para exercer as funções de carteira, no Centro de Distribuição Postal (CDP) do Seixal (CDP 2840 Seixal), mediante um denominado contrato de trabalho a termo certo;
2. No dia 15 de Dezembro de 2003, a R. comunicou à A a não renovação desse contrato de trabalho;
3. No dia 28 de Janeiro de 2004, este contrato foi prorrogado pelo período de três meses, para a A desempenhar as mesmas funções, no mesmo local;
4. No dia 24 de Março de 2004, a A. foi novamente informada pela R. que o seu contrato de trabalho não seria renovado;
5. Contudo, no dia 28 de Abril de 2004, o mesmo contrato foi renovado pelo período de seis meses, para desempenhar as mesmas funções de carteira, no mesmo local;
6. No dia 15 de Setembro de 2004, a R. comunicou à A. a não renovação do seu contrato, cujo prazo terminaria em 28 de Outubro de 2004;
7. Neste dia, a A. deixou de prestar serviço à Ré;
8. A A. esteve ao serviço da R., ininterruptamente, desde 29 de Julho de 2003 até 28 de Outubro de 2004;
9. Durante esse período, a A. sempre exerceu as mesmas funções de carteira;
10. A A. sempre trabalhou no Centro de Distribuição Postal (CDP) do Seixal;
11. No CDP do Seixal prestam serviço 10 contratados a termo, num total de 60 trabalhadores;
12. No contrato celebrado em 28 de Julho de 2003, a R. invoca a alínea h) do artigo 41° do Anexo ao DL n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro, justificando-o com "o motivo de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima de 6 meses."
13. A primeira adenda assinada no dia 28 de Janeiro de 2004, pelo prazo de três meses, foi justificada por a A. não ter logrado encontrar "emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível para contratação a termo noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses."
14. A segunda adenda assinada no dia 28 de Abril de 2004, foi justificada, igualmente, por a A. não ter logrado encontrar "emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível para contratação a termo noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses"
15. A A. já tinha mais de 30 anos de idade quando foram assinadas as adendas em 28 de Janeiro e 28 de Abril de 2004, embora tivesse 30 anos de idade à data da celebração do contrato;
16. A própria R. considera "JPPE" (Jovem à Procura de Primeiro Emprego) "quem: tenha mais de 18 anos e menos de 30 anos à data de celebração do contrato; nunca tenha sido contratado por tempo indeterminado; ainda preenche este requisito quem tenha cessado o contrato no período experimental, tenha efectuado estágios profissionais ou participado em programas ocupacionais; esteja inscrito no Centro de Emprego."
17. No dia 25 de Outubro de 2004, a R. admitiu, pelo prazo de seis meses, os trabalhadores (F) e (E), para desempenharem as mesmas funções de carteiro no CDP do Seixal;
18. No dia 27 de Outubro de 2004, a R. admitiu, pelo prazo de seis meses, o trabalhador (R), para executar a actividade de carteiro no mesmo CDP;
17. No dia 25 de Outubro de 2004, a R. admitiu, pelo prazo de seis meses, os trabalhadores (F) e (E), para desempenharem as mesmas funções de carteiro no CDP do Seixal;
18. No dia 27 de Outubro de 2004, a R. admitiu, pelo prazo de seis meses, o trabalhador (R), para executar a actividade de carteiro no mesmo CDP;
19. Ultimamente, a remuneração de base mensal era de € 559,80, acrescida de um subsídio de refeição de € 8,15 por cada dia de trabalho prestado;
20. A A. é sócia do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
21. Consta da cláusula 5a do contrato assinado em 28 de Julho de 2003 que: "O 2° contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado."
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita neste recurso consiste em saber se o contrato de trabalho a termo certo celebrado pelas partes, em 28/7/2003, deve ou não ser considerado um contrato válido.
Está assente que as partes celebraram, em 28/7/2003, um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses. Este contrato foi prorrogado, em 28/01/2004, por mais 3 meses e, em 28/04/2004, foi renovado por mais 6 meses, tendo a apelada continuado a desempenhar as mesmas funções, no mesmo local (CDP 2840 Seixal). A apelada esteve, portanto, ao serviço da apelante, ininterruptamente, desde 29/7/2003 até 28/10/2004.
No referido contrato ficou a constar que o mesmo foi celebrado “ao abrigo da alínea h) do art. 41º do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo prazo de 6 meses, com início em 28/07/2003, por motivo de contratação de jovem à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado á sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses”.
Na cláusula 5ª desse mesmo contrato, o 2º contratante declarou nunca ter sido contratado por tempo indeterminado.
Este contrato foi prorrogado, em 28/01/2004, pelo período de três meses. Tal prorrogação foi justificada com base na referida al. h) do n.º 1 do art. 41º da LCCT e por a A. não ter logrado encontrar "emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível para contratação a termo noutras actividades, por um período que se estima em 6 meses."
Em 28/04/2004, o contrato foi renovado por mais seis meses e nessa renovação foi invocada a mesma justificação.
Será esta contratação, nestes termos e durante quinze meses consecutivos, legalmente admissível? É o que vamos ver de seguida.
O contrato de trabalho a termo em causa neste processo foi celebrado e executado, durante os quatro meses iniciais, no domínio do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT]. Os últimos onze meses de execução do contrato e a sua cessação decorreram já no domínio do Código do Trabalho. Assim, nos termos do art. 8º, n.º 1 da Lei 99/2003, de 27/8, a questão relacionada com a validade e a motivação do contrato será apreciada e decidida em conformidade com a legislação em vigor à data da sua celebração [LCCT]; as questões relacionadas com a prorrogação e renovação do contrato e com a licitude ou ilicitude da sua cessação serão apreciadas e decididas em conformidade com o disposto nos arts. 132º, 139º, 140º, 141º e 142º do Código do Trabalho.
O art. 41º, n.º 1 da LCCT admite a contratação a termo para fazer face a causas acidentais ou excepcionais; a empregos por natureza temporários e para fomento do emprego. Ou noutra classificação possível, a admissibilidade da contratação a termo pode ter um carácter objectivo, ligado à precariedade do posto de trabalho ou um carácter mais subjectivo, resultando de situações específicas dos trabalhadores.
O caso em apreço, integra-se numa dessas situações específicas. Para fomentar o emprego, o art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT permite a contratação a termo de trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
Se é certo que a celebração de contratos de trabalho é excepcional e é determinada, fundamentalmente, em função de necessidades temporárias ou excepcionais das empresas, também é verdade que nem em todos os casos é necessário que se verifique uma necessidade temporária, já que ao admitir a contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração ou equiparados, a lei está claramente a abrir as portas para que sob o ponto de vista da entidade patronal, não seja exigível para a estipulação do termo a transitoriedade da necessidade de mão de obra.
Como afirma Jorge Leite[1], a eventual razoabilidade do contrato a prazo nas situações previstas na alínea h) releva de um tipo de racionalidade diferente, havendo de buscar-se o seu fundamento material em outros horizontes e a sua (controversa) conformação constitucional em distintos argumentos, dado que se não trata de situações de necessidade transitória da empresa. A admissibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de trabalhadores desempregados de longa duração ou de trabalhadores em outras situações análogas inscreve-se naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego e constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agirem em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas.
Em relação a esta motivação, a jurisprudência e a doutrina maioritárias têm entendido que a admissibilidade do contrato de trabalho a termo em relação a trabalhadores à procura de primeiro emprego abrange (apenas) trabalhadores que nunca foram contratados por tempo indeterminado, não relevando as contratações a termo anteriores[2].
Não vemos motivos para nos afastarmos do entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência e doutrina dominantes e discordamos do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, segundo o qual “trabalhador à procura de primeiro emprego” é aquele que nunca trabalhou, aquele que nunca foi contratado para trabalhar quer a termo quer sem termo, não podendo um trabalhador contratado a termo, ser posteriormente considerado trabalhador à procura de primeiro emprego.
Como dissemos atrás, o legislador, com o art. 41º, n.º 1, al. h) da LCCT e actualmente com o art. 129º, n.º 3, al. b) do Código do Trabalho, pretende fomentar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas que pela sua inexperiência profissional (pessoas à procura de primeiro emprego) ou por estarem há muito tempo afastadas de uma actividade profissional (desempregados de longa duração), tendem a ser preteridas pelos empregadores – permitindo assim que essas pessoas sejam contratadas a prazo mesmo para a satisfação de necessidades permanentes do empregador. Esta intenção vem claramente enunciada no preâmbulo do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], onde se afirma que “a amplitude da contratação a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações do mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada”.
À data da publicação da LCCT, vigorava o DL 257/86, de 27/8, o qual estabelecia um regime de dispensa de contribuições para a Segurança Social das empresas que admitissem trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado. Nos termos do n.º 1 do art.º 3º do referido diploma, este aplicava-se aos “trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições (...) estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos”. E nos termos do n.º 2 do mesmo artigo “consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.”
Como se vê, o preceito associa o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego a todos aqueles candidatos ao mercado de trabalho que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. É certo que a lei, para efeito de atribuir a dispensa de contribuições, exige um segundo requisito que se relaciona com o nível etário do trabalhador contratado (idade compreendida entre os 16 e os 30 anos); no entanto este não integra a situação de primeiro emprego, que a norma enuncia como sendo a primeira das condições exigíveis para a atribuição do referido benefício, e que o legislador define por referência à inexistência de uma anterior contratação por tempo indeterminado.
Este mesmo regime foi depois reafirmado pelo DL 89/95, de 6/5.
Portanto, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade do contrato de trabalho a termo certo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura do primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão dos apoios financeiros à criação, pelas empresas, de novos postos de trabalho. Tudo leva a crer, portanto, que a realidade que o legislador teve em vista, ao abrir caminho à possibilidade de contratação a prazo nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do art. 41º, é a descrita no art. 3º, n.º 2 do DL 257/86, visando assegurar que possam ser contratados a termo os trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido um emprego estável[3].
De qualquer forma, mesmo que se entenda que a idade entre os 16 e os 30 anos constitui um dos requisitos da situação de primeiro emprego, a validade do contrato a que os autos se reportam não fica posta em causa, já que a A. tinha 30 anos de idade quando o mesmo foi celebrado, sendo nessa data e não na data da sua prorrogação ou renovação que este requisito deve ser aferido.
Neste contexto, não poderá deixar de reconhecer-se que a expressão “não contratado por tempo indeterminado” representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra “à procura do primeiro emprego”. Poderá dizer-se que “à procura do primeiro emprego” e “não contratado por tempo indeterminado” são expressões ou fórmula legais. Mas trata-se de conceitos que incorporam uma realidade empírica cuja concretização por parte do intérprete, não envolve qualquer margem de livre apreciação: “à procura do primeiro emprego” ou “nunca ter sido contratado por tempo indeterminado” apenas pode significar que o trabalhador em causa nunca obteve um trabalho efectivo ou trabalhou apenas a título precário ou a prazo. Não estamos em rigor perante conceitos jurídicos indeterminados, mas ainda que se tratasse de conceitos desse tipo, eles correspondem, no caso, a uma definição meramente descritiva que concretiza suficientemente a circunstância que se pretendeu invocar para o efeito de justificar o recurso à contratação a termo.
Temos, assim, de concluir que o motivo justificativo da estipulação do termo do contrato celebrado pelas partes, em 28/7/2003, estava devidamente concretizado e dúvidas não há também de que o motivo invocado era real, uma vez que a sua existência foi expressamente reconhecida pela própria apelada, ao declarar, na cláusula 5ª do referido contrato, que “nunca tinha sido contratado por tempo indeterminado”. Tal declaração constitui uma confissão extrajudicial com força probatória plena contra a apelada, nos termos dos arts. 358º, n.º 2 e 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil.
Resta-nos, agora, saber se o contrato podia ser, como foi, primeiro prorrogado por mais três meses (de 28/1/2004 a 28/4/2004) e depois renovado por mais seis meses (de 28/4/2004 a 28/10/2004).
Como esta prorrogação e esta renovação ocorreram depois da entrada em vigor do Código do Trabalho, esta questão deve ser apreciada em conformidade com o disposto nos arts. 132º, 139º, 140º, 141º e 142º deste Código, nos termos do art. 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27/8.
A respeito desta questão, o art. 139º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho dispõe o seguinte:
1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do art. 129º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder dezoito meses.
Por sua vez, o art. 140º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do mesmo Código estabelece o seguinte:
2. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário;
3. A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente;
4. Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior;
5. Considera-se como único contrato aquele que tenha sido objecto de renovação.
Resulta destes preceitos que a prorrogação do contrato por três meses e depois a sua renovação por mais seis meses não enferma de qualquer ilegalidade ou irregularidade. Além de subsistir o motivo que determinou a sua celebração, foram também observadas as exigências de forma e as formalidades previstas na lei. Tanto em 28/1/2004, data da prorrogação do contrato por mais três meses, como em 28/4/2006, data da renovação do contrato por mais seis meses, foram assinadas por ambas as partes adendas ao contrato, nas quais constam todas as menções exigidas por lei, designadamente a indicação do termo e do respectivo motivo justificativo.
Sustenta a apelada que a prorrogação do contrato não podia ser inferior a seis meses. Mas não tem razão. É certo que o contrato de trabalho a termo, com esta motivação, só pode ser celebrado por prazo não inferior a seis meses (art. 142º, n.º 1 do Código do Trabalho, a contrario), como sucedeu no caso em apreço, mas, ao contrário do que sustenta a apelada, nada impede que o mesmo seja prorrogado por um prazo diferente, desde que se verifiquem, como se verificou no caso sub judice, as exigências materiais da sua celebração e desde que nessa prorrogação sejam observadas as exigências de forma e as formalidades previstas na lei (art. 140º, n.º 3).
Verifica-se ainda que no referido prolongamento do contrato, não foram ultrapassadas as duas renovações, nem foi excedido o prazo de dezoito meses de duração máxima que a lei prevê para os contratos com esta motivação, pelo que nenhuma ilegalidade ou irregularidade pode ser imputada ao contrato, nesta parte.
Finalmente, não tem qualquer cabimento sustentar, como sustenta a A. na sua p.i., que a estipulação do termo do contrato é nula, por, segundo alega, o seu trabalho se destinar a satisfazer uma necessidade permanente, e ainda pelo facto da Ré, nos dias anteriores à cessação do seu contrato, ter contratado a termo outros trabalhadores para executar a actividade de carteiro no CDP do Seixal. Em primeiro lugar porque não ficou demonstrado que a A. foi contratada para satisfazer uma necessidade de carácter permanente, e em segundo lugar, porque mesmo que esse facto tivesse ficado demonstrado, o mesmo seria totalmente irrelevante. Como dissemos atrás, na contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego não é exigível para a estipulação do termo a transitoriedade da necessidade a satisfazer, já que a mesma se inscreve naquilo que correntemente se designa por política de fomento de emprego e constitui uma das várias medidas tidas como especialmente vocacionadas para agir em situações de crise económica, procurando, através da flexibilização da mão-de-obra, vencer as maiores resistências empresariais ao estabelecimento de vínculos duradouros em conjunturas adversas. Com este tipo de contratação o legislador pretende fomentar o ingresso no mercado de trabalho de pessoas que pela sua inexperiência profissional tendem a ser preteridas pelos empregadores – permitindo assim que essas pessoas sejam contratadas a prazo mesmo para a satisfação de necessidades permanentes do empregador.
É certo (ainda) que ficou demonstrado que nos dias anteriores à cessação do contrato da A., a Ré contratou a termo outros trabalhadores para executar a actividade de carteiro no mesmo CDP, mas este facto também não tem a relevância jurídica que a apelada lhe atribui, nem converte o seu contrato de trabalho a termo, em contrato sem termo. Além do período de “quarentena” previsto no n.º 1 do art. 132º do Código do Trabalho não ser aplicável ao trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego (n.º 2, al. d) do mesmo preceito), não se pode olvidar que nos contratos em que esse período de “quarentena contratual” deve ser observado, o seu desrespeito tem efeitos diferentes consoante se trate da contratação de um único trabalhador ou de trabalhadores distintos. No primeiro caso, entende-se que não obstante a celebração de dois contratos, a relação jurídica é uma só, sem termo e sem interrupções quanto à contagem da antiguidade do trabalhador. Na segundo caso (trabalhadores distintos), há apenas lugar a responsabilidade contra-ordenacional (art. 655º, n.º 2) não havendo conversão do contrato em contrato sem termo.
Procedem, assim, as conclusões da apelação, devendo a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que absolva a apelante do pedido.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a apelante do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela apelada.
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
[1] Cfr. Questões Laborais”, Ano II, n.º 5, 1995, pág. 77.
[2] Cfr. Acs. da RC de 16/5/96, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/97, pág. 1564; de 26/3/98, Apelação n.º 21/98; da RP de 29/10/01, Apelação n.º 508/01 – 4ª Secção; da RE de 24/11/98, CJ, 1998, 5º, pág. 292; da RL de 29/5/02, Apelação n.º 2.868/02 – 4ª secção; do STJ de 26/4/99, BMJ 486º, 217; de 3/10/00, AD 473º, 764; de 28/1/2004, CJ/STJ/2004, 1º, pág. 262; de 7/12/2005, CJ/STJ/2005, 3º, pág. 277; Pedro Romano Martinez e Luís Miguel Monteiro, Código do Trabalho Anotado, Almedina, pág. 232.
[3] Cfr., entre muitos outros, Acs. do STJ de 26/4/1996, AD 457, pág. 143 e de 7/12/2005, CJ/STJ/2005, 3º, pág. 277.