Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 1775/11.7TBOLH.E1
Apelação – 1ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Olhão – 1º Juízo
Recorrentes:
(…), (…) e (…).
Recorridos:
(…) e mulher (…); (…) e mulher (…); (…) e mulher (…); (…); (…); (…); (…); (…).
Relatório[1]
(…), (…) e (…), os primeiros residentes na Estrada de (…), n.º (…), 4º, Dto, (…), casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens, o segundo residente na Rua de São (…), Urbanização (…), Lote 5, F, em (…), fizeram seguir acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, com a finalidade prevista no artigo 1311.º do Código Civil, contra:
(…) e mulher (…), residentes na Urbanização (…), (…), em (…);
(…) e mulher (…), residentes em 8201, 46th., E, (…), Estados Unidos da América;
(…) e mulher (…), residentes na Quinta das (…), Rua das (…) Lote A-30, em (…);
(…), viúva, residente na Urbanização da (…), prolongamento da Rua de (…), lote 2, 1.º, E, em (…), por si e na qualidade de cabeça de casal por óbito de (…) e ainda contra os demais herdeiros (…), (…) e (…), (…), residente na Urbanização (…), Lote 37, (…), em (…);
peticionando a reivindicação do direito de propriedade com pedido de condenação dos RR à restituição respectivamente das fracções autónomas "A" e "E" do lote 1, e às fracções "C","D" e "E" do lote 2", sitas em (…), na Urbanização da (…), no Prolongamento da Rua de (…), condenando-os a acatar esse direito e a abster-se da prática de actos que o violem ou perturbem, e a desocuparem e entregar-lhes essas fracções, no prazo de 1 mês, completamente livres e desocupadas de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições e ainda a condenação de cada um dos RR a pagarem respectivamente, a quantia mensal de € 400,00 para a fracção A, lote 1, € 370,00 (da fracção "F" do lote 1 e "C" do lote 2) € 385,00 (fracções "D" e "E" lote 2), com base:
1- no seu direito de propriedade, por a restituição do que lhes pertence não poder ser recusada;
2- Por serem terceiros em relação ao contrato promessa em que o direito de retenção se funda;
3- Por não se verificar o circunstancialismo estabelecido no art. 754.º do CC;
4- Por extinção da obrigação e do direito de retenção;
5- Por extinção do direito de retenção por prescrição a favor de terceiro adquirente alínea b) do artigo 730º do CC.
Citados, os RR contestaram, pugnando pela total improcedência do pedido, primeiro porque os autos não têm, nem nunca tiveram, qualquer reserva de propriedade sobre os prédios urbanos onde se inserem as fracções autónomas que foram objecto do contrato promessa de compra e venda entre os RR e a sociedade "(…) e (…), Lda.". De igual modo, nas datas de celebração dos contratos promessa de compra e venda entre os ora RR e a (…) não estava averbada nas descrições prediais relativas aos prédios quaisquer cláusula de reserva de propriedade, pelo que nunca existiu reserva de propriedade sobre tais imóveis. Em segundo lugar, aduzem que o direito de retenção é sobre o imóvel e consequentemente acompanha o imóvel quer ele se mantenha no proprietário, que é devedor, como em todos os outros que o venham adquirir. A retenção é sobre o imóvel e acompanha-o ou sobre ele incide mesmo que este, por alguma forma, seja transmitido. Inexiste ainda por banda dos RR abuso de direito, já que estes retém os imóveis com base em sentença. Por outro lado, é inócuo os RR residirem em outras moradas, pois a retenção sobre o imóvel não exige a residência no mesmo ou mesmo a sua utilização, mas tão só a sua conservação.
As causas da extinção da retenção estão contempladas no artigo 730.º do Código Civil, tal como estabelece o artigo 761.º e nela não está a dissolução do devedor.
Por último, não ocorre qualquer prescrição a favor de terceiros adquirentes, já que mesmo a considerar que os mesmos adquiriram a propriedade das fracções com a sentença proferida em 07 de Maio de 2007, no âmbito do processo n.º 365/06.0TBOLH, do 3.º Juízo deste Tribunal, o certo é desde essa data não decorreram 20 anos.
Solicitam a condenação dos AA como litigantes de má-fé, porquanto conhecendo da existência do direito de retenção dos RR utilizam todos os expedientes para impedir os RR de exercê-lo, litigam com manifesta má-fé neste, onde deduziram pretensão cuja falta de fundamentam não ignoram, para o que omitiram factos relevantes para a boa decisão da causa e deturparam conscientemente outros para fazer uso indevido do processo e obter decisão que sabem não ser conforme à lei, fazendo assim um uso reprovável do processo.
Por entender que os autos continham todos os elementos para conhecer do fundo da causa, o sr. Juiz proferiu despacho saneador/sentença, conhecendo do pedido e decidiu o seguinte:
«Reconhecer o direito de propriedade dos AA;
Absolver os RR do remanescente peticionado, por sobre as fracções exercerem um direito de retenção legítimo e eficaz.
Condenar os Autores como litigantes de má-fé, condenando-os na multa de 7 Uc;
Condenar os AA a pagar de indemnização a:
(…) e mulher (…) a quantia de € 900,00;
(…) a quantia de € 900,00;
(…) e mulher (…) a quantia de € 900,00;
(…) e mulher (…), a quantia de € 900,00;
(…), (…), (…) e (…), a quantia de € 900,00».
Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1.ª «- Com a resolução do contrato de permuta por via judicial (art.º 435º do CC) e o registo dessa decisão (Ap. 33 de 2008), extinguiu-se a posição jurídica da sociedade (…), decorrente desse contrato e atinente às fracções dos autos, restaurando-se a posição original dos AA., ou seja, a resolução do contrato teve efeitos retroactivos a 1986 (Ap. 15 de 1986).
2.ª Foi aos recorrentes (e não à promitente vendedora) que a Câmara Municipal de (…) concedeu o Alvará de licença de loteamento de 12 de Julho de 1989.
3.ª As 5 fracções detidas pelos RR. (fracções A e F do lote 1 e fracções C, D e E do lote 2) não faziam parte das fracções a transmitir/entregar, pela Sociedade (…).
4.ª A primeira e central questão na presente acção de reivindicação de propriedade é a inoponibilidade do direito de retenção dos réus (por em 2000 se ter anotado a caducidade do registo de aquisição dos RR.), a oponibilidade do direito de propriedade dos autores (que não são terceiros adquirentes posteriores, das fracções), e a inexistência de reciprocidade de créditos.
5.ª Não é legalmente possível atribuir eficácia real aos contratos promessa de aquisição sem inscrição no registo (art.º 413.º do CC), pelo que a sua eficácia é meramente obrigacional.
6.ª A decisão de absolver os RR. do pedido de restituição das 5 fracções, por sobre as 5 fracções estes exercerem um direito de retenção legítimo e eficaz, violou o art.º 754.º, art.º 1311.º n.º 2, art.º 413.º e 435.º , artigos 790.º, 791.º e art.º 761.º, al. a) e b) do art.º 730.º todos do CC.
7.ª O Julgador a quo, ao decidir sobre a inoponibilidade aos RR., do já reconhecido direito de propriedade dos AA., sobre as fracções A e F do lote 1 e fracções C, D e E do lote 2, pouco se importou se à data da prolação da sentença de 2002 e de 2007 estavam ou não preenchidos os requisitos do art.º 413.º do CC.
8.ª A sentença recorrida fez uma distorcida interpretação dos factos e até contraria o que antes fora já entendido e decidido por sentença transitada em julgado (sentença de 2007).
9.ª A sentença é nula (art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC) e, viola os princípios constitucionais da legalidade, tutela jurisdicional previstos nos artigos 3.º, 20.º e 202 da CRP e o da propriedade privada (previsto no art.º 62.º da lei fundamental).
10.ª A sentença de 7 de Maio de 2007, reconheceu e declarou a resolução do contrato de permuta (por abandono da obra, falta de transmissão/entrega da propriedade das 14 fracções autónomas permutadas, e incumprimento dos prazos para conclusão das obras de construção dos 3 prédios urbanos) e com isso, determinou o cancelamento da Aquisição (pela …) do prédio permutado n.º (…),
11.ª e reconheceu aos recorrentes o direito de propriedade sobre (nomeadamente) as fracções em causa nos autos, salvaguardando (nas fracções) o direito inscrito a favor do Banco (…) SA, sob a Ap. …/980313, Cota F-1 (penhora).
12.ª Daí que o Mm.º Juiz do tribunal a quo não pudesse ter concluído que o direito dos RR. foi ali salvaguardado e que, portanto, produz efeitos relativamente aos recorrentes.
13.ª Ao contrariar aquela decisão, o tribunal a quo violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e tutela jurisdicional previstos nos artigos 3.º, 20.º e 202º da CRPortuguesa.
14.ª A sentença em recurso também desrespeitou (art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC) questões já firmadas na sentença de 12 de Julho de 2002, já transitada em julgado – em relação aos recorrentes, os recorridos não exercem sobre as fracções, um direito de retenção legítimo e eficaz.
15.ª No que concerne aos recorrentes não há direito de retenção já que estes são terceiros relativamente ao contrato-promessa em que aquele se funda e dada a natureza meramente obrigacional dessas promessas (omissão de registo, não preenchimento do requisitos previstos no n.º 1 do art.º 413.º do CC).
16.ª Aliás, a inoponibilidade do direito de retenção dos RR., aos recorrentes é patente quer da leitura das págs. 22 e segs. da sentença de 7 de Maio de 2007, quer das fichas das fracções A e F do lote 1 e das fracções C, D e E do lote - Ap. 33 de 2008 (motivada pela sentença de 7 de Maio de 2007) e Ap. 15 de 1986 (“reversão” ao ano de 1986, da propriedade/Aquisição originária a favor dos AA.), não se mostrando averbado ou registado direito a favor dos RR. (não observância do requisito previsto no 2 do art.º 435.º do CC).
17.ª O Mm.º Juiz fez uma distorcida interpretação dos factos assentes, contrariando até o que antes fora já entendido e decidido.
18.ª Não ocorreu qualquer alteração da verdade dos factos, nem estão preenchidos os requisitos do art.º 456.º n.º 2 do CPC para a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
19.ª A ter ocorrido omissão dolosa de circunstâncias desvantajosas e susceptíveis de influir na decisão da causa, foram os RR. que devem ser condenados porque omitiram a falta/caducidade de registo dos contratos promessa (art.º 11.º n.º 2 e 3 do CRPredial), requisito indispensável para a oponibilidade do direito aos recorrentes (art.º 413.º do CC).
20.ª Os efeitos retroactivos da resolução do contrato de permuta (art.º 433. º e 434.º do CC) só não prejudicaram (n.º 2 do art.º 435.º do CC) quem antes tinha registado o seu direito sobre as fracções em causa nos autos.
21.ª Para que o direito de natureza real que cada réu adquiriu com a celebração de contrato promessa de compra e venda, produzisse efeitos em relação a terceiros (art.º 413.º n.º 1 do CC) teria que estar inscrito na Conservatória do Registo Predial de (…), ora esses registos (provisórios por natureza) caducaram em 2000.
22.ª Quanto à alegada situação da fracção E do lote 1 (Ac. do STJ) os fundamentos dessa decisão (propriedade/reserva de propriedade), não tem qualquer aplicação na análise do caso vertente.
23.ª O direito de retenção é um direito real de garantia (art.º 442.º e art.º 1287.º do CC) que existe para garantir o seu crédito de indemnização por incumprimento e não para facultar aos RR. o uso e fruição da coisa prometida vender.
24.ª Os RR. ultrapassaram os limites da funcionalidade do direito (até porque em relação a terceiros a eficácia da promessa é obrigacional) e caíram no seu exercício abusivo ou até mesmo num enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia.
25.ª Errou ainda a decisão recorrida ao indeferir o pedido de condenação dos RR. que não têm facultado aos proprietários do bem, o gozo dos direitos de uso, fruição e disposição, e sem consentimento deles têm vindo a tirar proveito das fracções seja porque nos últimos anos as têm vindo a arrendar ou a ceder a terceiros, seja porque residiram nas mesmas até á compra de novas fracções onde residem há largos anos.
26.ª proveito que sempre deveria ter sido abatido no montante do sinal adiantado e da indemnização que a dita (…) lhes teria de pagar.
27.ª Aquando da prolação da sentença de 2002 (que conferiu o direito de retenção aos RR.) não havia registo de aquisição sobre cada uma das fracções em causa nos autos.
28.ª Aquando da prolação da sentença de 2007 (resolução da permuta e reconhecimento do direito de propriedade) também não havia registo do direito dos RR. sobre cada uma das fracções em causa nos autos.
29.ª Por outro lado, a sentença sob recurso fez também errada interpretação e aplicação dos artigos 790.º, 791.º e art.º 761.º conjugado com a al. a) do art.º 730.º todos do CC e al. b) do art.º 730.º do CC.
30.ª julgando totalmente improcedentes os factos relativos à ocorrência de factos supervenientes ao declarado direito de retenção (sentença de 12 de Julho de 2002): impossibilidade de cumprimento da obrigação por dissolução e encerramento da promitente-vendedora, extinção da obrigação e extinção do direito de retenção (pelo menos desde 6 Outubro de 2009), (art.º 790.º, 791.º e art.º 761.º conjugado com a al. a) do art.º 730.º todos do CC), prescrição a favor de terceiro adquirente do bem (registo de aquisição das ditas fracções, a favor dos AA., desde 1986).
Na medida do exposto, e concedendo provimento ao recurso, deverá ser revogada a sentença proferida e, em consequência, substituí-la por decisão que julgue procedente o pedido dos recorrentes».
Contra-alegaram os recorridos pedindo a improcedência da apelação.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões, apesar dos muitos e variados argumentos aduzidos, decorre que as questões[4] objecto do recurso são apenas as seguintes:
- Saber se o direito de retenção reconhecido aos RR. na sentença de 12 de Julho de 2002 é ou não oponível aos AA. e se já se extinguiu.
- Na hipótese afirmativa, saber se isso viola os princípios constitucionais da legalidade, tutela jurisdicional previstos nos artigos 3.º, 20.º e 202 da CRP e o da propriedade privada (previsto no art.º 62.º da lei fundamental) e se ofende o caso julgado das sentenças de 7 de Maio e de 12 de Julho de 2007, proferidas no s processos nº 365/06.0TBOLH do 3º Juízo e e 102/97 do 1º Juízo.
- Saber se a sentença é nula (art.º 668.º n.º 1 al. d) do CPC), por excesso de pronúncia «por pugnar pela invalidade da cláusula de reserva de propriedade».
Cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos:
A) Por acordo escrito datado de 30/9/1994, a sociedade (…), Lda. prometeu alienar aos RR (…) e mulher (…) e estes prometeram comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra A do lote 1, correspondente ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), no prolongamento da Rua de (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº …/931228, prédio cuja aquisição estava inscrita a favor da primeira pela cota G2 P;
B) Por sentença datada de 12/7/2002, proferida neste Juízo, transitada em julgado a 21 de Setembro de 2002, foi decidido declarar-se que a (…), Lda. não cumpriu o contrato-promessa celebrado com os supra referidos RR, condenando-se, em consequência, a primeira a pagar aos segundos a quantia de € 82.800,45;
C) E, ainda foi declarado, em tal sentença, que até pagamento de tal crédito, os aqui RR tinham direito de retenção sobre a fracção que lhes foi entregue e objecto do contrato, ou seja a descrita em A) dos factos assentes;
D) Por acordo escrito datado de 10/7/1995, a sociedade (…), Lda. prometeu alienar aos RR (…) e (…) e estes prometeram comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra E do lote 2, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada à habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), no prolongamento da Rua de (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº …/931228, prédio cuja aquisição estava inscrita a favor da primeira pela cota G 2 P;
E) Por sentença datada de 12/7/2002, proferida neste Juízo, transitada em julgado a 21 de Setembro de 2002, foi decidido declarar-se que a (…), Lda. não cumpriu o contrato-promessa celebrado com os RR (… e …), condenando-se, em consequência, a primeira a pagar aos segundos a quantia de € 49.879,79;
F) E, ainda foi declarado, em tal sentença, que até pagamento de tal crédito, os aqui RR tinham direito de retenção sobre a fracção que lhes foi entregue e objecto do contrato, ou seja a descrita em D) dos factos assentes;
G) Por acordo escrito datado de 24/10/1994, a sociedade (…), Lda. prometeu alienar aos RR (…) e mulher (…) e estes prometeram comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra D do lote 2, correspondente ao primeiro andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), no prolongamento da Rua de (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº …/931228, prédio cuja aquisição estava inscrita a favor da primeira pela cota G2 P;
H) Por sentença datada de 12/7/2002, proferida neste Juízo, transitada em julgado a 21/2/2002, foi decidido declarar-se que a (…), Lda. não cumpriu o contrato-promessa celebrado com os RR (… e …), condenando-se, em consequência, a primeira a pagar aos segundos a quantia de € 29.927,87;
I) E, ainda foi declarado, em tal sentença, que até pagamento de tal crédito, os aqui RR tinham direito de retenção sobre a fracção que lhes foi entregue e objecto do contrato, ou seja a descrita em G) dos factos assentes;
J) Por acordo escrito datado de 4/6/1993, a sociedade (…), Lda. prometeu alienar aos aqui RR (…) e mulher (…) e estes prometeram comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra C do lote 2, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado à habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), no prolongamento da Rua de (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº …/931228, prédio cuja aquisição estava inscrita a favor da primeira pela cota G2 P;
L) Por sentença datada de 12/7/2002, proferida neste Juízo, transitada em julgado no dia 21/9/2002, foi decidido declarar-se que a (…), Lda. não cumpriu o contrato-promessa celebrado com os supra referidos RR, condenando-se, em consequência, a primeira a pagar aos segundos a quantia de € 69.831,71;
M) E, ainda foi declarado, em tal sentença, que até pagamento de tal crédito, os aqui RR tinham direito de retenção sobre a fracção que lhes foi entregue e objecto do contrato, ou seja a descrita em J) dos factos assentes;
N) Por acordo escrito datado de 26/11/1993, a sociedade (…), Lda. prometeu alienar ao aqui R (…) e este prometeu comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra F do lote l-A, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Urbanização (…), no prolongamento da Rua de (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz sob o art. (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº …/931228, prédio cuja aquisição estava inscrita a favor da primeira pela cota G2 P;
O) Por sentença datada de 12/7/2002, proferida neste Juízo, transitada em julgado no dia 21 de Setembro de 2002, foi decidido declarar-se que a (…), Lda. não cumpriu o contrato-promessa celebrado com os supra referidos RR, condenando-se, em consequência, a primeira a pagar aos segundos a quantia de € 19.951,92;
P) E, ainda foi declarado, em tal sentença, que por tais créditos e até pagamento deles, os aqui RR tinham direito de retenção sobre a fracção que lhes foi entregue e objecto do contrato, ou seja a descrita em N) dos factos assentes;
Q) A sociedade (…), Lda. adquiriu, por permuta, do A. (…), (…) (casada com o primeiro na comunhão geral) e (…), o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº …/290886;
R) O contrato de permuta foi celebrado com cláusula de reserva de propriedade a favor dos AA sob o prédio descrito sob o nº …/290886;
S) Na descrição nº …/290886 sob o Av. 01 - Of. 930406, do prédio …/290886 está consignado que a cota (inscrição) G-2 aquisição a favor da (…), Lda., por permuta, está pendente de rectificação;
T) No dia 19/8/1996 foi efectuado novo averbamento (Av.2) àquela inscrição G-2 com a menção "completa-se o Av. 01 no sentido de que a pendência de rectificação é para inserção da cláusula de reserva de propriedade";
U) No averbamento (…)-20021122, consta que a aquisição o registada a favor da sociedade (…), Lda., do prédio urbano descrito na Conservatória Registo Predial de (…) sob o nº …/290886 foi rectificada no sentido de ficar a constar a cláusula de reserva de propriedade a favor de (…) e (…);
V) Na descrição (…), lote 1 - A, F, 1490, lote 2 - E, D, C, foi consignado em 2008/2/15, que “a) reconhece-se e declara-se o incumprimento, por parte da Ré, Sociedade (…), Lda. as obrigações que lhe assistam no contrato de permuta celebrado por escritura pública, outorgada em 10 de Janeiro de 1992; b) declara-se resolvido este contrato de permuta; c) declara-se a favor dos Autores, (…) e (…), divorciado - Urbanização (…), Lote 5, 1.º, F, (…), o direito de propriedade sobre esta fracção; d) determina-se o cancelamento da inscrição no registo, a favor da Ré, Sociedade (…), Lda., da aquisição do prédio sob o nº …/290886”;
W) No dia 28/12/1993, foi registada no prédio descrito sob o nº …/290886 a emissão de alvará de loteamento (inscrição F-1), o qual deu origem à criação de três lotes, os quais foram desanexados do aludido prédio descrito sob o nº …/290886, dando origem aos prédios descritos sob os nºs … (onde foram construídos as fracções "A" e "F"), … (onde foram construídos as fracções "C", "D" e "E") e ….
X) Por sentença datada de 7 de Maio de 2007 proferida no âmbito do processo nº …/06.0TBOLH, do 3.° Juízo, transitada em julgado, onde se:
a) reconheceu e declarou o incumprimento, por parte da Ré, Sociedade (…), Lda., das obrigações que lhe assistiam no contrato de permuta celebrado por escritura pública outorgada em 10 de Janeiro de 1992;
b) declarou resolvido o contrato de permuta;
c) declarou, em favor dos Autores (…) e (…), o direito de propriedade sobre o lote de terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/290886, e o direito de propriedade sobre as respectivas fracções autónomas dos três prédios urbanos no mesmo erigidos, todos constituídos em regime de propriedade horizontal, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números (…), (…) e (…), sem prejuízo de todos os direitos de natureza real já constituídos/adquiridos por terceiros sobre essas mesmas fracções autónomas;
d) determinou o cancelamento da inscrição no registo, em favor da Sociedade referida, a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial.
Y) (…) e mulher (…), têm como casa morada de família a fracção autónoma designada pela letra "A" (moradia) do prédio n.º …/19890418, sito na freguesia de (…), na Urbanização (…), Lote G, 17-A, em (…), morada onde foram aliás citados para a presente acção.
Z) Fracção esta que compraram em 10 de Fevereiro de 1999 (cf. Ap. 14 de 1999/02/10).
AA) Já o R. (…) declarou como casa de morada de família a fracção (moradia) sita no prédio n.º …/19920504, na Urbanização (…), Lote 37, freguesia de (…), (…), em (…).
BB) Fracção esta que comprou em 21.02.2002 (Ap. 27 de 2002/02/21) e em cuja morada foi alias citado para a presente acção.
CC) Quanto à R. (…) (viúva de …) tem a sua casa de morada de família no 1º Esq. do Lote 2, na Urbanização da (…), Prolongamento da Rua de (…), na freguesia de (…), onde reside com um dos filhos e herdeiro (…), onde foram ambos citados para a presente acção.
DD) Já os RR. (…) e mulher (…) há mais de 20 anos (desde o ano de 1989) que têm a casa de morada de família nos Estados Unidos da América em 46 th., E, (…), FL o 34243 USA.
EE) Os RR. (…) e mulher (…) têm como residência habitual a fracção (moradia) sita no prédio n.º …/19850328, (…), Rua das (…), Lote A-30, freguesia de (…), em (…).
FF) Fracção esta que compraram em 23.10.1998 (Ap. 8 de 1998/10/23) local onde foram citados para a presente acção.
GG) Em 6 de Outubro de 2009, foi declarada a dissolução e encerramento da liquidação da promitente vendedora, Sociedade (…), Lda
Do direito
Por razões de ordem prática, importa conhecer em primeiro lugar da invocada nulidade da sentença, por alegado excesso de pronúncia «por pugnar pela invalidade da cláusula de reserva de propriedade».
Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d), diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[5]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[6]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[7]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[8] – embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[9] –, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.
Traçado o esboço desta nulidade, importa salientar que as nulidades da sentença, nada têm a ver com quaisquer vícios de que sofra a decisão da matéria de facto. Primeiro porque a decisão final da causa desdobra-se em dois lanços sucessivos, o julgamento da matéria de facto e o julgamento (final) da matéria de direito. Segundo porque a omissão de decisão sobre todos ou algum facto ou alguns dos factos da base instrutória, ou a ambiguidade ou falta de clareza das respostas sobre algum facto ou alguns desses factos, ou qualquer colisão destas respostas entre si, ou desta ou destas com os factos assentes, ou algum ou alguns factos assentes, ou mesmo uma resposta excessiva a algum “quesito” constitui fundamento para a reclamação prevista no art.º 653º, n.º 4, com base, respectivamente, na deficiência, obscuridade ou contradição, mas não é fundamento para a arguição das nulidades previstas no art.º 668.º.
As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver com os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucedia no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que era proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo.
Diz o recorrente que o tribunal conheceu de questão que lhe era vedado conhecer, qual seja o de ter pugnado ou sustentado «pela invalidade da cláusula de reserva de propriedade». Não foi isso que sucedeu. O tribunal argumentou apenas que a reserva de propriedade, uma vez que não constava do registo no momento da celebração dos contratos-promessa e só foi inserida vários anos mais tarde, não era oponível aos recorridos. Mas esta afirmação, independentemente do seu acerto, não constituiu uma decisão mas sim um simples argumento da fundamentação da decisão, pelo que nunca poderia constituir fundamento de nulidade da sentença. Esta, ao contrário do que sustenta m os recorrentes, não padece da nulidade invocada, porquanto a decisão proferida não exorbitou em nada os poderes de cognição do tribunal. Ao invés apreciou e decidiu todas as questões suscitadas na acção, quer pelos AA. quer pela defesa dos RR., em particular a excepção peremptória, do direito de retenção, por estes invocada, contra o pedido dos AA.
A sentença não padece, pois, do apontado vício, improcedendo nesta parte a apelação.
Quanto à questão de saber se o direito de retenção reconhecido aos RR. por sentença de 17/02/2002, transitada em julgado é ou não oponível à pretensão dos AA. de restituição das fracções, relativamente às quais foi reconhecido aquele direito, livres e devolutas, entendemos que a decisão recorrida não merece censura e aquele direito de retenção é oponível aos AA., independentemente do registo da propriedade ser ou não anterior ao reconhecimento daquele direito dos RR. A fundamentação constante da sentença é convincente e é acertada, não sendo abalada pelos argumentos aduzidos nas alegações da apelação, que parece confundir a realidade que está subjacente ao reconhecimento do direito de retenção – o contrato-promessa, a tradição da coisa e o subsequente incumprimento por parte do promitente vendedor – com os efeitos desse reconhecimento e a oponibilidade de tal direito a terceiros, designadamente os AA, que não foram parte naquela causa onde o direito foi reconhecido.
O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor, que se encontra na posse de coisa que deve ser entregue a outra pessoa, de não a entregar enquanto esta não satisfazer o seu crédito, verificada alguma das relações de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela – artigos 754º e 755º do Código Civil.
Trata-se de um direito real de garantia – que não de gozo – em virtude da qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma conexão eleita pela lei, e não por exemplo da própria natureza da obrigação, representa uma garantia directa e especialmente concedida pela lei (cfr. Ac. do STJ de 17.04 acessível in www.dgsi.pt). A propósito do âmbito do direito de retenção refira-se que a doutrina sublinha que o credor que tenha um crédito relacionado, nos termos legalmente previstos, com a coisa retida, a lei reconhece-se-lhe um direito real de garantia, válido erga omnes (cfr. Calvão da Silva in “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, página 339 e segs.; Vaz Serra “Direito de Retenção” in BMJ 65º, pág. 103 segs.) e não uma mera garantia obrigacional, como pretende a recorrente, ao fazer apelo à natureza do contrato-promessa, que está na génese do reconhecimento daquele direito de retenção sobre a coisa prometida vender.
Sobre a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca in Garantia das Obrigações, Almedina (publicações dos trabalhos do Mestrado - Trabalho de Belchior do Rosário Loya e Sapuile), com Coordenação do Prof. Sinde Monteiro escreveu-se: “O carácter singular e controverso do direito de retenção no confronto com a hipoteca resulta, sem dúvida, do disposto no nº 2 do art. 759 através do qual a lei atribui prevalência sobre esta, ainda que tenha sido registada anteriormente “.
O direito de retenção, não é uma simples garantia de obrigações, e prevalece sobre privilégios creditórios imobiliários especiais e gerais (arts. 755º, nº 3, 746º e 751º). Mas o legislador foi mais longe ao conferir ao titular do direito de retenção a prevalência sobre a hipoteca, mesmo que registada anteriormente. Com isto introduziu uma dupla excepção: por um lado, à hierarquia dos credores e por outro lado, ao princípio da prioridade de registo”.
Como direito real de garantia, o direito de retenção goza do direito de sequela sobre a coisa a que está adstrito.
A instituição do direito de retenção do promitente-comprador teve o objectivo expresso de reforçar a posição jurídica deste (vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18/07). Ora, nos casos em que o promitente-vendedor não tem património suficiente para permitir ao promitente-comprador o ressarcimento do seu crédito, só o direito de retenção aposto ao adquirente do bem pode garantir ao promissário o pagamento da indemnização que lhe é devida – cfr. Ana Prata, in “O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil”, pág. 890. É nisto que reside a eficácia do direito.
Em recente trabalho de Mestrado, de Inês Garcia Beato, subordinado ao tema «A prevalência do direito de retenção do promitente-comprador de imóvel com traditio sobre a hipoteca de registo anterior sobre o mesmo bem[10]», sustentou-se, a propósito da natureza jurídica da posição do promitente comprador beneficiário da traditio e a quem foi reconhecido o direito de retenção, que «o direito real de garantia conferido ao accipiens ao abrigo dos artigos 442.º, n.º 2 e 755.º, alínea f) permite-lhe reter o imóvel para maior consistência e viabilidade da cobrança do seu crédito e ainda, obter o pagamento do crédito que a lei lhe confere, pelo valor daquele bem com preferência sobre os restantes credores. Enquanto retentor, poderá executar a sua garantia nos termos em que o faz o credor hipotecário (n.º 1 do art. 759.º), sendo-lhe aplicáveis as regras do penhor que dispõem sobre os direitos e obrigações do titular da garantia até à entrega da coisa, previstas no artigo 670.º e seguintes, ex vi art. 759.º, n.º 3.
Parece-nos assim, independentemente da resposta a que se chegue à questão de saber se o direito de retenção é susceptível de posse, que é seguro que o credor que beneficia do direito de retenção previsto no art. 755.º, alínea f) tem acesso à tutela possessória, nos termos conjugados do art. 670.º e 759.º n.º 3. Mas tão-só,“(...) quando o acto lesivo prejudicar a sua garantia, e não enquanto mantiver (...) a possibilidade do seu exercício.”[11]
Cremos ainda que esta solução está intimamente ligada à eficácia erga omnes do direito de retenção. Semelhante eficácia impõe a todos os sujeitos jurídicos um dever geral de respeito, cuja observância pode ser assegurada através dos meios de tutela possessória consagrados no Código Civil, ainda que contra o proprietário da coisa[12]». Foi isso que sucedeu na presente acção, em que os RR. opõem aos proprietários o seu direito de reterem, de não entregarem a coisa, enquanto os proprietários não pagarem aquele crédito que se apresenta numa especial conexão com a coisa cuja restituição é pedida. Uma vez satisfeito esse crédito deixam de subsistir razões para a recusa de entrega da coisa. Por isso os AA. só não obtêm a coisa mais cedo porque não querem satisfazer o direito dos RR., não podendo por isso responsabilizar estes pelos prejuízos resultantes do pleno uso dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Se prejuízos houver eles são imputáveis às suas opções e não ao comportamento dos RR., que se limitam a invocar um direito que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado e que pela sua natureza (que não pela força do caso julgado, que, como já se referiu não vincula os AA. que não foram parte naquela acção) é oponível aos próprios proprietários.
Da constitucionalidade da sentença e da ofensa do caso julgado
Vejamos agora a questão da inconstitucionalidade da sentença (direito de retenção) e se a decisão recorrida ofende o caso julgado formado com as sentenças que reconhecerem aos AA. o seu direito de propriedade sobre as fracções reivindicadas (sentenças de 7 de Maio e de 12 de Julho de 2007, proferidas nos processos nº …/06.0TBOLH do 3º Juízo e …/97 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão).
Os recorrentes vêm invocar a inconstitucionalidade da sentença, por alegada violação dos princípios da legalidade, tutela jurisdicional e direito à propriedade privada. A fiscalização da constitucionalidade em Portugal, nos termos do artigo 277, n. 1, e 280º da CRP, recai sobre normas jurídicas e não de actos, designadamente políticos, administrativos ou judicias. É certo que o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que, para além das normas jurídicas em sentido estrito, também podem ser objecto de fiscalização concreta a interpretação que for feita de determinada norma. Trata-se do chamado conceito funcional da norma. Mas para que isso suceda, mister será que essa norma e o sentido como foi interpretada violem princípios ou preceitos da Constituição.
As sentenças, enquanto actos jurisdicionais não são, nem deixam de ser, inconstitucionais. Só as normas legais ou a interpretação que delas for feita é que são susceptíveis de ser declaradas inconstitucionais (art.º 277º e 280º da CRP).
Os recorrentes não identificam qual seja a norma ou a interpretação que dela terá sido feita, que reputam inconstitucional, pelo que nesta parte se verifica uma quase impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso. Porém, uma vez que se induz das alegações e das conclusões, em confronto com as normas aplicadas na decisão, que o que estará em causa é a interpretação que foi feita dos artigos 442.º, n.º 2, 755.º, al. f) e 759.º, n.º 2, do CC, sempre se apreciará a questão.
A questão da inconstitucionalidade material da interpretação que tradicionalmente a jurisprudência vem fazendo dos arts. 442.º n.º 2, 755.º al. f e 759.º n.º 2, é recorrentemente colocada à apreciação dos Tribunais Superiores e do Tribunal Constitucional. A sentença não se afastou dessa interpretação tradicional, que defende a prevalência do direito de retenção do promitente-comprador sobre a sua hipoteca, ainda que registada em momento anterior, sobre o mesmo bem sobre o qual aquele direito de retenção respeita e a oponibilidade desse direito a terceiros. Em regra e como sucede no caso dos autos invoca-se a violação de vários princípios constitucionalmente consagrados, como sejam: o da igualdade, o da proporcionalidade, o da protecção da confiança e o da segurança jurídica e da propriedade privada.[13]
Inês Garcia Beato, loc. Cit, fazendo a resenha desta problemática, diz o seguinte:
«No cerne do problema, alega-se que a concessão do direito de retenção do art. 755.º n.º 1 al. f com prevalência sobre a garantia hipotecária anteriormente constituída, introduziria um ónus oculto e incontrolável que relega para segundo plano a garantia hipotecária à qual foi dada a devida publicidade registal [14], daí decorrendo a subversão das regras da publicidade, a violação do princípio da tipicidade dos direitos reais e a violação do princípio da protecção da confiança, dado o aparecimento de direitos «ocultos» que perturbam a fiabilidade e a segurança das operações sobre imóveis.
O problema surge também colocado ao nível da garantia constitucional da propriedade (art. 62.º da CRP). A extensão legal da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca a todos os contratos-promessas ofenderia este direito fundamental.
…
Invariavelmente, os tribunais têm negado o juízo de insconstitucionalidade. [15] [16]
Quanto ao princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica dos cidadãos, tem-se entendido não ocorrer a referida violação sempre que a hipoteca se constitua posteriomente à entrada em vigor dos DL 236/80 e DL 379/86. Na verdade, a partir desse momento não se registou qualquer mutação na ordem jurídica, pelo que as expectativas do credor hipotecário não foram abaladas por qualquer alteração imprevista, susceptível de ofender aquele princípio constitucional. [17]
Acresce que o regime estabelecido tem por base uma alegada ponderação adequada dos interesses em conflito - de um lado, a tutela de direitos e interesses do consumidor constitucionalmente protegidos em termos equiparados à tutela dos direitos, liberdades e garantias (arts. 60.º e 65.º da CRP), de outro lado, a protecção da confiança inerente ao registo predial. E neste conflito, o legislador entendeu dar preferência aos específicos interesses económicos do consumidor, o que legitimaria a restrição à confiança e segurança associadas ao registo predial e não permitiria considerar o regime em apreço arbitrário. [18]
A inconstitucionalidade material da norma só ocorreria se se verificasse uma “intromissão arbitrária numa situação jurídica definida, inadmissível ou excessivamente onerosa para os fins visados, com os quais não se possa realmente contar.” [19] O que não seria o caso.
Os tribunais têm ainda considerado não haver violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), na medida em que não foi consagrada qualquer diferenciação subjectiva quanto ao modo de satisfação dos créditos sobre o património do devedor, mas apenas introduzido um mecanismo regulador da satisfação desses créditos. [20] Tal mecanismo, justificar-se-ia pela especial conexão verificada entre o crédito garantido e coisa retida, nascida em virtude da traditio.
Quanto ao argumento relativo à inexistência de publicidade registal, a jurisprudência afirma que, decorrendo o direito de retenção directamente da lei e não de negócio jurídico, daí resulta a sua não sujeição a registo, impondo-se à entidade que concede o crédito hipotecário o dever de contar com a possibilidade legal de existência futura de algum direito de retenção, relativo a fracção autónoma ou imóvel, com as consequências legais que lhe são atribuídas. [21]
Por fim, os tribunais têm negado a violação do art. 62.º da CRP. De facto, de acordo com o entendimento comummente perfilhado, a hipoteca consubstancia uma simples garantia especial das obrigações não uma forma de propriedade, tal como a CRP a reconhece e protege. [22] ». Mas mesmo quando invocado contra o proprietário, o direito de retenção não atenta contra o direito à propriedade privada, porquanto esse direito existe na sua plenitude, embora onerado por um direito real de garantia.
Ante a jurisprudência citada no estudo, para a qual se remete é óbvio que o sentido dado na sentença, às normas em referência, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os invocados pelos apelantes.
Quanto à questão da alegada violação do caso julgado, também não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Desde logo pela singela razão de que, como salientam os recorridos, «neste processo e no Proc. n.º …/06.0TBOLH do 3º Juízo não há identidade das partes, nem do pedido nem da causa de pedir, sendo bem diferentes os “thema decidendum” de ambas as acções.
Apenas os apelantes são aqui e ali autores, pelo que aquela sentença não faz caso julgado contra os RR., que não foram partes naquela acção.
Mas para além disso a decisão proferida nos presentes autos nem sequer ofende o alcance do caso julgado ou os efeitos dele decorrentes no que respeita àquela decisão, pelo simples facto de que ela salvaguardou os direitos de terceiros sobre as fracções já adquiridas ou outros direitos sobre elas entretanto constituídos a favor de terceiros, como sucede aqui com os RR., que já tinham visto reconhecer sobre as fracções reivindicandas o seu direito de retenção. E este direito, como já se deixou expresso supra, é oponível a terceiros adquirentes do bem[23]. No mesmo sentido cfr. Antunes Varela, RLJ, 124, pág. 351; Almeida Costa, in “Contrato-Promessa, Uma Síntese Do Regime Vigente”, 8ª ed. págs. 73 e 74. Em reforço deste entendimento e da oponibilidade a terceiros adquirentes, veja-se que o legislador não previu a transmissão do direito do devedor sobre a coisa retida, como causa de extinção do direito de retenção – cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, 4ª edição, pág. 157.
Não há pois qualquer violação do caso julgado, ao invés a sentença limita-se a respeitar os limites do direito dos autores tal como foi definida naquela sentença.
Improcede pois a apelação também nesta parte.
Por fim, e apesar de não se tratar propriamente duma questão, sempre diremos que ao contrário do que pretendiam os AA. e como bem se demonstrou na sentença, não ocorreu até esta data qual causa de extinção do direito de retenção invocado pelos RR.. Os casos de extinção do direito de retenção estão previstos no artigo 730.º do CC, por aplicação do artigo 761.º do mesmo diploma e, como nenhuma dessas circunstâncias causais, típicas se verificou, o mesmo subsiste plenamente.
Em síntese:
I- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido erga omnes, dotado de direito de sequela, incluindo contra terceiros adquirentes.
II- Este direito não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Évora, em 27 de Março de 2014
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Para que não se venha invocar, como vem sendo hábito, alegadas nulidades da decisão, convém esclarecer que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas e estas não se confundem com aqueles. (Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n.º 2, do CPC.). Por outro lado, nos termos dos arts. 660º, n.º 2 e 713º n.º 2 do Código de Processo Civil, não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
[5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2.
[6] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[7] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199.
[8] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187.
[9] Vd. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[10] Disponível in http://repositorio.ucp.pt/handle/10400.14/653
[11] Ac. STJ de 22-9-2005, Processo n.º 05B1488, Relator Oliveira Barros in dgsi.pt.
[12] Assim, não colhe o entendimento segundo o qual o direito de retenção previsto no art.755º al. f apenas é oponível ao promitente-vendedor, e não já ao novo proprietário do imóvel a quem o promitente-vendedor venda o bem, incumprindo o contrato-promessa. Cf. Anotação de Antunes Varela ao Ac. STJ de 25-2-1986, RLJ 124º, (1991-1992), pp. 351-352.
[13] O TC também já se pronunciou pela constitucionalidade orgânica dos DL n.ºs 236/8 e 379/86, face à habitual alegação pelo credor hipotecário de que os diplomas dispõem sobre direitos e garantias patrimoniais, sem autorização da Assembleia da República, em violação do disposto no art. 165º n.º 1 al. b da CRP. No que respeita ao direito de propriedade (art. 62º CRP), tem-se entendido que cabem na reserva parlamentar legislativa da Assembleia da República, as intervenções que contendam com o núcleo essencial das faculdades inerentes ao direito de propriedade, tal como definido na CRP. Não seria o caso do direito de retenção, que representa que é um “direito sobre um direito”, e portanto não está sujeito a reserva legislativa parlamentar. Ac. TC n.º 594/2003 e Ac. TC n.º 22/2004.
[14] “(...) O registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos cidadãos, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como as respectivas relações jurídicas – que, em certa perspectiva possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário” Ac. TC n.º 160/00, Processo n.º 843/98, Cons. Tavares da Costa, in Tribunal Constitucional.pt.
[15] Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica são subprincípios concretizadores do princípio de Estado de Direito Democrático (art. 2º da CRP), e formulam-se nos seguintes termos: “o cidadão deve poder confiar e que aos seus actos ou decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas ou relações, praticados ou tomados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos duradouros, previstos ou calculados com base nessas normas”. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, (2002), p. 373.
[16] No mesmo sentido, Menezes Cordeiro, “O Novíssimo Regime do Contrato-Promessa” (1987), p. 16.
[17] Ac. STJ de 27-11-2007, Processo n.º 07A3680, Relator Silva Salazar; Ac. STJ de 20-05-2010, Processo n.º 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1., Relator Alberto Sobrinho; Ac. STJ de 3-06-2003, Processo n.º 03ª1432, Relator Silva Salazar; Ac. STJ de 29-06-2004, Processo n.º 05ª487, Relator Azevedo Ramos; Ac. STJ de 12-09-2006, Processo n.º 06ª2136, Relator Faria Antunes, todos in dgsi.pt; Ac. do TC n.º 356/2004, Processo n.º 606/2003, Relatora Maria Fernanda Palma.
[18] Ac. TC n.º 356/2004, Processo n.º 606/2003, Relatora Maria Fernanda Palma, in Tribunal Constitucional.pt; Ac. STJ de 20-05-2010, Processo n.º 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1., Relator Alberto Sobrinho; Ac. STJ de 29-01-2003, Processo n.º 02B4480, Relator Ferreira de Almeida; Ac. STJ de 29-01-2003, Processo n.º 02b4480, Relator Ferreira de Almeida, todos in dgsi.pt.
[19] Ac. STJ de 29-06-2004, Processo n.º 05ª487, Relator Azevedo Ramos, in dgsi.pt.
[20] Ac. STJ de 20-05-2010, Processo n.º 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1., Relator Alberto Sobrinho, in dgsi.pt.
[21] Ac. STJ de 20-05-2010, Processo n.º 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1., Relator Alberto Sobrinho, in dgsi.pt; Ac. STJ de 29-06-2004, Processo n.º 05A487, Relator Azevedo Ramos, in dgsi.pt.
[22] Ac. STJ de 29-01-2003, Processo n.º 02B4480, Relator Ferreira de Almeida, in dgsi.pt; Ac. STJ de 30-3-2000, Processo n.º 174/2000, Ferreira de Almeida, in dgsi.pt; Ac. STJ de 29-5-1980, BMJ 297, p. 278; Ac. STJ de 15-5-1990, Processo n.º 077549, Relator Jorge Vasconcelos, in dgsi.pt; Ac. STJ de 17-11-1981, BMJ n.º 313, p. 358.
[23] Neste sentido cfr. Ac. do STJ de 27/05/2004, relatado pelo Cons. Quirino Soares (in CJ STJ, 2004, tomo II, pag.77/80), onde se decidiu que o carácter real da garantia instituída no art. 755º, al. f) do C.C., impõe-se não só ao devedor mas também aos terceiros a quem ele tenha transmitido o bem.