ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Instrução que com o nº 4/20.7PATMR, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Instrução Criminal de Santarém, Juiz 2, recorrem os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, do despacho proferido pelo Juiz de Instrução titular dos presentes autos, que rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pelos mesmos arguidos, por inadmissibilidade legal, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286º, nº 1 e 287º, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
Da motivação dos recursos, os arguidos/recorrentes AA e BB, retiram as seguintes conclusões (transcrição):
1. AA e BB, arguido nos presentes autos, tendo sido notificado do Despacho com referência ...62 de 7 de Janeiro de 2022, através do qual foi decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, não se conformando de todo, com o teor do mesmo, vem deste recorrer, o que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
2. Desde logo, o despacho recorrido padece de inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 e 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido quando no RAI que apresentou apenas discorda da qualificação jurídica dos factos feita pelo MP, ainda que tal discordância implique um desagravamento da situação processual e jurídica dos arguidos, permitindo a desqualificação o julgamento em Tribunal Singular.
3. Conforme decorre do estatuído no art. 286º, nº 1, do CPP, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
4. Fase processual de carácter facultativo, no dizer do nº 2, do art. 286º, apresentando-se como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento e compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
5. Sendo tal fase processual formada pelo conjunto dos actos de instrução -diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo - e por um debate instrutório, oral e contraditório (art. 289º, nº 1, do CPP), o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298º, do CPP).
6. De acordo com o disposto no art. 287º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma adjectivo, o arguido só pode requerer a abertura da instrução - situação de que se cura - no caso de ter sido deduzida acusação pelo Ministério Público – no caso de crimes públicos e semi-públicos.
7. Dizendo-se no seu nº 2, que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (…).
8. O nº 2 do art. 287º, como refere o Dr. Souto Moura, parece revelar a intenção do legislador de restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução.
9. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo nº 1 do art. 286º: obter o controlo judicial da opção do MP. Ora, se a instrução surge na economia do Código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória.
10. A garantia constitucional esvaziar-se-ia se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher ou valesse só para casos contados - Ver, Inquérito e instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, CEJ, págs. 119.
11. Porém, deve exigir-se que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido contenha, como mínimo, as razões de discordância da acusação deduzida, sempre tendo em conta a finalidade e âmbito da instrução, art. 286º, nº 1, do CPP.
12. No que tange à rejeição do requerimento de abertura de instrução rege o nº 3, do art. 287º, do CPP, onde se diz que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
13. No despacho em causa o fundamento invocado foi a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, atendendo a que – tanto quanto percebemos – no RAI o arguido, acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro, apenas “alega que os factos descritos na acusação não consubstanciam a prática do crime imputado, mas de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do mesmo diploma legal”.
14. Mas veio defender que esses factos que o MP entendeu encontrarem-se fortemente indiciados e que, nesta fase, o arguido não impugnou (o que não significa que os tenha confessado), não consubstanciam a prática de um crime de tráfico do art. 21º, mas sim do art. 25º da lei da droga e, portanto, o MP quando acusa, acusa mal: se aqueles factos são os factos que o MP entende imputar ao arguido, então, ele (o MP) deveria ter acusado o arguido da prática de um crime de tráfico do art. 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não pelo art. 21º da mesma Lei da Droga.
15. Com esta argumentação, e caso os fundamentos elencados pelo arguido no RAI, o arguido sempre irá a julgamento? Claro. Com certeza!
16. Mas não poderá manter-se em prisão preventiva, porque o art. 25º da droga não permite a aplicação ou manutenção de tal medida de coação; o art. 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro não permite que o arguido continue em prisão preventiva.
17. Então, a questão que deveria ter sido colocada e resolvida por este Tribunal aquando do despacho agora impugnado era a de saber se: poderia o arguido requerer a abertura da Instrução para combater a qualificação jurídica feita na acusação pública, quando requer a sua pronúncia por um crime da mesma natureza, mas menos grave, decorrendo daí um desagravamento para si, em termos da pena a aplicar e da impossibilidade legal de o manter sujeito à MC de PP a que se encontra?
18. E quanto a esta matéria o que nos diz o Despacho impugnado?
19. Nada! O despacho é nulo, assim, por falta de fundamentação – nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais! Não nos diz a lei o que se deva entender por inadmissibilidade legal da instrução.
20. Do acabado de tecer, não vislumbramos forma de poder vir ser rejeitado liminarmente o requerimento de abertura de instrução, como o foi; por inexistir fundamento legal para tanto.
21. Antes ao invés, importando reter que o arguido defende-se não só de facto, mas também de direito, porquanto a defesa do arguido não se bastar com o conhecimento dos factos descritos na acusação, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado.
22. E, desta feita, dar cabal cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art. 32º, nº 1, da C.R.P., onde se estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
23. Assumindo relevo a vertente jurídica da defesa em processo penal, mormente nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia de defesa pela sua assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito.
24. Ou como vem entendendo o Tribunal Constitucional, um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a estratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correcção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação.
25. É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido.
26. Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283º, nº 3 e 308º, nº 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa.
27. Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de exercício desta - Ver, 9 entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 173/92, 22/96, 445/97 e 463/04 Daí sermos de entendimento de o arguido poder vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu.
28. Ora, no caso em concreto, não estamos a falar de uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos sem que daí decorra qualquer desagravamento para o requerente da instrução, mais concretamente em termos da sua situação coactiva actual.
29. Como resulta dos autos o arguido vem acusado da prática de um crime de tráfico de droga do art. 21º do DL 10 15/93 de 22 de Janeiro e sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
30. Ora, a ser procedente a argumentação do arguido em sede de RAI no sentido de que os factos tais como descritos na acusação e que lhe são imputados pelo MP consubstanciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade - o qual não admite, por lei, a manutenção da medida de coação a que o arguido se encontra sujeito (a prisão preventiva), pelo que teria que lhe ser revogada tal MC e ser-lhe aplicada outra menos grave!
31. Assim, sempre será de se entender que poder-se-á requerer a abertura da Instrução para combater a qualificação jurídica da Acusação Pública, ainda que o arguido seja pronunciado pelo mesmo tipo de crime desde que daí decorra um desagravamento para si, em termos de pena a aplicar, natureza do crime, competência do Tribunal ou a impossibilidade de manutenção de alguma medida de coação ou possibilidade de aplicar os institutos do arquivamento do processo por dispensa de pena ou suspensão do mesmo.
32. Não se subscrevendo, não se entendendo sequer, a interpretação que este Tribunal fez da norma do nº 3 do art. 287º, nº 2 e 3 do CPP quando defende que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados, pois a nosso ver basta que, para tanto, haja um benefício para o requerente da instrução, nomeadamente, em sede de situação coactiva – como é o caso dos presentes autos.
33. Por todo o exposto, entendem os arguidos que o despacho impugnado não só é nulo por falta de fundamentação, como é contrário à nossa Constituição pelo que se alega aqui e para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade da norma contida no nº 2 e 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal, por violação do art. 32º, nº 1 da CRP, na interpretação segundo a qual, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido quando no RAI que apresentou apenas discorda da qualificação jurídica dos factos feita pelo MP ainda que tal discordância implique um desagravamento da situação processual e jurídica do arguido, requerente da instrução, não só por um desagravamento do crime que lhe é imputado, mas também num desagravamento da Medida de coação a que o arguido se encontra sujeito, tendo em conta que havendo essa alteração da qualificação jurídica dos factos não é legalmente admissível a manutenção da MC a que o arguido se encontra actualmente sujeito, a saber a prisão preventiva.
34. Tudo a impor a conclusão de se não ver modo de aceitar o Despacho aqui impugnado quando rejeita o requerimento de abertura de instrução aqui apresentado pelo arguido CC, por o mesmo violar grosseiramente as garantias de defesa do arguido e o princípio do contraditório, constitucionalmente protegido no art. 32º/1 C.R.P., nos termos e com os fundamentos supra expostos.
35. Aliás, a posição de Souto Moura, ali referida como de impossibilidade de instrução nos casos em que inexiste discordância sobre factos carece, pelo seu interesse, de explicação detalhada, que a consulta do respectivo texto impõe.
36. Com efeito, começa o mencionado Autor por questionar se aquela discordância diz respeito a factos em sentido naturalístico/histórico ou a factos normativos, pronunciando-se sobre tal opção nos seguintes termos: ''A discordância do arguido (…) em relação ao M.P., poderá incidir sobre a dimensão normativa do facto.
37. Isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto. (…) O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do M.P.. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta. (…)
38. A instrução serve uma decisão sobre se há ou não crime, e qual. Se a pretensão dirigida ao juiz é duma decisão que reconhece e qualifica factos, o motivo do requerimento poderá assentar exactamente num diferendo sobre a relevância dos factos, e em mais nada.''
39. A jurisprudência que localizámos tende claramente para a admissibilidade da instrução requerida pelo arguido visando exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação, muito embora sejam em concreto variáveis os termos de tal admissibilidade. [...]
Das normas violadas: 1. Artigo 287º do CPP; 2. Artigo 286º, nº 1, do CPP; 3. Artigo 289º, n.º 1, do CPP; 4. Artigo 287º, nº 1, alínea a) do CPP; 5. Artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro; 6. Artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro; 7. Artigo 32º, nº 1, da C.R.P; 8. Artigo 283º, nº 3 e 308º, nº 2 do CPP; 9. Artigo 287º, nº 2 e 3 do CPP;
Nos termos e pelos fundamentos expostos, devem V. Exas. julgar procedente o presente recurso interposto com todas as consequências legais
Notificado o Ministério Público nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, nº 1, do mesmo diploma legal, veio apresentar resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):
1. A questão que importa esclarecer no âmbito do recurso interposto pelos arguidos AA e BB consiste em saber se os requerimentos de abertura de instrução por si apresentados devem ser admitidos ainda que tenham apenas por fundamento a pretensão de alteração da qualificação jurídico - penal dos fatos imputados aos mesmos, sem consequências quanto à não pronúncia respetiva.
2. Em concreto, está a decisão proferida pela Mª JIC a quo, em 07-01-22, com a referência ...62, que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, doravante designado RAI, apresentado pelos arguidos, considerando essa fase processual legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº3 do CPP.
3. Para tanto, entendeu-se nesse douto despacho que em face dos fundamentos do RAI e do escopo pretendido pelos arguidos a fase de instrução se revela antecipadamente como inútil sendo que não é peticionada a não pronúncia daqueles.
4. No contexto do direito processual – penal português, de estrutura acusatória, a fase de instrução assume natureza facultativa, sendo que quando é requerida pelo arguido deve visar a não submissão da causa a julgamento, ou seja, a prolação de um despacho de não pronúncia.
5. Se o RAI apresentado pelos arguidos apenas visar a alteração da qualificação jurídico – penal da conduta dos mesmos, sem que daí resultem consequências que obstem à submissão da causa a julgamento ou no mínimo se repercutam no respetivo estatuto coativo, desagravando-o (por exemplo de passando de situação detentiva a situação não detentiva) esse requerimento tem de considerar-se como inviável ou inútil, pois não almeja a prolação de um despacho de não pronúncia.
6. Na situação concreta do RAI dos recorrentes verifica-se que os mesmos tão só pretendem que a sua conduta, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes em vez de se reportar ao crime p. e p. pelo art. 21º do DL. nº 15/93, de 22.01 passe a referir-se ao crime menos grave de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do mesmo diploma legal pelo que se conclui ser tal RAI absolutamente inoperante quanto à não submissão da causa a julgamento por via da fase de instrução e da não prolação de um despacho de não pronúncia.
7. Acresce, que o mencionado requerimento também se revela totalmente inócuo em sede de alteração do estatuto coativo dos arguidos uma vez que os mesmos nunca se encontraram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos.
8. A interpretação do estatuído no art. 287º, nº 3 do CPP efetuada no douto despacho recorrido que considerou inadmissível o RAI formulado pelos arguidos mostra-se completamente conforme à Constituição da República e à lei, não violando qualquer preceito constitucional ou legal.
9. Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado as questões colocadas e as ilações a retirar das mesmas, na perspetiva da inviabilidade da fase de instrução e, nesta medida, concluiu pela sua inadmissibilidade.
10. O douto despacho recorrido não merece qualquer censura pelo que se afigura dever ser mantido e, em consequência, improceder o recurso interposto pelos recorrentes.
No entanto, Vossas Excelências melhor decidirão conforme for de Justiça.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta do seu parecer junto aos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Com os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos de que se transcreve dado o interesse para o objecto do presente recurso (transcrição):
Vêm ambos os arguidos requerer a abertura de instrução somente e como único fundamento para apreciação da qualificação jurídica dos factos que lhes são imputados, que não põem em causa, requerendo a desqualificação de tais suas condutas e sua qualificação como crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo Artigo 25º, al. a) do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01.
Ora, há, antes de mais, que nos questionarmos, se tal RAI é admissível, em face dos seus fundamentos e finalidades e em face do que são as finalidades da fase de instrução e o que se tem entendido ser a instrução.
A fase de instrução consiste numa fase processual, de natureza facultativa, dirigida por um Juiz de Direito, que visa a comprovação judicial da decisão do Magistrado do Ministério Pública de deduzir acusação e/ou arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento (Artigos 286º, nº1 e 2 do C.P.P.).
Nas palavras de Nuno Brandão, “A nova face da instrução”, in RPCC, Ano 18, nºs 2 e 3, Abril-Setembro de 2008, a instrução, como fase facultativa, de um determinado processo em curso, é um “puro instrumento de controlo”.
Segundo Pedro Daniel dos Anjos Frias, in “Com o Sol e a Peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade…”, in “Revista Julgar, nº 19, Janeiro-Abril de 2013, Coimbra Editora, “(...) Primeira: A instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar. Segue-se daqui que a instrução não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina. Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efectuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento, etc.
Nenhuma destas realidades respeita o valor semântico do enunciado escolhido pelo legislador e, por sobre tudo, a realidade teleológica que lhe subjaz: comprovar (em face do que já existe).
Segunda: Na instrução a única actividade a desenvolver é a de comprovação judicial e este tem por objecto, desde logo, o inquérito lato sensu.
Terceira: A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa actividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Pública esgrimidas pelo arguido).
Quarta: A instrução configura unicamente um momento de “controlo” da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais.
De igual modo, o mesmo autor acrescenta, a fls. (…) a discordância (por parte do requerente da instrução, acréscimo nosso) relevante é vinculada. Exerce-se relativamente à acusação que é, e é-o sempre, sublinhe-se, o corolário de uma actividade pretérita: o inquérito. De igual modo, acrescenta, a fls. 109” (…) a actividade de comprovação carece, por sua própria natureza, de dois pontos de apoio para se poder realizar. Um é o inquérito (lato sensu); o outro, o requerimento de abertura de instrução que trará as razões de discordância”.
Conforme resulta da análise dos pertinentes normativos legais (artigos 286º e segs.), a fase de instrução, de natureza facultativa, visa a comprovação judicial do que foi a decisão do M.P., in casu de acusar, em ordem a apurar se os arguidos devem ser ou não submetidos a julgamento.
Assim, do que será o decurso da instrução e dos fundamentos da instrução têm que existir alguma probabilidade de os arguidos não serem submetidos a julgamento, porquanto tal é o pressuposto do segmento “comprovar”.
Ora, considerando que os arguidos só requerem a apreciação judicial da qualificação jurídica dos factos imputados pelo M.P., essa apreciação pode ser realizada na fase de julgamento e pelo juiz de julgamento.
Por outro lado, independentemente de se qualificarem os factos como integrando o Artigo 21º ou o Artigo 25º, do Dec.-Lei nº 15/93 de 22/01, a verdade é que, indubitavelmente, os arguidos serão submetidos a julgamento, dado que nenhum outro fundamento invocam que implique a necessidade de apreciação judicial pelo JIC do despacho de acusação.
Em suma, a instrução redundaria sempre numa inutilidade, face ao que são as suas finalidades, porquanto sempre se teria que proferir um despacho de pronúncia, seja por um ilícito ou outro.
Ora, a fase de instrução erige-se como um filtro, por via de intervenção judicial. Desse filtro, como se disse, tem que resultar em termos abstractos, a possibilidade de ser proferida um despacho de não pronúncia.
Por outro lado, os arguidos estão sujeitos a TIR e nem sequer invocam um qualquer outro motivo atendível que implicasse terem interesse na instrução, mormente uma desqualificação de um crime qualificado que, por ausência de queixa tempestiva, implicasse ausência de condições de procedibilidade da acção penal ou alteração de uma situação coactiva de privação da liberdade para uma não privativa da liberdade por via de tal apreciação da qualificação jurídica dos factos.
Assim, manifestamente, é inútil a instrução e os fundamentos para a mesma ser requerida não se enquadrarem no que são as suas finalidades, a sua génese e a sua conformação conceptual pelo legislador.
Manifestamente, portanto, entendemos que o RAI apresentado pelos dois arguidos não pode ser admitido, por redundando num acto inútil e não admissível pelo legislador.
Termos em que, face ao exposto, ao abrigo do Artigo 287º, nº 4 do CPP, não admito o RAI apresentado pelos arguidos.
Notifique e DN, aguardando-se 35 dias, após, o que os autos têm que ser remetidos a julgamento.
(…)
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões dos recursos interpostos, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Incorrecta interpretação e aplicação no despacho recorrido, do disposto nos artigos 286º, nº 1 e 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, relativamente à rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pelos arguidos.
2- Apreciando e decidindo:
Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica e transcritas as peças processuais em causa, importa decidir se o requerimento de abertura de instrução deduzido pelos arguidos devia, ou não, ter sido recebido pelo Mm. Juiz “a quo”.
Como é amplamente ensinado pela Doutrina e Jurisprudência e decorre explicitamente do disposto no artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, a instrução, como fase facultativa e preliminar do processo penal, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, comprovando-se judicialmente a decisão do Ministério Público no fecho do inquérito, seja de acusação ou de arquivamento.
Mais, concretamente neste caso, trata-se de saber se o requerimento para a abertura da instrução dos arguidos deve, ou não, ser admitido, quando pretendam ver discutida a qualificação jurídica dos factos, tendo em vista, por exemplo, a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal, pois face à acusação deduzida tal não é admissível pela medida abstrata da pena de prisão e, caso proceda a instrução e os arguidos sejam pronunciados pelo tipo legal constante do requerimento de instrução, passa a ser admissível a suspensão provisório do processo, nos termos do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal e, consequentemente, a ser possível a não sujeição dos arguidos a julgamento.
O Juiz “a quo” rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos “por inadmissibilidade legal”, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal, por entender que os arguidos não podem requerer a abertura da instrução, querendo ver discutida, apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente pretendendo a imputação por crime menos grave.
Não vislumbrando como a alteração à qualificação jurídica dos factos alegados na acusação seja susceptível de contribuir, sequer indirectamente, para que os arguidos venham a não ser pronunciados ou, pelo menos, a não serem sujeitos a julgamento, por esses mesmos factos.
Os arguidos/recorrentes insurgirem-se contra o assim decidido, apresentando umas teses mais próprias das actuais teses de mestrado que de um processo judicial, invocando nulidades e inconstitucionalidades totalmente fora do contexto da peça processual apresentada.
O Ministério Público manifesta concordância com o entendimento propugnado pelo Juiz “a quo”, ao sustentar não existir fundamento para a admitir o Requerimento de Abertura de Instrução.
Apreciando:
Sobre e o âmbito da instrução dispõe o artigo 286º, nº 1, do Código de Processo Penal, que: “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
E sobre o requerimento para abertura da instrução, estatui o artigo 287º do Código de Processo Penal, na parte que para o caso vertente releva:
«1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) (…).
2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos, que através de uns e de outros, se espera provar (…).
3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
(…).»
Tal como decorre do disposto no artigo 286º do Código de Processo Penal, quando requerida pelo arguido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, isto é, visa discutir essa decisão, «de maneira a verificar, se se justifica (ou não) submeter o arguido a julgamento», terminando com um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, consoante o juiz venha a concluir num ou noutro sentido.
Os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura da instrução são os previstos no nº 3, do artigo 287º, do Código de Processo Penal, a saber:
- A extemporaneidade do requerimento;
- A incompetência do juiz
- A inadmissibilidade legal da instrução.
Se os fundamentos da extemporaneidade e da incompetência do juiz não suscitam dificuldades de maior, estando regulados na lei (cfr. artigos 87º, nº 1 e 32º, do Código de Processo Penal), já o conceito da «inadmissibilidade legal da instrução», tem sido objeto de larga elaboração, quer doutrinária, quer jurisprudencial.
No que ao presente caso importa, a questão está em saber se deve ser admitida a abertura da instrução requerida pelo arguido, quando este pretende ver alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, sem pôr em causa os factos.
A doutrina e a jurisprudência não têm dado uma resposta consensual a tal questão, defendendo uns que não deve ser admitida a instrução requerida pelo arguido, que vise apenas a discussão da qualificação jurídica dos factos [na medida em que resulta do disposto no artigo 287º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, que a instrução pode ser requerida relativamente a factos e considerando, por outro lado, que a discussão jurídica dos factos constantes da acusação terá lugar em sede de julgamento (artigo 339º, nº 4, do Código de Processo Penal), não se justificando a abertura da instrução com o fito da antecipação dessa discussão jurídica] ; entendendo outros que deve ser admitida, ainda que a finalidade visada pelo arguido não seja a sua não pronúncia [nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave, considerando que o arguido não se defende apenas de factos mas também do direito] e defendendo, ainda, outros, que visando a alteração da qualificação jurídica dos factos, a instrução apenas deve ser admitida, quando essa alteração tenha em vista um objetivo [v.g. subsunção a um crime semipúblico ou particular, possibilitando a desistência de queixa por parte do ofendido; subsunção num tipo criminal cujo prazo de prescrição já se haja completado ou que esteja abrangido por amnistia, subsunção num tipo criminal cujo medida legal determine alterações da medida de coacção, etc.], que permita atingir a finalidade da instrução, qual seja, a de o arguido não ser submetido a julgamento e a consequente prolação de decisão de não pronúncia.
Sufragamos o último entendimento, que vem sendo maioritariamente acolhido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Assim e como se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 07-01-2016 , entendemos que:
«I- A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.
II- Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros fatores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.
III- Não sendo a alteração à qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, visada pelo arguido com o requerimento de abertura da instrução, suscetível de contribuir, sequer indiretamente, para que o arguido venha a não ser pronunciado ou, pelo menos, a não ser sujeito a julgamento, por esses mesmos factos, não se justifica a abertura da instrução.»
Também tem sido fonte de controvérsia na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a questão de saber se pode ser requerida a instrução, pelo arguido, tendo em vista sindicar a decisão do Ministério Público de não suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281º, do Código de Processo Penal ou, no caso dessa questão não ter sido objeto de ponderação pelo Ministério Público, para requer a aplicação desse instituto.
Neste domínio, confrontam-se duas teses, uma que defende que ao instituto da suspensão provisória do processo é uma manifestação do princípio da oportunidade e, consequentemente, que a decisão de não aplicação do instituto pelo Ministério Público não é sindicável; e outra tese que considera que o mesmo instituto é expressão do princípio da legalidade, impendendo sobre o Ministério Público o dever legal de promover a aplicação do instituto, desde que se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais e como tal, que é possível sindicar o incumprimento do dever do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo, sendo o meio processual para o fazer, uma vez findo o inquérito, o requerimento de abertura da instrução.
A última tese enunciada é a que vem sendo maioritariamente acolhida na doutrina e, tendencialmente, também, na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, admitindo-se que possa ser requerida a abertura da instrução com a finalidade de sindicar a decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação.
Neste sentido, se pronunciou o STJ, no Ac. de 13-02-2008, onde se escreve que «o requerimento de abertura da instrução com vista à suspensão provisória do processo não viola a regra sobre a finalidade da instrução. A comprovação judicial a que se reporta o nº 1 do artigo 286º do CPP, não pode ser restrita ao domínio do facto naturalístico, mas há-de compreender, sempre que relevante, a dimensão normativa dos factos susceptível de conduzir ou não a causa a julgamento. Depois, o requerimento de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução (nº 3 do art. 287º do CPP). Ora, em norma nenhuma do CPP se incluiu esta hipótese como sendo de inadmissibilidade (legal) da instrução.».
E decidindo-se no citado Acórdão que, findo o inquérito, o arguido pode pedir ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, no requerimento de abertura de instrução, concretamente, que «se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o nº 2 do art. 307º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.»
Concordamos com este entendimento, considerando-se que a possibilidade de o arguido poder requerer a abertura da instrução, para ver apreciada pelo Juiz de Instrução, a decisão do Ministério Público de não promoção da suspensão provisória do processo, em ordem a verificar se estão reunidos os pressupostos de aplicação desse instituto, constitui uma garantia de defesa do arguido, imposta pelo artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e que essa possibilidade não se encontra excluída, nem pelo artigo 285º, nº 1, do Código de Processo Penal – que prevê as finalidades da instrução – nem pelo artigo 287º, nº 3, do Código de Processo Penal – que prevê os casos de rejeição da acusação – e encontra-se prevista como um dos desfechos possíveis da fase de instrução – artigo 307º, nº 2, do Código de Processo Penal, que remete para o artigo 281º do Código de Processo Penal.
Entendemos, assim, que, em regra, será de admitir o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, que vise uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com a finalidade de viabilizar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e assim evitar a sua sujeição a julgamento.
Por último, importa fazer notar que a decisão do juiz de instrução estará sempre subordinada à posição do Ministério Público e, nessa medida, se o Ministério Público não der o seu acordo à suspensão provisória do processo na fase de instrução, falha um dos pressupostos de aplicação do instituto e o juiz terá de pronunciar o arguido.
Tendo presentes estas considerações e baixando ao caso dos autos:
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Colectivo, imputando aos arguidos a prática, na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93 de 22-01.
No requerimento de abertura da instrução apresentado pelos arguidos, ora recorrentes, os mesmos visam discutir a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, defendendo que os mesmos são subsumíveis ao disposto no artigo 25º, do mesmo diploma legal, punível com pena abstrata de prisão até 5 anos, susceptível por tal da suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Tal como supra se referiu perfilha-se o entendimento de que o arguido pode requerer a abertura da instrução, tendo em vista a alteração da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados na acusação.
Assim e pode ser requerida a abertura da instrução, pelo arguido, com vista à discussão da qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados na acusação com vista à aplicação da suspensão provisória do processo, prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Todavia, a ser considerada a hipótese da alteração da qualificação jurídica dos factos também aventada pelos arguidos, ora recorrentes, no requerimento de abertura de instrução, em termos de os factos descritos na acusação integraram apenas a prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, que é abstratamente punível com pena de prisão até cinco anos, estaria verificado o pressuposto referente à medida da pena previsto no nº 1, do artigo 281º, do Código de Processo Penal e, no caso de virem a estar reunidos os demais pressupostos estabelecidos na mesma disposição legal, poderia haver lugar à aplicação da suspensão provisória do processo e, desse modo, se alcançando a finalidade última visada pelos arguidos, com a instrução, qual seja a de evitar a sua submissão a julgamento.
Assim sendo, e não podendo a discussão da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos na acusação, ser feita no despacho liminar que recai sobre o requerimento de abertura da instrução e pelas razões sobreditas, não existe fundamento para a rejeição dos requerimentos apresentados pelos arguidos AA e BB, ora recorrentes, considerando que, mediante os termos em que tal requerimento é formulado, se mostra possível alcançar a finalidade a instrução, forçoso é concluir que não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Sr. Juiz “a quo”, no despacho recorrido, de rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Nesta conformidade, não se estando perante um caso de “inadmissibilidade legal da instrução”, não pode subsistir o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação e substituição por outro, que admita os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos AA e BB, declarando aberta a instrução e seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Consequentemente, os recursos merecem provimento.
Sem tributação, por não ser devida, face à procedência dos recursos.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que admita os requerimentos de abertura da instrução apresentados pelos arguidos, declarando aberta essa fase processual e seguindo-se os ulteriores termos do processo.
Sem tributação, por não ser devida, face à procedência dos recursos.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 14-03-2023
Fernando Paiva Gomes M. Pina (Relator)
Beatriz Marques Borges (Adjunta)
João F. R. Carrola (Adjunto)