Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
K…….. intentou ação administrativa especial urgente contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na qual veio pedir a anulação do ato do SEF de 11/09/2018, que indeferiu o seu pedido de asilo e de proteção subsidiária, e a condenação da ré a:
a) admitir o pedido de asilo ou proteção subsidiária e emitir uma autorização de residência provisória ao autor, seguindo-se os demais termos dos artigos 27.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, por violação do artigo 24.º, n.º 4, da referida Lei;
b) admitir o pedido de asilo ou proteção subsidiária e emitir uma autorização de residência provisória ao autor, seguindo-se os demais termos dos artigos 27.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, por violação dos artigos 3.º e 7.º da referida Lei.
Alega, em síntese, que no seu país de origem verifica-se perseguição ou perigo de perseguição do autor, sistemática violação dos direitos humanos e risco de sofrer ofensa grave, ainda que não estejam verificados os requisitos do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, a sua situação enquadra-se no artigo 7.º, a apreciação do seu pedido não seguiu a tramitação do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, como deveria, pois existem relatórios que indiciam a deterioração da situação no Togo quanto a violação de direitos humanos.
Citada, a entidade demandada apresentou resposta, na qual alega, em síntese, que é correta a tramitação adotada, pois o pedido foi efetuado no posto de fronteira, o seu relato é vago, subjetivo e sem atualidade, dele não se retirando receio fundado de perseguição ou risco de sofrer ofensa grave no seu país de origem, devido a violação grave e sistemática dos direitos fundamentais, não existem indícios que suscitem o benefício da dúvida quanto a atos de natureza persecutória ou a ser insustentável a sua permanência no país, concluindo pela improcedência do pedido.
Por decisão de 11/07/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformado, o requerente interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I- Da decisão de mérito do pedido de asilo:
1.º Com base na factualidade apurada nos autos e do acervo de informação que tem vindo a público sobre a República Togolesa, sobre o assassinato indiscriminado de civis, sobre a difícil situação político-económica e social e a crescente violência que ali se vive - que serão factos que a generalidade das pessoas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, qualificar-se de factos notórios e do conhecimento geral (cf. art.º 412.º do CPC) – é manifesto que a decisão do SEF que subsumiu o pedido do A. e ora Recorrente no art.º 19.º, n. º 1, als. e) e h), da Lei n.º 27/2008, de 30.06, está errada.
2.º A simples existência dos supra-mencionados relatórios e respectivo conteúdo, associada ao relato do Recorrente são seguramente razões pertinentes e relevantes para o mencionado pedido de protecção.
3.º O relato inicial Recorrente quanto à situação político-social e económica da República Togolesa foi sendo também corroborado nas notícias veiculadas nos órgãos de comunicação social, que de dia para dia vão apontando a situação daquele país como mais gravosa.
4.º Ora, atendendo ao concreto pedido do Recorrente, à sua situação familiar, ao conteúdo integral dos relatórios da UNHCR, da Human Rights Watch e da Amnistia Internacional indicados e ainda, às demais informações, que são públicas, sobre a República Togolesa, haverá um erro manifesto na decisão do SEF de fazer subsumir o pedido do Recorrente na tramitação acelerada do art.º 19.º da Lei do Asilo.
5.º No caso, exigia-se ao SEF a apreciação do pedido do Recorrente ao abrigo do procedimento “normal” do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, procedendo a maiores averiguações acerca da actual situação político-económica e social da República Togolesa.
6.º Caberia ao SEF, fazendo-se valer dos seus poderes oficiosos e inquisitórios, investigar acerca de toda a informação disponível sobre a situação político-económica-social da República Togolesa e depois apreciar essa mesma situação considerando as circunstâncias concretas do Recorrente, para então integrar o conceito de protecção por “razões humanitárias”.
7.º Em suma, no caso ora em apreço e face ao supra exposto, deverá entender- se que a decisão do SEF, que enquadrou o pedido do Recorrente na als. e) e h) do n.º 1 do art.º 19.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, está manifestamente errada nos seus pressupostos de facto, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões que são invocadas para o pedido de protecção subsidiária, para o recorrente, são pertinentes e relevantes.
8.º Ou seja, a decisão recorrida terá de ser anulada porque aplicou ao pedido da requerente, erradamente, o iter procedimental do art.º 19.º da Lei de Asilo, fazendo-o tramitar de forma acelerada, quando o mesmo havia de ter sido tramitado nos termos do art.º 18.º da referida Lei.
9.º Deverá, portanto, ordenar-se a revogação a decisão recorrida e anular o acto da Sra. Inspectora Coordenadora Superior do SEF, de 11.9.2018, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pelo Recorrente, e determinar ao SEF a retoma do indicado procedimento, que deve ser tramitado nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, averiguando-se sobre a situação político- económica-social na República Togolesa e ponderando-se a concreta situação da requerente do pedido de protecção subsidiária.”
A entidade demandada não apresentou contra-alegações.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta em funções neste Tribunal entende que da prova produzida nos autos não se extrai a conclusão da existência de perigo para o recorrente, nem este provou qualquer situação que impossibilite o seu regresso ao país de origem, concluindo dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorreu erro de tramitação do pedido de proteção internacional do recorrente, considerando o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O A., vindo em aeronave proveniente do Brasil, no voo TP…70, foi interceptado pelos serviços do SEF no posto de fronteira no Aeroporto Humberto Delgado em 31 de Agosto de 2018, pelas 18h30m;
Cf. informação de fls. 1 do p.a.1 e relatório de ocorrência de fls. 5 e ss. do p.a.
2. Aquando da intercepção, o A. não possuía documento de viagem, tendo-se identificado verbalmente junto daqueles serviços como sendo K…….., nascido, em 21 de Abril de 1985, e nacional do Togo;
Cf. ofício de fls. 3, relatório de ocorrência de fls 5. e ss. do p.a. e formulário de fls. 10, todas do p.a.
3. No dia mesmo 31 de Agosto de 2019, pelas 21h00m, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto dos serviços do SEF;
Cf. ofício de fls. 3, relato de ocorrência de fls. 5 e ss., comprovativo de pedido de protecção internacional de fls. 20 e também ofício de fls. 25, todas as fls. do p.a.
4. Ainda no mesmo dia 31 de Agosto de 2019, pelas 22h24m, o A. foi informado da decisão de recusa da sua entrada em território nacional pelos serviços do SEF, tendo assinado o ofício intitulado «[n]otificação de Recusa de Entrada na Fronteira», onde se invoca como fundamento da recusa de entrada do A. a «Falta de documento(s) de viagem valido(s)»;
Cf. relatório de ocorrência de fls. 5 e ss. do p.a. e o dito ofício de fls. 15 e ss. do p.a.
5. Em 10 de Setembro de 2018, o A. prestou, no âmbito do procedimento originado pelo pedido de protecção internacional apresentado, declarações junto dos serviços do SEF, tendo sido perguntado e respondido, além do mais, o seguinte:
«(…)
P. Qual o local de nascimento?
R. Lomé.
P. Onde vivia no Togo?
R. Em Lomé, também.
P. Com quem vivia no Togo?
R. Os meus pais já faleceram, e vivia com a família toda, incluindo os meus irmãos e o meu avô na casa de família.
(…)
P. De que religião é?
R. Cristão católico.
P. Já pediu asilo alguma vez?
R. Não
P. A que grupo étnico pertence?
R. Ewe.
P. Porque saiu do seu pais?
R. O meu avô era o feiticeiro da nossa comunidade, e queriam obrigar-me a suceder à posição do meu avô como feiticeiro. Como eu não queria ser feiticeiro, e substituí-lo na sua posição, fugi do meu pais.
P. Se bem compreendi, não queria suceder ao seu avô na sua função de feiticeiro na vossa comunidade e, foi por isso que saiu do Togo?
R. Sim.
P. Pode especificar melhor qual é a vossa comunidade?
R. "La forêt sacrée de Bé".
P. Porque não quis suceder ao seu avô na sua função de feiticeiro?
R. Quando eu era pequeno, acompanhava o meu avô por todo o lado, quando ele ia fazer as suas feitiçarias. Mas, depois, tornei-me cristão. Hoje, com 33 anos sinto-me cristão, e não me identifico com essas práticas ancestrais de feitiçaria.
P. Esse é o principal motivo pelo qual saiu do Togo?
R. Sim.
P. Quando se tornou cristão? R. Em 2005.
P. Portanto, há 13 anos?
R. Sim.
P. Que idade tem agora?
R. Tenho 33 anos.
P. Que idade tinha quando se tornou cristão?
R. Tinha cerca de 20 anos.
P. Qual a pior ocorrência que lhe sucedeu no seu pais, para o abandonar?
R. Um dia vieram buscar-me, e levaram-me para a floresta para fazerem os rituais de iniciação. Ia tudo começar de noite mas, nessa noite, consegui fugir.
P. Quando ocorreu isso? R. Em 2013.
P. Que rituais eram esses?
R. Cortaram-me o cabelo, e iam pôr-me os ingredientes utilizados nos feitiços (o requerente mostrou duas crostazinhas no braço).
P. Que ingredientes?
R. Eles preparam pós das magias, incluindo com os meus cabelos.
P. Isso foi o pior que lhe aconteceu no Togo?
R. Sim.
P. Para além do que relata, teve mais algum problema no seu país?
R. Não.
P. Oque fez depois de fugir?
R. Foi ter a casa de um "presidente do catecismo", que me ajudou a obter o visto para o Brasil e fugi então para o Brasil.
P. Porque saiu do Brasil?
R. Por Insegurança. Nós os estrangeiros não somos lá bem-vindos. De todas as vezes, somo alvo de roubo.
P. Pensou em mudar de cidade?
R. Sim, vivi em Agoé.
P. Porque não ficou lá?
P. Porque não me sentia protegido.
P. Para além do problema que relata, teve mais algum problema no seu país?
R. Não, só isso.
P. Alguma vez foi condenado por algum crime no seu país?
R. Não.
P. Alguma vez foi preso ou detido no seu país?
R. Não.
P. Algum vez teve algum problema com a polícia no seu país?
R. Não.
P. Alguma vez teve algum problema comos militares no seu país? R. Não.
P. Alguma vez foi perseguido pelas autoridades do seu país?
R. Não.
P. Para além do problema que relata, teve mais algum problema no seu país?
R. Não.
P. Pertence ou pertenceu a alguma organização política, social, militar, religiosa, étnica ou social no seu país?
R. Não.
(…)»;
Cf. auto de declarações de fls. 26 e ss. do p.a. e art. 6.º da p.i.
6. No dia 11 de Setembro de 2018, foi lavrada pelos serviços do SEF a informação n.º 121…/GAR/2018, sobre o pedido do Requerente, ora Autor, na qual se lê, além do mais, o seguinte:
«6. Dos factos
(…)
3. O requerente não apresentou quaisquer documentos de sustentação do mérito do seu pedido de proteção
(…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo –“EASO Country of Origin Information Report Methodology”, procedeu-se à recolha de informação atual daquele país. Desta recolha de informação, não foi encontrada informação que justifique o fundamento exposto para a concessão do estatuto de refugido na aceção do artigo 3º da Lei de Asilo. Com efeito, verifica-se, desde logo, que o relato do requerente não conseguiu consubstanciar um fundado temor de perseguição com base num dos motivos contemplados pelo art.º 3º da Lei de Asilo.
Tanto assim é que o requerente não apresenta nem expõe quaisquer factos considerados pertinentes ou relevantes para o cumprimento das condições de elegibilidade previstas na Lei de Asilo, na aceção do artigo 3º daquele diploma legal. Saliente-se que o requerente apresenta um relato demasiado vago e predominantemente subjetivo, sem quaisquer tipos de detalhes, motivações ou considerações consideradas pertinentes para a proteção invocada.
Portanto, afigura-se-nos lícito concluir que o requerente não apresenta razões para abandonar o seu país que possam ser legitimamente enquadradas no espírito da Lei de Asilo portuguesa ou da Convenção de Genebra. Tal como o Manual de Procedimentos do ACNUR , refere no ponto 62, “Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado”.
Em suma, no presente caso, consideramos que não são alegados quaisquer factos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 3 da Lei nº 27/2008 de 30.06, pelo que, o caso não é subsumível ao estatuto de refugiado, considerando- se o pedido infundado nos termos do artigo. 19º, n.º 1, al. e) da Lei 27/2008 de 30 de Junho, (…)
5. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
(…)
Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.
Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem.
Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 27/08, de 30.06 (…)
9. Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de proteção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06 (…)
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Diretor Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19º, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…)»;
Cf. informação do SEF de fls. 35 e ss. do p.a. e art. 6.º da p.i.
7. A 11 de Setembro de 2019, foi exarada, no procedimento de protecção internacional relativo ao pedido do A., decisão pela Directora Nacional Adjunta do SEF, a qual fez menção de que o fazia pelo Director Nacional do SEF, em suplência, decisão essa onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«(…)
De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º, no n.º 4 do art. 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho (…), com base na informação do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como K……., nacional do Togo, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por Proteção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. (…)»;
Cf. decisão junta com a p.i.(também constante de fls. 43 do p.a.).
8. No dia 11 de Setembro de 2019, a decisão e a informação aludidos e parcialmente transcritos, nos pontos anteriores foram entregues e dados a conhecer ao Autor.
Cf. declaração assinada pelo A. de fls.44 do p.a.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, a questão a decidir neste processo cinge-se a saber se ocorreu erro de tramitação do pedido de proteção internacional do recorrente, considerando o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação.
Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte:
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O artigo 5.º densifica o que se deve entender por ‘atos de perseguição’:
“1- Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2- Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3- As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4- Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, podem ser considerados como agentes de perseguição o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, e agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
O artigo 7.º prevê as situações de ‘proteção subsidiária’ como segue:
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
A secção II da Lei do Asilo é dedicada a um procedimento especial, relativo aos pedidos apresentados nos postos de fronteira, como é o caso dos autos, ali se prevendo no artigo 23.º:
“1- A decisão dos pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2- Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.”
E o artigo 24.º:
“1- O SEF comunica a apresentação do pedido de proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, que podem entrevistar o requerente se o desejarem.
2- O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3- À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.
4- O diretor nacional do SEF profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
5- A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente com informação dos direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.”
Por remissão do citado artigo 23.º, n.º 1, aplicam-se ao procedimento em questão, pedido apresentado no posto de fronteira, as seguintes regras:
- presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º - artigo 10.º, n.º 1.
- na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária - artigo 10.º, n.º 2.
- os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - artigo 10.º, n.º 3.
- os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido – artigo 11.º, n.º 1.
- este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência - artigo 11.º, n.º 2.
Segundo o artigo 15.º, constituem ‘deveres dos requerentes de proteção internacional’:
- apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema 'Eurodac' de comparação de impressões digitais;
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
- deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, “[a]ntes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.”
O artigo 18.º, com a epígrafe ‘apreciação do pedido’, prevê o seguinte:
“1- Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2- Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3- Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4- As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Já o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado:
“1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.”
Consta dos factos dados como assentes que:
- no dia 31/08/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa;
- no dia 10/09/2019, o autor prestou declarações junto dos Serviços do SEF;
- no dia 11/09/2019, foi elaborada informação que considerou o pedido de proteção infundado, e na mesma data foi proferida decisão no mesmo sentido pela Diretora Nacional Adjunta do SEF, em suplência.
Da decisão sob recurso consta a seguinte fundamentação:
“As informações das organizações internacionais pertinentes da Amnistia Internacional, reproduzidas na p.i., e as demais acessíveis (disponíveis em https://www.refworld.org/docid/5a99384b4.html, https://www.amnesty.org/en/latest/news/2018/12/togo-spiraling-violence-and-repressive-cybersecurity-law/ e https://www.amnesty.org/en/latest/news/2017/10/togo-forces-de-securite-et-partis-politiques-doivent-faire-preuve-de-retenue), mostram que o foco da violência incide claramente sobre a oposição, os jornalistas e os manifestantes que participem em protestos de rua.
Ou seja, não é indiscriminada.
A isso acresce, no que na situação do A. preocupa em particular, as informações internacionais evidenciam que a liberdade religiosa dos cristãos (48% da população) é constitucionalmente protegida e, em geral, respeitada, não havendo nota de incidentes pertinentes para a presente questão neste domínio (“Freedom in World 2018 – Togo”, publicado pela Freedom House em 28 de Maio de 2018, e disponível em https://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain?page=search&docid=5b2cb83d3&skip=0&query=religious&coi=TGO&searchin=fulltext&sort=date; “2016 Report on International Religious Freedom – Togo, publicado pelo United States Department of State em 15 de Agosto de 2017 https://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain?page=search&docid=59b7d82fa&skip=0&query=religious&coi=TGO; e “Relatório da Liberdade Religiosa”, publicado pela Fundação Ajuda a Igreja que Sofre em 2018, e disponível em https://religious-freedom-report.org/pt/report-pt/?report=2618).
Daí que, mesmo à luz do que são as informações internacionais trazidas aos autos e as demais conhecidas, não existam motivos, muito menos fundados ou significativos, para julgar que o A. fique sujeito a perseguição ou a ameaça grave contra a sua vida ou integridade física, fruto de uma situação generalizada e indiscriminada de violação de direitos humanos, caso regresse ao seu país.
Assim, considerando a alegação do A., o seu relato em sede administrativa e as informações internacionais conhecidas sobre a República Togolesa, não é minimamente possível concluir que o A. preenche os requisitos para beneficiar de protecção internacional.
Impunha-se, como se disse, outra narração em sede procedimental e em sede judicial.
Não havendo essa narração, por os elementos alegados não terem relevância suficiente, há matéria bastante para aplicação da al. e) do n.º 1 do art. 19.º da Lei n.º 28/2007, de 30-6.
Não merece pois censura a conduta administrativa, nem se lhe impunha, tal como ao Tribunal, a aplicação do art. 18.º (nem a realização de mais actos instrutórios), pois basta existir matéria que se subsuma numa das alíneas do art. 19.º Lei n.º 27/2008, de 30.6, para se aplicar a tramitação acelerada e se decidir que o pedido é infundado.
Quanto à alegação de não consideração de informação internacional (para além de ser inoperante face ao teor da informações acima referidas), mostra-se que a mesma não é real, pois o SEF, do que decorre da informação produzida sobre o pedido do A., considerou a informação sobre o país de origem: v. ponto 7., 1.º §, da parte transcrita no ponto 6. dos factos provados.
No que concerne ao benefício da dúvida, mostra-se que o SEF não colocou em causa a veracidade/credibilidade do relato do Autor. Entendeu, isso sim, que o mesmo não carreava matéria suficiente para passar à segunda fase de tramitação do procedimento de protecção internacional, pelo que este princípio não tem aplicação prática nesta situação.”
A questão aqui trazida a recurso, como já referido, reporta-se ao invocado erro de tramitação do pedido do recorrente, cumprindo apreciar se bem andou a decisão recorrida, ao validar os fundamentos da decisão administrativa, que considerou infundado o pedido formulado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei do Asilo, ao invés de seguir os trâmites previstos no artigo 18.º do mesmo diploma legal.
De notar que a decisão administrativa apenas se amparou na alínea e) daquele artigo 19.º, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do recorrente, e não também na alínea h) referida nas alegações de recurso.
Estaria, pois, em causa ter o requerente apenas invocado questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em https://www.acnur.org/), cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2016, págs. 242/243).
Na decisão recorrida foram citados relatórios recentes da Amnistia Internacional e da Freedom House, que descrevem atos de violência das forças de segurança, incidindo sobre a oposição, jornalistas e manifestantes que participem em protestos de rua.
Mais foram citados relatórios sobre a questão da liberdade religiosa, elaborados pelo United States Department of State e pela Fundação Ajuda a Igreja que Sofre, que evidenciam a proteção da liberdade religiosa dos cristãos, que são aliás maioritários, constituindo quase metade da população, sem que sejam conhecidos incidentes recentes neste domínio.
Vejam-se também os relatórios do US Department of State, https://www.state.gov/reports/2018-report-on-international-religious-freedom/togo/, e da Amnistia Internacional, https://www.ecoi.net/en/document/1425676.html, que igualmente confirmam as conclusões da decisão recorrida, no sentido de efetivamente existirem notícias do uso excessivo da força pelas forças de segurança, mas não de forma indiscriminada, mas donde igualmente não se retira notícia de quaisquer perseguições com fundamentos religiosos.
Conforme consta dos autos, o único fundamento do pedido de proteção internacional assenta, conforme decorre das declarações prestadas pelo recorrente, num eventual risco de perseguição religiosa, por ser cristão, com base num incidente isolado ocorrido há cerca de seis anos.
Ora, o receio de perseguição deve ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjetivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjetivo se associe o elemento objetivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cf. acórdão deste TCAS de 24/10/2019, proc. n.º 397/19.9BELSB).
E como se viu, os elementos disponíveis relativos ao seu país de origem não permitem sustentar o invocado pelo recorrente, no que respeita ao receio de perseguição por si invocado.
É, pois, de concluir que bem andou a decisão recorrida, ao entender que ao caso era aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo.
Porque assim é, o presente recurso improcede, devendo manter-se a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente.
Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo.
Lisboa, 21 de novembro de 2019
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Cristina dos Santos)
(Sofia David)