Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
I- Relatório
H, intenta esta acção, com processo ordinário, contra C, Lda., Instituto, D, e outros, para pedir sejam condenados:
a) a reconhecer que concluiu a cadeira de Gestão Financeira II, do 3° Ano do curso superior de Gestão de Empresas, com aproveitamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/89, artigo 36º, Regulamento do Discente/97, artigos 14º e 15º, com a nota de 14,5 valores, rectificando-se o resultado da prova escrita e a decisão do Conselho Pedagógico do I de 12 de Outubro de 1998;
b) que o aproveitamento dessa cadeira implica a conclusão do 3° Ano, do referido Curso;
c) que o não reconhecimento desse aproveitamento e conclusão do Curso, impediu a sua habilitação, como Bacharel em Gestão e consequente progressão na carreira de professor;
d) no mesmo sentido, impediu assim a sua Licenciatura em Gestão de Empresas, com habilitação própria no ensino, com estágio para efectividade no ensino público;
e) desta forma, todos esses actos ilícitos dos Réus, contribuíram directa e objectivamente para os danos patrimoniais e não patrimoniais atrás fundamentados e que aqui se dão por reproduzidos;
f) consequentemente, todos esses danos lhe devem ser indemnizados, solidariamente, pelos Réus nos exactos e precisos termos do pedido formulado;
g) acrescidos dos juros à taxa legal e juros moratórios, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, em síntese, alegou o seguinte:
1- no ano lectivo de 1997/1998, matriculou-se no terceiro e último ano do Curso de Gestão de Empresas do Réu Il - Instituto Superior, pertencente à Ré C Lda.;
2- neste terceiro e último ano, por requerimento, em devido tempo e a quem de direito, isto é, ao Presidente do Conselho de Direcção do I, da responsabilidade da Ré D, e ao Presidente do Conselho Cientifico e Pedagógico do I da responsabilidade da Ré D, manifestou, a sua “vontade de desistir de Avaliação Continua e de optar pela Avaliação feita através de Exame Final, em todas as disciplinas do 3° ano”, conforme o disposto no artigo 14º, ponto 2, do Capítulo IV, do Regulamento do Discente/97;
3- em 24 de Ju1ho de 1998 prestou prova escrita no exame da disciplina de Gestão Financeira II;
4- verificando que era de nove valores a classificação inscrita nas pautas, não se conformando com a mesma, requereu a consulta da prova escrita, nos termos e para os efeitos do artigo 17°, ponto 2, do Capítulo IV, do Regulamento Discente/97;
5- dessa consulta, na presença dos Réus R, professor da cadeira de Gestão Financeira II, e P, professor de Economia Portuguesa, ambos membros do júri de exame, apurou-se que a sua nota na prova escrita do exame final, era de 14,5 valores e não de 9 valores;
6- em face desta nota de 14,5 valores e por força do disposto no artigo 15°, ponto 1, do citado Regulamento, porque tinha uma classificação superior a 12 valores na prova escrita, estaria dispensado da prova oral e aprovado na disciplina, com a nota final de 15 valores, conforme disposto no artigo 15°, ponto 13, do Capo IV, do Regulamento do Discente/97;
7- Assim não foi entendido pelo réu R professor da cadeira, com o argumento de que “a nota correspondia apenas a 60% da avaliação do exame escrito, já que os restantes 40%, correspondiam a um trabalho que o signatário deveria ter apresentado em regime de avaliação contínua e não o tendo feito, teria de sujeitar-se à prova oral de exame”;
8- e à revelia de todo o regulamento, o Conselho Científico e Pedagógico responde com o princípio da autonomia do professor;
9- não obteve reconhecimento de aproveitamento na referida disciplina e, consequentemente, a conclusão do seu curso;
10- requereu a reparação da posição dos Réus no sentido de que lhe fosse atribuída a classificação final de 15 valores, por arredondamento, na disciplina em causa, de acordo com o artigo 15° do citado Regulamento;
11- mas em face da reclamação os Réus, que compunham o Conselho Cientifico e Pedagógico, não repararam a sua posição;
12- com o reconhecimento do aproveitamento na disciplina de Gestão Financeira II atingiria a habilitação própria, ficaria habilitado à frequência do estágio e, após este, à efectividade no ensino, tendo em atenção todos os anos de serviço até então atingidos;
13- com este curso superior médio pretendia, para além desta satisfação escolar, depois de tantas dificuldades e privações conseguir a sua estabilidade profissional e económica, dignidade e valorização;
14- progredindo assim na sua carreira de professor, com habilitação própria no ensino, com o estágio para efectivo no ensino público;
15- e não já com habilitação suficiente no ensino como acontecia até aí;
16- lógico e legítimo seria que no ano lectivo de 1999/2000 desse continuidade aos seus estudos até à licenciatura em Gestão de Empresas;
17- e com o ano lectivo de 2000/2001 ficaria efectivamente licenciado, o que lhe garantia a possibilidade e progressão até o topo da carreira;
18- resulta assim, da soma de salários a que teria direito, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, uma perda total de 48.758.200$00 até à data da interposição da acção;
19- a que acresce o prejuízo no valor da remunerações vincendas, bem como danos não patrimoniais que estima em 30% do valor dos danos patrimoniais.
Perante a petição inicial, acima resumida, na sequência do disposto no artigo 234º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil, foi proferido despacho que decidiu considerar a Vara Mista do Tribunal Judicial do Funchal incompetente em razão da matéria para proceder nos autos e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e assim absolver os Réus da instância.
Para tanto, essencialmente, ponderou-se que, nos termos do artigo 4°, n.º 1, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal e assim, considerando que nos presentes autos é pedida a rectificação da decisão do Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Administração de Línguas, de 12 de Outubro de 1998, cuja criação foi aprovada pela Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, entendeu-se tratar-se de matéria da jurisdição dos tribunais administrativos.
Desta decisão o Autor interpõe recurso de agravo formulando com as alegações essencialmente as seguintes conclusões:
1ª "os actos do recorrido não são de gestão pública", "nem são actos administrativos", "nem actos em matéria administrativa";
2ª conforme documentos juntos aos autos, pelos mesmos factos e partes, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a considerar-se incompetente em razão da matéria;
3ª a agravada C, Lda., entidade titular do I é uma instituição particular de ensino superior conforme preceituado na Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro;
4ª tendo presente a norma dos artigos 212º, n.º 3, 3º e 4º, todos do ETAF citado, “..., estando as partes no âmbito de um contrato de natureza privada (adesão) para ministração de um curso superior por uma pessoa jurídica de direito privado...”, verifica-se que, “..., a relação jurídica existente o recorrente (aluno) e a entidade recorrida (órgão da instituição privada de ensino superior) não é uma relação de direito administrativo ou por este regulada...”;
5ª "os actos do recorrido não são de gestão pública", como também não "são actos administrativos", nem "são actos em matéria administrativa", pelo que, quer a C quer o I não são pessoas colectivas de utilidade pública, nem pessoas colectivas públicas;
6ª Assim, são as Varas de Competência Mista do Funchal competentes para julgar em razão da matéria os presentes autos;
Termos em que pede a substituição da decisão recorrida por outra que considere as Varas de Competência Mista do Funchal competentes em razão da matéria.
Cumprido o disposto no artigo 234º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, os Réus C, Lda., e V contra-alegaram para concluir pela improcedência do recurso com as seguintes conclusões:
1ª A agravada C, Lda., é uma entidade de direito privado instituidora do I, que é um estabelecimento de ensino superior privado, devidamente reconhecido ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (artigos 17º, n.º 3, 18º, n.º 1, 19º, 21º, n.º 1, 25º e 53º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com autorização de funcionamento reconhecida pela Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro;
2ª Este estabelecimento de ensino privado – I – está reconhecido como de interesse publico, o que determina a sua integração no sistema educativo português e confere à agravada C Lda., o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade publica relativamente às actividades conexas com a criação e funcionamento desse estabelecimento;
3ª Estamos, assim, perante um estabelecimento de ensino que só pode ser criado por via administrativa, pois é ao Estado que compete o seu reconhecimento e criação através de Portaria ministerial;
4ª O estabelecimento, o seu funcionamento, a criação de novos cursos, o número de alunos a admitir, etc., são tudo realidades reguladas pelo Ministério da Educação;
5ª O I não se regula por normas de direito privado;
6ª O I está integrado no sistema educativo português e rege-se por essas normas, as quais são de natureza administrativa;
7ª A única realidade regulada pelo direito privado é o facto de a pessoa colectiva detentora do estabelecimento de ensino ser uma pessoa colectiva de direito privado e não público;
8ª Ao C são reconhecidos todos os direitos e faculdades concedidos á pessoas colectivas de utilidade publica;
9ª Toda a vida jurídica do estabelecimento de ensino superior – I - é regulada pelo direito administrativo;
10ª Estamos, assim, perante factos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, bem como estamos perante direitos e interesses legalmente protegidos directamente fundados em normas de direito administrativo, o que determina que a sua jurisdição seja a administrativa;
11ª Pelo que a presente acção nunca poderia ser instaurada num tribunal judicial, mas antes num tribunal administrativo;
13ª O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal declarou-se incompetente em 2000, pois nessa data vigorava o Estatuto dos Tribunais Administrativos Fiscais que estabelecia que os tribunais administrativos só intervinham em relações jurídicas administrativas e era entendido como relação jurídica administrativa aquela em que pelo menos um dos intervenientes fosse uma pessoa de colectiva pública;
14ª Ora á luz do E.T.A.F. os tribunais competentes seriam os judiciais;
15ª Actualmente vigora o C.P.T.A., o qual determina que os tribunais administrativos são competentes para resolver os litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais (como a Educação), bem como os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas de direito administrativo ou decorrente de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
16ª Os direitos e interesses do agravante e que fundamentam a presente acção são fundados em normas de direito administrativo e decorrem de actos praticados ao abrigo destas normas;
17ª O agravante pretende que lhe seja reconhecida a aprovação numa cadeira e como tal que lhe seja emitido um certificado em como concluiu o Bacharelato.
18ª Tais direitos fundam-se no reconhecimento administrativo do I como estabelecimento de ensino superior, no reconhecimento do curso de Gestão de Empresas por Portaria ministerial e no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, bem como nos Estatutos do I que são de publicação oficial obrigatória, os quais dimanam de normas administrativas;
19ª O que implica que os tribunais competentes sejam os tribunais administrativos.
Termos em que entendem dever confirmar-se o despacho recorrido.
O Exmo. Juiz manteve a decisão recorrida.
Como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso e servem para colocar as questões a conhecer no recurso.
Sendo assim, perante as conclusões da alegação do recorrente, cumpre apurar qual a jurisdição, de entre a administrativa e a comum, competente para proceder nesta acção.
II- Fundamentação
No tocante à competência material a regra, visto o disposto no artigo 66º, do Código de Processo Civil, é a de que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Esta também é a regra inscrita no artigo 18º, n.º 1, da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Nos termos dos artigos 101º, n.º 1, 102º, n.º 1, e 105º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, que deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar.
A competência material afere-se “pelos termos em que o Autor propõe a acção, seja quanto aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde deriva esse direito) seja quanto aos elementos subjectivos (identidade das partes).”[1]
Aliás neste tocante mesmo “quando a lei, não se atendo pura e simplesmente aos termos em que a acção está deduzida, requer a indagação duma circunstância extrínseca (valor ou situação dos bens pleiteados, domicílio do Réu, lugar do contrato ou do facto ilícito, etc.), é através desses termos que há-de saber-se o ponto a indagar.”[2]
Perante os termos da petição inicial, que acima se resumiram, ponderando o disposto no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pode-se admitir a possibilidade da matéria da causa, designadamente a respeitante aos pedidos indicados sob as als. a) e b) supra, ser compreendida na jurisdição administrativa em resultado, como se assinala no despacho recorrido, do disposto na al. a) do n.º 1 desse artigo 4º do E.T.A.F. que determina competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Por outro lado estabelece-se, no artigo 212º, n.º 3, da Constituição, que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Já se tomou em consideração que em “anotação a idêntico preceito contido no art.º 214.º, n.º 3 da CRP (aditado pela LC n.º 1/89), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: “estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (n.º 3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (i) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (ii) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed.).”[3]
Também se tomou em consideração, ainda a propósito do disposto no artigo 212º, n.º 3, da Constituição, que as relações jurídicas administrativas “se podem definir como aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público [cf. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Liv. Almedina, 8ª ed., pp. 55, ss.].”[4]
Portanto a competência dos tribunais administrativos, nos termos e para os efeitos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 4º do E.T.A.F., implica que a pretensão à tutela de direitos fundamentais, de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, resulte de um litígio emergente de relações jurídicas administrativas ou fiscais.
Por outras palavras deve tal pretensão resultar de um litígio materialmente regulado pelo direito administrativo ou fiscal em que um dos sujeitos seja titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público, ou pelo menos uma entidade particular no exercício de um poder público.
Face à certidão registral apresentada com a petição inicial a Ré C, Lda., tem por objecto a prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de âmbito de ensino superior e médio-superior, formação e selecção de pessoas, promoção de palestras, colóquios, seminários e edições de carácter técnico e científico.
Pela Portaria n.º 801/89[5], de 11 de Setembro, a requerimento da C, Lda., foi reconhecido o Instituto - I, de que aquela é titular, e autorizado o início do funcionamento, no Instituto, I, do curso superior de Técnicas de Turismo e do curso superior de Organização e Gestão do Turismo.
Em causa, perante a petição inicial, não está nenhum destes cursos, mas antes o curso superior de Gestão de Empresas, naturalmente autorizado a funcionar posteriormente à referida Portaria dado que o recorrente alega que a sua conclusão conferia habilitação própria para o ensino.
Segundo o documento que faz fls. 160, uma declaração da Direcção Geral do Ensino Superior, de 5 de Dezembro de 2005, apresentada com as contra-alegações, o estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo denominado Instituto, cuja entidade instituidora é o C, Lda., foi reconhecido ao abrigo e nos termos dos artigos 17º, n.º 3, 18º, n.º 1, 19º, 21º, n.º 1, 25º e 53º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo) e Portaria n.º 801/89, de 11 de Setembro. Mais se declara neste documento “que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Marco), o reconhecimento de interesse público do I – Instituto, determina a sua integração no sistema educativo e confere ao C, Lda., entidade instituidora do I, o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.”
Efectivamente, nos termos do artigo 7° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, como antes no artigo 12º, n.º 2, do anterior Estatuto constante do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, o reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino (particular) determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.
Todavia, por esta razão, a entidade instituidora não passa a ser uma entidade pública, continua a ser uma entidade particular, como no caso dos autos uma sociedade comercial por quotas.
Por outro lado a entidade instituidora, no caso dos autos C, Lda., embora realize um interesse público por intermédio do Instituto Superior de Administração e Línguas, o interesse público na liberdade de aprender e ensinar e de criação de escolas particulares e cooperativas[6], portanto o interesse público na existência do ensino particular e cooperativo, não prossegue esse interesse público no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública.
Com efeito, nos próprios termos do artigo 3º, n.º 1, do Estatuto, aprovado Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, o “ensino superior particular é uma forma de exercício do direito fundamental de liberdade de ensino”, ou seja é uma forma privada de exercício de um direito fundamental que a entidade instituidora, C, Lda., prossegue no exercício do seu objecto social de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de âmbito de ensino superior e médio-superior.
Pública, como decorre além do mais do disposto nos artigos 3º, n.º 3, parte final, e 9º desse Estatuto, é a função de fiscalizar e estabelecer a idoneidade dos estabelecimentos de ensino superior particular.
Efectivamente a “garantia da liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, como conteúdo indispensável da liberdade de aprender e ensinar, não é, porém, dissociável da responsabilidade de fiscalização estatal em relação ao ensino particular e cooperativo.”[7]
Por outro lado, segundo os termos da petição inicial, em questão não está a violação de quaisquer normas de direito administrativo, pelo menos de modo directo, está antes apurar, com base na apreciação das normas do aludido regulamento do discente, dos estatutos que, nos termos do artigo 18º, n.º 2, do Estatuto, aprovado Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, devem conter a definição da avaliação dos alunos, se Autor concluiu com aproveitamento a cadeira de Gestão Financeira II do 3° Ano do curso superior de Gestão de Empresas e, consequentemente, se concluiu o referido Curso.
Deste modo a questão que os pedidos indicados sob as als. a) e b) supra suscitam é de direito privado, como, consequentemente, é de direito privado a questão que suscitam os demais pedidos que são daqueles dependentes.
Sendo assim não resta senão concluir pela competência da jurisdição comum para apreciar a causa.
III- Decisão
Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que faça prosseguir os autos.
Custas pelos recorridos C - Centro de Línguas, Lda., e Virgílio Spínola: artigo 446º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Processado em computador.
Lisboa, 21.10.2008
José Augusto Ramos
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
[1] Cfr. Ac. do S.T.J., de 27/1/2004, Processo 03A4065, www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil , 1963, pgs. 89,90.
[3] Cfr. Ac. do S.T.A., de 19/12/2007, Processo 015/07, www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.A., de 29/5/2008, Processo 0876/07, www.dgsi.pt.
[5] Com as contra-alegações foi apresentada cópia, que faz fls. 162, da Portaria.
[6] Vd. artigo 43, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
[7] Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro