Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…….., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 18 de Maio de 2018, que revogou a sentença proferida pela TAF de Penafiel, a qual tinha julgado parcialmente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e, em consequência anulou, no que respeita à Autora, “o despacho que determinou a redução da lista de classificação final do concurso interno para admissão ao período experimental com vista à ocupação de 1000 postos de trabalho na categoria de inspetor tributário nível 1 grau 4 do GAT, datado de 09.10.2014, da autoria do Subdiretor Geral para a área dos recursos humanos e formação” e condenou a entidade demandada “a desenvolver as diligências necessárias à admissão da Autora, designadamente pela solicitação do parecer ao membro do Governo responsável pelas finanças e pela administração pública”.
1.2. Não fundamenta, em especial, a admissão da revista
1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A controvérsia ora em causa é a seguinte: autora candidatou-se no âmbito do referido concurso, tendo realizado a prova de conhecimentos; obteve 11,20 valores, foi graduada em 637.º lugar e, portanto, admitida à realização do período experimental. Já depois de receber a senha de acesso à plataforma destinada a proceder à escolha do local para a realização do estágio, é-lhe comunicada a redução da lista de candidatos classificados e graduados, ficando a autora excluída da admissão ao estágio. A razão da redução da lista ficou a dever-se à circunstância não ter sido apresentado um parecer a autorizar a sua transferência, nos termos do 6º, n.º 6 e 7, da Lei 12-A/2008, uma vez que a autora prestava funções – contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado - no Município de ……
3.3. A sentença recorrida depois de refutar a tese da autora de que esse parecer prévio não era necessário, considerou que o fundamento jurídico da decisão administrativo – o art. 42º do Dec. Lei 204/98, de 11/7, tinha sido revogado. Em qualquer caso, adiantou a primeira instância “(…) o art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07, nunca seria fundamento para reduzir a lista, porquanto a autora, como aliás alega, não incorreu em nenhum dos casos ali previstos. E este elenco é taxativo, não podendo a redução da lista ocorrer com outro fundamento que não um dos previstos na lei. Mesmo à luz do art.º 37.º, n.º 2, da Portaria referida – que constituía o regime em vigor à data dos factos, e ainda hoje, por força do n.º 2 do art.º 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, em conjugação com o art.º 37.º, n.º 2, da LGTFP – nunca a ausência de parecer constituiria fundamento para retirar a autora da lista.” Entendeu ainda a sentença que o acto deveria ainda ser anulado, por violação do direito de audiência.
3.3. O TCA Norte revogou a sentença considerando válido o acto impugnado. Afastou a tese da revogação do art. 42º do Dec. Lei 204/98, de 11/7, por o mesmo ter sido mantido em vigor pelo art. 9º do Dec. Lei 69/A/2009, de 24/3. Entendeu ainda que se impunha a exclusão da autora porquanto, em função do regime jurídico em vigor e não sendo a autora trabalhadora da Administração Central, era exigível um Parecer Prévio para viabilizar a transferência, por força do disposto no art. 6º, n.º 6 da Lei 12/A/2008, de 27/2. Nestas condições a eventual violação do direito de audiência era inoperante.
O citado art. 6º, n.º 6 da Lei 12-A/2008, de 27/2, diz-nos o seguinte:
“(…) Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. (…)”
O TCA Norte entendeu que a falta do aludido parecer prévio impedia o recrutamento da autora e perante tal situação a preterição do direito de audiência era inoperante.
3.4. A nosso ver as questões suscitadas não justificam a admissão da revista.
A decisão recorrida encontra o seu fundamento jurídico no teor literal do art. 6º, n.º 6 da Lei 12-A/2008, de 27/2, a qual exige sem margem para dúvidas a existência de um parecer prévio ao recrutamento de trabalhadores “com relação jurídica de tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecido”.
Deve notar-se, ainda, que no Aviso de Abertura do concurso foram estabelecidos como requisitos de admissão ao concurso:
“4- Requisitos de admissão - os candidatos devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
“(…)
a) Requisitos gerais de admissão estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, conjugado com o disposto no artigo 8.º da LVCR;
b) Ser detentor de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou encontrarem-se em situação de mobilidade especial, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02;
(…)” – Aviso 15564, publicado no Diário da República II Série de 21-11-2012.
Portanto, e não tendo a recorrente uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com a Administração Central – pois já referimos que a detinha, mas com o Município de ….. – a exigência daquele parecer prévio não podia ser afastada.
Por outro lado, a alegação da autora/recorrente – nas conclusões 9 e 10 – de que o parecer é obrigatório e não vinculativo e que por isso a “sua falta consiste na omissão de um acto obrigatório o que gera a invalidade do concurso” mais não é, bem vistas as coisas, do que o reconhecimento de que – caso fosse recrutada - esse seu recrutamento, e de quem se encontrasse nas mesmas condições, seria ilegal.
É verdade que a questão da aplicação do art. 6º, da Lei 12-A/2008, de 27/2 pode vir a repetir-se no futuro. Mas também é certo que a interpretação acolhida não apresenta qualquer controvérsia, não apresentando desse modo uma importância fundamental justificativa da admissão da revista.
Deste modo perante a clara plausibilidade da fundamentação jurídica do acto impugnado e do acórdão recorrido, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, sendo certo ainda que autora nem sequer indicou as razões que poderiam justificar a admissão da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 11 de Fevereiro de 2019 – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.