Processo número 17171/21.5 T8PRT.P1 Juízo Central Cível do Porto, Juiz 1
Recorrente: A..., SA.
Recorrida/Recorrente subordinada: B... AG.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: José Nuno Duarte
Segundo adjunto: António Mendes Coelho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
1. Em 26-10-2021, B... AG propôs ação a seguir a forma de processo comum contra A..., SA, pedindo a sua condenação no pagamento de 562 469,14 € acrescidos de juros vencidos e vincendos desde 26-03-2020 e até integral pagamento. Alegou, em suma, ter celebrado contratos de seguro com várias empresas de um grupo empresarial denominado C... (adiante C...), de que faz parte, nomeadamente a C... Ibérica (adiante designada por C... Espanha) que entregou à Ré moldes e calibradores para que esta fabricasse peças para a indústria automóvel que outra empresa do grupo - a C... Portugal - lhe encomendava mediante ordens de encomenda que vigoravam por períodos fixos. Alegou a celebração, em 2007 e novamente em 2013, de um contrato escrito que titulava as condições de entrega dos moldes e calibradores pela C... Espanha à Ré, pelo qual esta se obrigava a devolver os equipamentos logo que lhe fosse solicitado pela primeira, sem qualquer dano que não o resultante de um uso prudente e, ainda, a suportar todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação desses equipamentos. Na decorrência de incêndio que deflagrou nas instalações da Ré na madrugada do dia 3 de outubro de 2016, esses moldes e equipamentos ficaram danificados. Atribuiu à Ré a responsabilidade por tais danos que diz terem decorrido do facto de as suas instalações não terem sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios nem nenhum vigilante noturno. Alegou que a C... Portugal sofreu danos decorrentes do custeio da reparação dos referidos equipamentos, necessidade da recolha e transporte dos mesmos das instalações da ré de volta às mesmas, e que o Grupo C... sofreu danos com a interrupção da produção da C... Portugal por catorze meses, que tentou evitar/minimizar transferindo a produção que a ré devia ter executado ao longo desses meses para instalações suas com o que suportou despesas superiores às que teria com a produção pela ré. Mais alegou que a C... Espanha cedeu à C... Portugal o crédito sobre a ré decorrente da destruição dos seus equipamentos mediante contrato de cessão de créditos. Tendo a autora celebrado contrato de seguro em que uma das tomadoras era a C... Portugal e que cobria os prejuízos provocados por incêndio nos equipamentos que estavam nas instalações da ré pagou àquela, após participação e averiguação do sinistro, o valor de 562 469, 14 €, tendo a segurada emitido declaração de cedência à autora de todos os direitos relativos ao sinistro em questão contra qualquer entidade, mormente contra a ré. Finalmente alegou ter procedido à interpelação extrajudicial da ré em 26-03-2020 para pagamento de tal quantia e instaurado ação de condenação em Tribunal de primeira instância em Barcelona Espanha, tendo o mesmo declarado a sua incompetência internacional. Sustenta que quer perante a lei portuguesa quer perante a espanhola a ré é responsável pelo pagamento da quantia que peticiona.
2. A ré contestou em 07-03-2022 excecionando a prescrição do alegado direito da autora, impugnando a sua responsabilidade pela eclosão do incêndio que danificou os moldes da C... Espanha, que disse ter eclodido numa estufa desumidificadora fechada e alegando que as suas instalações são dotadas de câmaras de vigilância rotativas, alarme contra intrusão e rede de deteção de incêndio com reserva de água, extintores e claraboias de desenfumagem bem como de sistema de vigilância contratado com empresa que efetuava rondas noturnas. Alegou que a estufa em questão era usada de forma zelosa, sendo sujeita a limpezas diárias e a verificação do termostato, cablagens e motor elétrico com periodicidade, nos termos recomendados pelo seu fabricante, bem como que era dotada de um sistema de circulação de ar, não tinha histórico de avarias, sendo habitual a sua laboração durante a noite. Imputou a eclosão do incêndio a uma avaria no termostato, fortuita e que não lhe pode ser imputada nem a título de negligência, e sustentou que dada a velocidade a que o incêndio originado na estufa se propagou e à temperatura ali atingida, o resultado do mesmo não seria diferente se a fábrica estivesse naquele momento em laboração.
Alegou ainda que a sua relação contratual nunca foi com qualquer grupo empresarial, mas apenas com a C... Espanha, tendo sido esta quem contratou com a Ré o fabrico de peças e lhe entregou os respetivos moldes que são propriedade a D... A.G. e impugnou o teor dos dois contratos juntos aos autos pela autora e relativos aos supostos termos de entrega desses moldes. Segundo a ré, após a negociação global que a C... Espanha com ela encetou sobre os preços e tipos de peças a fabricar, passou, por indicação desta a fornecer tais peças à C... Portugal, mediante as concretas encomendas que esta lhe apresentava, que eram semanais e se destinavam aos quinze dias subsequentes. A referida C... Portugal enviava-lhe ainda uma previsão das encomendas que faria nos trinta dias seguintes para que esta planeasse a produção. Era a C... Portugal quem efetuava o pagamento das referidas peças.
Impugnou o valor dos danos alegados pela autora por em grande medida se deverem aos custos de produção das peças pela C... Portugal em máquinas sobredimensionadas, quando a mesma dispunha de maquinaria mais adequada para o efeito, e que os custos suportados com os alegados testes dos moldes danificados após a reparação sempre ocorrem quando os mesmos são transportados ou reparados pelo que não tem de os suportar. Quanto ao valor peticionado como decorrente de aquisição de peças sobresselentes à D..., afirmou que essas peças já foram revendidas pela C... Portugal. Salientou que esta elogiou mesmo a prontidão da ré na resolução dos efeitos do incêndio, alegando que tal evitou a interrupção da cadeia de distribuição, pelo que não teve danos com perdas de exploração e que desconhece a razão pela qual a autora computa tais perdas pelo período de catorze meses já que as encomendas eram quinzenais pelo que o incêndio só impediu a entrega de 5 748 peças encomendadas.
Defendeu que o alegado dano da C... Portugal com o fabrico próprio das peças foi em parte compensado com o facto de não ter suportado despesas com os transportes das peças da fábrica da ré para as suas instalações.
Impugnou o teor do contrato de seguro celebrado entre a C... Portugal e a autora, nomeadamente as suas coberturas e salientou que tal contrato não cobria quaisquer danos sofridos pela C... Espanha, que foi quem lhe entregou os moldes e que consigo contratou o fabrico de peças que seriam encomendadas entregues e pagas pela C... Portugal.
Impugnou a alegada cessão de créditos da C... Espanha à C... Portugal e defendeu que ainda que tal cessão tenha ocorrido e se considere válida, a mesma não tem a virtualidade de permitir à cessionária exigir à sua seguradora o pagamento de danos sofridos pela cedente. Sublinhou que a alegada cessão de créditos ocorreu antes da participação, admissão e pagamento da indemnização pelo sinistro e que a autora cobrou um valor de 100 000 € que foi suportado pela sua segurada a título de franquia.
3. A convite do Tribunal a autora exerceu contraditório sobre a exceção de prescrição defendendo a sua improcedência, por articulado de 11-05-2022.
4. Foi designada audiência prévia que se frustrou por motivo de greve dos oficiais de justiça tendo o Tribunal proferido despacho saneador em 17-03-2023, sem realização da audiência prévia, em que julgou a improcedência da exceção de prescrição, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, que foram objeto de reclamação atendida por despachos de 01-06-2023 e de 26-06-2023.
5. Tendo sido inferida a produção de meios de prova requeridos pela ré a mesma interpôs recurso de tal decisão que foi revogada por acórdão deste Tribunal de 04-04-2024.
6. A audiência de julgamento iniciou-se em 15-12-2023, teve seis sessões e terminou a 28-06-2024 tendo sido deferido o pedido dos advogados das partes para apresentarem alegações por escrito.
7. Em 30-09-2024 foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora 515.897€, acrescidos de juros de mora desde 26/03/2020 até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido.
II- O recurso:
É desta sentença que recorre a ré, sustentando a sua nulidade, pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de improcedência da ação.
Para tanto, alega o que traduziu da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
(…)
A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso da ré e apresentou recurso subordinado, com as seguintes conclusões:
(…)
A ré apresentou contra-alegações ao recurso subordinado defendendo a sua improcedência.
III- Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1- A nulidade da sentença (conclusões I a XXI do recurso da ré);
2- A impugnação da matéria de facto (conclusões XXII a CXII do recurso da ré e I do recurso da autora) e o aditamento de factos essenciais alegados e não tidos em conta pelo tribunal (conclusões CXIII a CXXXIII do recurso da ré);
3- A qualificação da relação contratual estabelecida entre a ré a C... Espanha e a C... Portugal e as obrigações daí decorrentes para a ré (conclusões CXXXIV a CL do recurso da ré).
4- A responsabilidade da ré pela ocorrência do evento que causou os sofridos pelas C... Espanha e C... Portugal (conclusões CLI a CLXXVI do recurso da ré); a verificar-se esta,
5- A titularidade pela autora dos direitos que tais lesadas teriam sobre a ré; concluindo-se pela sua existência (conclusões CLXXVII a CCXXXVI do recurso da ré); e
6- O quantum indemnizatório devido à autora (conclusões CCXXXVII a final do recurso da ré e III a final do recurso da autora).
IV- Fundamentação:
1. A nulidade da sentença, conclusões I a XXI:
A apelante sustenta que a sentença é nula porque dá como provados factos não alegados pela Autora sem que o Tribunal a quo tenha previamente anunciado que iria tê-los em consideração, sem sobre eles facultar contraditório. Tais factos são, no entender da apelante os relativos à relação de grupo existente entre várias empresas com que a autora alegou que celebrara contrato de seguro. Salienta, ainda, que na motivação da prova dessa relação de grupo a sentença se refere apenas e na verdade a “atuação coordenada” entre a C... Portugal e a C... Espanha. Segundo a própria apelante admite, contudo, a autora alegou genericamente quer a relação de grupo quer a atuação coordenada das duas referidas sociedades pelo que o que censura é o facto de o Tribunal a quo ter vertido o conceito de grupo empresarial nos factos - apesar de ser um conceito jurídico - e ter usado fórmula conclusiva para referir a cooperação entre as duas sociedades referidas. Daí retira, não se alcança bem com que argumentos, que a sentença padece de excesso de pronúncia por se pronunciar sobre questão que não podia conhecer.
É manifesto que os argumentos assim sumariados não podem conduzir à pretendida conclusão de que a sentença é nula por excesso de pronúncia.
Tal causa de nulidade prevista na parte final da alínea d) d número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, apenas ocorre quando o juiz se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, o Tribunal a quo, como reconhece a própria recorrente, apenas se debruçou sobre a causa de pedir alegada pela autora e conheceu os pedidos formulados pela mesma. Ainda que se venha a considerar que na sentença se enumeraram entre os factos provados meros conceitos de direito ou matéria conclusiva, tal não consubstancia excesso de pronúncia, mas erro de julgamento, na fundamentação de facto, que deve ser corrigido pela eliminação dessas alíneas ou pela retificação da sua redação.
O facto, contra o qual a recorrente se insurge, de se ter considerado que a C... Portugal e a C... Espanha agiram coordenadamente na relação contratual que mantiveram consigo e de as mesmas pertencerem ao mesmo grupo não constitui conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer porque foi objeto da causa de pedir (e de contradição) sendo este que define o objeto da ação (e não os temas da prova que apenas visam delimitar o universo de factos sobre que há de incidir a instrução da causa – cfr. artigo 609º, número 1 do Código de Processo Civil). Coisa diferente é a discordância da recorrente em relação à suficiência ou insuficiência da matéria alegada para que se tivesse chegado a conclusão de que tais alegações eram verdadeiras.
De tudo o exposto resulta, como aliás acontece com indesejável frequência, que a recorrente pretende sustentar a nulidade da sentença em motivações que se prendem com o seu mérito confundido invalidade da sentença com erro de julgamento que entendem ter ocorrido.[1]
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade da sentença.
2. A impugnação da matéria de facto.
Seguiremos a ordem indicada pelas recorrentes no que tange à censura que dirigem ao julgamento a matéria de facto.
A) A ré começa por dirigir tal censura exatamente ao facto de se ter julgado provada a existência de uma relação de grupo entre a ré e outras sociedades e a celebração pela autora de contratos de seguro com várias dessas sociedades, como resulta das alíneas 2 e 3 dos factos provados – conclusões XXII a XXV.
É o seguinte o seu teor:
“2) A autora tinha celebrado contratos de seguro com um grupo empresarial denominado C... (“C...”), as quais cobriam riscos de varias entidades do grupo, nomeadamente da sociedade portuguesa desse grupo denominada C... AUTOMOTIVE TECHNOLOGY PORTUGAL S.A. (“C... Portugal”)
3) Sendo relevante no contexto do caso, uma entidade espanhola denominada C... AUTOMOTIVE TECHNOLOGY IBERICA S.L.U. (“C... Espanha”) que, sendo uma empresa do mesmo grupo, trabalha em conjunto e de forma coordenada com a C... Portugal.
Defende a recorrente que não foram alegados quaisquer factos de que pudesse, uma vez provados, resultar tal relação de grupo, que não foi feita qualquer prova documental de tal relação e nem dos alegados contratos de seguro com várias sociedades do mesmo grupo e, finalmente aponta a natureza conclusiva da redação dada a tais alíneas.
Tem a mesma inteira razão.
De facto, não alegou a autora quaisquer factos que pudessem, uma vez provados, conduzir à conclusão de que a autora celebrou vários contratos de seguro com “um grupo empresarial”. Tal afirmação conclusiva encerra um conceito de direito - as sociedades em relação de grupo estão previstas no artigo 482º d) e 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. A mesma foi dada por provada como resulta da petição inicial e não devia ter tido assento no elenco de factos provados e não provados. A recorrida sustenta que a referida relação de grupo resulta dos factos provados já que a circunstância de a C... Portugal efetuar encomendas para fabrico de peças a partir de moldes entregues à ré gratuitamente pela C... Espanha só pode ser compreendido no âmbito dessa relação entre sociedades. É, salvo o devido respeito, errada esta conclusão. De facto, não só é possível que tal entrega de moldes tivesse sido efetuado numa relação contratual alheia a qualquer relação de subordinação, coligação ou grupo de sociedades (como se verá na fundamentação de direito) como a relação de grupo deve decorrer das concretas relações contratuais e de domínio/participação entre as sociedades e não das meras relações comerciais que mantêm entre si. Não colhe também a tese da recorrida defendida nas suas alegações, no sentido de que o Tribunal usou a expressão grupo económico não pretendendo referir-se a sociedades coligadas a que se refere o Código das Sociedades Comerciais.
A produção de prova em processo civil tem por objeto os temas da prova enunciados - cfr. artigo 410.º do Código Civil. O legislador não explicita em nenhum preceito o que sejam os temas da prova a selecionar nos termos do artigo 596.º, número 1 do Código de Processo Civil. O que resulta claro do uso desse conceito, em contraponto com a anterior obrigação de seleção de factos assentes e a instruir, é que já não se exige em sede de saneamento a quesitação de cada facto controvertido, satisfazendo-se o legislador com a enunciação das questões de facto essenciais à decisão sobre que deve ser produzida prova [2]. É, pois, de admitir que a seleção dos temas da prova, tenha um caráter genérico e até que possa agrupar vários factos essenciais à decisão numa formulação ampla, por temas/assuntos relevantes, desde que tal seleção respeite os limites que decorrem da causa de pedir e das exceções invocadas, tendo em conta as soluções plausíveis de direito.
No momento da sentença, todavia, o legislador obriga a que se discriminem os factos que se julgam provados e não provados, como resulta do disposto nos números 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil [3].
E, na motivação da sua convicção, deve o julgador indicar “as ilações tiradas dos factos instrumentais”, como resulta do número 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Assim, a seleção dos factos provados e não provados a constar da sentença deve conter os que sejam essenciais às pretensões das partes, sendo os factos instrumentais (que tenham sido alegados, resultem da instrução ou tenham sido oficiosamente averiguados) úteis para a prova dos primeiros e não em si mesmos (salvo se deles resultar a aplicabilidade de presunção legal).
As conclusões apenas podem extrair-se de factos que tenham sido alegados e provados tendo os juízos conclusivos lugar na fundamentação jurídica da sentença. Todas as conclusões, envolvam elas ou não juízos jurídicos, devem decorrer dos factos provados.
Nas palavras de Abrantes Geraldes[4], um dos vícios da decisão da matéria de facto “pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada) de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”. Em face da forma como devem ser delimitados os temas da prova, admite este Autor que mesmo em sede de sentença possam hoje ser admitidas com “mais naturalidade” asserções que possam não ser “puras questões de facto” desde que também não correspondam, “no contexto da concreta ação” a “puras questões de direito”. Estamos de acordo com este entendimento. A questão há de ser, assim, resolvida em função do que seja o objeto de cada ação.
Ora, se, em determinadas situações se pode permitir, por inócua, a utilização da expressão “grupo empresarial” como é usada na linguagem comum, já o mesmo não sucede num caso, como o que nos ocupa, em que está em causa apreciar que sociedade ou sociedades foram lesadas pelo incêndio que deflagrou na ré, em que medida esta estabeleceu com cada uma delas relações contratuais e de que forma as mesmas estabeleceram entre si relações societárias que justifiquem a alegada “comunicação” do resultado danoso do incêndio nas instalações da Ré a mais do que uma sociedade. Uma das vias de defesa da ré na ação centra-se precisamente na alegação de que alguns dos danos cuja indemnização lhe é pedida não foram sofridos na esfera patrimonial da segurada da autora, mas de outra sociedade.
Lançando mão da dicotomia entre os conceitos de “facto material” e “facto jurídico” Alberto dos Reis[5], dando inúmeros exemplos de factos jurídicos que não deviam integrar o questionário, punha, também ele, sempre a tónica no objeto do processo como critério aferidor entre factos e direito. Entendemos transponível para o elenco de factos que deve constar da sentença o que tal autor afirmava então a propósito da seleção dos mesmos em sede de questionário: “Força é confessar que a organização dum questionário perfeito é tarefa que desafia a inteligência mais experimentada”. Admitida essa dificuldade não pode, contudo, a mesma ser ultrapassada senão pela cuidadosa destrinça, em cada litígio, do que constitui facto material e do que constitui asserção que contenha já raciocínio ou significado jurídico. Ter no horizonte o objeto do litígio ajuda nessa sempre difícil tarefa de navegação entre factos e direito. No caso, é de concluir pela essencialidade da definição de quais as sociedades que estabeleceram relações contratuais com a ré e com a autora e em que medida tais contratos tiveram eficácia em relação a outras, terceiras.
A relação contratual entre a autora e outras sociedades com quem a ré celebrou contratos, bem como as relações que estas últimas estabeleceram entre si são, no âmbito desta ação, questões essenciais de que depende a titularidade dos direitos de crédito que a autora se arroga. A mesma alegou vários factos relativos à relação (“de grupo”) entre sociedades que contrataram com a ré bem como concernentes aos “contratos de seguro” que celebrou com aquelas.
Todavia, nada foi alegado de que pudesse resultar que a C... Espanha e C... Portugal estão numa mesma relação de grupo, nos termos dos artigos 488.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (ou mesmo perante outro ordenamento jurídico), como não foram juntos aos autos quaisquer documentos – nomeadamente certidões de registo comercial -, de que resultem participações recíprocas, situação de domínio ou a celebração de qualquer contrato entre várias sociedades no sentido de se submeterem a uma direção unitária e comum.
E não se diga que a forma como foram descritas as relações comerciais entre a ré e as C... Portugal e Espanha são factos de pode decorrer a conclusão de que estão ambas numa relação de grupo. Essa relação, repetimo-nos tem que resultar da alegação e prova de domínio/participação no capital social/direção unitária e comum, entre outras causas possíveis e previstas no Código das Sociedades Comerciais.
Ora, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não pode tal relação entre sociedades ser julgada provada com base em depoimentos de testemunhas ou em presunções judiciais - que retira da forma como operavam duas dessas sociedades em relação à ré -, de que não pode decorrer a ilação de que aquelas pertenciam a um mesmo grupo[6].
Também a forma “coordenada” como a C... Espanha trabalha com a C... Portugal, há de resultar, ou não, dos factos provados e não tem assento, pela sua natureza conclusiva, na seleção dos factos relevantes.
Quanto ao teor do(s) contrato(s) de seguro que a autora alegou na petição inicial o mesmo há de ser dado por provado em função do que dele(s) consta e o seu teor não é bastante a que se julgue provada qualquer relação de grupo entre as empresas seguradas.
Pelo que deve ser eliminada a redação dada às alíneas 2 e 3 dos factos provados.
Uma vez que o Tribunal a quo volta a dar por provado o teor do contrato de seguro alegado na petição inicial nas alíneas 92 e 93 (também objeto de censura pela recorrente) é nelas que deve ter lugar a enunciação do teor do contrato de seguro junto aos autos, com descrição breve dos seus termos mais relevantes para a decisão, o que será feito em momento próprio.
Pelo que cabe eliminar as alíneas 2 e 3 dos factos provados, procedendo, em consequência à renumeração destes.
B) Segue-se (nas conclusões XXXVI a XLI) a censura da ré às alíneas 5 a 8 dos factos provados que têm a seguinte redação:
“5) Durante as últimas décadas, a Ré tem vindo a fabricar peças para a indústria automóvel para o Grupo C..., por encomenda deste.
6) Peças que o Grupo C..., por sua vez, destinava a integrar na sua produção e oferta, de modo a satisfazer encomendas de clientes seus.
7) O Grupo C... tinha uma contínua necessidade de satisfação de encomendas dos seus clientes, designadamente da D..., pelo que lhe ocorria uma correspectiva contínua necessidade de colocar junto da ré encomendas e obter a satisfação destas.
8) Para o efeito, empresas do Grupo C..., mormente a C... Portugal efectuava à ré encomendas, que a Ré aceitava, que faturava e entregava os respetivos produtos fabricados.”.
Pretende a recorrente não só a eliminação das menções ao alegado “grupo” como da afirmação de que era a C... Portugal quem lhe encomendava peças. Entende que tal decorre dos depoimentos de AA, BB, CC, DD e EE. Indicou as passagens desses depoimentos que tem por relevantes e sugere a redação alternativa dessas alíneas.
Dispensamo-nos de repetir aqui o que acima se afirmou sobre a natureza conclusiva da afirmada relação societária, de grupo, entre a C... Portugal e outras sociedades. Também se dá aqui por reproduzido o integral teor da motivação que se transcreveu na nota de rodapé 6 de que resulta que a prova produzida foi no sentido de que, de facto, era a C... Portugal quem fazia as encomendas de peças que a ré fabricava, quem as pagava e a quem as mesmas eram entregues. A análise da prova testemunhal e documental que acima se transcreveu é absolutamente clara no sentido de que a C... Espanha forneceu os moldes e estabeleceu com a ré acordos de que resultavam “pedidos abertos” de encomendas, em que ambas definiram preços e condições comerciais para as mesmas que, depois, eram feitas recebidas e pagas pela C... Portugal.
Foi, aliás, isso que alegou a autora na petição inicial. Assim expurgando-se os factos provados daquilo que já acima se decidiu serem afirmações conclusivas ou de natureza jurídica, há que reconhecer razão à recorrente, uma vez mais.
Pelo que, sem necessidade de reapreciar tais meios de prova, se deve proceder à alteração do teor das alíneas 5 a 8 dos factos provados:
Tais alíneas – que serão renumeradas por força da eliminação das anteriores -, passarão o seguinte teor:
3) Durante as últimas décadas, a ré tem vindo a fabricar peças para a indústria automóvel no cumprimento de um acordo celebrado entre a mesma e a C... Espanha.
4) Nos termos do qual as peças eram encomendadas à ré pela C... Portugal e destinavam-se a ser integradas nas suas produção e oferta de modo a satisfazer encomendas de clientes seus.
5) A C... Portugal tinha uma contínua necessidade de satisfação de encomendas dos seus clientes, designadamente da D..., pelo que lhe ocorria uma correspetiva contínua necessidade de colocar junto da ré encomendas e obter a satisfação destas.
6) Para o efeito, a C... Portugal efetuava à ré encomendas que a ré aceitava, sendo àquela que faturava e entregava os respetivos produtos fabricados.
C) Entende também a recorrente que o teor da alínea 11 dos factos provados está em contradição com o da alínea seguinte e, ainda, que da prova produzida resultou que os moldes ali referidos lhe foram entregues pela C... Espanha e eram propriedade da D... (conclusões XLII a XLVIII).
Transcreve-se o teor das alíneas 11 e 12 dos factos provados para melhor se compreender a pretensão da recorrente:
“11) Nesse processo, e para que o mesmo ocorresse, a Ré utilizava moldes e calibradores específicos que lhe eram fornecidos pelo Grupo C
12) Sendo esse fornecimento de equipamento sido efectuado pela C... Espanha”.
Uma vez mais resulta claramente da própria alegação da autora em sede de petição inicial, e da análise da prova feita pelo Tribunal a quo que já acima se transcreveu que foi a C... Espanha quem forneceu à ré os moldes e calibradores necessários ao fabrico de peças pela mesma. A introdução da expressão “grupo”, uma vez mais deve ser eliminada pelas razões já também detalhadamente expostas.
Pelo que se altera da seguinte forma o teor da alínea 11 dos factos provados (ora alínea 9
em face da sua renumeração):
Nesse processo, e para que o mesmo ocorresse, a Ré utilizava moldes e calibradores específicos que lhe eram fornecidos pela C... Espanha.
Elimina-se, em consequência, a alínea 12 dos factos provados, que assim se tornaria repetitiva.
D) Também quanto ao teor da alínea 13 dos factos provados pretende a recorrente/ré a alteração da sua redação por conter conclusões e conceitos de direito (conclusões XLIX a XIV).
Recorde-se o teor da referida alínea:
13) Neste particular, a C... Portugal e a C... Espanha são empresas do mesmo grupo, que agem coordenadamente, ocorrendo assim que a C... Portugal era quem fazia as encomendas à Ré e as recebia, mas os ditos equipamentos de fabrico foram entregues à Ré pela C... Espanha.”.
Pensamos serem desnecessárias demoradas considerações para fundamentar a eliminação desta alínea já que contem meras conclusões a retirar dos factos anteriormente provados (“agem coordenadamente”), conceitos do direito (“do mesmo grupo”) e repetição do já antes afirmado (“ocorrendo assim que a C... Portugal era quem fazia as encomendas à Ré e as recebia, mas os ditos equipamentos de fabrico foram entregues à Ré pela C... Espanha”).
Pelo que tal alínea será eliminada dos factos provados.
E) Em relação à alínea 17 dos factos provados a recorrente insurge-se com a sua redação quer por estar em contradição com o teor das alíneas 12, 13 e 16, quer porque entende que a prova produzida o infirma. Salienta que impugnou o teor do documento número 3 junto com a petição inicial e convoca passagens dos depoimentos das testemunhas BB, CC, EE e AA. Da pretendida alteração dessa alínea retira também a não prova das subsequentes alíneas 18, 19 e 20 dos factos provados (conclusões LVIII a LXIII).
É o seguinte o teor das referidas alíneas 17 a 20:
17) Em 2007 a C... Espanha e a Ré verteram em documento escrito, redigido em língua castelhana, as condições que governariam a entrega, detenção e uso pela Ré de tais moldes e calibradores de cada vez que viessem a ser fornecidos à Ré pelo Grupo C... no contexto e para os fins acima descritos, conforme termos do documento 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, documento que menciona, do lado do fornecedor, a sociedade “E... S.L.”, que era a denominação anterior da C... Espanha.
18) A Ré aceitou e vinculou-se a todas as condições contratuais nele descritas, aceitando igualmente a C... Espanha, e o Grupo C..., o seu conteúdo.
19) Apesar de aceites formalmente entre a Ré e a C... Espanha, que era quem entregava o material, tais condições eram igualmente aceites pela C... Portugal, que agia coordenamente com a sua empresa irmã espanhola.
20) Nos referidos termos contratuais, a Ré ficava obrigada especificamente, entre o mais relevante,
- Aceitava que o equipamento ficava na sua posse a título de um conceito que se designou como “depósito”;
- A Ré não pagava remuneração à C... Espanha, mas ficava obrigada a devolver os equipamentos assim que a C... Espanha o solicitasse;
- Os equipamentos só poderiam ser usados para o fabrico das peças que o Grupo C... encomendasse à Ré;
- A Ré obrigava-se a devolver o equipamento sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente;
- A Ré incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos”.
A recorrida defende em contra-alegações que nenhuma testemunha se recordou do documento número 3 junto com a petição inicial por datar já de 2007. Todavia, dos depoimentos de FF e CC, que o Tribunal a quo bem valorou, resulta, a seu ver, que tal documento foi de facto celebrado, correspondendo ao formato habitualmente usado pela C... Espanha para titular a entrega de moldes. Quanto ao depoimento de DD entende a recorrida que foi titubeante ao impugnar o referido contrato por achar que o existente era mais extenso para, mais adiante, afirmar que desconhecia se existiu de facto algum contrato escrito respeitante aos moldes e calibradores.
Como é manifesto e pelas razões já abundantemente expostas, todas as referências às relações de grupo e à ação coordenada da C... Espanha e Portugal, serão retiradas da redação a dar a tais alíneas.
Já quanto à pretendida não prova da celebração de acordo com o teor do documento número 3 junto com a petição inicial entendemos não assistir razão à recorrente.
Ouvidos os depoimentos pela mesma indicados e o de DD – indicado pela recorrida -, bem como analisados os documentos juntos à petição inicial sob o número 3 (que são dois) não vemos razão para divergir do decidido.
Quanto ao contrato junto como documento número 2 da petição inicial, cuja tradução foi junta a 03-12-2023, intitulado condições gerais de compra de grupo C... ibérica dele resultam as condições gerais de compra ali se identificando como uma das outorgantes o assim chamado “Grupo C... Ibérica”, é datado de setembro de 2014 e não contém qualquer assinatura.
Na cláusula I. desse documento consta o seguinte:
“1. Sempre que a C... disponibilize peças ao fornecedor, reserva a sua propriedade. O fornecedor realizará a dita transformação ou modificação. Se as mercadorias forem processadas com objetos não-C..., a C... receberá a compropriedade do novo produto proporcionalmente ao valor dos bens iniciais (preço de compra + IVA) relativamente aos objetos processados no momento do processamento. Se o produto disponibilizado pela C... for misturado sem separação com outros objetos não C..., a C... receberá a compropriedade do novo objeto proporcionalmente ao valor inicial (preço de compra + IVA) relativamente aos objetos mistos no momento da mistura. Se a mistura for efetuada de modo a que o produto do fornecedor seja considerado o principal objeto, considera-se acordado que o fornecedor transfere a compropriedade para a C... proporcionalmente; o fornecedor irá assegurar a propriedade única ou compropriedade da C.... 2. No que diz respeito aos moldes, dispositivos e outros objetos emprestados ao fornecedor para produção ("Moldes"), a C... reserva os seus direitos de propriedade; o fornecedor compromete-se a utilizar os Moldes apenas para o fabrico dos produtos encomendados pela C.... O fornecedor compromete-se, a suas expensas, a segurar os Moldes pertencentes à C... pelo seu valor como novos, contra incêndios, danos causados por água e furto. O fornecedor cede à C... todos os direitos de indemnização resultantes desse seguro e esta última aceita-o. O fornecedor é obrigado a realizar todos os trabalhos de manutenção e inspeção, bem como toda a instalação e preparação dos moldes pertencentes à C... a tempo. O fornecedor deve informar imediatamente a C... de todas as avarias e, se tal não ocorrer, a C... reserva todos os seus direitos de indemnização. 3. O fornecedor é obrigado a tratar de forma estritamente confidencial (ver ..., Declaração de Privacidade) todos os esboços, planos, cálculos e outros documentos e informações recebidos. Só podem ser disponibilizados a terceiros com a aprovação explícita da C.... A obrigação de confidencialidade aplica-se também após o termo deste contrato e prescreve após o conhecimento de produção incluído em esboços, planos, cálculos e outros documentos emprestados já se encontrar no domínio público. 4. Se a C..., de acordo com o ponto 1 e/ou 2, no que diz respeito aos direitos de garantia exceder em mais de 10% o preço de compra das mercadorias ainda não pagas, a C... será obrigada a liberar os direitos de garantia a pedido do fornecedor”.
O documento número 3 da petição inicial, cuja tradução foi junta no dia 3-12-2021 é datado de 21 de fevereiro de 2007 e dele consta a declaração da ré, dirigida à E..., SL, dando conta das obrigações assumidas por aquela relativamente ao equipamento (ferramentas, máquinas ou moldes) da propriedade da segunda e que esta lhes ceda para utilizarem nas suas instalações para realizar os trabalhos pedidos pela mesma. Está redigido em papel timbrado da ré.
É o seguinte o seu teor:
“1) Renunciamos expressamente a qualquer direito de retenção sobre o equipamento.
2) Fazemos constar que o equipamento se encontra nas nossas instalações a título de depósito.
3) O depósito é totalmente gratuito e obrigamo-nos a restituir o equipamento a E... SL, quando V.Exas. nos solicitem.
4) O equipamento será utilizado única e exclusivamente para fabricar peças para E... SL e obrigamo-nos a não o usar em actividades próprias.
5) Restituiremos o equipamento a E..., SL sem qualquer deterioração que não seja a resultante de uso diligente. A manutenção de rotina, as reparações e os gastos de conservação correm por nossa conta. Os custos de modificações serão a cargo de E..., SL.
6) Cumpriremos com qualquer pedido relativo ao equipamento que nos seja efectuada por representantes da E..., SL.
7) Quando tal nos seja solicitado, realizaremos inventario do equipamento em nosso poder. O inventario será enviado a E... SL na forma em que esta nos solicite.
8) Salvo se a E... SL nos autorizar expressamente, por escrito, não retiraremos os equipamentos das nossas instalações.
1) Em caso de procedimento singular ou universal, obrigamo-nos a não permitir que se faça arresto, retenção ou medida cautelar alguma sobre o equipamento, fazendo patente que a sua propriedade é de E... SL, e se, não obstante, tal ocorrer, a comunicar imediatamente a E... SL para que esta exerça as acções pertinentes. E para que conste para todos os efeitos, a assinamos em 16 de Fevereiro de 2007”.
Segue-se assinatura manuscrita sobre a identificação de “gerente”.
Idêntico teor tem o documento datado de 1 de janeiro de 2013 também numerado sob o número 3, mas não assinado.
Sobre o teor deste documento as declarações de DD - que é filho daquele que era o administrador da ré ao tempo da elaboração de tal documento -, foram no sentido de que o desconhecia, que não sabia mesmo se a ré celebrou algum contrato que titulasse a entrega desses moldes e calibradores mas, também, de que conhecia o contrato que foi celebrado com a C... e que este seria mais extenso do que o que lhe foi exibido. Ou seja, a testemunha não infirmou, pelo contrário, que fossem titulados por escrito os termos da entrega e custódia desses moldes pela ré.
Já CC reconheceu o teor daquele documento como correspondendo ao que a C... habitualmente enviava aos fornecedores de peças para cujo fabrico entregavam moldes. Também o elevado valor destes, que ficou provado, e como bem salientado pelo Tribunal a quo, torna absolutamente verosímil que a sua entrega estivesse titulada por documento escrito. Acresce que se tratam de moldes destinados à indústria automóvel, da D..., pelo que deles emanam protótipos e parâmetros que a mesma tem interesse em manter em sigilo, assim se protegendo de divulgação a empresas concorrentes. O que também justifica que a sua entrega a terceiros fornecedores esteja rodeada de alguns particulares cuidados tais como a subscrição por estes de documentos com o teor do que vimos de analisar.
BB, trabalhador da C... Portugal referiu que a entrega dos moldes à ré com vista ao fabrico das peças que lhe eram encomendadas foi feito pela C... Espanha e que se tratavam de moldes da D... F..., que os entregou à C... Espanha, que foi quem desenvolveu o projeto de fabrico e estabeleceu os necessários parâmetros, através do seu departamento de engenharia. Explicou que era a C... Espanha quem fazia a gestão dos fornecedores para a C... Portugal. Era também nela (C... Espanha) que se montava o molde e elaborava o plano de fabrico a partir dele, entregando-o aquela, depois, ao fabricante – a aqui ré. Daí, disse, a entrega em 2007 dos referidos moldes e calibradores ter sido titulada pelo documento, dirigido à C... Espanha (então E..., SL), que o mesmo consultou e disse reconhecer como sendo um documento que “normalmente está guardado no departamento de engenharia”, embora não conhecesse a concreta assinatura nele constante e não reconhecesse aquele documento em concreto. Tal afirmação tornou credível o depoimento desta testemunha que revelou cuidado em depor apenas sobre o que sabia.
EE diretor comercial da ré disse desconhecer o documento em questão que disse nunca ter sido consigo partilhado no âmbito das suas funções. Tendo em conta que as mesmas não se relacionavam com o fabrico das peças, contudo, desse desconhecimento não resulta infirmada a existência do referido acordo escrito.
Também o facto de AA ter dito desconhecer tal contrato (que não conseguiu, contudo, ver), não é bastante a que se conclua pela sua não celebração – ao contrário do que o seu teor revela. A testemunha disse ser trabalhador da C... Ibérica e que as peças que eram fabricadas pela ré para a C... Portugal - para a sua cliente D... - o eram mediante uso moldes que lhe eram entregues pelo “grupo C...”. Não referiu que concreta sociedade entregava os moldes à ré dizendo desconhecer qual seria, mas admitiu que em 2007 a atual C... Espanha se chamava E..., a quem se destina a declaração que constitui o documento número 3. Foi exibido esse documento a tal testemunha pela câmara da videoconferência e a mesma disse não conseguir vê-lo, após o que afirmou que os termos, escritos, relativos à entrega/custódia dos moldes são os comumente usados com os vários fornecedores da C..., estando até disponíveis online, tal como outros documentos relativos às encomendas, sendo acessíveis pelos respetivos fornecedores da mesma forma que as concretas encomendas que lhes são feitas.
Admite-se, contudo, que dos indicados meios de prova não resulta de todo que a C... Portugal tenha tido qualquer intervenção na referida entrega de moldes, na redação ou aceitação dos termos da sua entrega à ré. Pelo que alínea 19 deve ser eliminada.
Pelo que com exceção feita à eliminação dessa alínea e das expressões conclusivas e de direito acima referidas não se vê razão para alterar para não provado o teor das demais alíneas. As mesmas, renumeradas, passarão a ter o seguinte teor:
13) Em 2007 a C... Espanha e a ré verteram em documento escrito, redigido em língua castelhana, as condições que governariam a entrega, detenção e uso por esta de tais moldes e calibradores de cada vez que viessem a ser fornecidos à ré no contexto e para os fins acima descritos, conforme termos do documento 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, documento que menciona, do lado do fornecedor, a sociedade “E... S.L.”, que era a denominação anterior da C... Espanha.
14) A ré aceitou e vinculou-se a todas as condições contratuais nele descritas.
15) Nos referidos termos contratuais, a Ré ficava obrigada especificamente, entre o mais relevante,
- Aceitava que o equipamento ficava na sua posse a título de um conceito que se designou como “depósito”;
- A Ré não pagava remuneração à C... Espanha, mas ficava obrigada a devolver os equipamentos assim que a C... Espanha o solicitasse;
- Os equipamentos só poderiam ser usados para o fabrico das peças que o Grupo C... encomendasse à Ré;
- A Ré obrigava-se a devolver o equipamento sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente;
- A Ré incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos.
F) Ainda na mesma esteira, pretende a apelante a alteração das alíneas 21 e 24 (conclusões LXVII e LXVIII).
Tais alíneas têm o seguinte teor:
“21) Na madrugada do dia 3 de Outubro de 2016, a Ré tinha na sua fábrica, sita em Valongo, um determinado conjunto de moldes e calibradores que lhe haviam sido fornecidos pela C... Espanha ao abrigo do contrato acima indicado.
24) Em resultado de tal incêndio, foram danificados todos os equipamentos que haviam sido cedidos pela C... Espanha à Ré no âmbito do contrato acima referido e que naquele edifício se encontravam, os quais se inventariam em 8 moldes e 22 calibradores”.
Pretende a apelante que seja eliminada dessas alíneas a referência ao contrato escrito junto como documento número 3. Pelas razões acima expostas, decorrentes da reapreciação da prova indicada por recorrente e recorrida, há que manter tal menção ao contrato/declaração cuja subscrição pela ré na decorrência de acordo celebrado com a C... Espanha ficou provado. Pelo que improcede tal pretensão.
G) Quanto aos pontos 70 a 71 dos factos provados é salientado pela recorrente o uso, de novo, da expressão “grupo C...” que pretende que seja eliminada (conclusões LXIX a LXXII). Entende ainda, que os depoimentos das testemunhas AA, EE e BB resulta que as peças por si fabricadas eram entregues à C... Portugal e que era esta sociedade que as fornecia à D
Tais alíneas têm o seguinte teor:
“70) Por sua vez, como se referiu acima, o grupo C..., incluindo a C... Portugal e a C... Espanha, estavam em necessidade contínua e premente de produção das peças que era efetuada pela Ré, de modo a satisfazer os contratos que tinham adiante na cadeia de produção.
71) Efetivamente, o grupo C... tinha compromissos de fornecimento de peças para a fabricação do automóvel modelo “...” da D..., na fábrica de ... e ainda de pequenas quantidades de peças para antigos programas de produção dessa fábrica”.
A recorrente sugere que passe a ser a seguinte a sua redação: “70) Por sua vez, como se referiu acima, a C... Portugal estava em necessidade contínua e premente de produção das peças que era efetuada pela Ré, de modo a satisfazer os contratos que tinham adiante na cadeia de produção”; “71) Efetivamente, a C... Portugal tinha compromissos de fornecimento de peças para a fabricação do automóvel modelo “...” da D..., na fábrica de ... e ainda de pequenas quantidades de peças para antigos programas de produção dessa fábrica.”.
A pretensão expressa pela recorrente é a repetição de outras já acima conhecidas. Pelas razões já expostas, portanto, devem tais alíneas ser corrigidas para que delas se eliminem as referências conclusivas a “grupo C...” e por forma a que as mesmas reflitam o que acima se julgou provado sobre quem fazia as encomendas à ré e quem as recebia da mesma: a C... Portugal. Além de que o teor da alínea 72 refere expressamente as encomendas da C... Portugal e a interrupção da produção desta, pelo que há que alinhar o teor das três alíneas para que não se contradigam.
Assim, tais alíneas 70 e 72, renumeradas, passarão a ter a seguinte redação:
64) A C... Portugal estava em necessidade contínua e premente de produção das peças que era efetuada pela ré, de modo a satisfazer os contratos que tinham adiante na cadeia de produção.
65) A C... Portugal tinha compromissos de fornecimento de peças para a fabricação do automóvel modelo “...” da D..., na fábrica de ... e ainda de pequenas quantidades de peças para antigos programas de produção dessa fábrica.
H) Quanto ao ponto 73 dos factos provados a recorrente entende que o seu teor está em contradição com a fundamentação de direito da sentença, devendo passar a não provado (conclusões LXXIII a LXXXIV).
É o seguinte o seu teor (que vem na sequência da anterior alínea que, por isso, também aqui se transcreve):
“72) Como o incêndio tornou completamente inoperacionais, quer os equipamentos que a C... Espanha tinha depositado junto da Ré, quer a unidade fabril desta, a C... Portugal viu não satisfeitas as encomendas que tinha efetuado à Ré e viu subitamente interrompida a produção através desta e ficou na situação de potencial incumprimento e de incapacidade de resposta a encomendas com o seu aludido cliente Fábrica D
73) No que constituiria um potencial de prejuízo, para uma interrupção de produção da ré de 14 meses, de €420.000.”
Segundo a apelante tal potencial prejuízo não pode ser dado por provado desde logo porque não foi produzida qualquer prova sobre o mesmo. Acresce que o referido período de catorze meses não tem qualquer sustentação já que a ré nunca se obrigou a fabricar e entregar à C... Portugal peças por tal período, apenas aceitando encomendas por períodos de uma semana a quinze dias. Tal, salienta a apelante, foi referido na sentença para justificar a sua absolvição no pagamento de 23 313 € que haviam sido peticionados com base em alegado acréscimo do custo de produção durante catorze meses (página 31 da sentença).
A apelante pretende, em parte, discutir uma questão de direito que se relaciona com a forma de cálculo dos danos. Convém destrinçar essa questão, de que se conhecerá em momento próprio, com o teor da referida alínea cuja concreta utilidade para a decisão, a existir, será meramente instrumental, pelo que nem deve ter lugar no elenco dos factos provados. O que se considerou provado na alínea sob censura foi que uma interrupção da produção da ré por catorze meses causaria um prejuízo de 420 000 € à C... Portugal. Razão pela qual a mesma, como se prova na alínea seguinte, encetou medidas para mitigar tal prejuízo.
Nas suas contra-alegações, a recorrida B... sustenta que o período de catorze meses apenas foi tomado em conta pelo perito que calculou os potenciais prejuízos da sua segurada para justificar a opção desta por passar a produzir as peças em instalações próprias.
A referência a catorze meses decorre da alegação, no artigo 54 da petição inicial, de que foi esse o período de tempo durante o qual a ré viu interrompida a sua produção, na sequência do incêndio. A autora alegou esse facto como forma de justificar a opção pela produção própria com custos acrescidos. O raciocínio da mesma foi este: caso não tomasse tais medidas teria um avultado prejuízo decorrente da paragem da produção, pelo que decidiu passar a produzir por meios alternativos, com custos acrescidos. Alegou que calculou esse prejuízo potencial que quis evitar com base numa paragem de 14 meses por ter sido esse o período em que a ré interrompeu a sua produção.
Na sua impugnação motivada a ré não impugnou tal alegação, antes discutindo apenas o facto de a autora pedir a indemnização por danos decorrentes de acréscimo dos custos de produção em vez dos que emergiram de qualquer paragem de produção e alegando que não estava obrigada a produzir peças para a C... Portugal por um período de catorze meses (artigos 143º a 168º da contestação). Contudo, impugnou, a final, o artigo da petição inicial de que decorre a alegação da autora (artigo 215º da contestação).
Tal facto – relativo ao tempo de interrupção da produção das peças em causa pela ré – não consta no elenco dos factos provados e não provados. Da motivação da sentença tampouco resulta que concretos meios de prova foram produzidos sobre o tempo que demorou a reparação das instalações da ré de forma a que a mesma pudesse retomar a sua laboração e retomar a fabricação de peças para a C... Portugal. Tal prazo apenas aparece referido no documento apelidado pela autora de relatório pericial, junto como documento 6 da petição inicial e cuja tradução foi junta a 03-12-2021, em que, a fls. 3, é referido “O sinistro ocorreu a 3 de outubro de 2016. O restabelecimento do local da G... em Valongo ocorreu em 24 de novembro de 2017. Ou, aproximadamente, 14 meses”. Esse “relatório” foi elaborado por uma sociedade sediada na Alemanha, a pedido da autora e não foi impugnado por outro meio de prova. Dele decorreu a prova do alegado cálculo do prejuízo potencial da C... Portugal caso ficasse catorze meses sem receber peças da ré.
A testemunha GG, diretor geral da C..., ouvido a 12-04-2024, disse que a ré trabalhava mediante encomendas feitas no contexto de prévias “ordens abertas” em que se negociavam as condições desse negócio. As encomendas eram feitas por necessidade permanente e contínua de fabrico para a D.... Disse que foi chamado de urgência do Brasil por causa da quebra de produção decorrente do incêndio e que tomou medidas para continuar a servir a D... apesar da inatividade da ré. Não referiu qual o prazo dessa inatividade e desconhecia até o tempo de reparação dos moldes que foram transportados para Aveiro para esse efeito alegando, contudo, que foi o adequado a permitir que não tivesse havido interrupção de produção. Admitiu que, dependendo do concreto contrato celebrado, a C... pode não estar obrigada a encomendar à ré as quantidades previamente negociadas nos pedidos abertos, sendo as concretas encomendas dependentes das necessidades da D
Em face da prova produzida e da forma como foi redigida a alínea 73 dos factos provados, não se vê, pois, razão para manter o seu teor. Todavia, do relatório acima referido e do facto de nenhum outro meio de prova o ter infirmado resulta a convicção positiva sobre a paragem por 14 meses da fabricação da ré (como alegado na petição inicial) bem como que a C... Portugal poderia ter um prejuízo de 420 000 € caso deixasse de receber as peças que a mesma fabricava por esse período.
Pelo que tal alínea, bem como a seguinte – que se altera à luz do disposto no artigo 662.º, número 1 do Código de Processo Civil – passarão a ter a seguinte redação, mais em conformidade com o que foi alegado:
67) Por causa do incêndio a ré teve a sua produção interrompida por cerca de catorze meses.
68) Caso a C... não recebesse as peças cujo fabrico encomendava à ré durante esse período de tempo poderia ter um prejuízo de cerca de 420 000 €, pelo que optou por tomar as medidas infra descritas
I) Quanto às alíneas 90 e 91 dos factos provados, uma vez mais a recorrente sustenta que são conclusivas e encerram matéria de direito pelo que devem ser alteradas. Do mesmo passo defende que o documento número 7 junto com a petição inicial não resulta a assinatura de qualquer representante da C... Portugal enquanto alegada cessionária (conclusões LXXXV a XCIV).
É o seguinte o teor das referidas alíneas:
“90) A C... Espanha cedeu à C... Portugal todos os seus créditos advenientes do ocorrido com dito equipamento que detivesse contra a Ré e contra seguradores, tendo as partes celebrado um contrato de cessão de créditos, tudo conforme termos do documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
91) Desse modo, a C... Portugal viu concentrados na sua esfera jurídica todos os créditos emergentes de tal evento.
A recorrente/ré pretende a passagem da alínea 91 a não provada e a seguinte redação para a alínea 90: “A C... Espanha declarou ceder à C... Portugal todos os seus direitos e acções advenientes do ocorrido com dito equipamento que detivesse contra a Ré e contra
seguradores, conforme termos do documento 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.”
O teor da alínea 90 é em parte conclusivo contendo, além disso, a qualificação jurídica de um contrato pelo que tem que ser alterada por forma a que dela apenas decorram os factos alegados. A partir deles será na fundamentação de direito da sentença que se deverá apreciar qual a qualificação jurídica da declaração negocial da C... Espanha que consta do documento número 7 junto com a petição inicial e se deu por reproduzido.
Quanto à alínea 91 encerra uma mera conclusão que deve ser eliminada pelas razões já acima expostas.
A alínea 90, depois de renumerada, passará a ter o seguinte teor:
84) A C... Espanha, por documento cujo teor é o do documento número 7 junto à petição inicial - cujo teor se dá por integralmente reproduzido e cuja tradução está junta a 03-12-2021-, declarou ceder à C... Portugal todos os seus “créditos e direitos de acção sobre os 22 moldes e 11 calibradores que referenciaremos adiante contra os seus seguradores e contra A... (G...) como responsável por todos os danos e prejuízos causados pela perda e por danos materiais no material referenciado como consequência do incêndio sofrido nos armazéns desta sitos em ... – Valongo, ... ... Valongo, Portugal em data de 3 de Outubro de 2016”.
J) Quanto ao teor das alíneas 92 e 93, em que se refere o teor de dois contratos de seguro, a apelante sustenta que apenas foi junta aos autos cópia do clausulado de um contrato de seguro, cujo teor foi confirmado pela testemunha HH, e que não se podia ter julgado provada a celebração de outro por via testemunhal, já que o referido contrato esta sujeito à forma escrita. Mais afirma que do teor do contrato efetivamente junto não resulta a prova da alegada relação de grupo entre as seguradas e nem que a C... Espanha tenha sido uma das tomadoras do seguro bem como não se pode concluir que os moldes que tinha nas suas instalações estavam a coberto desse contrato de seguro, desde logo porque os locais de risco ali referidos não incluem as instalações da recorrente (conclusões XCV a CVIII).
As referidas alíneas têm o seguinte teor:
“92) A Autora, no exercício da sua atividade, tinha celebrado dois contratos de seguro com o grupo C..., sendo tomadoras 4 entidades alemãs do Grupo e co-seguradas várias sociedades do mesmo, incluindo a C... Portugal, conforme termos do documento 8, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
93) Mais concretamente, o contrato titulado pela apólice ..., que assegurava cobertura contra incêndios e o contrato titulado pela apólice ..., que assegurava a cobertura de perdas de negócio provocadas por incêndio, assegurando ambos a cobertura de prejuízos gerados nos, ou relativamente aos, equipamentos que se encontravam depositados na Ré.”
A recorrente pretende que o teor da alínea 93 passe a não provado e que a redação da alínea 92 seja a seguinte:
“A Autora, no exercício da sua atividade, tinha celebrado dois contratos de seguro sendo tomadoras 4 entidades alemãs e co-seguradas várias sociedades, incluindo a C... Portugal, conforme termos do documento 8, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.”
Deve começar por salientar-se que apenas está junto aos autos um documento intitulado de apólice a que se segue um outro intitulado “condições da apólice de seguros por danos: atualizado janeiro de 2024).
Quanto ao teor da apólice junta aos autos como documento número 8 da petição inicial e cuja tradução foi junta a 03-12-2021, eis o que resulta daquele documento:
Encontra-se identificada como seguradora a H..., mas a final a assinatura é aposta sob a identificação da aqui autora. A fls. 6 do documento traduzido consta a menção de que as seguradoras nomeadas no “plano de distribuição ficam a cargo da B...”, correspondendo esta identificação à tradução do nome da aqui Autora.
Como tomadoras do seguro constam: I... B.V. - J... Company K... GmbH - L... GmbH e, como empresas co-seguradas as seguintes: - - M...; Vermietungs N... Ltd; - O... B.V. E Co; P... S.A; - C... GmbH - Q... GmbH - R... s.r.o. - S... GmbH - T
Como locais de cobertura estão elencados os referidos a fls. 5 do documento traduzido, sendo a sua maioria moradas sitas na Alemanha e ali constando, no que aqui releva, a morada Parque Industrial ..., Quinta ..., PT ..., ..., que, de acordo com os documentos juntos aos autos da autoria da C... Portugal, constitui a sede desta (vg. o documento número 10 junto à petição inicial). A fls. 15 da apólice traduzida consta, sob a cláusula 4.2.1 a previsão de um seguro combinado de perda de propriedade e perda de rendimento em que se inclui, para ferramentas, máquinas de produção e moldes, em todo o mundo, uma cobertura de 90000000€.
Quanto ao âmbito do seguro, a fls. 7 do contrato traduzido é mencionado o seguro de incêndio com uma franquia de 100.000 € e uma cobertura de 200.000 € no caso da Fábrica de pintura da Quinta ... em .... É ainda limitada a responsabilidade ao montante máximo de 420.000 € “combinado para perda de rendimentos e bens”.
A fls. 12 é expressamente mencionada a cobertura de modelos até a um total de 3% do montante seguro, custos de limpeza, demolição e eliminação, de viagem e proteção e de avaliação de danos até ao um total de 10% do montante seguro, com um mínimo de 3000000 €.
A fls. 19 sob a cláusula 5.1 está especialmente prevista quanto a “máquinas, equipamentos de produção, moldes, etc.” a cobertura de “disposições próprias e de terceiros para a utilização das máquinas, ferramentas de moldagem por injeção, equipamento de produção, incluindo ferramentas específicas (por exemplo, ferramentas de corte, socos, selos, ferramentas de desenho e fiação, moldes, modelos de conformação, mortes, mortes a pé, socos, selos e formas), desde que sejam necessários para a produção de acordo com o contrato”. Ali se especifica que a área de cobertura é mundial e que o valor seguro das mercadorias em uso ou aptos a serem utilizados é o de substituição mesmo tendo em conta a condição determinada pela idade e pelo desgaste.
Deste documento resulta assim e apenas, no que à identificação das partes e ao teor do clausulado relevante, o seguinte, que passará a constar como provado:
85) Por contrato de seguro celebrado em 07-10-2014 a autora obrigou-se a indemnizar os danos sofridos pela C... Portugal decorrentes de incêndio e perdas de negócio que do mesmo pudessem resultar, ali se estabelecendo entre o demais clausulado - cujo teor é o documento número 8 junto à petição inicial (tradução junta a 03-12-2021) e se dá por integralmente reproduzido -, o estabelecimento de uma franquia de 100 000€.
Do clausulado desse contrato resulta, ainda e nomeadamente que:
86) Quanto a “máquinas, equipamentos de produção, moldes, etc.” a cobertura de “disposições próprias e de terceiros para a utilização das máquinas, ferramentas de moldagem por injeção, equipamento de produção, incluindo ferramentas específicas (por exemplo, ferramentas de corte, socos, selos, ferramentas de desenho e fiação, moldes, modelos de conformação, mortes, mortes a pé, socos, selos e formas), desde que sejam necessários para a produção de acordo com o contrato, sendo a área de cobertura mundial, bem como que o valor seguro das mercadorias em uso ou aptos a serem utilizados é o de substituição mesmo tendo em conta a condição determinada pela idade e pelo desgaste.
Esta redação elimina a menção a duas apólices de seguro que não resultam do documento número 8 junto aos autos, bem como a referência, uma vez mais, a um grupo empresarial. É também eliminada a afirmação conclusiva relativa à cobertura dos equipamentos depositados da ré, conclusão essa que só pode (ou não) ser retirada do clausulado que se deu por provado.
Passarão, por força da sua renumeração, constar sob as alíneas 85 e 86.
L) No que respeita aos factos não provados, as alíneas 102 a 104 deviam, segundo a recorrente, passar a provadas, o que resulta do depoimento de EE, única que sobre eles depôs e que não viu o seu depoimento posto em causa por outro meio de prova (conclusões CIX a CXII).
É o seguinte o teor dessas alíneas:
“102) A ré periodicamente procedia à verificação do funcionamento do termostato da estufa através de sonda calibrada.
103) E à verificação dos componentes elétricos, tais como motor elétrico, cabelagens, quadro de comando, entre outros.
104) A Ré sempre utilizou a referida estufa de acordo com as instruções fabricante.”.
Foi ouvida a prova testemunhal indicada pelo recorrente e ainda os demais depoimentos das testemunhas que se referiram às causas do incêndio, descrição da estufa em que o mesmo se espoletou e às medidas de segurança adotadas. Tais depoimentos foram concatenados com a prova documental (quase toda decorrente de “relatórios” de averiguação do sinistro elaborados por diferentes sociedades).
II disse ser engenheiro, sem relação profissional ou outra com qualquer das partes, mas ter, no próprio dia do sinistro ido ao local, na qualidade de perito e a pedido da U... – Companhia de Seguros, SA (seguradora da Ré) – para averiguar as causas e os danos decorrentes do incêndio.
Disse que a causa do incêndio foi “do mais fortuito que pode haver, foi a avaria de uma pequena estufa”, como decorreu do visionamento das imagens da CCTV da ré. Disse ter também consultado o relatório da Polícia Judiciária. A referida estufa, disse, funcionava para aquecimento/secagem de peças distribuídas em tabuleiros, mediante resistências. A avaria terá ocorrido no termostato que não funcionou como devia, não tendo limitado a continuação do aquecimento.
Disse que as medidas preventivas para evitar esse tipo de avarias não incluem, a seu ver, manutenções já que o termostato não tem de ser substituído e nem necessita de revisão. Indicou, apenas, a necessidade de limpeza da estufa. Quanto à causa de ignição do fogo disse que nada podia ter sido feito pela ré para a evitar pois o mesmo só não ocorreria se não tivesse sido ligado o equipamento. Da sua averiguação resultou que a estufa foi ligada à noite, como apurou que era habitual acontecer. Tal resulta do “relatório de averiguação” junto a 24-11-2023, da empresa de averiguações para que trabalhava o depoente. Confirmou a conclusão que dele consta, de que o incêndio foi acidental, sendo de opinião de que se o mesmo tivesse sido iniciado durante o dia poderia não ter as mesmas consequências, mas admitiu que o equipamento em causa funcionava autonomamente sem necessidade de um operador ou vigilante.
Foi confrontado com o relatório de peritagem apresentado por outra empresa de averiguações que também concluiu pela avaria do termostato da estufa como causa do incêndio, mas que também sublinhou que a referida estufa não tinha um “sistema redundante” para contenção da ignição no caso de avaria do termostato. Admitiu que a estufa em causa não tinha esse sistema, explicando que não era obrigatória atendendo à sua data de fabrico. Perguntado relativamente aos mecanismos de deteção e contenção do incêndio nas instalações da ré, disse que a sua averiguação se destinou a apurar se tinha havido dolo ou fraude e que a fábrica era antiga e que tinha uns sistemas que não seriam atualmente os mais indicados, mas que eram os que na altura da sua construção eram adequados. Não concretizou estas afirmações e nem revelou saber – até pelo propósito que dirigia a sua averiguação -, que concretos meios de deteção e contenção de incêndio teria a ré.
JJ admitiu que foi a sociedade que representa que terá vendido a estufa em causa à ré, explicou o seu funcionamento e disse que o termostato da mesma é que controla a sua temperatura, ligando-a ou desligando-a quando atinge certas temperaturas (mínima e máxima, respetivamente). Disse que nessas máquinas, que a empresa que representa atualmente também fabrica, quando o termostato avaria exibe uma indicação de erro e deixa de funcionar e desliga o aquecimento. Todavia, admitiu que a estufa em causa tinha vários anos (seria da década de 1980), não tinha sonda de segurança e nem “sistema redundante” de segurança. Disse que, ao tempo, esses sistemas de redundância não eram obrigatórios. Segundo o mesmo as referidas estufas não têm necessidade que qualquer manutenção técnica, sendo os próprios clientes que devem apenas limpar a turbina, com uma frequência que depende do uso que dela é feito, e verificar os sistemas de comando. Disse que a ré nada podia fazer para evitar a avaria do termostato que é um mecanismo integrado na estufa. Confirmou que aquele tipo de estufa não necessita de operadores e nem de vigilância e que as atuais, com sistemas redundantes de segurança, têm indicação de que podem trabalhar em contínuo. Quanto às mais antigas começou por afirmar que talvez não devessem “trabalhar sozinhas”, mas revelou desconhecer/não se recordar das concretas regras de segurança quanto ao funcionamento das estufas mais antigas. Confirmou que se trata de uma estufa blindada que resiste a altas temperaturas e que apenas a temperaturas acima de 1000 graus centígrados a blindagem não resistirá. A abertura da estufa normalmente faz arrefecer a temperatura dentro da mesma, todavia, se o material que lá está estiver em combustão tal abertura faz entrar ar e aumenta a combustão (o que é do conhecimento comum). A estufa não é estanque, entrando sempre ar, e tem também saída de gases, o que permite que dentro dela haja combustão lenta (que não se extingue como sucederia se não houvesse qualquer de entrada de oxigénio). Desconhecia, em concreto, o estado da estufa em questão à data do incêndio.
A gravação do depoimento de KK foi de difícil audição, tendo-se, contudo, percebido que se tratava de engenheiro que também foi averiguar o sinistro a pedido da U... – Companhia de Seguros, SA para aferir eventual responsabilidade desta perante terceiros. Quanto à prevenção da avaria do termostato que originou o incêndio disse que mais nada há a fazer além da limpeza da estufa. Disse, contudo, que este tipo de máquinas devem ter um sistema de segurança “redundante”, da própria máquina, admitindo que na década de 1980 a concreta estufa não tinha que ter esse sistema. Também disse saber que a estufa era blindada o que evitava a saída de calor para o exterior. No caso de avaria do termostato e de aumento não controlado da temperatura, os materiais que ali estejam podem entrar em combustão, tal como alguns dos materiais que constituem a estufa, o que dependerá da concreta temperatura atingida, mas que ela própria não funde, por ser de aço. A seu ver a forma de fecho da estufa - que faz parte da mesma e não foi instalado pela ré, mas por quem a construiu – é que causou o incêndio: a mesma abriu-se porque o seu trinco não foi eficiente perante a temperatura atingida no seu interior decorrente da avaria do termostato. A ré não podia, segundo ele, ter evitado a avaria do termostato ou a abertura da porta da estufa, não havendo, no entender dessa testemunha, qualquer medida relativa à própria máquina que a ré pudesse ter tomado.
Perguntado se era adequado que a concreta estufa estivesse a funcionar sem controlo, ou seja, sem que ninguém estivesse na fábrica, admitiu que assim podia acontecer, em função das necessidades do fabricante, como apurou que acontecia habitualmente na ré. No que divergiu do depoimento a anterior testemunha. Segundo o mesmo era necessária a existência de sistema de deteção de incêndio na fábrica onde a estufa trabalhava. Na falta de um sistema humano de vigilância, devia, segundo ele, funcionar um sistema mecânico. Tal sistema existia na ré, mas, a seu ver, não foi eficiente na deteção rápida do incêndio, o que disse que podia ser evitado por rondas físicas aleatórias com uma certa periodicidade que não disse qual devia ser. Rondas essas que disse desconhecer se existiam. Tal testemunha afirmou que a estufa em causa liga e desliga sozinha, em função da temperatura atingida e confirmou ter apurado que a estufa tinha sido ligada antes do fecho das instalações no final da semana.
LL, que foi trabalhador da ré desde 2004 e até 2017, aproximadamente, confirmou que fábrica funcionava por vezes em contínuo, mas nem sempre. Quando a ré encerrava a produção ao fim de semana, ele ia ao domingo à noite ligar as estufas para haver material seco na segunda feira de manhã para iniciar a produção. Segundo tal trabalhador da ré, estando ou não a fábrica em laboração, a estufa opera sozinha e, encontrando-se a mesma no armazém, em zona de passagem, mas “num canto” nem sempre tinha trabalhadores por perto, pelo que o seu funcionamento não era vigiado. Confirmou que foi ele a ligar a estufa no domingo anterior ao incêndio. Disse que nunca soube que tivesse ocorrido qualquer avaria naquela máquina.
EE, diretor geral da Ré desde janeiro de 2014 referiu que esta tinha um diretor de manutenção que reportava diretamente ao depoente e afirmou, com segurança, que a ré tinha um sistema de gestão de qualidade dessa manutenção e que cumpriam as normas relativas ao setor, sendo auditados e fiscalizados nesse ... pelo que tinham as duas certificações que o mesmo impõe (ISSO 2001 e OAFT 16949). Disse que a estufa em causa tinha que ser limpa diariamente pelo operador do equipamento que nele coloca as peças para secagem e que anualmente era feita uma verificação da temperatura no interior através de sonda calibrada bem como era verificada a instalação elétrica – como a de todos os quadros elétricos da empresa. Segundo ele esse era o procedimento exigível no setor industrial da ré e é controlado pela IATF (International Automotive Task Force). E era esse o seguido pela ré, tendo esta sistema de verificação e avaliação interna do cumprimento dessas regras. Também uma entidade externa (V...) fazia auditorias anuais aos sistemas de segurança como era exigido pela certificação do IATF.
Também ele confirmou o teor de anteriores depoimentos no sentido de que a estufa em causa não tinha necessidade da presença contínua de um operador enquanto laborava.
Afirmou, por igual, a existência de um alarme de incêndio, que estava ligado, equipamentos de combate a incêndio com carretéis, reservatórios de água e rondas de vigilância pela W..., afirmações que são corroboradas pelo teor do relatório da sociedade “X...” que foi encarregada pela U... – Companhia de Seguros, SA de averiguar o sinistro, de que resulta, a fls. 7 a confirmação de que o incêndio se iniciou em estufa situada no armazém das matérias primas, que colapsou completamente com a intensidade das chamas. De fls. 13 desse relatório resulta que “Nas instalações da fábrica existiam duas centrais de incêndio correspondente a cada fase de construção, estando o painel na portaria à entrada da fábrica. Os detetores de fumo existentes no interior da unidade fabril estavam ligados às centrais de incêndio. Com a deteção é emitido um sinal sonoro, não havendo ligação a qualquer empresa de segurança nem aviso para telemóveis.
Como à hora a que ocorreu o incêndio não estava ninguém nas instalações, nomeadamente na portaria, os meios de combate não foram acionados mais cedo.
No exterior da unidade fabril existe um tanque enterrado para abastecimento dos carreteis existentes no interior da fábrica, assim como abastecimento dos hidrantes existentes no exterior. O incêndio originou uma elevada carga térmica que, associada às derrocadas que foram ocorrendo, principalmente da cobertura, provocou várias roturas na rede hidráulica do sistema de incêndio, razão pela qual os bombeiros usaram as suas bombas diretamente no tanque para combate a incêndio, não comprometendo desse modo o “ataque” ao mesmo”.
Outra sociedade de averiguação de sinistros (Y..., SA) também contratada pela U... – Companhia de Seguros, SA, elaborou o relatório junto como documento número 3 a 24-11-2023 e dele resulta que a porta da estufa se abriu pelas 3, 21 horas, que a sua estrutura e instalação elétrica não revelava deformação ou desagregação, que os material que a compunha era incombustível sendo ela termicamente isolada e preparada para que o calor gerado no seu interior não passe para o exterior. Concluiu essa averiguação que após a propagação do incêndio para o exterior o mesmo se desenvolveu com grande intensidade e rapidez dada a elevada temperatura que se gerara no seu interior e a entrada de ar decorrente da abertura da porta. Este relatório sugere como medidas de segurança futuras a instalação de um sistema de deteção de incêndio com alerta para o exterior e de combate automático a incêndio por água ou espuma de alta expansão e rondas de vigilância. Tais rondas, contudo e como se verá, ficaram provadas.
O relatório de averiguações da PJ junto como documentos números 1 e 2 da contestação confirma a existência de vídeo vigilância das instalações da ré, tento sido visualizadas as imagens reveladoras da causa e progressão do incêndio que desse sistema resultam.
Resulta ainda apurado pela PJ, como consta da respetiva averiguação (documento junto a 17-06-2022), que são pela primeira vez visionadas chamas no interior da estufa às 3, 22 horas atingindo estas o exterior desse equipamento às 3, 33 horas tendo atingido “irremediavelmente” o topo de uma prateleira do armazém às 3, 40 horas. A corporação de bombeiros que combateu o fogo foi alertada pelas 3, 50 horas tendo chegado ao local às 4, 05 horas, e deslocado ao mesmo 55 bombeiros e 18 viaturas (fls. 12 do relatório da X... e relatório da PJ junto com a petição inicial e anexo 5º do documento número 2 junto a 24-11-2023).
Do que resulta que entre a abertura da porta de estufa e a chegada dos bombeiros ao local passaram 43 minutos (abertura da porta pelas 3, 22 horas e chegada dos bombeiros às 4, 05 horas), tendo passado vinte e oito minutos desde aquele primeiro momento e a chamada efetuada para os bombeiros por um vizinho das instalações da ré.
Do documento número 3 junto a 17-06-2022, emanado pela W... resulta a confirmação de que esta empresa efetuava rondas de vigilância às instalações da ré o que fez na noite do sinistro pelas 22,14 e pelas 0, 40 horas, facto que a testemunha EE também confirmou no seu depoimento. Este revelou-se credível, nomeadamente porque em vários pontos foi confirmado pelos demais meios de prova acima referidos.
Assim, em face dos acima analisados meios de prova, que não foram postos em causa por outros de sentido contrário, deve concluir-se que a Ré sempre usou a estufa de acordo com as instruções do fabricante bem como que fazia a verificações dos seus componentes elétricos. Já quanto à verificação do seu termostato por via de sonda a mesma não ficou, de facto, provada.
Pelo que se aditarão aos factos provados as seguintes alíneas:
95) A ré procedia periodicamente à verificação dos componentes elétricos da estufa;
96) Que usava de acordo com as instruções do fabricante.
M) Pretende finalmente a ré que sejam aditados aos factos provados os seguintes que diz ter alegado e que não foram tidos em conta pelo Tribunal a quo:
M1) Relativamente aos sistemas de segurança instalados: a) as instalações da ré dispunham de (i) sistema de videovigilância; (ii) sistema de alarme contra intrusão; (iii) sistema de deteção de incêndio; e ainda (iv) sistema de vigilância contratado com a empresa W..., através de rondas noturnas; b) todos os referidos sistemas e equipamentos estavam operacionais, ligados e em pleno funcionamento; c) a estufa, sendo uma máquina que visa secar matéria prima, é termicamente isolada, não permitindo, assim, que o calor gerado no seu interior seja emanado para o seu exterior; d) pelo que sempre seria impercetível para um qualquer trabalhador que a temperatura no seu interior estivesse a atingir temperatura superior àquela para a qual estava regulada. (conclusões CXIII a CXXVIII)
Segundo a recorrente tais factos estão confirmados pelos seguintes meios de prova: documento número 3 junto à contestação que atesta o contrato com a W... e o sistema de rondas, depoimento de EE, relatório de averiguações junto como documento número 3 do requerimento da ré de 24-11-2023 (página 8). E não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário.
Já acima analisamos estes e os demais meios de prova que se produziram relativamente a tal matéria de facto, que foi alegada nos artigos 63º a 68º e 82º da contestação, eram essenciais à ré com vista a afastar a sua responsabilidade na produção dos danos que lhe é imputada pela autora e sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou. A tanto estava obrigado pelos artigos 607.º, números 3 e 4 e 5.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil (sobre o que são os factos essenciais que devem constar da sentença já acima nos pronunciamos pelo que nos dispensamos de o repetir).
Prevê o artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil que o Tribunal da Relação deve ampliar a matéria de facto desde que dos autos constem todos os elementos que permitam essa alteração (a contrario). Esses meios de prova constam dos autos e foram analisados da forma acima vertida a propósito do conhecimento da impugnação da matéria de facto.
Dessa prova resulta, como acima sublinhado, que a ré dispunha, de facto, de todos os meios de deteção, alarme e combate ao incêndio que descreveu na contestação bem como que a estufa fechada e em funcionamento não emana calor para o exterior não permitindo a quem esteja nas imediações aperceber-se da avaria do termostato ou da ignição que ali pudesse estar a ocorrer, o que só se tornou visível com a abertura da porta da mesma que foi provocada pelo aumento da temperatura no seu interior.
Sabe-se que tais equipamentos existiam e estavam operacionais, mas não pode concluir-se que tenham funcionado, já que, como resulta do relatório de averiguações da X..., SA, junto a 24-11-2023 (a fls. 13) apenas se pode ter por provado que “Os detetores de fumo existentes no interior da unidade fabril estavam ligados às centrais de incêndio. Com a deteção é emitido um sinal sonoro, não havendo ligação a qualquer empresa de segurança nem aviso para telemóveis (…)” e que a “(…) elevada carga térmica que, associada às derrocadas que foram ocorrendo, principalmente da cobertura, provocou várias roturas na rede hidráulica do sistema de incêndio, razão pela qual os bombeiros usaram as suas bombas diretamente no tanque para combate a incêndio, não comprometendo desse modo o “ataque” ao mesmo”. Pelo que quanto ao estado de funcionamento dos sistemas de segurança descritos, será dada uma resposta restritiva ao alegado pela ré.
Assi, serão aditadas as seguintes alíneas ao elenco dos factos provados:
97) As instalações da ré dispunham de: sistema de videovigilância; sistema de alarme contra intrusão; sistema de deteção de incêndio ligado às duas centrais de incêndio existentes e sistema de vigilância contratado com a empresa W..., através de rondas noturnas;
98) Todos os referidos sistemas e equipamentos estavam ligados e operacionais tendo a elevada carga térmica do incêndio provocado ruturas na rede hidráulica do sistema de incêndio.
99) A estufa destinava-se secar matéria prima e é termicamente isolada, não permitindo que o calor gerado no seu interior seja emanado para o seu exterior, pelo que seria impercetível para um qualquer trabalhador que a temperatura no seu interior estivesse a atingir temperatura superior àquela para a qual estava regulada.
M2) Quanto às encomendas feitas pela C... Portugal, a recorrente salienta os seguintes factos que alegou e não foram julgados como provados ou não provados pelo Tribunal a quo: Entre ré e a C... Portugal não existia nenhuma obrigação de produção de um determinado número de peças ou por um determinado período, existindo apenas encomendas para as necessidades dos quinze dias seguintes, apenas se obrigando a ré a produzir e vender as peças pedidas em cada nota de encomenda. Segundo a apelante a sentença reconhece essa realidade na fundamentação de direito pelo que tal facto deve ser dado por provado (conclusões CXXIX a CXXXIII).
Tal redação proposta é claramente conclusiva e não poderia passar a provada. Todavia, é verdade que a ré alegou na sua contestação que a C... Portugal alegou, nos artigo 108º e 109º da contestação, que a C... Portugal “enviava à Ré uma nota de encomenda para os 15 dias seguintes, enviando, ainda, uma previsão das encomendas para os 30 dias seguintes, para que a Ré pudesse adquirir a matéria prima necessária para o efeito (…)” e que “A Ré produzia as peças de acordo com as encomendas que, semanalmente, lhe eram enviadas pela C... Portugal”.
Tal facto é, na tese que a ré segue na sua defesa, essencial, já que a mesma pretende que os eventuais danos da C... Portugal pela alegada perda de produção sejam referidos temporalmente à que a mesma poderia efetuar com as peças que tinha encomendadas à ré e que esta não logrou produzir por causa do incêndio.
A apelada, em contra-alegações, não discute o período em que vigoravam as “encomendas ativas” feitas pela C... Portugal à Ré.
Da motivação da sentença (nomeadamente a fls. 10 e 31) decorre que o Tribunal a quo retirou dos depoimentos de DD e MM que as encomendas que a C... Portugal fazia à ré eram para uma ou duas semanas.
As ordens de compra juntas pela autora em requerimento contemporâneo da petição inicial e o documento número 4 junto pela ré a 14-11-2023, que consubstancia a encomenda em vigor à data do incêndio, demonstram que as encomendas à ré eram feitas pela C... Portugal com referência às “ordens abertas” que aquela tinha acordado com a C... Espanha e se destinavam a ser entregues num prazo que podia ir de uma semana a três meses, como resulta do cotejo entre a data dessa encomenda e a data prevista para a entrega das peças a fabricar pela ré. Pelo que o teor do facto provado a aditar deve exprimir o que resulta desses meios de prova de forma que concretize o que foi alegado pela ré, restringindo, contudo, o sentido do por si alegado (quinze dias) à frequência das encomendas e clarificando que as mesmas se destinavam à produção de peças que poderiam ser entregues até aos três meses seguintes.
Pelo que, novamente à luz do disposto no artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil, será aditada a seguinte alínea aos factos provados:
100) As encomendas referidas em 6 eram feitas pela C... Portugal à ré com uma frequência média semanal ou quinzenal e as peças encomendadas deviam ser entregues por esta num prazo que podia ir de uma semana a cerca de três meses.
Em face do assim decidido, e porque é isso que resulta dos referidos meios de prova, deve eliminar-se a parte final da alínea 9 dos factos dados por provados (que ora passou a alínea 7), sob pena de contradição. De facto, não é correta a afirmação ali feita de que as encomendas concretas de determinadas peças eram feitas para um período de uma ou duas semanas. O que se apurou é que essa era a frequência das encomendas que, contudo, eram feitas para entregas que podiam ser feitas até três meses depois.
Assim, nos termos do artigo 662.º, número 2 c) do Código de Processo Civil será corrigida a redação dessa alínea, eliminando-se o que consta a partir de “para um período” e até final, para eliminar da mesma a contradição que decorreria com a atual alínea 100) dos factos provados.
N) A recorrente B..., no recurso subordinado, pretende a alteração da alínea 88 dos factos provados para o que convoca o depoimento da testemunha NN na sessão da audiência de julgamento de 19-01-2024 (conclusão I).
O teor da referida alínea é a o seguinte:
“Os custos de produção em ... seriam superiores ao custo de comprar a mesma produção à Ré em 23,313€ para um período de 14 meses. conforme igualmente consta no documento 6 junto com a petição inicial”.
Quer a recorrente que passe a ser este: “A absorção de produção em ... resultante da interrupção da mesma na Ré significou para a C... Portugal um prejuízo de €23,313,00 resultante da comparação entre os custos da mesma e aquele que seria o custo de aquisição à Ré das mesmas quantidades produzidas.”
É manifesta a natureza conclusiva da redação proposta, de que resultaria a quantificação do prejuízo resultante de uma comparação. Esta deve resultar dos factos provados e não estar expressa como tal nos mesmos.
Contudo, também a redação dada à alínea 88) pelo Tribunal a quo não é a mais feliz, pois remete para um documento que é junto como meio de prova e que consiste num relatório de avaliação dos prejuízos feito a pedido da autora e usa o modo condicional do verbo quando o que foi alegado e resulta do meio de prova junto e considerado bastante pelo Tribunal a quo foi o seguinte: parte da produção de peças de que a C... Portugal teve necessidade e que não pôde, por causa do incêndio, encomendar à ré durante catorze meses foi feita numa fábrica em ... tendo aquela suportado pela referida produção um custo superior ao que pagaria à ré pelas mesmas peças. O acréscimo desse custo foi, segundo a prova produzida, de 23 313 €. Nada mais há que julgar provado, pois a conclusões a retirar quanto a prejuízos sofridos não têm lugar na seleção dos factos provados.
Assim a redação da atual alínea 82) dos factos provados (por força da sua renumeração) passará a ser a seguinte:
82) A C... Portugal suportou um custo da produção em ... das peças que encomendava habitualmente à ré, superior em 23,313 € ao que pagaria a esta.
Serão ainda eliminadas das alíneas 23, 25, 49 e 59 as adjetivações e estrangeirismo que delas constam (aparatoso, gravemente, extensamente, profundas, grave e workflow).
Será ainda eliminada a qualificação de “sub-rogação” constante da alínea 96 (atual 90), por se tratar de qualificação jurídica da declaração que a C... Portugal emitiu à autora e que ali foi dada por provada. Passar-se-á, em vez disso, a dar por provado o teor da referida declaração. E, por conclusivo, será eliminado o teor da alínea 97 (“Nessa declaração de sub-rogação, a C... instituiu a Autora em todos os referidos direitos”).
Em face do decidido é agora o seguinte o elenco dos factos provados e não provados:
Provados:
1) A autora é uma companhia de seguros alemã.
2) A ré é uma empresa que se dedica à atividade de fabrico de artigos para a indústria, mormente para as indústrias têxtil e automóvel.
3) Durante as últimas décadas, a ré tem vindo a fabricar peças para a indústria automóvel no cumprimento de um acordo celebrado entre a mesma e a C... Espanha.
4) Nos termos do qual as peças eram encomendadas à ré pela C... Portugal e destinavam-se a ser integradas nas suas produção e oferta de modo a satisfazer encomendas de clientes seus.
5) A C... Portugal tinha uma contínua necessidade de satisfação de encomendas dos seus clientes, designadamente da D..., pelo que lhe ocorria uma correspetiva contínua necessidade de colocar junto da ré encomendas e obter a satisfação destas.
6) Para o efeito, a C... Portugal efetuava à ré encomendas que esta aceitava, sendo àquela que faturava e entregava os respetivos produtos fabricados.
7) Estabelecendo as partes as respetivas encomendas através de documentos que chamavam de pedidos abertos, que definiam os preços e as condições comerciais para determinada peça durante determinado período de tempo, que diziam ficar sujeita às Condições Gerais de Compra da C..., e seguidamente através de pedidos fechados, que consistiam em encomendas concretas de determinadas peças.
8) Que correspondiam às necessidades de fornecimento dessas peças/produtos pela C... aos seus clientes, designadamente à D
9) Nesse processo, e para que o mesmo ocorresse, a ré utilizava moldes e calibradores específicos que lhe eram fornecidos pela C... Espanha.
10) O aludido fornecimento de equipamentos nesses termos é uma prática corrente na indústria em que o comprador, aquele que efetua a encomenda (C..., in casu), mune o fabricante (ré, in casu) de utensílios necessários à produção que lhe encomenda.
11) A ré não pagava qualquer remuneração à C... Espanha, ou à C... Portugal pelo fornecimento de ditos moldes e calibradores.
12) Os moldes e calibradores que a C... Espanha forneceu à ré e que se encontravam nas suas instalações no dia 3 de outubro de 2026 pertenciam à D
13) Em 2007 a C... Espanha e a ré verteram em documento escrito, redigido em língua castelhana, as condições que governariam a entrega, detenção e uso por esta de tais moldes e calibradores de cada vez que viessem a ser fornecidos à ré no contexto e para os fins acima descritos, conforme termos do documento 3 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, documento que menciona, do lado do fornecedor, a sociedade “E... S.L.”, que era a denominação anterior da C... Espanha.
14) A ré aceitou e vinculou-se a todas as condições nele descritas.
15) Nos referidos termos, a ré ficava obrigada especificamente, entre o mais relevante:
- Aceitava que o equipamento ficava na sua posse a título de um conceito que se designou como “depósito”;
- A ré não pagava remuneração à C... Espanha, mas ficava obrigada a devolver os equipamentos assim que a C... Espanha o solicitasse;
- Os equipamentos só poderiam ser usados para o fabrico das peças que o Grupo C... encomendasse à ré;
- A ré obrigava-se a devolver o equipamento sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente;
- A ré incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos.
16) Na madrugada do dia 3 de outubro de 2016, a ré tinha na sua fábrica, sita em Valongo, um determinado conjunto de moldes e calibradores que lhe haviam sido fornecidos pela C... Espanha ao abrigo do acordo acima indicado.
17) Nessa madrugada deflagrou um incêndio nas instalações fabris da ré.
18) Que afetou tanto o edifício em si mesmo, como os equipamentos que nele se encontravam.
19) Em resultado de tal incêndio, foram danificados todos os equipamentos que haviam sido cedidos pela C... Espanha à Ré no âmbito do contrato acima referido e que naquele edifício se encontravam, os quais se inventariam em 8 moldes e 22 calibradores.
20) Tais equipamentos ficaram danificados e inoperacionais e a necessitarem de reparação, reconstrução, ou de substituição, inteira, ou de componentes.
21) A unidade fabril da ré localizada no dito edifício ficou igualmente inoperacional.
22) A origem do incêndio ocorreu numa estufa/máquina desumidificadora localizada no armazém de matérias-primas motivada pela avaria no termostato que controla a temperatura da referida máquina.
23) Avaria essa que provocou um sobreaquecimento no interior da estufa ao ponto de provocar a ignição da matéria prima que se encontrava em bandejas no seu interior.
24) A estufa é uma máquina fechada por uma porta que se abriu devido à dilatação dos materiais constituintes da estufa, resultante do aumento da temperatura no seu interior.
25) As linhas de propagação e orientação do fogo foram do armazém de matéria-prima para o resto da unidade fabril, designadamente no sentido Nordeste, tendo atingido o armazém de produto acabado e os escritórios no 1º andar.
26) Foram ainda atingidos os restantes espaços (nave de injecção, 1º Andar e linhas de montagem) por efeito da grande quantidade de calor libertado.
27) Tendo acabado por consumir a totalidade do armazém de matéria-prima, o que provocou o colapso de elementos da estruturas, madres e pilares em betão armado.
28) Na sequência do incêndio, foi aberto inquérito criminal, o qual correu termos nos Serviços do Ministério Público de Valongo, sob o n.º 324/16.5GAVLG,
29) Tendo a Polícia Judiciária apresentado relatório com data de 14 de outubro de 2016, que considerava ter tido o incêndio origem acidental, sem intervenção dolosa ou negligente de terceiros, tudo conforme termos do documento 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido.
30) Vindo esse processo a ser arquivado por despacho de 21/11/2016, que considerou inexistirem indícios da prática de um crime, conforme termos do documento1 junto pela ré com o articulado de 24/11/2023, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
31) A estufa em que o incêndio teve origem era da marca ..., constituindo um equipamento com um sistema de funcionamento básico, construída na década 80 do século passado, que grosso modo procedia ao aquecimento do ar e fazia com que o mesmo circulasse no seu interior por forma a retirar a humidade das matérias-primas que eram colocadas no seu interior em bandejas.
32) A estufa possuía um sistema de circulação de ar para homogeneizar a temperatura no seu interior, contendo uma chaminé e uma entrada de ar por cima da porta do equipamento.
33) A referida estufa tinha ligação à corrente elétrica, uma caixa de comando para selecionar a temperatura e um botão de ligar e desligar.
34) Era assim uma máquina de funcionamento simples, sem sistemas complexos
35) Não tendo igualmente qualquer histórico de avarias.
36) A referida máquina foi ligada no domingo, 2016.10.02, à noite por um funcionário da ré, como era habitual, a 80 graus.
37) No interior da máquina encontrava-se alguma matéria prima, que necessitava de estar umas horas a desumidificar até ficar apto a ser utilizado, nomeadamente até poder ser injetado nos respetivos moldes.
38) A estufa em apreço, assim como as outras estufas e desumidificadores existentes nas instalações da ré, são habitualmente ligados ao domingo à noite, ficando ligados ininterruptamente até sexta-feira
39) A ré é uma sociedade que se dedica à produção de complexos componentes plásticos para utilização na indústria, nomeadamente automóvel, operando neste sector há quase 40 anos.
40) A utilização das estufas e dos desumidificadores durante a noite sempre foi e é prática habitual neste tipo de sector de atividade.
41) O material fica em preparação durante a noite para que esteja apto a ser utilizado na manhã seguinte.
42) A ré labora 24 horas por dia, ininterruptamente, durante 5 (cinco) dias por semana, desde segunda-feira a sexta-feira,
43) Pelo que necessita de ter material pronto para injetar antes do início do turno de segunda-feira de manhã.
44) A ré sempre organizou o trabalho da fábrica dessa maneira, que é também a que é utilizada noutros concorrentes, nunca tendo tido qualquer tipo de problema, seja com incêndios, seja com avarias desta dimensão e com estas consequências nos seus equipamentos.
45) A ré procedia à limpeza diária do interior da estufa
46) A ré possuía nas suas instalações de sistema de videovigilância com captação de imagens através de camaras rotativas.
47) Para além do referido sistema, a ré possuía, ainda, sistema de alarme contra intrusão;
48) Bem como sistema de deteção de incêndio e uma rede de incêndio armada, composta por reserva de água, central de bombagem (bomba elétrica e bomba diesel), tubagens e bocas
49) Nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios foi ativado, ou atuou aquando do incêndio na madrugada do dia 3 de outubro de 2016.
50) Nenhum alarme de incêndio foi espoletado por qualquer sistema existente nas instalações.
51) Nenhum vigilante se encontrava no local.
52) Quem primeiramente notou o incêndio e deu o alarme foi um terceiro, mais concretamente OO, que circulava no local, notou o fumo e alertou os Bombeiros Voluntários
53) O incêndio lavrou e só após tal alarme por terceiro foi extinto pelos bombeiros.
54) Todos os equipamentos que a ré detinha fornecidos pela C... Espanha no âmbito do contrato e para os fins acima descritos ficaram danificados, inoperacionais e a necessitarem de reparação, reconstrução ou de substituição inteira ou de componentes.
55) A C... Portugal procedeu às tarefas de reparação e substituição do material afetado, as quais ocorreram em instalações industriais de empresas terceiras contratadas para o efeito, mais concretamente na empresa Z..., sita em Zona Industrial .../
56) As ditas tarefas de reconstrução de material consistiram no seguinte:
- resgate do lugar do sinistro;
- transporte para a empresa de reparação;
- medidas anti-oxidação e secagem;
- desmontagem completa de todas as peças;
- reparação dos danos causados pelo fogo de acordo com as especificações de perito químico com limpeza neutralizante, eliminação do óxido e passivação;
- substituição de peças várias;
- reparação de peças várias;
- recondicionamento e polimento de superfícies funcionais;
- Remontagem dos componentes do equipamento;
- Transportes de peças e equipamentos durante o processo de reparação;
- Colocação em serviço e aceitação conforme condições de produção; - Transporte do material reparado de volta à C...;
- outras operações várias conexas.
57) Todas as ditas tarefas implicaram um custo, o qual foi integralmente suportado pela C... Portugal.
58) Os custos concretos e precisos de cada ato ou item em que se desdobraram tais tarefas são aqueles que constam indicados nas tabelas das páginas 23 a 26 do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
59) A execução de cada ato específico concreto, sua idoneidade como tarefa reparadora e/ou reconstrutora dos materiais e o preciso custo inerente, foi verificada e avaliada por uma empresa de peritagem especializada nesse tipo de apuramento denominada R. Aa..., de ..., Alemanha.
60) Que produziu o relatório que consta do documento 5 junto com a petição inicial
61) Nesse relatório além da descrição dos danos, material afetado e modo de reparação, faz-se, nas suas páginas finais, a indicação precisa dos valores suportados e como esforço para o fim de reparação dos danos.
62) A C... Portugal apresentou aos peritos despesas com tais tarefas no montante de €647.197,41.
63) Os referidos peritos validaram a existência de gastos que ascenderam a €438.459,14.
64) A C... Portugal estava em necessidade contínua e premente de produção das peças que era efetuada pela ré, de modo a satisfazer os contratos que tinham adiante na cadeia de produção.
65) A C... Portugal tinha compromissos de fornecimento de peças para a fabricação do automóvel modelo “...” da D..., na fábrica de ... e ainda de pequenas quantidades de peças para antigos programas de produção dessa fábrica.
66) Como o incêndio tornou completamente inoperacionais, quer os equipamentos que a C... Espanha tinha depositado junto da Ré, quer a unidade fabril desta, a C... Portugal viu não satisfeitas as encomendas que tinha efetuado à Ré e viu subitamente interrompida a produção através desta e ficou na situação de potencial incumprimento e de incapacidade de resposta a encomendas com o seu aludido cliente Fábrica D
67) Por causa do incêndio a ré teve a sua produção interrompida por cerca de catorze meses.
68) Caso a C... não recebesse as peças cujo fabrico encomendava à ré durante esse período de tempo poderia ter um prejuízo de cerca de 420 000 €, pelo que optou por tomar as medidas infra descritas.
69) Transferiu a produção que deveria ter ocorrido na fábrica da Ré para outros locais, mais concretamente, para instalações internas suas, que preparou para o efeito, para uma entidade denominada “Ab...”, que tem sede em Oliveira de Azeméis e para a fábrica do Grupo C... em ..., Espanha.
70) Essa transferência de produção implicou uma série de ações e custos inerentes, nomeadamente:
Transporte de ferramentas para os novos locais;
Avaliação de potencial de produção nesses novos locais;
Deslocação de técnicos a tais locais, entre outras.
71) Para além disso, foram tomadas outras medidas relacionadas com a transferência de produção e com a reação imediata para que não fosse interrompida a produção da ... por falta de produção da C
72) Nomeadamente, foi acelerada a reparação dos moldes, com inerente pagamento de horas extraordinárias e foi efetuada compra de peças a terceiros, mormente a uma empresa denominada Ac
73) Tendo custos com as ações de transferência de produção para garantir a continuidade de produção que ascenderam a 64.952 €.
74) Montante que inclui 23.259 € referente a peças sobresselentes que a D... proporcionou para evitar possíveis paragens de produção durante a fase da transição, mas que a C... incorporou nos produtos que vendeu à D... e que cobrou.
75) Todas as referidas atuações foram objeto de avaliação pericial por uma empresa de peritagem especializada denominada Ad... GmbH, de ..., Alemanha, a qual analisou exaustivamente todas as referidas ações de reação à interrupção de produção e de mitigação de prejuízos, apurou todos os custos inerentes e produziu o relatório junto com documento 6 com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido.
76) Além da dita transferência de produção e medidas de efeito imediato, para responder à interrupção de produção, a C... Portugal aumentou a ação da sua força de trabalho própria e de trabalho contratado a terceiros, nomeadamente à empresa Ae
77) Tal aumento de horas de trabalho significou um custo no valor de 35,745 €, conforme igualmente apurado no documento 6 junto com a petição inicial
78) Por sua vez, a produção em si mesma nos novos locais temporários representou maiores custos do que aqueles que teriam ocorrido se a produção tivesse sido efetuada pela ré.
79) Tal não se verificou na produção remetida para ... e para a Ab..., mas verificou-se na produção remetida para as instalações da C... em
80) A transferência de produção foi efetuada em cenário de grande premência e a sua distribuição teve em conta a dita premência e a capacidade de cada um dos locais de a efetuar, não tendo sido possível colocá-la toda em locais, como os referidos, em que o custo de produção era idêntico.
81) Tendo havido a necessidade de a C... absorver alguma em ... onde o custo era superior ao que se pagava à Ré para a efetuar.
82) O custo da produção em ... das peças que a C... Portugal não encomendou à ré durante catorze meses foi 23,313 € superior ao que pagaria a esta.
83) Com as medidas tomadas, a C... conseguiu continuar a fornecer a D..., não tendo interrompido os fornecimentos.
84) A C... Espanha, por documento cujo teor é o do documento número 7 junto à petição inicial - cujo teor se dá por integralmente reproduzido e cuja tradução está junta a 03-12-2021-, declarou ceder à C... Portugal todos os seus “créditos e direitos de acção sobre os 22 moldes e 11 calibradores que referenciaremos adiante contra os seus seguradores e contra A... (G...) como responsável por todos os danos e prejuízos causados pela perda e por danos materiais no material referenciado como consequência do incêndio sofrido nos armazéns desta sitos em ... – Valongo, ... ... Valongo, Portugal em data de 3 de Outubro de 2016”.
85) Por contrato de seguro celebrado em 07-10-2014 a autora obrigou-se a indemnizar os danos sofridos pela C... Portugal decorrentes de incêndio e perdas de negócio que do mesmo pudessem resultar, ali se estabelecendo entre o demais clausulado - cujo teor é o documento número 8 junto à petição inicial (tradução junta a 03-12-2021) e se dá por integralmente reproduzido -, o estabelecimento de uma franquia de 100 000€.
86) Desse contrato resulta, ainda e nomeadamente que quanto a “máquinas, equipamentos de produção, moldes, etc.” a cobertura de “disposições próprias e de terceiros para a utilização das máquinas, ferramentas de moldagem por injeção, equipamento de produção, incluindo ferramentas específicas (por exemplo, ferramentas de corte, socos, selos, ferramentas de desenho e fiação, moldes, modelos de conformação, mortes, mortes a pé, socos, selos e formas), desde que sejam necessários para a produção de acordo com o contrato, sendo a área de cobertura mundial, bem como que o valor seguro das mercadorias em uso ou aptos a serem utilizados é o de substituição mesmo tendo em conta a condição determinada pela idade e pelo desgaste.
88) A C... Portugal reclamou da Autora o pagamento das respetivas compensações ao abrigo das apólices referidas, exigindo-lhe o pagamento dos prejuízos acima referidos no valor total de €562.529,14.
89) A Autora pagou à C... Portugal, em três tranches, respetivamente nas datas de 09.12.2016 - €100.000,00, 08.08.2018 - €238.459,14 e 08.08.2018 - €124.070,00 – o valor dos prejuízos reclamados, deduzido, porém de €100.000,00, que era o valor da franquia, conforme termos do documento 9, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
90) Em resultado desse pagamento, a C... Portugal emitiu a favor da autora a seguinte declaração, a 30 de julho de 2018: “Relativamente ao incêndio ocorrido a 3 de outubro de 2016, em PP, Af... Lda. (a empresa responsável adiante, "G...") pela presente, a C... Automotive Technology Portugal, S.A. tanto em nome próprio como em nome da C... Automotive
Ag... lberica (adiante "C...") declara ceder inteiramente os seus direitos resultantes do sinistro em epígrafe à B... AG (adiante B...) contra o pagamento por parte desta, em conformidade com os termos do contrato de seguro.
Além do que precede e considerando que o dano causado pelo incêndio foi avaliado em 562.529,14 EUR (124.070,00 EUR devido a interrupção do negócio e 438.459,14 EUR como danos materiais), ao passo que o dano coberto pelo seguro se eleva apenas a 462.529,14 EUR após dedução de 100.000,00 EUR a título de franquia, pela presente a C... confere à B... o direito de regresso em relação à totalidade dos danos do incêndio, ou seja, incluindo a franquia (não liquidada pela B... à C...). Tendo em conta que a franquia de 100.000,00 EUR não será paga pela B... à C... por não ser parte do dano coberto pelo seguro, solicitamos a V. Exas. que, no caso de a reclamação contra a empresa responsável G... ter provimento total (ou parcial), paguem à C... a franquia de 100.000,00 EUR após dedução proporcional dos custos do litígio.”
91) A Autora notificou a ré para que esta lhe pagasse a referida quantia, mormente, por carta datada de 26.03.2020, enviada por mandatários, a qual a ré recebeu, conforme termos do documento 11, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
92) A Ré respondeu, igualmente por mandatário, declinando a responsabilidade, essencialmente por considerar que o incêndio tinha causa fortuita e que, portanto, não se encontrava obrigada a indemnizar a autora, conforme termos do documento 12, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
93) Em 2020 a autora deu entrada no Juzgado de Primera Instancia de Barcelona, de uma ação de condenação cível contra a Ré, com o mesmo objeto desta ação e peticionando o mesmo que aqui pede, conforme termos do documento 13, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
94) O processo seguiu os seus trâmites e, em 16.07.21, a juíza lavrou sentença na qual considerou os tribunais espanhóis incompetentes, por competentes serem os portugueses, conforme termos do documento 15, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
95) A ré procedia periodicamente à verificação dos componentes elétricos da estufa;
96) E usava-a de acordo com as instruções do fabricante.
97) As instalações da ré dispunham de: sistema de videovigilância; sistema de alarme contra intrusão; sistema de deteção de incêndio ligado às duas centrais de incêndio existentes e sistema de vigilância contratado com a empresa W..., através de rondas noturnas;
98) Todos os referidos sistemas e equipamentos estavam operacionais tendo a elevada carga térmica do incêndio provocado ruturas na rede hidráulica do sistema de incêndio.
99) A estufa destinava-se secar matéria prima e é termicamente isolada, não permitindo, assim, que o calor gerado no seu interior seja emanado para o seu exterior, pelo que seria impercetível para um qualquer trabalhador que a temperatura no seu interior estivesse a atingir temperatura superior àquela para a qual estava regulada.
100) As encomendas referidas em 6 eram feitas pela C... Portugal à ré com uma frequência média quinzenal e as peças encomendadas deviam ser entregues por esta num prazo que podia ir de uma semana a cerca de três meses.
3. 2 Matéria de facto não provada
101) A ré periodicamente procedia à verificação do funcionamento do termostato da estufa através de sonda calibrada.
3- A qualificação da relação contratual estabelecida entre a ré a C... Espanha e a C... Portugal e as obrigações daí decorrentes para a ré (conclusões CXXXIV a CL do recurso da ré).
Relembremos que na sentença se qualificou o acordo relativo à entrega de moldes celebrado entre a ré e a C... Espanha como de comodato (seguindo-se a tese defendida pela autora na petição inicial) e não se qualificou juridicamente os contratos celebrados entre a ré e as C... Portugal e Espanha de que resultava o fabrico por aquela de peças que entregava à primeira. Mas nela afirma-se, a dado passo, (fls. 26) que a ré vendia peças à C... Portugal.
A apelante entende que o contrato que celebrou com esta é um contrato de empreitada e também discorda da qualificação como comodato do negócio pelo qual lhe foram entregues – pela C... Espanha - os moldes e calibradores danificados pelo fogo.
Tem a apelante razão.
Dos factos provados resulta claramente que a ré e a C... Portugal celebraram contratos de empreitada. A ré fabricava peças a pedido, com determinadas caraterísticas e qualidades, não se limitando a vendê-las.
Vejam-se as noções de ambos dos contratos (de empreitada e de compra e venda), que resultam da lei:
Artigo 879.º do Código Civil: “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço”.
Artigo 1207.º do Código Civil: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
Sendo as partes livres de fixar o conteúdo dos contratos e de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou de neles incluírem as cláusulas que lhes aprouver bem como de reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios (cfr. artigo 405.º do Código Civil) o regime legal a que há de ficar sujeito cada contrato será, no caso dos contratos típicos o que a lei prevê.
No caso em análise temos duas prestações típicas de diferentes tipos contratuais (a transmissão da propriedade das peças fabricadas e a prestação de serviços) que, todavia, a lei prevê que possam fazer parte do contrato de empreitada, como resulta do artigo 1212º do Código Civil relativo à propriedade da obra. Por via deste tipo contratual o empreiteiro realiza a obra e a propriedade da mesma passa para o dono da obra.
Ora a ré não se limitava a vender peças decorrentes da sua atividade industrial à C... Portugal, fabricava-as a pedido desta, de acordo com instruções específicas de fabrico e com uso de certos moldes que lhe foram entregues com o fito de proceder à produção das referidas peças. Deve, assim, concluir-se que entre ambas se celebraram contratos de empreitada.
Estatui-se no artigo 1210.º, número 1 do Código Civil que “Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo disposição em contrário”.
Antunes Varela e Pires de Lima[7] salientam a natureza supletiva da norma afirmando “A lei admite que, por convenção ou uso, os materiais e utensílios sejam fornecidos pelo dono da obra, e não se opõe, também, a que tal obrigação seja atribuída a terceiro que intervenha no contrato”.
Foi o que sucedeu no caso, tendo sido uma terceira sociedade quem entregou à ré os moldes e calibradores necessários a que fosse efetuado o fabrico das peças concretamente encomendadas pela C... Portugal. Tal forma de operar é comum na indústria transformadora, como também ficou provado, sendo habitual que o fabrico de certos bens destinados a posterior transformação por banda dos donos da obra seja feito com o uso de moldes/desenhos/protótipos pré fornecidos por este ou pelo cliente final.
Admitindo a lei a entrega desses bens no âmbito possível de um contrato de empreitada e sendo a C... Espanha uma terceira em relação aos pedidos de fabrico concretamente efetuados pela C... Portugal, há que aplicar ao acordo em análise as cláusulas que as partes quiseram estipular e as normas legais que respeitem aos negócios tipificados que mais se aproximem desse clausulado – cfr artigo 405.º do Código Civil. No caso de coligação de contratos como ocorre na situação em análise há, ainda, que interpretar os mesmos em face do nexo funcional que entre ambos se estabelece.
Ora a entrega dos moldes e calibradores pela C... Espanha foi titulada por um documento escrito de que resultava que os bens entregues se destinavam ao fabrico de peças em que constavam as obrigações assumidas pela empreiteira (ré) sendo elas, sumariamente, as seguintes (alínea 15 dos factos provados): Aceitava que o equipamento ficava na sua posse a título de um conceito que se designou como “depósito”, não pagava remuneração à C... Espanha, mas ficava obrigada a devolver os equipamentos assim que a C... Espanha o solicitasse sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente e incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos.
As partes qualificaram os termos dessa entrega como se de um contrato de depósito se tratasse. Não vemos razão para divergir da qualificação jurídica que as partes quiseram fazer.
Ao contrário do que consta da fundamentação da sentença não vemos que se possa qualificar como gratuita a entrega dos bens à ré, já que a mesma os recebeu com o fito de produzir peças para a C..., ou seja, a receção dessas peças integrava-se num acordo sinalagmático e destinava-se a um uso – fabrico de peças – a favor de quem a depositante indicasse. O facto de o “depósito” não ser remunerado não equivale a afirmar que fosse um negócio gratuito. No âmbito da coligação de contratos que a ré celebrou com a C... Espanha e a C... Portugal a entrega de bens pela primeira destinava-se ao cumprimento de contratos de empreitada celebrados com a segunda. Assim, muito embora tenham ambas estabelecido que a ré não remuneraria a C... Espanha pelo depósito, não deixaram de estabelecer uma contrapartida pela entrega – o fabrico de peças com o uso desses moldes e calibradores.
O contrato de depósito – que tal como o de empreitada se trata de um tipo de contrato de prestação de serviços como resulta do artigo 1155.º do Código Civil -, é aquele pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa para que a guarde e a restitua quando for exigida estando o depositário obrigado a guardá-la, a avisar imediatamente o depositante se algum perigo a ameaçar bem como a restitui-la com os seus frutos (cfr. artigos 1185.º a 1187.º do Código Civil).
Já o comodato é, por definição um contrato gratuito pela qual a coisa entregue se destina a que o comodatário se sirva dela (cfr. artigo 1129.º do Código Civil).
O contrato de depósito pode também prever que o depositário esteja autorizado ao uso da coisa depositada, como decorre do artigo 1189.º do Código Civil. Foi o que acordaram a ré e a C... Espanha. Ora, como vimos, o uso que a ré podia fazer do bem em causa – uso esse a que se destinava concretamente a sua entrega -, não era a seu favor nem estava isento de contrapartida. Pelo contrário, destinava-se tal uso ao cumprimento do contrato de empreitada coligado ao que titulou tal entrega, a favor do respetivo dono da obra que pretendia que certas peças fossem fabricadas a partir desses moldes.
O artigo 1193.º do Código Civil prevê expressamente que o depósito possa ser feito no interesse de um terceiro (neste caso a dona da obra C... Portugal). Pelo que o contrato cujas regras e definição mais se aproximam do estabelecido entre a ré e a C... Espanha, é, no nosso entender, o de depósito.
Pedro Romano Martinez[8] também defende que à obrigação de custódia dos materiais entregues pelo comitente da obra (ou por terceiro, acrescentamos nós) se apliquem as regras do contrato de depósito, seguindo, como o mesmo indica o entendimento de QQ[9] defendendo que o empreiteiro possa ser responsabilizado pela violação do dever de guarda da coisa nos termos do artigo 1187.º a) do Código Civil.
É irrelevante, no caso, saber se os bens depositados eram ou não da depositante. Assim, não obstante a tónica da apelante na alegação de que os referidos moldes era da Ah..., o que releva é que as obrigações que assumiu o foram perante a depositante. Veja-se, a propósito, que o artigo 1192.º, número 1 do Código Civil estabelece mesmo que o depositário sequer pode negar a restituição da coisa ao depositante com o fundamento de que este não é o seu proprietário.
É em face dos seus deveres contratuais como depositária desses bens que cumpre aferir qual a responsabilidade da ré pelos danos cujo ressarcimento é pedido.
Muito embora tal questão tenha sido autonomamente enunciada para ser apreciada em momento ulterior, cumpre desde já deixar dito o seguinte: a autora não é obviamente a depositante e nem a terceira em cujo interesse foi feito o depósito. A mesma, todavia, alegou e provou ter sido a destinatária de uma declaração pela qual a C... Portugal lhe cedeu, tanto em nome próprio como em nome da C... Espanha, todos os seus “direitos resultantes do sinistro” consistente no incêndio ocorrido a 3 de outubro de 2016 nas instalações da ré. Por sua vez, a C... Portugal fora também destinatária de outra declaração, emitida pela C... Espanha, de cedência dos seus direitos sobre os moldes e calibradores entregues à ré e danificados pelo sinistro. É ao abrigo daquela primeira declaração de cessão que a autora enquadra a sua legitimidade substantiva para o pedido que faz. Pelo que o concreto teor do contrato de seguro celebrado entre a autora e a C... Portugal apenas serve para enquadrar o pagamento que a autora já fez a esta, na decorrência de participação por si feita e que deu origem à avaliação de danos que a autora descreve na petição inicial.
A concluir-se pela responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos danos sofridos pela depositante e pela terceira/empreiteira no interesse de quem esse depósito foi feito caberá aferir em que medida os direitos das duas sobre a ré foram ou não validamente transmitidos à autora ao abrigo de duas declarações de “cedência de créditos e direitos”, nos exatos termos que resultam provados nas alíneas 84 e 90.
Por ora, contudo, importa aferir se a ré seria responsável pela indemnização dos danos sofridos pelas C... Portugal e Espanha.
4- A responsabilidade da ré pela ocorrência do evento que causou os sofridos pelas C... Espanha e C... Portugal (conclusões CLI a CLXXVI do recurso da ré);
Qualificada a relação contratual entre a ré e a C... Espanha como de depósito e a que a primeira estabeleceu com a C... Portugal como de empreitada, é manifesto que os direitos de crédito que as mesmas entenderam ter sobre a ré por força da destruição dos moldes depositados (danos diretos ou circa rem) e dos custos acrescidos suportados pela dona da obra a cujo fabrico tais moldes se destinavam (danos indiretos extra rem), decorrerão dessas relações contratuais, sendo essa a qualificação que a autora faz da sua causa de pedir, em que defende a aplicação da presunção de culpa prevista no artigo 799.º, número 2 do Código Civil.
O Tribunal a quo não qualificou a fonte da responsabilidade da ré como contratual ou extracontratual, mas parece decorrer, da forma como analisou e afirmou o não afastamento, por esta, da sua “responsabilidade”, que também entendeu ser aplicável a presunção de culpa a que alude o artigo 799.º do Código Civil.
Lê-se na fundamentação da sentença o seguinte:
“De acordo com o contrato celebrado pela ré e pela C... Espanha, a ré obrigava-se a devolver o equipamento sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente e incorria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos.
Por outro lado, ainda que não se aceite o documento 3 junto com a petição inicial como o contrato a que ficou subordinado este comodato, do regime legal do contrato de comodato resulta que é obrigação do comodatário guardar e conservar a coisa emprestada (artigo 1135.º, a), do CC) e se a coisa emprestada perecer ou se deteriorar casualmente, o comodatário é responsável, se estava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o sacrifício de coisa própria de valor não superior (artigo 1136.º, 1, do CC).
Ora, por força de um incêndio na fábrica da ré os moldes e calibradores que esta havia recebido da C... Espanha ficaram deteriorados, o que obrigou à sua retirada dessas instalações e sua reparação, com os custos atinentes, bem assim à tomada de soluções alternativas para que o fornecimento pela C... Portugal à F..., que era assegurado pela ré com a utilização dos ditos equipamentos, não parasse, o que, por sua vez, obrigou a novos custos e despesas.
A ré defende que não deverá ser responsabilizada por estes danos porque não teve culpa na ocorrência do incêndio. Julga-se que não tem razão.
O incêndio não teve propriamente origem por caso de força maior ou numa situação que a ré estivesse impossibilitada de prever e evitar, como sejam uma descarga elétrica provocada por um raio ou uma inundação por mau tempo que pudessem causam danos nos moldes e calibradores.
O incêndio na fábrica da ré começou numa estufa que era utilizada de forma ininterrupta de segunda a sexta-feira (era ligada no domingo à noite), construída nos anos 80 do século passado, ou seja, um modelo antiquado, de funcionamento básico, com um termostato que regulava a temperatura, não possuindo qualquer sistema redundante que permitisse acorrer a falhas do dito termostato.
Por outro lado, essa estufa foi posta a trabalhar num domingo à noite para aquecer umas matérias-primas de forma poderem ser utilizadas no início do turno de segunda-feira de manhã, tendo o funcionário que ligou aquela estufa se ausentado de seguida, como era habitual fazer e de acordo com as instruções que tinha, ficando a máquina a trabalhar durante a noite toda e sem vigilância, recordando que estamos a falar de uma fábrica, com diversos equipamentos industriais e com materiais inflamáveis.
A ré possuía nessas instalações um sistema de videovigilância com captação de imagens através de camaras rotativas, um sistema de alarme contra intrusão, bem como sistema de deteção de incêndio e uma rede de incêndio armada, composta por reserva de água, central de bombagem (bomba elétrica e bomba diesel), tubagens e bocas.
Todavia, o que é certo é que nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios foi ativado ou atuou aquando do incêndio, nenhum alarme de incêndio foi despoletado por qualquer sistema existente nas instalações, nenhum vigilante se encontrava no local, tanto que quem deu pelo incêndio e avisou os bombeiros foi uma pessoa que passava na rua.
Não será assim de admirar que as testemunhas KK e II, que fizeram investigações sobre a causa do incêndio, tenham considerado que o sistema de proteção que a ré dispunha era ineficaz, desadequado ou desatualizado, ainda que tenham defendido que se tratou de um acidente.
Foi, de facto, um acidente, no sentido de que não foi propositado, se bem que se julga que estava ao alcance da ré ter diligenciado para o evitar, no fundo tendo a ré omitido deveres de cuidado que era capaz de tomar.
Em primeiro lugar, deveria a ré ter tido o cuidado de ter um sistema de proteção de incêndios capaz, atualizado e eficaz, que os detetasse e que permitisse dar o alerta quando surgissem, de forma a permitir uma intervenção precoce que poderia evitar a propagação do incêndio e a dimensão que atingiu.
Recorda-se o assinalado no relatório da investigação levada a cabo por KK (documento 3 junto com o requerimento de 24/11/2023) que no segmento denominado de sugestões relativas ao risco, aponta que deveria a ré ter instalado “um sistema de deteção eficaz em termos de alerta ao exterior, através de vários meios de comunicação (…)”, um sistema de combate a incêndio automático de água ou espuma de alta expansão, um sistema de vigilância físico, com rondas aleatórias das instalações e um sistema cctv interligado com o sistema de deteção de incêndio, a fim de ser possível observar remotamente o que estava a acontecer no interior das instalações quando surgisse um alarme”.
Não deveria também a ré permitir que ficassem estufas de modelos antiquados, sem sistemas de proteção capazes, a funcionar durante a noite ou, ficando, não permitir que assim sucedesse sem a presença de alguém que pudesse intervir caso algum problema surgisse.
JJ assumiu ser a voz sensata, defendendo que a estufa não deveria ficar a trabalhar durante a noite toda sem ninguém por perto, percebendo-se que se insurgia contra essa possibilidade exatamente por se tratar de uma máquina antiga, com bastantes anos de utilização, do que resulta necessariamente algum desgaste, para mais por se tratar de um modelo antigo, sem sistemas de proteção como os que existem atualmente, designadamente um sistema de redundância, pelo que do seu funcionamento não monitorizado resultando um potencial de perigo, opinião que a testemunha KK na parte final do seu depoimento igualmente secundou.
E a questão é também essa. Esta estufa ficou a trabalhar a noite toda na fábrica da ré sem que ninguém estivesse presente ou vigiasse, tratando-se de uma estufa com bastantes anos, da década de 80 do século passado, sem os sistemas de proteção que as máquinas atuais têm, concretamente sem que tivesse um sistema redundante de emergência, com um uso contínuo e sujeita naturalmente a desgaste, sabendo-se que até à primeira vez que avaria nunca avariou antes, o que definitivamente não parece ser a melhor prática, pelo menos uma diligente e suficientemente preventiva de acidentes.
Assim, à inexistência de um sistema de deteção e proteção contra incêndios eficaz e adequado, acrescenta-se o funcionamento da estufa com as caraterísticas descritas durante a noite toda sem que ninguém estivesse presente, recordando novamente as declarações de II quando referiu que se estivesse algum trabalhador na fábrica que se apercebesse do incêndio este não avançaria para além da própria máquina, do que dizia se percebendo que seria possível extingui-lo sem que tomasse as dimensões e as consequências que acabou por ter.
Em face disso, julga-se que a ré não tomou as medidas de proteção e cuidado necessárias e adequadas, violando mesmo regras elementares de prudência e de segurança, que estavam ao seu alcance tomar, razão pela qual a sua conduta é culposa, ainda que sob a forma de negligência.”
Desta fundamentação ressaltam duas linhas de raciocínio de que se discorda: a primeira prende-se com a convocação de meios de prova – e não apenas de factos -, para a apreciação dos deveres de diligências cumpridos e incumpridos pela ré; a segunda com a conclusão a que se chega de que se o incêndio não teve por causa força maior ou outra que a ré estivesse impossibilitada de prever e evitar, se deve concluir que a mesma é responsável pela sua ocorrência.
Verifica-se, de facto, que Tribunal a quo teve em conta, para aferir do conteúdo do dever de diligência da ré, depoimentos e documentos, ou seja meios de prova, descrevendo-os na fundamentação de direito, o que não podia ter feito já que na sentença se deve, depois de discriminar os factos provados “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”, como resulta do artigo 607.º, número 2 do Código de Processo Civil.
Não podia o Tribunal a quo convocar depoimentos e documentos para deles retirar concretos meios de segurança que a ré devia ter implantado, como o do funcionamento da máquina apenas durante o período de laboração da fábrica ou o da instalação de um concreto sistema de combate a incêndio com aspersores ou espuma expandida, o que não foi alegado nos autos.
Apenas para a motivação da decisão de facto releva apreciar a prova produzida. Assim, cabe apenas olhar aos factos provados para apreciar qual o direito a aplicar. Os mesmos, como acima se concluiu, sofreram alteração que se refletiu também no conjunto de factos relativos aos cuidados/diligências que a ré alegara ter tido com vista a evitar a eclosão de um incêndio e a sua propagação.
É ao novo elenco de factos provados que se deve olhar, apreciando-os de acordo com o critério relativo ao ónus de prova que resulta do artigo 799.º do Código Civil que faz presumir a culpa no caso da responsabilidade contratual, assim obrigando a que seja a ré a provar os factos necessários a elidir tal presunção nos termos dos artigos 344.º e 350.º do Código Civil.
Antes de mais, contudo, há que aferir se houve incumprimento por banda da ré – apenas depois cumprindo apurar se foi culposo -, o que obriga a que se defina que concretas obrigações tinha a ré para com a C... Espanha, na esfera de quem se produziram os danos imediatos – sobre os moldes -, que deram origem aos custos de produção acrescidos e demais danos que a C... Portugal alegou ter sofrido.
Já acima se concluiu serem de aplicar as regras do contrato de depósito ao acordo que a ré estabeleceu com a C... Espanha. Como resulta da alínea 15 os factos provados a ré obrigou-se, mediante declaração escrita, a ficar com tais equipamentos em depósito, usando-os apenas para o fabrico de peças que lhe iriam ser encomendadas, a devolvê-los à depositante quando solicitada para tanto “sem qualquer outro dano que não fosse aquele resultante de um uso prudente”. Ficou ainda estipulado entre depositante e depositária que “A ré incorreria em todas as despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos”. Esta última cláusula do acordo escrito que a ré subscreveu refere expressamente despesas de manutenção e conservação, e insere-se no contexto da declaração anterior que apela ao conceito de danos “decorrentes do uso prudente” e normal atento o fim a que se destinavam os moldes.
Ora, reservando-se tais peças à produção industrial podem, ainda que usadas de forma prudente, sofrer desgastes e pequenos danos que as partes estipularam que a própria ré teria que reparar. Assim de acordo com o que constava da declaração negocial da ré, reduzida a escrito, e interpretando-a nos termos impostos pelos artigos 236.º, número 1 e 238.º do Código Civil, as reparações cujo custo a mesma se obrigou a suportar serão as que resultam do uso prudente dos bens depositados, para o fim a que se destinavam.
Afasta-se, assim, a possibilidade de uma interpretação da estipulação de que a ré se obrigava a suportar “reparações” no sentido de que teria de ser ela a suportar os custos decorrentes de deteriorações profundas/destruição que decorressem de danos provocados por quaisquer causas, ainda que diversas do uso previsto e do dever de guarda prudente.
A interpretação pela qual a ré ficaria obrigada a custear toda e qualquer reparação independentemente da sua causa – numa estipulação contratual de uma responsabilidade objetiva, portanto -, não é a que um declaratário normal, colocado na posição da C... Espanha, poderia retirar da expressão “despesas com a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos”, já que a “manutenção e conservação” claramente se referem a diligências regulares (quotidianas, mesmo), com vista a manter o equipamento em bom estado de conservação e que tal declaração negocial se encontra antecedida do estabelecimento da obrigação de um “uso prudente”. As regras de hermenêutica da declaração negocial que decorrem do artigo 236.º do Código Civil mandam-nos atender à posição real do declaratário, mas, também, ao que seria a interpretação que um declaratário normal faria nas mesmas circunstâncias. Na falta de alegação e prova de outro sentido efetivamente querido e conhecido de ambas as partes, não pode concluir-se que a C... Espanha tivesse entendido a declaração negocial da ré como manifestação de responsabilização objetiva, independente de culpa, portanto, por qualquer dano que viesse a ocorrer nos moldes que lhe entregou em depósito.
O uso prudente a que a ré se obrigou pode – e deve, como se verá adiante -, ser entendido não só como o dever de manipular tais peças com os necessários cuidados quando em utilização, mas também como obrigação de as conservar de forma adequada, evitando o risco de sua perda ou deterioração mesmo quando não estivessem em uso (dever de guarda diligente a que está obrigado o depositário nos termos dos artigos 1187.º a 1190.º do Código Civil[10]).
A forma escrita da declaração que vimos usando não permite, nos termos do já citado artigo 238.º do Código Civil, que a mesma valha com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto em que se verteu tal declaração. Repetimo-nos: para se concluir que a ré estaria obrigada a qualquer reparação dos moldes, mesmo que a mesma não decorresse da violação da obrigação de uso e guarda prudente, ou seja, que a ré assumia a responsabilidade pelo risco da sua deterioração, tal tinha que resultar de forma inequívoca da sua declaração escrita e assim não sucede.
Concluindo, da declaração negocial dada por provada não resulta que a C... Espanha tivesse ficado com o direito de exigir à declarante que suportasse a reparação de todos os danos que viessem a ocorrer nos moldes (vg, decorrentes de deteriorações dolosamente provocadas por terceiros, de furto, de inundações, fenómenos naturais, etc), mas apenas as que decorressem da violação das suas obrigações contratuais. Nas palavras de Carneiro da Frada[11] “A imputação de um risco procura resolver o problema de um dano que é tomado, antes de tudo, como uma contingência, por aqui se distinguindo bem da responsabilidade por factos ilícito-culposos, que está endereçada à reparação de um dano “injusto”. Ora o contrato de depósito que a ré celebrou não estabeleceu para a mesma qualquer obrigação de reparação baseada no risco. A autora aliás, entende que a responsabilidade da ré decorre da “total ausência de medidas que permitissem ter detectado, apagado, minorado, ou mesmo sequer produzido um alerta sobre, o incêndio” (cfr. artigo 116 da petição inicial). Ou seja, propõe a ação com base em responsabilidade contratual da ré decorrente da violação de deveres de cuidado na guarda dos bens deteriorados e defendendo que se presume a sua culpa.
Estabelecido que a ré apenas responde, nos termos do contrato que celebrou, em caso de culpa é certo que a mesma deve presumir-se em face do que dispõe o artigo 799.º do Código Civil que estabelece o seguinte: “1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.”.
Deve ter-se presente que deste preceito, todavia, não resulta expressa a existência de qualquer presunção de incumprimento (e nem de que exista um nexo causal entre o incumprimento e o dano).
Comecemos por aferir que incumprimento é apontado à ré pela autora, ou seja qual a obrigação contratual violada pela depositária. A ré, como decorre da sua declaração negocial escrita e do regime do contrato de depósito, estava obrigada entregar/devolver os moldes e calibradores à C... Espanha quando esta lho solicitasse. Tal obrigação é o que comummente se qualifica como “obrigação de resultado”, caraterizando-se pela prestação de um facto concreto, mas não foi essa que foi incumprida pela ré, não sendo esse o incumprimento que lhe foi imputado pela credora (cessionária dos direitos de crédito que se arroga) que visa a indemnização dos danos resultantes da deterioração dos bens depositados e não invoca qualquer recusa na sua entrega.
Segundo Antunes Varela[12], a obrigação de resultado é aquela em que “o devedor ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”. Segundo Menezes Cordeiro[13], a mesma é definida “como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.
Já as obrigações de “uso prudente” (estipulado contratualmente entre a depositante a depositária) e de guarda diligente (que decorrem dos acima transcritos artigos 1187.º a 1190.º do Código Civil), se tratam de obrigação de meios. De facto, deve o depositário, segundo esses preceitos “guardar a coisa depositada”, dar conhecimento ao depositante de quaisquer factos que façam perigar a sua detenção da coisa, não a entregar a terceiro nem a usar salvo nos termos acordados com o depositante e não a guardar de forma diversa da convencionada, salvo se puder supor que o depositante aprovaria a mudança, participando-lhe, ainda assim, a alteração, logo que possível.
Segundo Pedro Múrias e Maria de Lurdes Pereira[14] as obrigações de meios traduzem-se em deveres “de tentativa ou de adequação”.
Estando alegada como causa de pedir da ação que a ré não cumpriu com tal obrigação de guarda por não ter qualquer sistema de prevenção combate ou alerta de incêndios, nem de vigilância no local (artigos 32 a 36 da petição inicial), é necessário aferir se tal obrigação de guarda foi, de facto, incumprida e se tal ocorreu por culpa da ré, culpa esta que, então, se presume.
A ré alegou vários factos relativos à causa (avaria do termostato de uma estufa) que espoletou o incêndio, ao modo de funcionamento dessa máquina e aos sistemas de vigilância e combate a incêndio de que dispunha, com vista a afastar a alegação de que incumpriu com a sua obrigação de diligência, ou seja, a provar que o dano não decorreu de qualquer negligência sua o que, no caso se traduz não só no afastamento da culpa, mas também do cumprimento da obrigação de meios. Pelo que a proceder a sua alegação teremos de concluir desde logo pelo não incumprimento (afastamento da ilicitude) e, do mesmo passo, pela ausência de culpa.
A aplicação da presunção de culpa e, sobretudo, do critério de exigência que deve presidir ao seu afastamento deve, para alguns autores, ser diversa consoante se esteja perante uma obrigação de meios ou de resultado. Daí termos procurado definir as concretas obrigações da ré que a autora entende terem sido incumpridas no âmbito dessa dicotomia doutrinal.
Vaz Serra defendeu[15] que o ónus da prova dos factos de que depende o afastamento da culpa é do devedor, mesmo nas obrigações de meios, afirmando que a prova da ausência de culpa pode ser feita, nesses casos com a demonstração de que o devedor cumpriu, com a diligência a que estava obrigado, os deveres que lhe cabiam. Sendo a obrigação de meios, contudo, segundo esse autor, caberá então ao credor provar de que “diligência devia ter usado o devedor, em face da obrigação que assumiu”, e ao devedor demonstrar que usou essa diligência e, se foi impedido de a empregar, que tal se deu por facto a si não imputável”.
Também Carneiro da Frada[16], não deixando de aplicar aplica a presunção de culpa do artigo 799.º, número 2 às obrigações de meios e às obrigações de resultado estabelece diferenças entre ambas no que tange ao afastamento dessa presunção pelo devedor.
Faz radicar a necessidade de diferenciação no seguinte raciocínio, que acompanhamos:
“Na responsabilidade obrigacional, verificada a falta de cumprimento, presume-se que essa falta de cumprimento é imputável ao devedor. Tal presunção pode referir-se não só à culpa (em sentido estrito), como, antes disso, também à ocorrência de um comportamento ilícito do devedor (na origem do inadimplemento): a que, portanto, na base do não cumprimento existe uma conduta do devedor objetivamente contrária àss exigências da ordem jurídica, e a que essa conduta é também passível de um juízo (subjetivo” de censura). Com tal amplitude, este regime explica-se no fundo como pivot do equilíbrio traçado pelo legislador entre a prestação como resultado devido e a necessidade de ilicitude e culpa na responsabilidade obrigacional. Só que uma presunção deste tipo – abrangente da ilicitude e da culpa – apenas se justifica quando pela prestação o devedor atribui ao credor um resultado. A ausência desse resultado prometido pelo devedor indiciará então a responsabilidade do devedor, havendo este, portanto, que esclarecer que a sua não produção se deveu a motivos que não lhe são imputáveis. Por isso esta disciplina já não se pode aplicar quando a obrigação é de meios ou de diligência, isto é, o devedor se comprometeu, não a um resultado, mas apenas a empregar os meios ou a adotar a diligência conveniente para satisfazer um interesse do credor. Com efeito, é então ao credor que compete identificar e fazer provar a exigibilidade de tais meios ou da diligência (objetivamente) devida. A presunção de culpa tende portanto a confinar-se à mera censurabilidade pessoal do devedor. Por outras palavras, se a falta de cumprimento carece sempre de ser positivamente demonstrada pelo credor lesado, esta exigência traduz-se aqui, em termos práticos, da demonstração da ilicitude do devedor. (…) Nas obrigações de meios, repisa-se, dada a ausência de um resultado devido não é suficiente que o credor demonstre a falta de verificação do resultado. Ele tem sempre de individualizar uma concreta falta de cumprimento (ilícita) Dada a índole da obrigação, carece de demonstrar que os meios não foram empregues pelo devedor ou que a diligência prometida com vista a um resultado não foi observada”.
Vários outros autores acompanham de forma mais ou menos próxima esta doutrina. Entre eles, destacamos Nuno Manuel Pinto de Oliveira e Ricardo Lucas Ribeiro, defendendo a obrigação do credor provar a ilicitude no caso das obrigações de meios, estando ambos citados em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2012[17] em cujo sumário se pode ler que nas obrigações de meios cabe ao credor “provar que diligência deveria ter usado (o devedor) em face da obrigação que assumiu” (parenteses nosso). Esse mesmo entendimento resulta, a título meramente exemplificativo dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016[18] e de 28-09-2010[19] e do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-05-2018[20], todos eles defendendo que nas obrigações de meios cabe ao credor alegar e provar que o devedor não cumpriu com a diligência exigível e a este provar que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível.
Concordamos e acompanhamos este entendimento. Se assim não fosse, aliás, onerar-se-ia o devedor da obrigação de meios com uma prova impossível: não só a de que levou a cabo certas e determinadas diligências adequadas a prevenir o dano mas, também, que não omitiu nenhuma e que as que desenvolveu eram suficientes à não produção do resultado, nenhuma outra se lhe podendo exigir.
Ora, salvo nos casos de força maior ou intervenção de terceiros, uma vez produzido o resultado danoso sempre se poderia argumentar, por mais completa e bem sucedida que fosse a alegação e a prova do devedor, que não tinham sido devidamente cumpridas todas as obrigações de diligência, pois se assim tivesse sido o dano não teria ocorrido.
É esse, de certa forma, o juízo que se divisa na sentença recorrida em que se conclui que uma vez que os meios de deteção de incêndio não operaram e que este foi espoletado numa máquina em laboração na ré se deve concluir que esta não cumpriu com a diligência devida por forma a obstar ao incêndio. Não esqueçamos, contudo, que a sentença cotejou indevidamente na fundamentação de direito as diligências levadas a cabo pela ré com aquelas que alguns meios de prova sugeriram que deveriam ter sido implantadas muito embora a autora as não tenha alegado em concreto.
Na situação que se ajuíza, como vimos, a credora alega na petição inicial apenas a falta de cumprimento das seguintes obrigações destinadas a evitar o incêndio: “32. Nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios existia nas instalações. 33. Nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios foi activado, ou actuou. 34. Nenhum alarme de incêndio foi despoletado por qualquer sistema existente nas instalações. 35. Nenhum vigilante existia no local. 36. Não se constatou a existência de quaisquer medidas anti-incêndio, preventivas ou reactivas, implementadas pela Ré”.
Note-se que a mesma não alegou em concreto senão um dever de conduta que se impunha à ré: o de ter em funcionamento nas suas instalações medidas anti-incêndio, preventivas ou reativas.
A devedora, contudo, logrou provar os seguintes factos de entre os que alegou para sustentar que a destruição dos bens que lhe foram entregues em depósito não decorreu de qualquer incúria sua:
- A origem do incêndio ocorreu numa estufa/máquina desumidificadora localizada no armazém de matérias-primas motivada pela avaria no termostato que controla a temperatura da referida máquina.
- Avaria essa que provocou um sobreaquecimento no interior da estufa ao ponto de provocar a ignição da matéria prima que se encontrava em bandejas no seu interior.
- A estufa é uma máquina fechada por uma porta que se abriu devido à dilatação dos materiais constituintes da estufa, resultante do aumento da temperatura no seu interior.
- As linhas de propagação e orientação do fogo foram do armazém de matéria-prima para o resto da unidade fabril, designadamente no sentido Nordeste, tendo atingido o armazém de produto acabado e os escritórios no 1º andar.
- Foram ainda atingidos os restantes espaços (nave de injecção, 1º Andar e linhas de montagem) por efeito da grande quantidade de calor libertado.
- Tendo acabado por consumir a totalidade do armazém de matéria-prima, o que provocou o colapso de elementos da estruturas, madres e pilares em betão armado.
- A estufa em que o incêndio teve origem era da marca ..., construída na década 80 do século passado, que procedia ao aquecimento do ar e fazia com que o mesmo circulasse no seu interior por forma a retirar a humidade das matérias-primas que eram colocadas no seu interior em bandejas.
- Possuía um sistema de circulação de ar para homogeneizar a temperatura no seu interior, contendo uma chaminé e uma entrada de ar por cima da porta do equipamento.
- Tinha ligação à corrente elétrica, uma caixa de comando para selecionar a temperatura e um botão de ligar e desligar.
- Era uma máquina de funcionamento simples, sem sistemas complexos
- Não tendo qualquer histórico de avarias.
- A referida máquina foi ligada no domingo, 2016.10.02, à noite por um funcionário da Ré, como era habitual, a 80 graus.
- No interior da máquina encontrava-se alguma matéria prima que necessitava de estar umas horas a desumidificar até ficar apto a ser utilizado, nomeadamente até poder ser injetado nos respetivos moldes.
- A estufa em apreço, assim como as outras estufas e desumidificadores existentes nas instalações da Ré, são habitualmente ligados ao domingo à noite, ficando ligados ininterruptamente até sexta-feira
- A utilização das estufas e dos desumidificadores durante a noite sempre foi e é prática habitual neste tipo de sector de atividade.
- O material fica em preparação durante a noite para que esteja apto a ser utilizado na manhã seguinte.
- A ré labora 24 horas por dia, ininterruptamente, durante 5 (cinco) dias por semana, desde segunda-feira a sexta-feira,
- Pelo que necessita de ter material pronto para injetar antes do início do turno de segunda-feira de manhã.
- A ré sempre organizou o trabalho da fábrica dessa maneira, que é também a que é utilizada noutros concorrentes, nunca tendo tido qualquer tipo de problema, seja com incêndios, seja com avarias desta dimensão e com estas consequências nos seus equipamentos.
- A ré procedia à limpeza diária do interior da estufa.
- A ré procedia periodicamente à verificação dos componentes elétricos da estufa;
- E usava-a de acordo com as instruções do fabricante.
- As instalações da ré dispunham de: sistema de videovigilância; sistema de alarme contra intrusão; sistema de deteção de incêndio ligado às duas centrais de incêndio existentes e sistema de vigilância contratado com a empresa W..., através de rondas noturnas;
- Todos os referidos sistemas e equipamentos estavam operacionais tendo a elevada carga térmica do incêndio provocado ruturas na rede hidráulica do sistema de incêndio.
- A estufa destinava-se secar matéria prima e é termicamente isolada, não permitindo, assim, que o calor gerado no seu interior seja emanado para o seu exterior, pelo que seria impercetível para um qualquer trabalhador que a temperatura no seu interior estivesse a atingir temperatura superior àquela para a qual estava regulada.
- A ré possuía nas suas instalações de sistema de videovigilância com captação de imagens através de camaras rotativas.
- Para além do referido sistema, a ré possuía, ainda, sistema de alarme contra intrusão;
- Bem como sistema de deteção de incêndio e uma rede de incêndio armada, composta por reserva de água, central de bombagem (bomba elétrica e bomba diesel), tubagens e bocas.
Provou-se ainda, do alegado pela autora que:
- Nenhum sistema de prevenção, combate ou alerta de incêndios foi ativado ou atuou aquando do incêndio na madrugada do dia 3 de outubro de 2016.
- Nenhum alarme de incêndio foi espoletado por qualquer sistema existente nas instalações.
- Nenhum vigilante se encontrava no local.
Seguindo o entendimento acima referido (o defendido por Vaz Serra e Carneiro da Frada e pela supra citada jurisprudência) e em face da escassez de prova sobre as concretas razões que levaram a que o incêndio se tivesse propagado sem que os sistemas de deteção tenham sido acionados, bem como na falta de prova sobre qualquer omissão ou ação da ré que se possa qualificar como consubstanciadora de incumprimento de concretas obrigações de meios a que estivesse obrigada, não se pode acompanhar o decidido em primeira instância.
De facto, não se divisa nos factos provados a falta de cumprimento de qualquer dever de diligência que tenha sido alegado pela credora a quem cabia a prova do incumprimento.
Mais, a ré provou que a causa do incêndio foi uma avaria de uma máquina que que era devidamente conservada e limpa, que nunca antes avariara e que estava a ser adequadamente usada, da forma que era habitual na ré e na demais indústria do setor, bem como que o funcionamento da mesma não demandava a presença de um operador/vigilante, desde logo porque o que se passava no seu interior não era percetível no exterior. Ou seja, apenas quando a sua porta se abriu por força do incêndio que lavrava no seu interior seria percetível que tinha ocorrido ignição no seu interior, altura em que o incêndio já se propagava rapidamente para o armazém. O facto de se tratar de uma máquina construída na década de 1980 não pode levar a concluir, como se fez na sentença recorrida, que a ré omitiu qualquer dever, nomeadamente o de ter máquina semelhante de última geração. Não pode, como melhor se detalhará mais adiante, considerar-se adequada a exigência de que toda a indústria se equipe sempre com a maquinaria mais atual que exista disponível em cada momento. Uma máquina antiga não é necessariamente obsoleta e nem tem que ser substituída sempre que no mercado surja outra mais segura para a realização da mesma função.
Também quando ao sistema de deteção de incêndio, a ré provou que o mesmo existia e estava ligado e operacional. A que acresce que se de facto não estava um vigilante no local em causa na hora em que o incêndio se propagou, tal não se deveu à inexistência de qualquer vigilância pois a ré tinha contratado com uma outra sociedade um sistema de vigilância por rondas que estava a operar. Nem essas rondas e nem a existência de um vigilante constantemente no interior das suas instalações, todavia, garantiriam que toda a área do edifício estivesse vigiada a todo o tempo. Nem a autora alegou que a ré devesse ter a operar um tal sistema de vigilância e deteção de incêndio, como lhe cabia fazer, articulando, e depois provando, em que medida tal obrigação existia.
Da descrição do sinistro que ficou provada resulta a conclusão que de que a forma como o incêndio se originou (no interior de uma estufa blindada e até ter atingido uma tal temperatura que provocou o rebentamento da sua porta) levou a que o mesmo tivesse, em pouco tempo, minutos apenas, atingido uma velocidade de propagação muito alta, decorrente da alimentação do fogo que lavrava no interior da estufa pelo ar que nela entrou após a abertura da porta. E foi esse impulso muito rápido da combustão e a elevada carga térmica associada que levaram mesmo à rutura da rede hidráulica do sistema de incêndio, como se provou.
A autora não alegou em concreto que meios de deteção/combate a incêndio a ré deveria ter para evitar o resultado que veio a ocorrer. E também quanto a esses meios não pode exigir-se que todos os edifícios industriais estejam sempre dotados dos meios de última geração, independentemente do seu ano de construção. Salvo for obrigatória, por força dos regulamentos do setor ou pelas boas práticas da atividade industrial, a substituição de certos equipamentos a implantação/alteração de determinadas medidas de segurança – o que não foi alegado pela autora e nem se provou -, o critério de exigência quanto à diligência do devedor que se dedique à atividade industrial há de ser, nos termos do artigo 487º, número 2 do Código Civil (aplicável por via da remissão contida no número 2 do artigo 799.º) o do bom pai de família colocado nas circunstâncias da produtora.
Como acima se referiu e se reitera, citando uma vez mais Vaz Serra[21] no caso das obrigações de meios o devedor não promete um resultado, “mas só desenvolver determinada atividade para o obter (…), caso em que o juiz aprecia, se houver contestação, se o devedor aplicou a diligência devida. A culpa é a conduta oposta à que devia ter sido adotada. Em regra, a diligência a que o devedor é obrigado, é a de um bom pai de família (…) quanto a saber a que é que o devedor se obriga, pode isso variar consoante cada tipo de contrato e até a propósito de cada contrato (…) A diligência que em regra se exige do devedor é a do bom pai de família, entendendo-se como tal não a do homem médio sob o ponto de vista estatístico, mas a do cidadão ou do produtor recordado dos seus compromissos, modelo que varia com os tempos, os hábitos sociais, as relações económicas, o grau de civilização. (…) Saber quando procedeu o devedor diligentemente é saber quando tomou o devedor os cuidados que devia tomar. Ora, este problema não pode receber uma solução uniforme para as várias obrigações possíveis, pois, conforme os casos, pode o devedor estar obrigado a maior ou menor exigência, a praticar mais ou menos atos”.
Assim, teremos de aferir qual era o comportamento esperado do cidadão médio, dotado da capacidade e vontade adequadas, que se dedicasse à atividade industrial da ré. Ora se, para o afastamento da sua culpa, se exigir que o mesmo tenha ao seu dispor, em cada momento, os melhores e mais atuais meios de produção e de segurança não estaremos a pensar no industrial médio, com um comportamento de acordo com os standards exigíveis, mas numa pessoa (jurídica) com um padrão de comportamento muito acima do esperado, um industrial “sem falhas”. Tal padrão de exigência não foi o escolhido pelo nosso legislador para a apreciação da culpa e nem seria viável pois levaria inevitavelmente à paralisação da atividade económica não podendo todas as empresas sobreviver a tal grau de investimento.
Assim, em face dos factos provados, conclui-se que não resulta dos mesmos o incumprimento, em concreto, de qualquer dever de diligência a que a ré estivesse obrigada, resultando mesmo que curava da máquina em causa e da vigilância das suas instalações com medidas que eram adequadas a evitar o risco de incêndio. Acresce que a ré provou uma conduta diligente e cuidadosa tendo alegado e provado várias atividades de limpeza, conservação, deteção e combate a incêndio que se afiguram adequadas a evitar o mesmo.
Dessa prova resultou assim e ainda, necessariamente, o afastamento de qualquer juízo de censura ético jurídica que lhe possa ser dirigido. Dos factos provados não resulta qualquer medida em concreto que as “legis artis” ou a prática do setor lhe impusessem e que não tivesse cumprido, não se acompanhando as reflexões feitas na sentença sobre o teor dos meios de prova que apontam para a inadequação da laboração da máquina na ausência de um operador (a autora sequer alegou que a sua presença fosse devida) ou para a adequação de um sistema automático de combate a incêndio.
À mesma conclusão teríamos que chegar se apreciássemos a eventual responsabilidade da ré à luz da responsabilidade extracontratual.
Tal solução não está vedada pela existência de uma relação contratual entre as lesadas e a ré. Tem sido admitido por doutrina e jurisprudência que um mesmo facto pode preencher os pressupostos da responsabilidade contratual e extracontratual. Também facto de a causa de pedir ter sido qualificada pela autora como integrante da responsabilidade contratual também não impede o Tribunal de atingir o resultado por ela pretendido por via de diversa qualificação da responsabilidade da ré, desde que reunidos os necessários factos[22].
Neste caso, contudo, e ainda que se possa qualificar a atividade da ré como perigosa pela natureza dos meios utilizados, nos termos do artigo 493.º, número 2 do Código Civil - o que acarretaria a inversão do ónus da prova por via da aplicação de uma presunção de culpa semelhante à prevista para a responsabilidade contratual -, a decisão seria a mesma.
A ré veria afastada a sua responsabilidade provando que empregou as diligências exigíveis para prevenir os perigos de incêndio.
Citando uma vez mais a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[23], “1. Cabe ao A. delimitar o objecto da acção, alegando e provando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão. 2. Baseando o A. a acção na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos previstos no art. 493.º, 2 do CC, tem que alegar e demonstrar os factos integrantes do ilícito em causa, designadamente que os mesmos foram praticados pela R. ou por outrem sob suas ordens e instruções, apenas se presumindo a culpa.”
Ora, em face das várias medidas que a ré provou ter tomado e na falta de alegação e prova (pela credora) de que outras, melhores, deveriam ter sido implementadas, a responsabilidade da ré ficaria sempre afastada, ainda que estando presumida a sua culpa por via da perigosidade dos meios empregues na sua atividade.
Em face do exposto, há que concluir que à ré não pode ser imputado o incumprimento de concretas obrigações de diligência na guarda dos moldes afetados pelo incêndio que deflagrou nas suas instalações e nem pode afirmar-se que a mesma tenha agido com culpa, cuja presunção elidiu, pelo que não pode a mesma ser responsabilizada pelos danos daí decorrentes.
Com o que fica prejudicado o conhecimento das demais questões a resolver, entre elas o conhecimento do recurso subordinado.
As custas de ambos os recursos devem ser suportadas pela recorrida/recorrente subordinada/ré, já que em ambos decaiu, nos termos do artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.
V- Decisão:
Nestes termos, julga-se procedente o recurso da ré, revogando em consequência a sentença e absolvendo a mesma de todos os pedidos, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
Custas de ambos os recursos pela recorrida/recorrente subordinada/ré.
Porto, 28 de abril de 2025.
Ana Olívia Loureiro
José Nuno Duarte
Mendes Coelho
[1] É inúmera a jurisprudência que contribui de forma positiva para a clarificação dessa distinção, convocando-se aqui apenas um acórdão, por particularmente inteligível e sucinto: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2014, no processo 185/14.9TBRGR.L1 – 2.
Disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/69599/.
[2] Segundo Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 699), “(…) não se trata mais da quesitação atomística e sincopada de pontos de facto que caracterizou o nosso processo civil durante muitas décadas. Numa clara mudança de paradigma, procura-se agora que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiai e sem quaisquer constrangimentos, assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.”.
[3] A este respeito os mesmos Autores, op. cit, afirmam: “(…) quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, importará que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.”.
[4] Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição, página 354.
[5] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, Volume III, páginas 210 a 218
[6] A esse propósito na motivação da sentença lê-se o seguinte:”Dos depoimentos prestados de AA, BB e GG resultou, sobre este assunto, que a C... Portugal e a C... Espanha são empresas subsidiárias da C..., pertencendo o capital social daquela primeira à C... Espanha e o desta à empresa mãe, a referida C..., estando o departamento de compras e os serviços centrais da C... Portugal situados em Barcelona.
Esta ligação estrutural ou administrativa, se se quiser, também resultou do depoimento de CC, que explicando ser o diretor de compras da C..., percebeu-se que isso abrange tanto a C... Portugal como a C... Espanha, residindo e trabalhando a testemunha em Espanha.
Além disso DD e EE referiram que os moldes e calibradores que se encontravam na fábrica da ré que sofreu o incêndio tinham sido entregues pela C... Espanha, moldes e calibradores que eram utilizados pela ré para proceder ao fabrico de peças para a indústria automóvel que a C... Portugal encomendava, tendo EE mencionado que o que a ré fabricava era faturado à C... Portugal e por esta pago.
AA também o referiu, as peças que a ré fabricava e fornecia eram encomendadas pela C... Portugal, sendo esta empresa que pagava à ré esses produtos acabados, o que igualmente se consegue surpreender pela análise dos documentos com o n.º 1 que a autora juntou com a petição inicial, cuja tradução foi junta a 03/12/2021.
Sobre estes documentos DD e MM (funcionário da ré) pronunciaram-se, confirmando o seu teor e explicando que são pedidos abertos de encomendas, que definiam os preços e as condições comerciais para determinada peça durante determinado período de tempo.
Mas a empresa que nesses documentos está identificada, para além da ré, é a C... Portugal, que no verso de cada um desses documentos consta expressamente como compradora, logo sendo assim previsões de preços dirigidos à C... Portugal, desta forma se revelando evidente a relação coordenada ou conjunta entre a C... Espanha e a C... Portugal, porquanto para encomendas feitas pela segunda são utilizados equipamentos, moldes e calibradores, que a C... Espanha entregou à ré para poder fabricar essas peças.
Apenas a existência de uma relação coordenada ou conjunta, admitindo-se que integrada numa perspetiva de empresas que fazem parte de um mesmo grupo económico, sentido da expressão utilizada pelo tribunal na matéria de facto provada, conforme resultou dos depoimentos de AA, BB e GG, é que se pode admitir que sejam utilizados equipamentos de fabrico de uma empresa para produzir/fabricar produtos para uma outra.
Desses documentos juntos com o n.º 1 resulta ainda no verso que a compra a efetuar fica sujeita ao manual de procedimentos de fornecedor e às condições gerais de compra, recordando que DD e MM, diretor técnico, diretor geral e funcionário da ré, pronunciaram-se especificamente sobre estes documentos, cujo teor confirmaram, tendo explicado com pormenor, sobretudo o primeiro, o seu significado, nada tendo mencionado quanto alguma imprecisão ou inverdade dessa menção no verso, daí a resposta positiva que se dá quanto à subordinação às condições gerais compra.
A ligação coordenada e conjunta destas duas empresas com a empresa mãe percebe-se ainda pelo contrato de seguro celebrado por esta última com a autora, porquanto da apólice junta como documento 8 com a petição inicial resulta que a C... Portugal e a C... Espanha (em rigor, é a C... Ibérica) são empresas co-seguradas, sendo esta mais uma constatação da estreita ligação entre as C..., não tendo qualquer sentido equacionar que se não existisse relação entre estas empresas fossem seguradas num contrato de seguro feito por um terceiro tomador.
A ré, cujo nome comercial por que é conhecida é G..., fabricava com base nos moldes e calibradores recebidos pela C... Espanha as peças para a industria automóvel que a C... Portugal lhe encomendava e pagava, sendo que essas peças destinavam-se aos clientes da própria C..., designadamente a D... (peças para o modelo ...), fornecendo a C... a F..., fábrica da D... em ..., tratando-se de uma linha contínua de pedidos de fabrico à ré para fornecimento à D..., conforme explicaram AA, BB, RR, GG e DD, destes depoimentos resultando que o que a C... Portugal encomendava à ré e que por esta era fabricado era entregue à D... pela C... Portugal, não se chegando a formar stocks.”
[7] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, volume II, 3ª edição, página 795, em anotação ao artigo 1210.º.
[8] Contrato de Empreitada, Almedina, página 93.
[9] Direito Privado, Volume II, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1983, página 34 apud Pedro Romano Martinez, op cit.
[10] É o seguinte o teor desses preceitos:
Artigo 1187º: “1. O depositário é obrigado: a) A guardar a coisa depositada; b) A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
c) A restituir a coisa com os seus frutos”;
Artigo 1188º “1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.”;
Artigo 1889º “O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.”;
Artigo 1190º. “O depositário pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as circunstâncias que a fundamentam; mas deve participar-lhe a mudança logo que a comunicação seja possível.”.
[11] Manuel Carneiro da Frada, Direito Civil Responsabilidade Civil, O Método do Caso, almedina, página, 84.
[12] Das obrigações em geral. 10.º edição, Vol. I. Coimbra: Almedina, 2000, p. 12
[13] Direito das Obrigações”, 1980 AAFDL, I volume, página 358.
[14] Obrigações de meios, obrigações de resultado e custas da prestação, Estudos em homenagem do Centenário do nascimento do Professor Doutor Paulo Cunha, Almedina, 2012, p. 1000.
[15] Em artigo publicado no BMJ número 68, página 144, intitulado Culpa do Devedor ou do Agente.
[16] Op. cit. páginas 80 a 82.
[17] Relatado por Ilídio Sacarrão Martins e disponível em TRL 2859/09.7TJLSB.L1-8.
[18] Relatado por Abrantes Geraldes e disponível em STJ 4845/12.0TBSTB.E1.S1.
[19] Relatado po Moreira Alves e disponível em STJ 171/02.S1.
[20] Relatado por Jorge Teixeira e disponível em TRG 91/14.7TBMGD.G1
[21] Op. cit., páginas 19 a 35.
[22] Lê-se no sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2019, relatado por Rosa Tching e disponível em STJ 14647/14.4T8LSB.L1.S1 que “A determinação do modelo normativo da responsabilidade civil é uma questão de qualificação jurídica e, portanto, matéria de direito, de conhecimento oficioso, a cuja indagação, interpretação e aplicação o juiz não está sujeito às respetivas alegações das partes, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil.
II. Fundamental é que o autor tenha alegado factos constitutivos suscetíveis de serem integrados numa ou noutra das modalidades de responsabilidade civil, nada obstando, nestes casos, a que o tribunal possa qualificar a situação sub judice como sendo de responsabilidade contratual mesmo que o autor pugne pela aplicação das regras da responsabilidade extracontratual ou vice versa.
III. A responsabilidade civil do advogado pela violação das normas deontológicas impostas pelo EOA, no âmbito da relação advogado-cliente, tem natureza contratual na medida em que tais normas consubstanciam uma série de deveres acessórios que conformam e integram-se na prestação principal emergente do contrato de mandato forense.
IV. Se o ilícito consistir em conduta violadora de outros deveres - ou normas legais – não integradas especificamente no contrato de mandato forense, a responsabilidade civil do advogado para com o cliente pode ter natureza extracontratual”.
[23] Em acórdão de 31-01-2007, relatado por Custódio Montes e disponível em STJ 06B4762.