Apelação 22936/21.5YIPRT.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Sociedade de Calçado A..., Unipessoal, Lda. intentou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (subjacente a injunção), depois alterada para ação declarativa sob a forma de processo comum atento o valor, contra B... Limited, peticionando o pagamento da quantia de € 31.732,38 de capital, € 1.492,28 de juros de mora vencidos e os vincendos até efetivo e integral pagamento e € 100,00 de “Outras quantias”.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade comercial de fabrico de calçado, forneceu à Ré, por encomenda desta, artigos do seu fabrico em quantidades, referências e valores elencados nas faturas que junta, totalizando o montante de € 51.335,62; que o pagamento de tais faturas teria que ser efetuado por transferência bancária para a conta que a Autora detém no "Banco 1... SA", agência de São João da Madeira, cujo IBAN é do conhecimento da Ré; que os artigos constantes das faturas foram entregues à Ré que não os devolveu nem reclamou de qualquer artigo; mas que por conta da dívida, a Ré liquidou apenas o montante total de € 19.603,24 por transferência bancária; não tendo pago o remanescente do valor titulado pelas referidas faturas no montante de € 31.732,38; que a Ré deve ainda o montante de € 100,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida.
A Ré deduziu oposição, invocando exceções, entretanto, decididas, e alegando que procedeu ao pagamento integral das quantias em dívida, com um acréscimo de 20%, através de diversas transferências realizadas para as contas bancárias que lhe foram indicadas para o efeito, sendo certo que o montante de € 41.944,04 foi transferido para a conta bancária no “Banco 2..., SA” que lhe foi indicada por email e confirmada por email e telefone, por parte da funcionária da Autora, de nome AA.
Mais alega que, posteriormente, veio a Autora alegar que os seus sistemas informáticos haviam sido alvo de ataque informático, invocando, ainda, não ser titular da conta bancária para a qual fora transferida a quantia de € 41.944,04, factos a que a ré é alheia, pelo que conclui pela procedência da exceção de pagamento e improcedência da ação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, julgo a presente ação parcialmente provada, e nessa medida procedente, e em consequência:
- Condeno B..., aqui Ré, a pagar à Sociedade de Calçado A..., Unipessoal, Lda., aqui Autora, a quantia de € 31.732,38 (trinta e um mil, setecentos e trinta e dois euros e trinta e oito cêntimos) a título de capital, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 1.492,28 (mil, quatrocentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos) e os juros vincendos desde 12/03/2021, à taxa de juro comercial, até efetivo e integral pagamento, absolvendo a Ré do demais peticionado pela Autora. (…).”.
Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré B... Limited interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Formulou, a Apelante, as seguintes conclusões:
“1. Não se conformando com o sentido da decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo, vem a Recorrente interpor recurso da mesma, porquanto entende que face à prova produzida nos autos (documental, testemunhal e por declarações de parte), se impunha uma decisão de total improcedência da presente ação e a consequente absolvição da Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.
2. Entende ainda que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado de forma mais aprofundada acerca da questão do “ataque informático”/“ problema na caixa de correio” ocorrido nos sistemas da Recorrida, uma vez que foi essa situação que originou a transferência da quantia de € 41.944,04.
3. A omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar configura uma nulidade de sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
4. As próprias Testemunhas da Recorrida, bem como o seu legal representante, confirmam a existência do referido “ataque informático”, bem como que esse problema não ocorreu apenas com a Recorrente, mas também com outros clientes,
5. Não podendo a Recorrente ser responsabilizada pelos prejuízos que daí advenham para a Recorrida.
6. Por outro lado, os pontos 5, 6 e 7 dos factos provados e o ponto 1 dos factos não provados padecem manifestamente de erro de julgamento, razão pela qual carecem de ser alterados em conformidade.
7. Do ponto de vista da aplicação do direito, andou mal o Tribunal a quo, porquanto a considerar-se a falta de cumprimento da obrigação de pagamento do preço (pelo facto de não ter sido a Recorrida a receber a transferência), nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do CC, a mesma não decorre de culpa da Recorrente, tendo esta ilidido a presunção de culpa, pelo que não se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
8. Cumpre notar que toda a factualidade discutida nos presentes autos decorre dos e-mails “fraudulentos” remetidos à Recorrente, como se da Recorrida se tratasse, na sequência do referido ataque informático nos sistemas da Recorrida.
9. No que respeita ao ponto 5 dos factos provados, dos depoimentos das Testemunhas BB e CC resulta cristalino que ocorreu um acesso indevido à caixa de correio eletrónico da Recorrida, na sequência do qual foram remetidos dois e-mails “fraudulentos” à Recorrente, através dos quais era solicitado que os pagamentos fossem efetuados para uma conta bancária sediada no Banco 2..., S.A
10. Resulta ainda que i) a Recorrida apresentou queixa junto das autoridades competentes, encontrando-se o processo na fase de inquérito, o qual visa apurar a identidade dos verdadeiros responsáveis pelo prejuízo sofrido pela Recorrida, bem como que ii) os e-mails fraudulentos foram também enviados a outros clientes, tendo a Recorrida, em consequência, se visto na necessidade de alterar o seu endereço de e-mail.
11. Dos depoimentos das Testemunhas DD e AA, podemos concluir com segurança que aquela contactou a Recorrida por forma a confirmar os novos dados bancários que haviam sido indicados por e-mail.
12. Na sequência da chamada telefónica, foi remetido um e-mail de confirmação dos dados bancários, tendo a Testemunha DD ficado legitimamente convencida de que a quantia de € 41.944,04 deveria ser transferida para a conta bancária sediada no Banco 2..., S.A., tendo solicitado aos seus colegas que procedessem ao pagamento, o que veio a suceder.
13. Acresce que o depoimento da Testemunha AA, conforme os excertos transcritos, padece de inúmeras contradições, tendo a mesma demonstrado falta de memória quanto ao sucedido, suportando-se no que se encontra escrito nos e-mails, razão pela qual se impugna desde já a valoração do seu depoimento, nomeadamente quanto à afirmação de que não confirmou os dados bancários.
14. Das declarações do legal representante da Recorrida, Sr. EE, ficou bastante claro que o problema na caixa de correio ocorreu nos sistemas da Recorrida, pretendendo esta eximir-se da responsabilidade proveniente do referido acesso ilegítimo.
15. O facto de a Recorrida não ter recebido a quantia de € 41.944,04, comprovadamente pagos pela Recorrente, não se deve a facto que proceda de culpa da Recorrente, pelo que não deverá ser responsável pelo prejuízo, nos termos e para os efeitos dos artigos 798.º e 799.º do CC.
16. No que respeita ao ponto 1 dos factos não provados, cremos que a transferência da quantia de € 41.944,04 se encontra plenamente comprovada (cfr. documentos n.º 4 e 6 da contestação), a qual apenas teve lugar em consequência do ataque fraudulento ocorrido nos sistemas da Recorrida, o qual foi confirmado pelas Testemunhas e pelo Legal Representante da mesma.
17. Os novos dados bancários foram confirmados telefonicamente e através e-mail subsequente.
18. No que concerne aos pontos 6 e 7 dos factos provados, e em face de tudo quanto se deixou exposto, deverão os mesmos ser alterados em conformidade, na medida em que a Recorrente liquidou a quantia de € 19.603,24 para a conta bancária detida pela Recorrida no Banco 1..., S.A. e a quantia de € 41.944,04 para a conta bancária sediada no Banco 2..., S.A., com o IBAN ...92, não existindo, assim, qualquer valor remanescente em dívida.
19. Ora, face ao exposto, não se compreende como pôde o Tribunal a quo ter “desvalorizado” a existência do acesso indevido aos sistemas da Recorrida, não tendo retirado as devidas conclusões do mesmo, julgando a causa como se o mesmo não tivesse ocorrido e assumindo que a Recorrente esta obrigada a pagar a duas vezes a mesma quantia, o que não se pode aceitar nem o Direito pode tolerar.
20. A Recorrente não tinha obrigação, nem forma, de saber se a Recorrida tinha ou não conta no Banco 2..., S.A. e atuou com a diligência e cautela que lhe era exigível.
21. A ocorrência e consequências do ataque informático aos sistemas da Recorrida não é imputável à Recorrente, pelo que o não recebimento dos pagamentos efetuados por esta àquela não procede de culpa sua, encontrando-se, assim, ilidida a presunção legal e, por isso, não verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
22. Tendo o Tribunal a quo omitido a pronúncia sobre o ataque informático aos sistemas da Recorrida, a sentença de que ora se recorre padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
23. Entendemos, assim, que a prova testemunhal e por declarações de parte produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com o acervo documental carreado para os autos, deveria ter sido valorada nos seguintes termos:
• Em virtude do ataque informático ocorrido e, consequentemente, dos e-mails fraudulentos remetidos, deveria ter sido dado como provado (alterando-se, assim, o ponto 5 dos factos provados) que o pagamento dos valores em dívida poderia/deveria ser realizado para a conta sediada no Banco 2..., com o IBAN ...92.
• Nessa medida, e por contraposição, deveria ter sido dado como provado o ponto 1 dos factos não provados, porquanto se encontra plenamente comprovada a transferência de € 41.944,04 para a conta que foi indicada por e-mail à Recorrente e confirmada por chamada telefónica e e-mail posterior.
• Em consequência do supra exposto, deverão os pontos 6 e 7 dos factos provados, ser alterados em conformidade, porquanto a Recorrente efetuou pagamentos no valor de € 19.603,24 e de € 41.944,04, não existindo, assim, qualquer valor remanescente em dívida.
24. Face a tudo quanto se deixou exposto, deverá considerar-se nula a sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC,
25. Devendo igualmente ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos.
26. Mal andou o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, razão pela qual deve a sentença em crise ser revogada, sendo substituída por outra que julgue totalmente improcedente, por não provada, a ação intentada pela Recorrida contra a Recorrente, absolvendo-a de todos os pedidos contra si formulados.
27. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 342.º, 762.º, 798.º, 799.º do Código Civil e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.”
Conclui que, julgado o recurso procedente, por provado, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se ocorre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
- Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a análise jurídica.
2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. Decisão recorrida
Foram dados como provados os seguintes factos, na sentença recorrida:
“1. A Autora dedica-se ao fabrico de calçado.
2. A Ré é uma sociedade de direito britânico que se dedica à comercialização de produtos de vestuário orgânico e sustentável para crianças e mulheres.
3. No exercício da sua atividade comercial, a Autora forneceu à Ré, por encomenda desta, artigos do seu fabrico em quantidades, referências e valores elencados nas seguintes faturas:
- nº 1/2336, data de emissão e vencimento 02/10/2020, no montante de € 4.592,40;
- nº 1/2337, data de emissão e vencimento 02/10/2020, no montante de € 2.527,60;
- nº 1/2338, data de emissão e vencimento 02/10/2020, no montante de € 228,77;
- nº 1/2347, data de emissão e vencimento 13/10/2020, no montante de € 21.359,60;
- nº 1/2348, data de emissão e vencimento 13/10/2020, no montante de € 22.627,25.
4. Os artigos constantes das faturas foram entregues à Ré que não os devolveu nem reclamou de qualquer artigo.
5. O pagamento de tais faturas teria que ser efetuado por transferência bancária para a conta que a Autora detém no "Banco 1... SA", Agência de São João da Madeira, com IBAN ...54, do conhecimento da Ré.
6. Por conta das faturas em 3), a Ré liquidou o montante total de € 19.603,24 para a conta bancária referida em 5).
7. Apesar de diversas interpelações por escrito e verbalmente, a Ré não pagou o remanescente do montante em 3), no montante de € 31.732,38.”.
E consideraram-se como não provados, os factos seguintes:
“1. A Ré procedeu à transferência do valor de € 41.944,04 para a conta no “Banco 2..., SA” que lhe foi indicada pela Autora por email e confirmada por telefone por parte de uma funcionária da Autora, de nome AA.
2. A Autora tem conta bancária no “Banco 2..., SA”.
3. A Ré deve o montante de €100,00, a título de custos de cobrança da dívida..”.
A Senhora Juíza a quo fundamentou, assim, a decisão da matéria de facto:
“O Tribunal formou a sua convicção conjugando o teor dos documentos juntos aos autos (faturas Pro Forma, comprovativos de transferência, emails e faturas) com os depoimentos das testemunhas e declarações de parte da legal representante da Autora.
A testemunha BB, administrativa da Autora desde 2015, na área da faturação, confirmou o modo como se processava os pagamentos, 30% aquando as faturas Pro Forma, mediante transferência bancária para a conta da Autora no “Banco 1...”, notando que tais dados constavam das faturas Pro Forma. Confirmou que em final de setembro/outubro de 2020, o email da empresa Autora foi alvo de “ataque informático”.
CC, administrativa da Autora desde 2014, na parte financeira, corroborou o depoimento da primeira testemunha, o que veio reforçar a veracidade do relatado, acrescentando que a Autora tem contas no “Banco 1...”, “Banco 3...” e “Banco 4...”, encontrando-se ainda por liquidar o montante de € 31.732,38.
O depoimento da testemunha DD, funcionária da empresa “C...” até 6 de janeiro de 2023, mas 90% do seu trabalho era prestado à Ré, foi ponderado apenas na parte em que confirmou o envio do email com os novos dados bancários da Autora, o telefonema com uma pessoa que não logrou identificar e o envio de novo email a confirmar os novos dados bancários. Mais confirmou que após o pagamento para a nova conta bancária fornecida, teve conhecimento que tal conta não era titulada pela Autora, apercebendo-se que era fraudulenta.
AA, administrativa da Autora, na área de produção, de 1994 até outubro de 2021, referiu que não dava informações via telefone, negando perentoriamente que confirmou a conta bancária titulada pela Autora no “Banco 2..., SA”. Por fim, confirmou o problema “na caixa de correio”, desconhecendo se era da parte da Autora ou da Ré.
Ouvido o legal representante da Autora em declarações de parte, EE, o mesmo explicou, de modo sereno e espontâneo, a forma como se processava os pagamentos, o “ataque” informático e a dívida no valor de € 31.732,38.
Regista-se ainda que o Tribunal para além de ter procurado atender aos factos essenciais para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, atendeu ainda aos factos complemento ou concretização do que as partes alegaram e resultaram da instrução da causa, tal como lhe é permitido (cfr. artº 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil) – como é o caso do ponto 5º (IBAN) dos factos provados, sujeito ao contraditório).
No que respeita à matéria não provada para além do que ficou supra exposto, importa esclarecer não foi apresentada prova testemunhal ou documental segura quanto a tal materialidade fáctica.”.
E porque se afigura importante para a decisão do recurso, desde logo, para a apreciação da invocada nulidade da sentença, passamos, desde já, a transcrever também a motivação de direito que consta da sentença recorrida:
“O Direito aplicável
Prima facie, importa descortinar, face à factualidade dada como provada, quais as figuras jurídicas contratuais em causa nos autos, por forma a que delas se extraia o regime jurídico aplicável e efeitos sobre a pretensão da Autora.
Conforme resulta dos factos apurados, a Autora dedica-se ao fabrico de calçado e a Ré é uma sociedade de direito britânico que se dedica à comercialização de produtos de vestuário orgânico e sustentável para crianças e mulheres. No exercício da sua atividade comercial, a Autora forneceu à Ré, por encomenda desta, artigos do seu fabrico em quantidades, referências e valores elencados nas faturas em 3) dos factos provados.
Ora, atenta tal factualidade, conclui-se estarmos perante um contrato de compra e venda comercial, conforme estabelece o artº 463º conjugado com o artº 2º, ambos do Código Comercial.
Pode dizer-se, de um modo geral, que é mercantil toda a compra e venda de coisa móvel ou imóvel destinada a ser revendida ou alugada com lucro, ou realizada como acessório doutra especulação mercantil, ainda que não seja para revenda. Assim se distingue da compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo, ou o uso pessoal do comprador ou da sua família, ou qualquer outro emprego não-lucrativo – cfr. Cunha Gonçalves, Da Compra e Venda, 2.ª ed., p. 87.
O intuito de revender da parte do comprador não é elemento jurídico essencial para a comercialidade do ato, como se vê do artº 2° do Código Comercial, pois que, se o contrato for entre comerciantes, presume-se comercial, ainda que não haja o intuito de revender.
Relativamente ao regime aplicável a esta figura contratual, prescreve o artº 3º, do Código Comercial que, se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas por aquele compêndio legal, aplicar-se-á a lei civil, pelo que as normas respeitantes à compra e venda civil são aqui aplicáveis.
A compra e venda tem como efeitos essenciais, nos termos do artº 879º, do Código Civil:
a) a transmissão da propriedade;
b) a obrigação de entregar a coisa;
c) a obrigação de pagar o preço.
Trata-se, pois, de um contrato oneroso, sinalagmático, com eficácia real e obrigacional. Com eficácia real porquanto a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, solo consensu (cfr. artº 408º, nº 1, do Código Civil) e, com eficácia obrigacional porque dele nascem obrigações, que podem ser principais ou acessórias.
Ademais, nos termos do disposto no artº 406º, nº 1, do Código Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei.
Reportando-nos ao caso em apreço, resultou apurado que a Autora forneceu à Ré, a pedido desta, os artigos constantes das faturas em 3); tais artigos foram entregues à Ré que não os devolveu nem reclamou de qualquer artigo.
Mais se apurou que, o pagamento de tais faturas teria que ser efetuado por transferência bancária para a conta que a Autora detém no "Banco 1... SA", Agência de São João da Madeira, com IBAN ...54, do conhecimento da Ré; por conta das faturas em 3), a Ré liquidou o montante total de € 19.603,24 para a conta bancária referida em 5); apesar de diversas interpelações por escrito e verbalmente, a Ré não pagou o remanescente do montante em 3), no montante de € 31.732,38.
Assim sendo, no caso concreto da celebração de um contrato de compra e venda – artº 874º do Código Civil - a qualquer dos contraentes cabe satisfazer a respetiva prestação: a entrega da coisa ou produtos, por parte do vendedor e o pagamento do correlativo preço, por parte do comprador – artºs 879º als, a), b) e c) do mesmo diploma legal.
A Autora cumpriu a prestação a que estava adstrito, consubstanciada no fornecimento de diversos produtos da sua atividade, sendo que a Ré não cumpriu a sua pois não pagou a totalidade do preço.
Agindo deste modo, a Ré tornou-se responsável pelo prejuízo que causou à Autora – artº 762º do Código Civil.
O não pagamento, configurando o não cumprimento pontual da obrigação por parte da Ré, confere à Autora o direito a indemnização.
Nesta compreende-se o preço e juros, como compensação.
O crédito em causa, enquanto crédito comercial, está submetido ao regime previsto no artº 102º do Código Comercial, por força do qual a taxa aplicável é a dos juros comerciais, a qual será por sua vez fixada através de Portaria, em conformidade com o disposto no artº 559º, n.º 1, do Código Civil.
Ora, considerando que a obrigação de pagamento, no caso em apreço, tem prazo certo, correspondendo tal prazo ao momento em que a obrigação se venceu e era devido o seu pagamento, são devidos juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada um das faturas e os vincendos desde a entrada em juízo da presente ação até efetivo e integral pagamento.
A Autora peticiona ainda o montante de € 100,00 a título de pagamento de outras quantias.
De harmonia com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, a injunção é a providência destinada a conferir força executiva ao requerimento em que se peça o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
O âmbito material deste instrumento processual coincide com o da ação declarativa para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, criada pelo mesmo diploma.
A aplicação da forma de processo prevista pelo referido diploma pressupõe a existência de um contrato, validamente celebrado e plenamente eficaz, em que uma das partes não cumpriu a prestação a que se tinha obrigado, visando-se unicamente o cumprimento dessa obrigação.
Ora, uma vez que quanto à quantia de € 100,00 a matéria fáctica não resultou provada, a mesma não poderá a mesma ser considerada, improcedendo o pedido da Autora nesta parte.
Pelo exposto, procede parcialmente a ação.
Quanto às custas, em face da procedência parcial da ação, a Autora e a Ré serão responsáveis, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artº 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). (…)”.
Posto isto:
2.2. Da nulidade da sentença
Veio a recorrente arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC.
Apreciando:
O artigo 615.º do CPC prevê as causas de nulidade da sentença, dispondo que:
“1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
(…)”.
É unânime considerar-se que “as nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação” (vide Ac. do TRG de 04.10.2018, disponível em dgsi.pt).
Ou seja, para que se verifique a nulidade invocada pela apelante, tem que resultar da decisão que o Tribunal deixou de apreciar uma questão que devesse ter apreciado.
Assim, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas.
Tal como foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-12-2020, Processo 12131/18.6T8LSB.L1.S1 (disponível em dgsi.pt), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Ora, lida a decisão recorrida, não restam dúvidas de que foi apreciada a pretensão formulada pela autora/apelada.
Contudo, a apelante concluiu a sua contestação, formulando também as suas pretensões, nomeadamente, no que para a questão em análise interessa, pedindo a procedência da invocada exceção perentória de pagamento, com a consequente absolvição do pedido, nos termos do disposto nos n.s 1 e 3 do artigo 576.º do CPC, bem como a total improcedência da ação, com a mesma consequência da absolvição do pedido.
Sucede que, lida a sentença, se constata que na mesma não é feita qualquer referência à exceção de pagamento arguida pela Ré/apelante.
E se é certo que o juiz peca por omissão se deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação, apenas desde que não se mostre prejudicada pela solução dada a outras, e que o que importa é que o tribunal decida a questão posta, sem que lhe incumba apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão, no caso concreto, entendemos que se impunha decidir a questão da exceção perentória de pagamento, a qual se mostra diretamente relacionada com a factualidade relativa ao invocado ataque informático que na sentença recorrida não foi sequer ponderado para efeitos da decisão da dita exceção perentória.
Considera-se, deste modo, que se verifica omissão de pronúncia quanto à questão da exceção perentória do pagamento, pelo que a sentença se afigura ser nula, nessa parte, nos termos do disposto no art. 615.º, nº 1, al. d) do CPC.
Contudo, ainda que a Relação declare a nulidade da sentença, deve conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665.º, nº 1 do CPC, salvo se não dispuser dos elementos necessários.
Ou seja, se a Relação confirmar a arguição de alguma das nulidades da sentença, não reenvia o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas conhecendo do mérito da apelação salvo se não dispuser dos elementos necessários para o efeito (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pag. 335).
É o que sucede no caso dos autos, em que é nula a sentença, por omissão de pronúncia, mas é possível este Tribunal da Relação decidir a apelação, uma vez que se entende que os elementos existentes no processo o permitem.
Assim foi decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 268/12.0TBMGD-A.G1.S1, de 21-01-2021, e do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo 2901/21.3T8VCT-C.G1, de 25-05-2023, disponíveis em www.dgsi.pt.
Aqui chegados, apesar do decidido quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, passar-se-á a conhecer do objeto da apelação em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 665.º, nº 1 do CPC, já que entendemos que dispomos dos elementos necessários.
2.3. Do erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto
Nas conclusões de recurso veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a determinados factos julgados provados e não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica as provas a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que foram incorretamente dados como provados os factos 5, 6 e 7, cuja redação deve ser alterada, e que o facto 1 dos não provados, deve ser dado como provado.
Vejamos:
Começando pelos factos provados, cuja redação a apelante pretende ver alterada, temos que nos pontos 5, 6 e 7, foi dado como provado o seguinte:
5. O pagamento de tais faturas teria que ser efetuado por transferência bancária para a conta que a Autora detém no "Banco 1... SA", Agência de São João da Madeira, com IBAN ...54, do conhecimento da Ré.
6. Por conta das faturas em 3), a Ré liquidou o montante total de € 19.603,24 para a conta bancária referida em 5).
7. Apesar de diversas interpelações por escrito e verbalmente, a Ré não pagou o remanescente do montante em 3), no montante de € 31.732,38.
Foi ouvida a prova e analisados os documentos juntos aos autos.
Assim, em relação ao facto número 5, pretende a recorrente que seja alterado e que do mesmo passe a constar que o pagamento dos valores em dívida poderia/deveria ser realizado para a conta sediada no Banco 2..., com o IBAN ...92.
Entendemos não poder ser dado como provado o facto tal como a alegante pretende, já que da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas BB, CC, AA e do próprio legal representante da autora/recorrida, EE, resulta que não é essa a conta da autora e para onde habitualmente eram feitos os pagamentos, embora admitam que ocorreu um ataque informático ao sistema da autora que interferiu nos emails, o que confirma a versão da recorrente, no sentido de que recebeu os dois emails que juntou aos autos e que indicam um novo IBAN, sem que a apelante tivesse motivo para não acreditar no teor desses emails, já que até procedeu à respetiva confirmação via telefone.
Este aspeto, aliás, resultou claramente da prova produzida, desde logo do depoimento da testemunha DD, mas também do depoimento da própria testemunha AA, que não foi capaz de negar a ocorrência do contacto telefónico e confirmou o envio do segundo email junto pela ré, sendo que prestou um depoimento cheio de incertezas, omissões, esquecimentos, demonstrando claramente um sentimento de alguma culpa no que sucedeu, o que até levou a que fosse afastada das funções pelo gerente da Autora, como a própria referiu no seu depoimento.
Assim, face ao circunstancialismo apurado, entende-se correto alterar o facto número 5, o qual passará a ter o seguinte teor: “5. O pagamento das faturas era habitualmente efetuado por transferência bancária para a conta que a Autora detém no "Banco 1... SA", Agência de São João da Madeira, com IBAN ...54, do conhecimento da Ré.”.
Insurge-se a apelante também contra a redação dada aos factos provados 6 e 7, ou seja:
6. Por conta das faturas em 3), a Ré liquidou o montante total de € 19.603,24 para a conta bancária referida em 5).
7. Apesar de diversas interpelações por escrito e verbalmente, a Ré não pagou o remanescente do montante em 3), no montante de € 31.732,38.
Quanto ao ponto 6., refere a apelante que a totalidade das quantias por si pagas é de € 69.955,13, e não de € 19.603,24.
Contudo, não está em causa saber quanto a mesma já pagou à autora, por conta das encomendas que lhe fez.
Nestes autos apenas interessam as faturas referidas pela autora na petição inicial, as quais ascendem ao valor de € 51.335,62, do qual a autora admite que a ré/apelante pagou, por transferência para a conta habitual do Banco 1..., o valor de € 19.603,24.
Sendo assim, como resulta dos autos, mantem-se o ponto 6., dos factos provados, com o teor que lhe foi dado na sentença recorrida.
No que diz respeito ao ponto 7., não ficamos com dúvidas, face aos depoimentos já referidos e ao teor dos emails (doc. 5 da contestação) e do documento de transferência bancária junto como parte do documento número 4 com a contestação, que a apelante pagou o valor em causa, até acrescido de 20 %, como refere, embora tal valor não tenha sido recebido pela autora/apelada.
Assim, entendemos que o facto 7 não se pode manter com o teor que do mesmo consta, passando, antes, a ter a seguinte redação: “Apesar de a ré ter feito a transferência do valor de € 41.944,04 para a conta no “Banco 2..., SA”, com o IBAN ...92, a autora não recebeu o remanescente do montante referido em 3), no montante de € 31.732,38.”.
Por sua vez, relativamente ao facto dado como não provado sob o ponto 1, ou seja, “A Ré procedeu à transferência do valor de € 41.944,04 para a conta no “Banco 2..., SA” que lhe foi indicada pela Autora por email e confirmada por telefone por parte de uma funcionária da Autora, de nome AA.”, conjugando os meios de prova já referidos - depoimentos das testemunhas e, sobretudo, das testemunhas AA e DD, e o teor dos documentos juntos como docs. 4 e 5 com a contestação -, entendemos eliminar tal facto dos factos não provados e aditar aos factos provados um facto novo, com o seguinte teor:
“8. Após ter recebido um email que aparentava ser da autora, a indicar uma nova conta para pagamento, ter confirmado telefonicamente junto da autora a alteração da conta e ter recebido novo email a confirmar essa alteração, a Ré procedeu à transferência do valor de € 41.944,04 para a conta no “Banco 2..., SA”, com o IBAN ...92.”.
Ao que se disse sobre a alteração da matéria de facto fixada pela 1ª Instância, acresce que este Tribunal da Relação entende que existem factos que resultaram das provas produzidas na audiência de julgamento e que se afiguram essenciais para a decisão, pelo que devem ser aditados aos factos provados o que pode ser feito mesmo oficiosamente, nos termos da previsão do art. 662.º, nº 2, al. c) do CPC.
Aliás, trata-se de matéria que é referida pela apelante nas suas alegações de recurso.
Assim, porque foi confirmado pelas testemunhas arroladas pela autora e pelo próprio legal representante da mesma, e resulta dos documentos juntos como documentos número 4 e número 5 com a contestação, considera-se deverem ser aditados à matéria de facto provada, os seguintes factos:
“9. O sistema informático da Autora foi alvo de um ataque informático em setembro/outubro de 2020.
10. Foi na sequência desse ataque informático que a ré recebeu os emails juntos como doc. número 5 com a contestação, que aparentam ser da autora e que indicam uma nova conta para as transferências dos valores em dívida, que a ré procedeu à transferência referida em 8.”.
Posto isto, é a seguinte a matéria de facto a considerar como provada:
1. A Autora dedica-se ao fabrico de calçado.
2. A Ré é uma sociedade de direito britânico que se dedica à comercialização de produtos de vestuário orgânico e sustentável para crianças e mulheres.
3. No exercício da sua atividade comercial, a Autora forneceu à Ré, por encomenda desta, artigos do seu fabrico em quantidades, referências e valores elencados nas seguintes faturas:
- nº 1/2336, data de emissão e vencimento 02/10/2020, no montante de € 4.592,40;
- nº 1/2337, data de emissão e vencimento 02/10/2020, no montante de € 2.527,60;
- nº 1/2338, data de emissão e vencimento 02/10/2020, no montante de € 228,77;
- nº 1/2347, data de emissão e vencimento 13/10/2020, no montante de € 21.359,60;
- nº 1/2348, data de emissão e vencimento 13/10/2020, no montante de € 22.627,25.
4. Os artigos constantes das faturas foram entregues à Ré que não os devolveu nem reclamou de qualquer artigo.
5. O pagamento das faturas era habitualmente efetuado por transferência bancária para a conta que a Autora detém no "Banco 1... SA", Agência de São João da Madeira, com IBAN ...54, do conhecimento da Ré.”.
6. Por conta das faturas referidas em 3), a Ré liquidou o montante total de € 19.603,24 para a conta bancária referida em 5).
7. Apesar de a ré ter feito a transferência do valor de € 41.944,04 para a conta no “Banco 2..., SA”, com o IBAN ...92, a autora não recebeu o remanescente do montante referido em 3), no montante de € 31.732,38.
8. Após ter recebido um email que aparentava ser da autora, a indicar uma nova conta para pagamento, ter confirmado telefonicamente junto da autora a alteração da conta e ter recebido novo email a confirmar essa alteração, a Ré procedeu à transferência do valor de € 41.944,04 para a conta no “Banco 2..., SA”, com o IBAN ...92.
9. O sistema informático da Autora foi alvo de um ataque informático em setembro/outubro de 2020.
10. Foi na sequência desse ataque informático que a ré recebeu os emails juntos como doc. número 5 com a contestação, que aparentam ser da autora e que indicam uma nova conta para as transferências dos valores em dívida, que a ré procedeu à transferência referida em 8.
E consideraram-se como não provados, os factos seguintes:
2. A Autora tem conta bancária no “Banco 2..., SA”.
3. A Ré deve o montante de € 100,00, a título de custos de cobrança da dívida.
2.4. Motivação de Direito
A apelante discorda da sentença proferida em 1ª Instância, que entendeu que foi incumprido pela ré/apelante, o contrato de compra e venda comercial que celebrou com a autora/apelada, e, consequentemente, a condenou no pagamento da quantia peticionada, acrescida de juros, por entender que se a autora não recebeu o valor em causa, tal não se deveu a culpa da apelante, a qual procedeu à respetiva transferência, para conta que, sem culpa, acreditava ser da autora.
Vejamos:
Tendo em conta a factualidade dada como provada, podemos concluir que estamos perante um contrato de compra e venda comercial, conforme estabelece o art. 463.º, conjugado com o art. 2.º, ambos do Código Comercial, como se decidiu na sentença recorrida.
Ainda de acordo com o Código Comercial, concretamente o seu art. 3.º, “Se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não poderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”.
Ora, face ao disposto no art. 874.º do Código Civil, o contrato de compra e venda é aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço.
Nos termos em que estabelece o artigo 879º do mesmo diploma legal, a compra e venda tem como efeitos essenciais:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa;
c) A obrigação de pagar o preço.
Face ao teor do negócio celebrado entre apelante e apelada e ao estatuído nos preceitos legais citados, estamos perante um contrato de compra e venda, ainda que comercial, em que a autora figura como vendedora e a ré como compradora, cabendo à autora entregar os bens objeto do negócio, o que fez, e à ré pagar-lhe o preço acordado, o que não aconteceu na totalidade, já que a autora acabou por não receber o valor que peticiona na ação.
Parece, assim, nada obstar à procedência da pretensão da autora, como foi decidido na sentença recorrida.
Contudo, a ré veio invocar que, ainda que a autora não tenha recebido o valor em causa, tal não se deve a culpa sua, uma vez que procedeu à transferência desse valor, até acrescido de 20 %, para uma conta que acreditava ser da autora.
Esta alegação, que constitui matéria excecional, a proceder, impedirá a procedência da pretensão da autora, por ser extintiva dos factos articulados pela mesma, nos termos do disposto no art. 576º, nº 3 do CPC.
Aqui chegados, cabe, então, apreciar a questão que se prende com o incumprimento do contrato descrito, por parte da ré/apelante.
Importa não esquecer que podendo as partes, “dentro dos limites da lei”, “fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” (cfr. art. 405º, nº 1, do Código Civil), contratando, ficam vinculadas ao seu conteúdo.
Com efeito, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” (cfr. art. 406º, nº 1, do diploma legal citado), o que significa que “o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito respeitando os três princípios que enformam o cumprimento das obrigações: terá de agir nos termos impostos pela boa-fé (art. 762.º, nº 2, do Código Civil), de forma a que a sua atuação não venha a causar prejuízos ao credor; a prestação deverá ser cumprida pontualmente (arts. 406.º, nº 1 e 762.º, nº 1, do Código Civil), no sentido de ter de se ajustar, em todos os aspetos, ao que era devido; e salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efetuada integralmente (art. 763.º do Código Civil) e não por partes” (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Da cessação do contrato”, Almedina, 2ª Edição, p. 127).
Como refere este autor, “no fundo, dir-se-á que o incumprimento corresponde à violação dos princípios pacta sunt servanda, segurança jurídica e boa-fé”.
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação ou a cumpra em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
No que concerne ao contrato de compra e venda, considera-se o mesmo cumprido quando cada uma das partes cumprir a sua obrigação que consiste para a autora em transmitir a coisa, e para a ré em pagar o preço.
Continuando a fazer apelo ao autor supra, citado, “as regras gerais relativas ao não cumprimento culposo constam dos artigos 798º e 799º do Código Civil, de onde sobressai uma ideia de incumprimento em sentido amplo, abrangendo três modalidades (mora, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo); além disso, presume-se a culpa do devedor, culpa que é apreciada nos termos gerais (art. 799º referido)”.
O incumprimento definitivo enquadra-se numa situação de responsabilidade contratual do devedor e, como tal, baseia-se na culpa, apesar de presumida (cfr. art. 799º, nº 1, do Código Civil). Se a prestação não foi definitivamente cumprida, parte-se do pressuposto de que o devedor atuou ilícita e culposamente (ainda que a culpa seja presumida), causando danos ao credor.
Estar-se-á perante o incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido realizada e já não possa vir a sê-lo posteriormente.
De acordo com o disposto no art. 808º, n.º 1, do Código Civil, são duas as causas que podem estar na origem de tal situação: o credor perdeu objetivamente o interesse no cumprimento da prestação ou decorreu o prazo suplementar (admonitório) de cumprimento estabelecido pelo accipiens, acrescentando-se uma terceira causa: declaração expressa do devedor em não querer cumprir.
No caso, podemos dizer que a ré declarou expressamente não pretender cumprir, no sentido de que entende não ter que pagar o que diz ter já pago, pelo que o incumprimento alegado pela autora, se afigura ser definitivo.
Mas, ainda que assim não fosse, mesmo, existindo apenas, mora do devedor, sempre seria de aplicar a regra geral de que tanto o incumprimento definitivo, como a mora, para darem lugar à obrigação de responsabilidade pelo prejuízo causado ao credor, têm que ser imputáveis ao devedor em termos de culpa.
Ora, é certo que a lei prevê uma presunção de culpa no art. 799.º do Código Civil, a qual, contudo, pode ser ilidida, o que, entendemos, a ré logrou fazer, conforme lhe competia, face ao disposto no art. 344.º, n.º 1 do Código Civil.
De facto, tendo em conta a factualidade, agora, dada como provada, temos por assente que a apelante procedeu à transferência do valor reclamado pela autora/recorrida.
E embora não o tenha feito para a conta e com o IBAN habitual, fê-lo para a conta e IBAN que lhe foi enviado por email que aparentava ser da autora.
Acresce que, ainda assim, a ré teve o cuidado, como se provou, de confirmar telefonicamente a alteração da conta, ligando para um contacto da autora, falando com uma funcionária que admitiu ter recebido a chamada e recebendo novo email a confirmar a alteração, antes de fazer a transferência.
Ou seja, a ré/apelante fez tudo o que lhe era exigível, talvez, até mais, tendo em conta que atualmente o meio privilegiado de contactos é feito através de correio eletrónico.
E sendo certo que a autora não recebeu o valor em causa, certo é também que ficou provado, até porque foi admitido pelas funcionárias e pelo legal representante da autora, que o sistema da autora foi alvo de um ataque informático, precisamente no período em que ocorreram os factos referidos, tendo afetado os pagamentos feitos pela ré, e por, pelo menos, outro cliente da autora.
Deste modo, não temos dúvidas de que a ré/apelante logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, fazendo prova de que procedeu à transferência do valor reclamado pela autora, e se esta não recebeu o valor, tal deveu-se ao ataque informático ao seu sistema, sem qualquer culpa da apelante.
Ilidida a presunção de culpa, falta, desde logo, um dos requisitos para poder ser imputado à apelante o incumprimento culposo do contrato, procedendo a exceção perentória arguida pela ré, a qual, nos termos do art. 576.º, nº 3 do CPC, importa a improcedência da ação, com a absolvição da ré, do pedido.
Procede, assim, o recurso.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e consequentemente:
a) Declaram parcialmente nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória arguida pela apelante.
b) Julgam parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos expostos supra.
c) Colmatando, agora, a referida nulidade, ao abrigo do disposto no art. 665.º do CPC, decidem, na procedência da exceção perentória, julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré/apelante de todos os pedidos contra si formulados.
Custas a cargo da recorrida.
Porto, 2024-05-09
Manuela Machado
António Paulo Vasconcelos
Carlos Portela