PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão
1. RELATÓRIO
1.1. Notificada do acórdão proferido nestes autos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Março de 2025, veio a Recorrente arguir a sua nulidade, ao abrigo do preceituado nos artigos 615.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 4, 666.º, 687.º e 695.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.º e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 29.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).
1.2. Como fundamento de procedência da pretensão, alega, em resumo formulado pela própria Arguente, que:
a) no que respeita à recusa de conhecimento da terceira questão de direito com fundamento na ausência de trânsito em julgado do acórdão fundamento, o acórdão é nulo (i) nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, por «compressão indevida de decisões com natureza distinta» e por «fundamentação deficiente de recusa de conhecimento da terceira questão», (ii) nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC «por contradição entre decisão de inadmissibilidade formal e decisão implícita de mérito» e (iii) por «Inconstitucionalidade Reflexa»;
b) no que concerne à recusa de conhecimento da segunda questão de direito, o acórdão é nulo (i) nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto ao voto de vencido e quanto à identidade substancial de julgados (ii) nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, por «contradição entre fundamentos de inadmissibilidade formal e decisão de mérito subsequente» e (iii) por «potencial inconstitucionalidade reflexa»;
c) relativamente à exigência de ORU formalmente aprovada como condição de aplicação da verba 2.23 do CIVA, o acórdão é nulo, (i) nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por «contradições internas e quebra da coerência decisória», (ii) nos termos do artigo 65.º, n.º 1, al. d) do CPC, por omissão de pronúncia quanto a princípios e normas de aplicação oficiosa do Direito da União Europeia, (iii) nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por «Fundamentação Deficiente no Segmento Decisório Relativo à Primeira Questão de Direito», por «Fundamentação Incompleta: ausência de critérios de articulação entre ARU e ORU» e por «Fragmentação do Raciocínio Normativo»;
1.3. Ainda como fundamento de nulidade do acórdão, invoca a Arguente, com apoio no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a omissão do dever de reenvio prejudicial obrigatório, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a consequente violação do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, com a consequente violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 4 da CRP e do dever de cooperação leal entre os Estados-Membros e o TJUE, consagrado no artigo 4.º, n.º 3 do TUE, fundamentos per se susceptíveis de sustentarem, para além das referidas violações de normas processuais e materiais de direito nacional e europeu, a condenação do Estado português por violação grave do Direito da União Europeia.
1.4. A Recorrida, ora Requerida, notificada da arguição de nulidade, quedou-se pelo silêncio.
1.5. Colhidos os «vistos» dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetemos os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Expostos os fundamentos de arguição de nulidade do acórdão, importa, agora, proceder à sua apreciação, o que faremos seguindo a precisa ordem porque ficaram enunciados pela Requerente.
2.2. Assim:
2.2.1. Quanto à nulidade do acórdão no que respeita à recusa de conhecimento da terceira questão de direito com fundamento na ausência de trânsito em julgado do acórdão fundamento: nulidade com fundamento em violação dos artigos 615.º, n.º 1, als. b) e c) e por inconstitucionalidade reflexa.
2.2.1. 1. Segundo a Arguente, o acórdão, no que respeita à declaração de improcedência da Reclamação para a Conferência e confirmação do despacho liminar de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência na parte relativa à terceira questão objecto de recurso, é nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, por «compressão indevida de decisões com natureza distinta» e por «fundamentação deficiente de recusa de conhecimento da terceira questão», nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC «por contradição entre decisão de inadmissibilidade formal e decisão implícita de mérito» e por «Inconstitucionalidade Reflexa».
2.2.1. 2. Concretizando, esclarece a Arguente que a compressão indevida decorre de o julgamento não ter sido autonomamente proferido pelo órgão que sobre esta questão se devia ter pronunciado, comprometendo a clareza, inteligibilidade, contraditoriedade e estrutura logico-formal e limitando, de forma inadmissível, a sua sindicabilidade autónoma. A fundamentação deficiente de recusa de conhecimento da terceira questão resulta da circunstância de, possuindo o acórdão fundamento segmentos autónomos e divisíveis, não terem ficado explanadas no julgamento as razões que determinaram que não fosse tida em consideração um eventual trânsito parcial do referido aresto no que respeita à suficiência da certidão municipal, isto é, por não ter sido analisado se o acórdão fundamento nessa parte tinha ou não sido objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. A contradição entre decisão de inadmissibilidade formal e decisão implícita de mérito constitui, segundo a arguente, a conclusão lógica da contradição entre, por um lado, o Supremo Tribunal ter recusado conhecer a questão relativa à suficiência da certidão camarária por ausência do trânsito em julgado e, por outro lado, no julgamento da primeira questão de direito, ter uniformizado jurisprudência no sentido de que apenas uma ORU formalmente aprovada pode legitimar a aplicação da Verba 2.23. afastando implicitamente a suficiência da certidão camarária. A inconstitucionalidade reflexa derivará do facto de, além das nulidades processuais identificadas, o acórdão incorrer em violação directa de direitos fundamentais consagrados na CRP, a saber, o direito de acesso ao direito e aos tribunais previsto no artigo 20.º, nºs 1 e 4 da CRP e o dever de fundamentação previsto no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
2.2.1. 3. Fundando-se o primeiro bloco de nulidades nas alíneas b) e c) do n.º 1, do CPC, salienta-se, desde já, que tais normativos se reportam, respectivamente, à nulidade da sentença ou acórdão por falta de fundamentação e por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
2.2.1. 4. Nos termos dos referidos preceitos, e da densificação que das normas em referência vem, de forma pacífica, há dezenas de anos, sendo feita pela doutrina e pela jurisprudência, há e só há falta de fundamentação quando o Juiz não especifica os fundamentos de facto e de direito do julgamento que realizou, exigindo a sua verificação uma falta absoluta de fundamentação. Não é qualquer deficiência ou insuficiente fundamentação (de facto, de direito ou de ambas) que gera esta anulabilidade, impondo o legislador que ela não exista de todo ou, existindo, que seja meramente aparente, isto é, que apesar de nela constar não constitui verdadeira fundamentação por dela não ser passível extrair o raciocínio logico - jurídico que sustenta a decisão. E há e só há contradição entre esses fundamentos e a decisão quando existe uma contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.
2.2.1. 5. Definido o quadro legal em que a arguente sustenta a sua pretensão anulatória (citação e densificação que infra deve ser considerada para as demais alegações que nestas nulidades da sentença se fundam), fácil se revela concluir que o que foi alegado não permite que lhe seja reconhecida razão.
2.2.1. 6. Começando pelo invocado relativamente ao julgamento da Reclamação para a Conferência, diga-se desde já que o seu julgamento, contrariamente ao que a Arguente afirma, não só foi formal e substancialmente «autonomizado» como foi proferido pelo «órgão competente para o efeito».
2.2.1. 7. Quanto «à autonomia», uma leitura do acórdão, mesmo que superficial, permite facilmente concluir que a Reclamação para a Conferência se encontra autonomamente fundamentada, quer do ponto de vista formal quer substancial. Foi formalmente autonomizada no RELATÓRIO, no qual ficaram separadamente identificadas as circunstâncias processuais atinentes à rejeição do Recurso para Uniformização - desde o recebimento do Recurso, com a identificação das diligências oficiosamente determinadas para se determinar a existência ou não do trânsito em julgado, com referência expressa ao despacho de rejeição e seu fundamento, com indicação da apresentação da Reclamação e seus fundamentos ( pontos 1.4. a 1.6. do acórdão). Foi formalmente autonomizada na DELIMITAÇÃO DO OBJECTO, como se vê da separação que realizámos, enunciando, num primeiro momento as questões objecto de recurso a decidir e, num segundo, a questão objecto da Reclamação (pontos 2.1. e 2.2.). E foi, por fim, formal e substancialmente autonomizada na sua fundamentação no julgamento proferido pelo Pleno desta Secção, como cristalinamente se conclui da leitura da parte da decisão intitulada «RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA», em cujos pontos 3.2.1.1., 3.2.1.2., 3.22.1.3., 3.2.1.4. e 3.2.1..5. e 3.2.1.6., se deixaram exarados o contexto processual e substantivo da Reclamação, se rebateram todos os argumentos/fundamentos da Reclamação e se conclui pela sua improcedência.
2.2.1. 8. Julgamento que foi, bem e expressamente, realizado pelo único órgão que detém competência para o efeito, uma vez que, mais uma vez, contrariamente ao que a arguente entende, a Reclamação para a Conferência de despacho judicial do Relator, no caso, de rejeição do Recurso para Uniformização, não é apreciada por nenhuma outra formação que não o próprio Pleno da Secção, órgão que segundo a Lei, tem o dever de julgar, em definitivo, os Recursos para Uniformização e apreciar a validade dos despachos que, proferidos pelo Relator, sejam objecto de Reclamação para a Conferência (artigo 27.º, b) do ETAF e 652.º, n.º 3 do CPC).
2.2.1. 9. Aliás, como a Arguente reconhece, não há nada na lei que proíba que a Reclamação para a Conferência seja julgada no mesmo acórdão em que são decididas as demais questões suscitadas no recurso. Pelo contrário, ao apreciar, autónoma e previamente a Reclamação para a Conferência, exteriorizando, como deixámos exposto, de forma clara e coerente os fundamentos de facto e de direito que determinaram o julgamento da Reclamação, não só ficou assegurado o imediato julgamento da Reclamação para a Conferência como se garantiu que, sendo revogado o despacho liminar de rejeição, a terceira questão, cujo conhecimento foi rejeitado, fosse também imediatamente julgada pelo Pleno - como é comprovado pela delimitação que realizámos do objecto do recurso, no qual ficou contemplada a terceira questão [ponto 2.1. (iii)], ainda que condicionada pelo julgamento que viesse a ser realizado quanto à Reclamação deduzida ao despacho liminar de rejeição. Tudo, em prol da eficiência e celeridades processuais (nas palavras de reconhecimento da própria arguente “encaminhada para maximizar a eficiência processual”) e sem a mínima compressão ou afectação dos direitos das partes, as quais ficaram bem cientes, pelo julgamento do órgão competente, das razões ou fundamentos pelos quais o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, no que à terceira questão respeitava, devia ser rejeitado.
2.2.1. 10. Em conclusão: o julgamento da Reclamação para a Conferência, nos termos em que no caso foi realizado, com a adução dos fundamentos que o determinaram e nele ficaram expostos, constitui a observância rigorosa de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que a Arguente bem compreendeu, ainda que desse julgamento discorde quanto ao fundo (como indicia esta arguição).
2.2.1. 11. Relativamente à alegada nulidade por fundamentação deficiente na recusa de conhecimento da questão de direito, também arguida à luz do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, sublinhamos de novo a fulcral distinção que devemos ter presente entre falta absoluta de fundamentação e fundamentação insuficiente, sendo que, como igualmente já deixamos dito, só a primeira é capaz de sustentar o veredicto mais grave aplicável à decisão judicial, cominado pelo preceito em referência.
2.2.1. 12. No caso, a Arguente invoca a deficiente fundamentação, o que é, por si, revelador de que, verdadeiramente, nem a Arguente entende que há uma absoluta falta de fundamentação, ou seja, que os termos em que o julgamento foi realizado permitem a anulação do acórdão com fundamento em falta de fundamentação, nos termos do preceito convocado.
2.2.1. 13. Acresce, como decorre do requerimento que ora se aprecia, que a Arguente também não invoca que nenhum dos fundamentos da sua Reclamação para a Conferência não tenha sido apreciado ou que não tenha compreendido o julgamento realizado. Antes revela claramente que o compreendeu, já que afirma que este Pleno decidiu confirmar o despacho da relatora de rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência quanto à terceira questão com fundamento no não trânsito em julgado do acórdão fundamento.
2.2.1. 14. E também revela na sua motivação que percebeu as razões de direito em que o julgamento deste Pleno da Secção se fundou: no referido não trânsito do acórdão e no preceituado nos artigos 25.º, n.º 3 do RJAT, 152.º do CPTA e 688.º do CPC – todos expressamente invocados no julgamento.
2.2.1. 15. O inconformismo da Arguente reside, simplesmente, na circunstância, nunca anteriormente alegada (como facilmente se constata das conclusões da Reclamação que cuidamos de transcrever o ponto 1.5 do acórdão cuja validade ora se aprecia) de que o recurso jurisdicional interposto para o Tribunal Constitucional tinha vários segmentos de decisão e que este Pleno da Secção de Contencioso Tributário não tinha feito «qualquer esforço de análise sobre o objecto concreto desse recurso ou os efeitos segmentados da sua interposição». O que a arguente diz constituir uma «omissão grave», quer porque fere o dever de fundamentação quer porque ignora uma linha jurisprudencial e doutrina dominante que reconhece a possibilidade de trânsito em julgado parcial de decisões complexas, sobretudo quando os segmentos não impugnados são juridicamente autonomizáveis.
2.2.1. 16. Em suma, e se bem compreendemos, a Arguente, sem nunca se atrever a afirmar ou assumir se o acórdão fundamento, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, tem, ou não, por objecto o julgamento arbitral relativamente à suficiência da certidão (terceira questão cuja apreciação e uniformização de jurisprudência almejava), centra numa alegada deficiência de fundamentação a pretendida nulidade do acórdão.
2.2.1. 17. Ora, como bem se vê da leitura do acórdão - para além de, como ficou dito, essa deficiência de fundamentação não ser suficiente para que se julgue o acórdão nulo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, e de a Recorrente em momento algum ter alegado tais razões na sua Reclamação para a Conferência e a todas as então invocadas ter sido dada resposta – para julgar a Reclamação para a Conferência este Pleno teve bem presente, e exteriorizou, quer o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional (julgamento do acórdão arbitral fundamento), quer a data de prolação da decisão do acórdão arbitral recorrido, quer o estado “actual” do recurso no Tribunal Constitucional, (recorrendo, aliás, a fontes oficiais para o determinar - vide, ponto 3.2.1.5). Sublinhando, ainda, o entendimento unânime do Pleno da Secção esta Secção nesta matéria e, inclusive, identificando arestos em que a particular questão ora suscitada “a título de nulidade” foi cuidadosamente apreciada, como seja, o acórdão de 30 de Junho de 2021, proferido no processo n.º 28/21.7BALSB.
2.2.1. 18. Em conclusão: o julgamento da Reclamação para a Conferência não está deficientemente fundamentado, uma vez que deles constam as razões de facto e de direito que determinaram a decisão do Tribunal de confirmar o despacho de rejeição quanto à terceira questão, após análise de todos os fundamentos invocados pela então Reclamante, nem, face ao que fica dito, a alegada, mas não confirmada, deficiência, seria, per se, susceptível de fazer operar a sanção prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que pressupõe uma absoluta falta de fundamentação, que, como a Arguente, no mínimo implicitamente, reconhece, não existe.
2.2.1. 19. Quanto à invocada nulidade do acórdão nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, «resultante da recusa de conhecimento numa questão e decisão implícita noutra: contradição material entre segmentos decisórios», reafirmamos que a mesma não tem qualquer fundamento legal.
2.2.1. 20. Na verdade, e em rigor, o que se prevê no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC é a nulidade decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. E ao longo do ponto 1.3 do requerimento de arguição de nulidade nada é alegado que justifique minimamente a invocação deste preceito ou a hipótese nele prevista. Ou seja, em nenhum momento é afirmado que a decisão de rejeição ou a decisão de uniformização não comportem essa especificação, ainda que, a final, a Arguente regresse a uma alegada “fundamentação deficiente”, sem qualquer substanciação que não essa mesma afirmação conclusiva.
2.2.1. 21. Tentando, como sempre, atribuir algum efeito útil ao alegado pelas partes, tanto mais que, no caso, a utilização repetida das palavras “ contradição” e da expressão “ininteligibilidade da decisão” inculca a ideia de que o normativo que se pretendia convocar era o artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC – «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (normativo que, aliás, está nesta parte identificado no «índice detalhado da arguição» que antecedeu a motivação propriamente dita) - também a resposta que alcançamos quanto a uma eventual nulidade é negativa, isto é, não há nenhuma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e o julgamento proferido também não é ininteligível.
2.2.1. 22. Note-se que a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC radica na contradição entre os fundamentos e a decisão que neles se fundou. E não numa alegada contradição entre os fundamentos de uma decisão, no caso, rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência quanto a uma questão e uma decisão de uniformização relativamente a uma outra questão, ainda que também ela suscitada no mesmo recurso. Muito menos quando, regista-se, como a Arguente teve o cuidado de salientar, com uma decisão implícita.
2.2.1. 23. Não tendo sido alegado nesta parte que as duas decisões autonomamente consideradas são ininteligíveis, a situação apresentada pela Arguente apenas pode configurar um erro de julgamento ou um excesso de pronúncia, ainda que a previsão contemplada na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC não tenha sido expressamente invocada.
2.2.1. 24. O primeiro, como é pacífico, está afastado da nossa apreciação no âmbito de uma arguição de nulidade. A segunda, além de não ter sido invocada, sempre careceria de qualquer fundamento, por ser manifesto da leitura do acórdão que o Tribunal rejeitou o conhecimento da terceira questão e no julgamento da primeira questão limitou-se a desta conhecer. Isto é, limitou-se a julgar se o conceito de empreitada de reabilitação urbana, pressuposto do benefício da taxa reduzida de IVA previsto na Verba 2.23 da Lista Anexa ao CIVA, pressupõe ou não a existência de uma Operação de Reabilitação Urbana. Tendo concluído, bem ou mal é, nesta data e contexto processual, irrelevante, em sentido afirmativo, ou seja, que só beneficiam da taxa de 6% de IVA prevista, conjugadamente, nos artigos 18.º, al. a) e na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA as empreitadas de reabilitação urbana e que a qualificação de uma empreitada como empreitada de reabilitação urbana pressupõe a existência de uma empreitada e a sua realização em Área de Reabilitação Urbana para a qual esteja previamente aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana. Sendo que, para tal julgamento e decisão não convocou ou decidiu a questão enunciada em terceiro lugar ou os fundamentos que nela haviam sido invocados.
2.2.1. 25. Em conclusão: o julgamento, nos termos em que foi realizado, não enferma de falta de fundamentação, não evidencia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que dessa putativa contradição também não pode resultar qualquer ininteligibilidade da decisão e no julgamento da terceira questão este Tribunal não excedeu a sua pronúncia, o que vale para dizer que não foram, contrariamente ao alegado, violados os deveres impostos ao juiz nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2.2.1. 26. Relativamente ao alegado em matéria de «inconstitucionalidade reflexa», por violação directa «do direito de acesso ao direito e aos tribunais», consagrado no artigo 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, de violação «do dever de fundamentação», consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP e de «impossibilidade de impugnar uma decisão baseada numa verificação incompleta e arbitrária», importa desde já deixar claro que não serão objecto de apreciação e julgamento, por não constituírem fundamento de arguição de nulidade, como a Recorrente denota bem saber, uma vez que em abono da sua pretensão não suscitou, ostensivamente, nenhum dos fundamentos de nulidade taxativamente enunciados pelo legislador processual no artigo 615.º do CPC.
2.2.1. 27. As questões de inconstitucionalidade devem ser suscitadas perante o Tribunal Constitucional, órgão a que, sendo caso disso, caberá delas decidir. No limite, numa interpretação o mais conforme possível com o artigo 615.º do CPC e procurando, mais uma vez, atribuir ao alegado a máxima utilidade, configurarão nulidade falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, vertente em que já foram apreciados anteriormente e relativamente aos quais nada mais há a acrescentar.
2.2.2. Enfrentemos agora o segundo bloco de nulidades imputado ao julgado.
2.2.2. 1. Começando pela alegada omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, desta feita por este Supremo Tribunal não se ter pronunciado sobre os fundamentos que ditaram a sua decisão implícita quanto à segunda questão colocada no presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
2.2.2. 2. Neste conspecto, o raciocínio da Arguente é o seguinte: o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo decidiu não conhecer da segunda questão de direito, relativa à inclusão de construções novas no âmbito da Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, por entender não existir quanto a esta questão identidade substancial de julgados. Porém, na fundamentação da uniformização da questão quanto à primeira questão de direito o Tribunal adoptou implicitamente uma solução excludente de construções novas, assumindo que a aplicação da Verba 2.23 exige a preexistência de um edifício a reabilitar, mesmo no contexto de uma operação de reabilitação urbana (ORU) formalmente aprovada.
2.2.2. 3. Em suma, ainda segundo a Arguente, embora o Tribunal tenha formalmente recusado apreciar a segunda questão, tomou sobre ela posição implícita e decisiva, sem apreciar expressamente as alegações por si tecidas quanto a esta segunda questão, sem qualquer confronto com a fundamentação desenvolvida no acórdão fundamento e, ponto crucial, sem confrontar a sua posição ou os fundamentos com o voto de vencido exarado no acórdão recorrido que sustentava a admissibilidade da taxa reduzida também a construções novas.
2.2.2. 4. Tudo para concluir que houve, no caso, uma omissão de pronúncia por parte do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por não se ter pronunciado expressamente sobre questão que era essencial ao objecto do recurso. E criando, por via dessa omissão, uma situação de ambiguidade quanto ao conteúdo e alcance da sua decisão, violando, outrossim, o dever de “transparência argumentativa”, da tutela jurisdicional efectiva e do contraditório, consagrados nos artigos 205.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP.
2.2.2. 5. Que dizer? Antes de mais, o essencial: o vício de omissão de pronúncia previsto no citado artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC verifica-se e só se verifica quando o Tribunal não conhece de questão que se impunha que tivesse apreciado.
2.2.2. 6. Neste contexto sintético – e maiores aprofundamentos legais, doutrinais ou jurisprudenciais afiguram-se-nos desnecessários, por a interpretação e densificação deste normativo serem pacíficos na doutrina e na jurisprudência – fácil é concluir pela manifesta falta de fundamento legal da nulidade arguida.
2.2.2. 7. Na realidade, o raciocínio da Arguente, que supra deixámos exposto, padece de vício lógico: não é possível existir omissão de pronúncia quanto à apreciação de fundo de uma questão quando, relativamente a ela, após ter sido casuisticamente apreciada a verificação dos pressupostos de admissibilidade substancial do recurso e se ter concluído que não encontravam verificados, foi tomada, coerentemente, decisão de não admissibilidade.
2.2.2. 8. Julgado não admissível o recurso quanto à segunda questão, deixou de existir a obrigação deste Pleno do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciar quanto às razões ou fundamentos, de facto ou de direito, “alegadamente relevados na decisão arbitral recorrida”, quanto à segunda questão objecto do Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Em bom rigor, desse julgamento para o Supremo Tribunal decorre o dever de não apreciar o fundo ou mérito da questão cuja omissão nos vem imputada.
2.2.2. 9. Do que vem alegado nesta parte, resulta, a nosso ver de forma patente, que a Arguente está inconformada com o julgamento de inadmissibilidade proferido por este Pleno do Supremo Tribunal Administrativo quanto à segunda questão, procurando, através do chamando à colação, mais uma vez, de uma decisão implícita, que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o mérito da pretensão, o que nos está vedado, por, tendo sido julgado que não há oposição de julgamentos quanto a essa questão, essa apreciação, insista-se, nos estar hoje, como então, legalmente vedada.
2.2.2. 10. Relativamente à questão da obscuridade ou ambiguidade com reflexos na inteligibilidade do acórdão, que a Arguente nesta parte também suscita e que encontra fundamento na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ainda que, mais uma vez, esta norma não tenha sido invocada pela arguente, pode e deve este Supremo Tribunal suprir essa omissão de fundamentação de direito se tal resultar evidente da arguição, como é o caso) diga-se, como ensina a doutrina, que a hipótese normativa em apreço só está preenchida “quando o pensamento do juiz que se retira da análise da decisão se afigura incompreensível ou imperceptível ou quando o sentido da decisão não seja unívoco, por ser susceptível de diversas interpretações ou comportar vários significados ou sentidos”. (Helena Cabrita in “ A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível”, 1 Edição, 2015, p. 219.)
Existe obscuridade “quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória» e ocorre ambiguidade quando ela «encerre um duplo sentido, sendo ininteligível para um declaratário normal”. (Lebre de Freitas, in «A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil», 3ª edição, Setembro de 2013, p. 233 e p. 334, nota 48ª) “Tal sucede quando os fundamentos utilizados não são claros nem inequívocos (por exemplo, da análise da fundamentação não se consegue retirar qual o concreto enquadramento ou qualificação jurídicos que o tribunal fez relativamente aos factos dados como provados e no qual se baseou para decidir a causa; ou, noutra hipótese, o tribunal procede a uma qualificação jurídica ambígua, enquadrando a situação dos autos em diversos institutos jurídicos distintos, convocando e aplicando ao mesmo tempo normas contraditórias e incompatíveis entre si)” (Helena Cabrita, ibidem.). Também no que tange à ambiguidade ou obscuridade, a doutrina explicita que não ocorrerá a nulidade da sentença ou acórdão, com base neste fundamento, “quando a parte visa, através da arguição de uma nulidade e a pretexto de que a decisão judicial é imperceptível, obscura ou ambígua, vir discutir a bondade da mesma, quando do respectivo requerimento resulta claramente que a parte compreendeu perfeitamente o teor da decisão, apenas não concordando com a mesma”. (Helena Cabrita, ibidem. )
2.2.2. 11. Ora, como resulta linearmente do acórdão, e a Arguente bem compreendeu, este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso quanto à segunda questão. A única questão relativamente à qual o Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi admitido foi a primeira questão enunciada na motivação de recurso e na delimitação do seu objecto. Só relativamente a esta primeira questão o Tribunal se pronunciou expressamente, apreciando os argumentos vertidos pela arguente nas suas alegações de recurso e apreciando os fundamentos esgrimidos por ambas as decisões, recorrida e fundamento, deixando perfeitamente claros e devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que determinavam a decisão que surge como uma sua decorrência lógica e coerente.
2.2.2. 12. A Arguente não diz em momento algum que este Supremo Tribunal conheceu expressamente esta segunda questão, antes consente que a não admitiu enquanto objecto do recurso. O que a Arguente defende é, tão só, que através do seu julgamento da primeira questão este Supremo Tribunal decidiu e uniformizou implicitamente a segunda questão de direito que lhe colocara.
2.2.2. 13. Todavia, sem razão. Sem razão, desde logo, porque não há decisões implícitas de uniformização. Sem razão, porque em momento algum o Tribunal apreciou a questão da inclusão ou não de construções novas no conceito de empreitada de reabilitação urbana ou da susceptibilidade de empreitadas com este objecto beneficiarem ou não da taxa de IVA reduzida prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
2.2.2. 14. Como resulta claramente do acórdão, particularmente do confronto dos pontos 3.2.3.2 a 3.2.3.14. com os pontos 3.2.15. a 3.2.4.32, o Recurso para Uniformização de Jurisprudência, na parte respeitante à questão de saber se o conceito de reabilitação exclui, ou não, a construção de edifícios novos, não foi admitido. E foi admitido o Recurso para Uniformização e apreciada, decidida e uniformizada jurisprudência relativamente à questão de saber se o conceito de empreitada de reabilitação urbana e, consequentemente, o benefício da taxa de IVA reduzida pressupõe ou não a existência prévia de uma ORU.
2.2.2. 15. Contrariamente ao que a Arguente afirma, sem qualquer referência colhida do acórdão, no julgamento, na parte em que aprecia o mérito da primeira questão, nunca foi “assumido”, nem expressa nem implicitamente, que a aplicação da Verba 2.23 exige a preexistência de um edifício a reabilitar. Pelo contrário, ficou expressamente afastada essa “assumpção” ou “ ilação”, pois aí se deixou claramente escrito o seguinte:
«(…) Uma última nota se impõe atenta a dissemelhança que se regista num e noutro dos probatórios em confronto e que se prende com o facto de no acórdão recorrido a empreitada ter por objecto a construção de uma edificação nova e, no caso do acórdão fundamento, o objecto do contrato de empreitada ser constituído por obras de alteração e ampliação de edifício pré-existente. Serve esta nota para que se diga que não cremos que esta falta de identidade factual, atenta a questão que nos é colocada e as respostas que lhe foram dadas, determinem que se conclua que não estamos perante uma situação de identidade substancial dos factos, pressuposto da existência de uma mesma questão fundamental de direito, como deixámos definido no ponto 3.2.3.5. do presente acórdão.
(…) Para a questão que nos foi submetida - saber se a aplicação da taxa reduzida prevista na Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA depende da existência de uma Operação de Reabilitação Urbana aprovada para o local inserido em Área de Reabilitação Urbana onde é realizada a Operação Urbanística (empreitada) -, o que releva, do ponto de vista da exigível identidade substancial fáctica, é que num e noutro dos arestos houve a celebração de um contrato de empreitada e que estas se concretizaram numa Área de Reabilitação Urbana para a qual não tinha sido aprovada pelo Município uma Operação de Reabilitação Urbana.
(…) Neste contexto, e considerando que em ambos os processos é a mesma a questão de direito enfrentada pelos julgadores, que a resolveram por recurso a regime jurídico substancialmente idêntico, há que concluir, como adiantamos, que estamos perante uma oposição de julgamento de uma mesma questão fundamental de direito que nos cumpre dirimir, conhecendo o mérito da questão e fixando Jurisprudência.».
2.2.2. 16. Jurisprudência que foi uniformizada, com resposta expressa à única questão que, tendo sido colocada no Recurso para Uniformização de Jurisprudência, havia sido admitida e conhecida de mérito.
2.2.2. 17. De tudo quanto fica exposto se conclui que o acórdão não padece de qualquer contradição nem de qualquer ambiguidade, pelo que, também nesta parte, como cedo adiantámos, há que julgar improcedente a arguição de nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 2, al. c) do CPC.
2.2.2. 18. Por fim, quanto à «potencial inconstitucionalidade reflexa», para além do que a propósito deste vício já deixámos dito supra, apenas cabe referir que, estando a mesma suportada na verificação de nulidades processuais que não se julgam verificadas, também nunca poderia tal «potencialidade» ser confirmada. Isto é, não existindo falta de fundamentação, contradição ou ambiguidade do julgamento, nunca poderíamos concluir que “reflexamente” foram violados os deveres de fundamentação, da tutela jurisdicional efectiva ou do contraditório.
2.2.3. Avançando, agora, para o terceiro bloco de nulidades imputadas ao acórdão, que tem por alvo a jurisprudência uniformizada, ou seja, o conhecimento de fundo da primeira questão, deixámos desde já consignado que não existe nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.
2.2.3. 1. Porque, como já explicamos, nem a decisão de rejeição de admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência quanto à terceira questão, nem a decisão de não admissão do mesmo Recurso quanto à segunda questão, constituem fundamento da decisão de admissão e apreciação de mérito do Recurso para Uniformização relativamente à primeira questão, pressuposto de aplicação do normativo em referência.
2.2.3. 2. Porque, como já explicámos, para além de não haver decisões implícitas de uniformização de jurisprudência, em nenhum momento o Tribunal se pronunciou expressamente quanto ao mérito da primeira questão, isto é, sobre a suficiência ou não da certidão camarária emitida pela entidade gestora como prova bastante da integração da obra em reabilitação urbana.
2.2.3. 3. Porque, como já explicámos, não é verdade que na apreciação da terceira questão o Tribunal tenha partido do pressuposto de que a Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA apenas se aplica a edifícios “reabilitados” e não a edifícios “novos”, sendo que, mais uma vez, a Arguente também não adianta em que parte do julgamento tal sucedeu.
2.2.3. 4. E, assim sendo, perante os fundamentos invocados, forçoso é concluir, como começamos por dizer, pela inexistência de qualquer “contradição externa” ou “contradição interna” entre os fundamentos e a decisão no que à apreciação da primeira questão respeita.
2.2.3. 5. Quanto à alegada omissão de pronúncia, por o Pleno deste Supremo Tribunal não se ter pronunciado sobre «qualquer dimensão de Direito da União Europeia», mais concretamente sobre os princípios da protecção jurídica, da proporcionalidade, e sobre as liberdades fundamentais consagradas no TFUE e em particular, sobre a liberdade da circulação de capitais, a resposta é também forçosamente negativa. Independentemente do valor supra constitucional que possa ou deva ser reconhecido aos princípios e normas de Direito da União Europeia ou do dever que possa impender sobre este Supremo Tribunal Administrativo de oficiosamente recusar a aplicação de normas que entenda serem incompatíveis com o Direito da União Europeia, obrigação que este Supremo Tribunal Administrativo, como a Arguente diz, não deve ignorar, e não ignora, certo é que só tem o dever de exteriorizar esse julgamento se entender que essa incompatibilidade existe ou provavelmente existirá. E não, como parece decorrer das alegações da Arguente, que justificar essa compatibilidade, como é o caso, se nenhuma dúvida teve quanto a esse julgamento de conformidade e nenhuma das partes aduziu o que quer que seja em sentido contrário.
2.2.3. 6. Como recentemente, e de forma lapidar, se conclui em recente acórdão desta Secção e Tribunal, « Relativamente a questões que, ainda que do conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento. Assim, «embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º do CPC) a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento)», o que bem se compreende porque «nem seria razoável que se impusesse ao tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia e que não se afiguram como controvertíveis no caso concreto» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.).». (Acórdão de 11 de Setembro de 2024, proferido no processo n.º 50/24.1BEFUN, integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt)
2.2.3. 7. Em suma, este Supremo Tribunal Administrativo, a quem, em última instância, compete decidir, sempre que para tal seja convocado, como a lei, mais ou menos clara, deve ser interpretada, fixando jurisprudência, não teve dúvidas quanto à conformidade da norma em análise com o Direito da União Europeia. E, assim sendo, não tinha de explanar, nem nesta decisão nem em todas as outras em que essas dúvidas também não existem, um “veredicto de lei conforme o Direito da União”.
2.2.3. 8. Quanto à nulidade de que o acórdão padecerá quanto a esta mesma primeira questão, decorrente de uma «Fundamentação Deficiente», de uma «Fundamentação Incompleta» e por «Fragmentação de Raciocínio Normativo», limitamo-nos a repetir o que já anteriormente deixámos dito: a nulidade prevista no artigo 651.º, n.º 1, al. b), do CPC, convocado pela arguente, não comporta as «deficiências» e «fragmentações» apontadas. Comporta, sim, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, recordando-se aqui o que já nesta decisão dissemos e constitui património doutrinal e jurisprudencial: só há nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC, quando essa omissão for absoluta. E não quando a decisão seja, ou a arguente entenda, que é deficiente ou insuficiente.
2.2.3. 9 Aliás, a Arguente, mais uma vez, não diz que o julgamento nesta parte não tem fundamentos, não diz que nele não ficaram especificados os fundamentos de facto ou de direito que o motivam e juridicamente a sustentam. Diz, em bom rigor, que o acórdão devia ter uma fundamentação «mais desenvolvida» e «melhor articulada». Mas, salvo o devido respeito, tal não justifica que se julgue verificada a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, sobretudo quando todo o requerimento de arguição de nulidade revela à saciedade que a arguente leu, compreendeu a decisão e está perfeitamente apta a sindicá-la. E que discorda do nosso julgamento. O que, sendo legítimo, não possui a virtualidade, per se, de contaminar a peça processual sobre escrutínio, isto é, de transformar o acórdão, numa decisão nula, nos termos legais invocados.
2.2.4. Apreciemos, por fim, a questão da «VIOLAÇÃO DO DEVER DE REENVIO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIO».
2.2.4. 1. Nesta parte invoca a Arguente o seguinte: sendo o Supremo Tribunal Administrativo o órgão judicial que decide em última instância sobre matéria regulada pelo Direito da União Europeia devia ter ponderado a submissão de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos termos do artigo 267.º do TFUE, pelo que, não tendo feito essa ponderação, nem justificado as razões dessa omissão, o acórdão viola essa norma de Direito da União.
2.2.4. 2. Mais alega que, dessa omissão, com enquadramento no artigo 615.º do CPC, resulta comprometida a validade do acórdão, quer do ponto de vista constitucional quer do ponto de vista do direito da união, por violação dos artigos 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 8.º, n.º 4 e 20.º da CRP, 8.º, n.º 4 da CRP e 4.º, n.º 3 do TFUE.
2.2.4. 3. Termina, pedindo que este Supremo Tribunal, em Pleno, ao reapreciar o acórdão, com base nestes fundamentos, se pronuncie expressamente sobre o dever de reenvio prejudicial que no caso se impõe e, mantendo a uniformização anteriormente fixada, fundamente a eventual dispensa do reenvio, sob pena de se manter um vício que compromete a validade constitucional e europeia da decisão.
2.2.4. 4. Analisemos autonomamente a questão da omissão de decisão quanto ao reenvio prejudicial da pretensão de apreciação e decisão de reenvio prejudicial.
2.2.4. 5. Quanto à nulidade por omissão de pronúncia, limitamo-nos a repetir que constitui infracção ao dever do juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Ou seja, este vício formal na estruturação da decisão só se verifica quando o Tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de dela não tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
2.2.4. 6. E, também se repete, para que omissão de pronúncia não seja invocada, que relativamente a questões, ainda que do conhecimento oficioso, que não tenham sido suscitadas pelas partes, não pode verificar-se a omissão de pronúncia, mas apenas o erro de julgamento, uma vez que, embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento.
2.2.4. 7. Ora, no caso, a Arguente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia por nele se não ter conhecido a questão da aplicabilidade do mecanismo do reenvio prejudicial para o TJUE. Porém, compulsados os autos, verificamos que a questão do reenvio prejudicial foi suscitada pela primeira vez no requerimento ora sob apreciação, apresentado após a prolação do acórdão que decidiu o recurso, nunca anteriormente. Pelo que, em conformidade com o que deixámos dito nos pontos anteriores, não pode considerar-se que este Supremo Tribunal tenha incorrido em omissão de pronúncia quanto à referida questão.
2.2.4. 8. Quanto à questão da reponderação da pertinência do reenvio e/ou justificação da sua não realização, importa recordar que, proferido o acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal Administrativo quanto à matéria da causa, como decorre do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do CPC. (Sobre o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e respectivos limites, vide ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, págs. 126-129.)
2.2.4. 9. Como a este propósito de situação similar se explicou no já citado acórdão da Secção de 11 de setembro de 2024 (proferida no processo n.º 50/24.1BEFUN), explicação e entendimento que acompanhamos integralmente ( e a que pertencem as transcrições infra) existem algumas excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, como sejam a arguição de nulidade e a reforma da decisão.
2.2.4. 10. Tendo nós já decidido pela inexistência de omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º do CPC, remanesce a questão da reforma do acórdão que, «apesar de não ter sido expressamente pedida, este Supremo Tribunal tem vindo a entender que nada obsta a que o tribunal conheça como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença e vice-versa, já que, na sua função jurisdicional, não fica sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do CPC).
Mas a alegação aduzida (…) nunca poderia suportar um pedido de reforma.
Recorde-se que a reforma – uma inovação introduzida pela reforma de 1995/1996 do processo civil, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina – constitui uma excepção ao esgotamento do poder jurisdicional, da qual decorre a possibilidade de, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal poder alterar a decisão que ele próprio proferiu. No entanto, só pode ocorrer dentro dos estritos limites que lhe fixa a lei («[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»), sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida.).
2.2.4. 11. De tudo quanto ficou dito quanto ao âmbito da reforma se conclui que não podemos considerar verificada nenhuma das circunstâncias que a poderiam autorizar: este Supremo Tribunal não incorreu em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, com influência directa e causal no resultado a que chegou, nem tal vem alegado.
2.2.4. 12. Tudo quanto se pode, mais uma vez, concluir, é que a Arguente não concorda com o acórdão porque entende (entendimento que só expressou nos autos com a arguição ora sob apreciação) que se impunha o reenvio prejudicial. Mas essa discordância não é susceptível de fundamentar pedido de reforma.
2.2.5. Por último, no que respeita ao alegado no capítulo V da arguição, “INCONSTITUCIONALIDADE REFLEXA E RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR VIOLAÇÃO GRAVE DO DIREITO DA UNIÃO» , nada do que aí vem invocado possui autonomia relativamente ao que foi já apreciado, mantendo-se aqui tudo quanto ficou exposto quanto à susceptibilidade de as «inconstitucionalidades reflexas» ou «potenciais inconstitucionalidades reflexas» não constituírem fundamento de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º do CPC. E que, da não verificação desta nulidade, pressuposto da invocada violação dos artigos 267.º do TFUE e dos princípios e direitos consagrados nos artigos 8.º, n.º 4 e 20.º, nºs 1 e 4 da CRP, resulta a impossibilidade de verificação destas violações, ainda que «reflexa ou potencialmente equacionadas».
3. DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção do Pleno de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão proferido nos presentes autos.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 7.º, n.º 4 da Tabela de II, do Regulamento das Custas Processuais).
Registe e notifique.
Lisboa, 28 de Maio de 2025. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.