Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO:
AA, residente na Rua X, concelho de Vila Nova de Famalicão, requereu a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.
Declarada a insolvência e apresentado o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, foi ordenado o encerramento do processo ao abrigo do disposto no artigo 230º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal, depois de admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento a ceder ao fiduciário no montante que exceda um salário mínimo nacional.
Inconformado, o requerente/devedor interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
a) Em 03/03/2016, o ora Recorrente apresentou-se à insolvência, a qual veio a ser decretada em 07/03/2016;
b) Em simultâneo, deduziu pedido de exoneração do passivo restante, o qual foi deferido;
c) E, por despacho datado de 22/06/2016, foi decidido que "face às despesas devidamente comprovadas e presentes do insolvente decido fixar como seu sustento minimamente digno em €600,00 mensais";
d) No entanto, o Recorrente não se conforma com tal decisão, dela interpondo o presente recurso;
e) Na medida em que é da opinião que aquela quantia não é suficiente para fazer face ao sustento condigno do Insolvente;
f) De acordo com o preceituado legalmente pelo n.º 3, do artigo 239.º do CIRE, o rendimento disponível é integrado pelos rendimentos que advenham ao devedor, com exclusão do que "seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, 3 vezes o salário mínimo nacional";
g) Importa, de facto, fixar o valor equivalente ao indispensável do Recorrente;
h) No entanto, contas feitas, e devidamente comprovadas, o montante de €600,00 (seiscentos euros), fixados pela decisão recorrida, é claramente insuficiente para o Recorrente prover a todas as despesas mensais do seu agregado familiar, composto apenas por si e, ainda, liquidar a pensão de alimentos devida às suas três filhas menores;
i) Tal montante é, sem grande esforço de raciocínio, claramente exíguo para fazer face às mais elementares despesas de um agregado familiar, ainda que composto apenas pelo próprio Recorrente, tais como, uma renda mensal de €400,OO (quatrocentos euros), alimentação, vestuário, água, eletricidade, gás, €250,OO (duzentos e cinquenta euros) mensais de pensão de alimentos às três filhas menores, assistência médica e medicamentosa;
j) O princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1.º e 59.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, impõe a subsistência com o mínimo de dignidade;
k) O próprio legislador afirma claramente que o montante equivalente a três SMN é o máximo que entende como razoável para o sustento digno do devedor;
I) Ora, atendendo às despesas comprovadas nos autos, o valor de €600,OO (seiscentos euros) mensais é evidentemente insuficiente para fazer face às mais elementares despesas do dia-a-dia;
m) Tal valor projetará o Recorrente - e as próprias filhas menores deste - para a indignidade social, o que não é admissível pelo Estado Democrático, de Direito e Social;
n) Para o sustento minimamente digno do Recorrente, que lhe permita fazer face às suas despesas, sem colocar em causa a sua subsistência com o mínimo de dignidade, deverá, pois, ser disponibilizada a quantia equivalente a três salários mínimos nacionais;
o) De forma a que não seja posta em causa a sua sobrevivência natural, necessária e humanamente condigna do Recorrente e das filhas.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objecto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, a única questão a decidir que releva daquelas conclusões consiste em saber se o tribunal devia ter fixado em montante superior o rendimento excluído da cessão, concretamente se o devia ter fixado em valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, por ser o imprescindível para assegurar o sustento condigno do recorrente.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
Os factos
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1- O devedor aufere €549,92 mensais;
2- Vive só;
3- Paga €400,00 de renda. Tem gastos com água, luz, gás e telefone;
4- Está obrigado a pagar €250,00 de prestação alimentícia às filhas;
5- Gasta cerca de €300,00 em alimentação, €120,00 em deslocações.
6- Recorre à ajuda dos pais;
7- O passivo ascende a €82.867,56.
8- Não tem antecedentes criminais.
O direito
Sustenta o recorrente que, atentas as suas despesas, o rendimento excluído de cessão ao fiduciário deve ser fixado em três salários mínimos nacionais, por ser o imprescindível ao seu sustento condigno.
Vejamos.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE).
Apesar dessa finalidade, o legislador, com o intuito de conceder uma “segunda oportunidade” ao insolvente quando este for uma pessoa singular, permitindo-lhe recomeçar a sua vida livre do peso das dívidas acumuladas (cfr. Menezes Leitão, Direito da Insolvência, páginas 305 e 306), previu no artigo 235º do CIRE que “(…) pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (…)”.
Durante esse período, denominado de cessão, o rendimento disponível do devedor é cedido a uma entidade escolhida pelo tribunal, designada fiduciário, e afectado ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário, ao pagamento da remuneração deste e das despesas por ele feitas e o remanescente, se o houver, à distribuição pelos credores.
Não podia, porém, até por imperativo constitucional, deixar de se salvaguardar, subtraindo-a à cessão, a parcela do rendimento imprescindível à satisfação das necessidades básicas do devedor, pelo que se excluiu do rendimento disponível, integrado por todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, o que seja “razoavelmente necessário” para (…) o “sustento minimamente digno” deste e do seu agregado familiar, “não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (artigo 239º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do CIRE).
Importa também sublinhar que perfilhamos o entendimento, dominante na doutrina e na jurisprudência, de que, não obstante o limite objectivo, por regra intransponível, imposto pelo legislador, cabe ao juiz, segundo o seu prudente arbítrio, fixar o montante necessário ao “sustento minimamente digno” do devedor mediante a ponderação, necessariamente casuística, das circunstâncias de vida deste e com recurso a valores de referência comummente aceites, mormente o salário mínimo nacional.
Na verdade, como se sublinhou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril, disponível em www.tríbunalconstitucional.pt, “(…) o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo (…)”.
Estando em jogo interesses antagónicos - por um lado, o ressarcimento dos credores, escopo último do processo falimentar, e, por outro lado, a subsistência do devedor, cuja dignidade, como pessoa humana, não pode ser beliscada - o tribunal deve socorrer-se, na determinação do rendimento indisponível, de critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, obedecendo ao princípio constitucional da “proibição do excesso” (artigo 18, n.º 2 CRP).
Na decisão recorrida, isentou-se de cessão o montante de €600,00.
O recorrente discorda, sustentando que o referido montante é claramente insuficiente para fazer face às despesas por si invocadas e demonstradas, pelo que deve ser elevado para três vezes o salário mínimo nacional.
Todavia, entendemos que não lhe assiste razão.
Na verdade, o rendimento a excluir da cessão não tem de corresponder às despesas do devedor. Estando insolvente, este não pode, evidentemente, manter o seu anterior padrão de vida, antes deve restringir os gastos, adequando-os à sua nova realidade.
Tem sido esse o entendimento constante desta Relação, defendido, entre outros, nos acórdãos proferidos em 16.9.2014, relatado por Maria Amália Santos, e em 27.10.2014, relatado por Maria da Purificação Carvalho, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Como se pode ler no sumário do primeiro “ (…) II – Não tem qualquer apoio legal a consideração de que o rendimento estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar deva corresponder às despesas por ele suportadas. III - A situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida do devedor, num sentido de responsabilização do mesmo perante os credores”.
Por sua vez, escreveu-se no segundo que “o critério decisivo para excluir rendimentos da cessão não reside no que os devedores/insolventes dizem que precisam para o seu sustento; o que cada um de nós diz que precisa para o seu sustento é algo especulativo e, por certo e com o devido respeito, as mais das vezes nem serão aqueles que se deixaram cair em situação de insolvência que têm sobre o assunto a melhor “norma”.
O critério decisivo para excluir rendimentos da cessão reside no que é necessário, num plano de normalidade e razoabilidade, para o sustento mínimo; independentemente do trem de vida que se teve – e que porventura até gerou a situação de insolvência – ou pretende manter.
Portanto não releva aqui aquilo que a Apelante gasta mensalmente (….). O que releva para a questão que estamos a analisar é aquilo que é razoável gastar para prover ao seu sustento com o mínimo de dignidade, já que apenas isso lhe pode e deve ser garantido, dada a situação de insolvência em que se encontra (…).
Importa não esquecer – daí o percurso e ênfase inicial – que o escopo do instituto da “exoneração”, requerido pela insolvente é a extinção de todas as suas obrigações – é o começar de novo, “aprendida a lição”, sem dívidas – o que necessariamente significa, para si própria, a assunção de “custos” e sacrifícios durante os 5 anos da cessão (…)”.
Salientou-se ainda que “se não ocorresse a declaração de insolvência a devedora teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa (…)”.
No caso que nos ocupa, o recorrente vive claramente acima das suas possibilidades, porquanto apresenta despesas muito superiores aos seus proventos, e, aparentemente, não se propõe mudar de vida, chegando ao cúmulo de considerar como imprescindível o acesso a televisão por cabo e a internet!
Não pode ser.
Se até agora não o fez, é este o momento de adequar os seus gastos ao vencimento que aufere.
Terá, naturalmente, de viver com maior parcimónia, o que pode passar por mudar de casa, abdicar da televisão por cabo e internet, optar por alimentos mais económicos e outros expedientes comummente usados por aqueles, e são muitos, que, tal como ele, auferem baixos rendimentos e, ainda assim, conseguem gerir os seus gastos de forma a não exceder o orçamento disponível.
De resto, o rendimento excluído da cessão ultrapassa o vencimento que reconhecidamente aufere e não vem alegado que esteja em perspectiva qualquer alteração da sua situação profissional.
Ora, como se observou no último aresto citado, “(…) o princípio do fresh start, acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante, é destinado às pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tendo em vista a sua possível recuperação patrimonial, pressupondo a exoneração do passivo restante a cessão de rendimento disponível, o que (por via de regra, acrescentamos nós) não é compaginável com a exclusão deste de valor superior ao rendimento efectivamente auferido (…), sob pena de se poder configurar uma situação de fraude, má fé ou até de um prémio”.
Em suma, entendemos que a decisão da 1ª instância não merece censura, mostrando-se ajustado o rendimento indisponível fixado ao devedor, pelo que a apelação terá de improceder.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Guimarães, 14 de Junho de 2017