Decisão
[art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]
I. Relatório
O Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra [a funcionar agregado com o Tribunal Tributário de Sintra, sob a designação unitária Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, designação que adotaremos de ora em diante] veio, na mesma decisão em que se declara materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF, a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão da Matéria, suscitado entre si e Senhor Juiz do Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal, uma vez que ambos se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da ação administrativa que B ………………. (doravante A.) intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P.
Chegados os autos a este TCAS, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 112.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse seguimento, pronunciou-se a A., não se opondo à determinação de qualquer um dos juízos em conflito como competente.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do art.º 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao Juízo Administrativo Social.
É a seguinte a questão a decidir:
a) A competência para decidir ação, que deu entrada após a alteração ao art.º 44.º-A do ETAF, operada pelo DL n.º 74-B/2023, de 28 de agosto, em que está em causa um litígio relacionado com questões de proteção social (abono de família), cabe ao Juízo Administrativo Social do TAF de Sintra ou ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal?
II. Fundamentação
II. A. Para a apreciação do presente conflito, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
1) Em 10.06.2024, B………………….intentou, no TAF de Sintra, ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., na qual peticiona a declaração de nulidade ou a anulação do ato administrativo que determinou a alteração do enquadramento do primeiro para o segundo escalão, para fins de prestação do abono de família para crianças e jovens concedido ao seu agregado familiar, bem como a condenação da Entidade Demandada “ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse disso praticado”, com fundamento no art.º 14.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 176/2003, de 2 de agosto (cfr. documento com o n.º 005425713 de registo no SITAF neste TCAS).
2) Foi proferida decisão, no TAF de Sintra – Juízo Administrativo Comum, a 29.06.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:
“Nos presentes autos, a Autora peticiona, em síntese, a condenação da Entidade Demandada a manter o enquadramento da sua prole no primeiro escalão, para fins de prestação do Abono Família a Crianças e Jovens, e a devolver a diferença do abono prestado desde a alteração de escalão.
Deste modo, in casu, estamos, com pristina clareza, e, perante uma ação administrativa que invoca o direito a prestações sociais com enquadramento legal no sistema previdencial da Lei de Bases da Segurança Social, nomeadamente nos artigos 50.º e seguintes.
Destarte, atentas as disposições legais elencadas e a jurisprudência supracitada, é mister concluir que este Juízo é incompetente, em razão da matéria, para a apreciação da presente causa, dado que a competência para o julgamento da causa se encontra expressamente atribuída ao juízo administrativo social, nos termos das subalíneas i) e iii) da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 44.º-A do ETAF.
(…)
a) Julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, e, consequentemente, julgar incompetente, em razão da matéria, o Juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer da presente ação, declarando-se competente o Juízo administrativo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
b) Determinar a remessa do processo, após trânsito, para o Juízo administrativo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra” (cfr. documento com o n.º 005425731 de registo no SITAF neste TCAS).
3) A decisão referida em 2) foi notificada às partes e ao IMMP e, após o trânsito, os autos foram remetidos à secção central e distribuídos no juízo administrativo social (documentos com os n.ºs 005425731, 005425732, 005425733 e 005425742 de registo no SITAF neste TCAS).
4) Foi proferida decisão no TAF de Sintra – Juízo Administrativo Social, a 26.09.2024, da qual se extrai designadamente o seguinte:
“Na presente ação administrativa, a Autora veio pedir ao Tribunal a declaração de nulidade ou a anulação com efeitos retroativos do ato administrativo, notificado em 28 de agosto de 2023, que determinou a mudança no enquadramento da sua prole do primeiro para o segundo escalão, para fins de prestação do «Abono Família a Crianças e Jovens». E, consequentemente, a condenação da Entidade Demandada ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, com fundamento no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar)
Sucede que, uma vez lido e analisado o diploma legal em apreço [Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação conferida pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro], se retira o seguinte:
§ “(…). Assim, o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhes eram alheios, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes.”_ In Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto;
§ A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens (cfr. n.º 1 do artigo 4.º)
§ O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas (cfr. n.º 1 do artigo 11.º);
E que,
§ O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade (cfr. n.º 1 do artigo 14.º).
Por conseguinte, e ao invés do supramencionado âmbito material e subjetivo do sistema previdencial português (que visa garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice), vemos que, o abono de família para crianças e jovens não é uma prestação substitutiva do rendimento do trabalho, mas sim uma (i) prestação que tem como destinatário(s) “crianças e jovens”, (ii) cujo montante a conceder aos seus ascendentes leva em consideração “o nível de rendimentos” por estes últimos auferidos e, ainda, que esse mesmo quantum (iii) se encontra inteiramente desligado da carreira contributiva dos beneficiários.
Destarte, não estamos perante uma prestação social abrangida pelo denominado direito do sistema previdencial.
Assim sendo, tendo presente o teor da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF e o objeto do litígio - o qual se prende com a aplicação do apoio extraordinário regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto -, a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito não cabe ao Juízo administrativo social do TAF de Sintra, mas sim ao Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (…)
(…)
A) Julgo procedente por provada a – oficiosamente suscitada – exceção dilatória nominada de “incompetência absoluta”;
B) Julgo incompetente, em razão da matéria, o juízo administrativo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS) para conhecer da presente causa e, consequentemente, declaro competente – para o efeito - o juízo administrativo comum do TAFS;
C) Determino a remessa do presente processo, após trânsito, ao crivo da Exma. Senhora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. artigo 36.º, n.º 1 alínea t), do ETAF). (…)” (cfr. documento com o n.º 005425744 de registo no SITAF neste TCAS).
5) Quando os presentes autos chegaram a este Tribunal, ambas as decisões judiciais tinham transitado em julgado (cfr. plataforma SITAF).
II. B. Apreciando.
Considerando o quadro processual descrito, cumpre decidir qual o juízo de competência especializada administrativa materialmente competente para o conhecimento dos autos.
Vejamos, então.
Nos termos do art.º 36.º, n.º 1, alínea t), do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo”, sendo que, no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional encontram-se regulados nos art.ºs 135.º a 139.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Estabelece-se no n.º 1 do art.º 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” segue o regime da ação administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. art.ºs 109.º e ss. do CPC).
Por sua vez, o art.º 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”.
Entende-se (como tem sido pacífico na jurisprudência deste TCAS) que, apesar de o art.º 136.º do CPTA manter a redação originária, a mesma não afasta a aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 111.º do CPC, a qual deve ser também aplicada no contencioso administrativo, com as devidas adaptações, ex vi art.º 135.º, n.º 1, do CPTA.
Ademais, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.º 13.º do CPTA).
Atenta a data de entrada em juízo da presente ação administrativa [10.06.2024], é ainda de considerar o disposto no art.º 44.º-A, do ETAF, na redação ora vigente, nos termos do qual:
“1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
(…)
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a:
i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;
ii) Exercício do poder disciplinar;
iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;
iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;
v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das relações jurídicas referidas nas subalíneas anteriores;
vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” (sublinhado nosso).
Sobre o alcance da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do art.º 44.º-A do ETAF supratranscrita já se pronunciou este TCAS, designadamente na decisão de 14.05.2024 (Processo: 2445/23.9 BELRS), em termos com os quais concordamos e que, como tal, seguimos de perto. Ali se refere:
“(…) o preâmbulo do aludido diploma (…) refere que “(…) o conceito de «formas públicas ou privadas de proteção social», originariamente empregue na redação inicial da norma delimitadora da competência do juízo administrativo social, é agora substituído pela noção, mais restrita e mais rigorosa, de «formas públicas ou privadas de previdência social». Neste sentido, clarifica-se que o juízo administrativo social não é o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de proteção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios respeitantes a questões relacionadas com o sistema previdencial, refletindo assim, de forma mais fiel, aquela que era a intenção originária do legislador da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”.
Este diploma é a consagração do entendimento que os TCA repetida, sucessiva e uniformemente vinham defendido nos conflitos de competência em que estava em causa prestações sociais não abrangidas pelo denominado direito da segurança social/sistema previdencial, a saber: ” (…) de que o legislador [Lei nº114/2019, de 12/9] não pretendeu que o juízo administrativo social fosse o juízo comum de todos os litígios relacionados com questões de protecção social que cabem no âmbito da jurisdição administrativa, mas apenas dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas em que estejam em causa formas públicas ou privadas de protecção social/sistema previdencial (…)“- vide, entre mais, as decisões proferidas neste TCA Sul, no âmbito dos Proc.s n.ºs 196/218BESNT e 196/218BESNT, respetivamente em de 20/07/2022 e de 04/01/2023, disponíveis em www.dgsi,pt e no TCA Norte, de 08/04/2021, no âmbito do proc. nº2799/18.9BEPRT (não disponível on line) e citadas pelo Senhor Juiz do Juízo administrativo social do TACL.
Face ao que vem dito, uma questão se coloca de imediato. Será que o presente conflito - de competência – que se funda na apontada alteração, introduzida pelo Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/8, ao citado artigo 44º-A do ETAF, tem razão de ser?
A nosso ver a resposta é negativa.
E, isto porque no caso dos autos em que está em causa - repete-se - uma questão relacionada com um subsídio que se prende com uma forma de proteção social - intervenção assistencial supletiva do Estado- sempre seria o Juízo administrativo comum do TACL o competente, quer nos processos instaurados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 74-B/2023, de 28/08, quer nas às ações entradas em juízo a partir de 29 de Agosto de 2023 (cfr. artigo 9º do citado diploma)”.
Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, cumpre sublinhar que a A. formulou o pedido mencionado em 1) do ponto II.A.
O abono de família para crianças e jovens, instituído, com as caraterísticas atuais, pelo DL n.º 176/2003, de 02 de agosto, “é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens” (cfr. art.º 3.º, n.º 2).
Como refere o Senhor Juiz do Juízo Administrativo Social, no caso dos autos, em que se discute a ilegalidade da redução do montante de abono de família do agregado familiar da A., não está em causa uma prestação abrangida pelo sistema previdencial da segurança social, que visa “garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice” (cfr. Glossário do Conselho de Finanças Públicas).
Isso mesmo decorre da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS; Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), de onde resulta a dicotomia entre sistema de proteção social de cidadania e sistema previdencial.
Assim, nos termos do art.º 50.º da LBSS, “[o] sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas”.
Já no âmbito do sistema de proteção social de cidadania destaca-se um subsistema, o de proteção familiar (cfr. art.ºs 44.º e ss. da LBSS), no qual se inclui o abono de família, como resulta, desde logo, do art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 176/2003, de 02 de agosto.
Ora, a resolução de litígios emergentes de uma prestação social não relacionada com o sistema previdencial, como é a dos presentes autos, é da competência do Juízo Administrativo Comum.
Como tal, conclui-se que a competência material, in casu, é do Juízo de Administrativo Comum do TAF de Sintra [art.º 5.º e art.º 44.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), subalínea iii), ambos do ETAF; art.º 9.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 174/2019, de 13 dezembro, conjugado com a alínea h) do art.º 1.º da Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio].
IV. Decisão
Face ao exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Sem custas.
Registe e notifique.
Baixem os autos.
Lisboa, d.s.
A Vice-Presidente, em substituição da(o) Juiz Presidente,
(Tânia Meireles da Cunha)