IIIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)A requerente é advogada [acordo].
- b)Em 05/04/2022, a requerente da intimação solicitou ao Conservador dos Registos Centrais que certificasse o seguinte:
- “1.se o processo n.º...04/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado;
- 2.se existe(m) mandatário(s) constituído(s);
- 3.e, em caso afirmativo, o nome e número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituídos”
[documentos n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento inicial].
c) No requerimento referido em b), consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
S. M., Advogada, portadora da cédula profissional nº ….4L, com domicílio na Av. A.. nº .. – 4º .., 1…‐0.. em Lisboa, R. a Vª Exª que certifique, nos termos e para os efeitos do disposto no arts. 83º nº 1 e 84º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do art. 79º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o seguinte:
- 1.se o processo nº ...04/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado;
- 2.se existe(m) mandatário(s) constituído(s);
- 3.e, em caso afirmativo, o nome e número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituídos.
Mais se consigna que a informação requerida nos pontos 2) e 3) se destina a dar cumprimento ao art. 112º nº 2 do EOA.
(…).” [documento n.º1 junto com o requerimento inicial].
d) Em 29/04/2022, a Conservatória dos Registos Centrais enviou uma mensagem de correio electrónico para a requerente, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
Imagem: Original nos autos
(…).” [documento n.º2 junto com a resposta].
De Direito
O Recorrente imputa à sentença nulidade e erros de julgamento.
Por uma questão de lógica e tendo em conta que a alegada inutilidade superveniente da lide integra o objecto da sentença, apreciaremos primeiramente a imputada nulidade.
Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida deverá ser considerada nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex. vi. artigo 1º do CPTA.
A sentença será nula, nos termos do art. 615 º nº 1, al. d) do C.P.C, quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, nos termos do art. 608º nº 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. É a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença
Argui o Recorrente que sentença de que recorre avaliou a matéria em discussão “pela rama”, de forma simplista e superficial; sem qualquer ponderação do contexto factual e jurídico em que se inseriu a resposta dada ao pedido de informação em análise; sem ser equacionada a existência e legitimidade de interesse na informação solicitada, a sua pertinência ou não; nem tão pouco foi ponderada a legitimidade e legalidade da resposta dada pelo Recorrente no contexto concreto em que foi emitida.
O disposto na alínea d) não tem adesão aos fundamentos invocados pelo Recorrente.
E, com efeito, o Tribunal a quo apreciou as questões que lhe foram colocadas e apenas estas; saber se a lide mantém utilidade e saber se assiste à requerente o direito à informação por si solicitada.
Poder-se-á cogitar se a sentença padece da nulidade prevista na alínea b), nos termos da qual a sentença será nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo a resposta negativa.
Como é sabido, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A sentença recorrida ponderou e decidiu as questões em litígio, indicando as razões de facto e de direito nas quais se sustentou.
Coisa distinta é saber se a o Tribunal a quo errou na sua ponderação e decisão, o que, de resto, vem igualmente invocado pelo Recorrente.
Nestes termos, improcede a arguida nulidade decisória.
No que aos erros de julgamento se refere, sustenta o Recorrente que a sentença recorrida errou ao não julgar verificada a inutilidade superveniente da lide.
A este respeito, decidiu o Tribunal a quo que “atendendo a que o pedido de informação foi indeferido, não se verifica, ao contrário do que pretende a entidade demandada, a inutilidade superveniente da lide, uma vez que a pretensão da requerente não se encontra satisfeita.”
Vejamos.
A ora Recorrente, em 05.04.2022, solicitou ao Conservador dos Registos Centrais que certificasse o seguinte: 1. se o processo n.º ...04/2011 do setor da NAC B se encontra pendente ou arquivado; 2. se existe(m) mandatário(s) constituído(s); 3. e, em caso afirmativo, o nome e número de cédula profissional do(s) mandatário(s) constituídos”, fazendo menção de que era advogada e que a informação pretendida nos pontos 2. e 3. se destinava a dar cumprimento ao disposto no artigo 112.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Na ausência de resposta por parte da Entidade Requerida, a Requerente interpôs a presente acção.
Depois de instaurada a acção e “fora” desta, a Entidade Requerida informou a Requerente que: “Em face do pedido infra, e do parecer proferido pelos Serviços Jurídicos do IRN sob n.º 1/ DGATJSR-SJ /2022, publicitado na página do IRN (…) cujo cumprimento esta CRCentrais se encontra vinculada, informo que os dados solicitados pressupõem já, e em nosso entender, a existência de uma procuração a seu favor para poder atuar em nome do seu representado e poder aceder à informação que consta do processo (na medida em que sem essa procuração não está garantida a sua representação, nem o dever resultante do invocado artigo 112º nº 2 do EOA). Pelo exposto, e sem a procuração, entendemos que a informação só poderá ser prestada mediante audição prévia/autorização da Comissão de Proteção de Dados para o caso concreto, sem a qual o pedido é
indeferido. Mais informamos que a CRCentrais aguarda resposta à consulta solicitada ao IRN, IP sobre o acesso à informação nos termos em que foram por si colocados, consulta essa efetuado em 08 de março do corrente ano, e para a qual ainda aguardamos resposta.”
Como refere o Recorrente, o pedido formulado foi indeferido, com fundamento em parecer proferido pelos Serviços Jurídicos do IRN, IP, datado de 06.02.2022, a cujo cumprimento a CRCentrais se encontra vinculada e na orientação interna de serviço entretanto formulada para dar cumprimento às conclusões vertidas naquele parecer.
Considera que o facto de a Recorrida não ter concordado com o teor daquela resposta coloca a análise do problema num outro patamar, que pressuporá outro meio processual de reacção e outra fundamentação jurídica não enquadráveis na acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões.
Acrescenta que a complexidade jurídica decorrente da diversa legislação aplicável e dos princípios a ponderar no sentido da melhor decisão, assim o determinaria pelo que se verifica, neste caso, a inutilidade superveniente da lide.
Não assiste razão ao Recorrente.
A Requerente interpôs acção adequada à sua pretensão.
Com efeito, determina o nº 1 do artigo 104.º do CPTA, que: Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.”
A norma citada, para o que aqui releva, consagra o meio processual adequado a obter a satisfação, pela via judicial, do direito à informação procedimental e do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Os pressupostos de que depende a procedência da intimação são os seguintes: ter sido legitimamente formulado um pedido de informação, procedimental ou não e não ter sido dada integral satisfação a esse pedido por parte da entidade administrativa competente.
Ocorre uma inutilidade superveniente da lide quando, por força de evento ocorrido na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil.
Como ensinam José Lebre de Freitas-Isabel Alexandre “a (…) inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. (…) A solução do litígio deixa de interessar (…) por ele já ter sido atingido por outro meio”. (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 546),
Ora, no caso em apreço, é evidente que a pretensão da Autora não foi alcançada e esta mantém interesse na solução do litígio.
Donde, improcede o presente fundamento de recurso.
O Tribunal a quo julgou a acção procedente e intimou a Entidade Requerida a prestar a informação solicitada, com a seguinte fundamentação:
“(…)
Vejamos, então, se assiste à requerente o direito à informação por si pretendida, para o que importa ter presente o disposto no artigo 79.º, n.º1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, uma vez que a requerente é advogada e invocou essa qualidade no requerimento dirigido à entidade demandada.
O artigo 79.º, n.º1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe “Informação, exame de processos e pedido de certidões”, estabelece o seguinte: “No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração”.
A norma citada, tal como refere a entidade demandada, tem de ser articulada com o disposto na lei sobre a protecção de dados pessoais, pelo que é de admitir que o acesso dos advogados a documentos que contenham dados pessoais e, como tal, sujeitos a restrições de acesso dependa da exibição de procuração outorgada pelo titular dos dados ou por um terceiro titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que justifique o acesso, sendo que, desde logo, a mesma norma restringe o direito de acesso dos advogados aos processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto.
O processo relativo à aquisição de nacionalidade não tem, enquanto tal, natureza reservada ou secreta, antes contém documentos nominativos, ou seja, documentos que contêm dados pessoais, na acepção do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados da União Europeia, cujo acesso sofre as restrições previstas na lei, concretamente, a restrição prevista no artigo 6.º, n.º5, da Lei n.º26/2016, de 22 de Agosto, alterada pelas Leis n.ºs 58/2019, de 8 de Agosto, 33/2020, de 12 de Agosto, 68/2021, de 26 de Agosto – Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
Contudo, a requerente da intimação não solicitou, através do requerimento apresentado em 05/04/2022, a consulta do processo de nacionalidade n.º…04/2011, o que lhe permitiria o acesso aos documentos nominativos que constam do mesmo, mas, o que é diferente, que lhe fossem prestadas determinadas informações que não incluem os dados pessoais do requerente da nacionalidade, quais sejam: o estado do processo e se o mesmo tem mandatário constituído e, em caso afirmativo, o seu nome e cédula profissional.
Assim sendo, atendendo a que as informações pretendidas pela requerente não dizem respeito a dados pessoais do requerente da nacionalidade, a mesma tem direito, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a obter essas informações, sem que, para tanto, tenha de exibir procuração.”
A Entidade Requerida não se conforma.
Porém, adiante-se, sem razão, confirmando-se o decidido.
O que vem alegado pela Recorrente justificar-se-ia se as informações pretendidas pela Requerente dissessem respeito a dados pessoais do requerente da nacionalidade.
Não é o caso.
A Requerente pretende ser informada, por referência ao processo de nacionalidade n.º …04/2011, do estado do processo, se o mesmo tem mandatário constituído e, em caso afirmativo, o seu nome e cédula profissional, tendo justificado a pretensão.
Como bem refere o digno Magistrado do MP, no seu parecer: “O Advogado é acometido, por lei ordinária e pela Constituição, de uma «missão de interesse público». Basta, para tanto, atentar nas diversas alíneas do artigo 3.º e no artigo 90.º, n.º 1, ambos do EOA.
São, assim, os Advogados garantes de importantes funções do Estado com consagração constitucional e constituem “elemento essencial da administração da justiça” como resulta do artigo 208.º da CRP, sendo-lhes com esse propósito conferidas garantias e imunidades no exercício do mandato forense (artigo 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), num claro e inequívoco reconhecimento da relevante função social de interesse público da profissão.
Atente-se, também, na redação do artigo 13.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto –, com a epígrafe “Imunidade do mandato conferido a advogados”:
Um dos direitos do Advogado é, precisamente, o estatuído no artigo 79.º, n.º 1 do Estatuto.
(…)
O mencionado preceito legal reconhece assim aos Advogados o direito de solicitar informação, examinar processos e pedir fotocópias ou certidões, sem necessidade de juntar ou sequer exibir procuração, desde que tais documentos não sejam classificados, reservados ou secretos. Direito este que se justifica e impõe em função da verdadeira “missão de interesse público” de que o Advogado está investido.
Assim sendo, atendendo a que as informações pretendidas pela requerente não dizem respeito a dados pessoais do requerente da nacionalidade, a mesma tem direito, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a obter essas informações, sem que, para tanto, tenha de exibir procuração.”
Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, improcede também este fundamento de recurso.
Finalmente, imputa o Recorrente à sentença recorrida a violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, plasmados nos artigos 3º nº 3 e 4º do CPC, aplicável ex. vi artigo 1º do CPTA, com a seguinte sustentação: “sendo o prazo de recurso da ação de intimação de 15 dias, não se compreende o prazo de 5 dias em que o RECORRENTE foi condenado à prestação da informação em causa. No mínimo e em cumprimento daqueles princípios, este prazo deveria coincidir com o prazo de recurso (artigo 147 nº 1 do CPTA).”
Do explanado não se alcança a falha apontada à sentença recorrida, designadamente em que medida esta viola quer o princípio do contraditório quer o princípio da igualdade das partes, plasmados nos artigos 3º nº 3 e 4º do CPC, tanto mais que o prazo de 5 dias é o indicado pela Requerente, na petição inicial; e, quando a sentença intima a Requerida a prestar a informação no prazo de 5 dias, a contagem deste prazo apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença (donde, sempre após o decurso do prazo de recurso).
Nestes termos, improcedem todos os fundamentos de recurso apresentados, sendo de manter a sentença recorrida.