Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
O Ministério da Administração Interna (MAI) vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) que anulou a decisão do Director Nacional Adjunto (DNA) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 05/11/2020, e condenou a Entidade Demandada a prosseguir com a análise liminar do pedido de protecção subsidiária, para efeitos da verificação da sua admissibilidade à fase de instrução.
Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de proteção subsidiária;
2ª O regime da proteção subsidiária a que alude o artigo 7º da Lei de Asilo aplica-se a todos os requerentes que demonstrem a existência de um fundado receio de regressar ao país da sua nacionalidade ou residência habitual, em virtude da ocorrência de uma situação de sistemática violação de direitos humanos ou do risco de sofrerem ofensa grave, o que não acontece no país da Requerente;
3ª Para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, ofensa relevante deve assumir contornos de gravidade, o que ocorrerá, nos casos em que se afigura provável a aplicação de pena de morte ou execução, a prática de atos de tortura, a aplicação de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes ou a existência de uma ameaça grave contra a vida ou contra a integridade física do requerente de proteção internacional;
4ª Por outro lado, do citado artigo 7.º, da Lei do Asilo decorre que a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária não se basta com a conclusão de que no país da nacionalidade ou da residência habitual do Requerente de asilo, existe uma sistemática violação dos direitos humanos, sendo também necessário que o mesmo esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. Ou que essa impossibilidade objetiva ou subjetiva resulte de o requerente de proteção internacional correr o risco de sofrer ofensa grave;
5ª As circunstâncias alegadas pela ora recorrida, como fundamento do pedido de proteção internacional, não permitem configurar uma situação de violência indiscriminada, decorrente de um conflito armado, interno ou internacional, no país de origem, nem sequer alegou quaisquer factos a partir dos quais seja possível concluir terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem.
6ª Atentos os motivos em que a ora recorrida baseou o seu pedido de proteção, constata-se que os mesmos se prendem com questões de índole pessoal e eventualmente criminal;
7ª O artigo 7º da Lei n.º 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
8ª Constata-se, assim, que o ora recorrente instruiu a decisão impugnada, não só com base nas declarações prestadas pela Autora, mas também com as informações atualizadas obtidas sobre a situação no Brasil, tendo concluído negativamente, quanto à sistemática violação dos direitos humanos, bem como, quanto ao risco de a Autora vir a sofrer ofensa grave, se para aí regressasse;
9ª Das declarações da ora recorrida não resulta que esta enfrente qualquer das situações elencadas no artigo 7.º da Lei do Asilo, nem foram alegados factos concretos que permitam considerar verificadas situações de sistemática violação dos direitos humanos ou que a Autora possa correr o risco de sofrer ofensa grave se regressar ao seu país de origem;
10ª Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível.
11ª Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.”
As Recorridas não formularam conclusões nas contra-alegações que apresentaram.
O DMMP emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste processo são:
- aferir do erro decisório e da violação do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30/06 (Lei de Asilo - LA), porque face ao relato feito em sede de entrevista, as Recorridas não têm direito a asilo ou a protecção subsidiária, pois invocaram razões de índole pessoal e eventualmente criminal, que não se enquadram na citada norma e o Recorrente instruiu o procedimento não só com base nas declarações da requerente de protecção, como por via de informações actualizadas sobre a situação no Brasil.
Em causa nos autos está a apreciação de um acto do DNA do SEF, de 05/11/2020, que com base na entrevista da requerente de protecção internacional - que pede protecção para ela e para sua filha menor - e na informação do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) n.º 2204/GAR/20, da mesma data, considerou infundado o pedido por aquela formulado.
Para o efeito, o DNA invocou o artigo 19.º, n.º 1, al e), da LA, nos termos do qual “a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando…” “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
Ou seja, o indeferimento do pedido da A. foi fundado no art.º 19.º, n.º 1, al e), da LA, portanto, no âmbito de um procedimento de tramitação acelerada, considerando-se que as suas declarações eram manifestamente infundadas e que invocava questões mínimas e sem relevância para o requerido estatuto de protecção internacional.
Ora, atendendo ao relato da A. não é nada certo que tal ocorra.
Ainda que o relato da A. afaste claramente a possibilidade de lhe ser concedido o direito de asilo, por a respectiva situação não ser subsumível nas situações indicadas no art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, da LA, já no que concerne à subsunção da sua situação ao regime previsto nos art.ºs 6.º, n.º 1, al. c) e e 7.º, n.º 1, da LA, essa impossibilidade não é manifesta.
Dos art.ºs 6.º, n.º 1, al. c) e e 7.º, n.º 1, da LA, decorre a obrigação de concessão de protecção subsidiária aos estrangeiros e apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do art.º 3.º, em situações em que aqueles sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por correrem o risco de sofrer ofensa grave, designadamente por aí serem perseguidos por agentes não estatais e o respectivo Estado não garanta protecção contra esses actos de perseguição.
No caso em apreço, a A. e Recorrida relatou que foi forçada no seu país de origem a praticar actos ilícitos, relacionados com uma rede de tráfico de estupefacientes. A A. relatou que agiu sob a ameaça à sua vida e à vida da sua filha e que foi alvo de um espancamento após ter recuado continuar a praticar aqueles actos. Mais relatou a A. que se sentia desprotegida, que a indicada rede envolvia policias, que no seu pais há muita corrupção e que tinha medo de relatar a situação a que foi forçada às autoridades, pois havia policias envolvidos na dita rede.
A A. e Recorrida fez um relato pormenorizado e circunstanciado em termos de tempo e lugares. Identificou pessoas pelo nome, os locais onde esteve e ocorrências diversas a que foi sujeita.
O relato da A. não se mostra de todo incoerente, contraditório, manifestamente falso ou inverosímil. Como já se disse, os factos que ao A. invoca também não são irrelevantes ou sem relevo para efeitos da apreciação do pedido de protecção internacional.
Atendendo à situação relatada – às ameaças invocadas, à ilicitude da conduta a que a A. se diz obrigada e ao temor que invocou – fica também justificada a não apresentação de mais provas, nomeadamente documentais, acerca daquele relato.
O MAI não afastou a credibilidade do relato da A., mas apenas considerou que tal relato não tinha relevância para efeitos do requerido estatuto de protecção subsidiária.
Assim, apreciado o relato do A. e Requerente não se pode considerar, sem mais, que se trata de um relato que deva ser incluído no regime do procedimento abreviado do art.º 19.º, n.º 1, al. e), da LA, mas requeria-se a continuação do procedimento para a fase de instrução, com o pedido de documentação ou de mais prova à A. e Recorrente.
Como bem se refere na decisão recorrida” Do teor das várias alíneas do artigo 19.º, n.º 1, da Lei de Asilo resulta que o legislador pretendeu orientar a decisão de não admissão do pedido à fase de instrução por critérios de evidência – o que, aliás, se compreende, dado que a mesma se situa numa fase de apreciação liminar –, visando expurgar aqueles pedidos que manifestamente não reúnam os requisitos de concessão de proteção internacional e que, por isso, não comportem qualquer interesse que justifique o prosseguimento do procedimento administrativo.
Trata-se dos casos em que, objetivamente, não subsistem quaisquer dúvidas sobre o não preenchimento das condições de que depende a concessão de protecção internacional, de modo que o esforço instrutório revelar-se-ia inútil, seja porque os factos invocados, mesmo que se venham a apurar, são de todo inidóneos para fundar essa decisão, seja porque não existem dúvidas quanto à ocorrência de factos que impedem a concessão da proteção internacional requerida.”
Igualmente, confirma-se e subscreve-se a decisão recorrida quando refere o seguinte: “No caso dos autos, provou-se que a Autora S......... e a filha M........., ambas nacionais da República Federativa do Brasil, saíram do Rio de Janeiro, em 25.09.2020, no voo TP74, com destino a Lisboa, tendo a primeira requerido proteção internacional, em nome de ambas, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, no dia 28.09.2020, preenchendo um inquérito preliminar, no qual declarou que saiu do país de origem motivada pelo facto de ter sido perseguida por traficantes [cfr. os factos assentes em A) a D)].
Conforme resulta dos instrumentos cujo teor se julgou assente em E), F) e H), para fundamentar a necessidade de proteção internacional, a Autora declarou essencialmente que, em Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, foi obrigada a trabalhar para uma organização de traficantes de estupefacientes, sob ameaças dirigidas contra si e contra a sua filha menor, e que na sequência de se ter recusado a ir buscar uma encomenda no bairro “Complexo do Alemão”, foi agredida por membros da referida organização e deixada na sua casa, desacordada, não tendo apresentado queixa às autoridades uma vez que, na folha de tarefas que lhe foi dada, constavam contas com a indicação “P2”, pertencentes a policiais de serviço especial, tendo então ligado, para a ex-companheira, que morava na cidade de Bom Jardim, onde ficou até se recuperar e tratar do passaporte.
O relato da 1.ª Autora, quanto às ameaças e agressões de que foi alvo, evidencia uma situação de receio pessoal de futuras ameaças e agressões dirigidas contra si e contra a sua filha menor, por parte de membros de uma de traficantes de estupefacientes e um sentimento de insegurança, potenciado pela alegada falta de proteção das forças de policiais, no país da sua nacionalidade.
Ora, na decisão em litígio, a Entidade Demandada não infirma a credibilidade geral da Autora, nem a veracidade dos factos concretos com que a mesma fundamentou o pedido de proteção internacional, concluindo apenas – com base nesses factos e nas informações recolhidas sobre a situação atual da República Federativa do Brasil – que “os factos invocados assentam numa motivação de ordem pessoal, pertencendo, quanto muito, ao foro das autoridades policiais/judiciais brasileiras, as quais nunca foram procuradas”, não sendo alegada “qualquer circunstância alheia à sua vontade que a impossibilite de se valer da protecção do seu país de nacionalidade ou que a mesma lhetenha sido negada”, não se afigurando “que caso regresse ao país de origem a requerente corra o risco de pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”, além do que, “desde meados de junho, altura em que (…) foi para Bom Jardim para casa da sua ex-companheira, até setembro, altura em que saiu do país, (…) não teve qualquer tipo de contacto com os traficantes, pelo que a mudança de residência para outro local do Brasil se apresenta como uma possível solução para os seus problemas”, sendo que a mesma “não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, e que tornariam a sua vida intolerável no seu país de origem” [cfr. os factos assentes em I) e J)].
Contudo, conforme é referido na Informação do Gabinete de Asilo e Refugiados n.º 531/GAR/20, de 21.02.2020 – que contém, por remissão, os fundamentos da decisão impugnada – não obstante o Estado brasileiro, através das suas autoridades policiais e judiciais, ter desenvolvido várias ações de combate ao tráfico de droga, assim como ações destinadas a eliminar a corrupção ao nível policial, “a impunidade e a falta de responsabilização das forças de segurança é um problema”, subsistindo questões significativas de direitos humanos que incluem “relatórios de mortes ilegais ou arbitrárias pela polícia estadual; condições de detenção severas e às vezes fatais; tortura; violência contra jornalistas; atos generalizados de corrupção por parte de funcionários”. É ainda referido que “organizações de tráfico de drogas e outros grupos contribuíram para a violência ou discriminação social” e “houve evidências de que essas organizações participaram da justiça vigilante, realizando "julgamentos" e executando pessoas acusadas de delitos”, continuando “a força policial do Brasil (…) atolada em corrupção e graves abusos policiais, incluindo exeçuções extrajudiciais, continuaram em 2019”.
Com efeito, as informações recolhidas, pela Entidade Demandada, sobre a situação atual da República Federativa do Brasil e, em particular, sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro – também compiladas na informação do Conselho Português para os Refugiados, de 05.11.2020 –, quando confrontas com as declarações que a Autora prestou na entrevista, não permitem concluir no sentido de que tenham sido invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para a mesma ser considerada pessoa elegível para protecção subsidiária, desde logo, pelo facto de tais informações não infirmarem a situação concretamente relatada, no que concerne à participação forçada da Autora na organização de trafico de estupefacientes, às ameaças e agressões de que alegadamente foi alvo e à invocada falta de efetividade de proteção, por parte das autoridades policiais brasileiras.
Com efeito, as informações recolhidas no procedimento administrativo e nos presentes autos sobre a situação atual do país de origem evidenciam sérias dificuldades atuais, por parte do Governo Brasileiro, no que concerne a um eficaz controlo das organizações de tráfico de estupefacientes e da corrupção por parte dos agentes policiais, nada permitindo (pelo menos, de forma manifesta) concluir que, nos demais Estados da República Federativa do Brasil, à 1.ª Autora e a sua filha menor será assegurada uma proteção efetiva, por parte das autoridades policiais e judiciárias, contra as ameaças de que alegadamente foi alvo.
As razões convocadas pela Entidade Demandada, para fundamentar o carácter infundado do pedido de proteção subsidiária, prendem-se com o suposto carácter meramente subjetivo do receio invocado pela 1.ª Autora, quando – das informações relativas ao país de origem constantes da decisão – resultam elementos objectivos justificativos do receio da mesma em regressar à República Federativa do Brasil, relacionados com a falta de efetividade da proteção das autoridades brasileiras, em casos semelhantes.
Como acima se fez menção os pressupostos da aplicação do princípio do benefício da dúvida, na fase procedimental em que se situa o caso dos autos, são flexibilizados por força dos critérios de evidência que se extraem das várias alíneas do artigo 19.º, n.º 1, da Lei de Asilo, sendo que, no caso, as declarações que prestadas pela Autora, na entrevista e nos requerimentos cujo teor se julgou assente em F) e H), evidenciam um esforço autêntico no sentido de fundamentar a necessidade do pedido.
Efetivamente, a Autora não só respondeu, com detalhe, a todas as questões que lhe foram colocadas, como forneceu os elementos demonstrativos da sua identidade e nacionalidade, da nacionalidade e identidade da sua filha menor, não apresentando o seu relato contradições manifestas, nem evidenciando a prestação de declarações manifestamente inverosímeis, ao ponto de colocar em causa a credibilidade dos factos essenciais do pedido, dele se percecionando o receio de que, ela própria ou a sua filha, sejam alvo ofensa grave, em virtude das ameaças e agressões de que foi vítima anteriormente, por parte de membros de uma organização criminosa atuante no Brasil, e da falta de proteção efetiva, por parte das autoridades do país da sua nacionalidade.
Ora, o risco de ofensa à integridade física ou à vida da Autora ou da respectiva filha, decorrente de atos de violência levados a efeito por grupos de criminalidade organizada, pode consubstanciar uma situação de ofensa grave, na aceção da norma do artigo 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Asilo, quando conjugada com a disposição do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 7.º, n.º 3, do mesmo diploma, no caso de se confirmar – como indiciam as informações recolhidas sobre o país de origem – que as autoridades governamentais brasileiras são incapazes de lhe proporcionar a protecção adequada, contra as ameaças de que alegou ser alvo.
Assim, mostrando-se a situação relatada pelo Autor suscetível de enquadramento nas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Asilo, não pode a Entidade Demandada – por falta dos pressupostos da impertinência ou da relevância mínima – considerar o pedido de proteção subsidiária infundado, com base na norma do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Asilo.
Nesta conformidade, tem a presente ação de proceder, sendo, por conseguinte, de anular a decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 05.11.2020, condenando-se a Entidade Demandada a prosseguir com a análise liminar do pedido de proteção subsidiária, para efeitos da verificação da sua admissibilidade à fase de instrução, com respeito pelas vinculações que decorrem do presente julgado.”
Em suma, a decisão recorrida está certa, pelo que se confirma a mesma.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06).
Lisboa, 7 de Julho de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.