Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
A) Pelo despacho nº 25494/2009, proferido em 11/11/2009 pelo Exº Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República de 20/11/2009 (nº 226), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno à qual foi atribuído o nº 129, a destacar do prédio rústico sito na freguesia de Arroios, concelho de Vila Real, não descrito na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial sob o artigo 35º necessária à construção do lanço da obra da A4/IP4 – Vila Real (Parada de Cunhos)/Quintanilha – Lote 1, a confrontar do norte com Francisco Pereira, sul com Maria de Lurdes Silveira, nascente com Aníbal Pereira e poente com Manuel Alves Moreira e limite da freguesia de Folhadela, com a área de 1.421 m2.
Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 82 a 89.
Procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixada a indemnização de €8.540,26.
Da decisão arbitral recorreram:
a) A expropriante “A…, SA”, que entende dever ser fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados no montante máximo de €3.043,80;
b) O expropriado L…, que entende que a indemnização da expropriação da parcela em apreço nestes autos deverá ser no montante de €98.317,77, sendo o da sobrante norte por depreciação total de €62.270,23, perfazendo assim a justa indemnização global de €160.588,00;
c) A expropriada M…, que entende, igualmente, que a indemnização da expropriação da parcela em apreço nestes autos deverá ser no montante de €98.317,77, sendo o da sobrante norte por depreciação total de €62.270,23, perfazendo assim a justa indemnização global de €160.588,00;
Os recursos foram admitidos (fls. 307).
A expropriante “A…, SA” apresentou resposta onde defende como indemnização o valor de €3.043,80, bem como a improcedência dos recursos dos expropriados.
Procedeu-se à avaliação tendo os Senhores Peritos considerado os seguintes valores indemnizatórios:
I. Peritos nomeados pelo tribunal - €4.796,50;
II. Perito indicado pela expropriante – 3.836,50;
III. Perito indicado pelos expropriados - €26.398,20.
A expropriante “A…, SA” apresentou alegações onde entende dever ser fixada a indemnização em montante nunca superior a €3.836,50.
O expropriado L… apresentou alegações onde entende estar o laudo pericial dos peritos do tribunal ferido de nulidade, o que condiciona o valor por si anteriormente defendido, apresentando resposta às alegações da expropriante, nos mesmos termos.
Este requerimento foi considerado intempestivo e, como tal, foi determinada a sua não consideração nos ulteriores termos processuais (fls. 513).
B) Foi proferida sentença onde foi decidido:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto a fls. 155-168 pela entidade expropriante A…, S.A., fixando-se o valor da indemnização relativo à parcela expropriada em 5.612,75 (cinco mil, seiscentos e doze euros, setenta cinco cêntimos), por referência à data da Declaração de Utilidade Pública, a atualizar até à presente data, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação;
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto a fls. 176-192 e 198-215, pelo expropriado L…;
c) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto a fls. 282-303, pela expropriada M…;
d) Condenar a entidade expropriante A…, S.A. e os expropriados L… e M… no pagamento das custas da instância recursiva desencadeada a fls. 155-168, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em partes iguais – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.
e) Condenar o expropriado L… no pagamento das custas da instância recursiva desencadeada a fls. 176-192 e 198-215 – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C.
f) Condenar a expropriada M… no pagamento das custas da instância recursiva desencadeada a fls. 282-303 – cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.
C) Mais uma vez inconformado com o teor da sentença, veio o expropriado L… interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (fls. 585).
D) O expropriado L… nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões:
I- Tal qual o Relatório Pericial, especificamente nos laudos subscritos pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelo da expropriante, omitem tecnicamente a sua apreciação à possibilidade de edificação da parcela expropriada de acordo com as possibilidades edificativas constantes nos números 5, 6 e 7 do Regulamento do PDM de Vila Real vigente à data DUP, a doutra sentença recorrida que adere a essa mesma avaliação, igualmente, por omissão de pronúncia, está inabalavelmente inquinada de nulidade, nos termos da alínea d) do nº 1 do artº. 615º do CPC, sendo que no objeto da perícia constante no recurso de arbitragem, o apelante suscitou as mesmas possibilidades edificativas.
II- À omissão de pronúncia sobre a apreciação dos diversos tipos de edificabilidade, em matéria de uso do solo previstas nos números 5, 6 e 7, do art.º 27º do RPDM, acresce também erro no pressuposto de facto que deveria ter sido dado como assente e que igualmente afasta liminarmente a possibilidade da parcela expropriada poder ser avaliada como solo apto para construção, nos termos do referido nº 3. Razão bastante para a revogação da douta sentença recorrida, por vício de violação de Lei por erro nos pressupostos de facto.
III- A sentença em crise atribui sentido e alcance aos doutos despachos de folhas 364 e 379 ao ponto de não permitir aos senhores peritos procederem ao emparcelamento dos dois prédios contínuos e confinantes pertencentes aos mesmos expropriados à data da DUP, como metodologia ou critério de avaliação da parcela expropriada enquanto expropriação parcial, por inexistir fundamentação para a anulação do Relatório de Peritagem, dado que inquestionavelmente, pelas mesmas omissões de pronúncia técnica e erro nos pressupostos de facto nas conclusões supra, a douta sentença vem aderir.
IV- Tais despachos não põem termo à causa, limitando-se a conferir instruções de Direito aos senhores peritos, a pedido de um deles, como deveriam proceder à avaliação, embora condicionando-a, de forma decisiva, de modo a que a mesma não viesse a avaliar a parcela expropriada como “solo apto para construção”, as decisões contidas nesses mesmos despachos são impugnadas neste recurso de Apelação, nos termos do nº 3 do art.º 644º do CPC.
V- Despachos esses a folhas 364 e 379, que estão inquinados de vício de violação de lei, violando especificamente o artigo 62º da CRP, bem como o disposto no art.º 23º, números 1 e 5, in fine e art.º 27º nº 1 e 2 a contrario e nº 7 do RPDM de Vila Real então vigente, pelo que deverão ser revogados com as legais consequências e arrastando consigo a própria revogabilidade da douta sentença recorrida.
VI- Compulsados os autos, existe sobeja prova documental que permite, com relevância para a boa decisão da causa, acrescer à matéria provada os seguintes factos:
2. (novo) pelo mesmo despacho n.º 25494/ 2009 proferido em 11/11/2009, pelo Exam. Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Publicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República de 20/11/2009 (n.º 226) foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno, à qual foi atribuído o n.º 102 do prédio rústico sito na freguesia da Folhadela, inscrito na matriz predial sob o art.º 3824º.destinado à execução da mesma obra pública designada por “construção da Autoestrada Transmontana.
Pela introdução deste novo facto, o 2 in douta sentença passará a 3 e assim sucessivamente.
Ao facto 11, modificado com o nº 12, deverá acrescer o facto 13 com o seguinte teor:
13. Ambos os prédios 1 e 5, encontram-se inseridos, no que concerne ao tipo de classe e categoria de solos previsto no RPDM de Vila Real vigente à data da DUP, em “área agrícola não incluída na RAN”
14. Ambos são objeto de expropriação litigiosa, o dos presentes autos objeto de expropriação parcial e a parcela n.º102 a destacar do prédio rústico sob o art.º 3824, da freguesia de Folhadela que corre termos, neste mesmo Tribunal sob o processo n.º 1792/11.7TBVRL.
Por sua vez, o quesito dado por não provado, deverá, para a boa decisão da causa, ser modificado, passando a ter a seguinte redação: Em 11/11/2011, data da prolação do despacho de declaração de utilidade pública, os prédios identificados nos números 1 e 5, por confinantes e contíguos, pertencentes aos mesmos proprietários, poderão ser avaliados, para efeitos de avaliação da parcela expropriada, em conjunto, por forma a que, pela adoção dum novo critério, não previsto nos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes do C. E. e nos termos do nº 5 in fine, possa vir a ser alcançado o desiderato constitucional e legal da justa indemnização.
VII- Por ampliação e modificação aos factos dados por provados e não provado na douta sentença recorrida, conforme na conclusão supra, deverão, em douto acórdão substitutivo nessa matéria, servir de base a um novo Relatório de Peritagem em ordem à prolação duma nova sentença, após declaração de nulidade e revogação da presente decisão, objeto de Apelação.
VIII- O objeto da perícia, ao invés do entendimento de Direito vertido na sentença recorrida, trata da possibilidade de edificação do próprio prédio expropriado, não só por estarem preenchidos os critérios objetivos de edificabilidade que o classificam como solo apto para construção, nos termos do artº 25º nº 2 do CE, como os critérios jurídicos, por não ser afastada essa mesma edificabilidade, nos termos do artº 27º do RPDM, antes o seu normativo do nº 7, verificados os respetivos pressupostos urbanísticos, o impõem para fins industriais, de armazenagem ou de grande superfície, único critério de edificabilidade que satisfaz o desiderato constitucional e legal da justa indemnização. Pelo que também aqui mal andou o Tribunal a quo, na aplicação do Direito à situação sub facto, igual razão de revogabilidade da douta sentença recorrida.
IX- Concluindo-se, por isso, que a douta sentença sob recurso violou o principio constitucional da justa indemnização consagrado no artigo 62º da CRP, o artigo 23º nº 1, do Código das Expropriações que o densifica, bem como o nº 5, in fine , do mesmo normativo, no sentido em que a aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes não são bastantes para prosseguir o desiderato da justa indemnização; e ainda o art.º 27º nº 1, 2 a contrario, 3 e nº 7 do RPDM de Vila Real vidente à data da DUP, como, por omissão de pronuncia aos normativos dos nºs 5, 6 e 7 do mesmo artº 27º do RPDM, a douta sentença recorrida está inquinada de nulidade, nos termos do artº. 615º, nº 1, alínea d), do CPC.
Termina entendendo dever dar-se provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença nos termos expostos, substituindo-a por outra que fixe a matéria de facto dada como provada, na qual se passará a elaborar novo Relatório de Peritagem que pelas razões expostas, deverá ser anulado, seguindo o processo em primeira instância até final.
A expropriante e apelada “A…, SA”, apresentou resposta onde entende que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir no recurso são as de saber:
1) Se a sentença é nula;
2) Se deve ser alterada a matéria de facto;
3) Se deve ser alterado o montante indemnizatório a ser atribuído aos expropriados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. Por despacho nº 25494/2009, proferido em 11/11/2009, pelo Exº Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República de 20/11/2009 (nº 226), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno, à qual foi atribuído o nº 129, do prédio rústico sito na freguesia de Arroios, concelho de Vila Real, não descrito na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial sob o artigo 35º.
2. Em 20/01/2010 efetuou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, daí resultando que:
• a parcela apresentava uma configuração irregular, alongada;
• a superfície da parcela apresentava-se irregular, de declive considerável, com pendente dominante a poente;
• o solo da parcela detém vocação para uso florestal;
• a área da parcela perfazia 1.421 m2;
• a parcela integra-se num prédio explorado florestalmente;
• o acesso ao prédio identificado em 1 é feito a norte por um caminho, em terra batida, com 3 metros de largura e a sul por um caminho, em terra batida, com 5 metros de largura, os quais não dispõem das infraestruturas referidas no artigo 26º, nº 7, do Código das Expropriações;
• de acordo com o P.D.M. de Vila Real a parcela integrava os espaços agrícolas – áreas agrícolas não incluídas na R.A.N.:
• a estrema norte do prédio identificado em 1 está situada a 150 metros de uma zona habitacional de ocupação dispersa e de baixa densidade, predominantemente constituída por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotada de acessos, equipamentos e serviços compatíveis com as características da ocupação da área;
• encontravam-se plantadas na parcela as seguintes árvores:
• 5 carvalhos de 0,20 m DAP;
• 8 carvalhos de 0,10 m DAP;
• 5 pinheiros de 0,40 m DAP;
• 6 pinheiros de 0,30 m DAP;
• 24 pinheiros de 0,20 m DAP;
• o prédio identificado em 1 apresenta duas partes sobrantes, uma localizada a sul, de configuração irregular, com a área de 30.879 m2 e outra, situada a poente, de configuração trapezoidal alongada, com uma área de 900 m2;
• encontram-se plantadas na parte sobrante localizada a sul as seguintes árvores:
• 14 carvalhos de 0,20 m DAP;
• 15 carvalhos de 0,10 m DAP;
• 8 pinheiros de 0,30 m DAP;
• 5 pinheiros de 0,20 m DAP;
• 5 pinheiros de 0,15 m DAP;
• 1 medronheiro de 0,30 m DAP.
3. Da descrição na matriz relativa ao prédio identificado em 1 consta que este é composto por pinhal.
4. Na matriz referente ao prédio identificado em 1, no campo destinado ao “nome/localização do prédio”, consta “Vilalva”.
5. Na matriz predial rústica da freguesia de Folhadela, concelho de Vila Real, sob o artigo 3824º, encontra-se inscrito um prédio, relativamente ao qual constam os seguintes elementos, com relevo para os presentes autos:
• área: 92152 m2;
• descrição: vinha com 52 oliveiras, terreno de cultivo, nogueiral, olival, pomar de macieiras, pereiras, ameixoeiras, pessegueiros e pinhal.
6. Na matriz referente ao prédio identificado em 5, no campo destinado ao “nome/localização do prédio”, consta “Quinta do Abade”.
7. Consta como titular dos rendimentos relativos aos imóveis identificados em 1 e 5 o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de AJMRR.
8. Os prédios identificados em 1 e 5 são contíguos.
9. O imóvel identificado em 5 confronta a sul com a E.N. n.º 313, onde se localiza uma banda quase contínua de moradias unifamiliares que se prolongam no sentido da cidade de Vila Real.
10. O imóvel identificado em 5 confronta a nascente com uma estrada asfaltada que liga a E.N. nº 313 e a aldeia de Vila Nova às aldeias de Torneiros e Constantim.
11. O imóvel indicado em 5 dispõe de rede de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento e de transportes públicos.
B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
C) Nos presentes autos são expropriados MCMR, L…, MIMR e marido AFMB, JMMR e mulher MJMTR, MFMR e mulher M…, MTMR e marido RPMS.
O apelante entende que a sentença é nula, por força do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC, por haver omissão no laudo dos peritos do Tribunal e da expropriante quanto à questão de saber se a parcela expropriada satisfaz os requisitos ou pressupostos de edificabilidade, questão nuclear para o tipo de avaliação a adotar e consequente cálculo da parcela enquanto “solo apto para construção”.
O artigo 615º nº 1 alínea d) NCPC estabelece que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Do exposto resulta claramente que o vício indicado é exclusivo da sentença e não de qualquer outra diligência judicial, ou para judicial, pelo que nunca poderia a sentença ser nula por omissão de pronúncia de um laudo pericial.
De qualquer forma nem sequer se poderia afirmar que o laudo pericial subscrito pelos peritos do Tribunal e da entidade expropriante é omisso quanto à classificação do solo, uma vez que se pronuncia e justifica a opção que toma, o que é diferente de omitir a pronúncia sobre tal matéria.
O que se passa é que o apelante discorda da opção que o laudo pericial toma quanto à classificação do solo da parcela expropriada, mas daí até se afirmar a existência de uma omissão de pronúncia, vai uma longa distância.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto à sentença que expressamente toma posição quanto à qualificação do solo da parcela expropriada (fls. 15 a 17 da sentença, 527 a 529 dos autos), motivo pelo qual não há omissão de pronúncia, e terá de improceder a arguição da nulidade.
Quanto à matéria de facto, pretende o apelante que se aditem os seguintes factos à matéria de facto provada:
- Pelo mesmo despacho nº 25494/2009 proferido em 11/11/2009, pelo Exam. Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Publicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República de 20/11/2009 (nº 226) foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno, à qual foi atribuído o n.º 102 do prédio rústico sito na freguesia da Folhadela, inscrito na matriz predial sob o art.º 3824º.destinado à execução da mesma obra pública designada por “construção da Autoestrada Transmontana.
- Ambos os prédios 1 e 5, encontram-se inseridos, no que concerne ao tipo de classe e categoria de solos previsto no RPDM de Vila Real vigente à data da DUP, em “área agrícola não incluída na RAN”.
- Ambos são objeto de expropriação litigiosa, o dos presentes autos objeto de expropriação parcial e a parcela nº102 a destacar do prédio rústico sob o art.º 3824, da freguesia de Folhadela que corre termos, neste mesmo Tribunal sob o processo nº 1792/11.7TBVRL.
Por sua vez, o quesito dado por não provado, deverá, para a boa decisão da causa, ser modificado, passando a ter a seguinte redação:
- Em 11/11/2011, data da prolação do despacho de declaração de utilidade pública, os prédios identificados nos números 1 e 5, por confinantes e contíguos, pertencentes aos mesmos proprietários, poderão ser avaliados, para efeitos de avaliação da parcela expropriada, em conjunto, por forma a que, pela adoção dum novo critério, não previsto nos critérios referenciais fixados nos artigos 26º e seguintes do C. E. e nos termos do nº 5 in fine, possa vir a ser alcançado o desiderato constitucional e legal da justa indemnização.
Conforme decorre do disposto no artigo 640º nº 1 alínea b) NCPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora, conforme resulta das alegações, o apelante não deu cumprimento ao comando legal mencionado, limitando-se a referir, apenas nas conclusões, que “existe sobeja prova documental que permite, com relevância para a boa decisão da causa” acrescer à matéria de facto, os factos indicados.
A propósito da rejeição do recurso, quanto a esse fundamento, refere o Dr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, a páginas 128 que “esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir.
Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas…
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.
Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”
Pelo exposto, o recurso da matéria de facto terá de ser rejeitado.
Por último, no que respeita, propriamente, à reapreciação da decisão jurídica – na parte ainda não apreciada – começaremos por avaliar a impugnação dos despachos de fls. 364 e 379.
Consta do despacho de fls. 364 o seguinte:
“Fls. 351:
Através do requerimento que antecede, veio a Sra. Perita indicada pelos expropriados suscitar, ao abrigo do disposto no artigo 61º nº 2 do CE, a questão do emparcelamento dos prédios rústicos objeto de avaliação, nos termos e com os fundamentos aí exarados, que aqui se dão por reproduzidos.
Devidamente notificados, responderam os expropriados e a entidade expropriante.
Ora, em nosso entendimento, a questão suscitada quanto ao emparcelamento dos citados prédios rústicos, não se coloca nos presentes autos, tendo em conta que aqui apenas se avalia o apuramento da justa indemnização pela expropriação parcial de uma parcela de terreno a destacar de um prédio rústico com a inscrição matricial definida sob o artigo 35º e omissa na Conservatória do Registo Predial. Como tal, o cálculo do valor da expropriação deve ser efetuado de acordo com o disposto no artigo 29º do CE, calculando sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública.
De resto, não cabe ao tribunal, na ausência de qualquer fator regulamentar que imponha decisão contrária, determinar ou não o emparcelamento de prédios rústicos, cabendo, isso sim, apurar e determinar a justa indemnização pela expropriação parcial da parcela objeto dos presentes autos.
Pelo exposto deverão os Srs. Peritos proceder à avaliação da parcela nos termos consignados no citado artigo 29º do citado diploma legal.
Notifique.”
Por sua vez no despacho de fls. 379 consta o seguinte:
“Refs. – 925716 e 928921:
Sobre a questão suscitada pela Sra. Perita indicada pelos expropriados o Tribunal já se pronunciou por despacho datado de 24/05/13, considerando que a questão do emparcelamento não se coloca, in casu, tendo em conta que apenas se avalia o apuramento da justa indemnização pela expropriação parcial da parcela objeto da causa e devidamente circunscrita à data da DUP.
Assim, nada mais havendo a acrescentar ao anteriormente referido, deverá a avaliação ser efetuada nos termos do art. 29º do CE, o que aqui se reitera.
Notifique.”
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães de 10/05/2011 na apelação nº 2359/06.7TBVCT, “a propósito da indemnização por expropriação diz-nos o Dr. Fernando Alves Correia, em artigo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3905 e 3906, a páginas 231 e segs, que a justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo ou um elemento integrante do acto de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afectados por aquele acto ablativo.
Refere ainda o mencionado Jurista, a páginas 232 da obra citada que “o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação.
“…No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos.
Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
O princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação.
No campo da relação interna da expropriação confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações.
Neste domínio o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações, com os seus objectos e com o procedimento a que elas se subordinam.
O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados.”
Refere ainda o mesmo autor que no domínio da relação externa da expropriação se comparam os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
E acrescenta que “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.”
Apreciando os despachos em concreto, no que concerne ao referido emparcelamento, os quais foram proferidos na sequência de requerimentos da Sra. Perita indicada pelos expropriados, em que pretendia que o tribunal tomasse posição no sentido de considerar o emparcelamento dos prédios, importa ter em conta o disposto no artigo 23º nº 1 do Código das Expropriações (CE), onde se diz que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
Por outro lado, nos termos do nº 3 do mesmo artigo e diploma, “na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização.”
Importa dizer que o valor dos imóveis objeto de expropriação, o valor de mercado, o valor de compra e venda, não se compadece com confabulação de situações que nada têm a ver com a determinação de tal valia, como seja a possibilidade de emparcelamento ou – já agora – da divisão do prédio (se tal fosse legalmente possível), para se procurar obter um valor superior ao valor de mercado.
O que está em causa no apuramento de tal valor é a realidade do imóvel, com as suas características específicas e não com situações hipotéticas que têm a ver com outras condicionantes e não devem merecer a consideração de poderem intervir na alteração do valor corrente do bem objeto da expropriação, pelo que nenhuma censura merecem os despachos em questão que não violam qualquer das normas invocadas, nem mesmo as de natureza constitucional, pelo que, assim, se manterão.
Importa notar que a matéria de facto é a que acima ficou descrita e não outra qualquer e é a partir desse princípio que importa avaliar se a indemnização fixada pelo tribunal recorrido se deverá manter ou, antes, ser alterada.
Da matéria provada resulta que se efetuou a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, daí resultando que:
• a parcela apresentava uma configuração irregular, alongada;
• a superfície da parcela apresentava-se irregular, de declive considerável, com pendente dominante a poente;
• o solo da parcela detém vocação para uso florestal;
• a área da parcela perfazia 1.421 m2;
• a parcela integra-se num prédio explorado florestalmente;
• o acesso ao prédio identificado em 1 é feito a norte por um caminho, em terra batida, com 3 metros de largura e a sul por um caminho, em terra batida, com 5 metros de largura, os quais não dispõem das infraestruturas referidas no artigo 26º, nº 7, do Código das Expropriações;
• de acordo com o P.D.M. de Vila Real a parcela integrava os espaços agrícolas – áreas agrícolas não incluídas na R.A.N.:
• a estrema norte do prédio identificado em 1 está situada a 150 metros de uma zona habitacional de ocupação dispersa e de baixa densidade, predominantemente constituída por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotada de acessos, equipamentos e serviços compatíveis com as características da ocupação da área;
• encontravam-se plantadas na parcela as seguintes árvores:
• 5 carvalhos de 0,20 m DAP;
• 8 carvalhos de 0,10 m DAP;
• 5 pinheiros de 0,40 m DAP;
• 6 pinheiros de 0,30 m DAP;
• 24 pinheiros de 0,20 m DAP;
• o prédio identificado em 1 apresenta duas partes sobrantes, uma localizada a sul, de configuração irregular, com a área de 30.879 m2 e outra, situada a poente, de configuração trapezoidal alongada, com uma área de 900 m2;
• encontram-se plantadas na parte sobrante localizada a sul as seguintes árvores:
• 14 carvalhos de 0,20 m DAP;
• 15 carvalhos de 0,10 m DAP;
• 8 pinheiros de 0,30 m DAP;
• 5 pinheiros de 0,20 m DAP;
• 5 pinheiros de 0,15 m DAP;
• 1 medronheiro de 0,30 m DAP.
A questão que se poderá colocar – e que é decisiva – é a de saber se o solo da parcela em questão deverá ser considerado como apto para construção ou apto para outros fins.
Para se saber qual das classificações se deverá atribuir ao solo em questão a lei utilizou um critério misto, onde define, positivamente, os requisitos que, verificando-se, permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção e um critério negativo ou residual, que considera que, não se verificando nenhuma das situações que permitem considerar o solo como apto para construção, então estaremos perante um solo para outros fins.
Com efeito, estabelece-se no artigo 25º nº 2 CE que se considera solo apto para a construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.
Há que dizer que, da matéria de facto dada como provada não resulta verificado nenhum dos requisitos que permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção, nem, de resto, o apelante os invoca.
Pretende o apelante que se tenha em consideração o disposto no artigo 27º nº 5, 6 e 7 do RPDM, acerca da possibilidade de edificação.
O Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real (RPDM), consta do Aviso nº 7317/2011 do Município de Vila Real e foi publicado na 2ª Série do Diário da República, nº 57, de 22/03/2011, sendo que o artigo 27º, com a epígrafe “Definição e usos dominantes” apenas possui os nºs 1 e 2 e não quaisquer outros.
O referido artigo 27º nº 1 define três categorias de espaços agrícolas e florestais que são os espaços agrícolas, os espaços florestais e os espaços agroflorestais
E o nº 2 refere, desde logo que “os solos integrados nestes espaços não podem ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades, salvo as enquadradas nas exceções estabelecidas na lei geral e as previstas no presente Regulamento, consideradas compatíveis com o uso dominante, bem como as definidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro.
E no artigo 28º referem-se as exceções ao uso dominante, com as significativas limitações desenvolvidas nos artigos 29º e seguintes, sendo certo que não resulta dos autos que estejam reunidas quaisquer condições para que as exceções possam funcionar, por um lado.
Por outro, há que dizer que as limitadas possibilidades de virtual edificação, não têm, nem podem ter, a capacidade de serem equiparadas à que resulta da classificação dos solos aptos para construção, como resulta da simples leitura dos artigos citados, nem lhes permite aumentar a valorização da indemnização, dado que as condicionantes são de tal forma exigentes que são meramente hipotéticas e não reais.
É que, nos solos aptos para construção, é sabido que a possibilidade de edificação permite uma real valorização dos mesmos pela possibilidade efetiva de criação de mais-valias daí resultantes, enquanto nas exceções ao uso dominante as limitações ou mesmo impossibilidades são reais e altamente condicionantes da possibilidade de poder haver qualquer valorização dos solos.
De qualquer forma, reafirma-se a inexistência de quaisquer elementos de facto que permitam, sequer, considerar a possibilidade de existirem exceções ao uso dominante.
E tanto basta para que se considere que o terreno em questão é para outros fins e, assim sendo, não há qualquer fundamento para alterar a decisão proferida pela 1ª Instância que, assim, se terá de manter, improcedendo a apelação.
D) Em conclusão:
1) O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado;
2) Para se saber qual das classificações se deverá atribuir ao solo da parcela expropriada, a lei utilizou um critério misto, onde define, positivamente, os requisitos que, verificando-se, permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção e um critério negativo ou residual, que considera que, não se verificando nenhuma das situações que permitem considerar o solo como apto para construção, então estaremos perante um solo para outros fins.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.
Guimarães, 11/02/2016