Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
J…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra:
1. Companhia de Seguros…, S.A.;
2. J…, Lda.,
pedindo a condenação destas, nas respectivas proporções, no pagamento das seguintes quantias:
(i) € 4.840,65, respeitante a despesas médicas e medicamentosas;
(ii) € 169,25 referente a despesas de deslocação;
(iii) € 26.704,16 de incapacidade temporária absoluta (ITA);
(iv) € 9.118,51 a título de pensão anual e vitalícia, desde a data da alta;
(v) € 1.978,82 referente a prestação suplementar relativa a assistência de terceira pessoa.
Alegou para o efeito, em síntese, que no dia 21-07-1995, ao serviço da 2.ª Ré, sofreu um acidente de trabalho, reclamando a reparação do mesmo.
E, uma vez que a Ré entidade patronal não havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho para a 1.ª Ré pela totalidade da retribuição que auferia, devem as Rés responder pela reparação daquele na proporção da respectiva responsabilidade.
O Instituto de Segurança Social, I.P., formulou o pedido de reembolso do subsídio de doença pago ao Autor, no valor de € 11.311,35, bem como juros de mora no valor de € 4.126,00, e ainda o valor de € 27.028,19 a título de pensão de invalidez e complemento por dependência.
Contestou a Ré Seguradora, alegando que o acidente sofrido pelo Autor constitui um típico acidente de viação, e não (também) de trabalho, sendo que em relação aos danos já foi proferida sentença condenatória em acção emergente de acidente de viação, e ainda que apenas se encontrava transferida para si parte da retribuição que aquele alega que auferia.
Em relação ao pedido de reembolso da Segurança Social, sustenta que se encontram prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos.
Por sua vez, a Ré entidade patronal contestou, alegando, muito em resumo, também que em relação aos danos que integram o pedido da acção já foi proferida sentença condenatória em acção emergente de acidente de viação, que o acidente sofrido pelo Autor não é de trabalho, uma vez que este se encontrava no exercício de actos da sua vida pessoal, e ainda que o mesmo acidente se ficou a dever a culpa grave do Autor.
Foi proferido despacho saneador, julgada improcedente a excepção de caso julgado e organizada a especificação e questionário, sem reclamação das partes.
Em apenso de fixação de incapacidade, foi fixada ao Autor uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 730 dias e atribuída uma incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho, com necessidade de apoio de terceira pessoa.
Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Destarte, julgo a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Companhia de Seguros…, S.A., a pagar ao A. J… as seguintes importâncias:
a) a título de incapacidades temporárias, a quantia de € 6.989,36;
b) as despesas médicas e de deslocação, no valor global de € 5.009,89;
c) a pensão anual e vitalícia de € 4.509,97, acrescendo a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor de € 1.127,49, num total de € 5.637,46, e ainda um duodécimo destas prestações no mês de Dezembro de cada ano, desde 22.07.1997;
d) os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos desde 22.07.1997 e até integral pagamento, quanto aos valores supra referidos nas als. a) e b), e desde os momentos temporais referidos no art. 57.º n.º 1 do Decreto 360/71, quanto às prestações referidas na al. c). (…)
Por seu turno, vai a Ré J…, Lda., condenada a pagar ao A. J…, as seguintes importâncias:
e) a título de incapacidades temporárias, a quantia de € 2.585,10;
f) a pensão anual e vitalícia de € 1.668,07, acrescendo a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa no valor de € 417,02, num total de € 2.085,09, e ainda um duodécimo destas prestações no mês de Dezembro de cada ano, desde 22.07.1997;
g) os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, vencidos desde 22.07.1997 e até integral pagamento, quanto ao valor supra referido na al. e), e desde os momentos temporais referidos no art. 57.º n.º 1 do Decreto 360/71, quanto às prestações referidas na al. f). (…)
Finalmente, condena-se as Rés Companhia de Seguros…, S.A., na proporção de 73%, e J…, Lda., na proporção de 27%, a pagarem ao Instituto da Solidariedade Social, I.P., as quantias de € 11.311,35, a título de subsídio de doença, bem como o valor de € 27.028,19, a título de pensão de invalidez e complemento por dependência, bem como os valores entretanto pagos ao A., pelos citados títulos, após a dedução dos respectivos pedidos. Acrescerão os juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a notificação às Rés dos pedidos do ISS e, quanto às prestações vencidas posteriormente, desde a data do respectivo pagamento.
Autoriza-se ambas as Rés a compensar nos pagamentos a efectuar ao A. as quantias que vierem a pagar ao Instituto da Solidariedade Social, I.P. (…)».
A Ré Seguradora requereu a aclaração da sentença, no que respeita à condenação a que se refere a alínea b) (condenação por despesas médicas e de deslocação), mas sem sucesso.
Seguidamente interpôs recurso para este tribunal, onde, para além de arguir (expressamente) a nulidade da sentença – na parte em que a condenou a pagar ao Autor a quantia de € 5.009,89 por despesas médicas e de deslocações do mesmo – por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil], rematou as alegações com as seguintes conclusões:
«1.ª É nula a sentença na parte em que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a condenação da Recorrente no pagamento ao sinistrado da quantia de 5.009,89 que este despendeu com despesas médicas e de deslocação.
2.ª Se, mediante o contrato de seguro celebrado com a entidade empregadora do sinistrado, esta transferiu a sua responsabilidade pelas prestações devidas ao mesmo sinistrado, em caso de acidente de trabalho, relativamente a 73% do montante dessas prestações, a Recorrente apenas responde por 73% do montante dessas prestações.
3.ª Deste modo, e tal como foi reclamado pelo sinistrado na petição inicial, a Recorrente devia ter sido condenada a pagar apenas 73% daquele montante.
4.ª Por outro lado, o Mmo. Juiz “a quo” estava obrigado a aplicar a cláusula 7.ª da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria 633/71 de 19 de Novembro, o que conduziria à mesma decisão.
5.ª Não há fundamento nem justificação legal para a Recorrente suportar na totalidade as despesas de deslocação e despesas médicas (e, no caso dos autos, assistência vitalícia) quando apenas recebia um prémio de seguro calculado sobre 73% da retribuição auferida pelo sinistrado.
6.ª A entender-se o contrário, haveria um desequilíbrio de prestações (risco/premio de seguro) que o legislador não previu nem contemplou na Lei.
7.ª Foi cometida a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do Cód. Proc. Civil e foi feita uma errada aplicação da cláusula 7ª. Da Apólice Uniforme [a]provada pela Portaria 633/71 e 19 de Novembro.
Nestes termos
Deve ser dado provimento e, em consequência, ser declarada parcialmente nula a sentença e condenada a Recorrente a pagar apenas 73% do montante de € 5.009,89 que o recorrido despendeu em assistência médica e transportes (…)».
Não houve resposta ao recurso.
Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, a que as partes não responderam, no sentido de que não se verifica a arguida nulidade, e que deve ser dado provimento ao recurso, devendo o pagamento ao Autor da quantia de € 5.009,89 ser suportado pela entidade seguradora/recorrente e pela entidade patronal/recorrida, na proporção da responsabilidade transferida para aquela.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, tendo presente a data da propositura da acção, 05-02-1999, data da participação em tribunal – cfr. artigo 99.º deste último compêndio legal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se a sentença é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, na parte em que condenou a recorrente a pagar ao Autor/recorrido a importância de € 5.009,89, por despesas médicas e de deslocação por este realizadas;
(ii) saber se existe fundamento legal para condenar a recorrente no pagamento de despesas médicas e de deslocação ao sinistrado apenas na proporção da retribuição para si transferida pela Ré empregadora.
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração (para não dificultar a compreensão e descrição factual seguida na sentença recorrida, manteve-se a mesma, por alíneas e números, mas adoptou-se também agora uma descrição factual, completa, sob alíneas):
1. Resultante dos Factos Assentes
A) A Ré J… exerce a actividade de Industrial da Construção Civil na área do concelho de Loulé e pontualmente em outros concelhos do Algarve;
B) O A exercia funções de prospector de vendas ao serviço da J…, para quem trabalhava desde pelo menos 1990, mediante celebração verbal de contrato por força do qual exercia as funções inerentes à sua profissão, sob ordens, direcção e fiscalização dessa Ré;
C) No dia 21 de Julho de 1995 o A. encontrava-se ao serviço da J…;
D) Pelas 20 horas e 45 minutos desse dia o A. dirigiu-se da casa de sua sogra, sita na G…, para os arredores de Tunes, conduzindo o veículo da sua entidade patronal, de matrícula …EP;
E) Ao chegar ao Km 69,4 da EN 125, no sentido Portimão/Faro, o A. sinalizou a sua intenção de virar à esquerda, accionando o respectivo pisca-pisca;
F) Reduziu a velocidade e encostou ao eixo da via, aguardando que os veículos que seguiam no sentido contrário passassem;
G) Quando já se encontrava parado foi embatido na traseira por outro veículo que seguia no mesmo sentido;
H) E foi projectado para a faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava em sentido contrário ao seu;
I) Onde mais uma vez foi embatido por dois veículos que seguiam no sentido Faro/Portimão;
J) Na sequência deste acidente, o A. foi assistido no Hospital Distrital de Faro, no Hospital de Santa Maria, no Hospital da CUF e no Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão;
L) Em 11.05.1999 o A. foi submetido a exame médico neste Tribunal, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 80%, a partir da data da alta, em 12.09.1998;
M) (e respostas aos quesitos 17.º e 18.º) – Os pagamentos de despesas médicas, medicamentosas, de internamento ou outras, foi suportado pela Ré seguradora, durante o período em que o A. esteve afectado de ITA, ou seja, até 12.09.1998;
N) O A. tinha isenção de horário de trabalho, ao serviço da Ré;
O) O A. gastou em deslocações a tribunal a fim de se submeter a exame e a fim de intervir em tentativas de conciliação o A. gastou € 169,25;
P) Na tentativa de conciliação a que se procedeu as Rés não reconheceram o acidente como de trabalho, invocando a entidade patronal que o sinistrado não estava no exercício das suas funções, e a seguradora que o acidente nunca lhe foi participado pelo segurado, como acidente de trabalho;
Q) A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice 131.126, na base de um salário mensal de 91.986$00, equivalente a € 458,82 x 14 meses/ano;
R) O A. é beneficiário do ISSS e Caixa Nacional de Pensões com o n.º…;
S) Recebeu desse ISSS, por baixa por doença entre 22.07.1995 e 20.07.1998, a quantia de € 11.311,35;
T) Essa baixa foi motivada pelo acidente em causa nos autos;
U) O Centro Nacional de Pensões considerou, em 09.09.1998, que o A. se encontrava com incapacidade permanente para toda e qualquer profissão/trabalho, resultante de acidente de viação, bem como em situação de dependência da assistência de terceira pessoa;
V) E em consequência dessa verificação, reunindo o A. os legais requisitos, foi-lhe deferida pelo C.N.P. pensão de invalidez desde 01.08.1998;
X) Desde Julho de 1998 a Agosto de 2003, foram pagas ao A. pensões e complementos de dependência no valor total de € 27.028,19;
Z) Quando o acidente ocorreu, o A. não estava a percorrer o seu itinerário normal entre a sua casa e o trabalho;
2. Das respostas à base instrutória:
AA) [5.º e 29.º] - O A. tinha ido buscar o filho a casa de sua sogra e dirigia-se da casa desta, sita na G…, para os arredores de Tunes, aonde se deslocava ao encontro de fornecedor da Ré, com quem combinara reunir-se, dando-se o acidente nesse percurso;
BB) [28.º] - Da actividade que o A. se propunha desenvolver ao ir reunir com o fornecedor da entidade patronal, resultaria a aquisição por esta de amostras de materiais da sua indústria;
CC) [6.º] - O A. utilizava o veículo referido em D) diariamente, no exercício das suas funções;
DD) [13.º] - À data dos factos era permitido efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, no local onde o A. se preparava para a efectuar;
EE) [14.º] - No troço de estrada que antecedia o local onde o A. se preparava para efectuar a manobra existia uma linha longitudinal contínua, contígua à hemi-faixa que servia o trânsito Portimão/Faro;
FF) [1.º] - O A. auferia como contrapartida do seu trabalho o salário mensal ilíquido de Esc. 126.085$00 x 14 meses (cento e vinte e seis mil e oitenta e cinco escudos, por 14 meses);
GG) [2.º] - Sendo que o vencimento base era de 73.485$00;
HH) [3.º] - O subsídio de alimentação de 15.600$00;
II) [4.º] - E o subsídio de isenção de horário de trabalho de 37.000$00;
JJ) [7.º] - Como consequência directa e necessária do acidente acima descrito o A. sofreu politraumatismo com fractura da coluna cervical (C3/C4);
LL) [8.º] - Do que resultou, com natureza permanente, tetraplegia incompleta com nível motor 5;
MM) [9.º, 10.º, 11.º e 12.º] - E fibrose de função justa capsular do ombro direito, dissenergia vesico-esfincteriana, alteração ventilatória restritiva com insuflação pulmonar e osteo-fitose acetabular;
NN) [15.º] - Em consequência das lesões sofridas, o A. esteve afectado de ITA por dois anos, contados desde a data do acidente;
OO) [16.º] - A partir de 12.09.1998, foi o A. quem suportou todas as despesas relativas a consultas, compra de medicamentos e dispositivos urinários e sondas de esvaziamento de bexiga, drenos urinários e ou outros;
PP) [19.º] - Na compra de medicamentos, o A. gastou € 2.650,40;
QQ) [20.º] - Em consultas gastou a importância de € 219,72;
RR) [21.º] - Em materiais imprescindíveis à sua situação de incapacidade gastou € 154,16;
SS) [22.º] - Gastou € 628,93 em cadeira de rodas e pneus;
TT) [23.º] - Em drenos urinários, o A. gastou € 1.187,43;
UU) [24.º] - Todas estas despesas foram efectuadas na sequência e por causa das lesões que o A sofreu em virtude do acidente supra descrito;
VV) [25.º] - E tornaram-se absolutamente indispensáveis à sobrevivência do próprio A.;
XX) [26.º] - Em consequência das lesões que sofreu, o A ficou impedido de executar, por si, as tarefas mínimas de higiene e cuidados pessoais;
ZZ) [27.º] - Necessitando, para isso, de auxílio constante de terceira pessoa;
3. Por documento junto aos autos (fls. 67):
AAA) O A. nasceu a 15.09.1950;
IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em saber se a sentença é nula na parte em que condenou apenas a recorrente a pagar ao Autor/sinistrado as despesas médicas e de deslocação e se existe fundamento para revogar, nessa parte, a sentença
Analisemos, de per si, cada uma das questões.
1. Da (arguida) nulidade da sentença
Como se deixou supra afirmado, a recorrente arguiu a nulidade da sentença (na parte em que a condenou a pagar ao sinistrado as despesas médicas e de deslocação no valor de € 5.009,89) por, alegadamente, não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam tal condenação.
Vejamos.
Estatui o artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil:
«1. É nula a sentença:
a) (…)
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)».
Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal».
E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
No caso em apreciação, compulsada a sentença, e a propósito da condenação em causa, extrai-se da mesma a seguinte (transcrita) fundamentação:
«(…) a seguradora satisfará ao sinistrado as despesas havidas por este com deslocações e tratamentos, referidas na al. O) da matéria assente e nas respostas aos quesitos 19.º a 23.º, num total de € 5.009,89».
Da referida passagem da sentença, resulta, com referência às alíneas O) e PP) a TT) (estas correspondentes às respostas aos quesitos 19.º a 23.º), que o sinistrado despendeu, com deslocações e tratamentos, a importância de € 5.009,89, pelo que a sentença contém os fundamentos de facto para a condenação, conclusão, aliás, que se entende ser incontroversa.
Porém, a questão/dúvida coloca-se em saber se a mesma sentença específica os fundamentos de direito da condenação.
E aqui, salvo o devido respeito por diferente interpretação, a nossa resposta é negativa.
Basta, para tanto, atentar no que consta do parágrafo anterior à transcrita passagem da fundamentação da sentença: «dado que a Ré entidade patronal apenas transferiu parte do salário para a Seguradora, responderão nessa proporção, neste caso 73% para a Seguradora e 27% para a 2.ª Ré».
Isto é: a sentença recorrida, após afirmar que as Rés respondem na proporção da responsabilidade do salário do sinistrado transferido pela 2.ª Ré para a 1.ª Ré quanto a pensões e outras prestações e, assim, justificar o porquê dessas condenações, já quanto às despesas com deslocações e tratamentos suportadas pelo sinistrado “limita-se” a condenar a recorrente pela sua totalidade sem para o efeito explicitar qualquer fundamento jurídico.
Verifica-se assim uma completa omissão de fundamentação jurídica justificativa desta condenação, pelo que, nessa parte, a sentença é nula.
Procede, por consequência, a arguida nulidade da sentença, em relação à condenação em análise.
2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das despesas com deslocações e tratamentos do sinistrado
Face à nulidade da sentença recorrida quanto à condenação a que se refere a alínea b) da parte decisória da mesma, e atendendo à questão que ora se deixou equacionada, importa então apurar se alguma das Rés deve ser condenada e, em caso afirmativo, qual delas, ou se ambas, no pagamento das despesas que o Autor suportou com deslocações e tratamentos.
Face ao que consta das alíneas O) e PP) a TT), entende-se inequívoco que o Autor suportou despesas com deslocações e tratamentos no valor de € 5.009,89.
Inequívoco se apresenta também que tendo o acidente de trabalho ocorrido em 21 de Julho de 1995, em matéria de reparação do mesmo é aplicável o que se encontra estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (doravante designados de LAT e RLAT, respectivamente).
O direito à reparação do acidente de trabalho compreende, entre o mais, as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, desde que necessárias ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa [Base n.º IX, alínea a), da LAT].
E, quanto ao fornecimento de transportes, abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, e as exigidas para comparência em acto judicial [Base XIV da mesma Lei e artigo 25.º do RLAT].
Uma vez aqui chegados, uma conclusão desde já se impõe: o Autor tem jus ao pagamento das despesas com deslocações e tratamentos.
É então o momento de apurar qual a entidade responsável por tal reparação.
A Base XLIII da LAT estabelece o princípio do seguro obrigatório; de acordo com a mesma, as entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, salvo se lhes for reconhecida capacidade económica para, por conta própria, cobrir os respectivos riscos.
E nos termos da Base L da mesma lei, quando o salário declarado, para efeitos de prémio de seguro, for inferior ao real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquele salário. A entidade patronal responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transportes, na respectiva proporção.
Como é sabido, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um negócio jurídico formal, que, essencialmente, se traduz na emissão de uma apólice, a qual é precedida pela elaboração de uma proposta, limitando-se o tomador do seguro a preencher um impresso próprio, fornecido pela seguradora, devendo considerar-se o contrato celebrado se a seguradora expressamente o aceitar, o que se concretiza pela emissão da apólice.
Em conformidade com o disposto na Base XLIV da lei em referência, a regulamentação do contrato de seguro de acidentes de trabalho constará de apólice uniforme aprovada pela entidade responsável (actualmente Instituto de Seguros de Portugal).
E como resulta do disposto no artigo 427.º, do Código Comercial, então em vigor, o contrato de seguro rege-se pelas disposições da perspectiva apólice não proibidas por lei e, na falta ou insuficiência, pelas disposições do mesmo Código.
Ora, importa então atender também ao que estabelecia a Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro; a sua cláusula 7.ª é do seguinte teor: «No caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago (…) o segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas judiciais e de funeral e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado».
E compreende-se que assim seja: se o segurado transfere apara a seguradora a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores seus e se paga o prémio devido, além do mais, em função do salário ou ordenado dos trabalhadores, a seguradora, em caso de acidente, responderá apenas tendo em conta esse salário transferido, ou seja, o risco assumido.
Como assinala a recorrente, seria de todo incompreensível face às as regras do contrato de seguro, que, por exemplo, um segurado transferisse para uma seguradora apenas 10% da retribuição de um seu trabalhador, e por isso pagasse apenas o prémio de seguro calculado sobre essa retribuição, e caso aquele sofresse um acidente de trabalho a seguradora respondesse pela reparação integral do acidente, tendo em conta a totalidade da retribuição auferida pelo trabalhador.
Deverá existir uma correlação entre o salário transferido para a seguradora e, assim, o prémio por ela recebido e a responsabilidade pela mesma assumida.
Assim, quer por virtude do estabelecido na LAT, maxime na sua Base L, quer por força do estabelecido na apólice uniforme de acidentes de trabalho então em vigor, caso a retribuição declarada para efeitos de prémio de seguro seja inferior à real, a seguradora apenas responde por essa retribuição, respondendo a entidade patronal pela diferença, designadamente quanto a despesas de tratamento e de transporte.
Na sequência do que se deixa exposto, como resulta da matéria de facto, tendo a Ré entidade patronal transferido para a Ré Seguradora apenas parte da retribuição que o Autor auferia [este auferia 126.085$00x14meses e encontrava-se transferida a responsabilidade quanto a 91.986$00x14 meses – factos FF) e Q], responderão, na respectiva proporção da transferência da responsabilidade também quanto às despesas com deslocações e tratamentos que o mesmo Autor despendeu: 73% a Seguradora e 27% a entidade patronal.
Deste modo, considerando que o Autor suportou despesas no montante de € 5.009,89, a Ré Seguradora será responsável pelo pagamento de € 3.657,22 e a Ré entidade patronal pelo pagamento de € 1.352,67.
Sobre as referidas importâncias são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento, 22-07-1997, até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e artigos 74.º e 135.º do Código do Processo do Trabalho).
Procedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Vencida no recurso, deverá a Ré entidade patronal suportar o pagamento das custas respectivas, tendo em conta o valor, para efeitos de recurso, de € 5.009,89 (cfr. artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso e, em consequência:
1. Declaram nula a sentença, na parte em que condenou a Ré Companhia de Seguros …, S.A. a pagar ao Autor J… as despesas médicas e de deslocação no valor de € 5.009,89 [n.º IV, alínea b) da sentença recorrida], revogando tal condenação;
2. Condenam a Ré/recorrente Companhia de Seguros…, S.A., a pagar ao Autor J… a importância de € 3.657,22 referente a despesas com deslocações e tratamentos que este suportou, e a Ré/recorrida J…, Lda., pelo mesmo título, a importância de € 1.352,67, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde 22-07-1997 até integral pagamento.
3. No mais, mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Ré J…, Lda., tendo em conta o valor (para efeitos de recurso) de € 5.009,89.
Évora, 29 de Março de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)