I. Relatório
A. ..........., vem recorrer do saneador-sentença proferido em 24 de Março de 2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, no âmbito da acção administrativa intentada contra Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que julgou a mesma totalmente improcedente.
Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1.ª A Recorrente não se conforma com a Sentença recorrida, uma vez que a mesma não aplicou correctamente o Direito aos factos, enfermando de insuficiência da matéria de facto, erro de julgamento e contradição entre a fundamentação e a decisão.
2.ª Razão pela qual a douta Sentença recorrida não reflete uma aplicação correta do Direito aos factos, bem como a Justiça que se impõe aplicar ao presente caso, sendo certo que o Tribunal a quo não assegurou tal realização, com todo o respeito devido.
3.ª Resulta dos autos que para o ano de 2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro.
4.ª Esse facto não resulta dos factos provados, sendo essencial para a verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
5.ª Porquanto deveria constar dos factos provados que no ano de 2016 existiu, na Entidade Recorrida, o aumento de 40 postos de trabalho para a categoria profissional da Recorrente.
6.ª A licença sem remuneração por razões de doença é uma licença especial com génese e efeitos diferente da licença sem remuneração geral que é atribuída sem invocação de motivo.
7.ª Nos termos do artigo 34.º da Lei Preambular à LTFP, as únicas licenças que ficam sujeitas ao disposto no nº 5 do artigo 281.º da LTFP são as constantes do n.º 3 e parte final do n.º 4.
8.ª O que não é a situação da Recorrente, que passou à situação de licença nos termos do n.º 5 do artigo 34.º da Lei Preambular.
9.ª A licença sem vencimento da Recorrente apenas deverá ser considerada enquanto durou o tempo da sua incapacidade para o trabalho por motivo de doença – entre os dias 16/07/2015 e o dia 30/07/2015.
10.ª A atuação da AT no regresso ao serviço da Recorrente é meramente confirmativa, é um direito que nasce esfera jurídica da trabalhadora logo que cesse a sua incapacidade temporária para o trabalho.
11.ª Apenas os n.ºs 3 e 4 do artigo 34.º da Lei Preambular à LTFP preveem a aplicação do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
12.ª Até porque nos termos do n.º 8 do mesmo normativo prevê que as situações de licenças sem remuneração requeridas nos termos da alínea b) do n.º 1 não estão sujeitas ao decurso de qualquer prazo.
13.ª Não faria qualquer sentido permitir-se o regresso ao serviço a qualquer momento de quem requereu a licença sem vencimento e sujeitar-se aos efeitos do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP a quem entrou em situação de licença por ter, temporariamente, voltado a adoecer.
14.ª De acordo com o n.º 5 do artigo 281.º da LTFP, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado. 15.ª O primeiro requisito exigido é que o posto de trabalho do trabalhador se encontre ocupado.
16.ª A Recorrida nunca alegou ou provou que o posto de trabalho da Recorrente se encontrava ocupado, pelo que não estaria obrigada a aguardar vaga no mapa de pessoal.
17.ª Acresce que de acordo com a contestação e o Processo Administrativo, para o ano de 2016 foram previstos 40 postos de trabalho para a categoria da Recorrente.
18.ª O regresso do trabalhador nos termos do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP não está sujeita ao poder discricionário da administração. 19.ª Existindo lugar vago no mapa de pessoal, o trabalhador que aguarda o seu regresso nos termos do n.º 5 do artigo 281.º deve ocupar o primeiro lugar vago.
20.ª Quando exista vaga, antes da abertura de qualquer procedimento concursal, deverá ser chamado o trabalhador que aguarda vaga nos termos do n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
21.ª A Recorrente não impugnou qualquer ato, a Recorrente pediu a condenação da AT na prática do ato devido, reconhecendo o direito da Autora no regresso ao seu posto de trabalho, com efeitos a 31/07/2015.
22.ª A Recorrida deverá ser condenada nos exatos termos peticionados ou, caso assim não se entenda, sempre deverá ser reconhecido o direito de regresso da Trabalhadora, com efeitos a 1/1/2016, por existir previsão no mapa de pessoal da AT para o ano de 2016, devendo esta ser condenada na prática do ato devido. 23.ª A decidir da forma como decidiu o Tribunal a quo violou o n.º 5 do artigo 34.º da Lei Preambular à LTFP – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – e o n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso da Recorrente, revogando-se a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA”.
A Recorrida, AT apresentou contra-alegações tendo enunciado as seguintes conclusões:
“1. Improcedem todos os argumentos invocados pela recorrente, devendo, por isso manter-se no ordenamento jurídico a sentença proferida, quando conclui que
Daqui decorre que o regresso ao posto de trabalho ocupado antes da passagem à situação de licença sem remuneração, não é automático - neste sentido, cfr. Ac. do TCA Norte de 20/03/2015, processo nº 01247/12.2BEPRT e Ac. do TCA Norte de 01/07/2016, processo nº 00417/11.5BEMDL.
Em consequência, o trabalhador terá de aguardar que o seu regresso seja autorizado, perante a necessidade de serem preenchidos os necessários pressupostos, designadamente a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
II. Considerando que a passagem da Autora à situação de licença sem remuneração é legal, porque está de acordo com a lei, i.e., de acordo com o nº 5 do artº 34º do preâmbulo da LGTFP.
III. E que está também de acordo com a lei, i.e., de acordo com o nº 5 do artº 281º da LGTFP, a necessidade de estarem preenchidos os necessários pressupostos para o regresso da Autora ao serviço, designadamente a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
IV. A previsão no mapa de pessoal de uma vaga para a Autora pertence ao domínio da discricionariedade administrativa.
V. Deve necessariamente concluir-se que não assiste o direito à Autora de ocupar o seu posto de trabalho automaticamente após a passagem, também automática, a uma situação de licença sem remuneração, por força da aplicação conjugada das normas referidas.
VI. Estando dependente esta ocupação da previsão de vaga no mapa de pessoal a elaborar anualmente, bem como da ocupação das vagas existentes através de concurso para o qual foram abertas, terá a Autora de aguardar pelo preenchimento dos pressupostos constantes do nº 5 do artº 281º da LGTFP.
VII. Devendo, por isso, considerar-se que a Autora está ainda em situação de licença sem remuneração até ao momento em que seja autorizado o seu regresso, em função da existência de vaga para o efeito.
TERMOS EM QUE:
Em face do exposto, deve ser confirmada a Douta sentença recorrida e RECUSADA, por esse Venerando Tribunal, a condenação nos exatos termos peticionados ou, reconhecido o direito de regresso da Trabalhadora, com efeitos a 1/1/2016, por existir previsão no mapa de pessoal da AT para o ano de 2016, devendo esta ser condenada na prática do ato devido.
Julgando-se improcedente a presente ação, em consequência, deverá manter-se na ordem jurídica o ato aqui impugnado”.
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos do envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.
II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1 e 2 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
As questões objecto do presente recurso suscitadas pela Recorrente prende-se em aferir se padece a sentença de:
1. Erro da matéria de facto por insuficiência;
2. Erro de julgamento (de direito e quanto à improcedência do pedido).
III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
“Com interesse para a Decisão a proferir, e com base nos documentos dos autos, Julgam-se Provados os seguintes Factos:
1. A A. é trabalhadora da AT, onde exerce a categoria profissional de Verificador Auxiliar Aduaneiro Principal – facto admitido.
2. A A., em 2015, esteve ausente do serviço por motivo de doença durante 175 dias e até 15/07/2015 – fls. 1 e 2 do p.a.
3. Em 2014 tinha estado 364 dias ausente; em 2013 tinha estado 336 dias ausente; em 2012 tinha estado 239 dias ausente; em 2011 tinha estado 241 dias ausente; entre 2010 e 2005 tinha estado 770 dias ausente do serviço – fls. 2 do p.a.
4. No dia 16/07/2015 a Autora apresentou um atestado de incapacidade para o serviço, com validade de 16/07/2015 até 30/07/2015, após ter sido considerada apta para o serviço por deliberação de Junta Médica da CGA realizada em 28/05/2015 – fls. 1 do p.a.
5. Voltou a adoecer, sem que tenha prestado mais de 30 dias consecutivos de serviço, passando à situação de licença sem remuneração, por força da lei – facto admitido.
6. Em 31/07/2015, no dia após o termo do atestado, veio a Autora apresentar-se ao serviço, tendo sido informada que teria de pedir formalmente o seu regresso, o que esta fez, como demonstra o requerimento de fls. 8.
7. A 17/02/2016 fez um novo pedido, a título de insistência, na medida em que não houve resposta ao seu pedido de regresso, cf. Fls.7 do PA.
8. Foi a Autora notificada da resposta de Fls.5 do PA, através do ofício n° 01746 de 31-03- 2016, atentas as disposições dos números 5 e 3 do art° 34° da Lei Preambular à LGTFP e do n°5 do art° 251° do mesmo diploma, onde se refere que o seu pedido de regresso estaria ainda pendente, para decisão, por motivos relacionados com a gestão de postos de trabalho – fls. 5 do p.a”.
IV. Direito
Cabe, agora, apreciar das questões decidendas pela sua ordem cronológica.
O artº 662º do CPC, com a epígrafe ‘Modificabilidade da decisão de facto’ e aplicável ex vi do artº 140º do CPTA, determina no nº 1 que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Encontra-se consolidado na jurisprudência administrativa desde há anos que o Tribunal ad quem apenas procede à alteração ou ao aditamento à matéria de facto enunciada na sentença recorrida quando, da respectiva reapreciação, se evidenciar que foi mal ou deficientemente julgada na instância recorrida – cfr Acórdãos do STA, Processo nº 394/05 de 19 de Outubro de 2005, Processo nº 601/07 de 19 de Novembro de 2008, Processo nº 0161/10 de 2 de Junho de 2010, Processo nº 01010/09 de 21 de Setembro de 2010 e Processo nº 0990/12 de 25 de Setembro de 2012, todos in www.dgsi.pt.
Naturalmente esta apreciação é efectuada perante os elementos, as alegações, que são trazidos ao Tribunal de recurso e que influírem erroneamente do ponto de vista da Recorrente, na decisão final recorrida.
No caso, não se verifica nem o erro de julgamento incidente sobre a matéria de facto, logo inexistindo razão quanto à inclusão do facto a aditar, nem o consequente erro de julgamento na aplicação do direito à matéria sedimentada, ambos respeitantes à decisão recorrida.
Analisando concretamente.
1. Erro da matéria de facto por insuficiência
Alega a Recorrente, em resumo, que “intentou a Ação Administrativa, (…) E pediu, a final, que fosse reconhecido o direito do regresso da A. a ocupar o seu posto de trabalho com efeitos a 31/07/2015 e fosse a Ré condenada à prática do ato que autorize o seu regresso e considere que a licença sem vencimento cessou na data de 31/07/2015.
7. Conforme consta da Contestação apresentada pela Entidade Demandada – artigo 28º. – e do Processo Administrativo junto aos autos – fls. 3 – para o ano de 2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro.
8. Facto que deveria ter sido dado como provado” por se mostrar “essencial para a boa decisão da causa”.
A Recorrida, nas contra-alegações sustenta, em súmula, que “a decisão tomada tem não só acolhimento legal, como foi tomada em função de critérios gestionários ligados ao interesse público que prevalecem claramente sobre o seu interesse pessoal.
As normas legais ao caso aplicáveis determinam a total legalidade do acto posto aqui em causa, não invocando a recorrente a seu favor qualquer argumento jurídico atendível, tal como já ocorrera anteriormente. Decidiu-se assim bem, em primeira instância, que o acto em causa é manifestamente legal, devendo manter-se, por isso, intacto na ordem jurídica”.
A Lei nº 35/2014 de 20 de Junho, aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), que regulamenta a matéria em dissídio.
A Recorrente possui a categoria profissional de Verificador Auxiliar Aduaneiro Principal e pretende que seja aduzido na matéria assente da sentença recorrida, o facto de no ano de 2026 a AT ter previsto no mapa de pessoal, o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro, segundo ela indispensável para a aplicação do direito ter sido outra, e passar a ser-lhe favorável.
Expressa a Recorrente que “foi sujeita a uma medida penalizadora de perda de vencimento ao fim de dezoito meses de doença – a do n.º 5 do art.º 34º – pelo que o seu caso só pode ser resolvido no quadro especial, específico e excecional do mesmo artigo 34º e nunca pelos parâmetros das licenças gerais voluntárias obtidas para diversos fins”.
O artº 34º da LGTFP, sob a epígrafe ‘Fim do prazo de faltas por doença’, regula este conspecto.
Dispõe esta norma o seguinte:
“1- Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
2- No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3- O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4- O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5- Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6- O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:
a) Ocorrer o internamento do trabalhador;
b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º
7- O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.
8- O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
9- Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, I.P.”.
A Recorrente tem por fito o reconhecimento do direito do regresso ao serviço para ocupar o seu posto de trabalho, com efeitos a 31 de Julho de 2015, e a condenação da Recorrida à prática do acto que o autorize mais acolhendo que a licença sem vencimento cessou na referida data.
Decorre do Probatório do saneador-sentença recorrido que por deliberação de Junta Médica da CGA realizada em 28 de Maio de 2015, a Recorrente foi considerada apta para o serviço, mantendo-se em situação de ausência por doença até ao dia 15 de Julho de 2015.
Contudo, no dia imediatamente subsequente, quinta-feira 16 de Julho de 2015, apresentou um atestado de incapacidade para o serviço, com validade desde essa data até 30 de Julho de 2015.
Tal significa que não esteve ao serviço mais de 30 dias sucessivos antes de se ausentar por doença, o que abrange a previsão do transcrito nº 5 do artº 34º da LGTFP.
Acresce que a Recorrente se apresentou no local de trabalho no dia 31 de Julho de 2015, visto que o atestado médico tinha terminado no dia anterior, ao abrigo do que preceitua o artº 279º: “No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador público para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas”.
Entende-se que por isso, é o momento de nos determos no argumento defendido pela Recorrente que há distinção legal entre licença sem vencimento especial e geral, com o qual não concordamos, pois o que consigna a lei são várias modalidades de licença.
Os nºs 2 e 4 do artº 280º da LGTFP, por exemplo, ditam a licença sem remuneração de longa duração, caracterizada como aquela superior a 60 dias destinada à frequência de cursos de formação.
Por sua vez, os nºs 1 e 2 do normativo que antecede, destrinçam duas categorias de licenças sem remuneração, com base na sua duração. A saber:
a) as licenças de curta duração, ou seja, as que tenham tempo igual ou inferior a 60 dias, independentemente do objecto que as justifique, encontram-se subordinadas à anuência discricionária da Administração, atentando na sua conveniência, oportunidade e justiça, desde logo, com o fito da prossecução do interesse público, e
b) as licenças de longa duração, isto é, as superiores a 60 dias, com a ressalva se o respectivo desígnio for o constante do nº 2, caso em que a autorização apenas pode ser recusada com um dos fundamentos tipificados, ou seja, aquelas que se destinam à frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino, a Administração apenas pode indeferir a sua concessão se verificada uma das situações elencadas nas alíneas do nº 3.
Relativamente às licenças com a duração inferior a um ano nas atinentes ao acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença, ao abrigo do estabelecido nos nºs 4 e 5 do artº 282º.
Com efeito, os artºs 282º e 283º sempre daquele diploma, regulam as licenças sem remuneração, respectivamente, para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e para exercício de funções em organismos internacionais.
Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos – vide nº 5 do artº artº 281º, sempre da LGTFP.
Traz-se à colação que o regime de faltas assume uma cominação diferente se as mesmas forem voluntárias, quando um trabalhador falta injustificadamente ao serviço ultrapassando o prazo de 5 dias úteis – cfr nºs 1 e 6 do artº 17º – o que se distingue do regime das faltas involuntárias, isto é, das motivadas por doença.
Estas, após atingirem o cômputo de 18 meses, de acordo com o supradito nos nºs 5 e 8 do artº 34º, atento o consignado no nº 5 do artº 281º, todos da LGTFP, implicam que “(…) o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos”.
Convoca-se que determina o nº 5 do artº 34º que pauta as faltas por doença, que fica na “situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias”, que precisamente é o caso da Recorrente.
Donde, ao invés do que se encontra estatuído para as licenças constantes nos artºs 282º e 283º, no caso do trabalhador que – por motivo de doença justificada esteve ausente – e pretenda regressar ao serviço, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado nessa altura, fica à espera que o mapa de pessoal preveja um posto de trabalho para ser, então, afecto ao mesmo, ou também pode candidatar-se a um concurso de pessoal para outro órgão ou serviço, desde que possua os requisitos exigidos – vide nº 5 do artº 281º da Lei em causa.
Decorre da LTFP que a situação da Recorrente conduziu não a uma abertura de vaga, mas sim ao direito à ocupação de um posto de trabalho, ou seja, o trabalhador não tem direito a ver mantido o posto de origem, mas a um qualquer outro posto, desde que compatível com a sua categoria no mapa de pessoal respectivo.
Entendemos que não é estranho que de um dia para o outro o posto de trabalho da Recorrente tenha deixado de existir dada a mutabilidade dos serviços e a reorganização que possa, entretanto, ter surgido e que a sua reincorporação se faça mediante procedimento concursal, visto que esta situação preenche o regime jurídico do instituto jurídico da licença sem vencimento.
Aqui chegados, o entendimento da diferenciação que a Recorrente vem aduzir de o regime de licença sem vencimento por doença, não está, assim, subjacente a denominar-se especial ou geral. Na verdade, o que existe é a disparidade daquele com o que reveste o regime em que é concedida para formação ou acompanhamento de cônjuge no estrangeiro, consubstanciando uma vontade própria, uma vez que os requisitos para o retomar do serviço dependem, desde logo, no que toca à Recorrente pelo aferir das condições de saúde e da existência de posto de trabalho preenchível, apesar de ser perfilada uma característica comum às duas licenças supra mencionadas: o de contemplar qual foi o tempo de duração da licença, para saber qual modalidade de regresso em que confluem – o imediato ou o de espera por posto vago.
Reiteramos que nesta última situação, é possível a sua candidatura a concurso interno para reocupar um posto de trabalho na sua categoria.
Ora, a Recorrente não trouxe à colação que se tinha candidatado ao concurso aberto em 2016 pela Recorrida e, apenas se o tivesse efectuado, seria necessário que a sua abertura ficasse consignada na matéria de facto, pois visaria com esse procedimento vir a preencher um dos lugares no caso de ficar em situação seleccionável para o efeito.
Assim sendo, não é apenas por se cogitar ou por, entretanto, ter sido já posto em marcha o referenciado concurso, faltando – repetimos – indicação que ao mesmo concorreu, que a Recorrente terá direito a ocupar um lugar concursável.
Neste enquadramento, não podemos anuir à falta de não ter sido inserto no Probatório da sentença recorrida que em “2016 existiu uma alteração do mapa de pessoal da AT, com o aumento de 40 lugares para a carreira de Verificador Auxiliar Aduaneiro”, a preencher por via concursal.
É que o Tribunal está obrigado, tão-só, a apreciar todos os factos essenciais à boa decisão da causa, mas não a conhecer todos os factos alegados.
Em conclusão, da alegação da Recorrente não resulta que o facto supramencionado que pretende ver incluído nos factos dados como provados na sentença recorrida seja essencial ou de molde a alterar a respectiva decisão.
Consequentemente, não se descortina erro, menos ainda palmar, ostensivo, no julgamento da matéria de facto, e por isso, é de manter o quadro fáctico dado como provado.
2. Erro de julgamento de direito ao decidir pela improcedência da acção.
A fundamentação cursada no saneador-sentença recorrido não foi parca, cuidando de apurar da configuração do pedido com a sua integração no direito aplicável.
Analisando.
Verificámos já que à luz do artº 5º do artº 281º da LGTFP, não opera de forma automática, o regresso ao serviço para o posto de trabalho que a Recorrente ocupava anteriormente a estar de licença sem vencimento.
Aderimos, assim, à decisão recorrida que ilustra:“Conforme resulta do nº 8 do probatório o pedido de regresso da Autora não fora possível por motivos relacionados com a gestão de postos de trabalho, nos termos do artº 34º da citada Lei Preambular à LGTFP e artº 251º nº 5”.
Donde, ex vi de a Recorrente, subsequentemente a ser dada apta pela Junta Médica da CGA, I.P. para regressar ao serviço, ter vindo apresentar um atestado de incapacidade para o trabalho, significou que imediatamente, ope legis, entrou no regime de licença sem remuneração desde o dia 16 de Julho de 2015 até à data de 30 desse mês e ano.
Isto porque – reitera-se – não esteve ao serviço depois de realizada a supra identificada Junta Médica mais de 30 dias sucessivos, antes de se ausentar por doença, o que abrange a previsão do transcrito nº 5 do artº 34º da LGTFP.
Apesar de a Recorrente se apresentar no local de trabalho no dia 31 de Julho de 2015, ao abrigo do que dita o artº 279º, este normativo não se aplica à sua situação, mas como in bastu supra discorrido, o nº 5 do artº 281º, ambos da Lei em apreço.
Assim sendo, não procede a condenação da Recorrida a reconhecer-lhe o direito de regresso ao seu posto de trabalho, com efeitos a 31 de Julho de 2015.
Consequentemente, do mesmo passo, não se verifica o erro de julgamento de direito do saneador-sentença recorrido ao decidir pela improcedência da acção.
V. Decisão
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o saneador-sentença recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Frederico Macedo Branco – 1º Adjunto)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)