Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada, absolvendo o Recorrido dos seguintes pedidos:
a) A declaração de nulidade ou anulação do despacho do Ministro da Justiça de 02.12.2008 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelos AA., do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 25.08.22008, que indeferiu os requerimentos dos AA. de admissão ao curso de formação de inspectores-chefes aberto por aviso publicado na ordem de Serviço da directoria Nacional da Polícia Judiciária sob o nº 10/2004;
b) A condenação da entidade demandada a praticar actos administrativos que defira o recurso hierárquico interposto pelos AA.;
c) A condenação da entidade demandada a reconhecer aos AA. a situação jurídica decorrente do direito que lhes assiste de preencher as restantes quatro vagas, em aberto, das 60 colocadas a concurso;
d) A condenação da entidade demandada a praticar acto administrativo de nomeação dos AA. nas mencionadas vagas;
f) A condenação da entidade demandada a praticar acto administrativo de admissão dos AA no próximo curso de formação de inspectores da Polícia Judiciária.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. A decisão plasmada na decisão que ora se impugna afecta irremediavelmente os interesses e legítimos direitos do Recorrente, porquanto não fez uma correcta subsunção dos factos as normas legais que regulamentam a situação concreta.
II. A manter-se a decisão dos presentes autos, está a admitir-se que no âmbito da esfera de direitos daqueles quatro candidatos subsistem duas nomeações para a mesma carreira, ou seja, para a mesma carreira de Inspector-chefe da Polícia Judiciária, dos mesmos funcionários, subsiste uma nomeação decorrida no âmbito do concurso aberto em 2004, datada de 13 de Outubro de 2006, e a outra no âmbito do concurso de 1999, ocorrida a 6 de Junho de 2008, que reportou os seus efeitos a 2001.
III. Não se pode admitir que na esfera jurídica daqueles candidatos subsistam duas nomeações para integrar a mesma carreira.
IV. A segunda nomeação (06.06.2008) é obviamente um acto administrativo de revogação da nomeação realizada em 13.10.2006, no âmbito do concurso de 2004.
V. Do acto de revogação resulta a obrigatoriedade da Administração preencher as vagas abertas a concurso e cujas nomeações foram entretanto revogadas.
VI. Ao não proceder ao preenchimento daquelas vagas, a Administração está a violar o Princípio da Confiança e Segurança Jurídica, o Princípio de Acesso à Administração e o Princípio da Igualdade.
VII. É lesivo que se argumente, como argumenta a decisão ora recorrida, que o procedimento está definitivamente caducado e por isso nenhum facto superveniente pode afectá-lo ou alterar as suas condições.
VIII. O facto superveniente que aqui se trata decorre da própria actividade da Administração.
IX. Trata-se sim de uma revogação do próprio acto de nomeação, que equivale a dizer que ele não produziu efeitos.
X. Tal como existiu uma reconstituição em relação ao concurso de 1999, também deveria ter ocorrido uma reconstituição em relação ao concurso de 2004.
XI. Acresce que a situação do Recorrente deve ser reconstituída, como se o acto revogado não tivesse existido, ou seja, como se aqueles funcionários abrangidos pela nomeação de 06.06.2008 não tivessem sido nomeados, já que tinham direito a integrar aquela carreira desde 2001.
XII. Reconhecer aos funcionários que, afinal, é desde 2001 a data em que eles integraram aquela carreira de inspectores - chefe, é o mesmo que reconhecer que eles não podem voltara ser nomeados para essa mesma categoria
XIII. A abertura do concurso de acesso limitado subjudice tem como condição o preenchimento dos 60 lugares postos a concurso e tem como termo, o qual é definido no ponto 2 do aviso de abertura, o seu integral preenchimento, que por actuação da administração, não aconteceu.
XIV. Assim, o prazo de validade do presente concurso está condicionado ao respectivo e integral preenchimento dos 60 lugares postos a concurso, os quais ficam cativos, para todos os efeitos legais, independentemente da data em que vierem a ser devidamente preenchidos -art. 10º n.º 2 do DL 427/89, de 07 de Dezembro.
XV. Dispõe o n.º 4 do artigo 10º do DL 427/89, de 07 de Dezembro, que “o concurso aberto apenas para preenchimento das vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.”, o que, actual e efectivamente, ainda se encontra por preencher, nos termos referidos nas presentes alegações.
XVI. Face ao supra exposto, a douta Sentença recorrida, ao concluir como conclui, viola a Lei e os mais elementares Direitos constitucionalmente protegidos pelos Princípios da Confiança Jurídica, Princípio da Segurança, relativamente ao número de vagas a preencher, e Princípio da Boa-Fé.
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1a - A execução de sentenças judiciais, relativas a impugnações de concurso anterior, de 1999, para a mesma categoria, posteriores à homologação da lista de classificação final do concurso em análise, não produz efeitos sobre este concurso.
2a - Os efeitos das sentenças cuja execução estão na base do presente recurso são limitados ao concurso cujos actos foram impugnados, não se projectando para além dele, por força dos limites do caso julgado.
3a - A lista de classificação final do concurso em causa não pode ser alterada, pois o acto que a homologou ganhou eficácia definitiva, consolidando-se na ordem jurídica, não tendo ocorrido qualquer decisão, graciosa ou judicial, que o revogue ou anule.
3a - O despacho de 6.6.2008, relativo ao concurso de 1999, não revogou a anterior homologação da lista de classificação final do concurso de 2004.
4a - O dever de executar, a que se encontra sujeita a Administração, nada tem que ver com o poder de revogar, pois a revogação é sempre um acto da iniciativa da Administração, livre na sua decisão, ou seja, acto não imposto, diferentemente do que acontece com a execução de decisão judicial anulatória.
5a - Em qualquer caso, nunca estaríamos perante revogação tácita ou acto contrário, como invoca o Recorrente, pois esta supõe que o acto subsequente produza sobre o antecedente efeitos "para a mesma situação concreta" e tenha "efeitos incompatíveis com um acto administrativo anterior, (...), não podendo subsistir os dois no ordenamento jurídico, a produzir simultaneamente os seus efeitos", o que não se verifica in casa.
6a - Além disso, "a revogação é um acto secundário em que se aprecia o mérito e a conveniência ou oportunidade de um acto precedente, e o acto contrário é um acto de primeiro grau, que vai produzir efeitos numa determinada situação, sem se reportar ao facto de ela ter sido objecto de decisão administrativa prévia".
7a - Por último, o acto de execução judicial relativa ao concurso de 1999 produziu efeitos a data anterior ao da emissão do acto de nomeação do concurso de 2004, pelo que aquele não pode revogar este.
8° As vagas do concurso de 2004 encontram-se preenchidas, não tendo aplicação o invocado art. 4º, nº 3 do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
9a - Ora, a validade do concurso esgotou-se com o preenchimento das vagas, o que também ocorreu antes das decisões judiciais cuja execução está na base do presente recurso. Não tendo o concurso prazo de validade, os seus efeitos caducam logo que se encontrem preenchidas as respectivas vagas, como aqui aconteceu.
10a - Não se tratando de concurso para preenchimento de vagas existentes ou a existir, ou para constituição de reserva de recrutamento, antes ao preenchimento das vagas existentes na data da sua abertura, o concurso em análise caducou com o preenchimento destas, conforme resulta da conjugação dos arts. 7º e 10º/4 do Decreto-lei nº 204/98, de 11 de Julho, vigente à data.
11a - Tal conclusão impõe-se por força do n° 2 do Aviso de abertura do concurso: “Prazo de validade: O concurso visa exclusivamente o preenchimento dos lugares mencionados, caducando com o seu preenchimento".
12a - As vagas do concurso de 2004 tiveram em conta os lugares preenchidos pelo concurso anterior; ora, se por este tivessem sido preenchidas quatro novas vagas, estas deixaram de estar em falta, de necessitarem de preenchimento, o que faz cair a tese do Recorrente.
13a - A reconstituição retroactiva da carreira dos quatro graduados dentro das vagas, a ter qualquer efeito no presente concurso, seria o de reduzir no mesmo número as vagas no concurso de 2004, "encurtando" a lista dos que poderiam ser providos no lugar a 56, visto que 4 das 60 se consideraram preenchidas anteriormente.
14a - O Recorrente não tem qualquer direito à nomeação, atribuído apenas aos que foram objecto da decisão homologatória, por constaram da respectiva lista final como integrantes das vagas a concurso e aqueles não se encontravam, nem se encontram, em tal posição.
15a - Ainda que detivesse tal direito, o mesmo já não poderia ser exercido, pois a invocada "vaga" abriu quando já não era possível a integração no curso de formação, sendo impraticável a abertura de novo curso de cada vez que tal acontecesse após o termo do curso aberto para o concurso em causa.
16a - Ainda que se viesse a decidir de forma diferente, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, nunca o Recorrente poderia ser nomeado para o cargo sem a frequência e aprovação no curso de formação e após isto, sem que, portanto, os efeitos da nomeação pudessem ser reportados a qualquer outra data.
O EMMP emitiu parecer a fls. 221 a 223, no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Os AA. - A..., B..., C...e D...- são funcionários do quadro de pessoal da Polícia Judiciária providos em lugares de inspector da carreira de investigação criminal (acordo).
2. Por aviso datado de 13 de Fevereiro de 2004, publicado na Ordem de Serviço da Directoria Nacional da Polícia Judiciária sob o n.º 10/2004, foi aberto concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 60 lugares de inspector-chefe, escalão l, daquela carreira de investigação criminal do quadro de pessoal daquela força policial (cfr. doc. de fls. 64-75).
3. Do n.º 2 do referido aviso de abertura de concurso, sob a epígrafe “Prazo de validade”, consta que “[o] concurso visa exclusivamente o preenchimento dos lugares mencionados, caducando com o seu preenchimento” (idem).
4. Os AA. foram opositores ao referido concurso, tendo obtido a seguinte graduação (acordo; doc. de fls. 78/86):
62.º C
63.º A
64.º B
65.º D
5. Em 4.º, 28.º, 30.º e 42.º lugares ficaram graduados, respectivamente, os candidatos E..., F..., G...e H...(acordo; doc. de fls. 78-86).
6. A lista de classificação final do concurso referido em 2. foi homologada por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 1.07.2005 (acordo; cfr. proc. adm. apenso).
7. Por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 6-6-2008 os candidatos E..., F..., G...e H...foram nomeados inspectores-chefes, escalão l, com efeitos de antiguidade reportados 5-9-2001 e efeitos remuneratórios reportados a 1.10.2001 (cfr. doc. de fls. 76-77).
8. Por requerimento entrado na Polícia Judiciária em 28.07.2008, os AA. requereram ao Director Nacional da PJ que “se digne a mandar elaborar, homologar e publicitar nova lista de classificação final do Concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 60 lugares de Inspector-Chefe de Escalão l com a exclusão dos referidos 4 funcionários e a nomeação nas vagas postas a concurso, dos Requerentes subscritores" (cfr. fls. 1-2 do proc. adm. apenso).
9. O requerimento referido em 8. foi objecto, em 25.08.2008 do seguinte despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária exarado sobre a Informação de Serviço de 22.08.2008: “Pelas razões constantes da presente informação de serviço, indefiro o requerido” (cfr. fls. 5 do proc. adm. apenso).
10. Dou por integralmente reproduzido o teor da "informação de serviço" constante do processo administrativo apenso a fls. 3-5.
11. Contra o despacho referido em 9., os AA. interpuseram em 21.10.2008 recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Justiça (cfr. fls. 29-44 do proc. ad. apenso).
12. Em 2-12-2008 o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho exarado sobre a Informação n.° 146/RH/AMP/DSJC/2008, e relativa ao recurso hierárquico referido em 11.: “Nos termos e com os fundamentos expostos na presente informação, nego provimento ao recurso hierárquico” (cfr. fls. 60 do proc. adm. apenso).
13. Dou por integralmente reproduzido o teor da informação constante do processo administrativo apenso a fls. 54-60.
O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Ministro da Justiça de 02.12.2008 que indeferiu o “requerimento dos AA. para admissão ao curso de formação de inspectores-chefes aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço da Directoria Nacional da Polícia Judiciária nº 10/2004”, e, consequentemente, os restantes pedidos formulados.
O Recorrente defende que tem direito a ser nomeado para a frequência do curso de formação de inspectores-chefes em causa nos autos, já que o facto de quatro candidatos admitidos a esse concurso terem, posteriormente, visto a sua antiguidade na categoria de inspector-chefe ser reportada retroactivamente a 05.09.2001, impedia-os de ser admitidos ao concurso aberto em 2004, cabendo aos aqui Recorrente ser chamado a preencher a vaga assim surgida.
Mais alega que a segunda nomeação (06.06.2008) é um acto administrativo de revogação da nomeação realizada em 13.10.2006, no âmbito do concurso de 2004, do qual resulta a obrigatoriedade da Administração preencher as vagas abertas a concurso e cujas nomeações foram entretanto revogadas.
E que ao não proceder ao preenchimento daquelas vagas, a Administração está a violar o Princípio da Confiança e Segurança Jurídica, o Princípio de Acesso à Administração e o Princípio da Igualdade, tal como a sentença recorrida, ao assim não ter entendido.
Vejamos.
A questão a decidir é a de saber se o aqui recorrente tem direito a preencher uma das quatro vagas que teriam resultado da nomeação de quatro dos candidatos ao concurso de 2004, posteriormente, nomeados na categoria de inspector-chefe, com efeitos reportados a 05.09.2001.
A sentença recorrida entendeu que não, com os seguintes fundamentos:
«Com efeito, como resulta provado, o procedimento concursal em causa nos presentes autos foi aberto com vista ao preenchimento das vagas colocadas a concurso. Uma vez preenchidas, o procedimento caducou. Na verdade, os AA. não lograram ficar graduados entre os 60 candidatos melhor classificados pelo que não puderam, como estes últimos, ser admitidos ao curso de formação de inspectores-chefes. Assim sendo, a partir desse momento o procedimento concursal caducou, não podendo a lista de graduação dos candidatos ser subsequentemente utilizada para o preenchimento de vagas que posteriormente viessem a ocorrer.
Ao que fica dito não obsta a circunstância de quatro dos candidatos originalmente graduados nos sessenta primeiros lugares - e, consequentemente, admitidos ao curso de formação - terem visto a sua antiguidade na categoria de inspector-chefe retroagida a 2001. Com efeito, à data do despacho que ordenou a reconstituição da carreira destes candidatos (6-6-2008) há muito que, como se viu, este procedimento havia caducado.
A referida reconstituição das carreiras - consequência da execução de um julgado anulatório relativo a um concurso aberto em 1999 - não tem a aptidão de fazer renascer no mundo do Direito um procedimento já extinto, por caducidade.
Por isso mesmo, precisamente porque todas as sessenta vagas foram efectivamente preenchidas em 1.07.2005 resultando na caducidade do procedimento concursal - art.s 7.º e 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, vigente à data -, quaisquer ocorrências posteriores revelam-se inidóneas para produzir a repristinação de um procedimento já caducado.
Por outro lado, como bem salienta a Entidade Demandada, o acto que homologou a lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao procedimento concursal em causa nos presentes autos formou já caso decidido administrativo, na medida em que não foi revogado por acto administrativo posterior nem anulado ou declarado nulo por qualquer decisão judicial.
De resto, o despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 6.06.2008 foi proferido em execução de decisão judicial que é totalmente estranha ao procedimento concursal a que os presentes autos se referem, sendo que tal procedimento está, portanto, excluído do alcance do caso julgado da decisão judicial executada por aquele despacho.
É, pois, inequívoco que não assiste aos AA. o direito de que estes se arrogam a preencher quaisquer vagas relativas ao concurso aberto pelo aviso datado de 13 de Fevereiro de 2004, porque todas as vagas então colocadas a concurso foram tempestivamente preenchidas tendo o procedimento, subsequentemente, caducado.
Improcedem, desse modo, assim os pedidos formulados pelos AA.»
O assim decidido não merece censura, sendo de manter na íntegra.
O concurso em causa nos autos destinou-se ao preenchimento de 60 lugares de inspector-chefe, de escalão I, da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, aberto por aviso publicitado em 13.02.2004, tendo o Recorrente (tal como os outros três AA. não recorrentes) sido candidato ao mesmo, não sendo graduado nas respectivas vagas, não tendo, consequentemente, frequentado o curso de formação exigido por lei para acesso à categoria a concurso.
A lista de classificação final do concurso foi homologada em 01.07.2005 (cfr. 6 do probatório), e, realizado o curso de formação respectivo, foi homologada a lista de classificação final do curso, em 04.10.2006, sendo, por despacho da mesma data, nomeados definitivamente inspectores-chefes os 60 candidatos aprovados no curso, ocorrendo as aceitações respectivas em 18.10.2006 (cfr. processo instrutor apenso).
Por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 06.06.2008, quatro dos candidatos graduados dentro das vagas do concurso aqui em causa, foram nomeados inspectores-chefes, escalão l, com efeitos de antiguidade reportados a 05.09.2001 e efeitos remuneratórios reportados a 01.10.2001 (cfr. 7 do probatório), em execução de sentenças judiciais relativas a impugnações de anterior concurso para a mesma categoria.
O Recorrente alega que a “manter-se a decisão dos presentes autos, está a admitir-se que no âmbito da esfera de direitos daqueles quatro candidatos subsistem duas nomeações para a mesma carreira, ou seja, para a mesma carreira de Inspector-chefe da Polícia Judiciária, dos mesmos funcionários, subsiste uma nomeação decorrida no âmbito do concurso aberto em 2004, datada de 13 de Outubro de 2006, e a outra no âmbito do concurso de 1999, ocorrida a 6 de Junho de 2008, que reportou os seus efeitos a 2001”. E que “segundo a posição defendida pelo Tribunal ora recorrido, esta nomeação de 06.06.2008 em nada afectou a 1.ª nomeação de 13.10.2006”.
Conforme resulta da transcrição da sentença, o que nela se considerou foi que o despacho de 06.06.2008, proferido em execução de sentença judicial (estranha ao presente concurso) não afectou o concurso aqui em causa, que, portanto, está excluído do alcance do caso julgado da decisão judicial executada por aquele despacho (cfr. arts. 671º, nº 1 e 673º, do CPC).
A atribuição da categoria em concurso (o de 1999) a determinados candidatos por força da execução de sentença, ainda que produzindo efeitos a momento anterior ao da abertura do concurso de 2004, não produz efeitos sobre este concurso, não permitindo que se considere alterada a lista dos candidatos graduados e que integraram a lista de classificação final homologada (cfr. 5 e 6 do probatório).
Assim sendo, improcede a alegação do recorrente de que o acto administrativo homologatório da lista de classificação final do concurso (e o despacho de nomeação realizado em 13.10.2006) foi revogada pelo despacho de 06.06.2008, referente ao concurso de 1999.
Efectivamente, a lista de classificação final do concurso de 2004 não pode ser alterada, por o acto que a homologou ter ganho eficácia definitiva, consolidando-se na ordem jurídica, por não se verificar fundamento para a sua revogabilidade (cfr. art. 140º, nº 1, al. b) e nº 2 e art. 141º, ambos do CPA), nem existindo (que se saiba) qualquer decisão judicial que o anule.
O que existe é uma (ou mais) sentença(s) relativa(s) a outro concurso que não tem efeito sobre o concurso aqui em questão, sendo que o despacho de 06.06.2008, corresponde ao exercício do dever de executar aquela decisão anulatória e não ao poder de revogar (de acordo com o disposto nos arts. 140º ou 141º do CPA).
Com efeito, nos termos do disposto no art. 173º, nº 1 do CPTA, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação, jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”
Assim, o acto administrativo de 06.06.2008 que produz efeitos a momento muito anterior a outro (o despacho de nomeação relativo ao concurso de 2004), em execução de sentença anulatória, não pode produzir a revogação deste (cfr. sobre os efeitos do acto de execução o Ac do STA de 29.06.2000, Rec. 28957-A).
Defende, ainda, o Recorrente que as vagas do concurso não se encontram preenchidas tendo sido violados o art. 4º do DL nº 427/89, de 7/12 e 10º, nº 2 e 4 do DL nº 204/98, de 11/7 (embora, certamente por lapso, o Recorrente refira o DL. nº 427/89).
O nº 3 do art. 4º do DL nº 427/89, previa que é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso.
Por sua vez o art. 7º do DL nº 204/98, prevê que: “O concurso destina-se: (…) b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo da sua validade.”
E o art. 10º prevê que:
“1- O prazo de validade do concurso é fixado pela entidade competente para autorizar a sua abertura até um mínimo de três meses e um máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2- Até ao decurso do prazo, os lugares postos a concurso ficam cativos, independentemente da data do respectivo provimento.
(…)
4- O concurso aberto apenas para preenchimento das vagas existentes caduca com o respectivo preenchimento.”
No caso presente, conforme resulta do próprio Aviso de abertura do concurso, o concurso visava exclusivamente o preenchimento dos lugares mencionados, caducando com o seu preenchimento (cfr. 3 do probatório).
Constava ainda do nº 11 do referido Aviso que “Serão admitidos ao curso de formação previsto no art. 122º, nº 2 do Decreto-lei n.º 275-A/2000, de 9/11, os primeiros 60 candidatos aprovados no concurso; A aprovação no curso de formação é requisito de provimento nos lugares postos a concurso”.
Ora, conforme já se referiu, após homologada a lista de classificação final no concurso, os 60 primeiros graduados foram chamados a frequentar o curso de formação para inspectores-chefes e, por despacho de 04.10.2006, foi homologada a lista de classificação final deste curso. Por despacho publicado em 13.10.2006 no DR II Série, nº 198, foram nomeados definitivamente inspectores-chefes aqueles 60 primeiros classificados, cujas aceitações ocorreram em 18.10.2006.
Assim, com estas nomeações e posteriores aceitações as vagas postas a concurso foram, efectivamente, preenchidas, pelo que o concurso cessou nessa data a sua validade, sendo respeitadas as disposições supra citadas. Ou seja, o concurso caducou com o preenchimento das vagas postas a concurso, e, em data muito anterior à da reconstituição da carreira de quatro dos nomeados, ocorrida por força da obrigação de execução de sentença anulatória.
Com se escreveu no Ac. deste TCAS de 22.03.2006, Proc. 07330/03: “Assim sendo, só os candidatos posicionados na lista de classificação final, até ao limite das vagas previstas no concurso e durante o respectivo prazo de validade, é que seriam providos, o que não é manifestamente o caso do recorrente, já que tendo o concurso em causa sido aberto para o preenchimento de 6 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano, (…), impunha-se que a recorrente demonstrasse que, pelo menos, durante o prazo de validade do concurso, ocorreu a vacatura de tantos lugares quantos os necessários para chegar ao lugar que ocupava na referida lista de classificação final, ou seja, o 35º lugar [Em idêntico sentido, cfr. o acórdão deste TCA Sul de 13-5-2004, proferido no âmbito do processo nº 11748/02, do 1º Juízo Liquidatário]”.
Aliás, no caso concreto, mesmo a existir o direito de preencher uma vaga, este sempre estaria dependente da frequência do curso, o que já não era possível, visto que todo o procedimento já estava concluído (cfr. no mesmo sentido Ac. do STA de 11.01.2007, Proc. 1183/05).
Assim, e tendo o concurso caducado, pelo preenchimento de todas as vagas postas a concurso, em momento muito anterior ao despacho que procedeu à reconstituição das carreiras de quatro dos nomeados, não pode proceder a pretensão do Recorrente, tal como entendeu a sentença recorrida, que fez correcta aplicação da lei e dos princípios invocados nas conclusões do recurso.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2012
TERESA DE SOUSA
PAULO CARVALHO
CARLOS ARAÚJO