Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I- RELATÓRIO
AA intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho com processo especial contra A... Plc Sucursal em Portugal, pedindo que a ré seja condenada a:
1- reconhecer a existência e caraterização do acidente como de trabalho nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na petição inicial;
2- admitir o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões e sequelas referidas pelo autor;
3- reconhecer que, em consequência do acidente de trabalho, o autor ficou com uma desvalorização de 67,803% e ainda Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH);
4- assegurar as prestações infortunísticas a que o autor tem direito em consequência do acidente e as que suportou e que não lhe foram reembolsadas e, assim, ser condenada a pagar-lhe:
a) uma pensão anual vitalícia de €9.801,07, reportada a 24.03.2023, até que for devida, calculada com base no salário anual transferido pela entidade patronal e aceite pela ré;
b) o montante de €6.940,48 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, nos termos do art.º 67º, nº 3 da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro;
c) o montante de €15.419,79, a título de indemnização devida por Incapacidades Temporárias não pagas desde a data do acidente;
d) as despesas que suportou a título de deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal, no montante de, pelo menos, €160,00.
5- assegurar-lhe no futuro assistência médica e eventual tratamento complementar futuro em consequência do acidente.
6- noutros eventuais danos que se venham a apurar em sede judicial e a fixar pelo Tribunal;
7- pagar os juros de mora à taxa legal, sobre as quantias em dívida, calculados desde a data do seu vencimento e até integral e efetivo pagamento.
Alegou para o efeito que no dia 28.10.2021, foi vítima de acidente quando se encontrava a trabalhar, a sinalizar uma obra, e foi atingido por uma máquina retroescavadora na bacia e na perna esquerda. Que desse acidente resultaram lesões e sequelas das quais se pretende ver reparado. Que a sua empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, pelo que é esta a responsável pela reparação.
O ISS, IP apresentou pedido de reembolso contra a seguradora pedindo o pagamento da quantia de € 6.374,52 pagos ao sinistrado a título de subsídio de doença, no período entre 18.02.2022 a 23.03.2023, com juros moratórios à taxa legal em vigor, contados desde a notificação do pedido.
A seguradora contestou: não aceitou a responsabilidade pela reparação do evento por este ter ocorrido quer por violação das normas de segurança por parte do sinistrado quer por sua negligência grosseira e exclusiva. Não aceitou o resultado do exame do Gabinete Médico-Legal.
Foi elaborado despacho saneador e fixadas as peças processuais de Factos Assentes, Objeto do Processo e Temas da prova.
(…)
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto o Tribunal decide o seguinte:
1. Condenar a ré seguradora a reconhecer a existência e caraterização como acidente de trabalho do sinistro que vitimou o autor em 28.10.2021;
2. Fixar a desvalorização funcional do autor em 43,20%, reportada a 24.03.2023;
3. Condenar a seguradora a:
(i) Pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de €9.042,31, reportada a 24.03.2023, atualizada para o ano de 2025 para a quantia anual de €9.834,05, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro;
(i) Pagar ao sinistrado a quantia de €6.556,86 a título de subsídio por elevada incapacidade permanente;
(ii) Pagar ao autor a quantia de €9.045,52 a título de indemnização por Incapacidade Temporária;
(iii) Pagar ao autor as despesas com transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal a liquidar em execução de sentença;
(iv) Pagar os juros de mora sobre as quantias supra, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até efetivo e integral pagamento;
(v) Fornecer ao autor seguimento médico regular em consultas de Ortopedia, com periodicidade mínima anual, e os tratamentos médicos e/ou cirúrgicos que o médico assistente considere adequados ao restabelecimento do estado de saúde do autor.
(vi) Ao pagamento das custas processuais.
Valor da ação: o igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital de remição acrescido das demais prestações (art.º 120º nº 1 do CPT).
Julgamos o pedido de reembolso formulado pelo ISS, Ip totalmente procedente por provado pelo que condenamos a ré seguradora a pagar-lhe a quantia total de € 6.374,52.
Custas pela seguradora.
Valor do pedido de reembolso: € 6.374,52”.
Inconformada com o decidido, a ré A..., SUCURSAL EM PORTUGAL interpôs recurso, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)
O recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “acompanhando a sentença recorrida, afigura-se-nos correta a decisão de condenar a ré seguradora a reconhecer a existência e caraterização como acidente de trabalho do sinistro que vitimou o autor em 28-10-2021, com as consequências daí resultantes, designadamente em termos indemnizatórios”.
Não houve resposta a este parecer.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
1. (…);
2. Da descaraterização do acidente por violação das regras de segurança;
3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância fixou a seguinte matéria de facto:
(…)
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Da impugnação da matéria de facto
(…)
2. Da descaraterização do acidente por violação das regras de segurança
No Acórdão desta Relação, de 10-04-2025([1]) entendeu-se que: “Relativamente ao fundamento de descaracterização previsto na segunda parte da alínea a), do nº 1, do art.º 14º, exige-se que:
a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral;
b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança;
c) que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras; e
d) inexistência de causa justificativa tal como esta se encontra definida no nº 2 do citado art.º 14º.
e) a violação das regras de segurança se fique a dever, em concreto, a um comportamento subjetivamente grave do sinistrado”.
Por sua vez, tem sido entendimento unânime do STJ, de é exemplo o Acórdão de 10-02-2021([2]) “Também aqui há, no entanto, que acrescentar que a gravidade das consequências da descaracterização do acidente de trabalho (artigo 14.º da Lei n.º 98/2009) pressupõe um comportamento subjetivamente grave por parte do trabalhador. A letra da lei é o ponto de partida da interpretação da lei, mas a interpretação tem de atender a outros elementos, como o histórico e o sistemático. Atendendo a que boa parte dos acidentes de trabalho decorre da violação de regras de segurança entender que mesmo uma atuação com culpa leve acarretaria a descaracterização entraria em contradição com outros aspetos da norma que devem ser aferidos no seu conjunto, como, por exemplo a definição de negligência grosseira e de que a mesma, a existir, seja causa exclusiva do acidente. Em suma, e como se pode ler no Acórdão deste Tribunal proferido a 12/12/2017, no processo n.º 2763/15.0T8VFX.L1.S1 (RIBEIRO CARDOSO), “a descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (…) exige que o trabalhador atue com culpa grave, que tenha consciência da violação, não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento”.
Da matéria dada como provada consta o seguinte:
4. No dia do acidente, a entidade patronal do autor procedia a trabalhos de execução de valas técnicas para colocação de tubagens para semáforos na Estrada Nacional nº ..., junto ao entroncamento com a Rua ...;
5. O autor encontrava-se a regular o trânsito, com raquetes através das quais dava instruções aos condutores dos veículos que aí circulavam para abrandarem, quando necessário;
6. Cabia-lhe permanecer na EN nº ..., uma vez que a máquina escavadora giratória procedia a trabalhos e manobras no início da Rua ...;
7. A certa altura, o autor deixou o local de trabalho onde se encontrava, na EN nº ..., deixando de efetuar a tarefa que se encontrava a executar, e dirigiu-se à Rua ... onde se encontrava a máquina escavadora giratória, parada, mas com o motor ligado;
8. Colocou-se na retaguarda da máquina, o que fez com o intuito de aí urinar;
10. Quando, a certa altura, a máquina efetuou marcha-atrás, o autor foi colhido pelos rastos da mesma;
11. Atendendo ao local onde o autor se encontrava, na retaguarda da máquina, o operador desta não o conseguia ver pelos espelhos laterais ou retrovisores quando estava a efetuar a marcha-atrás;
12. A máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021;
13. Foi o autor, então, atingido na bacia e perna e pé esquerdos pela escavadora giratória, o que motivou a sua queda ao solo;
15. Em 29.04.2021, havia-lhe sido ministrada formação sobe esquemas de sinalização e sobre medidas gerais de segurança;
16. Nas ações de formação foi-lhe ministrada informação sobre equipamentos de trabalho e sinais luminosos dos mesmos pirilampo, sinal sonoro de marcha-atrás e elementos móveis;
17. Bem como instruções sobre garantir distanciamento adequado às áreas de intervenção das máquinas/equipamentos e sobre a proibição de atravessar na retaguarda das máquinas;
19. Por vezes, em caso de necessidade, os trabalhadores utilizavam as instalações sanitárias de um café/restaurante que se encontrava nas proximidades;
20. Eram disponibilizadas instalações sanitárias no estaleiro da obra para as quais, geralmente, e em caso de necessidade, os trabalhadores se deslocavam na carrinha da empresa.
21. O estaleiro encontrava-se a 600 metros da frente de obra onde se encontrava o autor;
22. Naquela altura a carrinha não se encontrava no local onde decorria a abertura das valas onde o autor se encontrava.
Importa fazer também uma referência aos seguintes factos não provados:
-os trabalhadores tivessem autorização dos proprietários do café/restaurante para, em caso de necessidade, sem restrições (nomeadamente sem procederem ao consumo de qualquer produto) se dirigirem às instalações sanitárias do estabelecimento.
-que lhe haja ministrada formação sobre o seu posicionamento enquanto regulador de trânsito, que tenha recebido instruções para nunca diminuir a distância de segurança relativamente aos equipamentos em movimento e, em caso de força maior, para o dar a conhecer ao manobrador.
No caso em apreço, existiam instruções sobre a proibição de atravessar na retaguarda das máquinas; que o trabalhador conhecia e o acidente ocorreu por causa de o trabalhador estar a urinar na retaguarda da máquina.
Porém, a sua atuação ficou a dever-se a uma situação de pressa, não se tendo provado que o trabalhador se tenha colocado conscientemente numa zona sabidamente muito perigosa. Ou seja, que tenha existido um desrespeito consciente de regras de segurança, dado que a máquina escavadora giratória não estava a funcionar, apesar de ter o motor ligado.
Assim, concluímos que o facto de o sinistrado se colocar na retaguarda da máquina, com o intuito de aí urinar nas circunstâncias descritas, não integra uma culpa tão grave que justifique a descaracterização do acidente por violação das regras de segurança.
3. Da descaraterização do acidente por negligência grosseira.
Carlos Alegre([3]) sublinha que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras.” Nota ainda o mesmo autor, que o ato descaracterizador do acidente deve resultar exclusivamente de negligência do sinistrado, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal.
“Conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência, para que determinada conduta integre a negligência grosseira, não basta que se verifique uma culpa leve, como a imprudência, a distração, a imprevidência ou comportamentos semelhantes. Ao invés, exige-se um comportamento temerário, um elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo reprovado por um elementar sentido de prudência.
A negligência grosseira corresponde a uma culpa grave, o que pressupõe que a conduta do agente, seja gratuita, infundada e que se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão ostensivamente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta.
Em suma, para que se verifique a descaraterização do acidente com base na negligência grosseira é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerária, reprovável e indesculpável em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos e costumes da profissão, e, além disso, é também preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa desse comportamento”([4]).
No caso em apreço, foram disponibilizadas instalações sanitárias no estaleiro da obra para as quais, geralmente, e em caso de necessidade, os trabalhadores se deslocavam na carrinha da empresa; o estaleiro encontrava-se a 600 metros da frente de obra onde se encontrava o autor, mas naquela altura a carrinha não se encontrava no local onde decorria a abertura das valas onde o autor se encontrava. É certo que podia ter utilizado as instalações sanitárias de um café/restaurante que se encontrava nas proximidades. Porém, optou por ir urinar nas traseiras de uma máquina escavadora, que estava parada, embora com o motor ligado, não tendo trabalhador representado o risco como elevado.
Admite-se, pois, que o trabalhador agiu com culpa, mas a descaracterização exige que o acidente proveio exclusivamente da sua negligência grosseira- Art.º 14.º, al. b) Lei n.º 98/2009.
Cumpre agora analisar a conduta do operador da escavadora:
Resulta dos factos provados:
7. A certa altura, o autor deixou o local de trabalho onde se encontrava, na EN nº ..., deixando de efetuar a tarefa que se encontrava a executar, e dirigiu-se à Rua ... onde se encontrava a máquina escavadora giratória, parada, mas com o motor ligado;
8. Colocou-se na retaguarda da máquina, o que fez com o intuito de aí urinar;
9. Não havia informado os seus colegas de trabalho, nomeadamente o operador da máquina, de que aí se encontrava;
10. Quando, a certa altura, a máquina efetuou marcha-atrás, o autor foi colhido pelos rastos da mesma;
11. Atendendo ao local onde o autor se encontrava, na retaguarda da máquina, o operador desta não o conseguia ver pelos espelhos laterais ou retrovisores quando estava a efetuar a marcha-atrás;
12. A máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021.
E consta dos factos não provados:
-que a máquina escavadora se encontrasse a laborar nos momentos antes de o autor se posicionar na sua retaguarda;
-que o manobrador do equipamento se tenha assegurado que não existia ninguém no ângulo morto das traseiras da máquina.
É certo que resultou provado que a máquina dispunha de sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás, cujo bom funcionamento havia sido verificado em junho de 2021 (facto 12), mas o que era relevante era ter-se provado que a sinalização luminosa e aviso sonoro de marcha-atrás funcionaram quando o manobrador engrenou a marcha-atrás.
• O operador tinha o dever de assegurar-se de que não há pessoas na zona de manobra antes de iniciar movimento, sendo certo que a sua visibilidade era limitada (ângulos mortos).
Em suma: é nosso convencimento de que pese embora a conduta protagonizada pelo trabalhador foi negligente, o acidente não “provém exclusivamente” dessa conduta, o que impede a descaracterização, pois existiram culpas concorrentes entre o sinistrado e o operador da máquina/empregador.
Improcede a apelação.
V- DECISÃO
Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, com a consequente, confirmação da sentença recorrida.
Custas pela apelante, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.
Coimbra, 27.03.2026
Mário Rodrigues da Silva- relator
Paula Maria Roberto
Felizardo Paiva
([1]) 1370/19, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt (de que o ora relator foi 2º adjunto). No mesmo sentido, Ac. do TRC, de 11-03-2022, 2094/18, Felizardo Paiva, www.dgsi.pt. com o seguinte sumário: “I. A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento em violação por parte do trabalhador das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou pela lei; prática, por parte do sinistrado, de uma conduta activa ou omissiva violadora dessas regras ou condições de segurança; voluntariedade dessa conduta, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; existência de um nexo causal entre a conduta do sinistrado e o acidente ocorrido; possibilidade de imputação do acidente a comportamento subjectivamente grave do sinistrado”.
([2]) 103/16, Júlio Gomes, www.dgsi.pt.
([3]) Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, 2009, p. 63.
([4]) Ac. do TRG, de 6-03-2025, 493/22, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.