Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum n.º 288/20.0PBTMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Tomar, foi submetido a julgamento, com a intervenção do Tribunal Singular, o arguido R, nascido a (…..), melhor identificado nos autos, acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal.
1.2. Na acusação deduzida, o Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (declaração da perda de vantagens), que – sem prejuízo dos direitos da ofendida S, caso viesse a deduzir pedido de indemnização civil –, fosse declarado perdido a favor do Estado o valor de €300,00 (trezentos euros), correspondente à quantia de que indevidamente se apropriou e a condenação do arguido, no respetivo pagamento.
1.3. A ofendida S não deduziu pedido de indemnização civil.
1.4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 26/09/2023 – depositada nessa mesma data – com o seguinte dispositivo:
«(…) condena-se o arguido R como autor material e na forma consumada, um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 217.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano sob condição de, nesse prazo, proceder ao pagamento à ofendida S de €300,00 (trezentos euros).
Indefere-se o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público.
Custas a cargo do arguido.
(...).»
1.5. Inconformado com o decidido, na parte referente ao indeferimento do pedido de perda de vantagens, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso apresentada as seguintes conclusões:
«1.ª O Ministério Público deduziu acusação contra R, imputando-lhe factos suscetíveis de integrar a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 217.º, n.º 1 do Código Penal.
2.ª Na acusação pública, a final, o Ministério Público promoveu a Perda de Vantagens – Que o valor de 300,00 € (trezentos euros) seja declarado perdido a favor do Estado e que o arguido seja condenado a pagá-lo, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º1, alínea a) do Código Penal.
3.ª A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo deu como provados todos os factos constantes da acusação;
4.ª Condenou o arguido, como autor material, na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 217.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano sob condição de, nesse prazo, proceder ao pagamento à ofendida S de €300 (trezentos Euros).
5.ª E decidiu quanto à perda de vantagens: Indefere-se o pedido de perda de vantagens formulado pelo Ministério Público. (…) porquanto, dada a suspensão da execução da pena ter sido condicionada ao pagamento do montante ao ofendido a procedência traduziria uma duplicação.
(…) consideramos que, na concorrência entre o pedido de indemnização por danos patrimoniais fundado na prática de um crime e a pretensão do Estado na declaração de perda a seu favor das vantagens do mesmo, este último não deverá merecer deferimento, ao menos até à parte em que coincidem a perda do lesado e a vantagem do agente do crime.
6.ª A lei não deixa que a perda de vantagens de um crime, fique à mercê de interpretações ou de juízos de oportunidade. A lei impõe hoje necessariamente a perda (art. 110º, nº 1, b), do CP), sem dar a possibilidade ao julgador de equacionar a sua aplicação ou não aplicação, perda esta que se não em espécie, terá de ser em valor. [negrito e sublinhado nosso] [in Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-03-2019, proc. n.º 103/14.4TACBT.G1, citado no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 24-01-2023, proc. n.º 308/19.1GACTX.E1, Relatora Desembargadora Margarida Bacelar, www.dgsi.pt].
7.ª A dedução do pedido cível ou a possibilidade de dedução do mesmo não constituem qualquer óbice à decisão de perda vantagens.
8.ª Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens [entre inúmeros outros, vide Ac. Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2022, Proc. n.º 38/17.IDPRT.P2, Relatora Desembargadora Liliana de Páris Dias, in www.dgsi.pt] [negrito nosso].
9.ª I. A perda de vantagens é um instituto autónomo em relação à indemnização civil, atenta a sua natureza e finalidade preventivas, e o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança. II. É obrigatório que na sentença penal o Tribunal decrete a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, caso contrário ocorrerá violação do artigo 110.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CP. [Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 12-09-2023, proc. n.º 55/20.1GAFZZ.E1, Relatora Desembargadora Beatriz Marques Borges, in www.dgsi.pt].
10.ª A declaração de perdimento no caso de suspensão de execução da pena condicionada ao pagamento do montante ao ofendido não traduz uma duplicação, mas acautela que, caso o arguido não cumpra a condição, não beneficia com a prática do crime, não fica com a vantagem que retirou com a sua prática.
11.ª O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 110.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 4 do Código Penal.
12.ª pelo que deve proferir nova sentença na qual determine a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial ilicitamente obtida com a prática do crime de burla, com a consequente condenação do arguido R no pagamento ao Estado do valor equivalente (ou seja, a quantia de 300 EUR).
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente pelo Venerando Tribunal ad quem assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
1.6. O recurso foi regularmente admitido.
1.7. O arguido não apresentou resposta ao recurso.
1.8. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o «Recurso merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada».
1.9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Constitui jurisprudência uniforme que os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso (cf. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, da apreciação das questões de conhecimento oficioso, como sejam as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cf. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal).
No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente/Ministério Público da motivação do recurso apresentada, a questão suscitada é a de saber se deve ser declarada a perda de vantagem do crime e o arguido condenado no respetivo pagamento ao Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 1, do Código Penal.
2.2. A sentença recorrida, nos segmentos que relevam para a apreciação da questão suscitada, é do seguinte teor:
«(...)
Factos provados:
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08/06/2020, R colocou um anúncio no Facebook, na página do Marketplace, com o título “2 fios 1 anel 19kt . 300€”, informando que vendia dois fios e um anel em ouro, tudo pela quantia de 300,00€.
2. No dia 08/06/2020, S viu esse anúncio e, pretendendo adquirir tais peças, através do n.º (…..) indicado na publicação, entrou em contacto telefónico com R, para manifestar o seu interesse e negociar as condições da aquisição.
3. Nessa conversa telefónica, acordaram ambos que R venderia a S os dois fios e o anel em ouro, pelo preço total de 300,00€ e que esta faria o respetivo pagamento para a conta bancária daquele.
4. Assim, R deu instruções a S para depositar o dinheiro na conta n.º (…..).
5. E informou que os artigos seriam enviados, pelo correio, para a morada indicada por S, depois do pagamento.
6. Em cumprimento do acordado, S efetuou dois depósitos em numerário, a favor da conta n.º (…..) previamente indicada pelo arguido:
a. No dia 08/06/2022, pelas 10:22:25, no valor de 200,00 € (duzentos euros); e
b. No dia 12/06/2022, pelas 15:24:04, no valor de 100,00 € (cem euros);
7. Nesses mesmos dias, R recebeu as referidas quantias na conta n.º (…..) do Novo Banco, por si unicamente titulada,
8. Montantes que depois levantou em numerário, fez seus e gastou em proveito próprio.
9. Depois disso e até à presente data, R não enviou os artigos em ouro a S, nem lhe devolveu qualquer quantia.
10. O arguido nunca quis celebrar o negócio anunciado, nem proceder ao envio dos fios e do anel, após o recebimento do respetivo preço.
11. Agiu sim com o propósito concretizado de convencer S, erradamente, da bondade do anúncio, da veracidade do negócio, de que tinha os objetos para vender e de que os remeteria após o pagamento, aproveitando-se, para tanto, da facilidade de publicitação de anúncios na internet e da aparência de seriedade da informação prestada.
12. Com o que pretendeu e conseguiu determinar S a pagar a quantia supra referida,
13. Querendo e assim logrando obter um benefício patrimonial que sabia não lhe ser devido, correspondente ao montante de 300,00€ que recebeu e fez seu, sem qualquer contrapartida.
14. Bem sabendo que, com isso, causava a S um prejuízo patrimonial, pelo menos, em valor equivalente – o que também quis e conseguiu.
15. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei como crime.
(...)
Factos não provados:
Nenhuns.
(...)
O DIREITO:
O arguido vem acusado da prática do crime de burla p.p. pelo art. 217º n.º 1 que estatui: “Quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”
O crime de burla desenha-se como forma evoluída de captação do alheio (nas palavras de Simas Santos) em que o agente se serve do erro e do engano para que a vítima incauta se deixe espoliar. O tipo legal é integrado pelos seguintes elementos: Intenção do agente obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo; Por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou; Determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
O arguido, no caso ora em apreço preencheu, com a sua conduta, todos os supra referidos elementos objectivos do tipo legal enunciado.
Preencheu, igualmente, com a sua conduta o tipo subjectivo de ilícito tendo agido com conhecimento e vontade de realização do tipo e, portanto, com dolo.
Agiu deliberada, livre e conscientemente sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
Uma vez que, com a sua conduta, preencheu os elementos objectivos e subjectivo do referido tipo, e não ocorreu nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se que cometeu o crime de que vinha acusado.
Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.
Como já se referiu, este crime é punível com pena de prisão ou pena de multa.
(...)
No caso em apreço a multa não se afigura suficiente nem adequada para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial atentos os antecedentes criminais.
A determinação concreta da pena deverá ser feita dentro dos limites das molduras abstractas, em função da culpa do agente (limite inultrapassável - artigo 40º nº 2 do Código Penal) e das exigências de prevenção geral e especial (artigo 71º nº1 do Código Penal).
Deverá ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de alguma forma se revelem como susceptíveis de depor contra ou a favor do arguido artigo 71º nº2 do Código Penal.
O comportamento é merecedor de um juízo de censura, na medida em que actuou com dolo, dispondo-se a induzir astuciosamente em erro a ofendida, assim se locupletando à sua custa.
Deverá ter-se em conta que, no caso dos autos, o grau de ilicitude é mediano, face ao valor aqui em causa.
As necessidades de prevenção geral são prementes, dada a frequência com que este crime é praticado.
As necessidades de prevenção especial (a prevenção especial prende-se com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido) são medianas, revelando o arguido uma personalidade desconforme ao Direito.
Face a tudo o que foi referido reputa-se justo e adequado fixar a pena em 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por um ano sob condição de pagar a ofendida o montante de que se locupletou.
Vem ainda o Ministério Público requerer a declaração de perda de vantagens, sustentando que, impondo-se concluir que o arguido se apropriou indevidamente de 300,00 € (trezentos euros), valor pago por S ao arguido e que este – sem qualquer contrapartida – fez seu e, até à presente data, não devolveu àquela, sendo o referido montante produto do crime, sem prejuízo dos direitos da ofendida S, caso venha a apresentar pedido de indemnização civil – promove que o valor de 300,00 € (trezentos euros) seja declarado perdido a favor do Estado e que o arguido seja condenado a pagá-lo, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Ora, neste particular o pedido improcede porquanto, dada a suspensão da execução da pena ter sido condicionada ao pagamento do montante ao ofendido a procedência traduziria uma duplicação.
Ora “A Constituição da República Portuguesa protege, no seu artº 62º, nº 1, o direito à propriedade privada. Da conjugação deste artigo da lei fundamental com o artº 1305º do C. Civil decorre que o direito de propriedade da vítima de um crime prevalece necessariamente sobre o interesse de política criminal do Estado em ver declarada a perda, a seu favor, das vantagens do crime. Nesta medida, consideramos que, na concorrência entre o pedido de indemnização por danos patrimoniais fundado na prática de um crime e a pretensão do Estado na declaração de perda a seu favor das vantagens do mesmo, este último não deverá merecer deferimento, ao menos até à parte em que coincidem a perda do lesado e a vantagem do agente do crime. Mais, consideramos que o Estado não pode, sequer, instrumentalizar, em seu favor, o direito de propriedade privada do lesado, adquirindo os bens mesmo contra a vontade do lesado. Mesmo desapossado dos bens pelo agente do crime, o lesado não deixa de ser o legítimo proprietário dos mesmos, pelo que, na hipótese, v. g., de declarar expressamente prescindir deles em favor do agente do crime (numa palavra: oferecendo-lhos), não pode o Estado, no âmbito da sua pretensão punitiva e na prossecução da sua política criminal, sobrepor-se a esta vontade do lesado, na medida em que tal solução seria claramente inconstitucional, em face do referido artº 62º, nº 1 da CRP (que protege o direito de transmissão em vida do direito à propriedade).
Entendemos por isso que a interpretação mais adequada ao pensamento legislativo quanto ao instituto da perda de bens ou vantagens a favor do Estado é que este perdimento deve comprimir-se quando em presença do instituto concorrente do pedido de indemnização pelo lesado e deve expandir-se quando este se desinteressa do seu património, perdido para o agente do crime”.
(...).»
2.3. Apreciação do mérito do recurso
O objeto do recurso em apreciação versa exclusivamente sobre matéria de direito.
Assim e uma vez que, analisada a sentença recorrida, não se vislumbra enfermar de qualquer dos vícios decisórios previstos no n.º 2 do artigo 410º, n.º 2, do CPP – quais sejam: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova –, nem ocorrer qualquer nulidade de que este Tribunal ad quem devesse conhecer oficiosamente, cumprirá apenas apreciar e decidir da questão suscitada no recurso.
Vejamos, então:
Pretende o recorrente/Ministério Público que seja declarada, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a perda de vantagens obtidas pelo arguido com a prática do crime de burla, no valor de €300,00 (trezentos euros) e que o arguido seja condenado a pagar ao Estado essa quantia, conforme requerido, na sequência da dedução da acusação.
O Tribunal a quo indeferiu tal requerimento do Ministério Público, com fundamento em que tendo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo cometimento do crime de burla, sido subordinada ao dever de pagamento à ofendida S da predita quantia de €300,00 (trezentos euros), não pode ser declarada a perda de vantagens, nesse valor e a consequente condenação do arguido no correspondente pagamento ao Estado, o que a acontecer traduziria uma duplicação da condenação.
Apreciando:
A perda de produtos e vantagens do crime está atualmente prevista no artigo 110º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio (que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia).
Dispõe o enunciado artigo 110º, que:
«1- São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2- (…).
3- A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4- Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5- (…).
6- O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.»
Conforme definição legal constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 110º do Código Penal, consideram-se como vantagens de facto ilícito típico, «todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem».
O instituto da perda de vantagens do crime constituiu uma medida sancionatória que tem como fim específico a prevenção da prática de futuros crimes.
Por outras palavras, em conformidade com o entendimento que vem sendo consensualmente acolhido na doutrina[1] e na jurisprudência[2], trata-se de um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”].
Para a declaração da perda de vantagens do crime, exige-se que estejam verificados os seguintes pressupostos:
- A prática de um facto ilícito típico;
- A existência de uma vantagem, direta, indireta ou sucedânea, resultante desse facto, para o agente ou para outrem; e
- A prova do nexo de causalidade entre o facto praticado e a vantagem, ou seja, a prova de que o agente adquiriu, para si ou para outrem, determinada vantagem em resultado da prática daquele facto ilícito típico.
Como se decidiu no Ac. da RG de 20/06/2022[3], «uma vez formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, o respetivo pedido de declaração de perda das vantagens, preenchendo a factualidade provada factos ilícitos típicos e deles tendo resultado vantagens para os seus agentes, o tribunal terá de declarar a perda de tais vantagens patrimoniais, exceto se for demonstrado que já foram recuperadas, que o ofendido já foi efetivamente ressarcido, caso em que a perda não pode ser decretada, por se ter cumprido o fim da declaração da perda das vantagens.
Por conseguinte, a decisão de declaração da perda de vantagens é uma consequência necessária da prática de um facto ilícito criminal, procurando-se com ela reconstituir a situação do seu autor antes da sua prática, ou seja, de modo a ficar sem qualquer benefício da prática do crime, assim percebendo que “o crime não compensou”.».
Assim, no caso dos autos, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil e tendo o Ministério Público requerido a perda de vantagens do crime, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 1, al. a), do Código Penal, resultando da factualidade assente que, na decorrência dos factos praticados pelo arguido que integram o crime de burla p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado – locupletando-se, ilegitimamente, com a quantia de € 300,00 que a ofendida S, induzida em erro sobre factos que o arguido astuciosamente provocou, lhe entregou – forçoso é concluir que o mesmo obteve vantagem económica, no montante de €300,00 (trezentos euros).
Neste quadro, estando reunidos todos os pressupostos legais da declaração de perda de vantagens obtidas com a prática do crime, a qual foi requerida pelo Ministério Público e perfilhando-se o entendimento da obrigatoriedade de o juiz decretar essa perda, na sentença penal[4], impunha-se que tal acontecesse, no caso vertente, com a consequente condenação do arguido no pagamento ao Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 4, do CP, da quantia de €300,00 (trezentos euros).
Não tendo a ofendida S deduzido pedido de indemnização civil, não se coloca a questão da compatibilização entre a declaração da perda de vantagens e o pedido cível.
No presente caso, a questão coloca-se noutra vertente, qual seja a de saber se tendo o tribunal decidido subordinar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, ao dever de pagamento, ao ofendido, de determinada quantia (cf. artigo 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal) e coincidindo esta com o valor da vantagem económica obtida pelo arguido com a prática do crime, se, ainda assim, pode/deve ser declarada a perda de vantagens de igual quantia e o arguido condenado no respetivo pagamento ao Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 4, do CP.
Salvo o devido respeito pela posição em sentido contrário, sufragada na decisão recorrida, entendemos que a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, ao dever de pagamento pelo arguido, ao ofendido, de determinada quantia, não constitui impedimento a que possa/deva ser decretada a perda de vantagens e à condenação do arguido ao pagamento ao Estado de igual quantia.
Obviamente que o arguido não pode ficar obrigado a pagar, duas vezes, a referenciada quantia.
Mas essa questão só se colocará em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença e será facilmente ultrapassada do seguinte modo:
Caso o arguido venha a satisfazer o dever de pagamento ao ofendido da quantia, a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, comprovando-o, não terá de pagar ao Estado o correspondente valor, a que foi condenado, por via do decretamento da perda de vantagens, nos termos sobreditos, extinguindo-se a execução, caso, entretanto, seja instaurada pelo Estado.
Na hipótese contrária, isto é, se o arguido não vier a satisfazer aquele dever de pagamento ao ofendido, tendo sido decretada a perda de vantagens e o arguido condenado ao pagamento do correspondente valor, o Estado disporá de título executivo, podendo, com base no mesmo, instaurar execução para cobrança coerciva desse valor.
A verificar-se esta última situação, tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 110º do Código Penal – “O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido” –, o Tribunal poderá atribuir ao lesado, desde que este assim o requeira, o valor da vantagem declarada perdida a favor do Estado, até ao limite do dano causado – cf. artigo 130º, n.º 2, do Código Penal[5].
Em conformidade com o que se deixa exposto, concluímos, que:
- Desde que verificados os necessários pressupostos, existe a obrigatoriedade de declaração, pelo tribunal, na sentença, ao abrigo do disposto no artigo 110º, n.º 4, do Código Penal, da perda de vantagens obtidas pelo arguido com a prática do crime.
- Não existe qualquer incompatibilidade entre a decisão de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao dever de pagamento pelo arguido, ao ofendido, de determinada quantia e a decisão de declaração de perda de vantagens obtida pelo arguido com o cometimento do crime e a sua consequente condenação ao pagamento ao Estado de quantia de igual valor.
- De igual modo não existe uma dupla condenação ao pagamento da mesma quantia, dado que a problemática só se coloca numa fase posterior, subsequente ao trânsito em julgado da sentença e em função do cumprimento ou incumprimento pelo arguido, do dever de pagamento à ofendida da quantia de €300,00 (trezentos euros), a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, problemática essa a solucionar nos termos sobreditos.
Nesta conformidade, não pode manter-se a sentença recorrida, no segmento em que indeferiu a declaração de perda de vantagens requerida pelo Ministério Público.
Deve, pois, ser revogada a sentença recorrida, no assinalado segmento e em sua substituição declarar-se a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial ilicitamente obtida com a prática do crime de burla, condenando o arguido no pagamento ao Estado do valor equivalente, ou seja, na quantia de €300,00 (trezentos euros), nos termos do disposto no artigo 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal.
O recurso merece, pois, provimento.
3. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em:
- Revogar a sentença recorrida, parcialmente, no segmento em que indeferiu a declaração de perda de vantagens requerida pelo Ministério Público e, em substituição, declarar a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial ilicitamente obtida pelo arguido R, com a prática do crime de burla, no montante de €300,00 (trezentos euros), condenando-se o arguido no pagamento ao Estado desse valor.
Sem tributação.
Évora, 07 de maio de 2024
Fátima Bernardes
Gomes de Sousa
Renato Barroso
[1] Cf., por todos, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, cit., pág. 41.
[2] Vide, entre outros, Acórdãos da RP de 14/10/2016, proc. 459/15.1GAPRD.P1 e de 22/02/2017, proc. 149/16.8.IDPRT.P1; Ac. da RE de 09/03/2021, proc. 1101/18.4GBLLE.E1 e Acórdãos da RG de 11/10/2021, proc. 450/16.0T9BRG.G1 e de 08/11/2021, proc. 4/19.0T9VNC.G1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[3] Proferido no proc. n.º 27/18.6GACBT.G1, in www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, cf., na jurisprudência, entre outros, Acórdãos desta RE de 12/09/2023, proc. n.º 55/20.1GAFZZ.E1, de 18/04/2023, proc. n.º 59/20.4PACTX.E1, 24/01/2023, proc. n.º 308/19.1GACTX.E1 e de 07/09/2021, proc. n.º 95/18.0T9LLE.E1; Ac. da RP de 29/06/2022, proc. n.º 38/17.7IDPRT.P2 e de 31/05/2017, proc. n.º 259/15.9IDPRT.P1; Ac. da RL de 04/04/2019, proc. n.º 2706/16.3T9FNC.L1-5 e de 18/06/2019, proc. n.º 1487/17.8T9FNC.L1-9, todos acessíveis in www.dgsi.pt. E na doutrina, vide, por todos, João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, “O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira”, Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2016, in Julgar Online, Janeiro de 2017, acessível in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/01/20170123-ARTIGO-JULGAR-Confisco-e-pretensão-da-Autoridade-Tributária-J-Conde-Correia-e-Hélio-R-Rodrigues.pdf e Liliana Paris Dias, “Perda de vantagens versus pedido de indemnização civil – algumas questões práticas”, in Revista do Ministério Público, 172, Outubro-Dezembro 2022, Ano 43, páginas 183 e ss.
[5] Neste sentido, a propósito da compatibilidade entre a dedução de pedido de indemnização civil e a declaração da perda da vantagem patrimonial, vide, entre outros, Ac. desta RE de 18/04/2023, proc. n.º 59/20.4PACTX.E1, in www.dgsi.pt.