ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A. ...e mulher, B...., residentes ….., propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C....e mulher, D...., residentes na ……, e E....e marido, F….., residentes na …….., pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a verem, judicialmente, declarado o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel infradescrito, por autonomização, relativamente ao artigo matricial rústico da freguesia de Ansião, sob o nº 1469, da matriz anterior a 1972, e, actualmente, sob o nº 5470, a verem, judicialmente, declarado o direito de compropriedade dos autores, na proporção de metade indivisa, sobre os três poços e sobre as águas que neles nascem e brotam, que existiam nesse referido imóvel e, actualmente, um deles, numerado com 1 nos documentos 2 e 3, implantado no aludido imóvel, e os restantes dois, no imóvel dos réus, infrareferido, a que corresponde o artigo rústico 5469, da freguesia de Ansião, e, por via disso, a destruírem, a suas exclusivas expensas, a placa de vedação do poço numerado com 3 e que se situa adjacente à estrada/caminho a Sul/Poente, que liga Bat’ Água a Corgo, por forma a permitirem que os autores possam, livremente, e, a qualquer momento, sem limitações, aceder ao interior do referido poço e à água que nele se encontre, no prazo de dez dias, com a penalidade solidária de cem euros, a favor dos demandantes, por cada dia que excederem aquele prazo, a absterem-se de, por qualquer modo, jamais, em tempo algum, impedirem o acesso, a qualquer um dos três poços e suas águas, e a pagarem, solidariamente, aos autores, a quantia de 500€, a título de danos não patrimoniais causados com a sua conduta, invocando, para o efeito, e, em síntese, na parte que ainda interessa à apreciação e decisão do objecto da apelação, que, sendo donos e legítimos proprietários, desde 1949, do aludido imóvel, composto por terra de cultura, o mesmo sempre foi regado, indistintamente, com a água dos três poços, existentes no prédio-mãe, donde aquele foi destacado.
Porém, no dia 25 de Março de 2004, os primeiros réus, a quem coube o imóvel rústico descrito sob o artigo 5469, da freguesia de Ansião, e os segundos réus, no pressuposto da existência de uma divisão de águas que fornecesse a casa de habitação destes últimos, acompanhados de pedreiros, construíram uma placa, em cimento, sobre o poço, a Sul, junto ao caminho, numerado com 3, e nele implantaram uma barraca para a instalação de um motor eléctrico, condutando as águas daquele poço para uma casa de habitação dos segundos réus, deixando um orifício para tornar possível a rega e, no final de 2004, colocaram uma tampa de ferro, amarrada a aloquete ou cadeado, impedindo, definitivamente, aos autores a fruição da aludida água.
Na contestação, os réus alegam que o prédio-mãe, à data da doação, apenas tinha dois poços, sendo certo que o poço numerado com 3 foi executado, por G....e mulher, H...., a expensas próprias e exclusivas, após a morte do pai do G…., ocorrida em 27 de Fevereiro de 1951, data a partir da qual, com exclusão de outrem, passaram a zelar pela sua conservação e manutenção, dele extraindo água e regando as suas próprias culturas, ou dando-lhe o destino que bem entenderam, factos esses ocorridos durante toda a vida, ou seja, pelos menos, até 1994, sem qualquer interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ignorando lesar os direitos de outrem e na convicção de serem titulares do respectivo direito de propriedade.
Acrescentam que os pais dos réus, enquanto exploraram o prédio dos autores, regaram-no, exclusivamente, com a água do terceiro poço, pelo facto de estes serem os proprietários únicos do mesmo e da água dele extraída.
Com o conhecimento dos pais dos réus, ou mesmo destes, nunca a água do terceiro poço foi utilizada, pelos autores ou por quaisquer terceiros, para a rega do prédio daqueles.
A sentença julgou a acção, procedente por provada, e, em consequência, condenou os réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, composto por terreno de cultura com 21 oliveiras, vinha e duas fruteiras, sito em Eira, com área de 4700m2, a confrontar do Norte e Poente com G...., Nascente com …… e outro e Sul com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 5470, por autonomização, relativamente ao artigo inscrito na matriz, sob o nº 1469, e, posteriormente a 1972, sob o nº 5470 [a], a reconhecerem que os autores são comproprietários, na proporção de metade indivisa, dos três poços e da água que neles nasce e brota, implantado um deles no imóvel dos autores, referido em A), e os outros dois, no prédio referido em H) da matéria de facto assente [b], a destruírem, a suas exclusivas expensas, a placa de vedação do poço numerado com 3 e constante da fotografia de folhas 37, por forma a permitir que os autores tenham acesso ao interior do referido poço e à agua que dele brota, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 40€, por cada dia de atraso [c], a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o acesso dos autores a qualquer um dos três poços [d] e a pagarem aos autores a quantia de 350€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais [e].
Desta sentença, os réus interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, na parte objecto do presente recurso, condenando-se os réus, tão somente, a permitirem o livre acesso dos autores ao poço numerado com 3 e à extracção e uso da respectiva água, através da entrega aos mesmos do duplicado da chave do cadeado da porta de ferro nele existente, formulando as seguintes conclusões:
1ª O objecto do presente recurso circunscreve-se à parte da sentença que condena os réus a destruir a placa de vedação do poço 3.
2ª Este poço localiza-se junto (contíguo) ao caminho público por onde transitam pessoas, animais e veículos.
3ª A destruição da placa deixará o poço desprotegido e sem resguardo, ficando em risco permanente de para dentro dele se precipitarem, desastrosamente, pessoas, animais ou mesmo veículos.
4ª Dada a configuração da cobertura executada pelos réus, os autores poderão aceder plenamente, extrair a água do poço em causa desde que disponham de um duplicado da chave do cadeado da porta de acesso a esse poço, sendo certo que os réus se disponibilizam a entregar aos autores de imediato tal duplicado.
5ª Ao ordenar a destruição da placa e ficando o poço desprotegido, a sentença recorrida violou os artigos 42º, nº 1 e 44º, nºs 1 e 2, do DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro.
Nas suas contra-alegações, os autores entendem que, negando-se provimento ao recurso, deve manter-se, «in toto», a decisão recorrida.
Na sentença apelada, declararam-se demonstrados, sem impugnação, os seguintes factos, que este Tribunal da Relação aceita, nos termos do estipulado pelo artigo 713º, nº 6, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:
Por escritura pública, celebrada a 8 de Março de 1949, no Cartório Notarial de Ansião, Francisco Nunes e mulher, Maximina de Jesus, declararam doar a B.... e marido, A….., e a G....e mulher, H...., e estes declararam aceitar, na proporção de metade, para cada um, uma terra de amanho com árvores, chamada Eira, no sitio e limite de Bat` Água, que confronta, a Nascente e Poente, com caminho, Norte com outro prédio que, também, lhes foi doado, e Sul com caminho inscrito na matriz rústica anterior a 1971, sob o artigo 2469 - A).
Após a escritura, referida em A), o G....e esposa e B.... e marido colocaram, no prédio referido em A), marcos, de forma a constituírem duas parcelas, distintas e autónomas - B).
Com a avaliação geral da propriedade rústica no concelho de Ansião, em 1970, foram atribuídos dois artigos matriciais distintos, de áreas aproximadas a cada uma das parcelas, referidas em B) - C).
Encontra-se inscrito, na matriz predial rústica da freguesia de Ansião, a favor dos autores, um prédio rústico composto de terra de cultura com 21 oliveiras, vinha e duas fruteiras, com a área de 0,4700 ha, sito na Eira, a confrontar de Norte com G...., Nascente com Américo Duarte e outro, Sul com caminho e Poente com G...., com o artigo 5470º - D).
Os autores, desde 1949, que semeiam batata, milho, feijão, forragem, beterraba, podam as oliveiras, colhem a azeitona e plantam vinha na parcela, referida em D), autonomizada do prédio, referido em A) - E).
À vista de toda a gente de Bat’Agua e arredores, incluindo os réus, e até os forasteiros, sem oposição de quem quer que seja e fosse, incluindo os réus, de forma continuada no tempo, na firme e sã convicção de não lesarem direitos e interesses alheios, como, efectivamente, não lesaram - F).
Desde 1994 e até 2004, o amanho e rega das culturas, no prédio referido em D), foi feito, por tolerância dos autores, por António Mendes - G).
Encontra-se inscrito, na matriz predial rústica da freguesia de Ansião, a favor de G...., um prédio rústico composto de terra de cultura com 14 oliveiras, duas árvores dispersas, vinha e quatro fruteiras, com a área de 0,1980 ha, sito na Eira, a confrontar de Norte com António Dias, Nascente com A….., Sul com Joaquim Garraio e outro e Poente com caminho, com o artigo 5469 - H).
No inventário que correu termos no Tribunal de Ansião, com o nº 171/2001, a que se procedeu, por óbito de G....e H...., foi adjudicado ao primeiro réu o prédio referido em I) - I).
No dia 25 de Março de 2004, os réus construíram uma placa em cimento sobre o poço nº 3 e colocaram nele uma barraca para motor eléctrico, condutando as águas daquele poço para uma casa de habitação dos segundos réus e um orifício para tornar possível a rega, em 2004. - J).
No final de 2004, colocaram uma tampa de ferro, com um aloquete ou cadeado, impedindo o acesso dos autores - M).
Aquando do inventário, referido em J), os réus C....e mulher e D….. e marido acordaram que a água do terceiro poço seria explorada, em comum e partes iguais, e serviria as necessidades do prédio rústico 5469 e do prédio inscrito, actualmente, na matriz, sob o artigo 2668º, propriedade dos réus Maria do Carmo e marido - N).
À data da escritura de doação, referida em A) o prédio aí referido tinha três poços de água - 1º.
E toda a superfície do prédio foi regada pela água extraída, indistintamente, dos três poços – 2º.
Por meio de balanços, picotas com baldes e barricas de madeira – 3º.
Por volta do ano de 1957/58 e até 1994, os autores deram de arrendamento, a G....e H...., o prédio referido em D), com excepção da vinha e das oliveiras, que continuaram a cuidar e a apanhar os respectivos frutos – 4º e 15º.
E desde 1994 a 2004, por António Mendes, por tolerância dos autores – 5ª.
Os autores têm vindo a regar as culturas da parcela, referida em D), indistintamente, com a água dos três poços – 6º.
Quer, directamente, quer, por intermédio de G....e de …… – 7º.
Tirando a água, a balanço/picota, com barrica de madeira ou balde, correndo por condutas e regos, a céu aberto, e, através da captação, por motor de rega, com mangueira condutada, evitando a dispersão – 8º.
À vista de toda a gente de Bat’ Água e arredores, incluindo os réus – 9º.
Sem oposição de quem quer que seja ou fosse, incluindo os réus – 10º.
De forma continuada no tempo – 11º.
Na firme e sã convicção de que não lesavam direitos ou interesses alheios – 12º.
Há mais de 50 anos – 13º.
Os factos, referidos em L) e M), causam dissabores, arrelias e alterações no sistema nervoso dos autores – 14º.
O G....e a mulher, também, zelavam pela conservação e manutenção do terceiro poço – 20º.
O G....e H...., também, extraíram água e regaram as suas próprias culturas, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que não lesavam o direito de outrem, até 1994 - 21º, 22º, 24º, 25º, 26º e 27º.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
E a única questão a decidir, na presente apelação, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), contende com a necessidade ou eventual desnecessidade da destruição da placa de cobertura do poço com vista a atingir o fim visado pelos autores.
DA NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO DA PLACA DE COBERTURA DO POÇO
Os autores, com a presente acção, pretendem, além do mais, ver, judicialmente, declarado o direito de compropriedade, na proporção de metade indivisa, sobre os três poços e sobre as águas que neles nascem e brotam, que existiam no prédio-mãe, e, por via disso, que os réus sejam condenados a destruírem, a suas exclusivas expensas, a placa de vedação do poço numerado com 3, que se situa adjacente à estrada/caminho, a Sul/Poente, que liga Bat’ Água a Corgo, por forma a permitirem que os autores possam, livremente e a qualquer momento, sem limitações, aceder ao interior do referido poço e à água que nele se encontre.
E a sentença, reconhecendo o direito dos autores, condenou os réus, nomeadamente, a destruírem a placa de vedação do poço numerado com 3, por forma a permitir que aqueles tenham acesso ao seu interior e à agua que dele brota.
Porém, os réus, no essencial, sustentam que, dada a configuração da cobertura por si executada, os autores poderão aceder, plenamente, e extrair a água do poço em causa, desde que disponham de um duplicado da chave do cadeado da porta de acesso ao mesmo, sendo certo que se disponibilizam a entregar aos autores, de imediato, tal duplicado.
Efectivamente, todas as questões suscitadas pelos réus, nas alegações de recurso, consistem em matéria nova, a qual, desde que não assuma natureza indisponível, encontra-se vedada ao conhecimento do Tribunal da Relação, por força do preceituado pelos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 2 e 3, todos do CPC[1].
Porém, a questão levantada pelos réus contende, implicitamente, com o instituto do abuso do direito, que se consubstancia numa excepção peremptória atípica, cuja apreciação já não depende de invocação do interessado, por se tratar de matéria que o Tribunal Superior deve conhecer, oficiosamente, nos termos do disposto pelo artigo 496º, do CPC, por estar em causa um princípio de interesse e ordem pública[2].
Efectivamente, nos termos do preceituado pelo artigo 334º, do Código Civil (CC), é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, com aplicação subsidiária, desde que inexista solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar[3].
Porém, aos tribunais requer-se o maior critério e precisão na aplicação da boa fé e, designadamente, quando tal suceda contra o «ius strictum», porquanto este deve ser aplicado, em primeira linha, só funcionando o abuso de direito, a título subsidiário[4].
O abuso de direito desdobra-se numa série de casos-tipo de aplicação do princípio da boa fé, ou seja, a denominada «exceptio doli», a proibição de «venire contra factum proprium», a proibição de consubstanciar, dolosamente, posições processuais, as inalegabilidades formais, a «suppressio», a neutralização ou «suppresio», o «tu quoque» e o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
A proibição de abuso de poderes processuais consubstancia-se no desequilíbrio do exercício de posições jurídicas, nomeadamente, quando existe uma desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a outrem pela sua actuação, e que se torna abusiva, por afrontar a boa fé, quando ultrapassa determinados limites.
A desproporcionalidade no exercício do direito pode fazer apelo, consoante as circunstâncias, ao princípio da confiança, que contempla actuações anormais e inesperadas, que se tornam danosas, em virtude de surpreenderem pessoas desprevenidas, que contavam, justificadamente, com uma actuação mais comedida, quer actuações de puro desequilíbrio objectivo entre a utilidade do exercício do direito, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar[5].
Está aqui em causa o exercício do poder formal de pedir a destruição da placa de vedação de um poço, em regime de compropriedade entre autores e réus, construída por estes, por forma a permitir que os autores possam, livremente, e, a qualquer momento, sem limitações, aceder ao interior do mesmo e à água que nele se encontre, com regresso do poço à situação anterior, sendo esta actuação ilegítima se estiver “em aberta contradição com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjectivo dos autores”[6].
Revertendo ao caso dos autos, sendo os autores e réus contitulares, em regime de compropriedade, do poço em questão, o exercício do direito de demolição da respectiva tampa de cobertura, desde que tal não contenda com o normal e livre acesso dos autores, a qualquer momento e sem quaisquer limitações, ao seu interior e à água que nele se encontre, ultrapassando aquilo que se não mostra necessário ao são exercício do seu legítimo direito de se não verem privados da utilização da água, consubstancia uma situação de inequívoco abuso de direito.
Verifica-se, pois, um excesso manifesto do exercício do direito de compropriedade, por parte dos autores, à custa de uma desnecessária situação de destruição da tampa de protecção do poço em questão, cuja ablação, não apresentando justificação técnica, nem racionalidade económica manifesta, pode vir a comprometer uma das finalidades que a mesma visa, ou seja, a necessária tutela da segurança de pessoas e bens contra sempre possíveis adversidades de ocasião.
Deverão, porém, os réus, com vista a permitir aos autores o acesso pleno ao poço de que são comproprietários e bem assim como a dele extrair a água que necessitam, facultar-lhes um duplicado da chave do cadeado da respectiva porta de entrada, no prazo de dez dias.
Situação semelhante acontece, «mutatis mutandis», com a faculdade que o proprietário de prédio onerado com servidão de passagem goza de proceder à sua vedação, colocando um portão nos respectivos acessos, desde que não seja impedido ou dificultado o uso da servidão ao titular do prédio dominante[7].
Não relevam, com o devido respeito, porque desajustadas, as contra-alegações dos autores, quando sustentam que os réus violaram o princípio da estabilidade da instância, porquanto não deduziram, em sede de contestação-reconvenção, o pedido agora formulado, no âmbito deste recurso.
CONCLUSÕES:
I- A desproporcionalidade do exercício do direito pode fazer apelo a um puro desequilíbrio objectivo entre a utilidade da respectiva actuação, por parte do seu titular, e as consequências que outros têm de suportar, como acontece se estiver em aberta contradição com os limites normativos do fim específico visado pelo direito subjectivo do autor.
II- O poder formal de pedir a destruição da placa de vedação de um poço, pertencente em compropriedade a autores e réus, construída por estes, desde que não contenda com o normal e livre acesso dos autores, a qualquer momento e sem quaisquer limitações, ao seu interior e à água que nele se encontre, ultrapassando aquilo que se não mostra necessário ao são exercício do seu legítimo direito de se não verem privados da utilização da água, consubstancia uma situação de inequívoco abuso de direito.
III- Verifica-se um excesso manifesto do exercício do direito de compropriedade do autor, à custa de uma desnecessária situação de destruição da tampa de protecção do poço em questão, cuja ablação, não apresentando justificação técnica, nem racionalidade económica manifesta, pode vir a comprometer uma das finalidades que a mesma visa, ou seja, a necessária tutela da segurança de pessoas e bens contra sempre possíveis adversidades de ocasião.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar procedente a apelação e, em consequência, embora com base em fundamentação diversa da apresentada, revogam a decisão recorrida, na parte em que condenou os réus a destruírem a placa de vedação do poço nº 3, devendo, porém, estes, com vista a que os autores possam aceder, plenamente, ao poço e a extrair dele a água que necessitam, facultar-lhes um duplicado da chave do cadeado da respectiva porta de entrada, no prazo de dez dias, em tudo o mais confirmando a douta sentença recorrida.
Custas da apelação, a cargo dos autores.
[1] STJ, de 2-2-88, BMJ nº 374, 449; de 14-10-86, BMJ nº 360, 526; de 16-7-81, BMJ nº 309, 283.
[2] Vaz Serra, RLJ, Ano 112º, 131; Antunes Varela, RLJ, Ano 114º, 35, em anotação ao acórdão do STJ, de 26-3-80; STJ, de 7-1-93, BMJ nº 423º, 540.
[3] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 241, 248.
[4] RC, de 2-11-99, CJ, Ano XXIV, T4, 51.
[5] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, T1, 2ª edição, 2000, 249 a 267; Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 1988, 103; STJ, de 7-7-1977, BMJ nº 279º, 174.
[6] Antunes Varela, RLJ, Ano 114º, 75, Baptista Machado, CJ, Ano IX, T2, 17.
[7] STJ, de 19-4-1995, CJ (STJ), Ano III, T2, 46; RC, de 30-4-2003, CJ, Ano XXVIII, T3, 5; RL, de 30-10-70, BMJ nº 200, 290; RP, de 30-10-70, JR, Ano 16º, T4, 776.