I. RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela FEDERAÇÃO DE ANDEBOL DE PORTUGAL contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001, com o n.º 2005 8310115578, de 08/08/2005, que gerou uma nota de compensação no montante a pagar de 84.069,46€, e anulou a liquidação no montante de 2.211,22€ de tributações autónomas, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte:
«
».
Foram apresentadas contra-alegações, que culminam com as seguintes conclusões:
«
».
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo que a sentença sob escrutínio deverá ser revista e o recurso julgado procedente.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao desclassificar como confidenciais despesas incorridas pela impugnante no valor de 3.158,88€ e, consequentemente, anular a liquidação impugnada na parte relativa à sua sujeição a tributação autónoma à taxa de 70%, no montante de 2.211,22€.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
».
B. DE DIREITO
Vem a Recorrente Fazenda Pública reagir contra a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela Federação de Andebol de Portugal e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRC do exercício de 2001, com o n.º 2005 8310115578, no montante de 2.211,22€, referente a tributações autónomas.
Entendeu a sentença recorrida que a qualificação, em sede inspectiva, das despesas incorridas pela impugnante no montante de 3.158,88€ como despesas confidenciais enfermava de erro nos pressupostos e, nessa medida, o montante em causa não estava sujeito a tributação autónoma à taxa de 70%, anulando a liquidação impugnada naquele montante de 2.211,22€.
Importa, por conseguinte, definir se o montante em causa respeita a despesas confidenciais e sujeitas a tributação autónoma, como pretende a Recorrente ou, antes consubstanciam despesas de outra natureza, não sujeitas a tributação autónoma, como considerado na sentença recorrida.
Na redacção vigente à data dos factos, dispunha o n.º do art.º 23.º CIRC, que “consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”.
Por outro lado, dispunha o art.º 42.º do mesmo Código sob a epígrafe “Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais” que:
«1- Não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como custos ou perdas do exercício:
(…)
g) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial».
E o art.º 81.º, sob a epígrafe “Taxas de tributação autónoma” dispunha:
«1- As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 42.º.
2- A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.
3- (…)»
Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04/19/2017, tirado no proc. 01320/16, «A terminologia empregue no art.º 23.º e 81.º é suficientemente esclarecedora de que o legislador estabeleceu diferença entre encargos não devidamente documentados e despesas não documentadas, reservando esta qualificação para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental».
Em relação à diferença entre despesas confidenciais e despesas não documentadas, as primeiras serão aquelas relativamente às quais não é revelada a sua natureza, origem e finalidade, enquanto as segundas serão despesas relativamente às quais não existe prova documental, embora não haja ocultação da sua natureza, origem ou finalidade. Todas elas, no entanto, serão despesas não comprovadas documentalmente – vd., neste sentido, o Acórdão do STA (Pleno da Secção do CT), de 02/18/2009, tirado no proc.º 0600/08.
Só as despesas confidenciais ou não documentadas são passíveis de tributação autónoma, não se incluindo nas despesas não documentadas os encargos não devidamente documentados, reservando a lei a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas, para além de sujeitas a tributação autónoma, não são consideradas custo fiscal. Já os encargos não devidamente documentados, são aqueles que embora tenham suporte documental, este não se encontra devidamente emitido. Estes encargos serão ou não considerados custo fiscal, consoante o sujeito passivo consiga, ou não, justificar a operação contabilizada, em termos de propiciar à Administração fiscal um eficaz controlo das relações económicas quer do lado do adquirente quer do fornecedor, uma vez que, como se sabe, à revelação de um custo para um agente, contrapõe-se um proveito para o outro.
Ora, mostram os autos e o probatório que em sede inspectiva foram qualificadas como confidenciais despesas “em que não são identificáveis os beneficiários dos rendimentos” (cf. RIT, fls.35 e 44 do PA), mas que, em sede de reclamação graciosa e impugnação judicial, vieram a ser identificados pelo seu nome e número de contribuinte (cf. ponto J) da matéria assente).
Nessa medida, o encargo contabilizado não podia ser sujeito a tributação autónoma, pois como vimos não se trata de despesa confidencial, nem a despesa foi qualificada como não documentada.
Ao sujeitar o encargo contabilizado pela impugnante, aqui recorrida, a tributação autónoma, a AT incorreu manifestamente em erro nos pressupostos, nada havendo para censurar na sentença recorrida que não validou este adicional de IRC.
IV. DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Condena-se a Recorrente em custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023
Vital Lopes
Luísa Soares
Tânia Meireles da Cunha