Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho:
i. Determino a realização de perícia à concepção e funcionamento da máquina industrial a que respeitam os presentes autos, tendo por objecto a resposta às questões colocadas no documento ... que acompanha o requerimento da Autora em epígrafe e na alínea A) do requerimento da Ré em epígrafe. Uma vez que os quesitos 38 e 40 indicados pela Ré sob a alínea B) do seu requerimento estão mais relacionados com as condições de funcionamento da máquina em apreço, deverão ser também respondidos no âmbito desta perícia porque imprescindíveis à dilucidação das demais questões colocadas pela Ré para a perícia de construção civil.
Considerada a especificidade técnica do objecto da perícia e para evitar a apresentação de conclusões divergentes, a perícia será realizada por uma única instituição independente com profundos conhecimentos de engenharia de máquinas industriais, de que são exemplo os departamentos de engenharia mecânica das Universidades do ... ou do ..., concedendo-se às partes a faculdade de, em dez dias, sugerirem, de comum acordo, outras que lhes mereçam igual ou maior confiança.
Oportunamente, mediante prévia remessa dos articulados e das questões que constituem o objecto, solicitar-se-á a cada uma das entidades designadas informação sobre a disponibilidade para efectuarem a perícia e o respectivo custo.
ii. Determino a realização de perícia singular, por Sr. Perito a indicar pela secção, que desde já se nomeia, tendo por objecto a resposta à questão colocada no documento ... que acompanha o requerimento da Autora em epígrafe e às questões da alínea B) do requerimento da Ré em epígrafe, com excepção das questões 38 e 40 deste que extravasam os conhecimentos técnicos de engenharia civil.
Esta perícia, para a qual se fixa o prazo de realização de 20 dias, iniciar-se-á apenas depois de concluída a perícia aludida em i. supra, devendo aquele relatório ser levado ao conhecimento do Sr. Perito.
O compromisso de honra será prestado por declaração escrita e assinada, a juntar com o relatório. (…)
Notifique.”
Inconformada com tal decisão dela veio recorrer a Autora “I... -INDÚSTRIA TÊXTIL, SA" , formulando as seguintes conclusões:
I. O despacho de fls. __ , datado de 03.05.2023 julgou contra o direito ao determinar a realização da perícia singular à concepção e funcionamento da máquina industrial em detrimento da perícia colegial requerida pela AUTORA no seu requerimento de fls. _, datado de 06.03.2023;
Isto porque:
II. A AUTORA, em resposta ao proferido pelo Douto Tribunal à quo no Despacho Saneador de fls. _, datado de 12.02.2023, requereu que a peritagem à concepção e funcionamento da máquina industrial fosse feita na modalidade de perícia colegial, tendo indicado o respectivo perito,
lll. Tendo, para o efeito, indicado um perito com profundos conhecimentos na área têxtil e também sobre a concepção e funcionamento do equipamento em discussão nos presentes autos.
IV. Sucede que o Douto Tribunal à quo, através do Despacho de fls. _, datado de 03.05.2023, deliberou que essa peritagem especifica fosse feita singularmente (por uma única instituição independente com profundos conhecimentos de engenharia de máquinas industriais},
Ora,
V. E porque nos termos dos arts. 467º, nº1 in fine, 468º, nº1 al. b) e 475º, do CPC "Tendo sido requerida a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir essa modalidade, se alguma das partes a tiver pedido, em tempo devido" - cfr. Ac. do da Relação de Lisboa de 03.03.2016, processo n.º 2482-13.1TBCSC-C.L1-6 em www.dgsi.pt).
VI. Entende a AUTORA que, o decidir nos termos em que o fez, o Douto Tribunal à quo julgou ao arrepio do direito, designadamente, violou, entre outras, as disposições dos art. 195º, 467º, nº1, 468º, nº1 aI. b) e 475º, todos do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que admita a realização da prova pericial colegial requerida em 06.03.2023 .
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso revogando-se o despacho em crise de 06.03.2023 apenas na parte em que determinou a realização de prova singular (uma única instituição independente) e, em sua substituição, ordenando-se que a mesma se faça na modalidade colegial, pois decidindo deste modo, V.Exas. farão, como sempre a costumada JUSTiÇA!
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II- OJECTO DO RECURSO
A- Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
B- Deste modo, cumpre apreciar se existe fundamento legal para deferir a realização de perícia colegial, com a consequente revogação da decisão recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para o presente recurso há a considerar a factualidade constante do relatório supra e, ainda, a seguinte, atinente à tramitação processual:
- Em 12.02.2023 foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, além do mais, se foram enunciados os seguintes temas da prova:
- “1. Circunstancialismo prévio e contemporâneo da celebração do contrato entre a Autora e a Ré (artigos 4º, 8º, 9º, 12º a 18º, 22º a 25º, 27º a 30º, 32º, 38º a 44º, 47º, 72º, 84º a 86º, 107º, 125º, 199º a partir de “imprimir”, 200º e 206º da p.i., 19º a 25º, 27º a 30º, 37º, 45º, 47º, 71º teor da página web, 104º, 112º e 113º da contestação);
2. Entrega e instalação do equipamento contratado (artigos 57º da p.i., 39º e 40º da contestação);
3. Vícios / falhas de funcionamento do equipamento objecto do contrato e comunicações trocadas sobre os mesmos (artigos 57º a 61º, 62º a partir de “o passadiço”, 63º, 64º a partir de “não tinha”, 65º, 66º a partir de “tendo”, 70º, 71º, 73º a 81º, 88º a 91º, 99º, 100º a partir de “o equipamento”, 102º, 103º, 105º sem a parte “ao contrário do que se vangloriava a Ré”, 106º, 108º a 110º, 112º, 114º a 118º, 127º a 129º, 138º a 143º, 146º a 149º, 151º a 153º, 158º, 161º, 163º, 178º a 183º, 185º a 188º e 190º da p.i., 42º, 46º, 50º, 60º desde “tendo sido”
até “passadiço”, 61º, 66º-A, 72º a partir de “esta não só”, 73º, 74º a partir de “tinham”, 75º sem o trecho “mau uso (…) tecnicamente errado”, 76º a partir de “o perfil de cor tem que ser”, 77º, 87º, 88º, 93º até “operador” e 95º da contestação);
4. Omissões no cumprimento de outras obrigações contratuais (artigos 67º a partir de “nunca” e 69º da p.i., 62º, 63º e 65º até “da A.” da contestação);
5. Interpelação dirigida pela Autora à Ré (artigo 197º da p.i.);
6. Despesas suportadas e a suportar pela Autora devido à celebração do contrato com a Ré (artigos 209º a 213º, 222º e 223º da p.i.);
7. Danos decorrentes da paragem de utilização do objecto da venda (artigos 101º e 102º da contestação);
8. Prejuízos sofridos pela Reconvinte em resultado da conduta da Reconvinda (artigos 108º, 109º, 114º a partir de “a A. passou a divulgar”, 116º até “mesma garantia”, 118º, 121º a partir de “vender também”, 124º até “€1.000,00/mês”, 126º, 127º, 129º, 130º, 131º, 133º, 135º a partir de “a Ré teria” e 138º a 140º da contestação).
Para apreciação da questão da litigância de má-fé:
9. Conhecimento, pela Ré, da falsidade de factos que alega na presente acção e intenção subjacente.
E relativamente aos requerimentos probatórios, foi decidido o seguinte:
- (…) “Tendo em consideração os pedidos formulados e a matéria de facto controvertida do presente litígio, afigura-se-me necessária a realização de prova pericial com o objectivo de apurar, por entidades com conhecimentos técnicos especializados:
- na área de concepção e funcionamento de máquinas industriais, as efectivas condições de laboração dos bens objecto do contrato e as causas dos resultados que se observem, balizados pelo circunstancialismo de facto controvertido;
- na área da construção civil, os trabalhos necessários e respectivos custos, com vista à “remoção das obras realizadas especificamente para instalação do equipamento vendido pela Ré e que não podem ser aproveitadas”, a que se reporta o pedido (5) da Autora, o que se mostra passível de imediata determinação.
Termos em que se concede às partes o prazo de quinze dias para, querendo, sugerirem a modalidade das perícias e indicarem as questões a responder circunscritas aos supramencionados objectivos.”
- Na sequência de tal despacho, a AUTORA requereu que a peritagem à concepção e funcionamento da máquina industrial fosse feita na modalidade de perícia colegial, tendo indicado o respectivo perito.
- A Autora indicou um perito com conhecimentos na área têxtil e também sobre a concepção e funcionamento do equipamento em discussão nos presentes autos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal a quo, através da decisão recorrida, decidiu que a perícia a que se reporta fosse feita singularmente (por uma única instituição independente com profundos conhecimentos de engenharia de máquinas industriais).
A Recorrente discorda dessa decisão, alegando, em síntese, que nos termos dos arts. 467º, nº1 in fine, 468º, nº1 al. b) e 475º, do CPC "Tendo sido requerida a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir essa modalidade, se alguma das partes a tiver pedido, em tempo devido" - cfr. Ac. do da Relação de Lisboa de 03.03.2016, processo n.º 2482-13.1TBCSC-C.L1-6 em www.dgsi.pt); que o decidir nos termos em que o fez, o Douto Tribunal à quo julgou ao arrepio do direito, designadamente, violou, entre outras, as disposições dos art. 195º, 467º, nº1, 468º, nº1 aI. b) e 475º, todos do CPC, devendo, por conseguinte, ser revogada a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que admita a realização da prova pericial colegial requerida em 06.03.2023 .
Afigura-se-nos que a Recorrente tem razão.
Sob a epígrafe - Perícia colegial e singular, dispõe o artigo 468º do Cód. Proc. Civil que (nº 1) “A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro.
3- As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação.
4- Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz.
5- Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se o disposto no artigo 467.º.”
Por sua vez, o artigo 467.º, nº 1, do CPC dispõe que a perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. (sublinhado nosso)
E o seu nº 2, prevê que as partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência.
Decorre do exposto que tendo sido requerida, por qualquer das partes, a perícia colegial, não cabe nos poderes do juiz indeferir a modalidade colegial.
Conforme se sustenta no Acórdão da Relação Lisboa de 03.03.2016, processo n.º 2482-13.1TBCSC-C.L1-6 em www.dgsi.pt), citado pela Recorrente (…) “o juiz pode indeferir a perícia, mas já não a modalidade de colegial, se alguma parte a tiver pedido, em tempo devido (…).
A nosso ver a lei não prevê indeferimento, quanto à modalidade, desde que oportunamente requerida.”
Neste sentido, entendemos que a decisão recorrida não se pode manter, devendo proceder a apelação.
Sumário:
- Requerida oportunamente a perícia colegial pela parte no processo, não cabe nos poderes do juiz indeferir essa modalidade.
DECISÂO
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revoga-se o despacho recorrido, no segmento em causa, determinando-se que a perícia seja realizada na modalidade de colegial, devendo o tribunal recorrido diligenciar pela nomeação de peritos.
Custas pela parte vencida a final.
TRG, 28.09.2023
Relator: Jorge Santos
Adjuntos: Jorge Teixeira
Margarida Gomes