Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Objeto do Recurso:
AA, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, processo executivo para extensão dos efeitos de sentença (artigo 161.° do CPTA) em que peticionou o direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral, de Aposentações, segundo seis acórdãos transitados em julgado que reconheceram o bem fundado da sua pretensão, ou seja, o reconhecimento do direito à manutenção da qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações, não obstante o facto de, sendo professora, ter passado pela celebração de diferentes contratos de trabalho com diferentes entidades administrativas ("escolas públicas").
Por sentença de 10.12.2024, o TAF de Penafiel julgou a execução procedente, e, consequentemente, estendeu os efeitos da sentença proferida no processo. n.° 485/19.2BEPNF, no sentido de que a Exequente devia ser reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos retroactivos a 1 de Setembro de 2009.
A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 24.04.2025 negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel.
É deste acórdão que a CGA interpôs o presente recurso de revista, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
A) O Tribunal “a quo” negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida e, manteve a sentença da 1.ª instância que julgou procedente o pedido, por ela, efetuado de extensão dos efeitos da sentença proferida nos autos n.º 485/19.1BEPNF e a sua execução em seu favor, nos termos e para os efeitos do artigo 161.º, n.º 4, do CPTA.
B) Sucede que, na nossa perspetiva, no Acórdão de que se recorre, a situação da Exequente Requerente, ora Recorrida não foi bem apreciada nem a Lei foi corretamente aplicada, não podendo, por conseguinte, o pedido formulado proceder.
C) Tal como resulta do art.º 161.º do CPTA, a extensão de efeitos da sentença apenas é admissível desde que “…existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado.”.
D) Ou seja, o legislador exige uma clara comprovação de que se trata de casos perfeitamente idênticos.
E) Competindo aos requerentes demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA), a fim de poderem beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença.
F) – No presente caso, a Exequente/Recorrida nem sequer fez um esforço para demonstrar que a sua situação é idêntica – ou melhor, perfeitamente idêntica, como se determina na Lei – às subjacentes às decisões que invoca.
G) Em bom rigor, nunca lhe poderia ser aplicável a jurisprudência vertida no processo nº 485/19.1BEPNF, que remete a interpretação acolhida, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2014-03-06, no âmbito do processo n. 0889/13, de cuja súmula decorre o seguinte:
“I- Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II- Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.
III- Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.”
H- É isto que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no artigo 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
I- É isto, também, o que resulta explicito da redação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, de cujo do n.º 2 do artigo 4.º decorre que, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “...cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à sua entrada em vigor. Não é o caso!
J- É esta a redação do n.º2 do artigo 2.º da referida Lei:
1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido;
e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
K- O mesmo quer dizer que, aplicando o citado regime jurídico ao caso da ora Recorrida, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o número 2 do referido art.º 2.º, ou seja, ainda que se venha a concluir que a Recorrida possa ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 – o que carece de prova por parte da Autora/Recorrida e não resulta da leitura do seu registo biográfico – nunca a decisão poderá ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo” que, ao julgar procedente o pedido de extensão de efeitos da sentença, reconheceu-lhe o direito a manter a subscrição no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
L- De facto, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei”. Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais.
M- Ora, no caso da aqui recorrida, verifica-se que existe não só descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais como, também, uma descontinuidade temporal, razão pela qual não deveria ter sido admitida a extensão de efeitos peticionada, por não estar demonstrada a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do artº 161.º do CPTA).
N- Por conseguinte, recaindo sobre a Exequente/Recorrida demonstrar a perfeita identidade de facto e de direito entre o(s) caso(s) julgado(s) e a “…mesma situação jurídica…” (cfr. n.º 1 do art.º 161.º do CPTA), a fim de poder beneficiar da extensão dos efeitos daquela sentença – o que não acontece nestes autos – o pedido deveria ter sido julgado improcedente e, não o tendo sido, deveria o Acórdão do TCANorte, de que agora se recorre, ter dar provimento ao Recurso da CGA, revogando a sentença da 1.ª instância – o que não sucedeu!
O- Como tal, com o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao negar provimento ao recurso e mantendo a decisão da 1.ª instância, com a condenação dos réus à manutenção da inscrição da Autora/Recorrida na CGA com efeitos à data em que foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
P- Não apreciou bem a situação da Exequente/Recorrida, nem aplicou corretamente a Lei, existindo uma clara violação do artigo 161.º do CPTA por, a final, inexistir identidade de situações de facto que justifiquem a mesma solução jurídica, devendo o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao recurso interposto no TCANorte pela CGA e revogue a decisão da 1.ª instância, a qual julgou procedente o pedido de extensão de efeitos efetuado pela, ora, Recorrida e condenou os réus no pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 25 de setembro de 2025, onde se pode ler: “A correcta interpretação e aplicação do regime do artigo 161.° do CPTA é uma questão relativamente à qual existe escassa jurisprudência deste Tribunal Supremo e que no caso importa revisitar, uma vez que os pressupostos de aplicação deste instituto revelam inquestionável relevância jurídica, pois a questão é susceptível de se repetir com frequência no futuro, e as instâncias foram muito vagas na fundamentação que apresentaram para a verificação dos pressupostos do artigo 161.° do CPTA.”
O M. P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
2. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
Constitui objeto do presente recurso apreciar se o acórdão recorrido errou ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos para a aplicação do art. 161.º do CPTA, ponderando, ainda, se deve ser aplicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a qual procedeu à interpretação autêntica do art. 2.º, n.º 2, da Lei 60/2005, de 29 de dezembro.
3. FUNDAMENTAÇÃO:
3.1. DE FACTO
Os factos dados como provados no acórdão recorrido são os seguintes:
A. Em 26-09-2005, a R. foi admitida como subscritora da CGA, IP (doc. n.º 005249396 do SITAF);
B. A R. exerceu funções como professor em várias escolas desde 26-092005, tendo iniciado e cessado contratos da forma que infra se reproduz (doc. n.º 005283719
do SITAF):
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3.2.
De direito.
Vamos seguir aqui a argumentação do Ac. deste STA de 17/12/2025, onde a questão é similar aos dos presentes autos.
Disse-se neste Acórdão:
“A questão objeto deste recurso foi conhecida no recente acórdão deste Supremo de 27.11.2025, proc. n.º 485/19.1BEPNF-0, no qual, por um lado, se explicitou o regime vertido no art. 161.º do CPTA e, por outro, se conheceu da validade da peticionada reinscrição na CGA.
Assim, sem prejuízo de melhor se verificar da correta aplicação do direito ao caso concreto dos autos (v. infra), reiterando a sua fundamentação, afirmou-se, ao que aqui releva, no citado acórdão o seguinte:
“Como decorre do Relatório supra, com destaque para o Acórdão deste STA que admitiu a revista, temos que a questão essencial que importa a pronúncia deste Tribunal reside, essencialmente, em analisar os pressupostos para a aplicação do art.º 161.º do CPTA e, no caso concreto dos autos, porque apenas aí reside o dissídio, a questão da análise da exigência legal de que uma ou várias pessoas sejam destinatárias de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”, identidade dos casos em confronto, um dos requisitos substantivos, materiais, previstos na norma legal.
Mas, antes de mais, atentemos na norma legal - art.º 161.º do CPTA – que dispõe, assim, sob a epígrafe ”Extensão dos efeitos da sentença”:
“1- Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um acto administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objecto de acto administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2- O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;
b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.
…” – sublinhado nosso.
Este normativo que estabeleceu uma solução inovadora no processo administrativo, veio admitir que os efeitos de uma sentença sejam estendidos a um terceiro que nela não tenha intervindo e que se encontre numa mesma situação jurídica - n.º 1 -, quer tenha ou não recorrido à via judicial e, no caso de ter recorrido, não exista sentença transitada em julgado, tendo por motivação, essencialmente, razões de economia processual, descongestionamento dos tribunais administrativos, a promoção da igualdade de tratamento entre situações iguais e ainda garantir uma resposta célere na resolução de questões entre a Administração e os particulares, sendo que o ónus de alegação e prova dos requisitos legalmente previstos, aplicando as regras gerais do Cód. Civil (art.º 342.º), cabe ao requerente, que deve demonstrar que se encontra numa situação “perfeitamente idêntica” àquela que consta da sentença e em que cinco casos, também eles idênticos, já tenham transitado em julgado.
Com este normativo, foi intenção do legislador tutelar situações de justiça material, visando obviar a eventuais disparidades, consubstanciadas em situações diferenciadas resultantes, porventura, da não impugnação atempada de actos, com conteúdo decisório perfeitamente igual e que tenham definido a mesma situação jurídica, assim também operando o princípio da igualdade de tratamento nas mesmas situações jurídicas.
Efectivamente, este entendimento foi apontado pelo Tribunal Constitucional, segundo o qual, “a razão de ser da extensão de efeitos do caso julgado regulada no artigo 161.º do CPTA é precisamente a de dar tratamento substancialmente igual a quem se encontra na mesma “situação jurídica”, pretendendo-se com este instituto que “situações jurídicas materialmente semelhantes venham a ser reguladas na prática, do mesmo modo” , baseado num princípio de igualdade material”.
De salientar, a este propósito, com referência ao que propendeu o Tribunal Constitucional (in Ac. 370/2008, de 2/7/2008, in Proc. 141/08) que “…A questão em apreço não escapou, igualmente, ao controlo por parte do Tribunal Constitucional, o qual, em sede de análise da eventual violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, invocou jurisprudência própria relativa ao «caso julgado» judicial, com base na qual, este não beneficia de proteção constitucional absoluta, pelo que o «caso decidido» (administrativo) não poderá, dessa forma, merecer proteção constitucional superior. Mais refere que são “admissíveis quebras à tendencial estabilidade das relações jurídicas definidas por actos administrativos «consolidados», desde que outros valores constitucionais relevantes tal justifiquem.
Tal como já o STA o havia feito, o Tribunal Constitucional faz referência também ao disposto no artigo 38.º do CPTA e ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (cfr. artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, entretanto, publicada). Reforça, ainda, este Tribunal que, o decurso do prazo de impugnação de determinado ato administrativo inválido não acarreta a sanação do respectivo vício e que, do ponto de vista do direito substantivo, também o n.º 2 do artigo 9.º do CPA permite a renovação de pretensões, decorrido um prazo de dois anos. Com base nestas considerações, o Tribunal Constitucional conclui, então, que no regime instituído pelo legislador ordinário no artigo 161.º do CPTA estão subjacentes “preocupações, constitucionalmente relevantes, de justiça material e de tratamento igual de situações substancialmente iguais.” Mais conclui que o referido regime “não surge como arbitrário, nem desrazoável ou injustificado, antes busca, dentro de apertados requisitos, alcançar um tratamento substancialmente idêntico para situações substancialmente idênticas, com sacrifício – que o legislador considerou justificado, em juízo que não assume irrazoabilidade tal que leve o Tribunal Constitucional a fulminá-lo como inconstitucional – da relativa estabilidade de que, em regra, beneficiam os actos administrativos cujo prazo de impugnação já decorreu.”
De acordo com o Ac. do STA, Proc. nº 993/08 de 5/2/2009, in www.dgsi.pt: “O artº 161º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjectivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor. Sob o «nomen» «extensão dos efeitos da sentença», o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade activa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de «credor» (aqui, de um comportamento da Administração – cfr. o artº 55º, nº 1, do CPC). Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do artº 161º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução «tout court»; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes”.
Também o Ac. do STA, de 27/11/2013, in Proc. 839/13, sumaria, a propósito:
“I- A extensão de efeitos a coberto do disposto no art.º 161.º do CPTA só pode ser decretada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos (1) ser seguro que o interessado no processo já julgado e o interessado no processo onde se requer a extensão de efeitos se encontrem na mesma situação jurídica e que os seus casos sejam perfeitamente idênticos …
II- Por isso, o juízo que se pede num processo dessa natureza é um juízo comparativo entre as situações verificadas num e noutro processo o qual, atenta a sua singularidade, deverá ser rodeado do máximo rigor.
III- Nesta conformidade, só quando houver a certeza de que existe uma perfeita identidade entre as situações em presença e quando for seguro concluir que os interessados estão na mesma situação jurídica e que já foram proferidas cinco sentenças no mesmo sentido é que será possível a transposição de uma decisão para diferente processo daquele onde foi proferida.
IV- Não basta, pois, a mera semelhança ou aproximação das situações de facto e de direito para que o disposto no art.º 161.º do CPTA possa ser aplicado”.
Efectivada esta abordagem dogmática, importa agora avaliar se, no caso concreto, se verifica, também, o requisito questionado em sede de Recurso de Revista, aliás, como efectivado em sede de apelação, ou seja, o requisito da verificação de que o acto administrativo evidencie idêntico conteúdo ou se encontrem os requerentes colocados na mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), a denominada “identidade perfeita”, o que importa a análise cotejada da objectiva situação factual e jurídica dos casos em análise.
Tendo presente a fundamentação exarada, quer na sentença do TAF de Penafiel, quer ainda a do TCA-Norte, onde são referidos e transcritos Acórdãos do STA, importa, agora verificar a semelhança relevante dos processos indicados como tendo decidido da mesma forma, perante idêntica factualidade e análise jurídica – ns. 1 e 2 do art.º 161.º do CPTA – pois será a partir dessa análise comparada que podemos concluir pela verificação da indicada identidade, a mesma situação jurídica – (2.ª parte do n.º 1 e corpo do n.º 2), “… situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos …”.
Ora, efectivada uma análise dos processos indicados como tendo decidido no mesmo sentido e transitados em julgado, verificamos que todos eles têm a ver com situações de docentes que estiveram inscritos na CGA antes de 1/1/2006, e que, posteriormente, quer, por ausência de serviço nalguns anos, quer, porque, em regime de contrato, não conseguiam a inimterruptividade lectiva ao longo dos diversos anos, porque não iniciaram o ano lectivo no seu começo ou cessaram as funções antes do seu termo, foram inscritos no regime da Segurança Social e não na CGA, excepto no Proc. 889/13 (Ac. STA, de 6/3/2014), em que, apesar de ter havido continuidade de serviço, apenas se verificou uma mudança de instituição escolar.
Aliás, todos os processos decididos pelo TCA-Norte indicados pela requerente, fazem alusão ao referido Ac. do STA (de 6/3/2014) e remetem para decisões similares do mesmo Tribunal, chegando todos eles à mesma conclusão, ou seja, como consta do Ac. do TCA-Norte, de 28/1/2020, in Proc. 1100/20.6BEBRG, TCA-Norte (que, v.g, remete, além do referido Ac. STA, de 6/3/2014, Proc. 889/13, para, entre outros, o Ac. TCA-Norte, de 14/2/2020, Proc. 1771/17.0BEPRT):
“Deste modo, pese embora os hiatos temporais entre os diversos contratos celebrados, consequência do facto de se tratarem de contratos a termo resolutivo, não é aceitável conceber se que a autora não tenha desde então vindo a exercer as respetivas funções de modo ininterrupto para o ME, uma vez que celebrou sucessivos contratos anuais a termo resolutivo com aquele Ministério, não sendo admissível á luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da Autora, tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro.
O que releva é efetivamente verificar se antes de 01/01/06 a Autora estava inscrita na CGA e se posteriormente a essa data foi investida, através da celebração desses contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse esse direito de inscrição, o que se confirma suceder. Como tal, assiste razão à Autora, devendo ser-lhe reconhecido o direito à reinscrição retroativa, como solicitado pela mesma, na Caixa Geral de Aposentações”.
Podemos, assim, concluir da análise efectivada que não só existe perfeita identidade da situação fáctica, como a subsunção jurídica é a mesma, concluindo sempre pelo mesmo diapasão, ou seja, pese embora a existência de hiatos temporais de inscrição dos docentes na CGA, desde que a sua inscrição inicial tenha sido anterior a 1/1/2006, regressando ao serviço docente na administração pública, mantêm o direito a manter a inscrição na CGA, devendo as comparticipações indevidamente entregues à Segurança Social, ser canalizadas para a CGA.
No caso dos autos, a situação jurídica traduz-se na reinscrição da Autora - docente em vários estabelecimentos de ensino ao longo do tempo, ao abrigo da celebração de sucessivos contratos de trabalho em funções públicas, sendo que o início do exercício das funções docentes ocorreu em momento anterior ao ano de 2006 - como subscritora da CGA, com efeitos à data em que foi indevidamente inscrita na Segurança Social, ou seja, 1/9/2008.
Concluímos, deste modo, que se mostram verificados todos os requisitos previstos no art.º 161.º do CPTA, pelo que, carecendo de razão a tese defendida pela CGA, importa negar provimento ao recurso e assim manter o Acórdão recorrido, a que não obsta o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei nº 45/2024, de 27/12 que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei nº 60/2005, de 29/12, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, na medida em que, no seguimento do Ac. n.º 689/2025, do Trib. Const. de 15/0/2025, in Proc. nº 366/25, no qual se decidiu julgar inconstitucional o art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, quando interpretado no sentido de que a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para tal reinscrição se aplicam a sujeitos cujo vínculo de emprego público tenha cessado após 01/01/2006 e que o tenham restabelecido antes de 26/10/2024, por violação do artigo 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito e, em especial, a protecção da confiança legítima dos cidadão.
Acresce que, aderindo a este entendimento do Trib. Const., o Ac. do STA, de 11/9/2025, in Proc. n.º 1183/23.7BEPRT, desaplicou ao caso concreto a norma constante do art. 2º nº 2 da Lei nº 45/2024, de 27/12, por força da sua inconstitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam do mencionado acórdão do Tribunal Constitucional, aresto que entretanto foi seguido por recentes e diversas decisões deste STA e que nos dispensamos de aqui de repetir, onde se concluiu pela inaplicabilidade ao caso da norma constante do art.º 2.º ns. 1 e 2, da Lei 45/2024, de 27 de Dezembro, por força da sua inconstitucionalidade (cfr. art.º 204.º da CRP), com base nos fundamentos que constam do Acórdão, de 15/7/2025, n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional.
(…)”.
Este quadro referencial estabelecido, vejamos então a situação descrita nos autos quanto à operabilidade do citado regime da extensão dos efeitos da sentença, previsto no art. 161.º do CPTA.
Neste particular, resulta do provado pelas instâncias que a RECORRIDA estava inscrita na CGA antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 de 29 de dezembro, concretamente foi inscrita na CGA em 09/09/2004. Logo, como afirmado na decisão recorrida, por acolhimento da decisão da 1.ª instância, a partir do momento em que voltasse a constituir uma relação jurídica que, anteriormente a 31.12.2006, lhe conferisse o direito à inscrição na CGA, teria direito a ser reinscrita.”
Verifica-se a identidade da situação pelo menos em relação a cinco decisões de tribunais superiores. Esta identidade, como sancionado pelas instâncias, é desde logo partilhada nos processos identificados na Sentença de 1ª instância, onde se pode ler:
“- Ac. do TCAN de 30-09-2022, proc. 00708/20.4BRPT, onde há um hiato temporal entre o fim do exercício das primitivas funções e a celebração de novo contrato;
- o Ac. do TCAN de 11-02-2022, proc. 00099/21.1BEBRG (cujo recurso de revista foi rejeitado pelo STA em decisão de 09-06-2022, onde se entendeu que embora “a «questão» ainda litigada - saber se a celebração de novo contrato pela aqui autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno deste vínculo, deve ser considerada, para efeitos da norma legal em causa, como «início de funções» ou como mero «retomar de funções» - é susceptível de se repetir noutros casos similares, todavia, mostrando-se decidida, no acórdão recorrido, de forma aceitável, e em sintonia com a jurisprudência já produzida sobre a mesma”);
- o Ac. do TCAN de 08-04-2022, proc. 00307/19.3BEBRG (v. ponto 3 da factualidade provada que se reproduz no referido aresto);
- o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 1974/20.0BEBRG [v. pontos f) a j) do probatório do Ac., de onde resulta que houve vários hiatos temporais, de durações diferentes];
-o Ac. do TCAN de 10-03-2022, proc. 877/21.6BEBRG.”
Voltando a citar o referido Acórdão do STA:
“Como referido no acórdão recorrido e este STA deixou claro, impõe-se que nos cinco casos tratados pela jurisprudência dos tribunais superiores os interessados estejam colocados na "mesma situação jurídica” e que esses casos sejam “perfeitamente idênticos”. Porém, a identidade entre casos que é requerida pelo legislador não pode significar uma igualdade absoluta ou uma cópia factual, integral e decalcada de uns casos para os outros, visto que, tal similitude plena pode não existir no campo material dos factos e a sua imposição em tais moldes atentaria contra a aplicação prática do instituto previsto no art. 161.º do CPTA. O acórdão do Pleno deste STA de 19.02.2009, no proc. n.º 48087-A, logo assumiu que a expressão legal "casos perfeitamente idênticos" não significa uma igualdade absoluta, pois “reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes”.
Pois bem, como decorre do decidido, no caso vertente há identidade entre a qualidade profissional da RECORRIDA e a dos AA. visados nos acórdãos por si indicados, sendo todos docentes e todos abrangidos pelo regime consagrado no Estatuto da Aposentação, todos iniciaram funções docentes antes de 1.01.2006 e todos celebraram sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes daquela data correspondia esse direito de inscrição. Em suma, como por nós referido no acórdão nesta data proferido no proc. n.º 307/19.3BEBRG-BN: “todos aqueles puderam reinscrever-se na Caixa Geral de Aposentações de acordo com o mesmo estatuto legal e pela mesma razão histórica-teleológica, por serem docentes do ensino público que iniciaram funções antes de 2006, atividade que lhes conferia o direito a serem inscritos na CGA”.
Assim, transpondo para estes autos as conclusões a que se chegou no acórdão transcrito e verificada a situação concreta em escrutínio, cabe, também aqui, julgar o recurso interposto improcedente.
Com efeito, para além de se concluir que se mostra cumprida a identidade das situações jurídicas em causa nos autos, como também ali afirmado, não obsta à procedência da pretensão material da A. e aqui RECORRIDA, sequer o facto de, entretanto, ter sido publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma. Sobre esta temática, pronunciou-se este Supremo Tribunal Administrativo, por unanimidade, nos recentes acórdãos de 27.11.2025, processo n.º 158-24.3BEBRG; de 5.11.2025, nos processos n.º 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.º 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.º 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
De igual modo, o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.ºs 928/25, 929/25, 930/25, 931/25, 932/25 e 1047/2025, reiterou a jurisprudência tirada no acórdão n.º 689/2025, o qual decidiu: “julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa”.
Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão do TCA Norte recorrido.
Custas da responsabilidade da Recorrente.
Anexa-se sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. – Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho – Frederico Macedo Branco.