Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I- Relatório
A. J. instaurou processo de inventário para partilha de património comum do dissolvido casal contra L. C
O requerente foi nomeado cabeça de casal tendo apresentado relação de bens.
A requerida apresentou reclamação à relação de bens. O requerente pronunciou-se acerca desta reclamação.
O Tribunal proferiu despacho julgando improcedente a invocada invalidade/nulidade suscitada pelo requerente e designou dia para inquirição das testemunhas, a qual teve lugar em 07/01/2010 e 04/03/2010.
O Tribunal proferiu decisão. A Requerida pediu aclaração desta decisão.
Em 20/10/2010 foi designada data para conferência de interessados, a qual veio a ter lugar em 15/03/2011 tendo o tribunal determinado que pelo cabeça de casal fosse apresentada nova relação de bens.
A instância foi declarada interrompida por decisão de 10/04/2013.
Em 04/03/2014 a requerida apresentou requerimento solicitando a notificação do cabeça-de-casal para constituir nos autos novo mandatário judicial, no prazo de 15 dias, de modo a cumprir-se integralmente o acordado naquela conferência ou, em alternativa, vir aos autos declarar que ratifica a relação de bens anexa.
O cabeça de casal e a interessada, em 01/07/2014, apresentaram conjuntamente a relação de bens protestada juntar na conferência de interessados de 15/03/11. Esclareceram que os valores de todas as verbas do passivo constantes da relação de bens agora apresentada são reportados à data da conferência e que, conforme ali acordado, todas as verbas do passivo foram aprovadas e são portanto, da responsabilidade de ambos os Interessados. Contudo, deverá ser observado no preenchimento das meações que os litigantes acordam na adjudicação ao cabeça-de-casal A. J. das verbas nº 2, 3 e 6 das dívidas passivas e à interessada L. C. das verbas nº 1, 4 e 5 também das dívidas passivas, sendo por isso, cada um dos litigantes responsável pelo pagamento das dívidas adjudicadas, desde aquela data (15/03/2011), sem prejuízo de cada um deles ter de responder eventualmente perante qualquer credor e, em tal caso, ter direito de regresso sobre o ex-cônjuge adjudicatário da dívida.
O tribunal considerou apresentada a relação de bens protestada juntar e ordenou o cumprimento do disposto no art. 1373º do C.P.C. na redacção anterior à Lei nº 29/2009 de 29/06/2009.
A requerida veio apresentar forma à partilha. O requerente pronunciou-se pela ininteligibilidade da mesma e apresentou o modo como os bens e dívidas devem ser adjudicados.
O Tribunal ordenou que se elaborasse o mapa da forma à partilha. A secção apresentou mapa informativo nos termos do art. 1376º do C.P.C. concluindo pela existência de tornas a pagar ao cabeça-de- casal no valor de € 28.701,21.
O tribunal ordenou à notificação prevista no art. 1377º nº 1 do C.P.C
O cabeça de casal veio aos autos reclamar o pagamento das tornas.
A requerida veio reclamar do mapa informativo da partilha requerendo que fosse ordenada a rectificação dos apontados erros de cálculo constantes do mesmo por forma a que, no mapa da partilha, o resultado final quanto às tornas devidas pela interessada, aqui reclamante, ao cabeça-de-casal se traduzisse o valor correcto de € 8.603,79.
Em 18/11/2015, uma vez que não foi apresentada qualquer oposição pela parte contrária, o tribunal ordenou que se procedesse às rectificações dos erros de cálculo apontados e que se notificasse a interessada devedora de tornas para proceder ao depósito das mesmas no prazo de 30 dias, sob pena de o requerente poder pedir que as verbas destinadas à devedora lhe fossem adjudicadas ou que se procedesse à venda de tais bens para pagamento das tornas que lhe são devidas (art. 1378º, nº 1, 2 e 3 do C.P.C.).
Procedeu-se à elaboração de mapa informativo rectificativo e à sua notificação.
A requerida pronunciou-se dizendo manter-se um lapso no mesmo. O Tribunal ordenou que se atendesse ao referido aquando da elaboração do mapa definitivo.
Por despacho de 20/01/2016 foi ordenada a notificação da requerida para proceder ao depósito das tornas.
Procedeu-se ao mapa definitivo da partilha onde consta que a requerida deve pagar ao requerente tornas de € 8.603,79.
Por decisão de 30/05/2016 foi julgada válida a partilha, a qual foi homologada por sentença, adjudicando-se aos interessados os bens existentes conforme o licitado/acordado na conferência de interessados.
Na sequência do requerente referir que a requerida ainda não lhe pagou as tornas devidas foi ordenada a notificação desta para proceder ao seu depósito no prazo de 10 dias e, desde logo se ordenando que, findo este prazo sem ocorrer o pagamento, se notificasse o cabeça de casal para requerer o que tiver por conveniente (sendo que não se procederia a nova notificação nos termos do art. 1378º do C.P.C.).
O requerido veio informar que, decorrido o referido prazo, a requerida continua sem pagar as tornas pelo que requereu que se procedesse à venda dos bens que lhe foram adjudicados até ao valor necessário para seu pagamento.
Foi proferida decisão em 20/12/2016 que ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, bem como o valor pelo qual deverão ser vendidos os bens correspondentes às verbas nº 1 a 5, 8, 9 e 10, com a advertência de que, nada dizendo, seria designada data para a realização da diligência de abertura de propostas (art. 817º do N.C.P.C.) e designado como valor da venda o fixado o indicado na conferência de interessados (€ 6.000,00), aceitando-se propostas no valor correspondente a 85% de tal valor.
Por decisão de 21/02/2017 foi designado dia 06/04/2017 para abertura de propostas, tendo em vista a venda executiva das verbas nº 1 a 5, bem como nº 8 a 10 da última relação de bens de fls. 320-321, sendo que estes bens serão vendidos como lote 1 aceitando-se propostas correspondentes a 85% do valor de € 6.000,00.
Em 06/04/2017 a requerida requereu que se considerasse extinto o crédito de tornas do cabeça-de-casal por efeito da compensação na parte correspondente com o seu crédito sobre aquele, no valor de € 13.363,91, à data de 21/03/2016, a título de direito de regresso pela satisfação forçada desta no processo de execução nº 533/09.3TBBGC, de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do cabeça-de-casal e solicitou que fosse dada sem efeito a diligência de venda judicial dos bens móveis adjudicados à requerente.
O cabeça-de-casal negou a existência do crédito referente à aquisição de uma viatura correspondente à verba nº 6 que a requerida ficou de lhe entregar e não o fez. Acresce que este não é o meio próprio para pedir tal compensação sendo que aquela nunca a solicitou anteriormente.
Por decisão de 18/05/2017 foi ordenada a notificação do Agente de Execução para, em 10 dias, esclarecer qual o montante total dos bens penhorados no proc. 533/09.3TBBGC, qual o montante das custas processuais devidas nesse processo; quanto dos montantes penhorados à executada, por conta da devolução do IRS e de 1/3 do salário desta, serviu para pagar custas processuais e quanto serviu para pagar ao exequente, Banco ..., S.A. por conta da dívida exequenda.
O Agente de Execução informou que nessa execução o valor global de bens penhorados ascende a € 27.424,03 e que falta pagar € 17.929,61, deste € 75,00 para custas e € 17.854,61 para a exequente. A exequente já recebeu € 26.063,00 (€ 4.304,41 de penhora do IRS e € 13.368,23 de penhora no vencimento). Mais informou que não se consegue aferir a percentagem de cada pagamento para custas e montante em dívida, pois existem dois executados com descontos e os valores recebidos são transferidos como um todo para o processo.
Em 07/12/2017 foi proferida sentença cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:
“Pelo exposto, decide o Tribunal julgar improcedente, por não provado, o incidente deduzido pela Interessada, L. C., a fls. 370 e ss., em conformidade, não se declarando extinto por compensação o crédito de tornas do Interessado, A. J., e ordenando-se, outrossim, o prosseguimento dos autos.
Custas do incidente pela Interessada (artigos 527° nº 1 do NCPC e 7° do RCP, com referência à Tabela II) em anexo a este último diploma).
Notifique.
Registe.
Aguardem os autos o decurso do prazo de recurso, após o que abra conclusão a fim de ser designada data para a realização da venda executiva dos bens identificados a fls. 368-368v.”
Por decisão de 26/01/2018 foi ordenado o prosseguimento dos autos com a venda por negociação particular (cfr. art. 822º nº 2 do N.C.P.C.).
Não se conformando com aquela sentença veio a interessada L. C. dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“1ª - A simplificação processual e o quadro normativo que rege o processo executivo especial previsto no art. 1.378°, n° 3, do anterior C.P.C. não impedem que possa ser apreciada e decidida a questão suscitada nos autos pela Recorrente, qual seja, a de saber se o crédito exequendo deve considerar-se extinto, por efeito de compensação.
2ª - Desde logo, por não poder conceder-se primazia ao direito adjectivo em detrimento do direito substantivo, sob pena de ser postergada a garantia constitucional e processual de acesso aos tribunais e de legítima expectativa das partes ao apuramento da verdade e à justa composição litígio.
3ª - Deve entender-se que a questão da extinção do crédito exequendo por efeito da respectiva compensação com um contra-crédito da Executada, pode e deve ser apreciada, se suscitada, no âmbito do processo especial de execução previsto no art. 1.378°, n° 3, do C.P.C
4ª - A invocada compensação de créditos não está, no caso sub judice, sujeita aos requisitos previstos de forma conjugada nas alíneas g) e h) do art. 729º do C.P.C., porque a questão suscitada deve ser apreciada incidentalmente, no plano substantivo da verificação dos requisitos da compensação de créditos, tal como previsto nos artigos 847º e ss. do Cód. Civil, sem o rígido espartilho processual e adjectivo plasmado no art. 729º do C.P.C
5ª - Caso se entenda que aqueles requisitos devem verificar-se para proceder a invocada compensação, deve desde logo, atentar-se que o contra-crédito da Executada só é oponível ao Exequente por efeito da declaração prevista no art. 848º do Cód. Civil, a qual é imprescindível para tomar efectiva a compensação.
6ª - No caso dos autos, a constituição do contra-crédito da Executada tem fundamento nos acordos plasmados por ambas as partes na Acta da Conferência de Interessados de 15/02/2011 e no Requerimento de 30/06/2014, homologados pela sentença judicial de 30/05/2016, sendo certo que começou a constituir-se com a penhora do crédito da Executada referente ao IRS relativo ao ano de 2011 e de 1/3 do seu vencimento mensal, a partir de Junho/2013, apreendidos para pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade do Exequente e que ainda hoje se acumula com a penhora de tal remuneração mensal, que ainda se mantém.
7ª - A formação do contra-crédito da Executada completou-se com a declaração de compensação ao Exequente, o que foi efectuado com a apresentação e notificação do Requerimento de 06/04/2017, como ali expressamente alegado.
8ª - É assim, inquestionável que o contra-crédito da Recorrente/Executada só completou a sua formação, enquanto causa de extinção do crédito exequendo oponível ao Exequente, posteriormente à sentença homologatória dada à execução neste processo especial.
9ª - Deve ter-se ainda, em conta que no processo de inventário não se realizou audiência de julgamento e a sentença exequenda é simplesmente homologatória dos acordos celebrados entre as partes na Acta da conferência de 15/03/2011 e no Requerimento de 30/06/2014.
10ª - De onde se conclui que a posterioridade do crédito da Executada deve ser reportada à data de 15/03/2011, porquanto foi naquela Conferência que foi aprovado o passivo e adjudicados os bens do activo e do passivo do património comum.
11ª - Por reporte a tal data, é inquestionável que o contra-crédito da Executada só começou a constituir-se posteriormente à data daquela Conferência, pois que só depois da mesma é que foram apreendidos e penhorados bens da Executada para pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade do Exequente, conforme estipulado naqueles acordos.
12ª - Por outro lado, o contra-crédito da Recorrente está documentado nos acordos de 15/03/2011 e de 30/06/2014 (que consignaram a obrigação de o Exequente proceder ao pagamento da dívida que lhe foi adjudicada e de reembolsar a Executada, através do direito de regresso, caso o credor exigisse àquela o pagamento da dívida comum, como sucedeu, nos autos de penhora de 16/11/2011 e de 16/03/2016 referentes às importâncias apreendidas à Executada e nos documentos emitidos pelo Agente de Execução em 21/03/2016 e em 9/06/2017 (comprovativos dos valores globais apreendidos à Executada, aqui Recorrente e entregues ao Exequente no P. n° 533/09.TBBGC, para pagamento da dívida cuja responsabilidade foi exclusivamente assumida pelo Recorrido/Cabeça-de-casal).
13ª - Acresce ainda, que o contra-crédito da Executada consta de título executivo, constituído, nem mais nem menos, pela própria sentença de 30/05/2016, homologatória dos acordos de 15/03/2011 e de 30/06/2014, nos quais se fundamenta o direito de regresso da Executada relativamente ao Exequente, caso se verificasse a circunstância de vir a ser exigido o pagamento da dívida adjudicada em exclusivo ao Cabeça-de-casal, como de facto ocorreu!
14ª - Os documentos comprovativos de que a Executada foi forçada coercivamente a proceder ao pagamento de uma dívida da responsabilidade exclusiva do Exequente/Cabeça-de-casal, nomeadamente, os autos de penhora e as declarações do Agente de Execução, são meramente instrumentais e apenas necessários para se proceder à liquidação do crédito da Executada, por força do direito de regresso.
15ª - A Executada não tem por isso, de intentar qualquer Acção para obter uma sentença de condenação do Exequente/Cabeça-de-casal a restituir-lhe o que ela pagou em vez dele, porque ele não pagou, conforme obrigação que assumiu!
16ª - A Executada/Recorrente já tem uma sentença judicial transitada em julgado, homologatória de acordos que reconhecem e estabelecem:
- a obrigação do Exequente de pagamento integral da dívida exigida no P. n° 533/09.TBBGC;
- o direito de a Executada/Recorrente exigir do Exequente/Recorrido o reembolso de todas as importâncias que lhe forem exigidas pelo credor, para satisfação daquela dívida.
17ª - o crédito da Executada/Recorrente é exigível e contra ele não procede qualquer excepção peremptória ou dilatória de direito material.
18ª - O veículo automóvel adjudicado ao Recorrido já se encontrava penhorado no P. de Execução n° 533/09.3TBBGC, à data da Conferência de Interessados de 15/03/2011, conforme se alcança do respectivo auto de penhora de 27/12/2010.
19ª - Tal veículo estava na posse/detenção da Executada/Recorrente quando foi penhorado, encontrando-se desde então e até hoje, imobilizado na garagem do imóvel que tinha sido a casa de morada de família dos litigantes.
20ª - O Exequente nunca solicitou, nem processualmente, nem extraprocessualmente, a entrega de tal veículo e se o pretendesse, deveria obter do Agente de Execução a autorização para que a Executada lhe fizesse tal entrega, o que também nunca aconteceu!
21ª - A eventual obrigação da Recorrente de entregar tal veículo ao Recorrido não tem qualquer correspondência sinalagmática com a obrigação de o Exequente proceder ao pagamento integral da dívida cuja responsabilidade assumiu e exigida no P. n° 533/09.3TBBGC.
22ª - Desde logo, porque a adjudicação de tal passivo ao Cabeça-de-casal não ficou condicionada à entrega pela Recorrente do aludido veículo.
23ª - Por outro lado, as obrigações em causa não têm os mesmos titulares activos e passivos, não existindo qualquer relação sinalagmática entre as mesmas.
24ª - Conforme alegado no Requerimento de 6/04/2017 e nos termos expressamente acordados nos presentes autos, a Recorrente tem sobre o Cabeça-de-casal/Recorrido, o direito de regresso da importância pelo menos, de € 13.363,91, liquidada à data de 21/03/2016, por ter sido forçada a pagar tal importância no P. 533/09.3TBBGC, ao credor "Banco ..., S.A./Banco … Consumer Portugal, S.A.", para satisfação de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do Cabeça-de-casal.
25ª - Demonstrou-se nos autos que à Executada/Recorrente foram penhorados bens naquele processo, até à data de 9/06/2017, no valor global de € 17.672,64,e que ao Recorrido/Exequente foi apreendido o valor de € 9.751,39, perfazendo assim, o montante total apreendido de € 27.424,03.
26ª - Demonstrou-se ainda, que aquela importância global serviu para pagar ao Exequente pelo montante de € 26.063,82, sendo a diferença, no valor de € 1.360,21, destinada ao pagamento de custas processuais.
27ª - As importâncias apreendidas à Recorrente e já entregues ao Exequente naquele Processo de Execução, são muito superiores ao valor de € 8.603,79 que o Recorrido tem direito a receber da Recorrente, a título de tornas.
28ª - O crédito da Recorrente é judicialmente exigível e contra ele não procede qualquer excepção de direito material.
29ª - Deve por isso, operar a invocada compensação de créditos, na parte correspondente, entre o crédito de tomas do Recorrido/Cabeça-de-casal sobre a Recorrente e o crédito derivado do direito de regresso da Recorrente sobre o Recorrido/Cabeça-de-casal.
30ª - Foram violados ou mal interpretados os artigos 20°, da Constituição, 2°, 411° e 729°, alíneas g) e h), do C.P.C. e os artigos 847° e 848° do Cód. Civil.”
Pugna pela revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que considere extinto o crédito de tornas do recorrido/cabeça-de-casal sobre a recorrente, no valor de € 8.603,79, por efeito da compensação na parte correspondente com o crédito da recorrente sobre o recorrido/cabeça-de-casal, no valor, pelo menos, de € 13.363,91, à data de 21/03/2016, a título de direito de regresso, pela satisfação forçada, por parte da recorrente, no Proc. de Execução n° 533/09.3TBBGC do Juízo Local Cível - Juiz 2 da Comarca de Bragança, de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do recorrido/cabeça-de-casal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Por decisão de 06/11/2018 foi consignado que a venda dos bens a alienar ficava suspensa até decisão do presente recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do/a recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:
A) Saber se, não tendo sido pagas as tornas cujo pagamento foi reclamado e tendo-se ordenada a venda dos bens adjudicados ao devedor das mesmas, pode este deduzir embargos de executado e/ou pode invocar a compensação;
B) Na afirmativa, apurar se se verificam os requisitos desta.
II- Fundamentação
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em conferência de interessados ocorrida em 15/03/2011, acordaram os interessados, L. C. e A. J., na aprovação do passivo constante de nova relação de bens conjunta a apresentar pelos próprios, bem como nas adjudicações dos bens do património comum do ex-casal aludidas na acta de conferência de interessados de fls. 270 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
2. Mediante requerimento datado de 30/06/2014, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos, a interessada/devedora de tomas, L. C., e o Interessado/credor de tomas, A. J., apresentaram relação de bens conjunta da qual fazia parte a seguinte declaração igualmente subscrita por ambos:
"A. J. e L. C., Cabeça-de-casal e Interessada nos autos à margem referenciados, em que se procede à partilha do património comum do seu dissolvido casal, vêm aos mesmos apresentar a Relação de Bens Comuns, por subscrição conjunta dos seus mandatários, conforme protestaram fazer na Conferência de Interessados de 15/03/2011. MAIS esclarecem que os valores de todas as verbas do passivo constantes da Relação de Bens agora apresentada são reportados à data da Conferência, ou seja, a 15/03/2011, e que, conforme ali acordado, todas as verbas do passivo foram aprovadas e são portanto da responsabilidade de ambos os Interessados. Contudo, deverá ser observado no preenchimento das meações que os litigantes acordam na adjudicação ao Cabeça-de-casal A. J. das verbas n° 2, 3 e 6 das Dívidas Passivas e à Interessada L. C. das verbas n° 1, 4 e 5 também das Dívidas Passivas, sendo por isso, cada um dos litigantes responsável pelo pagamento das dívidas adjudicadas, desde aquela data (15/03/2011), sem prejuízo de cada um deles ter de responder eventualmente perante qualquer credor e em tal caso, ter direito de regresso sobre o ex-cônjuge adjudicatário da dívida.”
3. Na relação de bens conjunta aludida em 1, foi incluída pelos interessados sob a verba nº 3 do passivo o seguinte débito:
Dívida no montante de trinta e cinco mil euros, ao "Banco ..., S.A.", a que se acha reduzido o empréstimo que lhes foi concedido pela dita instituição para aquisição do veículo automóvel identificado na verba n° 6, reclamada no Processo Executivo n° 533/09.3TBBGC, do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, no valor de € 35.000,00.
4. Foi elaborado mapa informativo de fls. 335, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos, nos termos do qual foi reconhecido ao interessado, A. J. um crédito de tornas no valor de € 8.603,79.
5. Nessa sequência, e na medida em que o interessado reclamou tal pagamento, foi a interessada, devedora de tornas, notificada em 18/11/2015 para proceder ao depósito do valor aludido em 4, o que a mesma não fez.
6. Em 30/05/2016 foi proferida a sentença homologatória de partilha, entretanto, transitada em julgado.
7. Em 19/11/2016, e como a interessada, devedora de tornas, não havia efectuado o pagamento das tomas no aludido valor de € 8.603,79, o interessado A. J., requereu, nos termos do nº 3 do artigo 1378° do CPC (na versão anterior à Lei nº 29/2009), que o Tribunal procedesse à venda executiva das verbas adjudicadas àquela para liquidação do aludido valor das tomas.
8. Em 20/12/2016 determinou o Tribunal que, para liquidação do valor do débito de tornas, se procederia à venda executiva das verbas (correspondentes a bens móveis) n° 1 a 5, 8, 9 e 10 da relação de bens conjunta, bens esses adjudicados na partilha à interessada, tendo, nessa sede, notificado as partes para se pronunciarem sobre a modalidade da venda, bem como valor base de venda dos aludidos bens.
9. Uma vez que as partes se não pronunciaram nos termos aludidos em 8, foi designada em 21/02/2017, para a realização da aludida venda executiva, o dia 06/04/2017, pelas 13h45, no Tribunal.
10. Na data de 06/04/2017 a Interessada apresentou requerimento, no qual, e em síntese, requereu que se considerasse o crédito de tomas aludido em 4 extinto por compensação, tendo em conta que a mesma havia liquidado, à data de 21/03/2016 e no âmbito do processo executivo n° 533/09.3TBBGC que corre termos neste Tribunal e em que aquela e o Interessado são executados, o valor de € 13.363,91, valor esse que lhe foi penhorado para satisfação da dívida aludida em 3, a qual, nos termos do
acordo aludido em 1 e 2, seria da inteira responsabilidade do interessado, tendo por isso aquela direito de regresso sobre este quanto ao aludido valor por si liquidado.
11. No âmbito do proc. nº 533/09.3TBBGC aludido em 10 em que é executada pelo Banco ... Consumer Portugal, S.A. (anterior Banco ..., S.A.) a dívida aludida em 3 pelo valor de € 36.235,40, foram penhorados à interessada, aí executada, o crédito de IRS relativo ao ano de 2011 (€ 3.092,66), bem como o correspondente a 1/3 do respectivo salário, no valor mensal de € 315,97, sendo que, à data de 21/03/2016, tinham sido efectivamente penhorados à interessada quantias no valor global de € 13.363,91.
12. No processo executivo aludido em 10 e 11 foram liquidadas custas no valor de € 1.360,20, sendo ainda expectável que sejam devidas custas até final do processo no montante adicional de € 75,00.
13. No processo executivo aludido em 10 e 11, e à data de 09/06/2017, já havia sido entregue ao aí exequente, Banco ... Consumer Portugal, S.A. (anterior Banco ..., S.A.), a quantia de € 26.023,82.
14. A dívida aludida em 3 deriva de empréstimo contraído pelo ex-casal para a aquisição do automóvel da marca BMW, modelo 520 D, matrícula XX, incluído sob a verba nº 6 da relação de bens conjunta identificada em 2, verba essa adjudicada na partilha efectuada neste Inventário ao interessado/credor de tornas.
15. Na resposta ao requerimento aludido em 10, o interessado, ex-marido, alegou que a interessada ainda lhe não entregou o veículo aludido em 13, o qual lhe foi adjudicado, razão pela qual não existiria o contra-crédito alegado pela Interessada no sentido de operar a compensação identificada em 10.
16. O veículo aludido em 14 encontra-se na posse da interessada, a qual entende não dever entregar a viatura ao Interessado enquanto não obtiver autorização para o efeito do agente de execução no processo executivo n° 553/09.3TBBGC, no qual tal veículo foi penhorado em 27/12/2010.
Não foram considerados factos não provados.
Entendemos que a decisão recorrida não se mostra conforme ao direito.
Vejamos.
Uma vez que os presentes autos de inventário para separação de meações se iniciaram em 18/02/2008 aplica-se ao mesmo o C.P.C. na redacção anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, sendo que entretanto foi aprovado o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013 de 5 de Março, diploma que entrou em vigor em 01/09/2013.
Elaborado o mapa da partilha do qual resulte o direito a tornas por algum dos interessados são estes notificados, nos termos do art. 1377º nº 1 do C.P.C., para exercerem uma de duas faculdades:
a) requerer a composição dos seus quinhões com a(s) verba(s) licitada(s) em excesso por qualquer interessado (art. 1277º nº 2, 3 e 4 do C.P.C.); ou
b) reclamar o pagamento das tornas sendo notificado o devedor das mesmas para as depositar (art. 1378º nº 1 do C.P.C.).
Tendo sido reclamado o pagamento das tornas e não tendo sido efectuado o seu depósito pode o credor optar por uma de duas soluções:
- pedir que as verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas pelo valor constante do mapa informativo, as que escolher e sejam necessárias para o preenchimento da sua quota (art. 1378º nº 2 do C.P.C.); ou
- pedir que, transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas (art. 1378º nº 3 do C.P.C.).
Neste última situação encontramo-nos, nas palavras de Augusto Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª ed., 1990, Almedina, p. 452-453, perante:
“(…) um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial.
Regra geral, o direito definido executa-se com base em título idóneo a esse fim (…), mediante formalismo próprio.
No caso considerado tudo é diferente, pois o credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que no nº 3 do art. 1378º se lhe consente. Então formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isso sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito e de nomear bens à penhora.”
A lei prevê, assim, uma forma simplificada de execução com o único objectivo de fazer entrar no património do credor das tornas a importância destas (Ac. da R.L. de 07/06/1968, citado na obra supra referida).
Atenta a especificidade desta execução não existe a possibilidade de ser deduzida oposição à mesma mediante embargos de executado uma vez que este incidente declarativo implica uma discussão incompatível com esta forma especial de processo.
Assim, entendemos que não é de exigir que a constituição do crédito a compensar seja posterior ao trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha conforme refere a decisão recorrida (art. 729º h) e g) do N.C.P.C.). E inexiste, quanto a nós, qualquer similitude de situações que justifique a aplicação deste preceito por analogia. De qualquer modo, sempre se dirá que, no caso em apreço, o crédito da interessada constituiu-se na sequência do acordado na conferência de interessados de 15/03/2011 e no requerimento conjunto de 30/06/2014 e aquando da primeira penhora no âmbito do proc. 533/09.3TBBGC ainda que o seu conteúdo (ou melhor, a sua quantidade) se tenha alterado ao longo do tempo até à declaração da vontade de compensar de 06/04/2017.
Contudo, pode o devedor de tornas invocar a excepção de pagamento, bem como pode proceder voluntariamente ao pagamento das mesmas a qualquer momento, pondo termo à execução.
Do mesmo modo, pode o devedor de tornas invocar a compensação desde que se mostrem verificados os requisitos substantivos previstos no art. 847º do C.C. e ss. tout court.
Dispõe este preceito:
“Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente (art. 847º nº 2 do C.C.) sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação (art. 847º nº 3 do C.C.),
A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra, sendo indiscutível que tal declaração destinada a tornar efectiva a compensação pode ser efectuada em acção judicial por via de excepção (artº 848º, nº 1 do C.C.).
O art. 853º do C.P.C. elenca os créditos e as situações que a lei não permite a compensação.
Destes preceitos resultam que são os seguintes os requisitos de verificação cumulativa:
1- a existência de dois créditos recíprocos;
2- a validade e exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação;
3- as obrigações têm por objecto coisas fungíveis;
4- a não exclusão da compensação pela lei;
5- e a declaração da vontade de compensar.
A reciprocidade de créditos significa que a compensação apenas pode operar entre pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor, i.e, o devedor de determinada obrigação é credor do seu credor. O crédito invocado para efeitos de compensação pode ter a sua fonte ou origem na mesma relação jurídica ou numa relação jurídica totalmente distinta e autónoma daquela que fundamentava o pedido do autor. No caso em apreço verificamos que os interessados são credores um do outro. O interessado tem um crédito de € 8.603,79 referente a tornas e a interessada um crédito que, em 21/03/2016, tinha o valor de € 13.363,91, referente a quantias que lhe foram penhoradas para pagamento de um dívida contraída pelo ex-casal para compra de uma viatura automóvel sendo que acordaram que esse bem (verba nº 6 do activo) fosse adjudicado ao interessado e que a dívida (verba nº 3 do passivo) seria da responsabilidade do interessado.
A compensação pressupõe ainda que o crédito invocado para efeitos de compensação seja judicialmente exigível e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material.
Sobre o que deve entender-se por crédito judicialmente exigível há divergências na jurisprudência. Para uns a compensação só pode ser invocada se se fundar em documento que constitua título executivo, designadamente um dos previstos no art. 703º do N.C.P.C. (entre outros Ac. da R.E. de 23/11/2017, R.C. de 16/02/2017, R.L. de 22/03/2018, in www.dgsi.pt).Outros defendem que uma “obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato através de uma acção executiva (…) ou de uma acção declarativa tendente a obter sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento” sendo que, na acção em que a compensação é invocada, mostra-se necessário produzir prova da existência e exigibilidade do crédito e demais pressupostos de que depende a compensação (Ac. da R.P. de 24/02/2011, R.C. de 15/12/2016, in www.dgsi.pt). Subscrevemos esta segunda tese.
In casu o crédito da interessada, emergente dos acordos de 15/03/2011 e 30/06/2014 e da sentença homologatória da sentença de 30/05/2016, documentos que constituem título executivo nos termos do art. 703º nº 1 a) do C.P.C., é judicialmente exigível.
Exige ainda a lei para que possa operar a compensação que contra o crédito do declarante não proceda excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. A este propósito referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed. revista e actualizada, Coimbra Ed., p. 136: “Como caso de excepção peremptória, capaz de obstar à compensação, pode citar-se a prescrição. Atenda-se, porém, a que a prescrição só é relevante para este efeito se o prazo não tiver ainda decorrido, quando os créditos se tornam compensáveis (art. 850º). É esta mais uma consequência da rectroactividade da declaração. Como excepções dilatórias, dotadas de eficácia paralisante, podem referir-se a excepção de não cumprimento (arts. 428º e segs.), o direito de retenção, o não vencimento do crédito, a não verificação duma condição suspensiva, etc.”
No caso sub judice o interessado contrapõe a excepção de não cumprimento alegando que a interessada ficou de lhe entregar o veículo automóvel e não o fez.
Dispõe o art. 428º nº 1 do C.C. “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.”. Assim, exige-se que nos encontremos perante contratos bilaterais ou sinalagmáticos, i.e., contratos em que as obrigações sejam correspectivas ou correlativas (interdependentes), que uma seja o sinalagma da outra.
Se é verdade que a transacção é um contrato e que é da sua natureza que as partes façam recíprocas concessões (art. 1248º do C.C.), no caso em apreço, do acordo resulta apenas que, tendo o veículo automóvel sido licitado pelo interessado, foi acordado que o pagamento da dívida contraída para a sua aquisição ficava a cargo do interessado desde a data de 15/03/2011 e caso a interessada suportasse alguma quantia ficava esta com direito de regresso sobre aquele. Do mesmo não resulta qualquer obrigação por parte da interessada em entregar ao ex-marido o referido automóvel. Nem podia haver uma obrigação com esta natureza uma vez que o referido veículo mostra-se penhorado no âmbito do Proc. nº 533/09.3TBBGC desde 27/12/2010 sendo que, apesar de tal não constar do auto de penhora, aparentemente a interessada será a depositária do mesmo, encontrando-se de qualquer modo o bem à disposição do processo e do agente de execução (art. 848º, 854º do C.P.C.). Ainda que assim não fosse, nada impede que o interessado requeira ao agente de execução ser nomeado depositário do automóvel (caso não o tenha sido) e que o mesmo lhe seja entregue, o que não fez.
Conclui-se que a interessada não tem a obrigação de entregar ao ex-marido o automóvel, mas ainda que tivesse esta obrigação, sempre se diria que inexiste sinalagma entre a obrigação do interessado pagar a dívida que a ex-mulher assumiu no proc. nº 533/09.3TBBGC e a eventual obrigação desta em entregar o bem que esteve na origem da referida dívida. Quanto a nós uma obrigação não está interdependente da outra. Assim, não obsta à compensação a presente excepção.
Mostram-se verificados igualmente os demais requisitos uma vez que as obrigações em causa têm por objectos coisas fungíveis (art. 207º do C.C.), a compensação não se mostra excluída pela lei (art. 853º a contrario do C.C.) e a interessada declarou a vontade de compensar (art. 848º nº 1 do C.C.).
Por todo o exposto, a apelação procede revogando-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que considere extinto o crédito de tornas do cabeça-de-casal sobre a apelante, no valor de € 8.603,79, por efeito de compensação na parte correspondente com o crédito da apelante sobre o cabeça-de-casal no valor de, pelo menos € 13.363,91, à data de 21/03/2016, a título de direito de regresso pela satisfação forçada por parte da apelante no proc. nº 533/09.3TBBGC do Juízo Local Cível de Bragança, Juiz 2, Comarca de Bragança, de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do cabeça-de-casal.
Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:
I- Elaborado o mapa da partilha do qual resulte o direito a tornas por algum dos interessados são estes notificados, nos termos do art. 1377º nº 1 do C.P.C., para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das mesmas.
II- Tendo sido reclamado o pagamento das tornas e não tendo sido efectuado o seu depósito pode o credor optar por uma de duas soluções: pedir que as verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas pelo valor constante do mapa informativo ou pedir que, transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
III- Atenta a forma simplificada desta execução, que se restringe à venda dos referidos bens, o devedor de tornas não pode deduzir oposição mediante embargos de executado, contudo pode aquele invocar a compensação verificando-se os requisitos previstos no art. 847º do C.C. e ss.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e julgam procedente o incidente deduzido pela interessada L. C. considerado extinto o crédito de tornas do cabeça-de-casal sobre a apelante, no valor de € 8.603,79, por efeito de compensação, na parte correspondente, com o crédito desta sobre o cabeça-de-casal no valor de, pelo menos € 13.363,91, à data de 21/03/2016, a título de direito de regresso pela satisfação forçada por parte da mesma no proc. nº 533/09.3TBBGC do Juízo Local Cível de Bragança, Juiz 2, Comarca de Bragança, de uma dívida comum cujo pagamento integral é da responsabilidade do cabeça-de-casal.
Custas pelo apelado.
Guimarães, 28/03/2019
Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade