A. .. veio interpor recurso da decisão que, considerando não ter sido invocado na petição inicial qualquer dos requisitos enunciados no art.º 1980.º, n.º 1 do CC, indeferiu o seu pedido de adopção plena do menor B... e julgou prejudicado o conhecimento da questão do consentimento dos pais biológicos.
Foram alegados na p.i., entre outros, os seguintes factos:
1. O menor B... nasceu em 20.01.1994 e é filho de C... e de D
2. O menor padece desde o seu nascimento, de síndroma de deficiência respiratória, com insuficiência cardíaca e pneumonias de repetição, tendo sido sujeito a vários internamentos hospitalares desde os quatro/cinco meses de idade.
3. Desde a data do seu internamento, que ocorreu no ano de 1995, os pais do menor raramente o visitaram (só duas vezes), demonstrando um absoluto desinteresse pela criança e pelo seu bem estar.
4. Os pais do menor apresentam graves dificuldades económicas.
5. Por decisão proferida em 12.03.96, no âmbito do processo de regulação do poder paternal n.º 31/96, foi o menor confiado à ora requerente e ao então seu companheiro, E
6. Desde essa data que o menor está entregue à ora requerente que sempre se disponibilizou para o receber no seu lar.
7. Em 07.06.96 foi proferida decisão nos autos supra identificados que determinou confiar o menor B..., à guarda e cuidados da ora requerente e ao então companheiro, tendo sido estabelecido um regime de visitas aos pais do menor.
8. Em 20.06.97, naqueles autos, foi proferida decisão que determinou que fosse suspenso o regime de visitas estabelecido em benefício dos pais do menor, porquanto, tais visitas se revelaram em experiências penosas para o menor. Por outro lado, o pai do menor há muito tempo que não estabelecia qualquer contacto com ele e, a mãe exercia o seu direito de visitas de forma esporádica.
9. Desde a data em que o menor lhe foi entregue, a requerente tem-no tratado e cuidado, com amor e carinho, educando-o como se fosse seu filho, e o menor trata-a por mãe.
10. O menor encontra-se bem integrado na sua família e, é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afectivas, sociais e psicológicas, não reconhecendo outra como sua.
11. O menor tem um excelente acompanhamento médico, apresentando um óptimo desenvolvimento físico, psicológico e emocional.
12. A requerente encontra-se inscrita no Organismo de Segurança Social de Viseu, como candidata à adopção, desde 14.06.05, candidatura que foi registada com o n.º 28/05.
Os autos mostram ainda:
- Foi realizado e junto aos autos (fls. 42 a 50) o inquérito a que alude o art.º 169.º da OTM.
- Por requerimento de 27.04.06, a requerente pediu a junção aos autos de um ofício datado de 30.12.05, enviado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, em que lhe é dada conta de ter sido seleccionada como «candidata à adopção da criança que se encontra a seu cargo» e, ainda, de um certificado de selecção de candidato a adoptante emitido pelo mesmo organismo.Por despacho de 23.05.06, a 1.ª instância ordenou a notificação da requerente para vir aos autos esclarecer qual das hipóteses previstas no art.º 1980.º, n.º 1 do CC considera estar preenchida, desde logo se adiantando no mesmo despacho, o entendimento de que a confiança decretada no proc.º n.º 31/96 não configura qualquer das situações enunciadas naquele preceito.
- Por requerimento de fls. 88, a requerente invoca alguns dos factos já alegados na p.i., mas acrescenta que «face ao actual teor do art.º 1980.º, n.º 1 do CC, a confiança judicial conferida à requerente não se enquadra em nenhuma das situações aí previstas, levantando-se, consequentemente, a questão da necessidade do consentimento para a adopção do menor». Diz, ainda, que considerando os interesses do menor, deverá concluir-se pela desnecessidade de consentimento dos seus pais biológicos para a adopção pretendida».
Conhecendo do recurso:
Não obstante as extensas conclusões que constam de fls.144 a 148, alcança-se que o inconformismo da recorrente está claramente expresso em apenas duas delas: «entende a ora recorrente que se verificam todos os pressupostos legais previstos para que seja concedida a requerida adopção do menor, porquanto, no âmbito do processo da adopção, a prévia confiança administrativa ou judicial não são condição sine qua non para que a adopção seja decretada e, o consentimento a que alude o art.º 1981.º do CC, deve dar-se por dispensado por se verificar a situação prevista nas alíneas c) e d) do art.º 1978.º do CC; também o consentimento dos pais deverá ser dispensado nos termos do art.º 1978.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, pois, nunca se interessaram pelo menor, apesar de em virtude da sua doença, requerer atenções redobradas por parte das pessoas por ele responsáveis».
Os autos dão conta de que o B... foi confiado à recorrente no âmbito de uma providência decretada em 07.06.96 e ao abrigo do disposto no art.º 1918.º do CC. Inicialmente, ficou estabelecido um regime de visitas aos pais, consoante é permitido pelo art.º 1919.º, n.º 2 daquele diploma, regime que veio a ser suspenso por decisão proferida em 27.06.97. Deste modo, a demonstrarem-se os factos alegados na p.i., temos que o B... vive, pelo menos desde 07.06.96, integrado no seio familiar composto pela recorrente e sua filha, sendo cuidado e tratado como se fosse filho também, e sem contacto com os pais desde 27.06.97.
Ainda segundo os factos alegados, o quotidiano foi gerando laços afectivos e favorecendo a integração familiar.
Por outro lado, o distanciamento em relação à família biológica foi gerando a ruptura entre a criança e seus pais (já dada como previsível na promoção do M.º P.º de fls. 78). Enquanto isto, o legislador ia introduzindo alterações no Código Civil, designadamente no instituto da adopção, na OTM, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo...Mas, como se sabe, dificilmente o legislador consegue surpreender a realidade. E, até mesmo a sua apreensão é tardia. Ora, é, precisamente, entre o tempo de apreender e o tempo de regular, que as relações de facto se vão desenrolando e consolidando. Relações de facto que não estão à margem do direito. São, isso sim, ignoradas pelo direito. Certamente com o patrocínio da confiança do legislador nalguma auto regulação. Atente-se, por exemplo, que, apesar de em 1993 ter sido criado o instituto da confiança de menor com vista a futura adopção, somente em 1998 se concedeu legitimidade para a requerer, ao candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes quando por virtude de anterior decisão judicial tivesse o menor a seu cargo. Isto é, só dois anos após lhe ter sido confiado o B..., a recorrente veria juridicamente consagrada a sua legitimidade para requerer a confiança judicial.
Referindo-se ao instituto da confiança com vista a futura adopção, o D.L. n.º 185/93 de 22 de Maio justifica a sua criação invocando a tomada de consciência de que o menor «necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e jovens naturalmente aconselham» e, considerando que «Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor (...) A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem preverem a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente».
O D.L. n.º 185/93 de 22.05 não neutraliza a eficácia da confiança a que se refere o art.º 1918.º, preceito que permitiu que o B... fosse acolhido no ambiente familiar da recorrente, nem deu notícia de novas preocupações que não estivessem já subjacentes nas situações de limitação ao exercício do poder paternal.
Contudo, ao eleger a futura adopção como objectivo da confiança e ao consagrar a inibição do exercício do poder paternal como efeito dessa mesma confiança, o instituto criado em 1993 situa-se no patamar que antecede a aquisição pelo adoptado da situação de filho do adoptante, desta forma evidenciando uma vocação contrária à característica transitoriedade das providências que podem ser tomadas ao abrigo do disposto no art.º 1918.º do CC. Mas, se assim é; se, por contraposição à transitoriedade das providências a que alude o art.º 1918.º, o diploma de 1993 abre caminho a uma definitiva integração do menor numa nova família, então temos que a situação do B... (segundo o relato feito na p.i.), está de tal forma próxima da confiança judicial e já tão afastada do alcance da providência, que se impõe que obtenha um tratamento jurídico semelhante, de forma a ver-se enquadrada pelo art.º 1980.º, n.º 1 do CC. Outro entendimento - crê-se - constituiria, além do mais, um desprezo pelas relações de facto que a lei e as instituições permitem que se consolidem e que o legislador seguramente não ignora e cuidará de vigiar, designadamente atribuindo aos tribunais a competência para tratar da adopção.
No que se refere à dispensa de consentimento dos pais, importa referir que, ela só tem lugar nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, al. c) e n.º 2 do art.º 1981.º do CC. O tribunal poderá, no entanto, dispensá-lo mas, para isso, haverá que tal questão ser apreciada e decidida em incidente próprio pois, como é manifesto, esta instância apenas dispõe da versão dos factos que é apresentada na p.i. e do relatório da segurança social.
Assim, acordam os juizes da secção cível em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos na 1.ª instância. Mais acordam em não conhecer da questão respeitante à dispensa de consentimento por falta dos elementos necessários – art.º 715.º, n.º 2 do CPC.
Sem custas.