I- Tendo sido anteriormente proferido despacho, transitado em julgado, que recebeu a acusação a imputar ao arguido o crime de emissão de cheque sem provisão e a designar dia para julgamento nos termos do artº 313 do CPP, não pode posteriormente ser equacionável a questão (prévia) de despenalização da conduta do arguido.
II- Por outro lado, havia sido declarada a situação de contumácia do arguido o que implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até apresentação ou detenção do arguido, nos termos do nº 2 do artº 335 do CPP o que inviabiliza a prolação de despacho a despenalizar a conduta do arguido.
III- In casu, há uma divergência no plano da narração dos factos em que toda a prova indiciária aponta para que a expressão "com data de..." é sinónimo daquela outra que poderá ter sido empregue "na data de...".
IV- Assim, está fora de causa a absolvição automática do arguido, uma vez que em julgamento se apurará da data efectiva da entrega do cheque ao tomador, se necessário com recurso aos mecanismos previstos no artº 358º e 359º do C.P.Penal.